Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2006
- Data
- 2006-10-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 14/A/2006
Texto integral (1725 palavras)
Número: 14/A/2006
Data: 24.10.2006
Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Assunto: Restituição de quotas pela Caixa Geral de Aposentações
Processo: R-1020/06
RECOMENDAÇÃO Nº 14 /A/2006
[art. 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
- Enunciado -
1. Foi apresentada neste órgão do Estado uma exposição subscrita pela Senhora
D. xxx, subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA), com o nº
1112585, relativa ao indeferimento, por despacho da Direcção desta Caixa, de
10.04.2006, do seu pedido de restituição de quotas, no período
compreendido entre Fevereiro de 1996 e Novembro de 2002.
2. De acordo com aquela exposição, a reclamante esteve a descontar por dois
cargos, em simultâneo, para a Caixa Geral de Aposentações, entre Fevereiro
de 1996 e Março de 2003, em virtude de ter exercido, em regime de
acumulação, funções em duas entidades diferentes: a Universidade Lusíada e
a Câmara Municipal de Odivelas.
Alega a reclamante que, em Março de 2003, quando teve conhecimento de
que estava a descontar quotas indevidamente pelas duas entidades, cessou de
imediato os descontos em acumulação, tendo passado a descontar para a
Caixa Geral de Aposentações apenas sobre o vencimento auferido na Câmara
Municipal de Odivelas.
Mais alega que, nessa mesma data, foi informada pela Universidade Lusíada
de que tinha direito à restituição das quotas indevidamente pagas.
Por requerimento datado de 24.11.2005, a reclamante solicitou à CGA a
restituição das quotas que descontou indevidamente ao longo de todo o
período supra referido, tendo, em 6.12.2005, a Universidade Lusíada
formulado pedido no mesmo sentido e com o mesmo fundamento.
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Em resposta àquele pedido, a Caixa apenas decidiu restituir à Universidade
Lusíada o montante correspondente às quotas descontadas entre 1.12.2002 e
31.03.2003, acrescidas de juros, tendo indeferido a restituição daquelas que
também foram indevidamente pagas, mas que respeitavam a um período
anterior, situação esta que a reclamante contesta.
- Apreciação -
3. A deliberação da CGA acha-se sustentada na fundamentação constante do
Parecer nº 236/2006, do Gabinete Jurídico, elaborado em 7.04.2006, cuja
cópia foi remetida aos serviços que dirijo para análise e que me permito
juntar, em anexo, para integral conhecimento de V. Exa..
Analisado o respectivo teor, não posso concordar, de forma alguma, com o
entendimento nele perfilhado e nomeadamente com a interpretação que ali é
feita do disposto no artigo 21º, nº 3 do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, defende-se naquele parecer que a reclamante apenas tem direito à
restituição das quotas que haja pago indevidamente nos três anos que
antecederam a data do seu requerimento. Para chegar a esta conclusão,
presumiu-se naquele parecer que a interessada tomou conhecimento da
irregularidade da cobrança de quotas à medida que as ia descontando, pelo
que se decidiu fixar a data do requerimento da reclamante como data de
referência para início da contagem retroactiva do prazo de três anos em que a
mesma teria direito a ver restituídas as quotas indevidamente cobradas.
4. Por se entender que esta argumentação não encontra qualquer suporte nem na
letra, nem no espírito da lei, os meus serviços solicitaram à CGA, em 22 de
Agosto de 2006, a reapreciação e revisão do processo em análise com base
na seguinte argumentação:
4.1. Em primeiro lugar, o que se estabelece no nº 3 do artigo 21º do Estatuto
da Aposentação, é um prazo de prescrição da possibilidade de exercício
do direito à restituição. Quer isto significar que, nos termos daquele
dispositivo legal, o direito de reclamar a restituição das quotas
indevidamente pagas à CGA extingue-se, no prazo de três anos, a contar
da data em que o interessado teve conhecimento desse direito.
Daí que, uma vez exercido o direito dentro do prazo legalmente
estabelecido, a interessada tenha direito a ver restituídas todas as
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quantias indevidamente cobradas, ainda que o tenham sido há mais de
três anos.
A tese formulada no parecer do gabinete jurídico da CGA levaria, em
última análise, a que, caso o interessado exercesse o direito à restituição
no último dia do prazo de três anos previsto na norma em análise, só
teria direito a receber as quotas indevidamente cobradas
correspondentes a um dia ou, mesmo, a nenhum dia, caso estas quantias
tivessem sido cobradas há mais de três anos.
4.2. Em segundo lugar, o prazo de prescrição previsto naquele preceito
conta-se a partir da data em que a interessada teve conhecimento do
direito à restituição e não, como se defende no parecer do gabinete
jurídico daquela Caixa, da data em que a interessada teve conhecimento
de que a cobrança era indevida (data esta que a Caixa presumiu ser a
que se verificava à medida que as quotas iam sendo descontadas pela
interessada).
Com efeito, cumpre esclarecer que, contrariamente ao que ali é
defendido, o conhecimento do direito à restituição das quotas
indevidamente cobradas – aquele a que se refere o nº 3 do artigo 21º do
Estatuto da Aposentação – é diferente do conhecimento da
irregularidade da cobrança. Este último momento não é, pois, relevante
para a questão em análise.
Já a data do requerimento apresentado pela interessada ou, mais
correctamente, a do requerimento formulado no mesmo sentido pela
Universidade a pedir a restituição das quotas indevidamente cobradas
(24.11.2005 ou 6.12.2005, respectivamente) releva, esta sim, para a
contagem do prazo de prescrição do exercício do direito (o qual teve
início a partir do conhecimento pela mesma de que tinha direito à
restituição, o que ocorreu em Março de 2003, como se viu), mas já não
para delimitação da data a partir da qual seria devida a restituição.
4.3. Em terceiro lugar, porque a não devolução de todas as quotas
indevidamente pagas pela reclamante caracteriza uma situação de
enriquecimento sem causa por parte da CGA, para a qual não posso
deixar de chamar a especial atenção de V. Exa..
5. Não obstante a argumentação aduzida, o Director Central da CGA respondeu
aos serviços que dirijo, através do ofício nº 2742, de 12.09.06, de que
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igualmente junto cópia, decidindo manter o despacho de indeferimento do
pedido de restituição de quotas, “com fundamento no artigo 21º do Estatuto
da Aposentação, na interpretação constante do parecer nº 236/2006, a qual,
há muito tem vindo a ser adoptada por esta Caixa em casos similares”.
6. Ora, salvo o devido respeito, a interpretação do preceito em causa força-me a
alcançar solução diversa e, nessa medida, não posso deixar de insistir para
que a situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade e da justiça.
Assim e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra
expendida para demonstrar que a posição defendida no parecer da Caixa
Geral de Aposentações não colhe, permito-me ainda acrescentar o seguinte:
Conforme bem refere o Juíz Conselheiro do Supremo Tribunal
Administrativo, José Cândido de Pinho1, “a prescrição do direito à
restituição ocorre no prazo de três anos a contar da data em que o
interessado teve conhecimento do direito (nº3), o que equivale ao disposto no
Código Civil para a prescrição do direito à restituição por enriquecimento
(art.482º)”.
Dispõe, por sua vez, este preceito que “o direito à restituição por
enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o
credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do
responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o
respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
Uma leitura atenta deste normativo, permite-me concluir que são aqui
estabelecidos dois prazos de prescrição: o primeiro de três anos, a contar do
momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe assiste e da
pessoa do responsável; e outro, o ordinário, a contar do momento em que a
restituição pode ser exigida, ou seja, do momento em que se verificou o
enriquecimento propriamente dito.
Quer isto significar que o legislador quis atribuir, de forma expressa,
relevância ao momento em que o credor tem conhecimento do direito à
restituição, estabelecendo a partir de então um prazo reduzido, de três anos,
para que o mesmo possa exercer ou não o direito que lhe assiste. Porém, por
razões de estabilidade e segurança jurídica, determinou que tal conhecimento
não pode ocorrer para além do prazo ordinário de prescrição, ou seja, de 20
anos, a contar do momento em que a restituição pode ser exigida.
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In anotação (nota 5) ao artigo 21º do Estatuto da Aposentação, pág. 71, Ed. Almedina.
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Daí decorre, naturalmente, que sendo o direito do credor exercido dentro do
prazo de três anos a contar da data do conhecimento do direito à restituição -
desde que este conhecimento tenha lugar, obviamente, antes de decorrido o
prazo de prescrição ordinária do facto que originou o enriquecimento -,
assiste ao mesmo o direito de lhe serem restituídas todas as quantias de que
se viu empobrecido e não apenas aquelas de que se viu privado nos três anos
anteriores ao momento em que exerceu o direito que lhe cabia.
É, pois, também nesta linha de pensamento que deve ser interpretado o nº 3
do artigo 21º do Estatuto das Aposentação, pois só este entendimento
encontra eco na letra e no espírito da lei, pelo que, atentas as circunstâncias
expostas, concluo no sentido de que se impõe a revisão do processo da
reclamante à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da
justiça, que vinculam a Administração Pública no desenvolvimento da
respectiva actividade.
7. Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela
disposição compreendida no art. 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril e, como tal, RECOMENDAR a V. Exa. que se digne formular uma
orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações,
enquanto serviço da administração estadual indirecta do Estado, sob a
superintendência dessa Secretaria de Estado, no sentido de ser feita uma
adequada e correcta interpretação do nº 3 do artigo 21º do Estatuto da
Aposentação, que permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele
estabelecido, o direito à restituição das quantias indevidamente cobradas,
serem reembolsados destas quantias pela sua totalidade e não apenas das que
se reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no artº 38º, nº 2, da Lei nº
9/91, de 9/04 (Estatuto do Provedor de Justiça), dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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