Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2006
- Data
- 2006-10-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Descritores
Texto integral (1782 palavras)
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Rec. n.º 14/ A/2006
Proc.:R-1020/06
Data: 24.10.2006
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE
QUOTAS.
Sequência: Acatada
- Enunciado -
1.Foi apresentada neste órgão do Estado uma exposição subscrita pela Senhora ... subscritora da Caixa Geral
de Aposentações (CGA), com o n.º ... , relativa ao indeferimento, por despacho da Direcção desta Caixa, de
10.04.2006, do seu pedido de restituição de quotas, no período compreendido entre Fevereiro de 1996 e
Novembro de 2002.
2.De acordo com aquela exposição, a reclamante esteve a descontar por dois cargos, em simultâneo, para a
Caixa Geral de Aposentações, entre Fevereiro de 1996 e Março de 2003, em virtude de ter exercido, em
regime de acumulação, funções em duas entidades diferentes: a Universidade Lusíada e a Câmara Municipal
de Odivelas.
Alega a reclamante que, em Março de 2003, quando teve conhecimento de que estava a descontar quotas
indevidamente pelas duas entidades, cessou de imediato os descontos em acumulação, tendo passado a
descontar para a Caixa Geral de Aposentações apenas sobre o vencimento auferido na Câmara Municipal de
Odivelas.
Mais alega que, nessa mesma data, foi informada pela Universidade Lusíada de que tinha direito à restituição
das quotas indevidamente pagas.
Por requerimento datado de 24.11.2005, a reclamante solicitou à CGA a restituição das quotas que descontou
indevidamente ao longo de todo o período supra referido, tendo, em 6.12.2005, a Universidade Lusíada
formulado pedido no mesmo sentido e com o mesmo fundamento.
Em resposta àquele pedido, a Caixa apenas decidiu restituir à Universidade Lusíada o montante
correspondente às quotas descontadas entre 1.12.2002 e 31.03.2003, acrescidas de juros, tendo indeferido a
restituição daquelas que também foram indevidamente pagas, mas que respeitavam a um período anterior,
situação esta que a reclamante contesta.
- Apreciação -
3. A deliberação da CGA acha- se sustentada na fundamentação constante do Parecer n.º 236/2006, do
Gabinete Jurídico, elaborado em 7.04.2006, cuja cópia foi remetida aos serviços que dirijo para análise e que
me permito juntar, em anexo, para integral conhecimento de V. Ex.ª.
Analisado o respectivo teor, não posso concordar, de forma alguma, com o entendimento nele perfilhado e
nomeadamente com a interpretação que ali é feita do disposto no artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto da
Aposentação.
Com efeito, defende- se naquele parecer que a reclamante apenas tem direito à restituição das quotas que haja
Com efeito, defende- se naquele parecer que a reclamante apenas tem direito à restituição das quotas que haja
pago indevidamente nos três anos que antecederam a data do seu requerimento. Para chegar a esta conclusão,
presumiu- se naquele parecer que a interessada tomou conhecimento da irregularidade da cobrança de quotas
à medida que as ia descontando, pelo que se decidiu fixar a data do requerimento da reclamante como data de
referência para início da contagem retroactiva do prazo de três anos em que a mesma teria direito a ver
restituídas as quotas indevidamente cobradas.
4. Por se entender que esta argumentação não encontra qualquer suporte nem na letra, nem no espírito da lei,
os meus serviços solicitaram à CGA, em 22 de Agosto de 2006, a reapreciação e revisão do processo em
análise com base na seguinte argumentação:
4.1.Em primeiro lugar, o que se estabelece no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, é um prazo de
prescrição da possibilidade de exercício do direito à restituição. Quer isto significar que, nos termos daquele
dispositivo legal, o direito de reclamar a restituição das quotas indevidamente pagas à CGA extingue- se, no
prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento desse direito.
Daí que, uma vez exercido o direito dentro do prazo legalmente estabelecido, a interessada tenha direito a ver
restituídas todas as quantias indevidamente cobradas, ainda que o tenham sido há mais de três anos.
A tese formulada no parecer do gabinete jurídico da CGA levaria, em última análise, a que, caso o interessado
exercesse o direito à restituição no último dia do prazo de três anos previsto na norma em análise, só teria
direito a receber as quotas indevidamente cobradas correspondentes a um dia ou, mesmo, a nenhum dia, caso
estas quantias tivessem sido cobradas há mais de três anos.
4.2.Em segundo lugar, o prazo de prescrição previsto naquele preceito conta- se a partir da data em que a
interessada teve conhecimento do direito à restituição e não, como se defende no parecer do gabinete jurídico
daquela Caixa, da data em que a interessada teve conhecimento de que a cobrança era indevida (data esta que
a Caixa presumiu ser a que se verificava à medida que as quotas iam sendo descontadas pela interessada).
Com efeito, cumpre esclarecer que, contrariamente ao que ali é defendido, o conhecimento do direito à
restituição das quotas indevidamente cobradas - aquele a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto da
Aposentação - é diferente do conhecimento da irregularidade da cobrança. Este último momento não é, pois,
relevante para a questão em análise.
Já a data do requerimento apresentado pela interessada ou, mais correctamente, a do requerimento formulado
no mesmo sentido pela Universidade a pedir a restituição das quotas indevidamente cobradas (24.11.2005 ou
6.12.2005, respectivamente) releva, esta sim, para a contagem do prazo de prescrição do exercício do direito
(o qual teve início a partir do conhecimento pela mesma de que tinha direito à restituição, o que ocorreu em
Março de 2003, como se viu), mas já não para delimitação da data a partir da qual seria devida a restituição.
4.3.Em terceiro lugar, porque a não devolução de todas as quotas indevidamente pagas pela reclamante
caracteriza uma situação de enriquecimento sem causa por parte da CGA, para a qual não posso deixar de
chamar a especial atenção de V. Ex.ª.
5. Não obstante a argumentação aduzida, o Director Central da CGA respondeu aos serviços que dirijo,
através do ofício de 12.09.06, de que igualmente junto cópia, decidindo manter o despacho de indeferimento
do pedido de restituição de quotas, "com fundamento no artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, na
interpretação constante do parecer n.º 236/2006, a qual, há muito tem vindo a ser adoptada por esta Caixa em
casos similares".
6. Ora, salvo o devido respeito, a interpretação do preceito em causa força- me a alcançar solução diversa e,
nessa medida, não posso deixar de insistir para que a situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade
e da justiça.
Assim e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra expendida para demonstrar que a
posição defendida no parecer da Caixa Geral de Aposentações não colhe, permito- me ainda acrescentar o
Assim e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra expendida para demonstrar que a
posição defendida no parecer da Caixa Geral de Aposentações não colhe, permito- me ainda acrescentar o
seguinte:
Conforme bem refere o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, José Cândido de Pinho(1), "a
prescrição do direito à restituição ocorre no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve
conhecimento do direito (n.º 3), o que equivale ao disposto no Código Civil para a prescrição do direito à
restituição por enriquecimento (art.º 482.º)".
Dispõe, por sua vez, este preceito que "o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três
anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do
responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do
enriquecimento".
Uma leitura atenta deste normativo, permite- me concluir que são aqui estabelecidos dois prazos de
prescrição: o primeiro de três anos, a contar do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que
lhe assiste e da pessoa do responsável; e outro, o ordinário, a contar do momento em que a restituição pode ser
exigida, ou seja, do momento em que se verificou o enriquecimento propriamente dito.
Quer isto significar que o legislador quis atribuir, de forma expressa, relevância ao momento em que o credor
tem conhecimento do direito à restituição, estabelecendo a partir de então um prazo reduzido, de três anos,
para que o mesmo possa exercer ou não o direito que lhe assiste. Porém, por razões de estabilidade e
segurança jurídica, determinou que tal conhecimento não pode ocorrer para além do prazo ordinário de
prescrição, ou seja, de 20 anos, a contar do momento em que a restituição pode ser exigida.
Daí decorre, naturalmente, que sendo o direito do credor exercido dentro do prazo de três anos a contar da
data do conhecimento do direito à restituição - desde que este conhecimento tenha lugar, obviamente, antes de
decorrido o prazo de prescrição ordinária do facto que originou o enriquecimento -, assiste ao mesmo o direito
de lhe serem restituídas todas as quantias de que se viu empobrecido e não apenas aquelas de que se viu
privado nos três anos anteriores ao momento em que exerceu o direito que lhe cabia.
É, pois, também nesta linha de pensamento que deve ser interpretado o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto das
Aposentação, pois só este entendimento encontra eco na letra e no espírito da lei, pelo que, atentas as
circunstâncias expostas, concluo no sentido de que se impõe a revisão do processo da reclamante à luz dos
princípios da proporcionalidade, da boa fé e da justiça, que vinculam a Administração Pública no
desenvolvimento da respectiva actividade.
7. Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art.º
20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V. Ex.ª que se digne
formular uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da
administração estadual indirecta do Estado, sob a superintendência dessa Secretaria de Estado, no sentido de
ser feita uma adequada e correcta interpretação do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, que
permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele estabelecido, o direito à restituição das quantias
indevidamente cobradas, serem reembolsados destas quantias pela sua totalidade e não apenas das que se
reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito.
Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9/04 (Estatuto do
Provedor de Justiça), dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_____________________
(1) In anotação (nota 5) ao artigo 21. ° do Estatuto da Aposentação, pág. 71, Ed. Almedina.
(1) In anotação (nota 5) ao artigo 21. ° do Estatuto da Aposentação, pág. 71, Ed. Almedina.