Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2002
- Data
- 2002-12-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Executivo Escola Básica 2/3 de Castro Daire
- Descritores
Texto integral (1376 palavras)
Presidente do Conselho Executivo Escola Básica 2/3 de Castro Daire
Rec. n.º 14/ A/2002
Proc.: 2954/01
Data: 30-12-2002
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA DOCENTE - FALTAS AO ABRIGO DO DECRETO- LEI
N.º 468/71, ART. 102.º - EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO.
Sequência: Acatada
1. A docente ... dirigiu- me uma reclamação relativa à decisão de V. EX.ª de não aceitar a justificação da
ausência aos dois primeiros tempos lectivos da manhã do dia 12 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo
102.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139- A/90, de 28 de Abril, exigindo-
lhe novo atestado médico para esse efeito.
2. Das posições sustentadas pela Reclamante e por V. Ex.ª, considero assente, em síntese, a seguinte matéria
de facto:
a) a Reclamante faltou nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2001, por se encontrar doente, tendo informado que
apresentaria atestado médico para a justificação dessas faltas;
b) no dia 12 de Fevereiro de 2001, pelas 10:30h, apresentou- se ao serviço e entregou o atestado médico
comprovativo da doença, no qual se indicavam aqueles dois dias (8 e 9 de Fevereiro) como duração previsível
da mesma;
c) nesse dia 12 de Fevereiro, a Reclamante tinha aulas às 8:30h e às 9:30h, às quais faltou;
d) para a justificação da falta a esses dois primeiros tempos lectivos, invocou o artigo 102.º do Estatuto da
Carreira Docente, pretendendo que os mesmos fossem considerados por conta do período de férias;
e) esta justificação, porém, não foi aceite por V. Ex.ª que, alegando que a situação de doença só termina
quando é preenchido nos Serviços Administrativos o boletim de retorno ao serviço e presumindo, por isso,
que a doença da Reclamante se prolongara até ao momento em que a mesma o fez, exigiu novo atestado
médico para justificar as faltas relativas aos dias 10, 11 e aos dois primeiros tempos lectivos do dia 12.
3. Em causa está, essencialmente, a questão de saber se a falta dada pela Reclamante aos dois primeiros
tempos lectivos do dia 12 de Fevereiro de 2001 deve ser qualificada como falta por doença e, em
consequência, se para a sua justificação deve ser apresentado novo atestado médico.
Entende V. Ex.ª que, pelo facto de a Reclamante ter faltado por doença nos dias 8 e 9 de Fevereiro (quinta e
sexta- feira) e de só ter regressado ao serviço no 3.º tempo lectivo da segunda- feira seguinte, deve presumir-
se que até este momento a mesma se encontrava em situação de doença.
Todavia, afigura- se evidente que, no caso, não pode estabelecer- se tal presunção, que é afastada, em
absoluto, pela evidência dos factos. Com efeito, tendo já decorrido o período indicado no atestado médico
entregue pela Reclamante como o da duração provável da doença e tendo esta afirmado categoricamente que
naquele dia já não se encontrava doente, não pode, naturalmente, entender- se que a situação de doença se
prolongou. E, deste modo, não pode exigir- se novo atestado médico para a justificação da falta em causa.
Sendo certo que a duração da doença mencionada em qualquer atestado médico é apenas uma duração
previsível e que o regresso do funcionário pode verificar- se antes ou depois do período ali indicado, é
também certo que nem todas as situações de ausência que se verifiquem para além desse período e que a ele
se sigam imediatamente são sempre motivadas pelo prolongamento da doença. E, como não poderia deixar de
previsível e que o regresso do funcionário pode verificar- se antes ou depois do período ali indicado, é
também certo que nem todas as situações de ausência que se verifiquem para além desse período e que a ele
se sigam imediatamente são sempre motivadas pelo prolongamento da doença. E, como não poderia deixar de
ser, só para aquelas em que a doença se mantém efectivamente é que o legislador estatui que deve ser
entregue novo atestado para a respectiva justificação. É clara a redacção da previsão do n.º 5 do artigo 31.º do
Decreto- Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ao referir "se a situação de doença se mantiver para além do período
previsto pelo médico".
Ora, não foi este o caso da Reclamante, que, embora tenha continuado a faltar nos dois primeiros tempos
lectivos do dia 12, não faltou por doença. E, por isso, o mesmo não é subsumível na previsão do referido
preceito, cuja estatuição não cabe aplicar.
Alega V. Ex.ª que, se assim não se entendesse, estar- se- ia a permitir ao funcionário a escolha entre dois
motivos de faltas, consoante fosse sua vontade, em função dos benefícios que daí pudesse retirar, o que não se
afigura legítimo.
Devo, porém, sublinhar que não é isso que acontece neste caso, pois aqui, em rigor, não coexistiram dois
motivos para a falta de comparência da funcionária, que a levassem a fazer uma opção dessa natureza. O que
na realidade se verificou foi uma sequência de dois motivos.
Devo também referir que concordo inteiramente com V. Ex.ª quando afirma que a situação de um funcionário
que está a faltar ao serviço por motivo de doença, justificada por atestado médico, termina, naturalmente,
quando ele se apresenta e retoma funções.
E, não fora terem ocorrido motivos de natureza diversa que a impediram, assim teria feito a professora em
questão, que, por já não estar doente, se teria apresentado na Escola ao primeiro tempo do dia 12 de Fevereiro
(como, aliás, o teria podido fazer antes, logo nos dias 10 ou 11 em que também já não estava doente, se estes
mesmos dias não tivessem coincidido com um sábado e um domingo).
O que aconteceu é que sobreveio diferente motivo que deu causa a nova falta. E, nestas condições, para que a
professora fizesse cessar a situação de falta por doença deveria considerar- se bastante a comunicação por ela
feita no próprio dia 12. Exigir que ela se apresentasse, para de imediato comunicar que iria faltar aos dois
primeiros tempos por conta do período de férias, ao abrigo do artigo 102.º do Estatuto da Carreira Docente,
afigura- se notoriamente excessivo, até porque, neste tipo de faltas, em que se exige a prévia participação, o
legislador admite que esta tenha lugar no próprio dia e seja feita oralmente (v. n.º 1 do artigo 67.º do citado
Decreto- Lei n.º 100/99).
É claro que sempre se poderá afirmar que então se impunha essa participação, o que a professora não fez.
Mas, dado que se tratava apenas da falta aos dois primeiros tempos, poderá igualmente afirmar- se que é
razoável que só o tenha feito ao terceiro tempo.
Insisto, pois, que o que é decisivo é que, perante a declaração do médico, que aponta dois dias como a duração
previsível da doença, a afirmação da própria de que ao fim desses dois dias deixou de estar doente e a
evidência deste facto às 10.30 da manhã do dia 12, não pode haver lugar à presunção de que a situação de
doença se manteve pelos dias 10 e 11 e no dia 12, apenas até esta hora.
Não tendo estado realmente doente jamais deveria a professora servir- se de atestado médico como meio de
justificação de faltas. Entender de modo diverso e exigir- lhe a apresentação de novo atestado médico
implicaria a emissão de falsas declarações, o que, obviamente, é indefensável, por constituir a prática de um
crime (v. alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 71.º do Decreto- Lei n.º 100/99 referido).
4. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
no sentido de:
ser revogado o despacho que exige a apresentação de novo atestado médico para a justificação da falta aos
ser revogado o despacho que exige a apresentação de novo atestado médico para a justificação da falta aos
dois primeiros tempos lectivos do dia 12 de Fevereiro de 2001, exarado sobre o boletim justificativo de faltas
que foi preenchido pela Reclamante nessa data.
5. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, queira V. Ex.ª comunicar-
me o teor da decisão tomada sobre a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES