Provedor de Justiça

Recomendação n.º 138/A/1993

Data
1993-10-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Após análise da reclamação apresentada pela Senhora ... e ponderada a posição
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Gouveia

Texto integral (512 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Gouveia Rec. nº 138/ A/93 Proc.: R-3385/91 Data:1-10-1993 Área: A 1 ASSUNTO:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS - INDEMNIZAÇÃO Sequência: 1. Após análise da reclamação apresentada pela Senhora ... e ponderada a posição tomada por essa Edilidade, considerei a reclamação procedente pelas razões aduzidas em seguida. 2. Tendo em conta a posição das partes considero assente a seguinte matéria de facto: a)Essa Edilidade promoveu o alargamento ou transformação em estrada municipal do caminho público que liga a freguesia de Nespereira à freguesia de São Paio; b)Por causa das obras de alargamento, as propriedades da reclamante confinantes foram invadidas e destruídas numa área aproximada de 100 m2; c)A Câmara Municipal de Gouveia procedeu à reconstrução dos muros destruídos pelas obras de ampliação; d)A esmagadora maioria dos proprietários confinantes deu o seu assentimento à construção da estrada sem exigirem qualquer indemnização; e)A reclamante não deu assentimento prévio à invasão e destruição das suas propriedades na área indicada na alínea b); f)A Câmara Municipal de Gouveia não lançou mão de qualquer processo de expropriação para realização das obras em causa; g)A reclamante considerou como ajustado o valor de 50.000$00 como justa indemnização da privação a que foi submetida. 3. Face à matéria de facto que considero como assente, é inequívoco que a propriedade privada da reclamante foi objecto de apropriação pela Câmara Municipal de Gouveia fora dos mecanismos legais que permitem tais sacrifícios aos particulares, isto é, fora dos casos típicos e legalmente permitidos de "Privação Forçada da Propriedade". 4. Em todo o caso, é de considerar manifestamente existente o "Interesse Público" consubstanciado no alargamento do caminho, aproximando- se a situação de facto verificada de um processo de "quase" expropriação por utilidade pública, caso em que não pode deixar de ser devida a "Justa Indemnização" (cfr. art.º 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). 5. Não desconhece a Provedoria de Justiça a situação real do país, no que respeita às obras de fomento rural, onde as mesmas são executadas, na maioria das vezes, por força da entreajuda entre o poder autárquico e os munícipes. 6. Todavia, para acautelar situações como a presente impõe- se que as autarquias obtenham o consentimento prévio por escrito dos particulares, sob pena de mais tarde se verem confrontados com reivindicações que, no final das contas, têm protecção legal. Nestes termos tenho por bem: A - Formular REPARO a essa Edilidade por ter promovido a invasão e danificação de parcelas de propriedades para alargamento de um caminho público, sem previamente se ter munido do adequado A - Formular REPARO a essa Edilidade por ter promovido a invasão e danificação de parcelas de propriedades para alargamento de um caminho público, sem previamente se ter munido do adequado assentimento dos proprietários ou sem o necessário processo de expropriação por utilidade pública. B - Formular RECOMENDAÇÃO no sentido de ser pago à reclamante o justo valor da área de terreno de que foi privada ilegalmente. 8. Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a Recomendação ora formulada. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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