Provedor de Justiça
Recomendação n.º 133/A/1995
- Data
- 1995-12-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- O Senhor S..., contribuinte nº ..., residente na ... ,Lagos, apresentou queixa n
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
Texto integral (634 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Número: 133/ A/95
Processo: 2045/93
Data: 06.12.1995
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - NÃO ACTUALIZAÇÃO DE MORADA NO CADASTRO
DE CONTRIBUINTE - ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE JUROS
DE MORA, CUSTAS, ENCARGOS E SELOS.
Sequência:
O Senhor S..., contribuinte nº ..., residente na ... ,Lagos, apresentou queixa neste órgão do Estado, com os
seguintes fundamentos:
1. Dos factos
a) No dia 17.12.86, apresentou na Repartição de Finanças de Lagos o impresso de actualização do número
fiscal de contribuinte, onde procedeu à alteração da sua morada da Rua da ..., nº..., Lagos, para ..., Lagos -
Documento nº. 1.
b) Não obstante o estrito cumprimento desta obrigação fiscal, a notificação para o pagamento da 1ª prestação
da Contribuição Autárquica de 1989, no valor de 47.520$00, relativa ao artigo matricial urbano ... , foi
enviada para a sua antiga morada - Documento nº. 2.
c) Tendo sido instaurado o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva desta importância - em cuja
certidão de relaxe continua a figurar a antiga morada do contribuinte -, foi exigido o pagamento, para além do
montante do imposto em falta, de 31.364$00 de juros de mora e 8.396$00 de custas do processo - Documento
nº. 3.
d) O mesmo se passou quanto ao pagamento do imposto extraordinário de 1982, que foi liquidado em 1987,
tendo a respectiva notificação sido endereçada para a morada incorrecta.
e) Em consequência, viu- se o contribuinte obrigado a pagar, para além do valor do imposto, 2.308$00 de
juros de mora, 1.923$00 de agravamento e 651$00 de selos e custas - Documento nº. 4.
f) Junta- se, ainda, informação do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Lagos, ofício nº. ..., de
13.02.95, que comprova os factos descritos.
2. Do Direito
Torna- se claro que as importâncias exigidas ao contribuinte a título de juros de mora, custas dos processos,
selos e agravamentos se devem ao atraso no pagamento dos impostos, que é única e exclusivamente imputável
à Administração Fiscal, que em datas posteriores à da alteração da morada do contribuinte continuou a fazer
as notificações para o seu antigo endereço.
Por outro lado, o facto de o contribuinte só ter sido citado para efectuar ambos os pagamentos em Julho de
1993 - quando para tal foi notificado pela primeira vez - parece afastar qualquer dúvida quanto ao decurso do
prazo de cinco anos fixado no Código do Processo Tributário para o exercício do direito à revisão oficiosa do
acto tributário.
Mas ainda que assim não fosse, é de entender que, quando em Julho de 1993 o contribuinte foi chamado à
Mas ainda que assim não fosse, é de entender que, quando em Julho de 1993 o contribuinte foi chamado à
Repartição de Finanças e comprovou que as dívidas existentes a título de juros, custas, selos e agravamentos
eram da responsabilidade dos Serviços, competia sempre a estes, oficiosamente e antes do pagamento,
informar o cidadão da inexequibilidade daquelas importãncias, por ocorrência de erro que lhes era imputável.
Nestes termos,
RECOMENDO
ao abrigo do disposto no artº. 20º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº. 94º.,
alínea b), do Código do Processo Tributário, seja devolvida ao contribuinte a importância de 44.642$00,
indevidamente cobrada por erro imputável aos Serviços.
Mais recomendo que, caso tenham prescrito à data da citação as obrigações tributárias do imposto
extraordinário e da contribuição predial de 1982, nos termos do artº. 34º. do Código do Processo Tributário,
sejam ainda devolvidas ao contribuinte as importâncias de 1.923$00 e 5.883$00.
Solicito a V. Exª que, nos termos do artº. 38º., nº. 2, da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, me comunique a posição
assumida quanto a esta Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL