Provedor de Justiça

Recomendação n.º 133/A/1995

Data
1995-12-06
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
O Senhor S..., contribuinte nº ..., residente na ... ,Lagos, apresentou queixa n
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (634 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Número: 133/ A/95 Processo: 2045/93 Data: 06.12.1995 Área: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - NÃO ACTUALIZAÇÃO DE MORADA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE - ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE JUROS DE MORA, CUSTAS, ENCARGOS E SELOS. Sequência: O Senhor S..., contribuinte nº ..., residente na ... ,Lagos, apresentou queixa neste órgão do Estado, com os seguintes fundamentos: 1. Dos factos a) No dia 17.12.86, apresentou na Repartição de Finanças de Lagos o impresso de actualização do número fiscal de contribuinte, onde procedeu à alteração da sua morada da Rua da ..., nº..., Lagos, para ..., Lagos - Documento nº. 1. b) Não obstante o estrito cumprimento desta obrigação fiscal, a notificação para o pagamento da 1ª prestação da Contribuição Autárquica de 1989, no valor de 47.520$00, relativa ao artigo matricial urbano ... , foi enviada para a sua antiga morada - Documento nº. 2. c) Tendo sido instaurado o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva desta importância - em cuja certidão de relaxe continua a figurar a antiga morada do contribuinte -, foi exigido o pagamento, para além do montante do imposto em falta, de 31.364$00 de juros de mora e 8.396$00 de custas do processo - Documento nº. 3. d) O mesmo se passou quanto ao pagamento do imposto extraordinário de 1982, que foi liquidado em 1987, tendo a respectiva notificação sido endereçada para a morada incorrecta. e) Em consequência, viu- se o contribuinte obrigado a pagar, para além do valor do imposto, 2.308$00 de juros de mora, 1.923$00 de agravamento e 651$00 de selos e custas - Documento nº. 4. f) Junta- se, ainda, informação do Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Lagos, ofício nº. ..., de 13.02.95, que comprova os factos descritos. 2. Do Direito Torna- se claro que as importâncias exigidas ao contribuinte a título de juros de mora, custas dos processos, selos e agravamentos se devem ao atraso no pagamento dos impostos, que é única e exclusivamente imputável à Administração Fiscal, que em datas posteriores à da alteração da morada do contribuinte continuou a fazer as notificações para o seu antigo endereço. Por outro lado, o facto de o contribuinte só ter sido citado para efectuar ambos os pagamentos em Julho de 1993 - quando para tal foi notificado pela primeira vez - parece afastar qualquer dúvida quanto ao decurso do prazo de cinco anos fixado no Código do Processo Tributário para o exercício do direito à revisão oficiosa do acto tributário. Mas ainda que assim não fosse, é de entender que, quando em Julho de 1993 o contribuinte foi chamado à Mas ainda que assim não fosse, é de entender que, quando em Julho de 1993 o contribuinte foi chamado à Repartição de Finanças e comprovou que as dívidas existentes a título de juros, custas, selos e agravamentos eram da responsabilidade dos Serviços, competia sempre a estes, oficiosamente e antes do pagamento, informar o cidadão da inexequibilidade daquelas importãncias, por ocorrência de erro que lhes era imputável. Nestes termos, RECOMENDO ao abrigo do disposto no artº. 20º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº. 94º., alínea b), do Código do Processo Tributário, seja devolvida ao contribuinte a importância de 44.642$00, indevidamente cobrada por erro imputável aos Serviços. Mais recomendo que, caso tenham prescrito à data da citação as obrigações tributárias do imposto extraordinário e da contribuição predial de 1982, nos termos do artº. 34º. do Código do Processo Tributário, sejam ainda devolvidas ao contribuinte as importâncias de 1.923$00 e 5.883$00. Solicito a V. Exª que, nos termos do artº. 38º., nº. 2, da Lei nº. 9/91, de 9 de Abril, me comunique a posição assumida quanto a esta Recomendação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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