Provedor de Justiça

Recomendação n.º 132/A/1995

Data
1995-11-28
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (321 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Número: 132A/95 Processo: 2763/93 Data: 28.11.1995 Área: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - ALTERAÇÃO DE MORADA - ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS - REEMBOLSO DE JUROS E CUSTAS. Sequência: Não Acatada. 1- A Senhora D. ... , contribuinte nº ... , residente na Av. ... , Almada, foi citada no processo de Execução Fiscal nº ... 93/... , para pagar a Contribuição Autárquica do ano de 1991, no valor de 4.018$00, acrescido de juros de mora e custas no montante de 2.565$00. 2- A reclamante não foi oportunamente notificada para proceder ao pagamento voluntário do imposto porquanto o correspondente aviso foi expedido para o nº 3 da Rua onde reside e não para o Lote 3, como deveria ter acontecido. 3- Em 16.04.88, dentro do prazo legal, a reclamante procedeu ao preenchimento da ficha de actualização de morada, informando os serviços da modificação em causa. 4- Esse documento demonstra claramente que a residência passou a ser no Lote 3 e não no número 3. 5- Não obstante o comportamento diligente do contribuinte, as notificações da DGCI continuaram a ser enviadas para a morada incorrecta da reclamante. 6- Face ao exposto, é evidente estarmos face a um erro imputável aos Serviços da DGCI, que originou a indevida exigência e o ilegal pagamento das importâncias cobradas a título de custas e juros de mora, no total de 2.565$00. Nestes termos, à semelhança do procedimento adoptado em situações idênticas, e ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO que sejam oficiosamente restituídas à reclamante, nos termos do art. 94º, alínea b), do Código do Processo Tributário, as importâncias indevidamente cobradas. Solicito a V. Exª. que, nos termos do artº 38º da Lei nº, 9/91, de 9 de Abril, me informe da posição assumida quanto a esta Recomendação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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