Provedor de Justiça
Recomendação n.º 132/A/1995
- Data
- 1995-11-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
- Descritores
Texto integral (321 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Número: 132A/95
Processo: 2763/93
Data: 28.11.1995
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - ALTERAÇÃO DE
MORADA - ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS - REEMBOLSO DE JUROS E CUSTAS.
Sequência: Não Acatada.
1- A Senhora D. ... , contribuinte nº ... , residente na Av. ... , Almada, foi citada no processo de Execução
Fiscal nº ... 93/... , para pagar a Contribuição Autárquica do ano de 1991, no valor de 4.018$00, acrescido de
juros de mora e custas no montante de 2.565$00.
2- A reclamante não foi oportunamente notificada para proceder ao pagamento voluntário do imposto
porquanto o correspondente aviso foi expedido para o nº 3 da Rua onde reside e não para o Lote 3, como
deveria ter acontecido.
3- Em 16.04.88, dentro do prazo legal, a reclamante procedeu ao preenchimento da ficha de actualização de
morada, informando os serviços da modificação em causa.
4- Esse documento demonstra claramente que a residência passou a ser no Lote 3 e não no número 3.
5- Não obstante o comportamento diligente do contribuinte, as notificações da DGCI continuaram a ser
enviadas para a morada incorrecta da reclamante.
6- Face ao exposto, é evidente estarmos face a um erro imputável aos Serviços da DGCI, que originou a
indevida exigência e o ilegal pagamento das importâncias cobradas a título de custas e juros de mora, no total
de 2.565$00.
Nestes termos, à semelhança do procedimento adoptado em situações idênticas, e ao abrigo do disposto no art.
20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
que sejam oficiosamente restituídas à reclamante, nos termos do art. 94º, alínea b), do Código do Processo
Tributário, as importâncias indevidamente cobradas.
Solicito a V. Exª. que, nos termos do artº 38º da Lei nº, 9/91, de 9 de Abril, me informe da posição assumida
quanto a esta Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL