Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1260 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Av. da Liberdade
3701-956 São João da Madeira
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Fax 14.Jan.2010 Proc. R-5637/09(A1)
17/11/2010
Assunto: medições acústicas – depósito de caução
RECOMENDAÇÃO N.º 13 /A/2010
1. Tenho presente o teor dos elementos obtidos junto dos serviços
municipais, a respeito da queixa motivada por se abster o
município de São João da Madeira de exercer os poderes de
fiscalização e controlo do ruído nocturno imputado ao
estabelecimento de diversão sito à Rua....
2. É-nos esclarecido que o ensaio de medição, segundo
regulamento municipal, fica condicionado pelo depósito de uma
caução em numerário, no valor de € 500, 00 (artigo 48.º do
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação).
3. Considera este órgão do Estado não poder o regulamento
municipal determinar essa condição. Mostra-se injusta e mostra-
se ilegal, nos termos que passo a enunciar.
Em primeiro lugar,
4. Porque pressupõe uma equívoca qualificação do interesse dos
moradores. Não se trata de um conflito puramente privado,
aquele que opõe moradores e empresário em torno do ruído.
5. O cumprimento dos parâmetros máximos de ruído, segundo o
Regulamento Geral, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2007, de 17
de Janeiro, deixa claro que o ruído – como forma de poluição –
respeita ao ambiente e saúde pública, atribuições que não são
alheias, antes pelo contrário, aos municípios (artigo 26.º, alíneas
b) e d)).
6. Uma das razões que justifica o licenciamento municipal da
utilização, como antes dela, das obras de construção ou de
alteração, é justamente cuidar do isolamento e saber se é
compatível a actividade ruidosa estabelecida com o local.
7. E o município não intervém, nem poderia intervir, como um
tribunal ou sequer como um árbitro. Está comprometido com o
interesse público e este é, antes de mais, fazer cumprir a lei.
8. É certo que, ao mesmo tempo há uma relação jurídica privada
entre os moradores e o empresário – ora no plano das relações
jurídicas reais (artigos 1346.º e seg. do Código Civil), ora no
plano dos direitos de personalidade (artigos 70.º e segs.), mas
esta relação não apaga a relação jurídica administrativa entre as
autoridades municipais e o proprietário do estabelecimento.
9. Podem os tribunais cíveis decidir a favor dos moradores por
usarem de maior rigor em face das contingências, como podem
empregar critérios menos exigentes, posto que não lhes cumpre
aplicar o Regulamento Geral do Ruído, mas tão-só o direito civil
e, em especial, resolver, nos termos do artigo 335.º a colisão de
direitos.
10. Porém, não é de excluir que venha o morador lesado a
recorrer aos tribunais administrativos, accionando directamente o
Município. Os municípios, quando se trate de actividades
ruidosas sujeitas a licenciamento dos seus órgãos, encontram-se
investidos de um específico dever de garantia e é justamente
quando essa garantia não é exercida que o município passa a
partilhar com o agente poluidor a responsabilidade civil
extracontratual pelos danos causados a terceiros, podendo ser
demandado junto das pertinentes instâncias judiciais.
11. As autoridades públicas, a começar pelas autoridades
municipais, exercem os seus poderes tendo como fim o interesse
público, definido abstractamente na lei e a concretizar pelo
apuramento do grau de incomodidade imputado ao ruído: a
ordem pública ambiental.
12. De ordem pública são também as competências dos órgãos
administrativos que, por isso, não podem simplesmente repudiar
o seu exercício como se de uma herança com ónus ou encargos
se tratasse (artigo 29.º do Código do Procedimento
Administrativo).
Em segundo lugar,
13. Queira V.Ex.a. observar como é socialmente injusto fazer
reverter para os administrados o custo da medição, ainda que na
expectativa da sua restituição.
14. Os mais desfavorecidos, impedidos por razões económicas de
depositar a caução exigida, seriam também mais desfavorecidos
do ponto de vista ambiental, no gozo do seu direito ao repouso.
15. E, nesta linha de considerações, por uma questão de
coerência, teríamos de reconhecer ad absurdum que a quantia
arrecadada pelo município na aplicação de coimas por infracção
aos limites de ruído para terceiros devesse reverter para os
lesados, posto que nenhum interesse verdadeiramente municipal
justificasse a fiscalização e controlo pelos serviços autárquicos.
16. Não se compreende que algumas câmaras municipais
continuem a não dispor de um sonómetro e de pessoal com
formação ou que, pelo menos, estabeleçam acordos de
cooperação com outros municípios vizinhos. É uma solução
porventura bem mais ajustada aos tempos de contenção e que
evita o recurso sistemático à aquisição de serviços junto das
empresas acreditadas no sector. Isto, porque a medição do ruído,
como tarefa pública municipal, remonta, pelo menos, à entrada
em vigor do Decreto-lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
17. Nem se diga que deveria ser a Administração Central a
assegurar integralmente a polícia do ruído. Desde logo, é uma
opção do legislador e que muito provavelmente se apresenta
como exigência dos princípios constitucionais da subsidariedade
e da descentralização administrativa de tarefas públicas. Se a
razão de ser do poder local encontra a raiz na proximidade
territorial e populacional dos centros de decisão, como identificar
o controlo do ruído fora do núcleo essencial das atribuições
municipais.
18. Em todo o caso, a lei é esta e dispuseram os municípios,
através da Administração Central e com fundos da Comunidade
Europeia, de apoios financeiros e de formação para dotarem os
seus serviços de meios e recursos humanos com aptidão para
proceder a medições e interpretar os seus resultados em
confronto com os requisitos legais.
Em terceiro lugar,
19. Importa ver que, em tempos, o depósito de caução chegou a
ser objecto de regulamento nacional: a Portaria n.º 326/95, de 4
de Outubro (2ª Série), mas que o Decreto-lei n.º 292/2000, de 14
de Novembro, expressa e inequivocamente revogou dos seus
preceitos esta condição para levar a cabo medições. De resto,
no preâmbulo do citado decreto, o legislador reporta-se às
orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, no sentido de a
prestação de caução dever caber aos agentes económicos que
desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a devolver na
eventualidade de não surgirem queixas ou de estas se
mostrarem improcedentes. No artigo 26.º do R.G.R. (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro) mantém-se
idêntica estatuição.
20. Parece bem de ver que não pode o município de São João da
Madeira restaurar por regulamento uma condição que
desapareceu de um regulamento de nível superior e, para mais,
através de acto legislativo. Aquela revogação significa, sem
dúvida, que, desde então, o depósito de caução constitui uma
condição ilegal para todos os aplicadores do Regulamento Geral
do Ruído, ainda que possa vir a admitir-se a estipulação de
sanções para denúncias abusivas, caluniosas ou, por qualquer
outro modo, contrárias ao princípio da boa fé.
****
Em face do que vem exposto, e no exercício do disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo a V.Ex.a. que dê cumprimento aos
poderes de fiscalização e controlo atribuídos às autoridades
municipais e determine sobre a actividade do estabelecimento
identificado a fiscalização do cumprimento no artigo 13.º, n.º 1,
alínea b), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, assim como,
Recomendo seja adoptada iniciativa para revisão do
regulamento municipal de São João da Madeira, de modo a
dele expurgar a prestação de caução por quem denuncia
infracções ao citado preceito do Regulamento Geral do Ruído.
Dispõe V.Ex.a, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, do prazo máximo de 60 dias para me comunicar
a posição assumida a respeito da presente Recomendação.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)