Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- "Alteração legislativa sobre actualização das gratificações dos orientadores de
- Emitente
- Secretário de Estado do Ensino Superior
Texto integral (622 palavras)
Secretário de Estado do Ensino Superior
Rec. nº 13/ A/94
Proc.:R.1318/90
Data:1994-01-19
Área: A 4
Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO - ENSINO SUPERIOR - ESTÁGIO PEDAGÓGICO - ORIENTADORES
DE ESTÁGIO - GRATIFICAÇÃO (ACTUALIZAÇÃO) - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Sequência:
"Alteração legislativa sobre actualização das gratificações dos orientadores de estágio."
1. Pelos orientadores de estágio da Faculdade de Ciências do Porto foi- me dirigida uma reclamação que
visava o pagamento de uma gratificação mensal prevista no nº 2 do artigo 32º do Decreto- Lei nº 580/80.
2. Fazia, ainda, esta reclamação, referência à alteração legislativa que, sobre a actualização de gratificações
dos orientadores de estãgio,foi publicada em 26 de Janeiro, pelo Decreto- Lei nº 37/90.
3. Obtida resposta - remetida a esta Provedoria de Justiça em 19 de Setembro de 1991, pelo ofício dessa
Secretaria de Estado, foi prestada a seguinte informação: "Assim, entendeu- se como preferível a elaboração
de um projecto de diploma visando alterar o artigo 5º do Decreto Lei nº 37/90, reportando a sua entrada em
vigor para data que não afecte as expectativas em causa".
4. Desde então os reclamantes têm vindo a pedir a resolução do caso que pende nessa Secretaria de Estado há
mais de três anos, por entenderem que lhes é devida uma gratificação dado que, quando iniciaram funções
foram encarregados pelo Conselho Científico para orientar os estágios pedagógicos dos Ramos Educacionais
da Faculdade de Ciências, nos termos do artigo 7º da Portaria nº 431/79 de 16 de Agosto.
5. E posteriormente, de acordo com a legislação em vigor à data do início de funções- nº 1 do artigo 6º do
Decreto- Lei nº 78/82, de 9 de Março, aos professores universitários e aos orientadores responsáveis por cada
núcleo de estágio "passa a ser devida a gratificação mensal prevista no nº 2 do artigo 32º do Decreto- Lei
580/80, paga durante 12 meses do ano".
6. A existência desta gratificação resulta da orientação dos estágios pedagógicos constituir um trabalho para
além do serviço docente normal, nomeadamente da necessidade dos orientadores de estágio se deslocarem aos
estabelecimentos de ensino secundário para assistir às aulas dos estagiários.
7. Só que no primeiro semestre desse ano lectivo foi publicado o Decreto- Lei nº 37/90, de 26 de Janeiro, que
actualiza as gratificações dos orientadores de estágio do ensino secundário, pondo fim às gratificações dos
mesmos orientadores de estágio das universidades, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro.
8. Consideram, assim, os reclamantes que tal procedimento, introduzindo alterações depois de ter decorrido
mais de 50% do trabalho prestado, com efeitos retroactivos, viola as regras de segurança com que os cidadãos
que se relacionam com o Estado devem contar inequivocamente, podendo tal retroactividade configurar uma
inconstitucionalidade.
9. Possivelmente por ter considerado tal hipótese é que essa Secretaria de Estado terá prestado a informação
que se dá por reproduzida.
9. Possivelmente por ter considerado tal hipótese é que essa Secretaria de Estado terá prestado a informação
que se dá por reproduzida.
10. E nem parece que se trate de expectativa ainda não juridicamente tutelada, como refere a informação
prestada por esse departamento, uma vez que à data do início do ano lectivo os reclamantes tinham direito à
gratificação nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto- Lei nº 78/82 e mantiveram- na até à publicação do
Decreto- Lei nº 37/90 de 26 de Janeiro; prova de que não se tratava de mera expectativa foi a obrigação de
reporem as gratificações que
correspondiam ao exercício de trabalho efectivamente prestado e de boa fé.
11. Face ao que antecede tenho por bem RECOMENDAR a vossa Excelência que seja publicada legislação
no sentido de ser paga, aos reclamantes, a gratificação devida por orientação do estágio, no ano lectivo de
1989/1990.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel