Provedor de Justiça

Recomendação n.º 126/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto integral (775 palavras)

Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa Rec. nº 126/ A/94 Proc.:R-3183/93 Data:1994-07-27 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - ISCAL - INTEGRAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES NO CONSELHO CIENTÍFICO - ESTATUTOS - NULIDADE DA POSSE. 1. Acuso a recepção e agradeço os ofícios de 2.05.94 e 19.05.94, bem como do fax que reproduziu. 2. Relativamente à questão da integração do Presidente da Assembleia de Representantes no Conselho Científico, recordo a V.Exa. que a matéria está regulamentada nos Estatutos do ISCAL aprovados por Despacho 5/93- IPL, (II Série do D.R. de 22.02.93) devendo a Administração aplicar os regulamentos em vigor a menos que sejam declarados ilegais por decisão judicial transitada em julgado. 3. Com efeito, o nº 3 do art.º 35º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, previu em termos muito amplos a possibilidade de serem "convidados a participar no conselho científico docentes cujas funções na Escola o justifiquem". "Participar" (nº 3) e "integrar" (nºs 1 e 2) não são termos juridicamente equivalentes. E a figura da participação, assim como a do convite, não estão definidas na Lei, pelo que carecem de regulamentação, quer quanto aos seus pressupostos, quer quanto aos seus elementos, quer ainda quanto aos seus efeitos. 4. A própria Lei nº 54/90 estabelece a obrigatoriedade da elaboração dos estatutos dos institutos politécnicos (art.º 5º). Os do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho Normativo nº 181/91, de 22.08) determinam também que as escolas superiores que o integram disporão de estatutos próprios (art.º 37º a 39º). 5. A composição do Conselho Científico do ISCAL está regulada no art.º 19º dos seus Estatutos. Numa análise sistemática, verifica- se que o nº 1 deste artigo trata da composição permanente e obrigatória (membros por inerência) : o presidente do conselho directivo e os professores da Escola. Os números 2, 3, 4 e 5 aplicam- se à cooptação, que é o processo de designação de um novo membro para um órgão por outros membros titulares desse mesmo órgão (cfr. Marcello Caetano in "Manual de Ciência Política e Direito Constitucional" - vol. I - 3ª Ed., Pag. 199 e A. Marques Bessa in "Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado" - Vol. I, Ed. 1983, colunas 1328 a 1330). 0 nº 2 do art.º 19º permite ao Conselho Científico deliberar sobre a cooptação de 5 membros dentre outros docentes, investigadores e individualidades de reconhecida competência. Também o nº 3 permite a cooptação de docentes na situação de especialmente contratados com equiparação a outras categorias. E o nº 4 admite que se crie mais uma situação de cooptação, na vigência do mandato do presidente da mesa da assembleia de representantes quando este não seja professor (qualidade esta que o faria caber na letra e espírito do nº 1) . 6. São estas exclusivamente as situações de cooptação previstas nos Estatutos do ISCAL em desenvolvimento 6. São estas exclusivamente as situações de cooptação previstas nos Estatutos do ISCAL em desenvolvimento do art.º 35º, nº 2 da Lei 54/90, sendo inequívoca a sua redacção no sentido de não ter querido regulamentar e permitir o recurso à faculdade de "convidar", que o nº 3 do mesmo artigo admitiu, mas não impôs. 7. 0 suporte jurídico invocado pelo seu autor para a prática do acto (a cooptação do Dr. Carvalho de Matos) afasta a possibilidade de àquele vir agora a ser reconhecido um outro fundamento legal, designadamente o previsto no nº 3 do art.º 35º da Lei nº 54/90. 8. Por outro lado, é da competência do Presidente do I.P.L. empossar os membros do Conselho Científico (C.C.) (vide Estatutos, art.º 15º, nº l, g) ) e não do Presidente do próprio órgão colegial, pelo que este, ao fazê- lo, pratica um acto inquinado de vício de incompetência por falta de atribuição, gerador de nulidade (cfr. C.P.A., art.º 133º, nº 2 b) e Freitas do Amaral in "Direito Administrativo" - vol. III - 1989, Pag. 339). 9. Assim, acresce à falta de um elemento essencial do acto (a manifestação de vontade do sujeito - C.C. do ISCAL) o que o torna inexistente (C.P.A., art.º 133º, nº 1), a nulidade do acto integrativo da posse que foi conferida por entidade incompetente, por falta de atribuição. 10. Face ao exposto RECOMENDO a V.Exa. que declare a nulidade do acto de posse conferida pelo Presidente do Conselho Científico a um docente alegadamente cooptado sem prévia deliberação do órgão competente para a cooptação. 11. Nos termos do art.º 38º do Estatuto do Provedor de Justiça aprovado pela Lei 9/91, de 9 de Abril, deve V.Exa. comunicar- me, dentro de 60 dias, o que sobre esta matéria tiver fundamentadamente decidido. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.