Provedor de Justiça
Recomendação n.º 125/A/1992
- Data
- 1992-11-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Em 18/12/89 o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a Vossa Excel
- Emitente
- Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
Texto integral (591 palavras)
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
Rec. n.º 125/ A/92
Proc.: R-172/88
Data: 24-11-92
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRAS - CONCURSO DE ACESSO - PREJUÍZO -
INDEMNIZAÇÃO.
Sequência:
1. Em 18/12/89 o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a Vossa Excelência no sentido de a
reclamante ser provida em vaga de concurso, a que se candidatara e no qual ficara classificada em 1. ° lugar.
(fotocópias anexas).
2. Posteriormente, sem que tivesse sido comunicada a sequência dada à recomendação, foi transmitida
informação donde decorre que todo o processo de concurso objecto da reclamação se extraviara, situação que,
dados os antecedentes do caso, não pode deixar de merecer censura. (fotocópias anexas)
3. Reanalisado todo o processo, verifico que a posição tomada na recomendação, que correspondia à da
melhor doutrina, veio a ter consagração legal no art. ° 4. ° n. ° 3 do DL n. ° 427/89, de 7 de Dezembro.
4. De acordo com esta posição, os candidatos aprovados em concurso de provimento têm direito ao mesmo,
desde que fiquem graduados em alguma das vagas existentes, o que sucedeu com a queixosa, graduada em 19
lugar em concurso para uma vaga de assessor.
5. Por outro lado, o DL n.º 44/84 (vigente na altura) determinava, na voz do seu art.º 14. °, que não caducava
o prazo de validade do concurso em relação às vagas surgidas durante o mesmo e nesse período não providas.
6. Ora isto deveria valer, por maioria de razão, em relação às vagas existentes desde o início do concurso.
7. A queixosa tinha direito a ser provida no lugar de assessora da DGOT, no seguimento da lista de
classificação final publicada em 14/7/86 e não o foi ilegalmente.
8. Posteriormente, mas na sequência de outro concurso, foi nomeada assessora da Comissão de Coordenação
Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mas esta nomeação só produz, naturalmente, efeitos para o futuro.
9. Considero, pois, que a queixosa tem direito a ser indemnizada pelo Estado, com base em responsabilidade
civil:
a) Foi prejudicada pela não nomeação como assessora no seguimento da lista de concurso mencionada em 7;
b) Essa não nomeação constituiu um acto ilegal, pois tinha direito a tal provimento;
c) 0 montante do prejuízo sofrido equivale à diferença entre a remuneração de assessor e técnico principal;
d) Surge, é certo, a dificuldade de localizar no tempo o início da produção desses danos - já que não existe
prazo legal para a realização das nomeações, na sequência de concurso;
e) Mas entendo que pode, com razoabilidade (e até boa dose de pessimismo) admitir- se um prazo de 3 meses.
10. O problema da contagem de tempo como assessor, que constitui o cerne da pretensão da queixosa decorre.
Do pagamento da indemnização, pois a jurisprudência assentou já no princípio de que, paga certa
indemnização relativa ao não provimento em certo tempo, é de contar como prestado neste o tempo de serviço
que à mesma corresponda.
11. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1
alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que promova no sentido de ser paga à reclamante indemnização pelos danos causados pelo ilegal não
provimento em vaga de assessor no concurso cuja lista de classificação final foi publicada em 14/7/86 e na
qual foi classificada em primeiro lugar, com a correspondente contagem de tempo de serviço, para efeitos de
antiguidade na categoria.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL