Provedor de Justiça
Recomendação n.º 121/A/1992
- Data
- 1992-11-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Informo V.Ex.ª. de que, analisada a reclamação apresentada por J., residente em
- Emitente
- Director- Geral das Alfândegas
Texto integral (738 palavras)
Director- Geral das Alfândegas
Rec. n.º 121/ A/92
Proc.:R-753/89
Data:17-11-92
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE - IMPOSTO AUTOMÓVEL - DEFICIENTE - ISENÇÃO.
Sequência:
Informo V.Ex.ª. de que, analisada a reclamação apresentada por J., residente em Monchique, concluí ser a
mesma procedente, pelas razões enunciadas de seguida.
0 reclamante requereu junto da Direcção- Geral das Alfândegas, em Lisboa a isenção do Imposto Automóvel
por entender dever ser considerado deficiente motor nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1.º, n.º 1
e 3 do Dec- Lei n.º 235- D/83 de 1 de Junho.
Para tanto juntou atestado emitido pelo Senhor Subdelegado de Saúde de Monchique, entidade essa integrada
na Administração Regional de Saúde de Faro.
Do atestado consta a natureza e deficiência do reclamante - braço pendente - e a percentagem do grau de
desvalorização - 65% - de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho.
Mais consta do atestado que a deficiência dificulta o acesso e a utilização de transportes públicos normais.
O reclamante viu indeferido a sua petição por duas ordens de razões:
1.º - Por não provar a dificuldade de locomoção na via pública;
2.º - Por não ter sido emitido na forma legal o atestado médico.
Dos autos resulta com nitidez que a razão do indeferimento assentou numa 1.ª fase no facto de o reclamante
não ter provado ser deficiente motor e só mais tarde se veio argumentar com a insuficiência formal do
atestado médico.
Mais resulta dos autos que a Direcção- Geral das Alfândegas sustenta que a caracterização de deficiente motor
depende da verificação cumulativa das circunstâncias consubstanciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 1.º
do citado Decreto- Lei 235- D/83, de 1 de Junho.
A verdade, porém, é que nada na lei autoriza a fazer a interpretação restritiva sufragada, sendo certo, ainda,
que a letra da lei aponta no sentido diverso da alternatividade das circunstâncias.
É que, se, por um lado a circunstância da alínea a) envolve necessariamente dificuldade no acesso ou
utilização dos transportes públicos, já a circunstância prevista na alínea b) se autonomiza facilmente face à
alínea a), por não ser necessário demonstrar a dificuldade de locomoção na via pública.
Interpretar a lei no sentido da verificação cumulativa seria emprestar- lhe ou configurar- lhe um sentido
restritivo.
E a interpretação restritiva tem de ser justificada à luz do escopo legislativo com suporte na letra da lei (cfr.
art.º 94 do Código Civil).
E a interpretação restritiva tem de ser justificada à luz do escopo legislativo com suporte na letra da lei (cfr.
art.º 94 do Código Civil).
Ora, como vimos, não só a lei não consagrou expressamente a exigência da verificação cumulativa, como a
letra da lei aponta, no plano lógico, para a existência de circunstâncias alternativas.
Demonstrando o reclamante que tem dificuldade de acesso ou de utilização dos transportes públicos preenche
o circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 1.ª do Dec- Lei n.º 235- D/83, de 1 de Junho, e, por
isso, não pode deixar de ser considerado deficiente motor para os efeitos previstos no diploma em análise.
Aduz, ainda, a Direcção- Geral das Alfândegas que o reclamante não apresentou declaração médica emitida
pela entidade competente.
É certo que a lei - art.º 3.º n.º 1, alínea c) - se refere à exigência da declaração emitida pelas Administrações
Regionais de Saúde, decisão essa a fazer pela entidade que superintende o serviço e em papel timbrado.
Do que nos é dado ver a declaração - atestado - foi emitido em papel timbrado da Administração Regional de
Saúde de Faro e subscrita pelo Director do Centro de Saúde de Monchique, neste caso o Subdelegado de
Saúde.
É inquestionável que o Centro de Saúde de Monchique está integrado na A.R. de Saúde, e que o Subdelegado
de Saúde superintende no Centro de Saúde em causa.
Afigura- se- nos um formalismo excessivamente rigoroso exigir- se que a declaração tinha que ser emitida
pelo Presidente da A.R. de Saúde de Faro, como parece inferir- se da posição sustentada.
De resto, a ter dúvidas, a Direcção- Geral deveria ter lançado mão do mecanismo de confirmação previsto no
art.º 3.º, n.º 4 do citado diploma. Termos em que tenho por bem formular a V.Ex.ª RECOMENDAÇÃO
no sentido de essa Direcção Geral considerar o reclamante como deficiente motor, a fim de poder beneficiar
da isenção fiscal peticionada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL