Provedor de Justiça

Recomendação n.º 121/A/1992

Data
1992-11-17
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Informo V.Ex.ª. de que, analisada a reclamação apresentada por J., residente em
Emitente
Director- Geral das Alfândegas

Texto integral (738 palavras)

Director- Geral das Alfândegas Rec. n.º 121/ A/92 Proc.:R-753/89 Data:17-11-92 Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE - IMPOSTO AUTOMÓVEL - DEFICIENTE - ISENÇÃO. Sequência: Informo V.Ex.ª. de que, analisada a reclamação apresentada por J., residente em Monchique, concluí ser a mesma procedente, pelas razões enunciadas de seguida. 0 reclamante requereu junto da Direcção- Geral das Alfândegas, em Lisboa a isenção do Imposto Automóvel por entender dever ser considerado deficiente motor nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e 3 do Dec- Lei n.º 235- D/83 de 1 de Junho. Para tanto juntou atestado emitido pelo Senhor Subdelegado de Saúde de Monchique, entidade essa integrada na Administração Regional de Saúde de Faro. Do atestado consta a natureza e deficiência do reclamante - braço pendente - e a percentagem do grau de desvalorização - 65% - de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho. Mais consta do atestado que a deficiência dificulta o acesso e a utilização de transportes públicos normais. O reclamante viu indeferido a sua petição por duas ordens de razões: 1.º - Por não provar a dificuldade de locomoção na via pública; 2.º - Por não ter sido emitido na forma legal o atestado médico. Dos autos resulta com nitidez que a razão do indeferimento assentou numa 1.ª fase no facto de o reclamante não ter provado ser deficiente motor e só mais tarde se veio argumentar com a insuficiência formal do atestado médico. Mais resulta dos autos que a Direcção- Geral das Alfândegas sustenta que a caracterização de deficiente motor depende da verificação cumulativa das circunstâncias consubstanciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 1.º do citado Decreto- Lei 235- D/83, de 1 de Junho. A verdade, porém, é que nada na lei autoriza a fazer a interpretação restritiva sufragada, sendo certo, ainda, que a letra da lei aponta no sentido diverso da alternatividade das circunstâncias. É que, se, por um lado a circunstância da alínea a) envolve necessariamente dificuldade no acesso ou utilização dos transportes públicos, já a circunstância prevista na alínea b) se autonomiza facilmente face à alínea a), por não ser necessário demonstrar a dificuldade de locomoção na via pública. Interpretar a lei no sentido da verificação cumulativa seria emprestar- lhe ou configurar- lhe um sentido restritivo. E a interpretação restritiva tem de ser justificada à luz do escopo legislativo com suporte na letra da lei (cfr. art.º 94 do Código Civil). E a interpretação restritiva tem de ser justificada à luz do escopo legislativo com suporte na letra da lei (cfr. art.º 94 do Código Civil). Ora, como vimos, não só a lei não consagrou expressamente a exigência da verificação cumulativa, como a letra da lei aponta, no plano lógico, para a existência de circunstâncias alternativas. Demonstrando o reclamante que tem dificuldade de acesso ou de utilização dos transportes públicos preenche o circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 1.ª do Dec- Lei n.º 235- D/83, de 1 de Junho, e, por isso, não pode deixar de ser considerado deficiente motor para os efeitos previstos no diploma em análise. Aduz, ainda, a Direcção- Geral das Alfândegas que o reclamante não apresentou declaração médica emitida pela entidade competente. É certo que a lei - art.º 3.º n.º 1, alínea c) - se refere à exigência da declaração emitida pelas Administrações Regionais de Saúde, decisão essa a fazer pela entidade que superintende o serviço e em papel timbrado. Do que nos é dado ver a declaração - atestado - foi emitido em papel timbrado da Administração Regional de Saúde de Faro e subscrita pelo Director do Centro de Saúde de Monchique, neste caso o Subdelegado de Saúde. É inquestionável que o Centro de Saúde de Monchique está integrado na A.R. de Saúde, e que o Subdelegado de Saúde superintende no Centro de Saúde em causa. Afigura- se- nos um formalismo excessivamente rigoroso exigir- se que a declaração tinha que ser emitida pelo Presidente da A.R. de Saúde de Faro, como parece inferir- se da posição sustentada. De resto, a ter dúvidas, a Direcção- Geral deveria ter lançado mão do mecanismo de confirmação previsto no art.º 3.º, n.º 4 do citado diploma. Termos em que tenho por bem formular a V.Ex.ª RECOMENDAÇÃO no sentido de essa Direcção Geral considerar o reclamante como deficiente motor, a fim de poder beneficiar da isenção fiscal peticionada. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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