Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/B/2005
- Data
- 2005-12-09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 12/B/2005
Texto integral (1061 palavras)
Número: 12/B/2005
Data: 09-12-2005
Entidade visada: Ministro da Justiça
Assunto: Pedido de admissão de vocábulo na composição de nome de recém-
nascido. Alteração do nome.
Processo: R-2628/05 (A6)
Recomendação n.º 12/B/2005
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. O assunto que trago à consideração de Vossa Excelência através da presente
Recomendação surgiu na sequência do tratamento de uma questão concreta que
me foi apresentada por determinado cidadão.
O cidadão em causa aguardava, à data em que se me dirigiu, uma decisão relativa
à admissão de registo de um determinado vocábulo como nome próprio para o
seu filho, nascido há poucos dias, decisão essa que já conhece e que, aliás, foi
favorável à sua pretensão.
Sucede que aquele cidadão necessitou, durante a pendência do referido processo,
isto é, antes de conhecida a decisão de aceitação ou não do nome, de se ausentar
do país, levando consigo o recém-nascido. A fim de obter a documentação
habilitante da saída do recém-nascido do território nacional, não teve outra
alternativa senão registar então a criança com outro nome próprio.
Na sequência da decisão favorável acima referida, os pais da criança requereram
a alteração do nome do filho, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do Código do
Registo Civil.
2. Oportunamente solicitei ao Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado
alguns esclarecimentos prévios, designadamente tendo em vista apurar, em
abstracto, se estavam ou não previstos procedimentos para as eventuais situações
em que, estando ainda pendente um processo de consulta onomástica, e
consequentemente uma decisão de admissão ou não de um determinado vocábulo
para o registo do nome de um recém-nascido, se torna necessário, por qualquer
motivo – atribuição de abono social, viagem do recém-nascido para fora do
território nacional – identificar a criança em causa.
1
Dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Director-Geral1, conclui-se pela
inexistência de alternativa, na situação aqui em análise, ao registo da criança com
outro nome, e à eventual subsequente alteração do nome, no caso de se vir a
revelar favorável a decisão proferida no âmbito dos processos em causa, ou no
âmbito de eventuais recursos, graciosos ou contenciosos, da mesma interpostos.
Foi, de resto, o que fez o cidadão no caso acima referido.
3. Sucede que a alteração do nome está, também nestes casos, enquadrada pelo
regime específico do já acima mencionado art.º 104.º do Código do Registo
Civil. Não podendo a referida situação ser reconduzida a nenhuma das situações
previstas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele dispositivo legal, a eventual
modificação do nome nestas circunstâncias só poderá ser conseguida mediante
autorização do Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1, com aplicação dos
trâmites processuais a que se referem os art.ºs 278.º e seguintes do Código.
Acresce que está este pedido de alteração do nome dependente também do
pagamento do emolumento previsto para a alteração do nome, no valor de €196
(ponto 6.7 do art.º 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro).
Por outro lado, muito embora, como já se escreveu, não estarem já pendentes
quaisquer processos de consulta onomástica anteriores ao ano em curso, não é
menos verdade que a sua pendência por alguns meses, provavelmente bastante
agravada em caso de recurso judicial de eventual decisão negativa, acarreta o
risco de, no caso de pais com maior firmeza de convicções quanto ao nome do
seu filho, provocar que este fique, durante período que pode ir a alguns anos,
privado do direito fundamental à identidade pessoal.
4. Face ao que fica exposto, entendo que a alternativa configurada pela Direcção-
Geral de Registos e Notariado é adequada, possibilitando como que o registo
provisório da criança com determinado nome (talvez nem sequer usado no meio
familiar), com posterior modificação caso a posição dos pais faça vencimento.
Todavia, para estes casos não parece estar adequado o actual regime de alteração
do nome, o qual se revela, nas situações concretas a que este ofício se reporta –
em que o progenitor ou progenitores obtêm uma decisão definitiva que autoriza o
registo de determinado vocábulo no nome do filho recém-nascido –, demasiado
oneroso, designadamente pela sua complexidade e natural morosidade, e mesmo
no que toca às quantias envolvidas, tendo em conta o único valor previsto no
1
Constava da informação, de 26 de Setembro p.p., junta ao ofício do Senhor Director-Geral que, naquela
mesma data, aguardavam decisão 16 pedidos de parecer, todos de 2005.
2
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado para a alteração do nome,
aplicável independentemente das circunstâncias e razões que sustentam tal
pretensão.
Assim sendo, para adequada composição dos interesses em presença, revelar-se-
ia importante a consagração, para as situações em referência, de um mecanismo
mais expedito e menos dispendioso de alteração do nome da criança,
designadamente através do estabelecimento legal de um prazo, necessariamente
curto, por exemplo de vinte dias2 a partir da data da decisão definitiva,
administrativa ou judicial, de autorização de utilização de determinado vocábulo
no nome do recém-nascido, para o progenitor ou progenitores poderem registar a
alteração do nome da criança – do nome efectivamente registado para o nome
pretendido e objecto de decisão definitiva favorável –, sem necessidade por um
lado da observância do regime de alteração do nome previsto nos art.ºs 104.º e
278.º e seguintes do Código do Registo Civil e, por outro, do pagamento de
qualquer valor, a título de emolumentos.
5. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, permito-me recomendar a Vossa Excelência,
a promoção, pelo Governo, de medida legal que estabeleça, nas
situações em que o progenitor ou progenitores do recém-nascido
obtêm uma decisão definitiva, administrativa ou judicial, que
autoriza o registo de um determinado vocábulo ou vocábulos no
nome do recém-nascido, de um prazo, por exemplo de vinte dias a
partir da data daquela decisão, para registarem a alteração do nome
da criança – do nome efectivamente registado para o nome
pretendido e objecto de decisão definitiva favorável –, sem
necessidade por um lado da observância do regime de alteração do
nome previsto nos art.ºs 104.ºe 278.º e seguintes do Código do
Registo Civil e, por outro, do pagamento de quaisquer valores a
título de emolumentos.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
2
Por analogia com o prazo previsto no art.º 96.º do Código de Registo Civil.
3