Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/B/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro da Educação
- Descritores
Texto integral (898 palavras)
Ministro da Educação
R- 534/97
N.º 12/ B/99
1999.04.23
Área: A3
Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO - ENSINO SUPERIOR - CANDIDATURA - CURSOS SECUNDÁRIOS -
MÉDIAS.
Sequência: Não Acatada.
1. Foram apresentadas nesta Provedoria de Justiça diversas reclamações contestando o facto de as médias dos
cursos secundários consideradas para efeito de cálculo das notas de candidatura, serem expressas com
arredondamento às unidades, situação que, no entender dos reclamantes prejudica o melhor rigor na seriação
daqueles candidatos.
Questionada a este respeito, informou a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, que eventuais
alterações a este respeito deveriam aguardar a publicação de algumas medidas normativas a anunciar no
decurso do presente ano lectivo, sendo que, de todo o modo, a alteração do modo de expressão das médias só
se poderia concretizar se fosse considerada pertinente em termos do ensino secundário.
2. A questão que se coloca é a de saber se o actual sistema de expressão de médias será o mais justo e
adequado, considerando designadamente o contexto actualmente verificado no acesso ao ensino superior.
Entendo que não, pelas razões que passo a enunciar.
O Regime de Acesso ao Ensino Superior, contido no Decreto- Lei n.º 28- B/96, de 4 de Abril, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto- Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, estabelece que a nota de candidatura ao
concurso de acesso contabilizará a média do curso secundário, definida nos termos do ponto 58 do Despacho
Normativo n.º 338/89, de 29 de Agosto, que contém o Regime de Avaliação dos Alunos do Ensino
Secundário.
Neste último preceito, estabelece- se que a classificação final do ensino secundário será arredondada às
unidades, pelo que, na seriação dos candidatos em sede de concurso para o ingresso ao ensino superior, as
médias de curso consideradas são arredondadas às unidades.
3. É sabido que o ingresso no ensino superior público se processa actualmente num quadro concorrencial
extremamente agressivo, particularmente em determinados cursos para os quais as médias de acesso fixadas
se situam em valores próximos do limite da escala de avaliação.
Nesse contexto, a seriação dos candidatos assume particular relevância, bem como os critérios que lhe estão
subjacentes, os quais deverão, desejavelmente, lograr distinguir com acrescida precisão os opositores ao
concurso.
No actual regime de acesso, são considerados como factores de distinção, a nota de frequência do curso
secundário, os resultados dos exames das disciplinas específicas e, quando estiverem previstos, a nota dos pré-
requisitos.
Destes três factores, o mais importante será, sem dúvida, o primeiro, não só por ter preponderância na forma
de cálculo da média de acesso de cada aluno, em que tem um peso de 50%, mas também por se reportar a um
período mais prolongado, permitindo uma visão mais global e consistente do desempenho e do valor do
aluno.
Ora, verifica- se que é este exactamente aquele que é expresso em termos menos precisos, optando- se por
uma padronização unitária, que releva as diferenças de avaliação menos significativas.
Sucede que estas diferenças, reportando- se a um período prolongado, equivalem frequentemente a um
esforço significativo, duradoiro e permanente de alguns alunos, particularmente nas áreas que dão acesso
privilegiado aos cursos superiores com médias de acesso mais elevadas, a que atrás se fez referência.
A diferença que esta dedicação representa, ainda que consubstanciada em apenas algumas décimas, deverá ser
considerada para efeitos de seriação dos alunos que concorram juntos ao ensino superior, constituindo a
equalização das classificações, neste contexto, uma inegável injustiça para com os alunos que ao longo do
ensino secundário registaram um maior empenho.
considerada para efeitos de seriação dos alunos que concorram juntos ao ensino superior, constituindo a
equalização das classificações, neste contexto, uma inegável injustiça para com os alunos que ao longo do
ensino secundário registaram um maior empenho.
4. A alteração do procedimento em apreço é matéria que importa, no contexto referido, apenas no quadro do
acesso ao ensino superior. A Secretaria de Estado da Educação e Inovação comunicou já que qualquer
mudança do actual regime deveria estar de algum modo condicionada à utilidade que a mesma pudesse
revestir em termos do ensino secundário.
Entendo, porém, que, sendo válidas as considerações atrás tecidas, a alteração defendida deverá ser
concretizada, ainda que, não sendo por alguma razão oportuna para o ensino secundário, se circunscrevam os
seus efeitos ao concurso de acesso ao ensino superior, ficando a média de curso expressa com aproximação às
décimas apenas na ficha elaborada com vista à instrução do processo de candidatura de cada aluno.
A ser assim, terá de ser esse facto explicitado no Regime de Acesso ao Ensino Superior a entrar em vigor no
próximo ano - no presente ano, é preferível manter o actual sistema, para não se correr o risco de se frustarem
expectativas eventualmente existentes.
6. Atento o exposto, e ao abrigo das competência que me estão legalmente atribuídas pelo artigo 20.º, n.º 1,
alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO
a) que, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, a média de curso do ensino secundário passe, a
partir do concurso a realizar no ano 2000, a ser expressa com aproximação às décimas, sendo a
correspondente certificação de habilitações emitida em conformidade;
b) que seja este facto objecto de explicitação no Regime de Acesso ao Ensino Superior a vigorar no próximo
ano, contido no Decreto- Lei n.º 296- A/98, de 25 de Setembro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel