Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2007
- Data
- 2007-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 12/A/2007
Texto integral (2892 palavras)
Número: 12/A/2007
Entidade visada: Governador do Banco de Portugal
Assunto: Inspecções aos Serviços de Finanças. Execuções fiscais. Penhoras de
saldos de contas bancárias.
Processo: P-7/06 (A2)
RECOMENDAÇÃO Nº 12/A/2007
[artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril 1]
I
- ENUNCIADO -
1. Na sequência da análise de diversas queixas dirigidas ao Provedor de
Justiça acerca da execução das penhoras de saldos de contas bancárias e
de valores mobiliários, promovidas pela Direcção-Geral dos Impostos
(DGCI), em processos de execução fiscal, foi oportunamente solicitada a
colaboração do Banco de Portugal, através do ofício n.º 18842 da
Provedoria de Justiça, de 31 de Outubro de 2005.
2. As questões ali colocadas, vieram a ser objecto da análise contida na Nota
do Banco de Portugal, transmitida à Provedoria de Justiça através do
ofício n.º 0338/GOV/2005, de 12 de Dezembro.
3. Contudo, as queixas recebidas sobre a matéria em apreço têm vindo a
registar um aumento significativo e sempre crescente, havendo que
averiguar se a responsabilidade pela deficiente execução das penhoras dos
saldos de contas bancárias e de valores mobiliários é das Instituições
Bancárias que para o efeito são notificadas pela DGCI, ou se da própria
entidade que determina a penhora.
4. A fim de averiguar a regularidade das penhoras e de outros actos
praticados pelos Serviços de Finanças nos processos de execução fiscal,
determinei a realização de uma inspecção a diversos daqueles serviços da
DGCI, ao abrigo da atribuição que me é conferida pelo artigo 21.º, n.º 1,
alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril e alterações subsequentes.
1
Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto e, ainda, pela Lei n.º 52-A/2005,
de 10 de Outubro.
2
5. Concluído o Relatório, 2 que já foi remetido ao Senhor Director-Geral dos
Impostos, em que se contêm as recomendações que entendi formular,
tendo como objectivo a melhoria dos serviços que dirige e a melhor tutela
dos direitos dos executados e, afigurando-se praticamente irrepreensível o
teor da notificação de penhora dos saldos das contas bancárias 3, volto
agora, com o último dos objectivos enunciados, a solicitar a colaboração
de Vossa Excelência.
II
- APRECIAÇÃO -
6. Não obstante a correcção da notificação de penhora emitida pela DGCI às
Instituições Bancárias, através do SIPA (Sistema Informático de Penhoras
Automáticas), onde são mencionadas as principais normas do Código de
Processo Civil referentes à matéria, verifica-se que:
a. A DGCI não dispõe da identificação da(s) conta(s) da titularidade
dos executados, nem dos respectivos saldos à data daquela
comunicação;
b. A DGCI não dispõe de informação sobre a proveniência do saldo a
penhorar, nomeadamente se se trata do depósito de rendimentos de
2
Texto integral disponível em www.provedor-jus.pt
3
- O teor da notificação emitida pela DGCI é o que se transcreve:
“ OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Fica por este meio notificada essa instituição, nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil (CPC) e
do n.º 3 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que, por meu despacho de
hoje são penhorados:
- Os saldos dos depósitos bancários existentes nessa instituição, em nome do titular abaixo
identificado;
- Os valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do mesmo
titular.
A penhora destina-se a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, cuja cobrança em execução fiscal
corre termos neste Serviço de Finanças, com o número acima referido, no montante de € , limitando-se
a penhora a este valor. (sublinhado nosso).
Em face da penhora, fica congelada desde esta data a movimentação dos saldos e valores penhorados, cuja soma
de valor perfaça o montante acima referido, (sublinhado nosso) sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 861.º -
A e dos n.ºs 3 e 5 do artigo 824.º do CPC.
No prazo de 15 dias a contar da presente notificação, deverá essa instituição comunicar a este Serviço de
Finanças o montante dos saldos bancários e dos valores mobiliários à cotação do dia da penhora, registados ou
depositados, agora penhorados ou a sua inexistência.
Após essa comunicação deverá essa instituição comunicar a penhora ao titular.
Na penhora deverão ser observados por essa entidade os seguintes procedimentos constantes dos n.º(s) 2 e 4 do
artigo 861.º-A do CPC:
- Sendo o executado titular de várias contas bancárias são penhoradas prioritariamente
aquelas em que é o único titular;
- No caso de contas em que seja contitular, preferem as que tiverem menos titulares, incidindo
a penhora sobre a quota parte do executado nos saldos (sublinhado nosso), presumindo-se que
as quotas são iguais;
- As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.”
3
pensões ou de trabalho por conta de outrem, de que depende a
subsistência do titular da conta;
c. A notificação determina o congelamento da movimentação dos
saldos e valores mobiliários penhorados, cuja soma perfaça o
montante objecto de penhora;
d. A mesma injunção se encontra contida no n.º 3 do artigo 821.º, do
Código de Processo Civil, aplicável à penhora dos saldos das
contas bancárias ex vi do disposto no artigo 861.º-A, do mesmo
Código, onde se determina que o saldo existente só é movimentável
pelo agente da execução, até ao limite ali estabelecido;
e. A notificação de penhora alerta para os limites da penhorabilidade
a que se refere o artigo 824.ºdo Código de Processo Civil (embora
o não faça relativamente ao que dispõe o seu artigo 824.º-A,
omissão que nesta data tive oportunidade de sugerir ao Senhor
Director-Geral dos Impostos seja suprida).
7. Ao invés, a prática das Instituições Bancárias, tantas vezes confirmada
pela instrução das queixas recebidas na Provedoria de Justiça, traduz-se
em proceder ao congelamento da totalidade do saldo da conta penhorada,
independentemente do seu valor, sem curar de saber se aquele
congelamento viola os limites impostos pelos artigos 821.º, n.º 3, 824.º,
824.º- A e 861.º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil.
8. Efectivamente, sendo as penhoras notificadas às Instituições Bancárias por
via electrónica, como é determinado pelo artigo 861.º - A do Código de
Processo Civil e em face do teor da notificação emitida pela DCGI para o
efeito, mal se compreende o congelamento integral dos saldos das contas
bancárias de valor superior ao da dívida a satisfazer, como tem sido
verificado em algumas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça 4,
quando o n.º 5 do artigo mencionado refere textualmente que o saldo ou a
quota-parte do executado nesse saldo : “fica cativo desde a data da
notificação e, sem prejuízo do disposto no nº 8, só é movimentável pelo
agente de execução, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 821.º”,
sendo que, por sua vez, esta última norma determina que a penhora se
4
- Alguns dos exemplos do que acaba de dizer-se foi as queixas que deram origem aos seguintes
processos:
- R- 546/07 (A2), em que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 terá emitido uma ordem de penhora
no valor de € 2.418,39 e as contas penhoradas junto do Montepio Geral, SA, com o saldo global
de € 18.258,69, foram integralmente congeladas, deixando o seu titular na impossibilidade de
proceder a levantamentos sobre as mesmas;
- R- 6078/06 – ordem de penhora emitida pelo serviço de Finanças de Lisboa 1, pelo valor de €
3.791,41. O saldo da conta penhorada junto do Banco Santander Totta, SA apresentava um saldo
de € 99.705,84 à data da penhora, tendo ficado integralmente imobilizado.
4
deverá limitar aos bens (ou valores) necessários ao pagamento da dívida,
cujo valor integral, no caso das dívidas em execução fiscal, já consta da
notificação da penhora.
9. Porém, não é apenas o valor da dívida notificada para efeitos de penhora
que deverá nortear a conduta das Instituições de Crédito, sabendo-se que
existem outros limites à impenhorabilidade dos saldos das contas
bancárias.
10. De entre os referidos limites, poderão enumerar-se os que constam dos
n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 824.º, do Código de Processo Civil e, destas
injunções, conjugadamente com a do artigo 824.º - A, do mesmo Código.
11. O actual estádio de desenvolvimento da vida económica e financeira não
prescinde da interacção entre os agentes económicos – Famílias, Empresas
e Estado, sendo que os Bancos desempenham o papel de intermediários
nos fluxos financeiros recíprocos entre aqueles agentes. A própria
segurança na movimentação dos fluxos financeiros determina que a maior
parte dos pagamentos de salários, vencimentos e prestações sociais seja
feita por transferência bancária, sendo os rendimentos de tais
proveniências depositados nas contas bancárias para o efeito constituídas
pelos seus titulares.
12. Destarte, nem todos os saldos de contas bancárias constituem riqueza, isto
é, rendimento disponível acumulado; muitos deles representam fluxos
financeiros actuais, provenientes de rendimentos que ali são
periodicamente depositados, com a natureza de salários, vencimentos,
pensões e outras regalias sociais, de que muitas vezes depende, em
exclusivo, a subsistência do titular da conta penhorada.
13. Os rendimentos com proveniência em vencimentos, salários, pensões e
outras regalias sociais gozam de protecção jurídica, encontrando-se os
limites da sua impenhorabilidade consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo
824.º, do Código de Processo Civil – são impenhoráveis 2/3 daqueles
rendimentos, com o duplo limite do valor equivalente a um salário mínimo
nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito
exequendo não seja de alimentos.
14. Não se afigura razoável que os rendimentos de vencimentos, salários,
pensões e outras regalias sociais percam a garantia da sua
impenhorabilidade, até aos limites referidos pela norma, pelo simples
5
facto de, em vez de serem pagos em numerário, por cheque bancário ou
equivalente, sejam objecto de depósito bancário.
15. Tanto assim que foi vontade do legislador que tal garantia se mantivesse,
ao estatuir, no artigo 824.º - A, do Código de Processo Civil, que é
impenhorável a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da
satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o
crédito originariamente existente. Afigura-se que tal norma remeta para a
impenhorabilidade dos rendimentos com origem em vencimentos, salários
pensões e outras regalias sociais, a que se referem os n.ºs 1 e 2, do artigo
824.º do Código citado.
16. Porém, não é esse o entendimento das Instituições Bancárias que, em
regra, apenas dão aplicação ao disposto no n.º 3 do artigo 824.º, do Código
de Processo Civil, onde se estabelece que “Na penhora de dinheiro ou de
saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global
correspondente a um salário mínimo nacional”, como se todo e qualquer
saldo de conta bancária constituísse riqueza acumulada, quando, na
verdade, muitos deles são constituídos por rendimentos actuais com a
proveniência acima mencionada.
6
17. Em muitas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça 5, foi possível
reconstituir a prática habitual das Instituições de crédito, em diversas
circunstâncias – tanto naquelas em que o saldo da conta à data da penhora
é superior ao valor da dívida notificada (aspecto já identificado em 8),
como nas situações em que o saldo provém do depósito de rendimentos
parcialmente impenhoráveis, por determinação legal, e à data da penhora
se revela insuficiente para a satisfação integral do valor penhorado – neste
último caso, porventura o mais grave, os Bancos congelam a totalidade do
saldo da conta e comunicam a sua impenhorabilidade à entidade
exequente. Posteriormente, quando as novas entradas perfaçam o valor da
penhora, acrescido do valor do salário mínimo nacional, aguardam que a
DGCI solicite a transferência do valor penhorado, permitindo então, a
livre movimentação do saldo da conta, pelo seu titular, até ao limite do
salário mínimo nacional.
18. Ora, as questões que se põem perante tal actuação, são as de saber-se (1)
qual o destino do valor do saldo cativo e (2) como irá o executado
5
- A título exemplificativo, mencionam-se as situações objecto de queixa nos seguintes processos:
- Proc. R- 364/07 (A2) – O Serviço de Finanças promoveu a penhora do saldo de uma conta
bancária junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, para pagamento de uma dívida no valor de €
20.005,12. à data da penhora a conta penhorada, onde é depositada a pensão paga ao executado
pela Caixa Geral de Aposentações, apresentava saldo negativo. As novas entradas, provenientes
do depósito da pensão ficaram imobilizadas até ao montante de € 12.653,65. Na sequência da
intervenção do Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da conta pelo seu
titular, pelo valor equivalente a 2/3 da pensão do executado, por cada um dos meses em que o
saldo se manteve imobilizado, transferindo o valor penhorável para a entidade exequente;
- Proc. R- 416/07 (A2) – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, de valor não
identificado. A conta do executado, na Caixa Geral de Depósitos recebia exclusivamente o
depósito do seu vencimento como funcionário público, tendo sido integralmente congelado. Na
sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da
conta pelo seu titular, pelo valor equivalente ao salário mínimo nacional;
- Proc. R- 2408/06 (A2) – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Loures 1, junto da
Caixa Geral de Depósitos, SA. A conta penhorada, onde é depositado o vencimento da
executada, foi integralmente congelada. A intervenção do Provedor de Justiça junto do Senhor
Chefe do Serviço de Finanças permitiu que este substituísse a penhora da conta pela penhora do
vencimento da executada, comunicando o cancelamento da penhora anterior à Instituição
Bancária;
- Proc. R- 2450/06 (A2) – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Almada 2 junto da
Caixa Geral de Depósitos, SA e que viria a incidir sobre uma conta conjunta da executada com a
sua mãe (não executada), cujos únicos depósitos provinham da pensão paga a esta última, pelo
Centro Nacional de Pensões. A penhora viria a ser cancelada pela entidade exequente, a
solicitação do Provedor de Justiça;
- Proc. R- 4039/06 (A2) – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 sobre
uma conta domiciliada no Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), onde é depositada a
pensão da executada. Sendo o saldo insuficiente para a satisfação integral da dívida, ficou
congelado na sua totalidade, sendo a executada informada pelo Banco de que os créditos futuros
(pensão) ficariam integralmente cativos à ordem da execução. A penhora viria a ser cancelada
pela entidade exequente, a solicitação do Provedor de Justiça.
7
sobreviver, se a conta penhorada for aquela onde é depositado o seu
salário ou a sua pensão, em especial quando o valor da penhora é elevado
e deva prolongar-se por vários tractos sucessivos, equivalentes aos
depósitos periódicos dos referidos rendimentos.
19. Crê-se que as Instituições de Crédito possam estar em condições de
identificar a proveniência dos créditos depositados nas contas penhoradas.
No caso de vencimentos pagos aos funcionários públicos e de pensões
pagas pelos regimes de Segurança Social (Centro Nacional de Pensões,
Caixa Geral de Aposentações e outros), a entidade depositária poderá
identificar a origem do depósito. Tratando-se de entidades privadas,
muitas vezes o pagamento de salários é feito por transferência conta-a-
conta, dentro do mesmo Banco, julgando-se não haver dificuldades de
maior na identificação da sua natureza.
20. Determina o artigo 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, e alterações subsequentes, que, nas suas relações com os
clientes, devem os administradores e empregados das instituições de
crédito proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e
respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
21. Tanto o artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de
31/01 e alterações subsequentes), como o artigo 116.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, antes citado,
consagram o poder de supervisão do Banco de Portugal sobre as
instituições de crédito, em cujo cumprimento podem ser emitidas
recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas no
âmbito da actividade que prosseguem.
22. Ademais, não se afigura adequado que, em cada caso concreto que chega
ao conhecimento do Provedor de Justiça, seja este a alertar os Conselhos
de Administração das instituições visadas para as graves irregularidades
comprovadamente cometidas na execução de cada penhora, não só porque
a actuação deste órgão do Estado não passa por se substituir às entidades
públicas no exercício dos seus poderes de supervisão, como ainda porque,
sendo privadas aquelas instituições, elas estão, em regra, fora do campo de
intervenção do Provedor de Justiça.
Pelo exposto, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela
disposição compreendida no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9
8
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) e RECOMENDAR a Vossa
Excelência:
Que, ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são
conferidos pelos artigos 17.º, da Lei n.º 5/98, de 31 de
Janeiro e 116.º, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, se digne mandar emitir as recomendações
necessárias à cessação das práticas acima descritas,
traduzidas na deficiente execução de ordens de penhora
emitidas pelos serviços da DGCI, a enviar a todas as
Instituições Bancárias, com a cominação das sanções
aplicáveis ao seu incumprimento.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.º,
n.º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar
sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
H. Nascimento Rodrigues