Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2006
- Data
- 2006-09-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração Estradas de Portugal, E.P.E
- Descritores
Texto integral (1548 palavras)
Presidente do Conselho de Administração Estradas de Portugal, E.P.E.
Rec. n.º 12/ A/2006
Proc. 3970/05
Data: 22-09-2006
Área: A 1
ASSUNTO: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA.
EXPROPRIAÇÃO PELO SACRIFÍCIO. ESTRADAS NACIONAIS
Sequência: Não acatada
§1.º Dos factos
1.Na sequência dos esclarecimentos prestados a coberto do ofício identificado supra subsistem controvertidas
algumas questões que creio vale a pena esclarecer, sobretudo, por se descortinar o entendimento de nada
haver a ressarcir ao reclamante, entendimento esse que constitui para este órgão do Estado motivo para
objecções e para formular ao Conselho de Administração da EP- Estradas de Portugal, EPE, a presente
Recomendação.
2.Recorde- se que o queixoso é proprietário dos prédios denominados Almoínhas e Pedregulhal, sitos na
freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, e que, sistematicamente, se vê impedido de neles construir por se
prever a necessidade de atravessamento por uma futura variante à Estrada Nacional n.º 347, no lanço
Montemor- o- Velho/ Ameal (Arzila).
3.A conclusão segundo a qual nenhum direito assiste ao proprietário parece tomar por base a informação de
que ainda não haveria estudo prévio ou projecto aprovado, o que, de acordo com os elementos obtidos, não
cremos confirmar- se.
4.Na verdade, o desaproveitamento do terreno mantém- se, há mais de 12 anos, pois, logo em 28.04.1994, o
proprietário viu- se impedido de empreender uma operação de loteamento, segundo parecer emitido da ex-
Junta Autónoma de Estradas, precisamente, com fundamento num estudo prévio.
5.Pouco tempo depois, em 13.05.1994, terá sido aprovado o projecto de execução da Estrada Nacional n.º 347
entre Montemor e Alfarelos pelo Senhor Director dos Serviços Regionais de Estradas do Centro, com a
subsequente aprovação da planta parcelar e do mapa de expropriações em 08.08.1994, por despacho do
Senhor Vice- Presidente da JAE.
6.De novo, em 21.08.1995, o reclamante viu parcialmente indeferidos, pela Câmara Municipal os pedidos de
informação prévia, com base unicamente nos pareceres desfavoráveis da ex- JAE .
7.Segundo informação prestada pela Direcção de Estradas de Coimbra, a parcela de terreno será ainda
afectada pelo troço do ramo F, do lanço Montemor- o- Velho/ Arzila (2.ª fase) segundo estudo prévio
aprovado.
8.Porque a parcela de terreno é marginada pela EN 347, entretanto desclassificada, encontra- se ainda
condicionada pelas restrições à edificação impostas pelo Decreto- Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
9.O reclamante considera- se lesado, ora por não poder levar a cabo a operação urbanística, ora por não ter
início o procedimento de expropriação por utilidade pública. E parece- me ter razão.
§2.º Dos efeitos antecipados de uma expropriação incerta
10.Reconhecerá V. Ex.a. que, ao fim e ao cabo, o proprietário sofre antecipadamente todos os efeitos de uma
expropriação por utilidade pública sem que esta tenha sido declarada. Todos menos um - precisamente, a justa
indemnização a que teria direito. Não custa admitir que se trata de um prejuízo especialmente gravoso e que
10.Reconhecerá V. Ex.a. que, ao fim e ao cabo, o proprietário sofre antecipadamente todos os efeitos de uma
expropriação por utilidade pública sem que esta tenha sido declarada. Todos menos um - precisamente, a justa
indemnização a que teria direito. Não custa admitir que se trata de um prejuízo especialmente gravoso e que
contrasta com todas as garantias concedidas pela Constituição e pelo Código das Expropriações aos
proprietários contra actos ablativos do património.
11.Logo, e por natureza, o aproveitamento do prédio não está ao seu alcance, pois só o Estado e a EP -
Estradas de Portugal, EPE, podem fazer cumprir a função a que o destinou.
12.Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica, que não se compagina com um Estado de direito
democrático, admitir- se- ia que esta situação se perpetuasse até que a EP - Estradas de Portugal - EPE, viesse
a abrir mão da classificação do espaço ou viesse a executar a estrada prevista, adquirindo o imóvel.
13.Contudo, nem os princípios gerais de direito nem os imperativos éticos de boa administração podem deixar
o aplicador do direito indiferente. E, muito em especial, o Provedor de Justiça, a quem cumpre, por natureza e
imperativo constitucional, procurar junto dos poderes públicos as soluções que se mostrem mais justas sem
prejuízo para o interesse público (artigo 21º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
14.Um exercício não fútil - decerto - é procurarmos situar- nos na situação do proprietário, privado há mais de
uma década de fruir de um terreno que se destina incertus an e incertus quando a um fim de interesse público.
Tudo isto, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, pelos lucros cessantes.
15.Pelo contrário, vê- se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tributárias que decorrem da
titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel.
§3.º O direito à expropriação como direito fundamental em sentido material
16.De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que a tomou em linha de conta para o caso
das estradas nacionais, no artigo 165º do respectivo Estatuto (Lei n.º 2.037, de 19.08.1949) e para o caso das
estradas e caminhos municipais, no artigo 106º do pertinente Regulamento (Lei n.º 2.110, de 19.08.1961).
17.Em ambos os preceitos admite- se que, decorrido um determinado lapso de tempo, ao proprietário assiste o
direito a ser ressarcido e o direito de lhe ver expropriado por utilidade pública o imóvel que, para o seu
património, perdeu utilidade.
18.Trata- se de direitos - perante estes pressupostos - em tudo análogos aos direitos fundamentais que
gravitam em torno da propriedade privada e, como tal, constitucionalmente relevantes em face do artigo 16º,
n.º 1, do texto constitucional, em que pode ler- se:
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das
regras aplicáveis de direito internacional.
19.Se a Constituição se absteve de tratar expressamente o significado desta cláusula aberta a outros direitos
fundamentais consagrados na lei, como é, por exemplo, o caso do direito de reversão dos bens expropriados
inutilmente, um efeito parece claramente de admitir.
20.No caso concreto, não é sequer necessário advogar a aplicação analógica do disposto no artigo 165.º do
Estatuto das Estradas Nacionais.
21.Com efeito, basta individualizar os fins que levaram à aprovação do Decreto- Lei n.º 13/94, de 15 de
Janeiro, para se reconhecer que o legislador não teve intenção de afastar as normas que visam proteger os
particulares, consagradas no Estatuto das Estradas Nacionais.
22.Com este diploma, pretendeu- se prover à defesa das estradas nacionais contra a pressão que sobre elas é
exercida por sectores da actividade económica, segundo podemos verificar da leitura do preâmbulo deste
diploma.
23.Ao longo do corpo normativo do diploma pode- se confirmar esta preocupação, sem que, em contrapartida,
23.Ao longo do corpo normativo do diploma pode- se confirmar esta preocupação, sem que, em contrapartida,
se procure acautelar os direitos dos particulares afectados.
24.Estipula- se apenas um limite para a servidão non aedificandi constituída, ou seja, quando ocorra a
publicação do acto declarativo de utilidade pública de expropriação.
25.E o legislador não teve a preocupação de acautelar de outra forma os interesses dos particulares afectados
por este diploma, porque, precisamente, já estariam protegidos no Estatuto das Estradas Nacionais.
26.Em circunstâncias idênticas, os proprietários - e em especial os pequenos ou médios proprietários, como
parece ser o caso - devem obter o mesmo tratamento.
§4.º A igualdade na repartição dos encargos com o interesse público
27.Observo, por outro lado, que o disposto no artigo 9º, n.º1, do Decreto- Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro
de 1967, se ajusta ao caso concreto.
28.Trata- se da imposição de um sacrifício especial e anormal a um proprietário quando comparado com a
generalidade dos proprietários, embora resultante de um facto perfeitamente lícito - a necessidade colectiva a
satisfazer com a construção de um rede viária consistente.
29.É o princípio constitucional da igualdade a reclamar o tratamento não discriminatório dos cidadãos na
repartição de encargos com a satisfação do interesse público. É este o sentido da responsabilidade civil extra-
contratual por actos lícitos de gestão pública, respaldado no artigo 22º da Constituição.
30.Não para todo e qualquer sacrifício ou lesão, pois, de outro modo, tornava- se incomportável a actividade
administrativa do Estado e dos municípios, mas para os prejuízos que ninguém deixará de reconhecer como
manifestamente injustos.
EM CONCLUSÃO, entendo dever a ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., rever o seu entendimento, e
RECOMENDO, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, seja aplicado ao caso concreto o artigo 165.º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2.037, de 19
de Agosto de 1949) ou, ao menos, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967,
reconhecendo- se que, impedido o proprietário de edificar com base em estudo prévio e projecto de execução
de uma obra rodoviária, mas sem ser dado início ao procedimento de expropriação por utilidade pública, há
cerca de 12 anos, deve aquele ser tratado segundo esta condição ou, pelo menos, como lesado em face do
princípio da igualdade na repartição dos encargos com o interesse público.
Permita- me chamar a atenção para o dever que incumbe à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., de me transmitir,
nos próximos 60 dias, a deliberação que vier a proferir (artigo 38.º, n.º 2, idem).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES