Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Directora- Geral do Pessoal do Ministério da Educação
- Descritores
Texto integral (852 palavras)
Directora- Geral do Pessoal do Ministério da Educação
Rec. nº 12/ A/94
Proc. R.2329/87
Data:1994-01-13
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - CONCURSO - PROVIMENTO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO -
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - COLOCAÇÃO.
Sequência: Acatada
1. No ãmbito do processo referenciado em epígrafe, em que era reclamante a Senhora ..., que dizia respeito ao
concurso para 2ºs oficiais dos Quadros dos Estabelecimentos de ensino não- superior e direcções- escolares,
aberto por Aviso da Direcção- Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura - D.S.C.P., publicado no
Diário da República nº 186, II Série, de 14.8.85, duas questões se suscitaram:
1.1. A alteração levada a cabo pelo júri do concurso da fórmula de classificação prevista no aviso de abertura
do concurso.
1.2. A preterição da reclamante, como graduada na escala classificativa no nº 902, por concorrentes pior
classificados (nºs 1575 e 1679), no preenchimento de vagas na Escola Secundária nº 2 da Bela Vista, em
Setúbal (nº 497), que não existiam no momento da abertura do concurso, mas foram criadas no prazo de
validade do mesmo.
2. Instruído o processo, apurou- se o seguinte:
2.1. Houve efectivamente por parte do júri uma alteração da fórmula classificativa, como resulta das actas nºs
5 e 6 de reuniões do júri;
2.2. 0 concurso foi aberto para todas as vagas já existentes e para as que ocorressem no prazo de validade do
concurso;
2.3. As vagas naquela Escola nº 2 foram abertas depois da apresentação das candidaturas ao concurso;
2.4. De acordo com o aviso de abertura os candidatos seriam colocados nas Escolas que indicariam por ordem
de preferência, podendo escalonar preferências até ao número de 50;
2.5. Não era obrigatória nos termos do Aviso de abertura do concurso a identificação das Escolas pelo seu
número;
2.6. A queixosa indicou, na ordem de preferência as Escolas, individualizando- as pelo seu número.
Relativamente à Escola da Bela Vista, em Setúbal, indicou- a, identificando- a com o nº 914;
2.7. Os candidatos que preteriram a queixosa, relativamente à Escola da Bela Vista, em Setúbal, limitaram- se
a identificá- la por aquela forma;
2.8. A Escola da Bela Vista nº 914 e a Escola da Bela Vista nº 2 (nº 497) são escolas diferentes;
2.9. As vagas nesta Escola nº 2 ocorreram no prazo de validade do concurso, sem que a queixosa nada tivesse
requerido quanto a estas vagas, quando aconteceram;
2.9. As vagas nesta Escola nº 2 ocorreram no prazo de validade do concurso, sem que a queixosa nada tivesse
requerido quanto a estas vagas, quando aconteceram;
2.10. A queixosa utilizou todos os meios (reclamações e recursos hierárquicos), com excepção dos
contenciosos, sendo as reclamações e recursos indeferidos pelo Senhor Secretário de Estado e pelo Director
Geral do Pessoal;
2.11. Esses indeferimentos, no que respeita à alteração da fórmula, baseiam- se na inexistência de prejuízo na
atribuição da classificação e no que respeita ao preenchimento das vagas na Escola nº 2 na circunstãncia da
queixosa ter restringido a sua candidatura à Escola da Bela Vista à escola identificada com o nº 917 enquanto
que os outros concorrentes concorreram à escola da Bela Vista, em Setúbal,
abrangendo, assim, qualquer Escola da Bela Vista, em Setúbal;
2.12. A queixosa acabou por não ser provida em qualquer vaga porque no prazo de validade do concurso não
houve vagas nas Escolas, por ela indicadas, cujo preenchimento lhe coubesse de acordo com a classificação
do concurso, com todos os prejuízos daí decorrentes.
3. 0 argumento com base no qual se concluiu pela inexistência de prejuízo, em face da alteração da fórmula
classificativa, está por demonstrar, sendo certo que, também, a queixosa não demonstra a existência de
prejuízo, que, aliás, não invoca;
3.1. Trata- se, porém, de uma ilegalidade, que convém evitar;
3.2. 0 argumento com base no qual se adjudicaram as vagas criadas na Escola nº 2 da Bela Vista (nº 497) a
candidatos pior graduados que a queixosa não colhe, tendo na base um evidente sofisma.
Com efeito, não se podia interpretar a vontade dos candidatos colocados na Escola nº 2, ao indicarem a Escola
da Bela Vista nº 2, como uma vontade mais ampla do que a da queixosa, na medida em que as vagas não
existiam.
Sendo assim tem de considerar- se que a vontade presumida era a mesma e não mais restrita a da queixosa.
Ou nenhum tinha direito às vagas ou todos tinham direito às vagas, que deviam ter sido preenchidas por
ordem das classificações no concurso, cabendo uma delas, de direito, à queixosa.
A integração da vontade da queixosa deveria fazer- se por consulta a esta e não por forma conjuntural;
3.3. A ilegalidade cometida lesou o direito da queixosa.
4. Perante o exposto RECOMENDO que, de futuro, se advirtam os júris da impossibilidade de alterarem as
fórmulas de classificação, independentemente, ou não, de influírem no escalonamento dos candidatos.
RECOMENDO ainda que, em futuros concursos, no provimento de vagas ocorridas depois de apresentação de
candidaturas se dê conhecimento aos interessados, ainda não providos, da existência dessas vagas, com as
formalidades exigidas para a abertura do concurso.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
José Menéres Pimentel