Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/1992
- Data
- 1992-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exm.º Senhor
Texto integral (822 palavras)
Exm.º Senhor
Presidente da Junta de Freguesia
de Carnaxide
Rua Major Afonso Pala, 47
Algés
1495 – LISBOA
R-2358/90
Data: 25 Março - 92-004702
RECOMENDAÇÃO N.º 12/A/92
(Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, art.º 20.º n.º 1, al. A))
Pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
LOCAL foi apresentada neste Órgão de Estado uma reclamação contra a Junta de
Freguesia de Carnaxide onde são salientadas duas ordens de questões:
l.º Não renovação dos contratos de professores que prestavam serviço no
Centro de Animação Cultural a funcionar no Palácio dos Anjos, cedido pela
Câmara Municipal de Oeiras;
2.º Transferência da Directora do Estabelecimento do Centro de Animação
Cultural de Algés para o Centro de Actividades e Tempos Livres de Carnaxide.
Relativamente à 1.ª questão, a autarquia em causa defende-se e alega que os
referidos trabalhadores estavam vinculados por um contrato de trabalho a termo
certo, que, obviamente, caducou imperativamente no termo do prazo, por força do
disposto no art.º 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Alega, ainda, a autarquia reclamada que a maioria dos professores que viram os seus
contratos caducar continuam ligados à autarquia após a celebração de novos contratos.
Sendo ora não verdade tal alegação, o certo é que, nesta parte, a autarquia apenas
procedeu de acordo com a lei, e, por isso, não há que formular qualquer juízo de
censura.
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Já o mesmo não diremos quanto à deliberação da autarquia que decidiu da transferência
da Directora de Estabelecimento.
Como decorre dos ensinamentos doutrinais, o teor do acto administrativo há-de ser
interpretado de acordo com os documentos ou títulos que incorporam o mesmo.
Ora, para interpretar o acto administrativo em causa, apenas dispomos do teor da acta da
sessão de 28.08.90 e de uma Ordem de Serviço n.º 19/90, também de 28 de Agosto do
mesmo ano.
É, assim, inquestionável que por deliberação da Junta de Freguesia de Carnaxide de
28.08.90 foi decidido transferir a Directora de Estabelecimento, tendo-se invocado
como fundamento a “conveniência de serviço”.
Como resulta da tomada de posição da autarquia reclamada no recurso contencioso em
curso, o acto ou deliberação em causa é considerado irrecorrível por ser um acto interno.
Sem que esta Provedoria queira invadir ou sindicar a esfera judicial, não pode ficar
indiferente a alegações sem nexo e que visam afectar os interesses legítimos dos seus
funcionários.
É que é por demais óbvio que o acto interno apenas tem por finalidade disciplinar
interorganicamente determinado serviço ou departamento.
Quando os efeitos de um acto se produzem na esfera jurídica de pessoa diferente
daquela cujo órgão se pronunciou ao praticar o acto estamos, necessariamente, perante
acto externo (vide Marcelo Caetano, 10.ª Edição, Tomo I, pág. 442).
O funcionário é sempre um terceiro em relação com a Pessoa Colectiva de Direito
Público.
2
No presente caso estamos perante uma deliberação que define de forma obrigatória a
situação jurídica do funcionário e, por isso, estamos seguramente, perante um acto
definitivo e executório.
Mas mesmo que se questione a natureza jurídica do acto (deliberação) em causa, não
devia esquecer-se a autarquia que hoje, após a redacção dada ao art.º 268.º, n.º 4 da
Constituição da República, pela última Revisão Constitucional, é garantido aos
interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos.
Improcede, assim, inteiramente, a questão da irrecorribilidade da deliberação suscitada
pela Junta de Freguesia de Carnaxide.
E se na questão de forma ou questão prévia a Autarquia não tem razão, também lhe
falece razão quanto à motivação alegada como fundamento da transferência.
É que não basta alargar a conveniência de serviço, sendo, ainda indispensável indicar as
circunstâncias de facto que possam integrar tal conceito de direito.
Ora, no teor da deliberação nenhuns factos foram indicados como podendo
concretamente demonstrar a alegada conveniência de serviço.
E sem essa indicação concreta estamos perante um acto não fundamentado.
É que a transferência sem motivação afecta necessariamente o direito à estabilidade do
local de trabalho, bem como o direito ao bom nome e prestígio, atendendo à sua carga
sancionatória, se a eles se opuser a vontade do funcionário.
De resto, mesmo os actos discricionários devem ser cabalmente fundamentados, com
menção dos factos que lhes servem de suporte, em ordem a aferir-se da sua adequação
aos fins visados pelo poder legal exercido e, consequentemente, a averiguar-se da
existência ou não de desvio de poder.
3
Assim, é inequívoco que a deliberação de 28.08.90 está inquinada do vício de violação
da lei (vício de forma), por ofender ostensivamente o disposto no art.º 1.º, n.º 1, alínea
a), h, e n.º 2 e 3, todas do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Nestes termos, tenho por bem formular Recomendação no sentido de essa autarquia
revogar, por ilegal, a deliberação de 28 de Agosto de 1990 que decidiu da transferência
da Sr.ª…
Agradeço a V. Ex.ª que esta Provedoria seja informada da deliberação que foi tomada
na sequência da presente recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Manuel Menéres Pimentel
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