Provedor de Justiça

Recomendação n.º 116/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Director de Serviços de Justiça Tributária

Texto integral (611 palavras)

Director de Serviços de Justiça Tributária Rec. nº 116/ A/94 Proc:R-1684/94 Data:1994-07-06 Área: A 2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - SISA - TRIBUTAÇÃO ADICIONAL - LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO. Sequência: Acatada No âmbito do processo nº 740.5/8422 e através do ofício de 06/05/94, dessa Direcção de Serviços, foi o Senhor ... informado de que, na sequência de exposição que havia dirigido aos Serviços Centrais da administração fiscal, acerca de tributação adicional de sisa, fora decidido transmitir- lhe que " a liquidação adicional de sisa, no valor de 499.320$00, resulta da estrita observância dos normativos legais, sendo o imposto em causa legal e devido e a sua exigência não encerra qualquer injustiça". Inconformado, por discordar em absoluto do indeferimento da sua pretensão, solicitou o Reclamante a minha intervenção, no sentido de apreciar a legalidade e justiça de todo o processo que considera, além do mais, eivado de irregularidades formais. Quanto à bondade da decisão de indeferir a pretensão do Reclamante, não posso, ainda, formular qualquer conclusão, uma vez que o processo aberto nesta Provedoria se encontra em fase de instrução. Já quanto ao teor do ofício supra citado, não posso deixar de fazer notar a V.Exa. a gradual importância que o dever de fundamentação dos actos administrativos em geral, e dos actos tributários em particular, vem assumindo no ordenamento jurídico português. Ora, do texto supra citado, constante do referido ofício, é possível concluir, apenas, que a administração fiscal considera o acto praticado legal e justo, sem que, porém, seja dado a conhecer ao interessado o porquê da sua legalidade e da sua justiça. Concordará V.Exa. que tal informação é manifestamente insuficiente para que se considere cumprido o dever fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, 124° e 125°, do Código do Procedimento Administrativo e 21° e 82°, do Código de Processo Tributário, dever, aliás, cujo conteúdo tem vindo a ser vastamente concretizado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência administrativa. Todas as disposições legais citadas exigem, expressamente, que ao interessado sejam dadas a conhecer as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão tomada, sendo que, em termos de fundamentação de direito, não é aceitável que se afirme, tão só, que a decisão "resulta da estrita observância dos requisitos legais", uma vez que a própria indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma explicação do modo como determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite pela jurisprudência administrativa como fundamentação do acto - cfr., entre muitos outros, Ac. do S.T.A., de 27/10/82, in ADSTA n ° 256, págs. 528 e seguintes e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a págs. 386 a 402, do "Código do Procedimento Administrativo", anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2a edição, Almedina, 1992. Fundamentar, na definição do Prof. Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 8ª edição, Tomo I, pág. 435, "consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra". Não posso, pois, deixar de considerar violado o dever, constitucionalmente garantido, de fundamentação dos actos administrativos, pelo que RECOMENDO: 1. Que, quanto ao caso concreto a que venho fazendo referência, seja dado conhecimento, ao interessado e à Provedoria de Justiça, das razões de facto e de direito que estiveram na base do despacho de 22/04/94, do Exm ° Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos. 2. Que, em relação a casos futuros, V.Exa. diligencie no sentido de evitar violações do dever de fundamentação, pugnando pelo rigoroso cumprimento das disposições constitucionais e legais supra citadas. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSE MENERES PIMENTEL
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