Provedor de Justiça
Recomendação n.º 116/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director de Serviços de Justiça Tributária
- Descritores
Texto integral (611 palavras)
Director de Serviços de Justiça Tributária
Rec. nº 116/ A/94
Proc:R-1684/94
Data:1994-07-06
Área: A 2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - SISA - TRIBUTAÇÃO ADICIONAL - LIQUIDAÇÃO DE
IMPOSTO.
Sequência: Acatada
No âmbito do processo nº 740.5/8422 e através do ofício de 06/05/94, dessa Direcção de Serviços, foi o
Senhor ... informado de que, na sequência de exposição que havia dirigido aos Serviços Centrais da
administração fiscal, acerca de tributação adicional de sisa, fora decidido transmitir- lhe que " a liquidação
adicional de sisa, no valor de 499.320$00, resulta da estrita observância dos normativos legais, sendo o
imposto em causa legal e devido e a sua exigência não encerra qualquer injustiça".
Inconformado, por discordar em absoluto do indeferimento da sua pretensão, solicitou o Reclamante a minha
intervenção, no sentido de apreciar a legalidade e justiça de todo o processo que considera, além do mais,
eivado de irregularidades formais.
Quanto à bondade da decisão de indeferir a pretensão do Reclamante, não posso, ainda, formular qualquer
conclusão, uma vez que o processo aberto nesta Provedoria se encontra em fase de instrução.
Já quanto ao teor do ofício supra citado, não posso deixar de fazer notar a V.Exa. a gradual importância que o
dever de fundamentação dos actos administrativos em geral, e dos actos tributários em particular, vem
assumindo no ordenamento jurídico português.
Ora, do texto supra citado, constante do referido ofício, é possível concluir, apenas, que a administração fiscal
considera o acto praticado legal e justo, sem que, porém, seja dado a conhecer ao interessado o porquê da sua
legalidade e da
sua justiça.
Concordará V.Exa. que tal informação é manifestamente insuficiente para que se considere cumprido o dever
fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, 124° e 125°, do
Código do Procedimento Administrativo e 21° e 82°, do Código de Processo Tributário, dever, aliás, cujo
conteúdo tem vindo a ser vastamente concretizado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência administrativa.
Todas as disposições legais citadas exigem, expressamente, que ao interessado sejam dadas a conhecer as
razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão tomada, sendo que, em termos de fundamentação
de direito, não é aceitável que se afirme, tão só, que a decisão "resulta da estrita observância dos requisitos
legais", uma vez que a própria indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma explicação
do modo como determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite pela jurisprudência
administrativa como fundamentação do acto - cfr., entre muitos outros, Ac. do S.T.A., de 27/10/82, in
ADSTA n ° 256, págs. 528 e seguintes e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a págs. 386 a 402, do
"Código do Procedimento Administrativo", anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires
Esteves e José Cândido de Pinho, 2a edição, Almedina, 1992.
Fundamentar, na definição do Prof. Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 8ª edição,
Tomo I, pág. 435, "consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou
em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra".
Não posso, pois, deixar de considerar violado o dever, constitucionalmente garantido, de fundamentação dos
actos administrativos, pelo que RECOMENDO:
1. Que, quanto ao caso concreto a que venho fazendo referência, seja dado conhecimento, ao interessado e à
Provedoria de Justiça, das razões de facto e de direito que estiveram na base do despacho de 22/04/94, do
Exm ° Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos.
2. Que, em relação a casos futuros, V.Exa. diligencie no sentido de evitar violações do dever de
fundamentação, pugnando pelo rigoroso cumprimento das disposições constitucionais e legais supra citadas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL