Provedor de Justiça
Recomendação n.º 110/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale d
Texto integral (638 palavras)
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
Proc.:R.2652/94
Rec. nº 110/ A/95
Data:1995-09-27
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - FALTAS POR DOENÇA - RECUPERAÇÃO DO VENCIMENTO
PERDIDO EM EXERCÍCIO.
Resultado :
1. Apresentada queixa por numerosos funcionários aos quais não tinha ainda sido concedida a recuperação do
vencimento de exercício perdido por doença, V.Exa. veio a informar terem sido entretanto definidos os
critérios de tal atribuição, estando a ser analisados à sua luz os pedidos.
2. O no 4 do art. ° 27° do Dec.Lei n °497/88, de 30 de Dezembro, na redacção ainda em vigor, determina que
" o dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e considerada a sua última classificação
de serviço, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros trinta
dias de faltas por doença."
3. Este artigo confere um poder discricionário ao dirigente máximo do serviço, o que significa que o exercício
do mesmo depende do critério de utilização do respectivo titular, o que lhe dá a opção por várias soluções:
autorizar ou não, considerar a classificação de serviço em termos restritivos ou ampliativos e autorizar parcial
ou totalmente o abono requerido.
4. A Administração, no exercício do poder discricionário não está impedida de prosseguir outros fins
acessórios, para além dos previstos na lei.
Mas para ser legal, o exercício do poder discricionário deve respeitar as vinculações ou pressupostos legais e
não desviar- se do fim principal que a lei teve em vista para o seu exercício.
5. Na deliberação de 27 de Setembro de 1994, respeitante ao" Abono do vencimento de exercício perdido",
acrescentam- se à motivação do acto que decorre da lei ( a classificação de serviço), elementos respeitantes à
assiduidade do funcionário e à inexistência de sanções disciplinares, factores que não integram, nem directa
nem indirectamente, os que devem ser valorados nos termos do art. °
6° do Dec. Reg. n ° 44- B/83 e da Portaria n ° 642- A/83, ambos de 1 de Junho.
6. A auto- vinculação consubstanciada na deliberação está sujeita a limites idênticos aos que ocorreriam no
exercício casuístico do poder discricionário, não podendo acrescentar motivos que não poderia ter em conta
para o exercício daquele poder (cfr.,v.g., o AC do STA de 13.1.1987 - BMJ 363 - 1987 - pp. 303 e 304).
7. O regime de abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros 30 dias de ausência por doença foi
entretanto alterado pelo Dec- Lei n ° 178/95, de 26 de Julho, que modificou a redacção do art ° 27° do Dec-
Lei n ° 497/88; mas o novo regime para o efeito definido só entra em vigor em 1.1.1996, como estatui o art °
3° daquele primeiro diploma.
8. Assim, a deliberação em causa viola o disposto no n ° 4 do art ° 27° do Dec- Lei n ° 497/88, de 30 de
Dezembro, na redacção ainda em vigor, por erro de direito sobre os pressupostos.
9. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art ° 20°, n ° 1, alínea a) da Lei n °
9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que o Conselho Directivo revogue a deliberação de 27 de Setembro de 1994, relativa ao "Abono de
vencimento de exercício perdido", dado a mesma violar o pressuposto legal concernente ao fim visado no n °
4 do art. 27° do Dec.Lei n ° 497/88, de 30 de Dezembro, o qual deverá ser respeitado na decisão dos
requerimentos dos interessados.
10. Solicito a V. Exª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação, nos termos do
art ° 38°, n ° 2, da citada Lei n ° 9/91.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel