Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2004
- Data
- 2004-11-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 11/A/2004
- Descritores
Texto integral (1427 palavras)
Número: 11/A/2004
Data: 24-11-2004
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de
Emídio Navarro
Processo: R-1880/04
Assunto: Reclamação apresentada pelo docente XXX – Prestação de serviço
docente exclusivamente nocturno - Determinação de horas extraordinárias –
Redução da componente lectiva
Área 4
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO Nº 11/A/04
[Artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
1. Conforme foi dado oportuno conhecimento a V.Exa. organizou a Provedoria
de Justiça um processo para apreciar queixa apresentada pelo docente acima
identificado, professor do quadro de nomeação definitiva desse
estabelecimento de ensino público, onde era questionada a legalidade do
procedimento adoptado por esse órgão de gestão, no que concerne à
determinação do horário lectivo semanal que lhe foi atribuído durante o ano
lectivo de 2003/2004 para leccionar disciplinas do 3º ciclo do ensino básico e
do ensino secundário do respectivo grupo de docência e que considera
especialmente lesivo da sua esfera jurídica. E isto por ter deixado de lhe ser
paga a hora extraordinária semanal que até aqui e com o mesmo horário
semanal lhe era abonada, apesar de alegadamente exceder a componente
lectiva atribuída.
2. A instrução do processo organizado na Provedoria de Justiça analisou os
elementos apresentados em abono da reclamação e procedeu à audição de
V.Exa de molde a confirmar e esclarecer a actuação administrativa
questionada.
2.1. Respondeu V.Exa, por ofício recebido em 30/07/2004, dando conta das
razões de facto e de direito em que estribava a posição assumida e, em
particular, dos critérios de cálculo adoptados para o estabelecimento do
horário semanal do mesmo reclamante, argumentando, em suma e no
essencial, que da conjugação dos artigos 83º, nº1, e 84º, nº2, do Estatuto da
Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de
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28/04, resultaria que apenas poderiam ser bonificadas as horas de serviço
nocturno necessárias ao cumprimento da componente lectiva a que o
referido docente se encontrava obrigado, mas que, no caso concreto, o
horário nocturno que lhe fora distribuído corresponderia estritamente àquele
que o mesmo precisaria para completar a componente lectiva a que estava
sujeito e que era de 22 horas. Deste modo, e como sustenta, as 10 horas de
serviço docente nocturno atribuídas integravam a respectiva componente
lectiva, pelo que não poderia ser considerada qualquer fracção de serviço
docente extraordinário que como tal pudesse ser remunerada.
3. Importando apreciar a questão decidenda perante a factualidade apurada e
confirmada à luz do quadro legal implicado, não posso, porém, concordar
com a linha de abordagem e posição interpretativa defendida na resposta de
V.Exa. afigurando-se que a mesma não é de molde a justificar a validade da
decisão tomada no caso vertente.
4. Com relevância para a pronúncia a que nos propomos, vem apurado que no
ano lectivo de 2003/2004 foi distribuído ao docente em causa um horário
semanal de serviço docente que perfez 10 horas lectivas nocturnas, uma vez
que todas elas foram prestadas após as 19 horas (cfr. artigo 84º, nº1, do
ECD), e que a componente lectiva semanal a cujo cumprimento estava o
mesmo obrigado era de 22 horas por leccionar em dois níveis de ensino (cfr.
leitura cotejada dos nºs 2 e 3 do artigo 77º do aludido Estatuto).
5. Cumprindo, de seguida, trazer à colação a legislação pertinente que com a
matéria se relaciona e, em particular, as normas estatutárias do ECD, tenha-se
presente que a prestação de serviço lectivo em horário nocturno beneficia de
um factor de bonificação de 1,5 previsto no artigo 84º, nº2, deste Estatuto
para efeito e na medida em que for assegurado o cumprimento da
componente lectiva semanal estabelecida para o docente visado. Conforme
resulta in fine deste preceito legal, o referido coeficiente de bonificação
apenas incide sobre as horas de serviço docente nocturno necessárias ao
completamento da componente lectiva semanal a que o docente se encontre
obrigado nos termos dos artigos 76º e 77º do ECD – cfr. vasta e abundante
jurisprudência dimanada a propósito, designadamente, os Acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo de 28/05/96 (Rec. nº 37680), de 3/10/95
(Rec. nº 36394) e de 3/12/2002 (Rec. nº 0426/02) e o Acórdão do Tribunal
Central Administrativo de 29/05/2003 (Proc. 11587/02), que se debruçaram
sobre situações paralelas ou idênticas à aqui prefigurada.
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6. Noutro plano, acresce assinalar que o trabalho docente extraordinário é
conceptualmente definido como o serviço lectivo que for prestado além do
número de horas da componente lectiva do horário semanal a que o docente
está obrigado – cfr. artigos 61º e 83º, nºs 1 e 6, ambos do ECD. Quer isto
dizer que o cálculo das horas extraordinárias é aferido por referência à
duração da respectiva componente lectiva e à carga horária semanal
efectivamente distribuída.
7. Do confronto entre os dois institutos assinalados decorre que, se o número de
horas lectivas nocturnas atribuídas ao docente, por força do horário
estabelecido, exceder a respectiva componente lectiva semanal, as horas
leccionadas a mais não são bonificadas nos termos do sobredito artigo 84º,
nº2, mas são, outrossim, consideradas horas extraordinárias e, como tal,
sujeitas a um regime de compensação remuneratória diferenciado nos termos
do preceituado nos artigos 61º e 62º do ECD – cfr. Acórdão do Tribunal
Central Administrativo acima referenciado.
8. Atendendo, pois, ao quadro normativo respigado, o cerne da questão radica
em saber se o horário lectivo nocturno que foi atribuído ao docente visado
excede ou não a componente lectiva a que estava afinal obrigado.
9. No caso concreto em apreço, haverá a considerar, em primeira linha, que o
horário semanal deste docente integrava uma componente lectiva de 22 horas,
como professor dos ensinos básico e secundário, na qual beneficiava de uma
redução de 8 horas nos termos previstos no artigo 79º do ECD. Havendo que
abater àquele horário a redução a que o mesmo docente tinha direito, a sua
componente lectiva semanal era afinal de 14 horas (22h-8h).
10. Apurada a componente lectiva a que o docente estava efectivamente
obrigado, importa tomar em consideração que na situação apreciada ao
mesmo foi distribuído um horário de serviço docente exclusivamente
nocturno por força do estatuído no artigo 84º, nº1, do ECD.
11. E se o horário de 10 horas lectivas nocturnas é, como V.Exa bem considera,
necessário para atingir ou completar a componente lectiva semanal
concretamente atribuída ao impetrante nos termos conjugados dos artigos 77º
e 79º do ECD, garantida que seja a sua bonificação pelo factor 1,5 a que se
refere o nº2 do artigo 84º, seguro se torna concluir que o horário nocturno
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leccionado corresponde, na realidade, a uma componente lectiva diurna de 15
horas (10x1,5), o que excede de facto a componente lectiva atribuída em mais
uma hora de trabalho nocturno semanal.
12. Em resultado da carga horária nocturna globalmente considerada, fica
demonstrado à saciedade que o docente XXX realizou efectivamente, e para
além da componente lectiva legalmente composta para o seu caso, mais uma
hora nocturna de trabalho acrescido. Assim sendo, tem o mesmo direito ao
pagamento da hora de serviço extraordinário semanalmente realizada no
período nocturno referido e desde o início de ano lectivo de 2003/2004 que
deveria ser remunerada nos termos dos artigos 61º e 62º do ECD.
13. Em consequência das considerações assim expendidas, afigura-se que o
entendimento expresso por esse órgão de gestão ao não reconhecer ao mesmo
docente o direito a ser abonado da hora de trabalho extraordinário nocturno
semanalmente prestada em função do horário que lhe foi atribuído, incorre
em errónea interpretação e aplicação da lei atinente e infringe, por isso, o
disposto no artigos 61º, 62º, 83º, 84º, todos do referido ECD – v. na mesma
linha, a argumentação e conclusões assumidas para casos idênticos pela
jurisprudência administrativista acima citada e que aqui seguimos de perto.
14. Em consonância com a posição interpretativa ora preconizada e no exercício
do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei
nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exa:
que seja providenciado o pagamento ao docente XXX da hora
extraordinária semanal por este efectivamente realizada desde o
início do ano lectivo de 2003/2004, com os demais juros de mora,
assim se repondo a legalidade posta em crise nos termos do estatuído
nos artigos 61º, 62º, 83º e 84º, todos do Estatuto da Carreira Docente
aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28/04.
Queira V.Exa. em cumprimento do dever consignado no artigo 38º, nº2, da citada
Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre o seguimento que o assunto
venha a merecer.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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