Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2004
- Data
- 2004-11-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Emídio Navarro
- Descritores
Texto integral (1463 palavras)
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Emídio Navarro
Rec. n.º 11/ A/2004
Proc.: R-1880/04
Data: 24-11-2004
Área : Área 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA DOCENTE - HORÁRIO DE TRABALHO NOCTURNO -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA.
Sequência: Acatada
1.Conforme foi dado oportuno conhecimento a V.Exa. organizou a Provedoria de Justiça um processo para
apreciar queixa apresentada pelo docente acima identificado, professor do quadro de nomeação definitiva
desse estabelecimento de ensino público, onde era questionada a legalidade do procedimento adoptado por
esse órgão de gestão, no que concerne à determinação do horário lectivo semanal que lhe foi atribuído durante
o ano lectivo de 2003/2004 para leccionar disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário do
respectivo grupo de docência e que considera especialmente lesivo da sua esfera jurídica. E isto por ter
deixado de lhe ser paga a hora extraordinária semanal que até aqui e com o mesmo horário semanal lhe era
abonada, apesar de alegadamente exceder a componente lectiva atribuída.
2.A instrução do processo organizado na Provedoria de Justiça analisou os elementos apresentados em abono
da reclamação e procedeu à audição de V.Exa. de molde a confirmar e esclarecer a actuação administrativa
questionada.
2.1. Respondeu V.Exa, por ofício recebido em 30/07/2004, dando conta das razões de facto e de direito em
que estribava a posição assumida e, em particular, dos critérios de cálculo adoptados para o estabelecimento
do horário semanal do mesmo reclamante, argumentando, em suma e no essencial, que da conjugação dos
artigos 83.º, n.º 1, e 84.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139- A/90, de 28/04, resultaria que
apenas poderiam ser bonificadas as horas de serviço nocturno necessárias ao cumprimento da componente
lectiva a que o referido docente se encontrava obrigado, mas que, no caso concreto, o horário nocturno que
lhe fora distribuído corresponderia estritamente àquele que o mesmo precisaria para completar a componente
lectiva a que estava sujeito e que era de 22 horas. Deste modo, e como sustenta, as 10 horas de serviço
docente nocturno atribuídas integravam a respectiva componente lectiva, pelo que não poderia ser considerada
qualquer fracção de serviço docente extraordinário que como tal pudesse ser remunerada.
3.Importando apreciar a questão decidenda perante a factualidade apurada e confirmada à luz do quadro legal
implicado, não posso, porém, concordar com a linha de abordagem e posição interpretativa defendida na
resposta de V.Exa. afigurando- se que a mesma não é de molde a justificar a validade da decisão tomada no
caso vertente.
4.Com relevância para a pronúncia a que nos propomos, vem apurado que no ano lectivo de 2003/2004 foi
distribuído ao docente em causa um horário semanal de serviço docente que perfez 10 horas lectivas
nocturnas, uma vez que todas elas foram prestadas após as 19 horas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, do ECD), e que a
componente lectiva semanal a cujo cumprimento estava o mesmo obrigado era de 22 horas por leccionar em
dois níveis de ensino (cfr. leitura cotejada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º do aludido Estatuto).
nocturnas, uma vez que todas elas foram prestadas após as 19 horas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, do ECD), e que a
componente lectiva semanal a cujo cumprimento estava o mesmo obrigado era de 22 horas por leccionar em
dois níveis de ensino (cfr. leitura cotejada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º do aludido Estatuto).
5.Cumprindo, de seguida, trazer à colação a legislação pertinente que com a matéria se relaciona e, em
particular, as normas estatutárias do ECD, tenha- se presente que a prestação de serviço lectivo em horário
nocturno beneficia de um factor de bonificação de 1,5 previsto no artigo 84.º, n.º 2, deste Estatuto para efeito
e na medida em que for assegurado o cumprimento da componente lectiva semanal estabelecida para o
docente visado. Conforme resulta in fine deste preceito legal, o referido coeficiente de bonificação apenas
incide sobre as horas de serviço docente nocturno necessárias ao completamento da componente lectiva
semanal a que o docente se encontre obrigado nos termos dos artigos 76.º e 77.º do ECD - cfr. vasta e
abundante jurisprudência dimanada a propósito, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo de 28/05/96 (Rec. n.º 37680), de 3/10/95 (Rec. n.º 36394) e de 3/12/2002 (Rec. n.º 0426/02) e
o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 29/05/2003 (Proc. 11587/02), que se debruçaram sobre
situações paralelas ou idênticas à aqui prefigurada.
6.Noutro plano, acresce assinalar que o trabalho docente extraordinário é conceptualmente definido como o
serviço lectivo que for prestado além do número de horas da componente lectiva do horário semanal a que o
docente está obrigado - cfr. artigos 61.º e 83.º, n.ºs 1 e 6, ambos do ECD. Quer isto dizer que o cálculo das
horas extraordinárias é aferido por referência à duração da respectiva componente lectiva e à carga horária
semanal efectivamente distribuída.
7.Do confronto entre os dois institutos assinalados decorre que, se o número de horas lectivas nocturnas
atribuídas ao docente, por força do horário estabelecido, exceder a respectiva componente lectiva semanal, as
horas leccionadas a mais não são bonificadas nos termos do sobredito artigo 84.º, n.º 2, mas são, outrossim,
consideradas horas extraordinárias e, como tal, sujeitas a um regime de compensação remuneratória
diferenciado nos termos do preceituado nos artigos 61.º e 62.º do ECD - cfr. Acórdão do Tribunal Central
Administrativo acima referenciado.
8.Atendendo, pois, ao quadro normativo respigado, o cerne da questão radica em saber se o horário lectivo
nocturno que foi atribuído ao docente visado excede ou não a componente lectiva a que estava afinal
obrigado.
9.No caso concreto em apreço, haverá a considerar, em primeira linha, que o horário semanal deste docente
integrava uma componente lectiva de 22 horas, como professor dos ensinos básico e secundário, na qual
beneficiava de uma redução de 8 horas nos termos previstos no artigo 79.º do ECD. Havendo que abater
àquele horário a redução a que o mesmo docente tinha direito, a sua componente lectiva semanal era afinal de
14 horas (22h-8h).
10.Apurada a componente lectiva a que o docente estava efectivamente obrigado, importa tomar em
consideração que na situação apreciada ao mesmo foi distribuído um horário de serviço docente
exclusivamente nocturno por força do estatuído no artigo 84.º, n.º 1, do ECD.
11.E se o horário de 10 horas lectivas nocturnas é, como V.Exa bem considera, necessário para atingir ou
completar a componente lectiva semanal concretamente atribuída ao impetrante nos termos conjugados dos
artigos 77.º e 79.º do ECD, garantida que seja a sua bonificação pelo factor 1,5 a que se refere o n.º 2 do artigo
84.º, seguro se torna concluir que o horário nocturno leccionado corresponde, na realidade, a uma componente
lectiva diurna de 15 horas (10x1,5), o que excede de facto a componente lectiva atribuída em mais uma hora
de trabalho nocturno semanal.
12.Em resultado da carga horária nocturna globalmente considerada, fica demonstrado à saciedade que o
docente XXX realizou efectivamente, e para além da componente lectiva legalmente composta para o seu
caso, mais uma hora nocturna de trabalho acrescido. Assim sendo, tem o mesmo direito ao pagamento da hora
de serviço extraordinário semanalmente realizada no período nocturno referido e desde o início de ano lectivo
de 2003/2004 que deveria ser remunerada nos termos dos artigos 61.º e 62.º do ECD.
13.Em consequência das considerações assim expendidas, afigura- se que o entendimento expresso por esse
órgão de gestão ao não reconhecer ao mesmo docente o direito a ser abonado da hora de trabalho
extraordinário nocturno semanalmente prestada em função do horário que lhe foi atribuído, incorre em
errónea interpretação e aplicação da lei atinente e infringe, por isso, o disposto no artigos 61.º, 62.º, 83.º, 84.º,
todos do referido ECD - v. na mesma linha, a argumentação e conclusões assumidas para casos idênticos pela
jurisprudência administrativista acima citada e que aqui seguimos de perto.
14.Em consonância com a posição interpretativa ora preconizada e no exercício do poder que me é conferido
pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Exa:
que seja providenciado o pagamento ao docente da hora extraordinária semanal por este efectivamente
realizada desde o início do ano lectivo de 2003/2004, com os demais juros de mora, assim se repondo a
legalidade posta em crise nos termos do estatuído nos artigos 61.º, 62.º, 83.º e 84.º, todos do Estatuto da
Carreira Docente aprovado pelo Decreto- Lei n.º 139- A/90, de 28/04.
Queira V.Exa. em cumprimento do dever consignado no artigo 38.º, n.º 2, da citada Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, dignar- se informar sobre o seguimento que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES