Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/1996
- Data
- 1996-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral dos Espectáculos
- Descritores
Texto integral (445 palavras)
Director- Geral dos Espectáculos
Rec. n.º 11/ A/96
Proc.:R-3692/94
Data:1996.01.25
Área: A 1
Assunto:AMBIENTE - RUÍDO - DISCOTECA - LICENÇA DE RECINTO - ENCERRAMENTO.
Sequência: Acatada
1. No âmbito da instrução do processo referenciado, aberto a partir de queixa que me foi dirigida acerca das
condições de funcionamento dos estabelecimentos similares dos hoteleiros denominados "Discoteca Slide" e
"Discoteca- Bar o Alcoucel", ambos sitos na Rua Serpa Pinto, na cidade de Évora, a Provedoria de Justiça
questionou a Direcção- Geral dos Espectáculos acerca da emissão de licença de recinto no que concerne aos
estabelecimentos designados.
2. A coberto do ofício de 21.09.1995., V.Exa. comunicou- me que a licença concedida por essa Direcção-
Geral quanto à "Discoteca Slide" caducou em 1993.09.05. e que não foram desencadeadas pelo proprietário
do estabelecimento quaisquer diligências com vista à sua renovação. Conclui V.ª Ex.ª, no texto do citada
comunicação, pela interdição legal de exibição de espectáculos com música ao vivo ou da promoção de
divertimentos públicos no recinto da "Discoteca Slide".
3. Nos termos do disposto no art.º 36.º, n.º 1, al. d) do Decreto- Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, conjugado
com a norma contida no art.º 1.º do Decreto n.º 42.662 de 20 de Novembro de 1959, a aprovação de recintos
de espectáculos e de divertimentos públicos, actividades tipicamente prosseguidas nos estabelecimentos de
discotecas, constitui requisito de funcionamento daqueles estabelecimentos similares.
4. Pese embora a infracção praticada, não veio a Direcção- Geral dos Espectáculos a adoptar quaisquer
providências no sentido de assegurar a reposição da legalidade. Em particular permito- me notar o facto de
v.Exa.não aludir sequer, no texto do ofício que entendeu dirigir- me e em que expressamente reconhece a
ilegalidade do funcionamento do estabelecimento, às medidas tomadas ou propostas por essa Direcção- Geral
a fim de fazer cessar a situação de infracção que perdura desde a data em que expirou a validade da licença de
recinto emitida ou seja desde 1993.09.05.
Termos em que, no exercício dos poderes que me são conferidos pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:
a V.Exa. que a Direcção- Geral dos Espectáculos comunique ao Governo Civil do Distrito de Évora os factos
apurados no tocante ao exercício ilegal, no estabelecimento similar denominado "Discoteca Slide", sito na
Rua Serpa Pinto, na cidade de Évora, de actividades que consubstanciam divertimentos públicos, em
particular, exibição de espectáculos com música ao vivo, e formule pedido de encerramento do
estabelecimento reclamado, nos termos do disposto no art.º 55.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 328/86, de 30 de
Setembro, com enunciação dos fundamentos de facto e de direito da proposta apresentada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL