Provedor de Justiça
Recomendação n.º 105/A/1995
- Data
- 1995-09-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director do Hospital de S. João do Porto
- Descritores
Texto integral (648 palavras)
Director do Hospital de S. João do Porto
Proc.:R-958/94
Rec. nº 105/ A/95
Área: A 3
Data:21.09.95
Assunto:SAÚDE - ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA - HORMONAS DE CRESCIMENTO -
CONCURSO PÚBLICO DE AQUISIÇÃO - MUDANÇA DE MARCA - PREJUÍZO.
Sequência: Acatada
1.Como é do conhecimento de V. Ex.a, a Senhora ...... dirigiu- me uma exposição que tinha por objecto a
questão da interrupção do tratamento com hormona de crescimento por parte de sua filha, a menor X...., em
virtude de ter sido alterada a forma de administração daquele produto.
2.Se a questão concreta foi regularizada - porquanto foi facultado à criança o modo de administração da
hormona de crescimento que a mesma tolerava- manteve- se em aberto o problema de, nos concursos públicos
para aquisição daquele medicamento efectuados nesse Hospital, não ser respeitado o princípio da manutenção
da mesma forma medicamentosa de hormona relativamente a cada doente.
3.Tendo por escopo um esclarecimento aprofundado da questão, foram solicitados diversos pareceres acerca
da validade e reconhecimento científico do princípio enunciado no número anterior.
Com excepção da posição manifestada pela Comissão de Ética desse Hospital - que considera correcta do
ponto de vista ético a conduta da Direcção do Hospital, salvo prova cientificamente válida em contrário- todas
as entidades consultadas são unânimes na defesa da não sujeição de um doente a mais do que uma marca de
hormona de crescimento.
4.É, em primeiro lugar, o Serviço de Pediatria desse Hospital e, em especial, o seu Director, quem se
manifesta no sentido enunciado, conforme se infere, com clareza da correspondência trocada entre ambos e
que V. Exa. remeteu a estes Serviços.
Quanto a este ponto, cumpre atentar no teor do ofício do Prof. Doutor ... nº .../94 (enviado a coberto do ofício
de V. Exa. nº ..., de 3.8.95), onde se afirma, com clareza, que:
"a) De acordo com as normas em vigor, quer a nível nacional (circular informativa da Direcção- Geral de
Saúde nº ..., de 19.4.94) quer internacionalmente (ESPE report, Horm Res, 1993; 39: 92-110), não devem os
doentes estar sujeitos a mudanças da marca de hormona de crescimento.
(...)
d) Por razões conhecidas, e a que fomos totalmente alheios, todos os nossos doentes se viram obrigados a
mudar de tipo de hormona, durante o corrente ano, com os problemas daí decorrentes".
As afirmações transcritas por V. Ex.a no mencionado ofício não deverão ser consideradas isoladamente, mas
sim interpretadas considerando o teor restante da comunicação do Prof. Doutor ... .
5.Também a Comissão Nacional Para a Normalização da Hormona de Crescimento perfilha o mesmo
entendimento, em parecer a que tive acesso, onde se enuncia a regra de que "os doentes actualmente em
tratamento com uma determinada marca de hormona de crescimento, devem manter o tratamento com o
mesmo tipo de hormona". E que "em caso de imperiosa necessidade de proceder a qualquer mudança, deve
este facto ser referenciado à CNNHC acompanhado de relatório justificativo da alteração".
O Presidente desta Comissão explica, em parecer remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da
Saúde, que a manutenção da marca de hormona é recomendação da "comunidade científica internacional" e
que tem em vista a melhor identificação causal no aparecimento de complicações, justificando, ainda, que a
"mudança de hormona arrasta um aumento da capacidade antigenética e a formação de anticorpos anti-
hormona que limitam a acção hormonal".
6. Este parecer mereceu, ainda, o acolhimento do Colégio de Endocrinologia da Ordem dos Médicos,
conforme resulta de comunicação de que se junta cópia (doc. nº 1).
Em face do exposto,RECOMENDO a V. Exa., no sentido de, nos concursos públicos para aquisição de
hormonas de crescimento que se venham a efectuar nesse Hospital, ser tido em conta o princípio, defendido
pela Ordem dos Médicos e pela Comissão Nacional para a Normalização da Hormona de Crescimento, de que
no tratamento de cada doente se deve manter a mesma marca de hormona de crescimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel