Provedor de Justiça
Recomendação n.º 105/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
- Descritores
Texto integral (573 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 105A/94
Proc.:R-524/94
Data:1994-06-08
ASSUNTO: IRS referente ao ano de 1989.
Sequência:Acatada
O Senhor ...., contribuinte fiscal nº..., apresentou queixa na Provedoria de Justiça acerca da excessiva
morosidade registada na restituição do montante 701.132$00, que lhe é devido na sequência do deferimento
de reclamação graciosa apresentada em 29 de Outubro de 1990, acerca da liquidação de IRS do ano de 1989.
À data da entrega, na 2ª Repartição de Finanças do Concelho de Cascais, da declaração de rendimentos
referente àquele ano, foi a mesma recusada com fundamento na necessidade de incluir uma verba de
2.079.700$00, auferida pelo Reclamante, na referida declaração, o que o mesmo não havia feito por se tratar
de um montante referente a indemnização paga por rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo, como,
aliás, constava da declaração emitida pela sua ex- entidade patronal.
Alterada a declaração de rendimentos em conformidade com a referida informação da Repartição de Finanças,
veio aquela verba a ser considerada sujeita a tributação, na sequência do que foi o contribuinte notificado, em
26/10/90, de que deveria pagar a quantia de 603.908$00, referente a IRS do ano de 1989.
Constatando que lhe havia sido tributada uma verba isenta de IRS, apresentou o contribuinte reclamação
graciosa - após pagamento em prestações daquele montante - que viria a ser deferida, na Direcção Distrital de
Finanças de Lisboa, em meados de 1992.
Após essa data, foi o contribuinte informado, através do ofício de 07/10/93, da Direcção de Serviços do IRS,
de que "... logo que seja possível a liquidação da
mencionada declaração [a de substituição], ser- lhe- á enviada a nota de apuramento do rendimento colectável
e cálculo do imposto/ reembolso correspondente à sua real situação tributária de 1989".
Cinco anos volvidos sobre o ano a que se refere o imposto em causa, com a consequente aproximação do
prazo de caducidade da respectiva liquidação (cfr. artigo 84° do Código do IRS) e dois anos após o
deferimento da reclamação graciosa, sem que o contribuinte tenha, ainda, sido reembolsado do montante que
lhe é devido, não poderá deixar de ter- se por violado o princípio da celeridade na definição das situações
tributárias, consagrado no artigo 17°, alínea b), parte final, do Código de Processo Tributário.
Por outro lado, sendo certo que o contribuinte é responsável pelas declarações que presta através do
preenchimento das declarações de rendimentos, certo é também que, a administração fiscal não pode recusar
ao sujeito passivo a inscrição de quaisquer valores naquelas declarações, pois só assim se justifica uma
posterior responsabilização do mesmo pelos valores declarados.
O atraso registado na devolução do imposto devido não pode, pois, deixar de considerar- se imputável à
administração fiscal.
Nestes termos, atendendo à situação concreta do Reclamante, nomeadamente às razões que estiveram na base
do errado preenchimento da sua declaração de IRS do ano de 1989 e à inexplicável moroidade registada na
apreciação da respectiva reclamação, assim como no processamento do montante devido em consequência do
deferimento da mesma, RECOMENDO:
Que seja processado, com urgência, o reembolso devido ao Reclamante, no montante de 701.132$00, de
Que seja processado, com urgência, o reembolso devido ao Reclamante, no montante de 701.132$00, de
acordo com a correcção da liquidação de IRS referente ao ano de 1989, acrescido dos respectivos juros.
Do facto, dar- me- á V. Exa conhecimento imediato, remetendo à Provedoria de Justiça cópia dos respectivos
"print" informáticos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel