Provedor de Justiça
Recomendação n.º 101/A/1992
- Data
- 1992-10-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Em Junho de 1991, a Federação das Associações Franco- Portuguesas da Aquitâni
- Emitente
- Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Texto integral (517 palavras)
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Rec. n.º 101/ A/92
Proc.:R-2039/91
Data:12-10-1992
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. EMIGRANTE. MORTE POR ACIDENTE. PENSÃO DE
SOBREVIVÊNCIA.
Sequência:
1. Em Junho de 1991, a Federação das Associações Franco- Portuguesas da Aquitânia solicitou a intervenção
do Provedor de Justiça relativamente a um processo, pendente no Ministério dos Negócios Estrangeiros,
respeitante à morte por acidente de um emigrante português, o senhor ..., quando prestava trabalho em
Bordéus, na preparação das festividades do dia 10 de Junho de 1988.
2. Solicitados esclarecimentos sobre o assunto, informou o Senhor Chefe de Gabinete, em 11 de Outubro de
1991, que "o Governo, através de Sua Excelência o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,
determinou o início e a organização de um processo para a eventual concessão de uma pensão, nos termos e
para os efeitos do Decreto- Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, o qual segue os trâmites normais". (cópia
anexa).
3. Tendo havido conhecimento, através de diligências junto da Caixa Geral de Depósitos, que o processo fora
devolvido, por não se encontrar devidamente instruído, solicitou- se, após o decurso de alguns meses,
comunicação da situação do assunto.
4. Não deixa de se estranhar o teor da resposta então recebida, em que se diz que " Não se tratando de
funcionário dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o eventual direito à pensão não poderá ser
accionado por este Ministério, nos termos propostos" uma vez que foi desde sempre conhecido pelos serviços
desse Ministério que a pessoa cujos actos estariam em causa para dar lugar à atribuição da pensão não era
funcionário.
5. Por outro lado, o artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, prevê que os requerimentos e
demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão sejam entregues à autoridade
civil da localidade onde residirem os interessados que, relativamente à viúva e filhos do falecido, é o
Consulado de Portugal em Bordéus.
6. O referido Decreto- Lei n.º 404/82 estabelece, com clareza, que o direito à pensão por serviços
excepcionais e relevantes prestados ao país por actos de abnegação e coragem cívica (artigo 3.º) será
concedido com prévio parecer da Procuradoria- Geral da República (artigo 28.º), sendo o processo organizado
com base em requerimento do interessado.
Nestes termos, considerando todo o circunstancialismo do caso, designadamente o despacho inicial para
abertura do processo e a possibilidade de o Consulado de Bordéus comprovar a natureza e relevância dos
serviços prestados, bem como a grave responsabilidade desta entidade ao usar, com frequência, a
generosidade do falecido, sem tomar as precauções mínimas exigíveis em matéria de segurança, recomendo a
abertura do processo e a possibilidade de o Consulado de Bordéus comprovar a natureza e relevância dos
serviços prestados, bem como a grave responsabilidade desta entidade ao usar, com frequência, a
generosidade do falecido, sem tomar as precauções mínimas exigíveis em matéria de segurança, recomendo a
Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a tomada urgente das
providências necessárias ao prosseguimento adequado do processo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL