Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/B/2008
- Data
- 2008-09-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministra da Saúde
- Descritores
Texto integral (717 palavras)
Ministra da Saúde
Rec. n.º 10/ B/2008
Proc.: R-2846/06
Data: 24-09-2008
Área: A 6
Assunto: SAÚDE - TAXA DE MANUTENÇÃO - VALOR DA TAXA - ALTERAÇÃO AO ART.º 9.º DA
PORTARIA N.º 38/2006, DE 6 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA
N.º 639/2006, DE 23 DE JUNHO.
Sequência: Acatada
1. Alguns aspectos da legislação que enquadra a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foram já anteriormente
objecto de troca de correspondência com o antecessor de Vossa Excelência, designadamente tendo originado
a resposta com a referência e a data em epígrafe.
Nessa resposta é dito que o procedimento legislativo para a alteração do estatuto jurídico da ERS estaria, à
data, a ser ultimado no Ministério da Saúde.
Não tendo tido, até ao momento, conhecimento de eventuais desenvolvimentos desse procedimento
legislativo, entendi transmitir a Vossa Excelência, o que faço de seguida, algumas considerações que
resultaram da análise de questões que oportunamente me foram colocadas a propósito do assunto,
concretamente relacionadas com a taxa, denominada de manutenção, cobrada pela ERS, a que se refere o art.º
9.º da Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 639/2006, de 23 de
Junho.
2. De acordo com o próprio legislador, o pagamento desta taxa terá como contrapartida, para o regulado
obrigado ao seu pagamento, os serviços, prestados
pela ERS, de gestão, manutenção e publicidade da informação online, contendo a identificação actualizada
das entidades sujeitas à regulação, bem como a emissão
das certidões de registo destas entidades.
Na prática, tal como resulta expresso no preâmbulo da Portaria n.º 38/2006, tais
serviços compreenderão os custos inerentes à actualização do registo, à emissão das correspondentes
certidões, à manutenção da infra- estrutura informática que permite a publicitação permanente do registo, e à
fiscalização dos elementos declarados pelos regulados no momento, quanto à actualização do registo, desta
actualização.
Ora, se o regulado não proceder, durante o período a que corresponde o pagamento da taxa, a qualquer
actualização dos dados do registo, por desnecessidade desta, nem solicitar qualquer certidão comprovativa do
registo, a taxa, dita de manutenção, apenas terá a justificá- la a manutenção de uma base informática que, para
o regulado, terá, quando muito, a contrapartida inerente à publicitação permanente da sua própria existência.
E se é verdade que uma contrapartida desse tipo será sempre equacionável, convirá Vossa Excelência que, no
contexto específico da ERS, o benefício eventualmente decorrente dessa publicitação consubstanciará um
benefício imposto ao regulado e não solicitado por este, e até teoricamente não pretendido.
Acresce que, não querendo entrar na discussão sobre o montante em si da taxa -
que foi reduzido, para grupos específicos, através das alterações levadas a cabo
pela Portaria n.º 639/2006 -, sempre será discutível a proporcionalidade do valor da taxa, não só nas situações
em que, no período a que a mesma corresponde, não há actualização dos dados ou emissão de certidões, mas
mesmo quando as actualizações e emissões ocorrem, atenta a simplicidade destes actos, e mesmo à
circunstância de, designadamente a actualização, ser feita pelo próprio regulado (art.º 6.º, n.º 2, da Portaria n.º
38/2006).
mesmo quando as actualizações e emissões ocorrem, atenta a simplicidade destes actos, e mesmo à
circunstância de, designadamente a actualização, ser feita pelo próprio regulado (art.º 6.º, n.º 2, da Portaria n.º
38/2006).
3. Assim sendo, e tendo em vista uma maior adequação do tributo em causa à figura da taxa, permito- me
RECOMENDAR a Vossa Excelência, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
A promoção de alteração legislativa que possibilite que o pagamento da taxa a que se refere o art.º 9.º da
Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 639/2006, de 23 de Junho,
denominada de manutenção, seja feito, não anualmente e através de um montante fixo (independentemente da
prestação ou não dos serviços que a mesma pretende remunerar), como acontece actualmente, mas apenas se e
quando efectivada a actualização dos dados do registo ou quando requerida uma certidão deste, e por
montante proporcional ao custo de cada um destes serviços.
Na expectativa de que o teor desta comunicação venha a merecer a melhor atenção de Vossa Excelência,
aguardando por uma resposta à mesma.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES