Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1389 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Grândola
Rua Dr. José Barradas
7570-281 GRÂNDOLA
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-2143/09 (A1)
Assunto: domínio público – atravessamento
RECOMENDAÇÃO N.º10/A/2010
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
1. Dirijo-me a V. Ex.a, Senhor Presidente, na sequência de queixa que me
foi apresentada visando o órgão autárquico superiormente presidido por
V. Ex.a, por tolerar a indevida fixação de obstáculos à circulação na via
pública da denominada urbanização da Soltróia, em violação das
disposições do Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia -
Núcleo C1, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, em
17.08.2005, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de
12.10.2005.
2. Foi cumprida a prévia audição municipal, por depoimento presencial do
Senhor Vereador Paulo do Carmo, e foram ouvidos os representantes
da associação de proprietários denominada APROSOL.
3. Na verdade, a fixação, pelos proprietários de lotes, de meios de controlo
encontra-se prevista no citado diploma regulamentar estritamente para a
utilização de zonas de estacionamento de duração limitada, devidamente
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demarcadas através de pintura no pavimento e sinalização vertical, nos
termos do disposto no artigo do 21.º do regulamento, e que, por sua vez,
encontra fundamento no artigo 70.º, n.o 2 e n.º 3, do Código da Estrada.
4. Contudo, todo o tráfego automóvel nas vias públicas da urbanização em
causa encontra-se hoje sujeito a condicionamento, sem que as restrições
se conformem nem com o Código da Estrada, nem com o Regulamento
de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1.
5. Isto, porque o que se prevê no artigo 21.º do regulamento em análise é
tão-só a definição de zonas reservadas e de zonas de estacionamento
de duração limitada (n.º 1), condicionando-se a utilização destas últimas
ao pagamento de uma tarifa, para o que o n.º 3 do preceito regulamentar
prevê a necessidade de controlo, por meio de mecanismo mecânico e
ou electrónico, do acesso de veículos às zonas de estacionamento de
duração limitada (demarcadas por pintura no pavimento e assinaladas
por sinalização vertical). E nem poderia ser de outra forma, pois apenas
esta interpretação da norma se mostra compatível com o artigo 70.º do
Código da Estrada, que em todo o caso prevaleceria sobre qualquer
disposição regulamentar que pretendesse contrariar o citado código.
6. Enquadrar o dispositivo presentemente instalado no entroncamento da
estrada nacional N-253-1 com a estrada municipal que serve de acesso
à denominada urbanização Soltróia – invocando o artigo 70.º do Código
da Estrada – significaria tomar toda a urbanização como um parque ou
uma zona de estacionamento, o que não é o caso – nem poderia ser,
em face das diversas normas regulamentares que consagram proibições
de estacionamento no local. Não posso deixar de tomar por evidente
que a “entrada” referida no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento de
Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1 não é senão a entrada
nas zonas de estacionamento de duração limitada, de cuja
utilização a norma trata.
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7. Assim sendo – e por se tratar de um impedimento à livre circulação que
não encontra fundamento em norma habilitante – haverá de citar-se o
artigo 84.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, que claramente atribui ao
domínio público as estradas, sem prejuízo do regime, das condições de
utilização e dos limites legalmente admissíveis, nos termos do n.º 2 do
citado preceito constitucional. Por conseguinte, pertencem ao
domínio público – e especificamente ao domínio público do
Município de Grândola – as infra-estruturas rodoviárias que servem
a denominada urbanização de Soltróia. E é o acesso a essas vias
(que integraram o domínio público por efeito da recepção das obras de
urbanização) que se encontra condicionado por um mecanismo de
controlo (vulgo, cancela) accionado pelos condutores de veículos a
motor, que assim se vêem obrigados a pagar as tarifas reguladas no
regulamento em causa.
8. Acresce que o pagamento presentemente exigido pela concessionária
não apresenta correlação com o estacionamento tarifado em zonas
demarcadas para o efeito, dependendo exclusivamente do acesso à
referida urbanização.
9. Encontrando-se o mecanismo localizado no entroncamento de uma via
municipal com a estrada nacional N-253-1, que constitui o único acesso
à urbanização de Soltróia, constitui-se de facto uma situação de
condicionamento da circulação na via pública: o condutor de qualquer
veículo terá de deter a marcha e accionar o dispositivo, repetindo o
procedimento quando pretender regressar à estrada nacional. Antes,
todavia, deverá proceder ao pagamento da tarifa, fixada em regulamento,
devida pela utilização de zona de estacionamento de duração limitada.
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10. Se já a configuração da urbanização a assemelha a um condomínio
privado, apesar de o não ser, a colocação de uma cancela na única via
de acesso àquela área da freguesia do Carvalhal, designadamente à
praia contígua à urbanizaçao, reforça de sobremaneira essa percepção,
o que mal se compreende.
11. Não desconheço, Senhor Presidente, que a urbanização de Soltróia
possa ter sido conjecturada pelos seus promotores com o propósito de
se constituir em condomínio privado, o que não se veio a concretizar,
nem se vê como pudesse vir a suceder, perante as características das
operações de loteamento urbano na nossa ordem jurídica. A
circunstância de existir apenas um acesso à estrada nacional próxima é
disso prova, a par da existência de uma portaria ocupada por um
vigilante. De resto, a única razão para que o dispositivo reclamado tenha
por efeito a disciplina do estacionamento é o sucesso da simulação
alcançada pela colocação da cancela, perante a qual os condutores de
veículos a motor supõem tratar-se de propriedade inteiramente privada.
12. Privados são apenas os lotes edificados ou destinados à edificação e os
espaços de utilização colectiva não cedidos ao domínio público.
13. Tudo leva a crer que uma barreira física, que impede a livre circulação
de pessoas, constitui usurpação do domínio público, posto que a
instalação dessa barreira condiciona, limita ou mesmo restringe o
acesso a bens do domínio público – neste caso, uma estrada e o acesso
à praia.
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14. Opõem os proprietários e moradores da urbanização que o dispositivo
instalado apenas constitui um meio de dissuasão à permanência
indevida de automóveis no interior do perímetro. Afirmam que a simples
circulação no interior da urbanização, sem estacionamento, jamais dá
lugar à liquidação de tarifa. Por conseguinte, os vigilantes, seus
comissários, dispensam aos automobilistas a livre abertura do
dispositivo sempre que a permanência haja sido abreviada sem exigirem
comprovativo de pagamento. Alegam que, de outro modo, o afluxo de
banhistas haveria de comportar um volume de tráfego incompatível com
o número de lugares disponíveis para paragem e estacionamento.
15. Contudo, a instalação de dispositivos que condicionem o trânsito não
pode fazer-se no domínio público. Quando até o atravessamento das
nossas fronteiras terrestres nacionais é hoje, por regra, incondicionado,
mal se compreende que possa a circulação em estradas e caminhos
municipais ser condicionada por outra autoridade que não o próprio
município, através dos seus órgãos.
16. O que os proprietários e moradores da urbanização têm a fazer é
administrar convenientemente as zonas de estacionamento tarifado e
participar às autoridades policiais as situações de estacionamento
abusivo que justifiquem remover os automóveis em infracção e aplicar
as coimas previstas.
17. Parece-me adequado adiantar a possibilidade de poder a Câmara
Municipal de Grândola contar com a colaboração das forças policiais;
não porque possa o Provedor de Justiça determinar a adopção das
medidas coactivas pertinentes, mas porque, a julgar-se procedentes os
argumentos que acabo de enunciar, cumprirá restituir a liberdade de
circulação, sem prejuízo de restrições admissíveis (no caso concreto, as
que se encontram previstas no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º
81/2006, de 20 de Abril).
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Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
expostas, RECOMENDO ao órgão autárquico presidido por V. Ex.a se
digne intimar a associação de proprietários para remover o
dispositivo de acesso, executando coercivamente, se necessário
for, as providências tidas por convenientes para assegurar o
cumprimento da legalidade, solicitando a colaboração da Guarda
Nacional Republicana.
Dignar-se-á V.Ex.a. comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo
38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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