Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2004
- Data
- 2004-10-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 10/A/2004
- Descritores
Texto integral (1085 palavras)
Número: 10/A/2004
Data: 22-10-2004
Entidade visada: Presidente do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
Assunto: Prémio especial aos produtores de carne de bovino. A... (N.º INGA... )
Área: 2 - Açores
Processo: R-1994/03 (Aç)
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO Nº 10-A/2004
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
A queixa apresentada pela Senhora D. A... teve por objecto o atraso no pagamento de
apoios de natureza comunitária a atribuir no âmbito de regimes de prémio aos produtores
de carne de bovino, especificamente o “prémio especial aos produtores de carne de
bovino” correspondente aos anos de 2000 (parcialmente) e 2002 (na totalidade).
Acresce que a requerente não teria sido informada das razões que levaram à não
atribuição dos prémios.
Instado a pronunciar-se sobre os pagamentos em falta, esse Instituto disse:
a) No que se refere ao prémio relativo à candidatura de 2000, que houve lugar ao
pagamento apenas parcial porque um dos animais não se encontrava registado
em nome da requerente na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e
Registo de Bovinos (SNIRB).
b) No que se refere ao prémio relativo à candidatura de 2002, que o prémio não foi
pago na totalidade porque a requerente candidatou 4 animais não registados em
seu nome na base de dados do SNIRB.
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No primeiro caso verificou-se que os serviços que fazem a recepção das candidaturas
(Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira) indicaram erradamente, por duas
vezes, o n.º de identificação do bovino.
O INGA alega que as “condicionantes que a regulamentação comunitária impõe no que a
prazos de ajudas e respectivas ultrapassagens diz respeito”, conduzem ao não
pagamento do prémio.
Alertou-se o Instituto para a incorrecção de uma decisão de recusa de pagamento do
prémio baseada no facto de se ter verificado um erro, sujeito a rectificação, da
responsabilidade exclusiva dos serviços processadores e não da interessada, que no
assunto não teve qualquer intervenção; responsabilidade quer quanto ao erro material,
quer quanto à sua correcção, quer ainda na determinação do elemento temporal relativo
a cada um dos passos. De facto, resultando da aplicação dos regulamentos (ainda que a
norma seja de natureza financeira) que a concessão de prémios será sempre
condicionada, tão somente, pela verificação das condições quer substantivas quer
processuais, se a candidatura foi apresentada em tempo e preenchendo os requisitos de
atribuição, parece não poder resultar — até do próprio regulamento — a ponderação do
não pagamento parcial do prémio em virtude de lapsos, erros ou atrasos dos serviços da
Administração.
Argumentou o Instituto que “embora as candidaturas sejam veiculadas pelos serviços
oficiais na Região Autónoma dos Açores, toda a responsabilidade das declarações
prestadas recai sobre o produtor, que assina toda a documentação, assumindo os
compromissos a ela inerentes, pelo que nunca se poderá considerar ilibado de
responsabilidades quanto às incorrecções das declarações prestadas (…).”
No que respeita ao prémio de 2002, foram também solicitados esclarecimentos sobre a
questão ao Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, tendo o mesmo confirmado
que os animais cuja propriedade fora questionada pelo INGA — por alegadamente não
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constarem na base de dados do SNIRB em nome da produtora — não se encontrariam,
de facto, em situação irregular.
Neste caso, foi reconhecida a existência de um erro informático e, tendo sido efectuada
uma reapreciação individual da candidatura e da situação dos animais na base de dados
do SNIRB, constatou o INGA que os animais em causa estavam efectivamente na posse
da queixosa durante o período de retenção, o que levava à sua elegibilidade para o
prémio.
Face ao exposto, esse Instituto comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para
que no apuramento seguinte a realizar para as candidaturas de 2002 a situação dos
pagamentos ficasse normalizada, o que veio a acontecer em Julho último, de acordo com
informação da reclamante.
Quanto à questão da audiência prévia dos interessados, alega o Instituto que a mesma
se processa nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Não obstante, dos
processos de candidatura remetidos a solicitação não consta qualquer ofício remetido à
particular a propósito destas duas candidaturas.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Quanto à argumentação de que os produtores que apresentam candidaturas aos prémios
não estão isentos de responsabilidade quanto aos erros (ainda que do serviço de
recepção das candidaturas), uma vez que assinam a respectiva documentação, entendo
o seguinte.
É certo que a candidatura inicial foi assinada pela produtora. Mas também é certo que a
correcção do primeiro erro ocorreu por iniciativa do serviço receptor da candidatura e que
a segunda correcção verificou-se em resultado da diligência da mesma particular.
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A assinatura do projecto não exclui assim a intervenção posterior da Administração — e
esta aceitou a colaboração do particular na correcção do segundo erro —.
Acresce que a fundamentação da recusa de consideração do segundo ofício de
correcção com base no facto de ser “pouco compatível” com os prazos fixados pela
regulamentação comunitária demonstra pouco, uma vez que o que haveria a saber é se
esses prazos são ou não peremptórios em todas as fases de apreciação das
candidaturas.
Ou seja, por um lado o envolvimento dos serviços oficiais da Administração Regional
Autónoma não resulta numa mera correia de transmissão da vontade dos candidatos,
antes se traduz num envolvimento activo na instrução das candidaturas, com vantagens
não apenas para o particular mas também para a Administração; por outro não basta
alegar mera inconveniência do INGA para recusar a aceitação das correcções
pretendidas.
Acresce que a realização da audiência prévia, a que o INGA está obrigado, na prática,
teria certamente permitido a correcção atempada do erro que se verificou.
III
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V.
Ex.ª:
A. Que seja reconhecido à Senhora D. A... (Nº INGA ...) o direito ao
pagamento das parcelas em falta do “prémio especial aos produtores
de carne de bovino”, campanha de 2000;
B. Que o INGA não proceda ao indeferimento de candidaturas a
subvenções por ele atribuídas sem proceder à audiência prévia dos
interessados.
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Permito-me lembrar a V.Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação
não dispensar, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em
face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues