Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2003
- Data
- 2003-08-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
- Descritores
Texto integral (1981 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
Rec. n.º 10/ A/2003
Proc.: R-3747102
Data:2003-08-01
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRAS - TÉCNICO- PROFISSIONAL DE BIBLIOTECA E
DOCUMENTAÇÃO - TRANSIÇÃO DE CARREIRAS - DECRETO- LEI N.º 412- A/98, DE 30 DE
DEZEMBRO.
Sequência: Acatada
I
Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente processo a propósito da situação funcional do Sr. A e da
Sra. B, ambos funcionários da Câmara Municipal de Guimarães, em cujo quadro ingressaram com a categoria
de técnicos- adjuntos de biblioteca e documentação de 2.ª classe, após aprovação em concurso.
Na respectiva instrução, apuraram- se os seguintes factos relevantes:
1. Na sequência da aprovação no concurso aberto por aviso publicado em 3 de Julho de 1997, foram os
interessados, entre outros, nomeados técnicos- adjuntos de biblioteca e documentação de 2.ª classe, por
urgente conveniência de serviço, com efeitos a 2 de Fevereiro de 1998;
2. Em Janeiro de 1999, por força da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 412- A/98, de 30 de Dezembro, que
veio tornar aplicável à administração local o Decreto- Lei n. ° 404- A/98, de 18 de Dezembro, foram
posicionados na categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe, escalão 1, índice
215, de acordo com o disposto nos n.ºs 2, alínea d), e 6 do artigo 20. ° deste último diploma;
3. Todavia, em Junho de 1999, foi determinado o respectivo reposicionamento na categoria de técnico
profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, escalão 1, índice 190, por ter essa Autarquia
concluído entretanto que as regras de transição daquele Decreto- Lei só deviam ser aplicadas às situações já
constituídas na data a que se reporta a eficácia do mesmo, isto é, a 1 de Janeiro de 1998.
II
A questão que se coloca no presente processo consiste unicamente em saber se aos interessados, bem como a
todos aqueles que se encontram em igual situação, deve ser reconhecido o direito à transição para a categoria
de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe, nos termos do disposto no n.º 2, alínea d), e
n. ° 6, do artigo 20. ° do Decreto- Lei n. ° 404- A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local
pelo Decreto- Lei n. ° 412- A/98, de 30 de Dezembro(1).
Sustenta V.Ex.ª que estes funcionários não são abrangidos pelas regras de transição estabelecidas no citado
preceito legal, uma vez que o ingresso dos mesmos em carreira técnico- profissional de nível 4, reestruturada
pelo Decreto-- Lei n.º 404- A/98, de 18 de Dezembro, ocorreu em momento posterior ao da data da produção
de efeitos deste diploma, que foi fixada em 1 de Janeiro de 1998. E considera por isso que o respectivo
posicionamento na nova carreira criada em substituição daquela há- de ser efectuado de acordo com as regras
do artigo 6. ° desse mesmo Decreto- Lei.
No entanto, como tentarei demonstrar de seguida, este não se afigura um argumento válido para afastar, no
caso, a aplicação das regras do artigo 20.º do mencionado Decreto- Lei n.º 404- A/98, nem tão pouco se
afigura solução defensável o recurso às do artigo 6. ° do mesmo diploma para determinar o posicionamento
dos funcionários na actual estrutura da carreira técnico- profissional.
caso, a aplicação das regras do artigo 20.º do mencionado Decreto- Lei n.º 404- A/98, nem tão pouco se
afigura solução defensável o recurso às do artigo 6. ° do mesmo diploma para determinar o posicionamento
dos funcionários na actual estrutura da carreira técnico- profissional.
O Decreto- Lei n. ° 412- A/98, de 30 de Dezembro, tornou aplicável à Administração Local, com as
adaptações nele constantes, o Decreto- Lei n. ° 404- A/98, de 18 de Dezembro, o qual, por sua vez, veio
estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da
Administração Pública, bem como as correspondentes escalas salariais, consagrando ainda, em sede de
disposições transitórias, normas de direito transitório material para adaptar as situações preexistentes.
Para a análise da questão em apreço, começa- se por invocar os artigos 26.º e 27.º daquele diploma, que
dispõem, respectivamente, acerca da sua eficácia e vigência.
Assim, e na parte que importa agora considerar, estatui- se, naquele primeiro artigo, que os efeitos do diploma
se produzem a 1 de Janeiro de 1998 e, no segundo, que a sua entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da
publicação, ou seja, a 31 de Dezembro de 1998.
Como se sabe, vigência e eficácia da lei são conceitos distintos e, no que a este diploma concerne, o início da
sua vigência não coincide com o da produção dos seus efeitos.
Deste modo, muito embora o diploma tenha, na verdade, eficácia retroactiva, só a partir do momento da sua
entrada em vigor é que ele se integrou na ordem jurídica com carácter obrigatório.
Ora, é inequívoco que em tal momento, isto é, em 31 de Dezembro de 1998, os interessados eram já
funcionários públicos, providos definitivamente em categoria de carreira de técnico- adjunto do grupo de
pessoal técnico- profissional, carreira esta que surge reestruturada, por fusão com a carreira de técnico
auxiliar. As suas situações jurídicas encontravam- se, pois, nessa data, perfeitamente definidas de acordo com
as regras estatutárias então vigentes.
Não pode por isso haver dúvidas acerca da necessidade da adaptação dessas situações à reestruturação
introduzida, a qual deve, como é óbvio, efectuar- se pelo recurso às regras de direito transitório material que
ele próprio consagra para esse efeito, ou seja, no caso, as regras da alínea d) do n. ° 2 e do n.º 6 do artigo 20.º
do Decreto- Lei n. ° 404- A/98, de 18 de Dezembro.
E, ao contrário do que V. Exa. entende, a tal não obsta a retroactividade da eficácia do diploma, que deve,
naturalmente, ser ajustada em função do momento em que essas situações se constituíram, em termos
idênticos aos, aliás, expressamente previstos para aqueles casos em que ocorreram mudanças de categoria ou
escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Com efeito, o legislador, em sede de disposições transitórias, não considerou apenas as situações existentes
em 1 de Janeiro de 1998, de forma estanque, mas abrangeu também a dinâmica das relações funcionais
verificada entre essa data e a data em que o diploma efectivamente passou a integrar a ordem jurídica.
Assim, por exemplo, o artigo 22.º determina que a transição se efectua de acordo com a categoria e escalão
detidos em 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações posteriores, de
acordo com as regras aplicáveis, sendo evidente que os efeitos desse reposicionamento se produzirão tão
somente a partir do momento em que tais alterações se verificaram (v., também neste sentido, o n. ° 5 da parte
II da Circular Conjunta n. ° 1/ DGAP/ DGO/98).
De resto, mal se compreenderia que estes e todos os outros funcionários em idênticas circunstâncias
permanecessem com a sua situação funcional inalterada, continuando a reger- se por um quadro jurídico que
entretanto havia sofrido profundas modificações, hipótese esta que, aliás, V. Ex.ª também não admite.
Mas se se concorda que essa situação funcional deve ser adaptada ao novo quadro, deve igualmente
concordar- se que, para tanto, têm de aplicar- se as regras de transição nele estabelecidas, à luz das quais se
determinará a categoria e a escala competente, bem como o posicionamento concreto que há- de caber a cada
um, sendo certo, porém, e como decorre do que acima referi, que não se poderá nunca fazer reportar os efeitos
da situação assim definida a um momento anterior ao da constituição daquela que lhe deu origem.
determinará a categoria e a escala competente, bem como o posicionamento concreto que há- de caber a cada
um, sendo certo, porém, e como decorre do que acima referi, que não se poderá nunca fazer reportar os efeitos
da situação assim definida a um momento anterior ao da constituição daquela que lhe deu origem.
O que não pode é fazer- se uso, como se fez, das regras do artigo 6.º mencionado. Estas são regras dinâmicas,
que regem prospectivamente o ingresso e acesso na nova carreira, criada em substituição das anteriores
carreiras técnico-- profissionais, de nível 3 e 4, e não contêm em si qualquer critério susceptível de conformar
as situações já existentes. Além do mais, aplicá- las seria ignorar a pertença efectiva a uma carreira que desta
se distingue.
Devo ainda sublinhar que não nos deve impressionar o facto de, por força da regra de transição aplicável, os
funcionários em causa, que ingressaram, naturalmente, em carreira de nível 4 pela sua categoria de base,
virem a aceder à categoria de técnico profissional de 1.ª classe, que constituiu já uma categoria de acesso da
nova carreira técnico- profissional. É que, como se sabe, esta é, de facto, uma nova carreira e resultou da
agregação da carreira de técnico- adjunto do grupo de pessoal técnico- profissional com a de técnico auxiliar
do mesmo grupo, mas de nível inferior. E para a respectiva categoria de base transitaram apenas os que
pertenciam a esta última e eram então técnicos auxiliares de 2.ª classe, tendo todos os que eram técnicos-
adjuntos de 2.ª classe, para os quais se impunha solução diversa, transitado para a categoria de técnico
profissional de 1.ª classe.
Assim sendo, porque, na data da entrada em vigor do Decreto- Lei n. ° 412- A/98, de 30 de Dezembro, estes
funcionários se encontravam já nomeados na categoria de técnico- adjunto de biblioteca e documentação de
2.ª classe da carreira de técnico- adjunto de biblioteca e documentação, os mesmos devem transitar para a
categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe da carreira técnico- profissional
de biblioteca e documentação que a substitui, tal como transitaram todos os que eram titulares daquela
categoria desde 1 de Janeiro de 1998 e nela se mantiveram até 31 de Dezembro deste ano. Todavia, porque só
foram providos em 2 de Fevereiro de 1998, só a esta mesma data se poderão fazer reportar os efeitos dessa
transição.
III
Pelo exposto, entendo exercer o poder que me é conferido pela alínea a) do n. ° 1 do artigo 20. ° da Lei n. °
9/91, de 9 de Abril, e RECOMENDAR a V.Ex.ª:
- Que a situação jurídica dos funcionários nomeados na sequência da aprovação no concurso aberto pelo aviso
publicado em 3 de Julho de 1997 seja corrigida por aplicação das regras de transição estabelecidas no n. ° 2,
alínea d), e n.º 6 do artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98, de 18 de Dezembro, e que, em consequência,
lhes sejam pagos os retroactivos respeitantes à transição para a categoria de técnico profissional de biblioteca
e documentação de 1.ª classe, escalão 1, calculados desde 2 de Fevereiro de 1998, por ser a data em que foram
nomeados na categoria de técnico- adjunto de biblioteca e documentação de 2.ª classe.
Permito- me lembrar a V. Ex.ª que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n. ° 9/91, de 9
de Abril, deve ser comunicada a este órgão do Estado a posição que venha a ser assumida quanto à presente
Recomendação, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, devendo um eventual não acatamento ser
sempre fundamentado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_________________________
(1)Na verdade, as dúvidas que também se colocaram quanto à aplicação do Decreto-- Lei n. ° 404- A/98, de
18 de Dezembro, às carreiras específicas da área de biblioteca e documentação e de arquivo encontram- se
(1)Na verdade, as dúvidas que também se colocaram quanto à aplicação do Decreto-- Lei n. ° 404- A/98, de
18 de Dezembro, às carreiras específicas da área de biblioteca e documentação e de arquivo encontram- se
ultrapassadas, de acordo com o entendimento veiculado através do ofício circular, como foi referido no ofício
de V.Ex.ª de 5 de Maio de 2003.