Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2000
- Data
- 2000-08-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Grândola
- Descritores
Texto integral (1464 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Grândola
Rec. n.º 10/ A/2010
Proc.:R-2143/09
Data: 2010-08-12
Área: A 1
ASSUNTO: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - DOMÍNIO PÚBLICO - ESTRADA MUNICIPAL -
CONDICIONAMENTO - URBANIZAÇÃO - LIVRE CIRCULAÇÃO.
Sequência: Aguarda resposta
1. Dirijo- me a V. Ex.ª, Senhor Presidente, na sequência de queixa que me foi apresentada visando o órgão
autárquico superiormente presidido por V. Ex.ª, por tolerar a indevida fixação de obstáculos à circulação na
via pública da denominada urbanização da Soltróia, em violação das disposições do Regulamento de Trânsito
da Urbanização Soltróia - Núcleo C1, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, em 17.08.2005, e
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 12.10.2005.
2. Foi cumprida a prévia audição municipal, por depoimento presencial do Senhor Vereador Paulo do Carmo,
e foram ouvidos os representantes da associação de proprietários denominada APROSOL.
3. Na verdade, a fixação, pelos proprietários de lotes, de meios de controlo encontra- se prevista no citado
diploma regulamentar estritamente para a utilização de zonas de estacionamento de duração limitada,
devidamente demarcadas através de pintura no pavimento e sinalização vertical, nos termos do disposto no
artigo do 21.º do regulamento, e que, por sua vez, encontra fundamento no artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3, do Código
da Estrada.
4. Contudo, todo o tráfego automóvel nas vias públicas da urbanização em causa encontra- se hoje sujeito a
condicionamento, sem que as restrições se conformem nem com o Código da Estrada, nem com o
Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1.
5. Isto, porque o que se prevê no artigo 21.º do regulamento em análise é tão- só a definição de zonas
reservadas e de zonas de estacionamento de duração limitada (n.º 1), condicionando- se a utilização destas
últimas ao pagamento de uma tarifa, para o que o n.º 3 do preceito regulamentar prevê a necessidade de
controlo, por meio de mecanismo mecânico e ou electrónico, do acesso de veículos às zonas de
estacionamento de duração limitada (demarcadas por pintura no pavimento e assinaladas por sinalização
vertical). E nem poderia ser de outra forma, pois apenas esta interpretação da norma se mostra compatível
com o artigo 70.º do Código da Estrada, que em todo o caso prevaleceria sobre qualquer disposição
regulamentar que pretendesse contrariar o citado código.
6. Enquadrar o dispositivo presentemente instalado no entroncamento da estrada nacional N-253-1 com a
estrada municipal que serve de acesso à denominada urbanização Soltróia - invocando o artigo 70.º do Código
da Estrada - significaria tomar toda a urbanização como um parque ou uma zona de estacionamento, o que
não é o caso - nem poderia ser, em face das diversas normas regulamentares que consagram proibições de
estacionamento no local. Não posso deixar de tomar por evidente que a "entrada" referida no artigo 21.º, n.º 3,
do Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1 não é senão a entrada nas zonas de
estacionamento de duração limitada, de cuja utilização a norma trata.
7. Assim sendo - e por se tratar de um impedimento à livre circulação que não encontra fundamento em norma
habilitante - haverá de citar- se o artigo 84.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, que claramente atribui ao
domínio público as estradas, sem prejuízo do regime, das condições de utilização e dos limites legalmente
7. Assim sendo - e por se tratar de um impedimento à livre circulação que não encontra fundamento em norma
habilitante - haverá de citar- se o artigo 84.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, que claramente atribui ao
domínio público as estradas, sem prejuízo do regime, das condições de utilização e dos limites legalmente
admissíveis, nos termos do n.º 2 do citado preceito constitucional. Por conseguinte, pertencem ao domínio
público - e especificamente ao domínio público do Município de Grândola - as infra- estruturas rodoviárias
que servem a denominada urbanização de Soltróia. E é o acesso a essas vias (que integraram o domínio
público por efeito da recepção das obras de urbanização) que se encontra condicionado por um mecanismo de
controlo (vulgo, cancela) accionado pelos condutores de veículos a motor, que assim se vêem obrigados a
pagar as tarifas reguladas no regulamento em causa.
8. Acresce que o pagamento presentemente exigido pela concessionária não apresenta correlação com o
estacionamento tarifado em zonas demarcadas para o efeito, dependendo exclusivamente do acesso à referida
urbanização.
9. Encontrando- se o mecanismo localizado no entroncamento de uma via municipal com a estrada nacional
N-253-1, que constitui o único acesso à urbanização de Soltróia, constitui- se de facto uma situação de
condicionamento da circulação na via pública: o condutor de qualquer veículo terá de deter a marcha e
accionar o dispositivo, repetindo o procedimento quando pretender regressar à estrada nacional. Antes,
todavia, deverá proceder ao pagamento da tarifa, fixada em regulamento, devida pela utilização de zona de
estacionamento de duração limitada.
10. Se já a configuração da urbanização a assemelha a um condomínio privado, apesar de o não ser, a
colocação de uma cancela na única via de acesso àquela área da freguesia do Carvalhal, designadamente à
praia contígua à urbanização, reforça de sobremaneira essa percepção, o que mal se compreende.
11. Não desconheço, Senhor Presidente, que a urbanização de Soltróia possa ter sido conjecturada pelos seus
promotores com o propósito de se constituir em condomínio privado, o que não se veio a concretizar, nem se
vê como pudesse vir a suceder, perante as características das operações de loteamento urbano na nossa ordem
jurídica. A circunstância de existir apenas um acesso à estrada nacional próxima é disso prova, a par da
existência de uma portaria ocupada por um vigilante. De resto, a única razão para que o dispositivo reclamado
tenha por efeito a disciplina do estacionamento é o sucesso da simulação alcançada pela colocação da cancela,
perante a qual os condutores de veículos a motor supõem tratar- se de propriedade inteiramente privada.
12. Privados são apenas os lotes edificados ou destinados à edificação e os espaços de utilização colectiva não
cedidos ao domínio público.
13. Tudo leva a crer que uma barreira física, que impede a livre circulação de pessoas, constitui usurpação do
domínio público, posto que a instalação dessa barreira condiciona, limita ou mesmo restringe o acesso a bens
do domínio público - neste caso, uma estrada e o acesso à praia.
14. Opõem os proprietários e moradores da urbanização que o dispositivo instalado apenas constitui um meio
de dissuasão à permanência indevida de automóveis no interior do perímetro. Afirmam que a simples
circulação no interior da urbanização, sem estacionamento, jamais dá lugar à liquidação de tarifa. Por
conseguinte, os vigilantes, seus comissários, dispensam aos automobilistas a livre abertura do dispositivo
sempre que a permanência haja sido abreviada sem exigirem comprovativo de pagamento. Alegam que, de
outro modo, o afluxo de banhistas haveria de comportar um volume de tráfego incompatível com o número de
lugares disponíveis para paragem e estacionamento.
15. Contudo, a instalação de dispositivos que condicionem o trânsito não pode fazer- se no domínio público.
Quando até o atravessamento das nossas fronteiras terrestres nacionais é hoje, por regra, incondicionado, mal
se compreende que possa a circulação em estradas e caminhos municipais ser condicionada por outra
autoridade que não o próprio município, através dos seus órgãos.
16. O que os proprietários e moradores da urbanização têm a fazer é administrar convenientemente as zonas
de estacionamento tarifado e participar às autoridades policiais as situações de estacionamento abusivo que
justifiquem remover os automóveis em infracção e aplicar as coimas previstas.
17. Parece- me adequado adiantar a possibilidade de poder a Câmara Municipal de Grândola contar com a
17. Parece- me adequado adiantar a possibilidade de poder a Câmara Municipal de Grândola contar com a
colaboração das forças policiais; não porque possa o Provedor de Justiça determinar a adopção das medidas
coactivas pertinentes, mas porque, a julgar- se procedentes os argumentos que acabo de enunciar, cumprirá
restituir a liberdade de circulação, sem prejuízo de restrições admissíveis (no caso concreto, as que se
encontram previstas no Código da Estrada e no Decreto- Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril).
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente expostas, RECOMENDO
ao órgão autárquico presidido por V. Ex.ª se digne intimar a associação de proprietários para remover o
dispositivo de acesso, executando coercivamente, se necessário for, as providências tidas por convenientes
para assegurar o cumprimento da legalidade, solicitando a colaboração da Guarda Nacional Republicana.
Dignar- se- á V.Ex.ª. comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA