Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/1998
- Data
- 1998-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
- Descritores
Texto integral (2009 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Rec. nº 10/ A/98
Proc.:R-4233/96
Data:1998.03.05
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - DEMOLIÇÃO - INEXECUÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO
- ILEGALIDADE - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA.
Sequência: Não Acatada
I- Exposição de Motivos
1. Em queixa que me foi dirigida, contestava o Sr. L... a inexecução administrativa de ordem de demolição de
um muro dirigida em Fevereiro de 1987 ao Sr. A...
2. Contestava o reclamante a omissão das medidas adequadas a promover a execução do despacho do Exmo.
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, datado de 17 de Fevereiro de 1987, que ordenou ao
proprietário do lote n.º 152, do loteamento titulado pelo alvará n.º 51/79, que fosse efectuada, no prazo de oito
dias, contados a partir da respectiva notificação, a demolição do muro de vedação do referido lote.
3. Fundamentou- se a ordem de demolição na desconformidade da implantação do muro com aquela que
constava do alvará de loteamento e do projecto submetido a licenciamento municipal de obras particulares.
4. Impugnado contenciosamente o acto, veio o Supremo Tribunal Administrativo, por Acordão de 14 de
Fevereiro de 1995, a negar provimento ao recurso.
5. Entre a matéria de facto apurada pelo Tribunal, ficou provado que o muro contestado havia sido implantado
em área de terreno que, nos termos da operação de loteamento, faz parte do lote contíguo, tendo sido, por isso,
a obra implantada em desconformidade com as condições do respectivo loteamento.
6. A fim de permitir a instrução do processo, foi o Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de
Gaia inquirido sobre as razões que obstavam a que, nos termos do disposto nos arts. 149º e ss. do Código do
Procedimento Administrativo, fosse determinada a execução coerciva da ordem de demolição, dando- se
sequência ao procedimento regulado no Decreto- Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
7. Em resposta, informou o antecessor de V. Exa. que, por despacho de 29.09.1987, havia sido suspensa "a
ordem de demolição do muro até que a demarcação entre os lotes 151 e 152, conflito privado de propriedade e
posse, se mostrasse judicial ou extrajudicialmente resolvido". Subjacente à suspensão deste acto estaria a
preocupação de se saber com exactidão onde seria implantado o novo muro, uma vez demolido o existente.
8. Manifestamente carecida de fundamento se apresenta tal motivação, uma vez decorrer a implantação da
construção, tão só, das plantas de implantação anexas ao alvará de loteamento e à licença de construção.
9. Pelos motivos expostos, não procede a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia à execução coactiva da
ordem de demolição, permitindo a subsistência, por tempo indefinido, de uma obra formal e materialmente
ilegal, porquanto desrespeita os condicionamentos do respectivo licenciamento e se mostra insusceptível de
legalização por atentar contra o alvará de loteamento.
10. Por seu turno, não se vislumbra qual o interesse público que norteia a abstenção camarária em questão. A
10. Por seu turno, não se vislumbra qual o interesse público que norteia a abstenção camarária em questão. A
ordem jurídica não se compadece com a subsistência de obras ilegais: não se mostrando viável a legalização,
mais não resta que ordenar a demolição das construções (art. 167º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, e art. 58º, do Decreto- Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro).
11. Com efeito, apenas a demolição garante a completa reposição da legalidade urbanística e a adequada
reintegração dos interesses legítimos de terceiros, sendo a única medida de tutela da legalidade urbanística
possível no caso em presença.
12. Nos termos do art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, compete às câmaras municipais
ordenar "a demolição ou o embargo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1º
a 7º". Também o art. 58º do Decreto? Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, prevê poderes de demolição "das
obras realizadas sem a respectiva licença ou em desconformidade com ela, quando for caso disso, por parte do
presidente da câmara municipal".
13. Trata- se, como decorre do enunciado literal dos preceitos citados, de um poder aparentemente
discricionário. O município através dos seus órgãos competentes avalia os pressupostos de facto e decide em
ordem à boa prossecução do interesse público local sobre o mérito da demolição da obra ilegal.
14. Com efeito, "se a obra apesar de não licenciada corresponder às exigências materiais da ordem jurídica
não há interesse público na sua demolição" (MONTEIRO, Cláudio, O embargo e a demolição de obras no
direito do urbanismo, FDL, 1995, p.147).
15. Contudo, certo é que este poder discricionário sofre uma importante limitação por via de quanto
estabelece o art. 167º do RGEU. Ali se reduz a discricionariedade a uma de duas alternativas: ou o presidente
da câmara municipal ordena a demolição da obra ilegal ou reconhece que a mesma é "susceptível de vir a
satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade",
devendo para tal efeito, obter do interessado a legalização. O exercício do poder conferido no art. 167º irá
produzir uma vinculação no poder de domolir.
16. Por outras palavras, nada resta à câmara municipal ou ao presidente se não ordenar a demolição da obra,
caso esta não possa ou não venha a ser legalizada.
17. É esta a posição que tem ganho crescente acolhimento no Supremo Tribunal Administrativo, ilustrada no
Acordão de 11.6.1987 (in Acordãos Doutrinais, 322, pp. 1176 e segs) e no Acordão de 6.11.1990 (Procº
28440, in AJ, n.ºs 13-14, p.35). Neste aresto pode ler- se que "caso os particulares ou pessoas colectivas
procedam a construções sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas
municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor, devem as câmaras municipais, no
exercício de um poder vinculado, ordenar a demolição dessas construções".
18. Isto significa, em conclusão, que caso não seja ou não possa ser exercido o poder de legalização a
posteriori (art. 167º do RGEU), a discricionariedade optativa do art. 165º do RGEU - entre ordenar a
demolição ou legalizar - fica reduzida a um poder- dever de ordenar a demolição. Neste mesmo sentido se
deve entender o art. 58º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 445/91, ao atribuir ao presidente da câmara o poder de
ordenar a demolição, quando "for caso disso".
19. No caso em apreço a obra é ilegalizável porquanto a sua implantação se mostra desconforme com a que
lhe é atribuída pelo alvará de loteamento, pelo que a V. Exa. mais não resta que promover a execução do
despacho de 17.2.1987 que ordenou a demolição do muro.
20. Objectará V. Exa. que os efeitos de tal ordem se encontram suspensos até integral resolução do conflito
sobre os limites dos lotes do infractor e do queixoso em virtude do despacho de 29.9.1987. Não permitem,
porém, as competências legalmente atribuídas às câmaras municipais, em matéria urbanística, a renúncia ao
exercício de um poder por razões de índole exclusivamente privatística, para mais tratando- se de um poder
vinculado.
porém, as competências legalmente atribuídas às câmaras municipais, em matéria urbanística, a renúncia ao
exercício de um poder por razões de índole exclusivamente privatística, para mais tratando- se de um poder
vinculado.
21. Aos municípios não compete exercer poderes de polícia administrativa da propriedade privada. No âmbito
do procedimento de licenciamento municipal de obras particulares, apenas compete à câmara municipal, uma
vez apresentado o pedido respectivo, verificar a legitimidade do requerente (art. 14º, n.º 1, e 16º, n.º 1, do
Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e n.º 2, ponto 1, alínea b), da Portaria n.º 1115/ B/94, de 15 de
Dezembro). Para este efeito, do requerimento deve constar a indicação da qualidade de proprietário,
usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, comprovada através
de documento adequado.
22. O requerente deve, assim, fazer prova de que é titular de um direito relativo ao prédio objecto de
intervenção, sob pena de rejeição liminar do pedido (art. 16º do Decreto? Lei n.º 445/91). A exigência exposta
é de índole meramente formal. Comprovada a legitimidade, a câmara não pode obstar, por esse motivo, ao
recebimento do pedido nem aferir da validade do título invocado pelo particular no domínio das relações
jurídico- privadas, sob pena de estar a usurpar poderes que estão constitucionalmente atribuídos aos Tribunais
comuns.
23. Assim, à câmara municipal não cumpre verificar, em concreto, se os limites do prédio são ultrapassados,
nem tomar posição quanto a eventuais conflitos entre várias pessoas que, porventura, apresentem título
jurídico relativo ao mesmo prédio. E não cumpre fazê- lo, repito, por se tratar de matéria reservada, em
exclusivo, aos Tribunais, de acordo com o disposto no art. 202º, n.º 2, da Constituição.
24. No que ao caso concerne é irrelevante para a reposição da legalidade urbanística, a resolução do conflito
de propriedade sobre os limites dos lotes, porquanto a implantação do muro não pode ser outra que aquela que
se encontra definida pelos instrumentos urbanísticos vigentes: o alvará de loteamento e a licença de
construção.
25. Verifica- se, assim, ser ilegal o acto de suspensão da ordem de demolição. Através deste, renunciou o
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ao exercício das competências legais em matéria de
demolição de obras acima descritas, obstando à reintegração da legalidade urbanística infringida.
26. Rege no que se refere à irrenunciabilidade da competência o art. 29º do Código do Procedimento
Administrativo, que sanciona com a nulidade qualquer acto que tenha por objecto a renúncia à competência.
Estando a Administração adstrita à prossecução do interesse público, não pode o titular da competência
abdicar ou desistir de exercer os poderes que a lei lhe atribui.
27. Dir- se- á que, no caso em análise, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não abdicou
das respectivas competências, mas, apenas, diferiu no tempo, transitoriamente, o respectivo exercício. Não
será assim, uma vez que se mantém a ordem de demolição suspensa desde 1987, mas mesmo que assim
sucedesse, nada legitima que razões de direito privado impeçam o recurso aos poderes camarários de direito
público, em matéria de execução de actos administrativos.
28. Como se decidiu no Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Junho de 1987 (cit., p. 1181),
ao indeferir um pedido de legalização de uma obra, a câmara municipal fica "obrigada a ordenar
vinculadamente a demolição, por força do art. 167º do RGEU". E a ordená- la sem a faculdade de escolher o
momento mais oportuno de agir, porquanto o juízo que, com base em critérios técnicos, formulou acerca da
obra, não se coadunava com a abstenção, por esta afectar desde logo os interesses colectivos de estética
urbana que a competência conferida às câmaras municipais visa proteger".
29. Pelas razões expostas, urge definir a situação e promover a execução da ordem de demolição. Como V.
Exa. de certo não deixará de reconhecer a manutenção de uma situação de facto precária por um período de
tempo demasiado longo (onze anos) acaba por ocasionar lesões no interesse público e nos interesses
legalmente protegidos de terceiros, contribuindo para a ineficácia da acção administrativa e para a quebra de
respeito da autoridade das câmaras municipais por parte dos infractores.
II- Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é confiada para prevenção e reparação
das injustiças e ilegalidades (artº 23º, n.º 1, da CRP), RECOMENDO,
A V. Exa:
1º Que, nos termos do disposto no art. 134º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, seja declarada
a nulidade do despacho de 29.09.1987, do Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que
ordenou a suspensão da ordem de demolição do muro contestado;
2º Que seja promovida a execução coactiva da demolição da referida construção, nos termos do disposto no
art. 157º do Código do Procedimento Administrativo, dando? se início ao procedimento constante do Decreto-
Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL