Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. 0 Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional apresentou reclamação nesta
- Emitente
- Exmº General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública
Texto integral (694 palavras)
Exmº General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública
Rec. nº 10/ A/94
Proc.:R.426/91
Data:1994-01-13
Área: A5
ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA - PSP - DETENÇÃO DE GUARDA PRISIONAL - CELA -
CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE.
Sequência:
1. 0 Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça
referindo, em síntese, que no dia 5 de Janeiro de 1991, cerca das 1H 45, no Largo de São João da cidade de
Ponta Delgada, dois agentes da P.S.P., de seus nomes A e B, haviam interpelado o guarda prisional C que no
momento se encontrava a urinar num local recatado, pedindo- lhe a identificação, tendo aquele exibido o seu
cartão de
guarda prisional por não dispõr de outros elementos de identificação, face ao que os agentes da P.S.P.,
considerado que tal documento não o identificava convenientemente o conduziram, por isso à esquadra e
encerraram numa cela com o chão totalmente sujo de urina e as paredes manchadas de sangue.
de outros elementos de
2. Da instrução realizada apurou- se que:
a) 0 ...prestou ao tempo serviço como guarda prisional no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta
Delgada;
b) 0 cartão de identificação de .... não suscitava dúvidas quanto à sua qualidade de guarda prisional e mesmo
que dúvidas houvesse poderiam elas ter sido dissipadas junto do Estabelecimento Prisional onde
alegadamente prestava serviço;
c) Não foi possível apurar a troca de palavras existentes entre ... e os guardas da P.S.P.;
d) 0 acto de urinar em plena via pública, considerando o local e a hora, não terem gravidade suficiente para
justificar qualquer detenção;
e) A ter havido necessidade da parte dos agentes da P.S.P. e, sobretudo, o cuidado de contactar o
Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, ter- se- ia evitado o incidente;
f) As condições da cela onde foi encerrado o detido são impróprias e constituem um atentado à dignidade
humana;
g) 0 ... permaneceu na cela da esquadra desde as 1H 45 até às 10H 30 do mesmo dia 5 de Janeiro de 1991;
h) A P.S.P. alegou como razões justificativas para a detenção ter havido desobediência, recusa de
identificação e recusa de fazer teste alcoolémico;
i) A detenção foi considerada legal pelo Digno Agente do Ministério Público na comarca de Ponta Delgada.
3. Muito embora os factos de que se disponha sejam insuficientes, e sem querer por em causa a legalidade da
detenção do guarda prisional ..., a verdade é que de matéria probatória disponível se há- de inferir que o
quadro real do circunstancialismo verificado só pode ter gerado o incidente em causa por excesso de zelo dos
elementos da P.S.P. e seguramente por existir um certo mal estar de competição gratuita e primária entre
elementos
dos dois corpos policiais.
4. Por outro lado, não se compreende e nem posso aceitar que se mantenham nas esquadras celas sem o
mínimo de condições higiénicas e que, por isso mesmo constituem um atentado à dignidade humana.
5. Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª. a seguinte RECOMENDAÇÃO:
a) Que, em casos de incidentes entre agentes da P.S.P. ou qualquer outra força de segurança,seja o assunto
conduzido por graduados da respectiva esquadra e feito contacto imediato com o comando do departamento
ou estabelecimento a que pertença o outro interveniente, por forma a apurar- se convenientemente a sua
qualidade de agente de autoridade, e em ordem a evitar- se a degradação da imagem das duas forças de
segurança envolvidas;
b) Que seja diligenciado por forma a que as celas existentes nas esquadras sejam dotadas de condições
exigidas pela dignidade da pessoa humana dos potenciais destinatários, remodelando- se aquelas que não
ofereçam de imediato as necessárias condições de salubridade de modo a permitir fácil acesso a sanitários,
ainda que de uso comum pelos vários detidos;
c) Que se proceda com urgência à limpeza periódica das celas e sanitários da esquadra de Ponta Delgada, pelo
menos, no início e termo de cada utilização diária, com vista a salvaguardar a necessária higiene e evitar a
propagação de doenças, nomeadamente, por contaminação de sangue derramado.
6. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel