Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2004
- Data
- 2004-01-14
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Numero: 1/B/04
Texto integral (328 palavras)
Numero: 1/B/04
Data: 14-01-04
Entidade Visada: Ministra da Justiça
Processo: R-2579/03 (A6)
Área: A6
Assunto: Código do Imposto de Selo. Código das Custas Judiciais. Código das Expropriações.
Recomendação:
No âmbito das expropriações litigiosas, as indemnizações fixadas em sede de arbitragem ou pelos tribunais são
pagas aos expropriados designadamente através dos denominados precatórios, sobre os quais incide o imposto
de selo – 0,5% da importância fixada a título de indemnização –, que constitui um encargo dos próprios
expropriados.
Na circunstância em que os árbitros ou o tribunal vêm, a final, a dar provimento à pretensão do expropriado
que não aceitou o valor indemnizatório proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável,
a repercussão, na esfera económica do expropriado, daquele valor a pagar a título de imposto de selo, parece
de alguma forma desadequada e mesmo injusta.
Tal encargo, decorrente da necessidade que o expropriado teve de recorrer à arbitragem ou aos tribunais para
lhe ser atribuída a indemnização considerada justa, como determina a lei, para ressarcimento do prejuízo
resultante da expropriação, consubstanciará uma verdadeira redução do valor fixado para a indemnização,
onerando precisamente a parte que obteve ganho de causa no processo, e que não deveria ser por isso
prejudicada.
Recomenda-se a promoção de medida legislativa, designadamente a introduzir no Código das Expropriações,
que permita que, no caso em que o expropriado, inconformado com a proposta de indemnização que lhe é
feita, em sede de expropriação amigável, pela entidade expropriante, recorra à arbitragem ou posteriormente
aos tribunais comuns, e aí veja satisfeita a sua pretensão – no sentido de vir a ser fixado valor indemnizatório
mais elevado que o proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável –, o pagamento
das despesas inerentes a essa iniciativa, incluindo o imposto de selo que possa incidir sobre o documento
através do qual é pago ao indemnizando o valor da indemnização, constituam encargo da entidade
expropriante. Isto é, propõe-se que a quantia indemnizatória seja, nas circunstâncias descritas,
Sequência: Aguarda resposta