Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/1999
- Data
- 1999-01-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (2383 palavras)
Ministro das Finanças
Rec. n.º 1/ B/99
Proc.: 1157/94
Data: 05-01-1999
Área 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
- CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sequência: Acatada
1. Um grupo significativo de aposentados da função pública e de associações representativas dos mesmos
dirigiu- me diversas reclamações que têm em comum a questão da degradação do montante das respectivas
pensões. Tal degradação tem por referência o montante das pensões fixadas após a entrada em vigor do novo
sistema remuneratório, introduzido pelo Decreto- Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e Decreto- Lei n.º 353- A/89,
de 16 de Outubro.
Reclamam, essencialmente, da circunstância de as pensões fixadas, após a aplicação do novo sistema
remuneratório, se situarem em valores bastante superiores relativamente aos fixados para pensões atribuídas
no período anterior, para categorias idênticas e na base do mesmo tempo de serviço.
Por outro lado, insurgem- se contra a metodologia que tem sido adoptada pelo Governo, após 1989, para
recuperar, ainda que timidamente, as pensões degradadas, a qual se baseia na aplicação de um aumento
percentual uniforme, ou seja, sem atender aos valores diferenciados das revalorizações que ocorreram nas
respectivas carreiras e categorias de origem.
2. Tal como já ocorrera anteriormente com a publicação do Decreto- Lei n.º 191- C/89, de 29 de Julho, que
determinou a recuperação prevista no Decreto- Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, verifica- se que as pressões
exercidas pelos aposentados para a recuperação das suas pensões voltaram a ser renovadas após a
reestruturação de carreiras operada pelos diplomas legais citados em 1.
Com efeito, a análise das reclamações que me foram dirigidas permitiu- me verificar que as pensões que
foram fixadas após a aplicação deste novo sistema remuneratório, situam- se, nalguns casos, em valores que
correspondem ao dobro das pensões atribuídas no período anterior, para categorias idênticas e na base do
mesmo tempo de serviço.
Por essa razão, afigura- se- me ser inteiramente justificado o sentimento de injustiça de quem, por vezes por
facto independente da sua vontade (limite de idade ou invalidez) não beneficiou de tão substanciais aumentos
devido ao factor puramente aleatório de se ter aposentado antes de Outubro de 1989, sendo certo, por outro
lado, que o sistema de cálculo de pensões da Caixa Geral de Aposentações propiciou a quem se aposentou em
Outubro de 1989 uma significativa mais- valia sem correspondência necessária com as contribuições
prestadas para o efeito.
3. Confrontando as tabelas percentuais de aumento das remunerações por categoria (in "O Novo Sistema
Retributivo", publicado pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, Lisboa, 1992), verifica- se
que a valorização não foi uniforme nas várias carreiras e que dentro da mesma carreira variou de categoria
para categoria.
Daí que a degradação das pensões provocadas pelo novo regime remuneratório também não seja uniforme,
variando em função das carreiras e categorias, como veremos adiante.
Assim:
Quadro I
Acréscimos percentuais nas remunerações mínimas, médias e máximas do regime geral entre Out 89/ Set 89 e
Jan 91/ Set 89 (1)
Acréscimos percentuais nas remunerações mínimas, médias e máximas do regime geral entre Out 89/ Set 89 e
Jan 91/ Set 89 (1)
Regime geral Acréscimos em percentagem
Administração central Outubro 1989/ Setembro 1989 Janeiro 1991/ Setembro
MIN MED MAX MIN MED MAX
Técnico Superior 41% 32% 82% 71% 64% 106%
Técnico 33% 25% 63% 54% 49% 85%
Técnico prof. Nível 4 19% 18% 34% 36% 33% 52%
Técnico prof. Nível 3 19% 17% 29% 36% 29% 47%
Administrativo 19% 17% 29% 36% 32% 47%
Tesoureiro 32% 25% 31% 50% 40% 48%
Esc. Dactilógrafo 15% 14% 26% 30% 29% 43%
Auxiliar 12% 18% 26% 27% 33% 43%
Operário qualificado 12% 16% 29% 28% 31% 47%
Operário semiqualificado 14% 15% 25% 29% 30% 41%
Operário não qualificado 15% 15% 23% 30% 29% 40%
Total 12% 18% 82% 27% 38% 106%
Da análise deste quadro posso concluir, em primeiro lugar, que os acréscimos remuneratórios não foram, de
facto, idênticos em todas as carreiras, sendo mais elevados nas carreiras técnica superior e técnica, onde
ocorreram maiores desfasamentos entre pensões anteriores e posteriores a Outubro de 1989.
Em segundo lugar, verifica- se que, logo na fase inicial de aplicação do Novo Sistema Remuneratório e no
curto período que decorreu entre Setembro de 1989/ Outubro de 1989, as remunerações do regime geral
beneficiaram de acréscimos máximos de 82%, médios de 18% e mínimos de 12%, com reflexos imediatos no
valor das pensões fixadas a partir dessa data.
Por fim, verifica- se ainda que no período compreendido entre Setembro de 1989 (fase anterior à aplicação do
NSR) e Janeiro de 1991 (2.º descongelamento de escalões) as remunerações do regime geral beneficiaram de
acréscimos máximos de 106%, médios de 38% e mínimos de 27%.
4. Apraz- me registar que o Governo tenha iniciado já uma recuperação das pensões anteriores a Outubro de
1989.
Com efeito, as portarias anuais de actualização de vencimentos e pensões têm introduzido, a partir de 1991,
taxas correctivas para as pensões fixadas antes de 01/10/89, que se somam às actualizações gerais.
Vejamos:
Quadro II
Diplomas legais Correcção Actualização
Portaria 54/91, de 19 de Janeiro 1,5% (n.º 7) 13,5% (n.º 1)
Portaria 77- A/92, de 5 de Janeiro e
Decreto- Lei 61/92, de 15 de Abril 2% (n.º 17) 8% (n.º 14)
Portaria 79- A/94, de 4 de Fevereiro 1% (n.º 15) 2,5% (n.º 13)
Portaria 1093- A/94, de 7 de Dezembro 1% (n.º 16) 5% (n.ºs 14 e 15)
Portaria 101- A/96, de 4 de Março 1,5% (n.º 16) 4,5% (n.º 15)
Portaria 60/97, de 26 de Janeiro 0,75% (n.º 16) 3% (n.º 15)
Portaria 29- A/98, de 16 de Janeiro 0,75% (n.º 16) 2,75% (n.º 15)
Totais 8,50% 39,25%
Da análise deste quadro resulta claro que o Governo procedeu a uma recuperação das pensões fixadas antes de
01/10/89 mediante a aplicação do aumento total de 8,5%. Esta percentagem é idêntica para todas as pensões
anteriores a 01/10/89, o que significa que, nalgumas pensões, a recuperação atinge já 70% (nas pensões cujas
remunerações de base foram revalorizadas pelo valor mínimo de 12%) e, noutras a recuperação pouco
01/10/89 mediante a aplicação do aumento total de 8,5%. Esta percentagem é idêntica para todas as pensões
anteriores a 01/10/89, o que significa que, nalgumas pensões, a recuperação atinge já 70% (nas pensões cujas
remunerações de base foram revalorizadas pelo valor mínimo de 12%) e, noutras a recuperação pouco
ultrapassa o valor percentual de 10% (as remunerações revalorizadas pelo máximo de 82%).
É certamente este o motivo porque a quase totalidade das reclamações que me foram apresentadas são de
pensionistas cujos cargos do activo foram mais revalorizados.
5. Parece- me, pois, evidente que o sistema correctivo adoptado pelo Governo naquelas portarias não é o mais
adequado, uma vez que não atende às revalorizações diferenciadas que ocorreram nas respectivas categorias
de origem. Na verdade, tal sistema trata de forma igual realidades substancialmente diferentes, ou seja, aplica
um factor correctivo idêntico a todas as pensões, sem tomar em linha de conta os valores diferenciados das
revalorizações das carreiras de origem.
Além disso, a aplicação do valor percentual correctivo idêntico para todas as pensões através das portarias
supra identificadas no quadro II (no montante total de 8,5%) traduziu- se já numa recuperação desigual das
pensões degradadas.
Também a adopção de outros critérios como o tempo de serviço, só por si, não me parecem adequados a
corrigir as desigualdades verificadas.
6. Da análise do quadro I supra, resulta como evidente que o aumento substancial de que beneficiaram os
funcionários do activo a partir de Outubro de 1989, no confronto com os aposentados até Setembro de 1989,
justifica uma recuperação mais enérgica das pensões fixadas antes da aplicação do novo sistema
remuneratório. Tal recuperação deverá, em meu entender, revestir carácter pontual e extraordinário, sem
prejuízo de posteriores actualizações genéricas anuais.
Trata- se, sem dúvida, de uma medida de inegável justiça, uma vez que o critério temporal, só por si, não pode
justificar diferenças tão acentuadas nos montantes das pensões.
7. Importa, pois, antes de mais, determinar o universo dos pensionistas cujas pensões deverão ser recuperadas.
Uma vez que o novo sistema remuneratório entrou em vigor em 1 de Outubro de 1989 e teve uma aplicação
faseada até Janeiro de 1992, trata- se de saber se a correcção deverá apenas abranger os pensionistas cujas
pensões foram fixadas antes de Outubro de 1989 ou também os que se aposentaram entre Outubro de 1989 e
Janeiro de 1992 (período de condicionamento de progressão nos escalões).
A análise dos diplomas legais que introduziram o novo sistema remuneratório, permite- me verificar que,
durante o período de condicionamento de escalões, legislação variada estabeleceu bonificações específicas
para os que se aposentaram neste período, nomeadamente facultou- se, no regime geral, a aposentação em
escalão imediatamente superior ao resultante do condicionamento a quem a ele já pudesse ter ascendido de
acordo com as normas dinâmicas de progressão, salvaguardando- se, deste modo, os direitos daqueles que se
aposentaram durante esse período.
Parece- me, pois, razoável que a recuperação de pensões abranja apenas os pensionistas cujas pensões foram
fixadas antes de 01/10/89, data da aplicação do novo sistema remuneratório. Não contemplaria, assim, os que
se aposentaram entre Outubro de 1989 e Janeiro de 1992, ou seja aqueles que beneficiaram da fase inicial de
aplicação do novo sistema mas já não de parte ou da totalidade dos aumentos remuneratórios propiciados
pelos sucessivos diplomas de descongelamento.
Este, aliás, tem sido também o critério adoptado pelo Governo nas sucessivas correcções de pensões já
efectuadas.
8. Por outro lado, importa também determinar quais os acréscimos de remunerações a ter por referência na
recuperação das pensões degradadas, ou seja, se aqueles que se verificaram com a transição para o novo
regime ou se aqueles que resultaram dos sucessivos descongelamentos previstos na Lei.
Ora, registou- se já que a aplicação da legislação respeitante aos três descongelamentos das remunerações do
activo deu origem a distorções e iniquidades várias, cuja correcção foi por mim proposta ao Governo na
Recomendação n.º 169/94, as quais, em meu entender, não convém fazer reflectir nas pensões a recuperar.
Ora, registou- se já que a aplicação da legislação respeitante aos três descongelamentos das remunerações do
activo deu origem a distorções e iniquidades várias, cuja correcção foi por mim proposta ao Governo na
Recomendação n.º 169/94, as quais, em meu entender, não convém fazer reflectir nas pensões a recuperar.
Por outro lado, a consideração dos diferentes critérios e orientações adoptados nas várias fases do
descongelamento apresentaria dificuldades de processamento de pensões semelhantes às ocorridas com os
vencimentos do pessoal do activo.
Daqui resulta que o mais adequado será tomar por referência o aumento substancial de que beneficiaram os
funcionários do activo no confronto com os aposentados apenas no período de transição para o novo regime.
9. Assim, o sistema de correcção a adoptar deverá basear- se nas percentagens de acréscimo das remunerações
médias, verificadas no período de Setembro de 1989/ Outubro de 1989, diferenciadas em função das
diferentes carreiras, de acordo com os dados oficiais já aludidos e que a seguir se transcrevem:
Quadro III
Acréscimos percentuais nas remunerações médias do regime geral entre Out 89 e Set 89
Regime geral Remunerações médias Acréscimos médios (%)
Administração central Set/89 Out/89 Out/89/ Set89
Técnico Superior 116.400 153.800 32%
Técnico 90.500 113.200 25%
Técnico prof. nível 4 67.200 79.200 18%
Técnico prof. nível 3 62.400 72.700 17%
Administrativo 59.900 69.800 17%
Tesoureiro 70.900 88.600 25%
Esc. Dactilógrafo 48.100 55.000 14%
Auxiliar 44.300 52.300 18%
Operário qualificado 55.100 63.800 16%
Operário semiqualificado 50.200 57.600 15%
Operário não qualificado 48.200 55.400 15%
Total 18%
Com efeito, a adopção dos valores percentuais de acréscimo das remunerações médias, em função de cada
carreira, parece- me ser o critério mais justo e equitativo, ou seja, aquele que de uma forma mais ampla
poderá corrigir a generalidade da degradação verificada nas pensões fixadas antes de Outubro de 1989.
É evidente, que o critério que ora apresento não resolve de forma igual todas as situações de degradação de
pensões que se registaram, mas parece- me ser a forma mais equilibrada e mais simples de o fazer em termos
de processamento.
10. Deverá, porém, tomar- se em linha de conta o valor correctivo de 8,5% já introduzido em todas as pensões
fixadas com base em vencimentos anteriores a Outubro de 1989.
Por último, o factor correctivo a introduzir deverá ser idêntico para todas as pensões das diferentes carreiras,
ou seja, deverá corresponder a uma correcção de 100% em cada carreira. Isto vale para dizer que a
recuperação deverá ser igual ao acréscimo percentual das remunerações verificado em cada carreira, para que
as pensões fixadas anteriormente a Setembro de 1989 sejam equiparadas às fixadas aos pensionistas em
Outubro de 1989.
Na verdade, deve aplicar- se, por razões de equidade, o mesmo factor de correcção para todas as pensões
(100%), mas este factor deve incidir sobre as diversificadas percentagens de acréscimo de que beneficiaram as
remunerações médias de cada carreira no período inicial de Outubro de 1989, com as deduções já aludidas.
11. Uma última nota ainda para referir que, embora não dispondo de elementos oficiais para o efeito, me
parece que idêntico critério deverá ser adoptado na actualização extraordinária a operar simultaneamente nas
pensões degradadas das carreiras especiais.
11. Uma última nota ainda para referir que, embora não dispondo de elementos oficiais para o efeito, me
parece que idêntico critério deverá ser adoptado na actualização extraordinária a operar simultaneamente nas
pensões degradadas das carreiras especiais.
12. Em face do exposto, RECOMENDO
a Vossa Excelência que se digne tomar medidas por forma a efectuar- se uma correcção pontual e
extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do
novo sistema remuneratório.
Sugiro a Vossa Excelência que a correcção tome por base as diferentes percentagens médias de que
beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de Setembro de 1989/ Outubro de
1989, deduzindo- se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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(1) Tomei como base os últimos elementos elaborados pelo Secretariado da Modernização Administrativa que
se reportam a Jan 91 - 2.º descongelamento de escalões. A partir de Jan 91 a execução do NSR foi transferida
para a Secretaria de Estado do Orçamento e não há elementos conhecidos até ao fim da aplicação do sistema -
Jan 92.