Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/1996
- Data
- 1996-01-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Assembleia da República
- Descritores
Texto integral (1258 palavras)
Presidente da Assembleia da República
Número: 1/ B/96
Processo: R-213/91
Data: 12.01.1996
Área: A1
Assunto: AUTARQUIAS LOCAIS - ELEITOS LOCAIS - PERDA DE MANDATO - INCAPACIDADE
ELEITORAL PASSIVA - INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE - MEDIDA LEGISLATIVA
Sequência: Não Acatada
I- Exposição de Motivos
1. Em resultado de diversos estudos elaborados na Provedoria de Justiça referentes à inelegibilidade como
causa da perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos vim a concluir pela necessidade de
esclarecimento do exacto alcance do preceito contido na primeira parte do art.º 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
87/89, de 9 de Setembro, em face do que dispõe o art.º 50.º, n.º 3, da Constituição, aditado pela revisão
constitucional de 1989.
2. Estipula aquela norma a perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos que "após a eleição, sejam
colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos
supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à
eleição".
3. Por seu turno dispõe o art.º 50.º, n.º 3, quanto aos fundamentos e objectivos das incapacidades eleitorais
passivas que estes apenas se podem reconduzir à necessidade de salvaguarda da liberdade de escolha dos
eleitores e à garantia da isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
4. Poder- se- á, assim, questionar se, não obstante a redacção genérica do art.º 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
87/89, no sentido de que constitui pressuposto da perda de mandato a verificação de alguma das
inelegibilidades constantes do art.º 4.º, do Decreto- Lei n.º 701- B/76, de 29 de Setembro, a primeira parte
daquele preceito se refere a todas as inelegibilidades ou se, pelo contrário, se deve entender que só abrange
algumas.
5. O n.º 3, do art.º 50.º da Constituição, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, veio resolver
as divergências doutrinais e jurisprudenciais quanto à possibilidade de o legislador estabelecer restrições à
capacidade eleitoral passiva nas eleições autárquicas dada a ausência de preceito constitucional que
expressamente previsse tal restrição ao direito de acesso aos cargos públicos (art.º 50.º da Constituição,
aditado pela revisão constitucional de 1982).
6. Estabelecendo um critério quanto aos fundamentos e fins das causas de inelegibilidade que o legislador
ordinário pretenda vir a criar, estatui o art.º 50, n.º 3, da Constituição, que as incapacidades eleitorais passivas
apenas podem ter por fundamento:
a garantia da liberdade de escolha dos eleitores e a garantia da isenção e independência do exercício dos
respectivos cargos.
Para além da vinculação teleológica do legislador, realça o preceito em análise o princípio da proibição do
excesso em matéria de restrições aos direitos, liberdades e garantias, exigindo que as inelegibilidades se
limitem ao necessário para assegurar tais valores (neste sentido vd., CANOTILHO, J. J. Gomes, e,
MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra, 1993, p. 273).
7. Como tal, não faz sentido que a primeira parte do art.º 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, se possa referir
às inelegibilidades que visam garantir a liberdade de escolha dos eleitores quando o eleito, apenas
supervenientemente, se vem a encontrar numa situação que origina inelegibilidade, porquanto tal facto em
nada afecta a liberdade de escolha dos eleitores, exercida na eleição antecedente.
às inelegibilidades que visam garantir a liberdade de escolha dos eleitores quando o eleito, apenas
supervenientemente, se vem a encontrar numa situação que origina inelegibilidade, porquanto tal facto em
nada afecta a liberdade de escolha dos eleitores, exercida na eleição antecedente.
8. Incorrendo o titular de um órgão do poder local em qualquer uma das situações previstas nas várias alíneas
do n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto- Lei n.º 701- B/76, torna- se tal circunstância impeditiva do exercício do
mandato autárquico, manifestando- se a inelegibilidade superveniente como causa da perda do mandato, ou
mais precisamente, como uma incompatibilidade de exercício de tal cargo.
9. Verificando- se a impossibilidade legal de exercício das funções e não estando em causa a validade do acto
designativo mas a perda de tal cargo (MIRANDA, Jorge, Enciclopédia Verbo, loc. "Inelegibilidades" Lisboa,
Vol. 10.º, p. 1367), o art.º 9.º, n.º 1, alínea a), converte as inelegibilidades legais em incompatibilidades.
10. Certo é que a Constituição não adopta para as incompatibilidades uma regra semelhante ou equiparável à
do art.º 50.º, n.º 3, não havendo um "numerus clausus" para os seus fundamentos, limitando- se o art.º 120.º,
n.º 2, a remeter para a lei a definição das incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos. Poderia mesmo
retirar- se do art.º 269.º, n.º 4, a conclusão de que a regra geral seria a da incompatibilidade de empregos ou
cargos públicos.
11. Não obstante, porque o direito de acesso aos cargos públicos implica necessariamente o direito de exercer
em efectividade o cargo, e sendo aquele um direito beneficiário do regime dos direitos, liberdades e garantias,
a lei que fixar as incompatibilidades está sujeita à observância dos limites fixados no art.º 18.º, da
Constituição, em especial, aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
12. Na verdade, as incompatibilidades são restrições ao direito de acesso aos cargos públicos na sua vertente
de exercício do cargo, na medida em que significam que quem tiver uma específica actividade ou função, ou
se encontrar em certa situação, não pode exercer determinado cargo público. Tratando- se da "impossibilidade
legal do desempenho de certas funções públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou se
encontre em alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas pela lei" (CAETANO, Marcello,
Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra, 1991, p. 721), é, pois, uma restrição para os cidadãos que
desempenham essas funções ou se encontrem em tal situação.
13. Assim, a pura e simples conversão em incompatibilidades das inelegibilidades estabelecidas com o fim de
garantir a liberdade de escolha dos eleitores não encontra qualquer justificação à luz dos referidos princípios
da necessidade e da proporcionalidade em matéria de restrições aos direitos, liberdades e garantias.
Com efeito, verificando- se a causa determinante da inelegibilidade em momento posterior ao da eleição não
há, por imperativo lógico, possibilidade de afectação da liberdade de escolha dos eleitores, com ressalva,
naturalmente, dos casos de fraude à lei.
14. Em conclusão, a perda de mandato é uma medida inadequada e, por tal motivo, inconstitucional, quando
pressuponha uma inelegibilidade superveniente que tenha como fundamento e objectivo evitar a possibilidade
de influência do sentido de voto.
15. Revela- se tal medida adequada e proporcional se e na medida em que as funções e as circunstâncias
legalmente previstas no art.º 4.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 701- B/76, representarem impedimentos ao
exercício isento e independente do mandato autárquico.
16. Apenas se mostram necessárias, adequadas e proporcionais as inelegibilidades que apresentem como
fundamento a necessidade de preservar a independência dos cargos electivos autárquicos e assegurar que os
respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, ou seja, com imparcialidade.
II - Conclusões
Em face do exposto, no uso dos poderes que me são conferidos no art.º 20.º, n.º 1, alínea b),do Estatuto do
Provedor de Justiça, constante da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
RECOMENDO
A interpretação autêntica, por razões de segurança jurídica e justiça, da norma contida na primeira parte da
alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, por forma a reduzi- la teleologicamente e
garantir, assim, que apenas é determinante da perda de mandato a colocação, após a eleição, em situação de
inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a isenção e independência do exercício dos
respectivos cargos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL