Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2009
- Data
- 2009-01-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 1/A/2009
Texto integral (1683 palavras)
Número: 1/A/2009
Data: 16.01.2009
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
Assunto: ruído – estabelecimento de restauração e bebidas – Café
Kanimambo, Jardim Dr. Rodrigues Ferreira
Processo: R-4936/06 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º1/A/2009
[art. 20º, n º 1, alínea a) da Lei n º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Dirijo a presente Recomendação à Câmara Municipal presidida por V.
Exa., cumprindo-lhe, por conseguinte, inscrever a sua apreciação na
ordem de trabalhos do executivo, de modo a dar cumprimento ao disposto
no artigo 38.º, n.º 2 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
2. Desde 2006, tem sido solicitada a minha intervenção junto da Câmara
Municipal de Santo Tirso por moradores do denominado Complexo
Panorama dos Carvalhais, relativamente ao funcionamento ruidoso do
estabelecimento “Café Kanimambo”, situado na morada supra identificada
que dizem afectar seriamente a sua tranquilidade. E queixam-se a este
órgão do Estado por não verem adoptadas providências municipais de
polícia administrativa.
3. Em particular, afirmam os reclamantes serem incomodados pelo ruído às
sextas-feiras e sábados, a partir das 22 horas, situação que recentemente
ter-se-á agravado com a colocação de ventiladores de extracção de fumo.
4. Procedeu-se à audição do Senhor Presidente, de modo a obter informações
sobre a procedência da queixa.
5. A apreciação da reclamação passaria, inelutavelmente, pela realização de
ensaios acústicos que a Câmara Municipal opõe não estar em condições de
realizar, por não dispor dos meios técnicos necessários para o efeito.
6. Por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal foi esclarecido
mostrar-se a actividade em conformidade com o uso previsto no alvará de
licença de utilização. E, mais afirma, que no âmbito do licenciamento do
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mesmo estabelecimento, foi apresentada certificação de cumprimento do
Regulamento Geral do Ruído.
7. No entendimento expresso pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
às câmaras municipais compete apenas licenciar operações urbanísticas. A
partir do momento em que os estabelecimentos se encontrem habilitados
pelos respectivos títulos administrativos, não podem ser assacadas
responsabilidades aos municípios pela eventual incomodidade gerada pelo
ruído.
8. Assim, incumbiria aos munícipes, ao queixarem-se de actividades
ruidosas, fazer prova de serem excedidos os limites admitidos como valor
máximo pelas pertinentes prescrições legais, ónus que resultaria do
disposto no artigo 88.º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Procedimento
Administrativo, suportando os custos inerentes.
9. Tanto mais que o orçamento municipal não se encontraria em condições
de prover à adjudicação dos ensaios de medição a empresas acreditadas,
considerando os preços praticados e o elevado o número de queixas,
muitas das vezes improcedentes.
(II)
APRECIAÇÃO
1. No interesse público estão incluídos não só os interesses da comunidade
como também os interesses particulares relevantes, mesmo que
respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às
entidades públicas.
2. Assim, assumem relevância de interesse público os valores relacionados
com a tranquilidade pública (definida como tal, mesmo quando afecte
apenas algumas pessoas) que se traduzem na garantia do repouso e do
sossego e como elementos integradores do direito fundamental à
integridade pessoal, moral e física (artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa - CRP), do direito à saúde (artigo 64.º, da CRP) e
do direito a um ambiente sadio e equilibrado (artigo 66.º da CRP) que
incumbe às autoridades públicas assegurar1.
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Vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 25 de Setembro de 2003, Processo n.º
7246/03 sobre o funcionamento de um estabelecimento em violação dos limites sonoros impostos pelo
Regulamento Geral do Ruído, o qual afecta o direito ao repouso nocturno de um morador ou moradores
de uma determinada habitação.
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3. A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica a estes
direitos do que à liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º,
n.º 1), condicionada, à partida, pelo interesse geral, havendo entre eles
uma ordem decrescente de valoração. E na lei ordinária existe um
dispositivo que, expressamente, manda dar prevalência, em caso de
conflito de direitos, àquele que for considerado superior: o artigo 335.º n.º
2 do Código Civil2.
4. Já a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro – que estabeleceu o novo quadro
de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais -
previa, em matéria de ambiente, a competência dos órgãos municipais
para participar na fiscalização do Regulamento Geral do Ruído [artigo
26.º, n.º 2, alínea a)].
5. Um dos princípios orientadores do citado diploma é o princípio da
subsidiariedade, ao abrigo do qual as atribuições e competências deverão
ser exercidas pelo nível mais bem colocado para as prosseguir com
racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos (artigo 2.º, n.º 2 da
Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).
6. O Regulamento Geral do Ruído em vigor atribui aos municípios, em
especial, competência para tomar todas as medidas adequadas para o
controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de
quaisquer actividades (artigo 4.º do Decreto-lei n.º 9/2007, de 27 de
Janeiro).
7. A fiscalização do ruído consta entre as atribuições municipais (artigo
26.º, alíneas b) e d), do Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), o que
implica necessariamente promover a realização dos ensaios técnicos
necessários a apurar do cumprimento dos parâmetros ali fixados.
8. Ora, as competências administrativas são irrenunciáveis (artigo 29.º, n.º
1, do C.P.A.), ao ponto de se ter considerado nulo todo o acto que
importe um modo de renúncia (n.º 2). E não é de admitir que uma Câmara
Municipal pretenda transferir para os particulares os custos de uma tarefa
pública que lhe compete.
9. Por outro lado, ainda que o cumprimento do Regulamento Geral de Ruído
tenha sido apreciado no âmbito do licenciamento do estabelecimento
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Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007, Processo n.º 07B2198, sobre
o direito ao repouso.
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visado, tal facto não dispensa a fiscalização camarária posterior, em caso
de reclamação.
10. Aliás, pode ter ocorrido uma alteração das condições de funcionamento,
sem que a apreciação efectuada no momento do licenciamento garanta o
cumprimento das exigências que a legislação actualmente em vigor
estabelece para a produção de ruído.
11. Os serviços municipais ou as polícias municipais constituídas devem
dispor de recursos humanos e de meios técnicos para o desempenho de
todas as suas funções, independentemente da procedência ou
improcedência das reclamações apresentadas pelos cidadãos.
12. O controlo e repressão do ruído não têm de ficar de fora e, para o efeito, a
formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro parecem-me
plenamente justificadas.
13. De outro modo, ficaria comprometida a regular prossecução das
atribuições municipais no domínio da fiscalização e do controlo das
actividades ruidosas, com lesão irreparável para os moradores que se
oponham ao seu exercício, com fundamento na ausência de requisitos
técnicos idóneos.
14. Acresce que fazer recair sobre os interessados o ónus da prova do ilícito
seria introduzir um factor de injustiça social extremamente penoso. Com
efeito, só os reclamantes que disponham de recursos financeiros para
custear as despesas com o ensaio acústico poderiam ver atendidas as suas
interpelações à Câmara Municipal de Santo Tirso. Ao invés, os mais
desfavorecidos seriam privados de um direito que a todos assiste por
igual.
15. A Câmara Municipal de Santo Tirso não pode simplesmente ignorar a lei,
neste caso, o Regulamento Geral do Ruído. E nem se diga que ele
comporta uma inovação, pois já o Decreto-lei n.º 251/87, de 24 de Junho
e o Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, previam um papel
essencial das autoridades municipais na fiscalização do ruído.
16. Pergunto-me que significado adquirem os princípios constitucionais da
descentralização e da autonomia local, quando um município se recusa a
cuidar de uma tarefa elementar de polícia administrativa, uma tarefa que
remonta à primeira geração das atribuições municipais.
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17. Não ignoro que muitas das reclamações apresentadas por ruído são
destituídas de fundamento. Mas será por isso que deixará de assegurar-se
o cumprimento da lei?
18. Este tipo de raciocínio é manifestamente perigoso, pois subverte o
princípio da legalidade e os padrões mínimos de igualdade no território
nacional. Pode uma câmara municipal deixar de averiguar factos em
matéria florestal, de contaminação de águas ou de ocupação da via
pública, apenas porque parte das denúncias ou queixas não têm
fundamento? E como sabe ou presume saber que não têm fundamento se
não leva a cabo o nível mais básico de fiscalização?
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de
prévia audição da entidade visada (art. 34º do Estatuto do Provedor de Justiça),
pondero o seguinte:
(C)
CONCLUSÕES
1. A Câmara Municipal de Santo Tirso tem-se abstido de realizar acções de
fiscalização ao estabelecimento reclamado tendente a aferir da
conformidade do ruído provocado pelo seu funcionamento com os níveis
permitidos no Regulamento Geral do Ruído.
2. Porém, compete aos municípios, no quadro das suas atribuições e das
competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter
administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição
sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos
dos cidadãos.
3. O controlo e repressão do ruído não têm de ficar de fora e, para o efeito,
torna-se necessária a formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro.
De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido
pela disposição compreendida no art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº9/91, de 9 de
Abril, e, como tal, RECOMENDAR à Câmara Municipal de Santo Tirso o seguinte:
a) Que delibere fazer aplicar o disposto no Decreto-lei n.º 9/2007, de
17 de Janeiro, em matéria de fiscalização do ruído, à semelhança
do que sucede nos outros municípios.
b) Que seja ponderada a aquisição de sonómetro e a formação de
pessoal, sem o que não poderá com autonomia prosseguir o regular
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desempenho das atribuições do Poder Local em matéria de
protecção contra o ruído.
Solicito que esta Recomendação seja presente a reunião da Câmara Municipal e
ainda a atenção para o pronto cumprimento do dever de me transmitir a posição
assumida no prazo de sessenta dias (art. 38º, n.º 2, do Estatuto aprovado pela Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril).
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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