Provedor de Justiça
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- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (4583 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
Saúde: uma questão do Provedor de Justiça *
José de Faria Costa, Provedor de Justiça
What matters most, apart from being alive at all (and arguable
matters more than that) is being in good health, in as far as this
is the necessary condition for achieving many of one’s goals. It
makes a difference to job opportunities, to abilities to have and
raise children, and generally to the chance of enjoying life.
Brian Barry1
I. Justiça e equidade na proteção da saúde
A saúde é um estado, necessariamente instável, que pode refletir uma situação indi-
vidual ou um fenómeno coletivo, tendo suscitado uma profícua análise dogmática que lhe
atribui as mais diversas classificações, definições e até categorias normativas consoante a
perspetiva a partir da qual a olhemos ou valoremos mesmo que de maneira tendencial-
mente objetiva. Mas tão importante ou mais do que aquilo que acabámos de dizer urge
que reflitamos, ainda que só por breves momentos, sobre a dimensão antropológica da
(*) Este texto teve a colaboração da Senhora Dra. Sara Vera Jardim, Assessora do Provedor de Justiça, e
serviu de base à comunicação proferida na Conferência Justiça em Saúde, no dia 6 de maio, organizada pela
Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores e pela Inspeção Regional da Saúde.
1 Cf. B. Barry, «Why Social Justice Matters», Cambridge, 2005, p.72.
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Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
saúde. Na verdade, não podemos perceber a saúde sem termos presente a dimensão do
cuidado. É o cuidado para com o “outro”, que é nosso igual e que que só existe porque
“eu” existo e em que “eu”, outrossim, só existo porque aquele “outro” existe, que faz com
que “eu” atue de modo a curar o “outro”. Este ato de curar é primevo, logo, somos sem-
pre e definitivamente homo dolens. Jamais nos podemos libertar desta condição. Somos seres
finitos, inacabados e antropologicamente “doentes”. Daí que o ato de curar, o ato de cui-
dar seja, ao lado do ato jurídico, que aqui nos abstemos de aprofundar, o que de mais es-
sencial, o que de mais humano se pode conceber.
Porém, para o que, de momento, nos importa, centremo-nos na ideia de que em
ambos os patamares ou degraus, isto é, a saúde olhada em uma ótica individual ou na sua
projeção coletiva, coincide, sempre, uma indiscutível dimensão de fundamentalidade, a
qual é indissociável do progresso jurídico e social da doutrina e prática dos direitos huma-
nos, aceção entre nós expressamente reconhecida no artigo 64.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa.
Que a saúde é crítica para o desenvolvimento do ser humano, dir-se-á que não me-
rece, neste nosso tempo, contestação; em uma dimensão coletiva, o estado sanitário de
uma população constitui um dos mais relevantes indicadores do desenvolvimento civiliza-
cional alcançado, enquanto se olharmos para a relação entre os cidadãos e o Estado, o
pronto acesso a cuidados de saúde de qualidade emerge do comprometimento político
para com o valor intrínseco de cada um dos membros da comunidade que serve.
Esta brevíssima introdução bastaria para indicar o ponto onde se entrecruza o Pro-
vedor de Justiça, concebido, entre tantas perspetivas, como vértice dos mecanismos não
jurisdicionais de defesa dos cidadãos, com a possível ameaça ou desrespeito do direito à
proteção da saúde ou com algum dos outros direitos fundamentais que convergem com a
defesa da saúde, como sejam, o direito à vida, à integridade física, o direito à não discrimi-
nação, à constituição de família ou o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais.
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Todavia, valerá a pena densificar dizendo que, ao feixe de competências e meios de
atuação, colocados através do Provedor de Justiça ao serviço do cidadão com o fito de
prevenir e promover os direitos humanos, acrescem aqueles que decorrem de uma verten-
te mais clássica de intervenção, subsidiária da figura do Ombudsman, de origem escandi-
nava, dirigida, primacialmente, ao controlo da legalidade e da justiça na prática administra-
tiva quotidiana.
Em ambos os domínios, cujos contornos se esbatem, recorde-se que na génese do
Provedor de Justiça se acha a finalidade constitucional de prevenir e reparar injustiças.
Uma função que, para lá de iluminar os critérios de apreciação do Provedor de Justiça en-
quanto fautor e centro de imputação de virtudes públicas, avoca a força de imperiosa obri-
gação institucional, literal razão de ser do órgão que ora encarno.
A busca da justiça surge inscrita no artigo 23.º da lei fundamental e interceta a saú-
de nas mais diversas frentes, mais uma vez coletivas e individuais, tendo-se vindo a acen-
tuar a complexidade dos parâmetros de intervenção possível em um domínio de natureza
técnico-científica, que convoca juízos éticos característicos das ciências da vida e delimita-
do pela mundana escassez das possibilidades materiais existentes, tão própria da função
prestacional do Estado.
Uma coisa é absolutamente certa, não existe justiça social sem adequada proteção
na saúde.
Esta ideia forte terá conduzido, na maioria dos Estados da União Europeia, à ado-
ção de sistemas de saúde com financiamento público a partir dos impostos, assim prosse-
guindo no reconhecimento dos valores da solidariedade e igualdade que os fundam, ao
abrigo das diretrizes de um Estado Social e ainda do próprio desenvolvimento consolida-
do até ao presente, embora longe do grau de execução desejável. Condicionados por con-
tingências orçamentais, complexificados pela exponencial valorização do bem saúde pelo
mercado e acossados pelas inexoráveis diferenças sócio-económicas que influenciam as
determinantes da saúde, os esforços que têm surtido efeito na consciencialização do direi-
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to a que nos referimos não lograram o mesmo grau de sucesso no que se refere à respetiva
concretização.
O encontro entre a busca da justiça e a realização do direito à proteção da saúde vi-
ve-se, portanto, no dia-a-dia, a propósito do tratamento de queixas sobre situações indivi-
duais ou refletido em intervenções com caráter sistémico, algumas de iniciativa do próprio
Provedor de Justiça. Do ponto de vista material, umas vezes provendo pela justiça social,
neste campo sobressaindo a preocupação com a verificação do respeito pelos limites éticos
que delimitam as escolhas públicas, assim como pela aferição da proporcionalidade e justi-
ça das privações impostas e aceites pelo indivíduo em prol da sociedade, outras vezes,
pugnando por uma mais justa solução normativa ou decisão administrativa. Em qualquer
delas, a justiça revela-se como axioma norteador e fundamento de decisão.
Ora, a possibilidade de se socorrer de princípios éticos para fundar decisões defi-
nitivas constitui, na verdade, um dos valores ínsitos à atuação do Provedor de Justiça,
acrescendo à sua notória especificidade a informalidade e flexibilidade procedimental, ca-
racterísticas distintivas em relação aos demais mecanismos clássicos de administração da
justiça.
Apesar de as suas decisões não serem vinculativas, a força da adequação, da justiça,
da fundamentada argumentação, da razoabilidade e de uma intransigente defesa dos prin-
cípios constitucionais da igualdade e equidade beneficiam a magistratura de influência
exercida, ainda que sem julgar, sem legislar e sem governar.
De certo modo equiparado à crescente relevância social atribuída à saúde, a prática
institucional do Provedor de Justiça tem registado ao longo dos últimos anos um progres-
sivo aumento das queixas na área da saúde, não somente em quantidade mas também em
complexidade (com nota de ligeiro abrandamento quantitativo apenas no último ano). A
esta tendência não será alheio o reforço da cidadania ativa, a par do robustecimento da
capacitação dos doentes e cidadãos quanto aos seus direitos em relação ao Estado, mas
também em relação aos profissionais de saúde. A maior visibilidade da necessidade de uma
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escolha pública, forçada pelo aumento das possibilidades terapêuticas disponíveis, desa-
companhado do proporcional incremento de recursos financeiros necessários para as ga-
rantir a todos os doentes, afigura-se como mais um fator a considerar.
No quadro acabado de delinear, repescaremos algumas das intervenções que tradu-
zem o sentido específico e particular do Provedor de Justiça e nas quais, indo além do
contributo para correção de ilegalidades, sobressai com especial nitidez a necessidade de
assegurar uma ética de comprometimento, entre a expressão individual do direito funda-
mental à proteção da saúde e a dimensão coletiva da imposição constitucional que sobre o
Estado impende de garantir a proteção da saúde de todos, assim garantindo maior justiça
em saúde.
II. A justiça como medida de decisão na prática do Provedor de Justiça
O regular funcionamento de um serviço nacional de saúde universal, geral e ten-
dencialmente gratuito constitui no nosso país um desiderato constitucional, instrumento
primordial ao serviço da realização do direito à proteção da saúde (cf. artigo 64.º, n.º 2,
alínea a) da Constituição da República Portuguesa).
Os enumerados pilares do serviço nacional de saúde estendem-se, com igual obri-
gação, aos serviços regionais de saúde, na exata medida em que os princípios estabelecidos
pela Constituição da República Portuguesa se impõem às autonomias regionais.
Foi neste plano que durante o ano transato, o Provedor de Justiça sugeriu que o
serviço regional de saúde da Região Autónoma dos Açores assumisse o ónus financeiro
suportado por um cidadão aqui residente (de valor superior a € 8 000,00), em consequên-
cia do tratamento cirúrgico a que se submeteu no Instituto Português de Oncologia de
Lisboa, proposta que foi acatada.
Em termos muito sucintos, o doente cumulava a qualidade de beneficiário do ser-
viço regional de saúde dos Açores com a de beneficiário de determinado sistema de saúde
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complementar, tendo sido encaminhado pelo Hospital Divino Espírito Santo de Ponta
Delgada, para o IPO de Lisboa, naquela primeira condição.
Por razões que não importa nesta sede dirimir, a unidade hospitalar de Lisboa im-
putou o custo do tratamento efetuado ao referido sistema complementar de saúde do
utente, enquanto terceiro responsável, acabando este por repercutir no beneficiário o paga-
mento de determinada percentagem (significativa) daquele custo total, em função de uma
interpretação dos seus estatutos aplicáveis.
Apesar da natureza jurídica intrincada de uma situação que envolvia quatro partes
(três delas de natureza pública) e obrigava, designadamente, a uma definição das relações
jurídicas estabelecidas entre o serviço nacional de saúde e duas potenciais entidades tercei-
ras financeiramente responsáveis, o princípio da igualdade norteou a adoção da única solu-
ção justa para o cidadão, independentemente da conformação legal de base: aquela que
refletia o princípio constitucional ao abrigo do qual todos os cidadãos têm o direito de
acesso a um serviço de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito, evitando que fos-
se o doente a suportar o significativo custo pelo tratamento que recebeu em uma entidade
hospitalar pública. A justiça da solução proposta foi reconhecida pelo serviço regional de
saúde.
Em distinta vertente, merece ainda realce, no quadro dos fundamentos que guiaram
a solução encontrada, a arguição do postulado da igualdade quando aplicado aos efeitos da
cumulação da qualidade de utente do SNS e beneficiários de um outro subsistema ou sis-
tema complementar de saúde.
Neste horizonte, aproveitamos para ilustrar uma intervenção com vocação geral
que possui bastante atualidade, qual seja a da reiterada defesa do entendimento que susten-
ta a ilegitimidade de um tratamento desigual dos beneficiários do serviço nacional (ou re-
gional) de saúde que cumulem a qualidade de beneficiários de outro subsistema público ou
privado.
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Trata-se de uma temática que tem sido suscitada em diversas ocasiões, mais recen-
temente a propósito do acesso aos cuidados respiratórios domiciliários (oxigenoterapia,
ventiloterapia) e, embora em menor medida a meios complementares de diagnóstico, por
parte de beneficiários da ADSE que, na qualidade de utentes do SNS se encontram isentos
do pagamento de taxas moderadoras, como é o caso das grávidas. Atualmente, tendo sido
lograda concertação quanto à questão substancial dogmática que cumula na afirmação do
princípio da igualdade, foi possível alcançar novo impulso, após uma intervenção junto
dos responsáveis dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde E.P.E. tendente à supe-
ração de constrangimentos técnicos que obstavam ao cabal exercício daquele.
Neste aspeto particular, desde julho de 2015 que o sistema informático das unida-
des de cuidados de saúde permite a alteração casuística da entidade financeira responsável,
procedimento que pode ser concretizado pelo médico no ato da consulta e alterado sem-
pre que considerado relevante. Desta possibilidade têm sido informados os diversos cida-
dãos beneficiários de subsistemas que ao Provedor de Justiça têm recorrido inconforma-
dos, e até perplexos, perante uma situação de discriminação em relação a outros utentes do
SNS, resultante do simples facto de serem adicionalmente beneficiários de um sistema
complementar que, no limite, lhes deveria trazer mais vantagens (até porque presentemen-
te o financiam por inteiro em acréscimo ao financiamento do SNS através dos impostos).
Mantendo-nos sob a alçada da primordial questão sobre quem deve ter direito a
cuidados de saúde, vale a pena retroceder no tempo e recordar a paradigmática atuação do
Provedor de Justiça face à situação dos estrangeiros legalmente residentes em Portugal,
que culminou com a aprovação do Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro, do Mi-
nistro da Saúde. Motivado pela recusa de tratamento a um cidadão de um país africano a
residir legalmente em Portugal há 18 anos, pugnou-se pela consagração normativa do aces-
so ao SNS, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos portugueses, de cidadãos es-
trangeiros legalmente residentes em Portugal. Mais foi afirmado o carácter absoluto, logo
universal, do direito de qualquer pessoa a receber assistência médica, ainda que permane-
cendo em situação irregular no país, sem prejuízo da assunção da responsabilidade pelos
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encargos incorridos. Ainda que longe da crise humanitária atualmente vivida no mediter-
râneo, colossal desafio para os países europeus, o direito de acesso a cuidados de saúde foi
então como é agora, afirmado pelo Provedor de Justiça como absoluta condição de respei-
to pela dignidade das pessoas.
Em razão da relação com as entidades promotoras da presente conferência, mas
também por se tratar de um exemplo paradigmático da amplitude de poderes do Provedor
de Justiça que a concretização da justiça legitima, avancemos para uma queixa desencadea-
da pela falta de resposta da Administração Regional Autónoma a reclamação apresentada
no Livro em uso em determinada unidade de cuidados de saúde primários.
Em termos substantivos estava em causa a conduta de um médico que, em contex-
to de atendimento clínico, teria feito uso de força excessiva (à data da queixa, a interessada
desistira do procedimento criminal e da queixa junto da Ordem dos Médicos). Desrespei-
tado o dever de resposta pelo Centro de Saúde, que se limitou a encaminhá-la para a Dire-
ção Regional de Saúde, também esta entidade regional terá optado por apenas informar a
unidade de saúde do dever que lhe competia assegurar, sem iniciar autonomamente qual-
quer procedimento, mormente nas suas implicações disciplinares, iniciativa que na perspe-
tiva do Provedor de Justiça se impunha, face à gravidade da situação relatada e às compe-
tências próprias.
Ora, apesar de prejudicadas nos respetivos resultados pelo lapso temporal, de vá-
rios anos, decorrido desde a data em que ocorreram os factos alegados, a nossa interven-
ção motivou a adoção de diversas diligências instrutórias, que culminaram na apresentação
à interessada de um pedido de desculpas, conforme oportunamente sugerido face aos re-
sultados alcançados.
Longe de esgotar a panóplia de situações e temas que na atuação provedoral mais
diretamente demandam o recurso a um juízo de justiça, as questões de índole financeira,
conformadas pela característica da tendencial gratuitidade do SNS, estão diretamente liga-
das à realização da justiça social e comprometem uma percentagem assaz relevante das
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queixas em saúde, adensada aquando da modificação do regime de isenção das taxas mo-
deradoras, ocorrida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Neste contexto, ainda que declinando a adoção de uma posição a respeito do quan-
tum associado ao aumento das taxas moderadoras consagrado, procurou-se até ao momen-
to presente prover pelo reforço da equidade nas soluções legalmente vertidas, essencial-
mente quanto ao regime da isenção, tendo daí resultado a formulação de recomendação
cujo acompanhamento persiste em contactos com o ministério da saúde sob ponderação e
insistência.
Embora as recentes alterações legislativas assumam um significado não despiciendo
no aperfeiçoamento do regime, em conformidade com propostas formuladas pelo Prove-
dor de Justiça2, mantém-se a especial inquietação quanto à desconsideração da relevância
da composição de cada agregado familiar, bem como em relação a outros aspetos relacio-
nados com a necessidade de uma mais justa delimitação do rendimento relevante para efei-
tos de determinação da condição de insuficiência económica.
Para terminar este ponto, deixemos cair o nosso olhar em um plano que se sobre-
põe, da forma mais crua, ao conceito de justiça, detendo-nos na proteção votada aos mais
enfraquecidos e socialmente isolados, em função de doença do foro mental de que pade-
cem, em especial de todos quantos se encontram diminuídos também na sua liberdade e
até na elementar capacidade de comunicar.
Centram-se nestes tão vulneráveis cidadãos os esforços do Provedor de Justiça (en-
quanto tal) mas também o trabalho assumido na qualidade de Mecanismo Nacional de
Prevenção no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras
2 Referimos-mos, designadamente, ao Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, através do qual foi alarga-
da a isenção do pagamento de taxas moderadoras às crianças e jovens sob proteção do Estado e aos reque-
rentes de asilo e refugiados, bem como ao artigo 205.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2016, sobretudo na parte em que reconhece a dispensa do pagamento de taxas
moderadoras a prestações acedidas no contexto de uma referenciação prévia.
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Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes3, assumida desde 2013. E neste
plano, acresce à verificação do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos quando
conduzidos contra a sua vontade expressa e em situação de urgência a uma avaliação psi-
quiátrica, o empenho na defesa do respeito por todos os doentes e pela dignificação dos
serviços oferecidos.
Em ambos os casos, ao Provedor de Justiça compete garantir que são respeitados a
dignidade e autonomia dos visados, nomeadamente reforçando a necessidade de estrito
cumprimento do princípio da proporcionalidade antes da adoção de qualquer das medidas
passíveis de limitar a liberdade das pessoas, com particular premência para aquelas que são
sujeitas a medidas de contenção física durante os períodos de internamento. Abrangidos
são igualmente os atos das autoridades de saúde pública, desde o procedimento adminis-
trativo prévio ao internamento até ao eventual ingresso em serviço de psiquiatria, incluin-
do este período. As sobreditas preocupações motivaram, quer no contexto do tratamento
de queixas, quer na faceta de Mecanismo Nacional de Prevenção, recentes tomadas de
posição endereçadas a unidades hospitalares com serviços de psiquiatria.
III. Dos desafios
São de três ordens os desafios à atuação do Provedor de Justiça que com maior
acuidade se colocam à sua iniciativa em matéria de saúde, os quais, imprimindo limites à
amplitude do atuação possível não impedem a preocupação em garantir o respeito pelos
direitos e interesses dos cidadãos.
O primeiro aspeto é indissociável da natureza dos direitos sociais, categoria na qual
se inscreve constitucionalmente o direito à proteção da saúde, assim o posicionando sob a
3
Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2002, este Protocolo Faculta-
tivo «tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais
e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a
tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» (artigo 1.º).
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tormentosa reserva do possível, particularmente relevante na faceta de direito positivo ou a
prestações, i.e., direito cuja realização exige do Estado uma conformação não só político-
legislativa como especialmente material.
Com efeito, a confrontação do âmbito do direito à proteção da saúde com a fron-
teira demarcada pelas possibilidades materiais existentes comporta em si um tremendo
potencial de contenda com o basilar princípio da generalidade que enforma o SNS, além
de interferir com uma apreciação do Provedor de Justiça sobre aspetos relacionados com a
extensão do catálogo de prestações incluídas. Em que termos devem os cuidados de saúde
oral fazer parte do direito aos cuidados hospitalares? Quem deve integrar o conceito de
grupos vulneráveis, para efeitos de acesso gratuito à vacina da gripe? Que terapêuticas e, em
particular, quais os medicamentos devidos aos doentes pelos hospitais integrados no servi-
ço nacional de saúde?
Estas, entre outras dúvidas tantas vezes sobrevindas, sofrem um adensamento
quando concatenadas com o respeito devido à margem de liberdade da decisão política
envolvida na afetação de recursos – cujo cerne escapa à sindicância deste órgão do Estado
e que constitui o segundo desafio à sua intervenção.
Paradigmática das linhas de orientações seguidas a propósito da amplitude de cui-
dados disponibilizáveis é a questão do acesso à inovação, em especial, no cruzamento com
a política do medicamento, a qual não deixa de confluir com reflexões de cariz ontológico,
de certo modo vizinhas da ética médica e com resultados por vezes perturbadores.
Apesar da necessidade da reflexão ética, na prática do Provedor de Justiça, perante
pretensões de acesso a tratamentos e fármacos na área da oncologia, das doenças raras e
até da hepatite C (como chegou a suceder antes do acordo alcançado entre o Governo e a
indústria, no final do ano passado), para além da verificação da regularidade do decurso do
processo administrativo, parte-se do entendimento de base de que a proteção e a promo-
ção da saúde de todos poderão justificar uma determinada priorização na alocação de re-
cursos. Inabalável, conforme é dado a refletir aos responsáveis pelas entidades com com-
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petência na matéria, mostra-se a defesa da equidade, e em outro nível da transparência, no
acesso aos medicamentos (como, de resto, a todos os demais cuidados de saúde).
Também é almejada a plena fundamentação das decisões administrativas que ex-
primam uma negação da pretensão de um doente, frequentemente ancorada em um juízo
clínico do médico prescritor dissonante do juízo da comissão de farmácia e terapêutica do
hospital e da administração hospitalar.
Outrossim, não exclui o Provedor de Justiça a sinalização de oportunidades de
aperfeiçoamento ou de formulação de sugestões que considera poderem contribuir para a
melhoria do sistema, em prol do direito das pessoas. Este fito justificou em tempos recen-
tes a formulação de algumas propostas de melhoria, quer em contacto próximo com os
sucessivos Ministros da Saúde, quer junto da Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde I.P. (Infarmed), designadamente reforçando a urgência da adoção de
qualquer das soluções aventadas para a superação de dicotomias regionais subsistentes,
quer como para a indesejável demora na conclusão dos processos de avaliação fármaco-
económica dos medicamentos.
Um terceiro obstáculo à atuação do Provedor de Justiça surge associado à discrici-
onariedade técnica que enforma diversas das decisões frequentemente contestadas pelos
cidadãos, acrescendo no plano da saúde a natural complexidade científica envolvida.
E, neste horizonte, cabe-nos clarificar que a responsabilização dos profissionais pe-
la violação dos deveres funcionais encontra-se, por princípio, excluída da esfera de inter-
venção do Provedor de Justiça, na medida em que convoca uma apreciação técnica sobre
atos ou alegadas omissões clínicas, confluentes com um resultado de negligência ou má
prática médica. E neste contexto específico, não posso deixar de referir que a isenção do
cumprimento de um procedimento probatório típico, característica ímpar do Provedor de
Justiça, sem embargo de permitir um procedimento mais célere e justo em situações de
erro grosseiro ou manifesto ou relativamente às quais estejam firmados os factos, acarreta
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limitações de prova, nem sempre ultrapassáveis, sobretudo pela indisponibilidade do re-
curso a peritos médicos.
Ainda assim, paralelamente ao encaminhamento do cidadão para as entidades ad-
ministrativas com competência para fiscalizar o funcionamento dos serviços, mormente
através do exercício do poder disciplinar sobre os profissionais de saúde, mantém-se pos-
sível a intervenção do Provedor de Justiça no controlo do cumprimento do dever de res-
posta da entidade envolvida, bem como na apreciação do seu teor, pugnando-se, sempre
que necessário, para que sejam efetivamente esclarecidas todas as dúvidas expostas e ale-
gações imputadas.
Em certos casos, o recurso aos Tribunais afigura-se a solução mais consentânea
com as preocupações dos cidadãos, só ao poder judicial se reconhecendo, no atual enqua-
dramento jurídico nacional, o recurso aos meios de prova especializados requeridos para
dirimir a imputação de responsabilidade, civil ou penal, em matéria de tamanha complexi-
dade técnica.
IV. Conclusão
Não sendo possível ilustrar, em tão curto espaço de tempo, a pluralidade substanti-
va de que se compõe a intervenção do Provedor de Justiça em matéria de saúde, a qual
extravasa o já de si extenso conjunto de aspetos relacionados com o funcionamento dos
serviços nacional e regionais de saúde, abrangendo o funcionamento dos subsistemas pú-
blicos de saúde, quer em sede de inscrição, quer de comparticipação e, outrossim, a verifi-
cação de aspetos diretamente relacionados com a regulação e fiscalização, optámos por
ilustrar o papel da justiça na prática do Provedor de Justiça. Julgamos assim ter contribuí-
do para o tema discutido, demonstrando com recurso à praxis que a saúde é uma questão
de justiça; seja porque a distribuição de recursos circunda em torno da noção de justiça
(equidade), seja porque a conformação normativa dos direitos relacionados com a prote-
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ção da saúde deve ser moldada por princípios como a solidariedade, a proporcionalidade
ou a necessidade.
Expressão da dignidade da pessoa humana, a proteção da saúde é um direito de to-
dos, sendo a defesa dos mais fracos, dos que não têm voz, um desígnio particular, caro ao
Provedor de Justiça.
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