Provedor de Justiça
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- Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2013 2971
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Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2013 2971
todos os outros direitos garantidos aos cidadãos da União, n) Provedor de Justiça;
sem discriminação, independentemente do Estado-Membro o) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
em que residam; Género;
e) Enraizar nos portugueses a forma como podem bene- p) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
ficiar dos direitos da União, bem como sobre as políticas q) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
e programas que existem para apoiar o exercício desses r) União das Misericórdias Portuguesas;
direitos; s) União das Mutualidades Portuguesas;
f) Promover ações, debates e reflexões relacionadas com t) Confederação Nacional das Instituições de Solida-
a cidadania europeia, através da cooperação entre organi- riedade;
zações da sociedade civil a nível europeu, nomeadamente u) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre cir- v) Associação Nacional de Freguesias;
culação e permanência no território dos Estados-Membros, w) União Geral de Trabalhadores;
reforçando, assim, a coesão social, a diversidade cultural, x) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugue-
a solidariedade, a igualdade, o respeito mútuo e o sentido ses — Intersindical Nacional;
de uma identidade europeia comum entre os cidadãos y) Confederação dos Agricultores de Portugal;
da União, consagrados no Tratado da União Europeia, z) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União aa) Confederação da Indústria Portuguesa;
Europeia; bb) Confederação do Turismo Português;
g) Refletir sobre os desafios futuros que se colocam à cc) Conselho Nacional para a Promoção do Volunta-
cidadania europeia no contexto de uma União Europeia riado;
mais integrada. dd) Centro Português de Fundações;
ee) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do
3 — Cometer a uma equipa operacional, doravante Consumidor.
designada por EO, a responsabilidade pela elaboração
e coordenação do programa nacional do AEC — 2013, 7 — Estabelecer que a CNA possui as seguintes com-
bem como da elaboração do relatório de atividades do petências:
AEC — 2013, o qual deve ser apresentado ao Secretário de a) Apresentar contributos para o programa nacional do
Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento AEC — 2013;
Regional, até ao dia 30 de abril de 2014. b) Mobilizar localmente sectores e respetivas iniciativas,
4 — Determinar que a EO é integrada por representantes por via das entidades que representam;
das seguintes entidades: c) Acompanhar as atividades desenvolvidas ao longo
a) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do AEC — 2013;
Adjunto e do Desenvolvimento Regional; d) Emitir parecer e dar o seu contributo sobre os assuntos
b) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de que lhe sejam colocados pela EO;
Ministros; e) Pronunciar-se sobre o relatório de atividades do
c) Gabinete para os Meios de Comunicação Social; AEC — 2013.
d) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo
Intercultural, I. P.; 8 — Estabelecer que, após consultar a EO, o Secretário
e) Direção-Geral do Consumidor. de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvi-
mento Regional pode nomear quatro personalidades de
5 — Determinar que a Direção-Geral dos Assuntos reconhecido mérito, que assegurem especial qualificação
na reflexão em torno dos direitos europeus dos cidadãos.
Europeus colabora com a EO na elaboração do programa
9 — Determinar que cada uma das entidades referidas
nacional do AEC — 2013.
nos n.os 4 e 6 procede à designação do seu representante e
6 — Constituir a Comissão Nacional de Acompanha-
comunica-a ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto
mento do AEC — 2013, doravante designada por CNA, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional,
a qual é presidida pelo representante da entidade prevista no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da
na alínea a) do n.º 4 e integra representantes das seguintes presente resolução.
entidades: 10 — Determinar que os membros da EO e da CNA e
a) Dois representantes da Presidência do Conselho de as personalidades de reconhecido mérito não são remune-
Ministros, sendo um do Gabinete do Secretário de Estado rados e que o seu mandato termina com a apresentação do
da Cultura; relatório de atividades referido no n.º 3.
b) Ministério das Finanças; 11 — Determinar que a presente resolução entra em
c) Ministério dos Negócios Estrangeiros; vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
d) Ministério da Defesa Nacional; Presidência do Conselho de Ministros, 9 de maio de
e) Ministério da Administração Interna; 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Economia e do Emprego;
h) Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013
Ordenamento do Território; A República Portuguesa é, desde 11 de março de 1989,
i) Ministério da Saúde; parte na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
j) Ministério da Educação e da Ciência; Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT),
k) Ministério da Solidariedade e da Segurança Social; adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10
l) Governo da Região Autónoma dos Açores; de dezembro de 1984, a qual foi aprovada, para ratificação,
m) Governo da Região Autónoma da Madeira; pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de
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21 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da nal de prevenção, nos termos e para os efeitos do disposto
República n.º 57/88, de 20 de julho, tendo o seu instru- naquele Protocolo.
mento de ratificação sido depositado em 9 de fevereiro de Foi ouvido o Provedor de Justiça.
1989, conforme aviso publicado no Diário da República, Assim:
1.ª série, n.º 128, de 5 de junho. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Considerando a necessidade de adoção de medidas o Conselho de Ministros resolve:
adicionais para alcançar os objetivos da CAT e reforçar 1 — Designar o Provedor de Justiça como mecanismo
a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a nacional de prevenção independente para a prevenção da
tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos tortura a nível interno, nos termos definidos pelos artigos
ou degradantes, a Assembleia Geral das Nações Unidas 17.º e seguintes do Protocolo Facultativo à Convenção
adotou, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das
e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de
Degradantes (PFCAT). 2002, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia
Este Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema da República n.º 143/2012 e ratificado pelo Decreto do
de visitas regulares, efetuadas por organismos internacio- Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de
nais e nacionais independentes, aos locais onde se encon- dezembro.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a
à data da sua publicação.
tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de maio de
O PFCAT foi aprovado pela Resolução da Assembleia 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
da República n.º 143/2012, e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013
dezembro.
A República Portuguesa efetuou o depósito do seu ins- As prioridades estratégicas e os princípios orientadores
trumento de ratificação em 15 de janeiro de 2013, conforme para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de in-
o aviso n.º 40/2013, publicado no Diário da República, vestimento para o período 2014-2020, foram estabelecidas
1.ª série, n.º 57, de 21 de março, tendo o PFCAT entrado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de
em vigor em 14 de fevereiro de 2013, ou seja, 30 dias após 26 de novembro.
Desde então, no âmbito da Comissão Interministerial
o depósito do instrumento de ratificação.
para os Assuntos Europeus e da sua subcomissão especiali-
O PFCAT institui um ou vários mecanismos nacionais
zada para a negociação do Acordo de Parceria, os trabalhos
independentes para a prevenção da tortura a nível interno,
têm tido enfoque (i) na sistematização das prioridades
aos quais cabe examinar regularmente o tratamento das de intervenção dos fundos comunitários, aprofundando
pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, e articulando os que vinham sendo desenvolvidos nas di-
fazer recomendações às autoridades competentes a fim de versas áreas ministeriais, (ii) na dinamização do processo
melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de de envolvimento e auscultação dos parceiros, e (iii) no
liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos desenvolvimento de um diálogo informal com a Comissão
cruéis, desumanos ou degradantes e apresentar propostas e Europeia por forma a conceder celeridade ao processo
observações a respeito da legislação vigente ou de projetos futuro de negociação formal.
legislativos sobre a matéria. Entretanto, no Conselho Europeu de fevereiro de 2013,
Nos termos do respetivo Estatuto, que foi aprovado pela foi possível alcançar um acordo sobre as perspetivas fi-
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/96, nanceiras para o período 2014-2020, que aguarda pela
de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, aprovação do Parlamento Europeu. O acordo alcançado
de 18 de fevereiro, o Provedor de Justiça pode exercer as permite assegurar níveis significativos de financiamento
funções de instituição nacional independente de monitori- nas áreas, consideradas por Portugal, estratégicas para o
zação da aplicação de tratados e convenções internacionais seu desenvolvimento.
em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for O calendário de entrada em pleno funcionamento dos ins-
designado, e goza de total independência no exercício das trumentos de programação 2014-2020 está, ainda, dependente
suas funções. dos calendários de negociação e aprovação da regulamen-
Acresce que, para o exercício das suas funções, o Pro- tação comunitária. Para permitir a entrada em vigor destes
vedor de Justiça tem poder para efetuar, com ou sem aviso, instrumentos com a maior brevidade, importa reforçar o seu
visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade processo de programação e torná-lo o mais integrado possível
da administração central, regional e local, designadamente com a preparação do Acordo de Parceria que está em curso.
serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e Nestes termos, importa (i) proceder a uma validação das
militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer principais prioridades de intervenção dos fundos europeus
que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades estruturais e de investimento apresentadas no documento
sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e que define os pressupostos do Acordo de Parceria, (ii) de-
agentes e pedindo informações, bem como a exibição de finir a arquitetura dos Programas Operacionais para o ciclo
documentos que reputar convenientes. 2014-2020 que integram o Acordo de Parceria e a forma
Tendo em conta que o seu Estatuto lhe confere as com- como se vai processar a respetiva programação e negociação.
petências previstas nos artigos relevantes do PFCAT e que A definição dos Programas Operacionais a vigorar no
o Provedor de Justiça já manifestou em diversas ocasiões próximo ciclo procura atender em simultâneo à relevância
disponibilidade para assumir tais funções, justifica-se a de abordagens temáticas para a superação dos constrangi-
designação deste órgão do Estado como mecanismo nacio- mentos estruturais de Portugal, ao reforço da orientação