Provedor de Justiça
Documento Reparo_3803-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Entidade visada: Instituto da Conservação da Natureza
Texto integral (915 palavras)
Entidade visada: Instituto da Conservação da Natureza
Assunto: Ordenamento do território – domínio público marítimo – delimitação –
direitos procedimentais
(§1º )
- Enunciado-
I. Desde 16.09.2004 que este órgão do Estado se vem ocupando de
reclamação contra o Instituto da Conservação da Natureza,
apresentada no interesse de .........., pelo seu mandatário.
II. Já desde 9.02.1988, a referida interessada requerera à Direcção-
Geral dos Portos a delimitação entre um terreno de sua
propriedade e o domínio público marítimo, em Ofir, Fão, concelho
de Esposende, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º468/71, de 5 de Novembro. Ao tempo, com
efeito, não fora ainda publicado o Decreto-Lei n.º379/89, de 27 de
Outubro, delimitando as áreas de jurisdição portuária, nem tão-
pouco o Decreto-Lei n.º201/92, de 29 de Setembro, que fez
transitar para as autoridades ambientais boa parte da jurisdição
costeira.
III. Sabendo que, entretanto, o expediente transitara para o então
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
Natureza, sucedido, em 1993, pelo Instituto de Conservação da
Natureza, a interessada requereu informações sobre o andamento
do assunto, em Maio e, de novo, em Julho, de 2004, mais pedindo,
ao abrigo do direito que lhe assiste (artigo 63.º do Código do
Procedimento Administrativo) a passagem de uma declaração
autenticada contendo cópia dos elementos que integrariam o
expediente.
IV. Nada obtendo, salvo uma informação lacónica, onde se aludia à
ausência de qualquer processo (of.º 6.123, de 1.09.2004) queixou-
se ao Provedor de Justiça, cujos serviços interpelaram o ICN. Na
resposta, de 28.01.2005, relatava-se que os elementos existentes
«eram insuficientes para a instrução do processo», motivo por que
fora, então, sugerido à reclamante que enviasse os documentos
necessários (of.º665, de 28.01.2005).
V. Como, porém, ficassem por esclarecer as questões suscitadas
pelo mandatário da reclamante, de novo interpelámos o ICN,
podendo saber que, em 29.03.2005, fora dada resposta aos
pedidos de certidão (of.º2.803, de 28.04.2005).
VI. Embora com alguns incidentes, a certidão – cujo prazo para ser
passada é de dez dias – só ao cabo de dez meses viria a ser
lavrada.
VII. Mas, o mais relevante é que o ICN transmitiria ulteriormente ao
mandatário da queixosa que «o processo não estava, de todo,
completo, faltando, em especial, o requerimento que a requerente
apresentou em 1988 e os documentos que o acompanhavam».
VIII. Ora, o mandatário tivera transmitido ao ICN, por comunicação
escrita de 30.03.2005, encontrar-se na posse da totalidade das
cópias entregues para a instrução do procedimento, dispondo-se a
facultar esses mesmos elementos. Pretendia o mandatário
colaborar na reforma do processo, receando que a obtenção
oficiosa de alguns documentos, por parte do ICN, viesse a mostrar-
se morosa e redundante.
IX. Todavia, o ICN ignorou a disponibilidade do mandatário, motivo
que nos levou a questionar o motivo por que não poderia a reforma
do processo ser levada a cabo com as cópias em poder da
requerente e do seu advogado.
X. A resposta do ICN revela-se, por uma vez mais, inconclusiva,
remetendo simplesmente para as notas explicativas enunciadas
pelo Instituto da Água (INAG), embora admitindo que bastariam as
cópias para reconstituir o processo (of.º16, de 3.01.2006). Destas,
porém, já só duas plantas (uma à escala 1:2000 e outra à escala
1:000) seriam válidas, já que, no mais, os elementos instrutórios
para a delimitação do domínio público marítimo seriam hoje mais
exigentes do que no passado.
XI. O óbito da requerente viria a determinar a inutilidade superveniente
da reclamação, uma vez que os seus herdeiros não manifestaram
a pretensão de prosseguir.
(§2.º)
– Apreciação –
XII. A situação descrita não pode, contudo, deixar de justificar uma
nota da minha parte, chamando a atenção de V.Ex.a., a pensar em
casos semelhantes que possam estar pendentes e em casos que
possam futuramente ocorrer. Nem a delimitação do domínio
público marítimo foi alcançada, nem as garantias procedimentais
foram respeitadas.
XIII. O ICN não providenciou pelo andamento do procedimento, nem
com celeridade (artigo 57.º do Código do Procedimento
Administrativo) nem com observância do princípio de colaboração
da Administração Pública com os particulares (artigo 7.º) nem em
cumprimento do dever de decisão (artigo 9.º).
XIV. E, sobretudo, nunca prestou à interessada, em tempo razoável, as
informações que razoavelmente esta pedia, considerando, em
especial, o facto de o extravio do processo e dos documentos que
o instruíam ser imputável ao ICN.
XV. É meu dever funcional contribuir para o aperfeiçoamento da
actividade administrativa (artigo 21.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º9/91,
de 9 de Abril) e, por sua vez, há-de ser motivo para V.Ex.a.
ponderar as providências que tiver por oportunas à situação
exposta, com vista a fomentar o bom desempenho das atribuições
cometidas ao Instituto que superiormente dirige e respeitar os
direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Os
cidadãos são a razão de ser da Administração Pública,
pressuposto que estou certo partilhará comigo. Como tal, ainda
que a delimitação entre um terreno privado e o domínio público
possa não interessar directamente à conservação da natureza nem
à preservação dos recursos naturais, tal acto não deve nem pode
ser visto como adversidade contra o interesse público, pois a
certeza, o rigor e a segurança sobre os precisos limites dos bens
dominiais só podem contribuir para uma maior eficácia na sua
salvaguarda.
XVI. Encontrando-se o ICN sob superintendência e tutela do Governo e
do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, assim como o Instituto da Água –
também com atribuições neste sector – entendi dever enviar cópia
da presente comunicação àquele membro do Governo.