Provedor de Justiça

Documento Relatorio_Gabinete_Medico-Legal_Forense_Madeira_IML_CienciasForenses_IP2013

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PROVEDOR DE JUSTIÇA

Texto integral (3758 palavras)

PROVEDOR DE JUSTIÇA GABINETE MÉDICO-LEGAL E FORENSE DA MADEIRA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P. LISBOA 2013 ÍNDICE SUMÁRIO EXECUTIVO 3 1. CONDIÇÕES FÍSICAS E RECURSOS HUMANOS 5 2. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 8 2.1. PATOLOGIA FORENSE 8 2.2. CLÍNICA FORENSE 11 2.3. TOXICOLOGIA E GENÉTICA FORENSE 12 3. CONCLUSÕES 17 ANEXO TÓPICOS DE CONVERSAÇÃO PROVEDORIA DE JUSTIÇA SUMÁRIO EXECUTIVO Determinou o Provedor de Justiça então em funções, Juiz Conselheiro Alfredo de Sousa, a abertura de processo de sua iniciativa própria, com a referência P-5/13 (A5), nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 24.º do respetivo Estatuto (1), e do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Interno de organização da Assessoria do Provedor de Justiça (2), visando confirmar a existência de atrasos na realização de perícias forenses, por parte do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, com particular incidência na tramitação de processos judiciais (v.g. acidentes de trabalho). As diligências inspetivas realizadas a coberto do estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto, envolveram a realização de visita de averiguação às instalações daquele Gabinete, no dia 15 de maio de 2013, aí se aferindo o modelo de funcionamento adotado nas áreas de Patologia e Clínica Forense, Toxicologia e Genética. Toda a informação recolhida no âmbito da visita foi objeto de tratamento, sendo as competentes conclusões enunciadas através do presente relatório. Muito embora não se tenha registado a existência de atrasos relevantes, verificou-se, contudo, que as forças de segurança instaladas na RAM não vinham assegurando o cumprimento da cadeia de custódia, com exceção dos elementos afetos à Polícia Marítima. Na sequência da realização do contraditório, informou o Ministro da Administração Interna que seriam concretizados os mecanismos tendentes a garantir a observância daquele procedimento na região, acolhendo assim a proposta formulada pelo Provedor de Justiça em sede de projeto de relatório. 1 Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro. 2 In Diário da República, 2ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2013. PROVEDORIA DE JUSTIÇA VISITA AO GABINETE MÉDICO-LEGAL E FORENSE DA MADEIRA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES No dia 15 de maio de 2013, foi realizada visita de averiguação às instalações do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira (G.M.L.F.M.), a coberto de processo de iniciativa própria do Provedor de Justiça, com a referência P-5/13 (A5). O processo em apreço resultou da identificação de eventuais atrasos na realização de perícias forenses, por parte daquele Gabinete, com particular incidência na tramitação de processos judiciais (v.g. acidentes de trabalho). 1. CONDIÇÕES FÍSICAS E RECURSOS HUMANOS O Gabinete funciona em espaço autónomo cedido pelo Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira (S.R.S.), localizado junto ao Hospital Central do Funchal (H.C.F.), sito à Avenida Luís de Camões, freguesia de S. Pedro, naquele concelho. O G.M.L.F.M. é composto por: i) Zona administrativa dotada de sala de espera com capacidade para 10 pessoas; ii) Sanitários públicos; iii) 2 Gabinetes médicos para realização de exames de trabalho e exames sexuais; iv) Gabinete do Coordenador; v) Sala de Autópsias com capacidade frigorífica para 8 cadáveres separados e lotação máxima para 16 corpos; vi) Sanitários de uso exclusivo para funcionários e pessoal médico; vii) Zona de comunicação com o Hospital Central do Funchal; viii) Capela. Segundo veiculado, a infraestrutura foi alvo de profundas alterações no âmbito de trabalhos de restauro e de ampliação levados a cabo em dezembro de 2012. 5 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Os espaços mostram-se amplos e adequados, em particular, as salas destinadas à realização de perícias médicas e a sala de autópsias. É na zona administrativa que se encontram armazenados os processos organizados pelo Gabinete, bem como os pedidos referentes a exames complementares de diagnóstico. Os equipamentos são, em regra, alvo de utilização exclusiva por parte do Gabinete, sendo que a sala de autópsias e áreas adjacentes podem também ser utilizadas pelo Serviço Regional de Saúde da RAM, o que se verifica ainda com todo o material afeto à atividade pericial da Tanatologia Forense, sem prejuízo para a atividade pericial médico-legal. Como apurado, o Serviço Regional de Saúde assegura as condições necessárias ao funcionamento da valência, designadamente, para o fornecimento e limpeza de roupas e instalações, água e energia elétrica (linhas de telefone e fax), esterilização de materiais e manutenção. Pela utilização dos espaços e prestação de tais serviços, o Instituto Nacional de Medicina Legal paga ao Serviço Regional de Saúde uma importância fixada em unidades de conta calculada a partir dos valores médios das despesas verificadas. Mediante requisição, o S.R.S. providencia pelo fornecimento do material de consumo indispensável à execução de peritagens e colheita de amostras para exames complementares, sendo que os custos decorrentes dos serviços prestados são debitados mensalmente ao Instituto Nacional de Medicina Legal. Refira-se que, em 26 de janeiro de 2005, foi celebrado protocolo de colaboração entre o Serviço Regional de Saúde da Madeira e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para o funcionamento do Gabinete médico-legal. 6 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Atualmente, o G.M.L.F.M. não dispõe de Coordenador em regime de permanência, encontrando-se em funções a Diretora do Serviço de Patologia Forense da Delegação do Centro do Instituto de Medicina (3). O Instituto vem promovendo a especialização de médico interno oriundo da Madeira na valência de Medicina Legal, o qual passará a exercer, igualmente, funções de Coordenação naquele Gabinete. O contingente de recursos humanos é constituído por um administrativo, um assistente operacional e um técnico de autópsias, estando contratados em regime de avença (“à peça”) cinco peritos médicos, com especialidades na medicina geral e familiar (4) e na ortopedia (1). Os peritos disponibilizam ao Gabinete, no seu total, 43 horas semanais, sendo que o período mínimo atendível se deveria fixar nas 90 horas. Não há a possibilidade de alargamento de horário, uma vez que os elementos em questão vêm acumulando funções em diferentes entidades (Hospital Central do Funchal, Centros de Saúde dos concelhos da Camacha, Machico e Funchal). As necessidades apontariam, contudo, para a contratação de um total de 10 colaboradores. Ainda assim, o S.R.S. poderá disponibilizar apoio de pessoal de enfermagem, técnico de disgnóstico e terapêutica, administrativo, auxiliar ou outro, para realização de exames médico-legais. Os peritos contratados pelo Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira deslocam-se a Tribunal quando chamados a pronunciar-se em sede de inquirição. Questionada a Coordenadora do Gabinete relativamente à possibilidade de ali ser instalado equipamento de videoconferência, referiu que não existiam condições físicas destinadas a tal desiderato. Transmitiu, paralelamente, o desconhecimento de eventuais queixas 3 De referir, no entanto, o contacto permanente e diário com o Gabinete através de sistema online via “Skype”. 7 PROVEDORIA DE JUSTIÇA reportadas à circunstância de os médicos em funções serem chamados a depor na qualidade de testemunhas e não como peritos (4). 2. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira comporta duas valências principais - Clínica Forense e Patologia Forense-, sendo que os laboratórios de Toxicologia e Genética apenas estão criados nas três delegações existentes a nível nacional. 2.1. PATOLOGIA FORENSE Segundo transmitido, não existem atrasos na realização de autópsias, por parte do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira. As perícias são feitas pelo técnico, no mais curto espaço de tempo possível, todos os dias úteis (9h—12h30; 14h—17h30), e por norma não há lugar a relatórios preliminares, a não ser em casos específicos solicitados pelo Tribunal. De salientar que, em matéria de anatomia patológica, predomina a realização de exames complementares de diagnóstico (E.C.D.). Quando solicitado pelo Gabinete, o S.R.S. poderá realizar exames complementares de diagnóstico dentro das respetivas competências, designadamente, nas áreas das Imagiologia, Clínica Médica e Patologia Clínica. 4 Cfr. a Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça no âmbito do Relatório Atrasos na Realização das Perícias Médico-Legais: Implicações sobre a celeridade processual, agosto de 2012, elaborado na sequência de visitas de inspeção às Delegações do Norte, do Centro e do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP., pág. 54. 8 PROVEDORIA DE JUSTIÇA É no âmbito da necessidade de realização de exames complementares de diagnóstico que reside uma das principais causas de atrasos. Relativamente a esta matéria, informou a Coordenadora do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira que não existiam pendências atuais significativas na elaboração de perícias. Questionada quanto ao conceito de atraso subsumível ao caso concreto, referiu que o entendimento era idêntico ao perfilhado pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal (5), apenas se reconhecendo a contagem de prazo para contabilização de eventual demora a partir da receção dos ECD e da elaboração de relatório final, e não desde que o pedido é formalizado pela entidade competente. As pendências de Tanatologia são assim decorrentes da demora de entrega dos exames complementares e posterior redação do relatório da autópsia pelo perito. Foram ainda divulgados os elementos seguintes: Dados Estatísticos - Tanatologia 500 480 454 437 435 400 299 328 300 224 224 183 215 201 197 200 164 84 106 100 46 0 2009 2010 2011 2012 Requisições Exames realizados Exames enviados Exames Pendentes Da análise ao gráfico acima elencado ressaltam os valores relativos a exames pendentes, os quais voltaram a atingir níveis superiores a uma centena no ano de 2012. 5 Cfr. o Relatório do Provedor de Justiça Atrasos na Realização das Perícias Médico-Legais, cit., págs. 15 e ss. 9 PROVEDORIA DE JUSTIÇA O Serviço Regional de Saúde poderá, mediante autorização do Diretor Clínico hospitalar, e após requisição, autorizar que os peritos médicos do Gabinete acedam a documentação clínica na posse do H.C.F., relevando-se o acesso condicionado aos casos diretamente relacionados com a execução de exames médico-legais, desde que preservada a confidencialidade do utente. O Gabinete organiza os próprios processos, estruturados de forma uniformizada. Os pedidos provenientes do Hospital Central do Funchal são direcionados através de formulário próprio, acompanhados da Guia de Transporte, e incorporados no processo do Gabinete. Em matéria de articulação com as restantes unidades de saúde da ilha da Madeira, foi veiculado o bom entendimento entre os respetivos serviços, designadamente, ao nível de informações clínicas. A maior dificuldade reside no encaminhamento de cadáveres para realização de autópsias, atendendo à limitação de vagas existente no Gabinete. No que se refere à situação específica do Porto Santo, veiculou-se que os contactos são efetuados pelo Tribunal da comarca, o qual formaliza junto do Gabinete o pedido de realização de perícia médico-legal, após registo do óbito. Em regra, os exames são realizados no prazo máximo de 2 dias após o pedido, deslocando-se o técnico de autópsias e um perito. 10 PROVEDORIA DE JUSTIÇA 2.2. CLÍNICA FORENSE O serviço de Clínica Forense compreende a realização de perícias em ramos distintos, a saber (6): — Direito Penal (dano corporal e toxicodependência); — Direito Civil (v.g. dano corporal); — Direito do Trabalho (dano corporal, doenças profissionais); — Direito Administrativo (estado de saúde, exames ortopédicos, neurológicos, psiquiátricos e psicológicos). A atuação dos serviços desdobra-se, assim, em três ramos principais: Clínica Médico- Legal, Psicologia Forense e Psiquiatria Forense. Relativamente aos dois últimos, apurou-se que o Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira não tem interferência nos respetivos trâmites, procedendo ao mero encaminhamento (via fax) dos pedidos para a Delegação do Centro, a qual determina a competente distribuição pelas diversas entidades a si adstritas. Na valência de Clínica Médico-Legal, regista-se a realização de exames periciais laborais (v.g. acidentes de trabalho - às segundas-feiras, da parte da tarde, terças-feiras, da parte da manhã, e quartas-feiras, durante todo o dia), e sexuais (sextas feiras, da parte da tarde). As referidas perícias são levadas a cabo por 2 elementos, em função da experiência profissional, e agendadas por marcação, excecionando os casos urgentes que são marcados com efeitos imediatos. 6 Cfr. Relatório do Provedor de Justiça Atrasos na Realização das Perícias Médico-Legais, cit., pág. 20. 11 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Nos termos do reportado, não existem atrasos nos exames sexuais, registando-se um volume anual máximo de três dezenas de diligências. Também em matéria laboral (7) e penal não foram aferidos atrasos. A seguir discriminam-se os dados estatísticos facultados pelo Gabinete, relativamente a exames periciais na área da Clínica. Dados Estatísticos - Clínica 3000 2500 1659 2000 1653 1656 1538 1552 1475 1508 1504 1564 1410 1483 1435 1500 1000 79 51 4 36 500 2009 2010 2011 2012 Requisições Exames realizados Exames enviados Exames Pendentes 2.3. TOXICOLOGIA E GENÉTICA FORENSE Como já referido, as valências de Toxicologia e Genética apenas se encontram organizadas, a nível nacional, nas Delegações do Centro, do Norte e do Sul, do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses. 7 No domínio em apreço foram solicitados esclarecimentos relativamente aos processos n.º 30/11.7 TTFUN e n.º 421/07.8 TTFUN. Quanto ao primeiro caso, verificou-se que o atraso não era imputável ao Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, aguardando-se o envio de relatórios referentes aos exames de neuropsicologia, otorrinolaringologia e neuropsicologia; quanto ao 2º caso, vieram a ser introduzidas alterações ao relatório inicial enviado ao Tribunal, já no decurso do ano 2013. 12 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Na área da Toxicologia, o Gabinete procede apenas à recolha física das amostras e ao encaminhamento das mesmas para a Delegação do Centro, sediada em Coimbra. Segundo veiculado, o transporte é assegurado através dos mecanismos tradicionais (v.g. serviços postais), podendo igualmente realizar-se de forma direta por um dos funcionários ao serviço. Informou-se, ademais, que o procedimento de colheita de sangue levado a cabo pelas forças de segurança não passa pelo Gabinete, sendo que o equipamento utilizado para este efeito fornecido pela respetiva tutela. As amostras são enviadas diretamente para a Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal. Relativamente à realização de exames de DNA, na valência de Genética Forense, apurou-se que os mesmos têm lugar, em regra, à sexta-feira, da parte da tarde, sendo enviados na segunda-feira seguinte, por correio, para os serviços da Delegação do Centro. As colheitas de paternidade são efetivadas em local próprio, após interrogatório. Em qualquer dos casos, é sempre cumprido o prazo máximo de 24h para recolha das amostras. Os resultados apurados não são comunicados ao Gabinete Médico-Legal. No Porto Santo, os exames são executados pela técnica em funções no Centro de Saúde, enviando-se o competente expediente para o Tribunal da comarca, o qual procede ao encaminhamento direto para a Delegação do Centro. Um último aspeto foi salientado no concernente à realização de exames nos domínios da Toxicologia e Genética: de acordo com a Coordenadora do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, e com exceção da Polícia Marítima, as forças de segurança instaladas na RAM não vêm assegurando o cumprimento da cadeia de custódia (8). 8 Correspondente à capacidade de preservação da identidade e integridade de uma colheita ao longo do processo. Cfr. Relatório do Provedor de Justiça, Atrasos na Realização das Perícias Médico- Legais, cit., pág. 28. 13 PROVEDORIA DE JUSTIÇA A Cadeia de Custódia é uma das condições inerentes à recolha dos vestígios na cena do crime, inserida dentro do método científico, sendo fundamental para que a prova pericial satisfaça as necessidades do processo de investigação. Exige, igualmente, uma metodologia que permita efetuar o controlo da confidencialidade e segurança do vestígio, o qual confere uma certificação de qualidade e idoneidade ao processo, sendo fundamental o rigor nas suas diversas etapas. A coberto do disposto pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (9), e da alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, os órgãos de polícia criminal, no âmbito das respetivas atribuições, devem praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar e preservar os meios de prova. Neste sentido, o procedimento da Cadeia de Custódia consubstanciará um documento escrito onde devem estar registados todos os passos que o vestígio percorreu, especificando quem o manuseou e em que data (10). Nesse documento, no caso das Forças de Segurança, encontrar-se-ão referenciados todos os movimentos e ações efetuados aos vestígios, desde a recolha até à sua receção no laboratório, o que permite assegurar a integridade do vestígio e a sua correta identificação e localização em todas as fases do processo (11). Na sequência da elaboração de relatório final, deverá ser elaborado Quadro de Custódia (12). 9 Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. 10 Cfr., SILVA Frederico Galvão, e GEADA, Helena, Preservação da Cadeia de Custódia em vestígios biológicos para fins forenses: caracterização da situação atual e proposta de critérios de recolha e envio de vestígios biológicos, Lisboa, 2006, pág. 36. 11 A necessária preservação de provas envolve o cumprimento de um conjunto de procedimentos, a saber: a) Garantia da correta identificação dos vestígios; b) Não destruição ou alteração de todos os vestígios recolhidos; c) Registo das trocas de custódia verificadas durante o decurso do processo entre os seus diversos intervenientes, responsabilizando-os; d) Garantia de que só as pessoas autorizadas e registadas tenham acesso aos vestígios; e)Registo de todas as ações em formulários específicos para o efeito, onde deve estar descrito corretamente o tipo de vestígio, os intervenientes e 14 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Para garantir a Cadeia de Custódia, devem ser estabelecidos e definidos protocolos de atuação, que garantam a transparência do manuseamento e conservação dos vestígios em três momentos: anterior à recolha, recolha e envio. Deverão ainda ser definidos os mecanismos padrão para a preservação da Cadeia de Custódia, que acompanharão todo o processo, e concretização de normas específicas para a recolha dos vestígios, a sua seleção, conservação, transporte e envio. Todos estes procedimentos devem estar em consonância com a Recomendação R(92) do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992 (13), e a Recomendação sobre Recolha de Vestígios Biológicos para Identificação Genética do GEP-ISFG 2000 (14). Em sede de contraditório (15), comunicou o Ministro da Administração Interna que «...o Comando Territorial da Madeira, da Guarda Nacional Republicana, até ao momento nunca necessitou da realização de perícias forenses, nem de outro tipo de exames periciais ou de diagnóstico, por parte do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira». o grupo data/hora da passagem de custódia. Cfr. ainda o regime ínsito no artigo16.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (aprova o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses). 12 No qual deverão constar: i) Local de armazenamento até ao envio para o laboratório e tempo decorrido durante o seu armazenamento; ii) Meio e condições de transporte; iii) Data e hora de entrega; iv) Pessoa e empresa que realizou o transporte e a entrega; v) Tipo e estado da embalagem e da selagem; vi) Quem recebe, regista e efetua a abertura da embalagem no Laboratório Forense. 13 Cfr. a RECOMENDAÇÃO R (92) CE, “Recolha e envio de vestígios biológicos para identificação genética”, Conselho da Europa, 1992. 14 “Recolha de vestígios biológicos para identificação genética”, Grupo Espanhol e Português da International Society for Forensic Genetics (GEP –ISFG), 2000. 15 Ofício do Ministro da Administração Interna, de 21 de agosto de 2013. 15 PROVEDORIA DE JUSTIÇA Por sua vez, a Polícia de Segurança Pública comunicou que iria proceder à alteração dos respetivos procedimentos, a saber: a) Nos casos de morte natural, em que não há realização de autópsia médico- legal, nem se aplica o regime previsto para a inumação e trasladação de cadáveres, será o corpo removido, mediante emissão de Guia de Transporte por parte do médico competente, através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (aprovado pela Lei n.º 15/2012, de 3 de abril), ou através do próprio certificado de óbito, em suporte papel, nos termos do disposto pelo artigo 17.º do mesmo diploma; a Guia de Transporte será posteriormente entregue ao funcionário da agência funerária encarregue da remoção e transporte do cadáver até ao Gabinete Médico-Legal; b) Nos casos de morte violenta, causa ignorada, crime doloso ou em que exista suspeita de crime, a Polícia de Segurança Pública cumprirá as obrigações advenientes do regime estabelecido pelo artigo 16.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, articulando com o organismo policial idóneo à prossecução das diligências investigatórias e à realização do exame de vestígios; em tais situações, e numa segunda fase, caberá a esta última assegurar o cumprimento da cadeia de custódia, nos termos legais determinados pela autoridade judiciária competente. Garantiu também a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública que o Comando Regional da PSP na Madeira assegurará o acompanhamento e receção dos cadáveres pelo Gabinete Médico-Legal e Forense no Hospital Dr. Nélio Mendonça, diligenciando pela recolha imediata, arrolamento e guarda do espólio do cadáver, bem como pela elaboração de Nota de Arrolamento. 16 PROVEDORIA DE JUSTIÇA 3. CONCLUSÕES 1.ª O Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira funciona em espaço autónomo cedido pelo Serviço Regional de Saúde da RAM, localizado junto ao Hospital Central do Funchal, em decorrência de protocolo de funcionamento celebrado no ano de 2005. 2.ª Atualmente, o G.M.L.F.M. não dispõe de Coordenador em regime de permanência, prevendo-se, para meados do próximo ano, a colmatação da referida lacuna. Estão contratados em regime de avença cinco peritos médicos. 3.ª O Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira comporta duas valências principais — Clínica Forense e Patologia Forense —. Relativamente a esta última, não existirão pendências atuais significativas na elaboração de perícias. 4.ª Em matéria de Clínica Médico-Legal, regista-se a realização de exames periciais laborais (v.g. acidentes de trabalho) e sexuais. 5.ª À data da visita, verificou-se que as forças de segurança afetas à Polícia de Segurança Pública, instaladas na RAM, não vinham assegurando o cumprimento da cadeia de custódia. 6.ª Não obstante, e na sequência da realização do contraditório, informou o Ministro da Administração Interna que seriam executados os mecanismos tendentes a garantir a observância daquele procedimento na região, acolhendo assim a proposta formulada pelo Provedor de Justiça em sede de projeto de relatório. 17 ANEXO PROVEDORIA DE JUSTIÇA TÓPICOS DE CONVERSAÇÃO I Condições Físicas e Recursos Humanos a) Regime de utilização dos equipamentos (exclusividade); b) Existência de Sala de Autópsias (autonomizada/Regime utilização); c) Vigência de Protocolo com S.R.S.; d) Comunicação (física) com Hospital; e) Situação do Coordenador do Gabinete; f) Número total de médicos contratados e especialidades; g) Quantitativo de horas semanais dispensadas (dificuldades encontradas/possibilidade de alargamento do horário de trabalho); h) Médicos em funções chamados a depor na qualidade de testemunhas ou de peritos. II Organização e Funcionamento do Gabinete Médico-Legal a) Principais valências (Patologia/Genética/Clínica/Toxicologia); b) Existência de atrasos; c) Conceito de atraso adotado; d) Exames Complementares de Diagnóstico; e) Dados estatísticos; f) Articulação com os serviços hospitalares; g) Existência de duplicação de serviços; h) Prioridade e autonomia na realização dos exames periciais; i) Articulação com as restantes unidades hospitalares da ilha da Madeira e com Porto Santo; j) Articulação com a Delegação do INMLCF no que respeita a valências externas; k) Cumprimento da Cadeia de Custódia.
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