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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2024 INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2024 Mecanismo Nacional de Prevenção Relatório à Assembleia da República – 2024 Edição: Provedor de Justiça Revisão: Divisão de Biblioteca, Documentação e Arquivo Design: Luís Borges I Nastintas Tiragem: 260 exemplares Depósito legal: 390963/15 ISSN: 2183-508X Como contactar o Provedor de Justiça: Tel.: 213 926 600 provedor@provedor-jus.pt www.provedor-jus.pt CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este documento pretende relatar a atividade desenvolvida, no ano de 2024, pelo Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. ÍNDICE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. .................................................................................................................................. 9 1.1. Contexto. ............................................................................................................................................................. 11 1.2. Estrutura e modo de funcionamento do MNP. ................................................................... 12 1.3. Atividade em 2024. ..................................................................................................................................... 14 1.4. Elementos estatísticos............................................................................................................................. 15 2. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS................................................................................................................ 21 2.1. Considerações gerais................................................................................................................................. 23 2.2. Análise global de fatores de risco.................................................................................................... 24 2.2.1. Sobrelotação do sistema prisional. ............................................................................... 25 2.2.2. Degradação avançada de condições materiais.................................................. 29 2.2.3. Tratamento da população reclusa. ............................................................................... 32 2.3. Boas práticas.................................................................................................................................................... 36 3. CENTROS EDUCATIVOS.......................................................................................................................................... 39 3.1. Considerações gerais................................................................................................................................. 41 3.2. Recursos humanos..................................................................................................................................... 42 3.3. Supervisão intensiva.................................................................................................................................. 42 3.4. Acompanhamento pós-saída. ........................................................................................................... 44 4. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS................... 45 4.1. Considerações gerais................................................................................................................................. 47 4.2. Fatores monitorizados. ............................................................................................................................ 48 4.2.1. Tratamento pelos profissionais. ....................................................................................... 51 4.2.2. Índices de ocupação. ............................................................................................................... 51 4.2.3. Condições materiais. ................................................................................................................ 51 4.2.4. Detenção administrativa. ..................................................................................................... 52 4.2.5. Identificação de vulnerabilidades.................................................................................. 54 4.2.6. Não detenção de menores por razões documentais..................................... 54 4.2.7. Reapreciação periódica da detenção. ........................................................................ 56 4.2.8. Prazo mínimo de detenção. ............................................................................................... 56 4.2.9. Segurança......................................................................................................................................... 56 4.2.10. Procedimentos de registo de informações............................................................ 57 4.2.1 1 . Formulário de queixa pré-embarque......................................................................... 58 4.2.12. Direito à informação................................................................................................................. 59 4.2.13. Medidas disciplinares. ............................................................................................................. 60 4.2.14. Intervenção cultural e social............................................................................................... 60 4.2.15. Preparação social da libertação....................................................................................... 61 7 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 5. FORÇAS DE SEGURANÇA...................................................................................................................................... 63 5.1. Considerações gerais................................................................................................................................. 65 5.2. Guarda Nacional Republicana........................................................................................................... 65 5.3. Polícia de Segurança Pública............................................................................................................. 66 5.3.1. Procedimentos de revista. ................................................................................................... 66 5.3.2. A detenção de menores de 16 e 17 anos. .................................................................. 68 6. PROMOÇÃO E FORMAÇÃO. ................................................................................................................................ 71 6.1. Plano nacional................................................................................................................................................ 73 6.2. Plano internacional. ................................................................................................................................... 74 7. TABELAS. .............................................................................................................................................................................. 75 8. SIGLAS E ABREVIATURAS. ................................................................................................................................... 89 8 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. Contexto A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degra- dantes (CAT) foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984, vigorando em Portugal desde 1989. Este tratado internacional tem como principal objetivo erradicar práticas de tortura e maus-tratos, devendo os países que a ela aderem criminalizar a tortura nas suas leis e adotar medidas eficazes para a sua prevenção e erradicação. Além disso, a Convenção exige que sejam eliminadas outras formas de punição ou tratamento que possam ser considerados cruéis, desumanos ou degradantes. Em 2013, Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT). O PFCAT surgiu da necessidade, reconhecida pelos países que já haviam aderido à CAT, de implementar mecanismos adicionais para assegurar a proteção das pessoas privadas da liberdade. A sua criação baseou-se na constatação de que estas pessoas se encontravam numa posição de grande vulnerabilidade e que um melhor conhecimento sobre as condições dos locais de detenção ou reclusão, frequentemente inacessíveis ao exterior, é fundamental para reduzir o risco de abusos. Além disso, o PFCAT reflete o reconhecimento de que, apesar de a proibição da tortura e dos maus-tratos já estar estabelecida tanto na CAT como noutros tratados internacionais, alguns países continuam a desrespeitar essas obrigações, especialmente no que toca às pessoas privadas da liberdade. Tornando-se evidente a necessidade de uma abordagem distinta, o PFCAT assenta num conjunto de medidas essencialmente práticas e estabelece um sistema de visitas periódicas numa lógica preventiva. Ao invés de se focar apenas na punição de atos de tortura e maus-tratos, este Protocolo propõe uma estratégia proativa, baseada em visitas regulares a locais de detenção, com o objetivo de prevenir a ocorrência dessas práticas. As visitas são realizadas tanto por organismos internacionais como por mecanismos nacionais independentes. A nível global, foi criado, no âmbito das Nações Unidas, o Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT), que tem a dupla função de visitar locais de detenção nos diferentes países e de apoiar a implementação e funcionamento dos mecanismos nacionais independentes. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 11 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio, designou o Provedor de Justiça – instituição nacional de direitos humanos acreditada pelo sistema internacional desde 1999 – como Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP). O MNP tem essencialmente duas funções principais: • Realizar visitas regulares a locais de privação da liberdade para avaliar as condições e o tratamento dado às pessoas que ali se encontrem; • Elaborar relatórios e formular recomendações às autoridades competentes, podendo estas ser dirigidas a um estabelecimento específico ou ter um caráter mais sistémico. Para este efeito, o conceito de “local de detenção” deve ser interpretado de forma ampla, incluindo qualquer espaço onde uma pessoa possa estar ou vir a estar privada da sua liberdade sem possibilidade de sair por vontade própria. Esta noção engloba não só os estabelecimentos prisionais, mas também centros educativos, centros de instalação temporária para estrangeiros e espaços equiparados, hospitais psiquiátricos, bem como postos e zonas de detenção das forças policiais. 1.2. Estrutura e modo de funcionamento do MNP A independência e autonomia dos mecanismos nacionais de prevenção são essenciais para garantir uma monitorização efetiva e imparcial das condições de detenção e de tratamento de pessoas privadas da liberdade. Por isso, o PFCAT determina que estes mecanismos devem ser conformes aos princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais que visam a promoção e proteção dos direitos humanos.1 Quando a qualidade de mecanismo nacional de prevenção é atribuída a uma entidade preexistente, a autonomia deve ser entendida como funcional, traduzida na afetação de profissionais ao mandato preventivo e na existência de um orçamento próprio para a sua atuação. Garante-se, assim, que essa entidade dedica efetivamente parte da sua atividade à monitorização dos locais de privação da liberdade. Nesse sentido, a nova orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada em outubro de 2021,2 instituiu o MNP como um departamento constituído por elementos dedicados a tempo inteiro ao mandato preventivo. A equipa do MNP, inicialmente composta por um coordenador e dois assessores, passou a contar, desde março de 2024, com um terceiro assessor. 1 Artigo 18.º, nº 4, do PFCAT. 2 Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro. 12 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Deve salientar-se que a natureza preventiva da atuação do MNP não inclui o exercício de poderes sancionatórios ou disciplinares, pelo que as alegações ou evidências de maus-tratos são averiguadas com o propósito de identificar fatores de risco e questões sistémicas. Isto não impede que, no curso de uma visita, sejam feitas sugestões destinadas a ultrapassar situações de fácil resolução. Importa também ter em consideração que o MNP não recebe queixas, o que é explicado às pessoas privadas da liberdade com quem dialoga, informando-as, contudo, de que podem dirigir-se ao Provedor de Justiça, e expor os seus casos individuais através de correspondência postal ou por meio do número de telefone de acesso livre. Mais se sublinha a articulação com a unidade da Provedoria de Justiça responsável pelo tratamento de queixas apresentadas por pessoas que estão, ou estiveram, em situação de privação da liberdade. Esta sinergia permite identificar situações que, pela sua gravidade ou reiteração, justifiquem a realização de uma visita de monitorização. No contexto das suas visitas, o MNP privilegia a utilização de várias fontes de informação (triangulação), designadamente o diálogo com as pessoas privadas da liberdade, a visualização de imagens de videovigilância, as conversas com profissionais dos serviços clínicos, jurídicos, de segurança, técnicos superiores e profissionais, para além da consulta de inquéritos, relatórios clínicos e registos de ocorrências. Por seu turno, a análise de procedimentos permite identificar situações que de outra forma poderiam passar despercebidas: por exemplo, a consulta de uma queixa ou de um processo disciplinar instaurado contra recluso revela, não raras vezes, uma alegação de agressão por funcionário que não foi devidamente averiguada. Após cada visita, é elaborado um relatório que resume a diligência e identifica fatores de risco e aspetos positivos. Além disso, o relatório de visita identifica as questões mais relevantes e inclui recomendações e observações consideradas necessárias. Este documento é partilhado com direções dos locais monitorizados e com a sua hierarquia, permitindo-lhes corrigir eventuais imprecisões factuais e prestar esclarecimentos. Para reforçar a transparência da atuação do MNP, em 2023 foi iniciada a publicação de informação relativa a cada visita, divulgando-se os principais fatores de risco identificados, tal como os aspetos positivos observados.3 3 Informação disponível em: https://www.provedor-jus.pt/mecanismo-nacional-de-prevencao/visitas-realizadas/ . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 13 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 1.3. Atividade em 2024 No curso de 2024, foram realizadas 50 visitas de monitorização, ponderando-se na escolha dos locais (i) os fatores de risco sinalizados em visitas anteriores, (ii) o teor das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e (iii) as notícias difundidas pela comunicação social. No que respeita aos estabelecimentos prisionais (EP), o MNP visitou os 10 maiores do país, em atenção à preponderância de fatores de risco verificada nos EP que acolhem o maior número de pessoas reclusas. Os seis centros educativos (CE) também foram visitados, procurando-se acompanhar o impacto do recrutamento de técnicos profissionais de reinserção social, cuja escassez tinha provocado, em 2023, o encerramento temporário de algumas unidades residenciais. A transferência das competências em matéria de controlo de fronteiras para as forças de segurança ocorrida no final de 2023 – devido à extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – trouxe novos desafios e preocupações no contexto da detenção de estrangeiros, razão pela qual foram feitas oito visitas ao centro de instalação temporária (CIT) e a espaços equiparados (EECIT), o dobro das realizadas em 2023. Relativamente às forças de segurança, foi concluída a monitorização mais próxima das condições e procedimentos de detenção da Guarda Nacional Republicana (GNR)4 e prosseguiu-se o acompanhamento da Polícia de Segurança Pública (PSP). 4 Informação disponível em: https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-tematico-sobre-a-guarda-nacional-republicana-2023-24/ . 14 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.4. Elementos estatísticos Quadro 1 VISITAS REALIZADAS PELO MNP EM 2024 E LOCAIS VISITADOS Local Data 1 Unidade Habitacional de Santo António (UHSA) fevereiro 2 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto da PSP fevereiro 3 EECIT do Aeroporto do Porto (EECIT-P) fevereiro 4 Posto Territorial da GNR de Avintes fevereiro 5 Posto Territorial da GNR de Lordelo fevereiro 6 Posto Territorial da GNR da Maia fevereiro 7 EP de Tires abril 8 EECIT do Aeroporto de Lisboa (EECIT-L) abril 9 Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS) abril 10 4.ª Esquadra da PSP – Martim Moniz abril 11 Posto Territorial da GNR de Penela abril 12 Posto Territorial da GNR de Condeixa abril 13 EECIT do Aeroporto de Faro (EECIT-F) abril 14 EP do Linhó maio 15 EP de Angra do Heroísmo maio 16 EECIT do Aeroporto das Lajes – Terceira maio 17 COMETLIS maio 18 3.ª Esquadra da PSP – Bairro Alto junho 19 CE da Bela Vista julho 20 CE Padre António Oliveira julho 21 EP de Leiria Jovens julho 22 CE Navarro Paiva julho 23 EP do Porto agosto 24 COMETLIS setembro 25 2. ª Esquadra da PSP – Baixa Pombalina setembro [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 15 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 26 28.ª Esquadra da PSP – Calvário setembro 27 EP de Monsanto setembro 28 Esquadra de Investigação Criminal de Loures outubro 29 EP de Vale do Sousa outubro 30 Área de Detenção temporária da Bela Vista – Comando Metropolitano do Porto da PSP outubro 31 EP de Izeda outubro 32 39.ª Esquadra da PSP – Sacavém novembro 33 EP de Ponta Delgada novembro 34 Área de Detenção Temporária da PSP de Ponta Delgada novembro 35 Esquadra da PSP da Lagoa (São Miguel) novembro 36 Esquadra da PSP de Vila Franca do Campo (São Miguel) novembro 37 Esquadra da PSP de Rabo de Peixe (São Miguel) novembro 38 Comando Regional da PSP dos Açores novembro 39 Esquadra da PSP da Maia (São Miguel) novembro 40 Esquadra da PSP de Segurança Aeroportuária em São Miguel novembro 41 82.ª Esquadra da PSP – Porto Salvo novembro 42 COMETLIS dezembro 43 EP de Lisboa dezembro 44 EECIT-L dezembro 45 EECIT-P dezembro 46 UHSA dezembro 47 CE de Santa Clara (Vila do Conde) dezembro 48 CE de Santo António (Porto) dezembro 49 CE dos Olivais (Coimbra) dezembro 50 Comando Distrital da PSP de Coimbra dezembro 16 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Gráfico 1 NÚMERO DE VISITAS REALIZADAS POR MÊS EM 2024 12 11 11 10 9 9 8 7 7 6 6 5 4 4 4 4 3 3 2 1 1 1 0 0 0 março abril maio junho julho agosto fevereiro setembro outubro novembro dezembro janeiro Gráfico 2 NÚMERO DE VISITAS EM 2024, POR TIPO DE LOCAL DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE 30 26 25 20 15 10 8 10 6 5 0 Centros Centros de Estabelecimentos Locais de educativos detenção de prisionais detenção de forças estrangeiros de segurança [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 17 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Gráfico 3 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS VISITAS EM 2024 19 20 15 13 11 10 4 5 1 1 1 0 Açores Bragança Coimbra Faro Porto Leiria Lisboa Gráfico 4 DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (2015 A 2024) 180 156 160 140 120 100 77 80 60 40 28 26 24 17 16 17 20 4 10 8 10 10 5 7 6 6 4 10 6 0 Santarém Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Coimbra Évora Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre Porto Setúbal Viana do Vila Real Viseu R. A. Açores R. A. Madeira Branco Castelo 18 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CONSIDERAÇÕES INICIAIS Gráfico 5 DISTRIBUIÇÃO TIPOLÓGICA DO TOTAL DAS VISITAS REALIZADAS (2015-2024) 40 ■ 2015 ■ 2016 ■ 2017 ■ 2018 ■ 2019 ■ 2020 35 35 ■ 2021 ■ 2022 ■ 2023 ■ 2024 30 26 24 24 25 22 19 20 18 18 17 17 16 15 15 11 9 10 10 8 8 7 7 7 7 6 6 6 6 6 6 6 6 6 5 5 4 4 4 5 3 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 Centros Centros de Hospitais Estabelecimentos Locais de educativos instalação psiquiátricos e prisionais detenção de temporária Casas de Saúde forças policiais [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 19 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2 22 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2.1. Considerações gerais Em 2024, manteve-se como prioridade – já seguida no ano anterior – a visita aos estabelecimentos prisionais (EP) classificados com um grau elevado de complexidade de gestão 5 e com uma lotação superior a 300 reclusos. Isto por ter vindo a constatar-se que, nos estabelecimentos de grande dimensão, a ocorrência de fatores de risco para a prática de maus-tratos tende a ser mais elevada. O MNP também priorizou a visita a estabelecimentos [i] com edificados acentuadamente degradados pelo decurso do tempo, enquadrando-se especificamente neste perfil os EP de Lisboa e de Ponta Delgada, e [ii] com maior isolamento geográfico, aqui se incluindo os EP de Izeda, de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo. As dez visitas realizadas variaram não apenas em razão do critério que as motivou, mas também em relação à sua tipologia, como se ilustra no Quadro 2. As visitas globais são visitas aprofundadas para avaliação global dos fatores de risco existentes no EP e abrangem as diferentes dimensões do quotidiano prisional (condições materiais, segurança, procedimentos, cuidados de saúde, ocupação, entre outros). Nas visitas de seguimento, a análise foca-se no acompanhamento de recomendações e fatores de risco anteriormente identificados. Por fim, e dentro do seu mandato preventivo, o MNP pode, excecionalmente, realizar visitas ad hoc para análise de casos ou aspetos específicos que suscitem especial preocupação. 5 Artigo 2.º da Portaria 175/2020 de 24 de julho e Relatório de Atividades e Autoavaliação da DGRSP de 2022, página 17. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 23 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Quadro 2 VISITAS REALIZADAS PELO MNP A ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS EM 2024, POR TIPOLOGIA Local Critérios Tipologia de visita Acompanhamento de obras relacionadas 1 EP de Tires Visita ad hoc com o encerramento do EP de Lisboa Visita de 2 EP do Linhó Elevada complexidade de gestão (Lotação > 500) seguimento Elevada complexidade de gestão (Lotação > 300) 3 EP de Angra do Heroísmo Visita global Maior isolamento demográfico Elevada complexidade de gestão (Lotação > 300) 4 EP de Leiria Jovens Visita global População jovem Visita de 5 EP do Porto Elevada complexidade de gestão (Lotação > 600) seguimento Elevada complexidade de gestão (Lotação > 200) Visita de 6 EP de Monsanto Nível de segurança especial seguimento 7 EP de Vale do Sousa Elevada complexidade de gestão (Lotação > 350) Visita global Elevada complexidade de gestão (Lotação > 300) 8 EP de Izeda Visita global Maior isolamento demográfico Maior isolamento demográfico 9 EP de Ponta Delgada Visita global Degradação avançada do edificado Elevada complexidade de gestão (Lotação > 800) Visita de 10 EP de Lisboa Degradação avançada do edificado seguimento 2.2. Análise global de fatores de risco O MNP analisou de forma sistematizada fatores de risco relacionados com as condições mate- riais (lotação oficial, ocupação e infraestruturas), os meios de segurança (sistema de videovigilância, botões de emergência, equipa de vigilância, revistas a reclusos e buscas a alojamentos), os proce- dimentos jurídicos (processos disciplinares e processos de inquérito por uso de meios coercivos ou por agressão de funcionário a recluso), a existência e tratamento de alegações, indícios ou evidências de maus-tratos (inclusive no momento do ingresso de reclusos), os meios de queixa, os cuidados de saúde, o quotidiano prisional (atividades ocupacionais, tempo a céu aberto, visitas e contactos com o exterior) e ainda aspetos referentes a reclusos em situação de especial vulnerabilidade (em razão da nacionalidade, da idade e da mobilidade).6 6 O tema das pessoas reclusas em situação de especial vulnerabilidade é tratado com maior desenvolvimento no Relatório à Assembleia da Repú- blica de 2024 sobre a atividade do Provedor de Justiça. 24 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS No presente capítulo são descritas as questões com particular relevância no ano transato e que merecem maior desenvolvimento, remetendo-se para a Tabela 1 a indicação de todos os fatores de risco identificados em cada EP. 2.2.1. Sobrelotação do sistema prisional Dos dez EP visitados, sete (70%)7 encontravam-se acima de 90% da sua capacidade de instalação. O MNP, assim como outras entidades internacionais, tem vindo a alertar o Estado Português para a persistência do problema da sobrelotação do sistema prisional e necessidade de adoção de medidas para ultrapassar este fator de risco. De acordo com dados publicados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)8: Quadro 3 LOTAÇÃO E OCUPAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS EM 2022, 2023 E 2024 Grau de complexidade de gestão elevado Grau de complexidade de gestão médio 2022 2023 2024 2022 2023 2024 População prisional 9656 9501 9736 2529 2511 2471 Lotação oficial 10 373 10 041 10 334 2245 2262 2274 Taxa de ocupação 93,1% 91,3% 94,2% 112,7% 111% 108,7% Decorre destes elementos que a taxa de ocupação do sistema prisional é sempre superior a 90%, tendo sofrido um agravamento, em 2024, no âmbito dos estabelecimentos prisionais de elevado grau de complexidade de gestão, justamente os que albergam a maioria da população reclusa. A este respeito, deve ter-se em conta a posição expressa pelo Conselho da Europa no Livro Branco acerca da Sobrelotação das Prisões, segundo a qual uma ocupação superior a 90% da lotação de um estabelecimento prisional corresponde a uma situação de alto risco, que implica a tomada de providências para evitar um maior congestionamento. Além de uma ocupação de alto risco, os dados revelam a existência efetiva de sobrelotação – uma taxa de ocupação superior a 100% – nos estabelecimentos de grau de complexidade de gestão médio. 7 EP de Tires, Angra do Heroísmo, Porto, Vale do Sousa, Izeda, Ponta Delgada e Lisboa. A visita ad hoc ao EP de Tires não se debruçou sobre dados referentes à lotação e ocupação do EP. No entanto, de acordo com os dados mais recentes publicados pela DGRSP, a 31 de dezembro de 2023, o EP apresentava uma ocupação correspondente a 92%. 8 Informação disponível em: https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Sit_Pen.pdf . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 25 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Um aspeto importante é que as taxas de ocupação supra descritas foram calculadas tendo por base a lotação oficial, homologada pela DGRSP. Porém, nem sempre o cálculo da lotação oficial respeita os padrões internacionais que estabelecem a área mínima que um alojamento deve garantir a cada pessoa reclusa. Por exemplo, o MNP visitou alojamentos que, pela sua área, deveriam alojar apenas um recluso e que os serviços da DGRSP contabilizam como sendo destinados a duas pessoas. Existem, assim, fortes indícios de que [i] a lotação oficial do sistema penitenciário português, nos termos homologados, está inflacionada e que, em consequência, [ii] a taxa de ocupação real (e de sobrelotação) do sistema prisional é também superior à que resulta dos dados divulgados. Esta perceção é, aliás, confirmada pelo número crescente de casos apresentados por reclusos queixosos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O caso Petrescu c. Portugal, decidido em 2017, consubstanciou a primeira condenação do Estado Português por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), segundo o qual “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. O Tribunal estabeleceu, neste caso, que um espaço de alojamento inferior a 3 m2 cria uma forte presunção de existência de tratamento degradante, presunção essa que não foi ilidida pelo Estado Português.9 Depois da condenação do caso Petrescu, e até março de 2025, foram já 61 (sessenta e um) os casos em que o Estado Português pagou indemnizações a reclusos que alegaram junto do TEDH terem sido alvo de uma violação do referido artigo 3.º, atendendo às condições materiais em que cumpriram a pena de prisão.10 O tribunal tem em consideração vários fatores, mas dois são preponderantes na análise feita: os m2 garantidos a cada pessoa reclusa no seu espaço de alojamento e a (falta de) privacidade da zona sanitária em alojamentos partilhados. Desde o caso Petrescu c. Portugal (2019) até ao caso Monteiro e Trinta Santos c. Portugal (2025), o Estado Português pagou € 1 552,075,00 em indemnizações a reclusos que apresentaram uma queixa perante o TEDH, por considerarem que as condições de reclusão a que foram sujeitos no cumprimento de uma pena de prisão configuravam uma violação da proibição de tortura. 9 Tendo sido esta a primeira condenação do Estado Português nesta matéria, a verdade é que não foi esta a primeira indemnização paga a re- clusos queixosos no TEDH. Já em 04/05/2017, no caso Patenaude c. Portugal, o Estado Português celebrou o primeiro acordo com um recluso que se queixou perante o TEDH das condições de reclusão a que foi sujeito. Desde então e até à primeira condenação (no caso Petrescu c. Portugal), haviam sido celebrados nove acordos, por um valor total de € 110 000,00 (cento e dez mil euros). 10 A par da invocação reiterada de uma violação do artigo 3.º (proibição de tortura), foi também invocada por alguns queixosos a violação do artigo 13.º (direito a um recurso efetivo) e do artigo 5.º § 1 (direito à liberdade e à segurança) da CEDH. 26 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Deste montante, foram pagos [i] € 273 625,00 (18%) na sequência de uma condenação do TEDH, [ii] € 807.750,00 (52%) por mútuo acordo celebrado entre o queixoso e o Estado11 e [iii] € 470 700,00 (30%) mediante proposta unilateral apresentada pelo Estado Português e aceite pelo tribunal, que a considerou passível de reestabelecer os direitos consagrados na CEDH e arquivou o processo sem chegar a debruçar-se sobre uma decisão substancial.12 Uma listagem detalhada de cada um destes casos pode ser consultada na Tabela 2, anexa ao presente relatório. A manter-se o aumento de queixas apresentadas junto do TEDH, será também de prever o aumento do valor despendido no pagamento de indemnizações, o qual poderia ser investido numa melhoria das condições materiais do sistema prisional. O Comité de Ministros do Conselho da Europa13 tem convidado o Estado Português, de forma premente, a envidar esforços concretos para implementar medidas de combate à sobrelotação, alertando que estas não podem reduzir-se à construção de novos edifícios. Na mesma senda, o Comité Europeu de Prevenção da Tortura (CPT) tem vindo a reforçar que o aumento da capacidade de instalação pode ser uma solução temporária, mas não resolve outras dificuldades de natureza estrutural do sistema penitenciário português, como sejam (i) o recurso excessivo a prisão preventiva, (ii) a possibilidade de aplicação de pena de prisão a ofensas menos graves ou (iii) a elevada duração média das penas de prisão. A este respeito, o Relatório SPACE I do Conselho da Europa referente ao ano 2023, destaca Portugal como o país europeu com a duração média mais alta de penas de prisão.14 Do intercâmbio em fóruns internacionais – como a European Network of National Preventive Mechanisms – o MNP tomou conhecimento de várias medidas adotadas por outros Estados signatários da CAT para fazer face a situações, iminentes ou atuais, de sobrelotação. O seguinte quadro indica algumas das medidas adotadas, sendo de destacar, pelos seus resultados positivos, os casos da Estónia e dos Países Baixos. 11 Ao abrigo do artigo 39.º da CEDH, referente ao processo de resolução amigável de litígios. Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, “em caso de reso- lução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adotada.” Sendo o processo de resolução amigável confidencial, não é possível nestes casos, conhecer em detalhe, por exemplo, qual o estabeleci- mento prisional abrangido nos factos subjacentes. 12 Ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea c), da CEDH, o TEDH “pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as cir- cunstâncias permitirem concluir que, por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.” O Estado Português tem vindo a apresentar propostas que, apesar de não terem sido aceites pelo queixoso, estão alinhadas com os montantes indemnizatórios pagos no âmbito de condenações do TEDH, considerando o tribunal que, perante uma proposta dessas, não se justifica dar segui- mento ao processo. 13 Órgão político do Conselho da Europa, responsável pelo acompanhamento da execução das decisões do TEDH. 14 Relatório SPACE I do Conselho da Europa, 2023, página 121 (informação disponível em: https://wp.unil.ch/space/files/2025/04/space_i_2023_re- port.pdf ). [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 27 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Quadro 4 MEDIDAS CONTRA A SOBRELOTAÇÃO ADOTADAS POR ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA Medida Estado Construção de novas prisões. Reino Unido Investimento em medidas não privativas de liberdade, consagrando-as como obriga- Espanha e tórias em crimes de menor gravidade. Países Baixos Alterações a legislação criminal, com redução de molduras penais e/ou despenalização Espanha de ofensas menos graves.15 Maior aplicação de medidas de flexibilização da pena, como autorizações de saída, Estónia e liberdade condicional e libertações antecipadas. Reino Unido Espanha, Estónia Investimento significativo em vigilância eletrónica, como alternativa à pena de prisão. e Países Baixos Delimitação de um número máximo de vagas para cumprimento de prisão preventiva. Países Baixos Imposição de tetos máximos para admissão de reclusos em estabelecimentos prisionais, existindo orientações governamentais claras quanto à proibição de admissão Países Baixos de reclusos em estabelecimentos prisionais que já tenham atingido a capacidade homologada. Criação de listas de espera, à semelhança do que ocorre noutros serviços públicos, para Países Baixos admissão no sistema prisional de cidadãos condenados a uma pena de prisão. Aluguer de estabelecimentos prisionais noutro Estado Dinamarca16 Criação do Independent Review of Sentencing, um mecanismo independente de análise de sentenças judiciais, em que um grupo independente e especializado avalia a proporcionalidade e consistência das penas aplicadas, podendo sugerir reformas no sistema de decisão judicial, que o tornem mais equitativo e justo, tendo em Reino Unido consideração os direitos das vítimas e as necessidades de ressocialização dos infratores. Este mecanismo pretende também dar visibilidade aos magistrados, a todo o momento, quanto à real e atual capacidade do sistema prisional. Pedido de apoio técnico ao Conselho da Europa para implementação de programas Moldávia17 de investigação ou de formação dirigidos à redução da sobrelotação. e Marrocos 15 Segundo transmitido ao MNP, em Espanha, as alterações legislativas com maior impacto no combate à sobrelotação disseram respeito a crimes relacionados com o tráfico e/ou consumo de estupefacientes. 16 Esta solução foi já anteriormente adotada pela Noruega e pela Bélgica. 17 O Conselho da Europa – através da Division for Cooperation in Police and Deprivation of Liberty – implementou um programa de investigação na Moldávia para, através da análise de cerca de 300 processos-crime, entender os padrões de aplicação de prisão preventiva, que apresentava níveis elevados no país. Também em Marrocos, esta divisão do Conselho da Europa dinamizou ações de formação e sensibilização junto de juízes e procuradores, tendo em vista a redução da sobrelotação prisional. 28 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 2.2.2. Degradação avançada de condições materiais Os casos preocupantes do EP de Lisboa e de Ponta Delgada A visita a estabelecimentos prisionais cujas condições materiais se encontram num conhecido estado de muito avançada degradação foi, em 2024, uma preocupação que se traduziu na monito- rização do EP de Lisboa e do EP de Ponta Delgada. O EP de Lisboa O encerramento gradual deste EP foi definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2022, que previa que o mesmo fosse “integralmente executado em 2026”:18 “Numa primeira fase, procede-se à remodelação de nove pavilhões prisionais tipo existentes e subutilizados em três estabelecimentos prisionais (Alcoentre, Linhó e Sintra). Numa segunda fase, é recuperado um pavilhão (P3) existente no EP de Tires, atualmente devoluto e em mau estado (…). Numa última fase, é construído um outro pavilhão no EP de Tires, semelhante ao que é recuperado (…). A requalificação do reduto norte do EP de Caxias é, também, nesta fase, parte da solução para o encerramento definitivo do EP de Lisboa.” No desenvolvimento da sua atividade preventiva, o MNP procurou acompanhar as obras realizadas no parque prisional tendo em vista o encerramento do EP de Lisboa. Com esse propósito, realizou uma visita ad hoc ao EP de Tires, em abril de 2024, quando apenas se encontravam em curso obras de remodelação do chamado "Pavilhão 3", uma de várias infraestruturas previsivelmente destinadas à realocação de reclusos de Lisboa. Foram identificados riscos associados ao aumento da capacidade de alojamento do EP de Tires, tais como [i] o subdimensionamento de recursos humanos (tanto ao nível da equipa de vigilância como de pessoal civil), [ii] a falta de um muro periférico, com riscos para a segurança física num EP futuramente misto, e [iii] o risco de insuficiência do sistema de saneamento do EP com a entrada em funcionamento do novo pavilhão. De referir que o EP de Tires é um estabelecimento para a população reclusa feminina e que as instalações remodeladas virão a ser ocupadas por população masculina, circunstância cujo impacto na dinâmica quotidiana imporá a definição de procedimentos e de circuitos que garantam a separação das duas populações prisionais.19 Em maio de 2024, na visita ao EP do Linhó, o MNP teve também oportunidade de visitar as obras que aí decorriam em dois pavilhões prisionais-tipo. 18 Comunicado publicado na página oficial do XXIII Governo (informação disponível em: https://justica.gov.pt/Noticias/Aprovada-proposta-para- -encerramento-gradual-do-EP-de-Lisboa ). 19 Um elemento da guarda prisional do EP de Tires, recordando que o estabelecimento já tinha tido instalações masculinas, referiu que: “não correu bem nessa altura e também não vai correr bem agora”. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 29 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 No entanto, já em dezembro de 2024, e segundo informação reunida na visita ao EP de Lisboa, verificou-se que não havia sido ainda iniciada qualquer transferência de reclusos para outros estabelecimentos e que aquele continuava a ser um “EP de entrados”, com um grande fluxo de admissão de reclusos. No demais, mantém-se a degradação extrema das condições materiais do EP, que apresenta alo- jamentos e balneários com janelas partidas e elevados problemas de humidade e infiltração. Apesar de terem sido maioritariamente encer- rados os alojamentos localizados nos pisos subtérreos (vulgarmente conhecidos por “baixos” e sinalizados como inadmissíveis), alguns conti- nuam em utilização para cumprimento de medidas cautelares por reclusos sobre os quais penda um processo disciplinar. Digna de destaque é, reiteradamente, a extrema limitação do sistema de videovigilância do EP, cuja cobertura se reduz a dois espaços comuns. O EP de Lisboa é um dos locais onde o MNP tem vindo, repetidamente, a recolher vários relatos de maus-tratos, a maioria dos quais alegadamente perpetrados em locais que, apesar de serem comuns, não têm cobertura CCTV. O iminente encerramento do EP tem sido invocado como justificação para a não realização de investimentos no edificado. O MNP acompanha o entendimento do CPT, segundo o qual a previsão de encerramento de um estabelecimento não pode prejudicar a reclusão e o alojamento em condições dignas, devendo sempre ser realizados os investimentos necessários à sua garantia. Nesse sentido, foi reiterada a recomendação alertando para a urgente necessidade de garantir a cobertura total de videovigilância nas zonas comuns do EP, seja através da instalação de um sistema fixo ou da distribuição de bodycams. A Direção do EP de Lisboa reportou ainda que a prolongada greve do corpo da guarda prisional – que não é alheia à decisão de encerramento deste estabelecimento – teve impactos muito significativos na realização de diligências externas, prejudicando grandemente a prestação, em contexto hospitalar, de cuidados de saúde a reclusos. De facto, em 2024 foi elevado o número de consultas externas adiadas. Sem prejuízo do respeito pelo direito à greve, recomendou-se à DGRSP que equacionasse a criação de equipas móveis de elementos de vigilância para garantia da deslocação de reclusos a hospital. 30 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS O EP de Ponta Delgada A visita ao EP de Ponta Delgada confirmou a elevada preocupação relativamente à degradação e vetustez das condições materiais, que reclamam a tomada urgente de medidas pelos serviços centrais e pela tutela. Em primeiro lugar, o MNP constatou que estava em utilização uma "mega camarata", cuja lotação nunca foi objeto de homologação e, por esse motivo, [i] não é oficialmente um espaço para colocação de pessoas reclusas e [ii] não está considerada na lotação oficial do EP. O espaço – que antigamente se destinava a atividades formativas – passou a ser utilizado para acomodar reclusos (como resposta improvisada à sobrelotação) e assim se tem mantido, à margem das exigências legais e regulamentares. À data da visita, encontravam-se alojados nesta divisão 47 reclusos, tendo este número sido mais elevado em anteriores ocasiões. O MNP deparou-se com dois beliches triplos, com notória instabilidade, colocando em perigo a segurança dos reclusos. Além de não respeitar o espaço mínimo por pessoa reclusa, de acordo com os melhores padrões internacionais, esta “mega camarata” levanta inúmeras questões no que respeita ao tratamento adequado dos reclusos, tais como [i] a falta de privacidade e excessiva proximidade entre camas, [ii] a falta de cacifos individuais para depósito dos pertences pessoais dos reclusos – o que potencia roubos e conflitualidade – [iii] a notória insuficiência dos seis duches e cinco sanitas, sem garantia de privacidade para os reclusos e [iv] a maior dificuldade na gestão de ruídos, inclusivamente nos períodos de descanso. O MNP recomendou que fosse feita cessar, com urgência, a utilização da «mega camarata» para efeitos de alojamento da população reclusa. Os reclusos atualmente instalados na mega camarata serão previsivelmente transferidos para o piso onde se encontrava antigamente a ala feminina e que foi recentemente sujeito a obras.20 O MNP visitou o espaço intervencionado (localizado no mesmo piso da atual camarata feminina) e constatou que as obras – em fase de conclusão – (i) foram realizadas sem acautelar o respeito pelo princípio do alojamento individual21 e (ii) segundo relatos de elementos de vigilância, apresentam fragilidades capazes de colocar em risco, no futuro, a separação entre população reclusa feminina e masculina.22 A inauguração deste novo espaço estava, à data da visita, pendente da instalação de um “gradão” e do reforço da equipa de guardas. 20 O MNP foi, entretanto, informado de que a “mega camarata” encerrou em março de 2025. 21 Artigo 34.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP). 22 A camarata feminina encontra-se no mesmo piso da zona recém-intervencionada [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 31 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Em segundo, lugar, o EP não garante condições dignas para alojamento de mulheres reclusas, que diariamente se encontram encerradas 22 horas numa única camarata, não dispondo de qualquer atividade ocupacional, laboral, lúdica ou de ensino. O “tempo de recreio” – de duas horas por dia – tem de ser aproveitado também para realização de tele- fonemas ou para lavagem de roupa. As refeições são tomadas dentro da camarata, que não dispõe de mobiliário para o efeito (“a nossa cama é sofá, mesa, tudo”). A única janela ali existente encontra- -se inacessível, limitando o acesso a luz natural e acentuando a sensação de claustrofobia. O MNP recomendou que o EP de Ponta Delgada deixasse de acolher mulheres reclusas até que estejam reunidas condições dignas para o seu alojamento, designadamente a garantia de acesso a atividades ocupacionais.23 Por último, não pode deixar de se alertar para a circunstância de as deficientes condições materiais também afetarem quem trabalha diariamente no EP, tendo-se observado locais em que a instabilidade do teto e do piso provocaram a queda de estuque ou o abatimento do soalho, colocando em causa a segurança e integridade física dos funcionários. Na sequência da visita, o MNP exortou a DGRSP a tomar iniciativas junto da tutela e do Governo Regional para promover, com urgência, a abertura de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada.24 2.2.3. Tratamento da população reclusa 2.2.3.1. Fatores de risco Em 2024, o MNP constatou que o EP de Lisboa, o EP de Monsanto e o EP do Porto continuavam a apresentar fatores de risco particularmente elevados para a prática de maus-tratos a reclusos, destacando-se negativamente dos demais. Em cada um destes EP foram encontrados relatos e 23 Segundo esclarecimentos da Direção do EP, em janeiro de 2025, a camarata feminina “deixou de ser uma camarata de permanência de reclusas, passando a ser apenas de transição/acolhimento, sendo as reclusas transferidas, no mais curto espaço de tempo, para o EP de Angra do Heroísmo ou o EP feminino de Santa Cruz do Bispo. 24 Segundo transmitido ao MNP pela Diretora do EP, a tutela tem conhecimento da degradação das condições de reclusão no EP e da urgência de uma alternativa. 32 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS indícios de práticas reiteradas de maus-tratos a reclusos, designadamente por incidirem, sobretudo, [i] num determinado perfil de reclusos, [ii] em certos procedimentos de segurança, [iii] em locais específicos sem cobertura de videovigilância e/ou [iv] em elementos repetidamente identificados do corpo da guarda prisional. Quadro 5 PRÁTICAS REITERADAS EM EP DE ALTO RISCO PARA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS Perfil de Guardas Principal fator EP Procedimentos Local recluso prisionais de risco associado Reclusos Atraso muito • Admissão Elementos Monsanto transferidos significativo identificáveis por agressão • Batimento de grades Celas na instrução e sinalizados a guarda • Revista por palpação individuais de expedientes pelo MNP prisional de dentro das celas 26 relacionados com à Direção 27 outro EP 25 maus-tratos Alojamentos, Elementos Cobertura • Buscas a celas (algumas salas de identificáveis extremamente Lisboa – durante período noturno) revista e sinalizados insuficiente do • Revistas por desnudamento e sala pelo MNP sistema de de espera à Direção videovigilância Cumprimento Sala dedicada de medidas • Revista por desnudamento a revistas por cautelares no setor sem autorização prévia desnudamento Porto disciplinar (invocado – do Diretor e antes do (próxima da sala – como pretexto cumprimento de medida de advogados para realização cautelar no setor disciplinar e do setor de revistas sem disciplinar)28 base legal) O MNP tem vindo a focar particularmente a sua atenção e atuação em fatores de risco que podem ser ultrapassados através de mudanças comportamentais e de uma maior formação e sensibilização de recursos humanos presentes no quotidiano prisional. No quadro seguinte indicam-se os exemplos mais representativos de fatores de risco sinalizados nas visitas realizadas em 2024. 25 Segundo relatos recebidos pelo MNP, “os presos que chegam a este EP com problemas com outros guardas noutros EP são brutalmente espancados”. A este respeito, o MNP recomendou que o Comissário – ou o seu substituto – acompanhe sempre, pessoalmente, as diligências refe- rentes ao ingresso de um recluso que tenha sido transferido para o EP de Monsanto na sequência de uma agressão ou contenda com um elemento de vigilância de outro estabelecimento prisional. Recomendou também que, nestes casos, a Diretora do EP promova a audição direta do recluso nas 48 horas subsequentes ao seu ingresso, averiguando especificamente matérias relacionadas com prevenção de maus-tratos. 26 A este respeito, o MNP recomendou que [i] a revista por palpação (que não implica o desnudamento do recluso) seja feita em local com cober- tura de videovigilância e que [ii] o recluso assista ao batimento de grades a partir do exterior da cela (coberto por CCTV). 27 Foi referida ao MNP a existência de um “clima de terror, medo e pânico”, com “agressões que ocorrem dentro das celas” pelos mesmos guar- das prisionais, “que são somente 4 ou 5”. A este respeito, o MNP recomendou que fossem tomadas medidas concretas para garantir [i] o reforço da formação quanto à inadmissibilidade e prevenção de maus-tratos e [ii] a alocação dos elementos de vigilância recorrentemente sinalizados como agressores a funções que não impliquem contacto direto com reclusos. 28 O MNP formou uma convicção, com base na análise processual, de que a prática anteriormente realizada na "sala de trânsitos" – entretanto coberta por sistema CCTV – foi transferida para estes novos locais. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 33 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Quadro 6 REPRESENTATIVOS DE FATORES DE RISCO PARA A PRÁTICA DE MAUS-TRATOS Fator de risco Factos Sequência EP Em 19/04/2024, o jurista concluiu o processo de inquérito propondo a abertura de processo disciplinar 1 Consulta contra o guarda prisional e solicitando que “o processo Incumprimento de processo disciplinar seja instruído no SAI”, por o próprio do dever de inquérito “ter relação próxima com os visados”. O processo Monsanto de denúncia ao com provas disciplinar foi instaurado pelo Serviço de Auditoria e Ministério Público de agressão 29 Inspeção da DGRSP (SAI) a 09/05/2024. Os factos não foram comunicados ao Ministério Público, nem pelo jurista nem pela direção do EP. A instauração de processo disciplinar contra o guarda 2 prisional foi proposta a 15/11/2024, tendo a Diretora do EP Condicionamento Consulta solicitado que a instrução fosse realizada diretamente da instrução, de processo pelo SAI.31 A jurista do EP apenas comunicou os factos por juristas do EP, de inquérito Lisboa ao Ministério Público em 18/12/2024, na sequência da de processos com provas visita do MNP, volvidos mais de 7 meses dos factos. Em disciplinares contra de agressão 30 março de 2025, o processo disciplinar encontrava-se funcionários ainda pendente. Consulta 3 de diário clínico A situação foi reportada à enfermeira-chefe, à adjunta Ocultação adulterado da Direção responsável pelo tratamento penitenciário por funcionário para ocultar e à Diretora, que reconheceram a gravidade da conduta Linhó de evidências agressão de da funcionária e se comprometeram a promover a sua de maus-tratos guarda prisional responsabilização profissional, criminal e disciplinar. a recluso a recluso 32 29 O processo de inquérito consultado inclui imagens gravadas pelo sistema de videovigilância que revelam que em 29/11/2023, “um recluso foi alvo de agressões, mais concretamente duas bastonadas sem motivo aparente por parte de um dos elementos de vigilância”, conforme descrito no respetivo auto de visionamento. 30 Segundo descrito no processo, e visualizável em imagens de videovigilância, em 02/05/2024 o “GP X que desfere o bastão contra o braço es- querdo do recluso A, de seguida dirige-se ao recluso B, que se encontrava sozinho e afastado dos demais reclusos, e desfere-lhe uma bastonada no braço esquerdo. De seguida dirige-se novamente na direção do recluso A, a quem desfere uma bastonada contra o braço esquerdo e o recluso cai no chão. De seguida, dirige-se com o bastão levantado para o recluso C, que se coloca de joelhos e em posição de defesa com os braços le- vantados, e desfere-lhe uma bastonada contra a zona lateral esquerda, um pontapé com o pé direito e uma segunda bastonada contra o ombro esquerdo. De seguida, desfere mais uma bastonada contra o recluso A que se encontra deitado no chão.” 31 A instrução de processos disciplinares contra funcionários, quando conduzida por jurista interno do EP, pode colocá-lo numa situação de desconforto perante colegas de trabalho, tendo o MNP recebido relatos concretos quanto ao “ambiente pesado e tenso” e a comportamentos “de- sagradáveis” de que a jurista do EP foi alvo por parte do arguido e de outros funcionários, por ter proposto a abertura de um processo disciplinar contra um guarda prisional. Para maior garantia da imparcialidade da instrução e salvaguarda da dinâmica interpessoal num estabelecimento prisional, o MNP recomendou que a instrução de processos disciplinares contra funcionário seja diretamente realizada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção. 32 Durante a visita, um recluso relatou ao MNP que tinha sido agredido por um guarda prisional e que tinha reportado essa agressão aos serviços clínicos, antes de ser conduzido a hospital para tratamento das lesões daí decorrentes. Ao consultar o processo clínico em causa, o MNP verificou que o diário clínico na data de ocorrência, se encontrava rasurado, sendo, no entanto, percetível ainda a redação inicial: “durante a avaliação de enfermagem, referiu uma agressão por guarda”. Esta menção foi omitida da versão reescrita no diário clínico, segundo a qual o recluso foi “trazido à enfermaria após ter sido imobilizado para que fosse possível colocá-lo dentro da cela”. 34 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS A instrutora do processo propôs o arquivamento do processo de inquérito por uso de meios coercivos, 4 Consulta apesar de considerar que “analisados os factos indi- Impunidade ciariamente comprovados, parece existir algum de processo disciplinar excesso na execução do bastão”.34 Não foi instaurado de inquérito de guarda processo disciplinar contra o guarda prisional, tendo por uso Lisboa prisional por a jurista entendido que a conduta seria passível de excessivo excesso de uso sancionamento disciplinar apenas no caso de vir a de meios de força repetir-se.35 O SAI subscreveu a proposta de arquiva- coercivos33 sobre recluso mento com advertência formal do guarda prisional. Os factos não foram comunicados ao Ministério Público. 5 No seguimento da visita inicial, o MNP voltou ao EP Atraso para uma reunião exclusivamente dedicada a dar significativo Consulta visibilidade à Direção sobre lacunas graves, identifica- na instrução de vários das em cada um dos processos analisados. A Direção foi Monsanto de processos processos dialogante, acolheu a análise feita e comprometeu-se a que envolvem de inquérito36 tomar medidas para melhorar a qualidade e celeridade alegações de da instrução processual. maus-tratos Alegações O MNP recomendou que fossem dadas instruções credíveis de 6 maus-tratos claras aos elementos de vigilância no sentido de ser Irregularidades abolida, com caráter imediato, a prática de realização durante na realização de revistas por desnudamento, sem autorização prévia revistas por de procedimentos do diretor, a reclusos aos quais tenha sido aplicada Porto desnudamento de segurança uma medida cautelar. Durante a visita, o Diretor do EP que antecedem o (buscas sugeriu que as medidas cautelares passassem a ser cumprimento e revistas) cumpridas em local distinto do setor disciplinar, tendo de medida sido emitida recomendação nesse sentido. cautelar37 33 O Registo de Agressão e Automutilação preenchido pelos serviços clínicos refere, entre outros, “hematoma da região parietooccipital esquer- da”, “contusão da coxa esquerda”, “hematoma da extremidade inferior da perna esquerda”, “hematoma da face dorsal de mão esquerda” e “limitação de movimentos”. Estas lesões, fotografadas e descritas pelos serviços clínicos, justificaram deslocação do recluso a um serviço de urgência através do INEM. 34 Nos termos do relatório final do respetivo processo de inquérito, “analisados os factos indiciariamente comprovados, parece existir algum excesso na execução do bastão aplicado por este guarda, tendo em conta as inúmeras lesões originadas no recluso em consequência destes impactos.”. 35 Nos termos da decisão final do processo, “no que respeita ao guarda prisional X é de propor que seja o mesmo expressa e cabalmente adver- tido que a força usada nos meios coercivos empregues, designadamente com o bastão, terá sido excessiva, ato passível de censura e de sancio- namento em sede disciplinar, caso venha a repetir-se.” 36 A título de exemplo, dois dos processos de inquérito por uso de meios coercivos consultados encontravam-se pendentes há mais de três meses, apesar de terem envolvido (i) expressas alegações de agressão e (ii) lesões justificativas da deslocação do recluso a hospital. Num dos casos, o recluso referiu que “pelas 9h40, os guardas entraram na minha cela sem motivo, fui agredido (…) com socos e pontapés” e “por volta das 15h30 fui em esta- do grave para o hospital”. Noutro caso, o recluso referiu ter sido “agredido com pontapés na cabeça, na cara e no peito no dia 06/07/2024, às horas de ir para o pátio os guardas agrediram-me com muita violência e estive a vomitar duas vezes”. O Registo de Agressão e Automutilação preenchi- do pelos serviços clínicos refere “hiperemia ocular esq. com dor ligeira ao toque na região periorbital, lábio apresenta ligeira lesão na zona direita (lábio inferior), (…) queixas de vómitos e apresenta derrame ocular esq. marcado”. Deu entrada no serviço de urgência hospitalar no dia 06/07/2024. 37 Não dispondo o EP do Porto de celas individuais, as medidas cautelares são cumpridas no setor disciplinar e os elementos de vigilância en- tendem, de forma equívoca, que o desnudamento tem caráter obrigatório sempre que um recluso ingresse no setor disciplinar. Sucede que, nos termos da lei, esse procedimento de segurança apenas é obrigatório quando “o recluso deva dar entrada em cela disciplinar” (artigo 152.º, n.º 6, alínea c) do RGEP), o que não é o caso. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 35 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 2.3. Boas práticas A par de fatores de risco para a prática de maus-tratos, as visitas efetuadas também permitiram identificar boas práticas implementadas por profissionais dedicados a melhorar as condições de privação da liberdade, facto que se regista positivamente, sobretudo atendendo ao contexto de escassez de recursos humanos e financeiros. Quadro 7 BOAS PRÁTICAS IDENTIFICADAS EM VISITAS REALIZADAS PELO MNP EM 2024 BOAS PRÁTICAS OBSERVADAS Adoção imediata de medidas corretivas Melhorias muito significativas implementadas na sequência da visita de 2023, sobretudo em matérias procedimentais, como a instauração de processos de inquérito para averiguação de alegações de maus-tratos e a realização de participações ao Ministério Público quanto a factos passíveis de ter relevância criminal. Sublinha-se ainda a visibilidade dada aos adjuntos da Direção quanto às fragilidades identificadas pelo MNP nas respetivas áreas de atuação: EP do Linhó “A última visita foi dura, mas resultou num diagnóstico externo importante, que permitiu identificar os aspetos a melhorar, numa altura em que a direção iniciava funções”, Adjunta da Direção responsável pelo tratamento penitenciário Rigor de expedientes jurídicos Investigação rigorosa de evidências ou indícios de agressão a recluso por funcionário, com a EP correspondente aplicação de sanção disciplinar e o escrutínio de práticas como a prestação de de Angra do falso depoimento por guarda prisional e o branqueamento de agressões através de “fabricação” Heroísmo de participações de meios coercivos. EP Instrução completa de expedientes e processos jurídicos, sujeitos a um escrutínio atento pela de Vale Diretora, que aproveita a ocasião para dirigir recomendações a funcionários, no sentido da cor- do Sousa reção de práticas não alinhadas com disposições legais ou direitos de reclusos. Aproveitamento dos processos de inquérito para, sem prejuízo do seu arquivamento, emanar advertências a funcionários específicos e recomendar melhores práticas a implementar (no imediato ou a título preventivo), designadamente no uso de meios coercivos. É percetível nas imagens que [o recluso] embate com várias zonas do corpo nas escadas EP e no chão. Ora, ainda que no caso concreto não se tenham registado quaisquer lesões, de Izeda existiu aqui um perigo para a integridade física do recluso. Assim, mesmo tendo em consideração que um indivíduo com um comportamento agressivo, possivelmente em surto psicótico seja complicado de imobilizar (…), deveriam ser chamados mais corpos da Guarda Prisional a fim de assegurar o correto uso dos meios coercivos”, Processo de Inquérito por Uso de Meios Coercivos 36 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS Oportunidades de ocupação da população reclusa O MNP teve oportunidade de assistir a um jogo de futsal entre reclusos e guardas prisionais, uma boa prática promotora da segurança relacional e da humanidade, cuja replicação noutros estabelecimentos prisionais se recomendou. Este evento foi também uma oportunidade crucial para a quebra de paradigmas. Foi um EP de Angra do momento em que se pôde perceber o outro lado da farda, humanizando aqueles que, Heroísmo muitas vezes, são vistos apenas como figuras de autoridade. Esta interação mostrou que, além das funções que desempenham no ambiente prisional, os guardas prisionais são seres humanos com empatia e capacidade de construir pontes para uma convivência mais harmoniosa, sendo muitas das vezes os primeiros intervenientes da reinserção”. Diretor do EP de Angra do Heroísmo EP Iniciativas de fomento à criatividade artística de reclusos e zona oficinal muito diversificada, de Vale incluindo espaços dedicados a eletricidade, canalização, sapataria, reparação de máquinas de do Sousa café, serralharia, pintura, marcenaria, cozinha e jardinagem. Acesso a tradutor por recluso estrangeiro Implementação de uma nova prática de recurso ao serviço de tradução da Agência para EP a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), durante a prestação de declarações por um recluso do Porto estrangeiro num processo de inquérito ou disciplinar.38 Medidas preventivas na gestão da equipa de vigilância Adoção de medidas preventivas de maus-tratos, tais como [i] o diálogo individualizado da Diretora e do Comissário com elementos de vigilância, [ii] a obrigatoriedade da presença do graduado de EP serviço no momento de ingresso de novos reclusos e [iii] a alocação dos guardas prisionais sobre de Monsanto os quais impendam alegações de agressão a “sítios estratégicos”, que não envolvam contacto direto com reclusos. EP Alocação de guarda prisional sobre o qual impendiam múltiplas alegações de agressão a de Lisboa funções de portaria, de reduzido contacto com reclusos. Existência de um chefe de equipa de vigilância com experiência anterior enquanto técnico de EP reeducação e com especial sensibilidade na abordagem a reclusos, na gestão de alojamentos e de Izeda na resolução de conflitos. Acompanhamento de reclusos com comportamentos aditivos EP Equipa de enfermagem com diversos elementos especializados no acompanhamento de de Ponta pessoas com comportamentos aditivos, que compõem 60 a 70% da população reclusa do EP. Delgada Climatização e transição energética Tomada de medidas concretas para promoção da climatização do EP, com [i] obras já EP programadas tendo em vista a substituição de 200 janelas e [ii] previsão, no longo prazo, de de Izeda instalação de painéis fotovoltaicos, através do Plano de Recuperação e Resiliência. 38 No seguimento de sugestão do MNP. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 37 CENTROS EDUCATIVOS 3 40 CENTROS EDUCATIVOS 3. CENTROS EDUCATIVOS 3.1. Considerações gerais As visitas realizadas aos seis CE do país não revelaram alterações significativas no contexto do sistema tutelar educativo. Tiveram como principais objetivos a auscultação direta da vivência dos jovens, a observação das condições de acolhimento e o estabelecimento de diálogo com responsáveis e funcionários, por forma a conhecer os principais desafios e preocupações. Para além disso, o MNP acompanhou a implementação do plano de contingência de gestão de recursos humanos nos CE acionado pela DGRSP a partir do mês de maio. Lamentavelmente, o ano de 2024 não conheceu desenvolvimentos quanto à instalação de uma unidade terapêutica na área da saúde mental destinada a jovens que cumpram medida de internamento. E, para além dos substanciais atrasos no processo administrativo de abertura da “Casa Amarela” (designação dada ao edifício contíguo ao CE da Bela Vista que teria essa valência) foi possível confirmar que, ao contrário do inicialmente previsto, virá a funcionar apenas para estabilização de situações críticas até que o/a jovem possa regressar novamente ao CE. Como repetidamente sinalizado, a ausência de uma unidade terapêutica para prestação de cuidados clínicos a jovens internados com doença mental encontra-se na origem de uma conclusão indesejável: os CE acabam por funcionar como o único recurso - e muitas vezes desadequado - para acolher jovens que se encontram em percurso de risco e cujas necessidades educativas de educação para o Direito estão ligadas a um quadro de doença mental. O MNP tem-se deparado com casos de jovens internados/as com doença mental grave e cuja permanência em CE impossibilita um tratamento apropriado, podendo ainda constituir um risco para os restantes internados. Perante a incerteza de que a resposta pontual e estabilizadora prevista no âmbito da “Casa Amarela” constitua solução adequada para as necessidades terapêuticas sentidas no sistema tutelar educativo, o MNP insiste numa reflexão conjunta por parte das entidades competentes na área da Justiça, da Saúde, da Segurança Social e da Educação no sentido de garantir o acompanhamento dos jovens que necessitem de cuidados médicos e clínicos mais estruturados. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 41 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 3.2. Recursos humanos Em 2024 concluiu-se o procedimento concursal externo para colmatação do défice de técnicos profissionais de reinserção social (TPRS) diagnosticado em anos anteriores. De acordo com as informações recolhidas, foram recrutados 29 novos elementos para os CE. Para além do procedimento externo, o concurso interno não originou quaisquer entradas, uma vez que os serviços de origem negaram a dispensa dos seus trabalhadores. Esta circunstância verificou-se com maior intensidade na administração local, por entenderem os dirigentes que o regime aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho39, na versão atual, não seria aplicável às autarquias. Mantém-se, porém, a necessidade de um maior número de técnicos superiores, designada- mente para o desempenho de atribuições decorrentes da Lei Tutelar Educativa (LTE), designadamente funções de tutoria e de acompanhamento dos casos de supervisão intensiva. Persiste ainda outro dos problemas estruturais em matéria de recursos humanos:40 a ausência de revisão das carreiras de TPRS e de técnico superior de reinserção social. Estas carreiras beneficiariam da criação de uma carreira única de técnico de reinserção social, cuja inexistência continua a originar a difícil fixação de profissionais nos CE. São bastante frequentes os relatos de licenciados que concorrem ao lugar de TPRS de modo a conseguir um vínculo de emprego público estável, procurando, de seguida e rapidamente, uma oportunidade de mobilidade para exercer funções noutro serviço da Administração Pública, com a valorização remuneratória inerente. 3.3. Supervisão intensiva A supervisão intensiva41 tem lugar durante a fase final do cumprimento da medida de internamento e assenta na integração do/a jovem em atividades estruturadas que contribuam para fortalecer os seus laços com a comunidade, podendo ocorrer em contexto familiar no meio natural de vida ou, não se mostrando adequado ou possível, em casas de autonomia. A supervisão intensiva é sempre precedida de pareceres dos Serviços de Reinserção Social, com base nos quais o Tribunal decide se se justifica a sua aplicação. 39 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 40 V. sobre a matéria em causa, o relatório anual do MNP à Assembleia da República de 2023, pág. 41. 41 Instituto consagrado pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a LTE, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (artigo n.º 158.º-A). 42 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS EDUCATIVOS Em 2024, foram sinalizados 19 casos de supervisão intensiva, 79% deles em contexto familiar. Segundo relatado, desde a criação deste instituto, em 2015, as situações de supervisão intensiva em casa de autonomia são ainda residuais. As casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporaria- mente os jovens em período de supervisão intensiva e "facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social".42 A passagem dos jovens educandos de um contexto institucional em CE, caracterizado por graus de controlo elevados, para um ambiente menos vigiado revela-se complexa: por um lado, "decrescem significativamente os níveis de regulação externa do seu comportamento»; por outro lado, aumentam com frequência os níveis de exposição a fatores que potenciam o risco de reincidência, através da exploração das suas vulnerabilidades individuais, das dificuldades de integração escolar, formativa ou profissional, e da ocupação não estruturada dos tempos livres, entre outros" 43. A supervisão intensiva constitui, portanto, uma solução destinada a prevenir o risco de reincidência após a saída do CE. Quando a supervisão intensiva decorre em casa de autonomia, também se tem identificado algum desfasamento entre os objetivos associados à intervenção da promoção e proteção e a natureza do sistema tutelar educativo. Disso é exemplo a casa de autonomia de Lisboa, gerida pela Santa Casa da Misericórdia, e que dispõe de dois pisos, cada um correspondente a um tipo de população, designadamente jovens inseridos no sistema de promoção e proteção e jovens em supervisão intensiva no âmbito tutelar educativo. Se, por um lado, é de saudar o objetivo de fazer coexistir jovens provenientes de realidades distintas, a ausência de uma equipa multidisciplinar especificamente dedicada ao acompanhamento do instituto da supervisão intensiva poderá dificultar a concretização plena do espírito do instituto. Foi igualmente salientado que a supervisão intensiva só aplica a medidas de internamento superiores a um ano, o que restringe a sua utilização, pois é necessário um período mínimo de seis meses para a respetiva implementação.44 42 Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho.. 43 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho. 44 O período de supervisão intensiva necessita de um mínimo de 3 meses para ser preparada e terá uma duração mínima de três meses e só são elegíveis jovens com medidas iguais ou superiores a um ano (Cf. o n.º 3 do artigo 158.º-A da LTE). [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 43 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 3.4. Acompanhamento pós-saída O acompanhamento pós-saída45 é uma fase do processo tutelar educativo destinado a todos os jovens que cumpriram uma medida de internamento em CE, e que a reforma da LTE, em 2015, distinguiu da supervisão intensiva. Terminada a medida de internamento, os serviços da DGRSP devem seguir o regresso do menor à liberdade com os objetivos de (i) facilitar a reintegração social do jovem no contexto familiar, escolar ou laboral, (ii) acompanhar a adaptação à liberdade, minimizando o risco de reincidência e (iii) dar continuidade ao trabalho desenvolvido durante o internamento, promovendo a independência e responsabilidade. É este o contexto do acompanhamento educativo, que compreende a elaboração um projeto educativo46 pelos Serviços de Reinserção Social da DGRSP, os quais ficam responsáveis pela sua execução e seguimento. Nesse sentido, a Direção de cada CE informa a DGRSP da saída do jovem com pelo menos três meses de antecedência, por forma a que os Serviços de Reinserção Social possam avaliar as respetivas condições de integração no seu contexto. Porém, de acordo com as informações recolhidas, uma vez concluída a medida de internamento, na prática não ocorre um acompanhamento técnico do jovem em liberdade por parte da DGRSP. Sublinhando que o termo da medida de internamento não pressupõe o fim da intervenção tutelar educativa, devendo o jovem ser seguido e apoiado durante o período subsequente, o MNP sugere que se pondere (i) a criação de equipas multidisciplinares na área da Justiça, Segurança Social, Saúde e Educação que complementem, no exterior, o trabalho desenvolvido nos CE; (ii) o acompanhamento dos jovens por um técnico gestor de caso, à semelhança da experiência de outros países; ou (iii) a celebração de uma acordo com o jovem determinando os objetivos a atingir e respetivo prazo. 45 Artigo 158.º-B da LTE. 46 O projeto educativo no contexto da LTE é um documento que detalha as estratégias de intervenção e supervisão do jovem, com o objetivo de desenvolver competências pessoais e sociais, ajudando-o a reintegrar-se na comunidade. É elaborado pelos serviços de reinserção social e homo- logado pelo tribunal. 44 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 46 CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4. CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4.1. Considerações gerais O centro de instalação temporária (CIT) e os espaços equiparados a centro de instalação temporária (EECIT) são espaços destinados à detenção de estrangeiros no âmbito de controlo de fronteiras, com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional. Estes espaços não se destinam à detenção de migrantes por razões criminais, os quais ficam privados da liberdade em unidades policiais ou em estabelecimentos prisionais. A Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, é o único CIT do país e funciona como local de instalação de cidadãos estrangeiros em processo de afastamento e que se encontrem já em território português. Por sua vez, os EECIT estão localizados nos aeroportos internacionais e destinam-se à detenção de estrangeiros a quem foi recusada a entrada, garantindo assim o seu reembarque. Em 2024, estiveram em funcionamento os EECIT do aeroporto de Lisboa (EECIT-L), Porto (EECIT-P) e Faro (EECIT-F). Os EECIT de Ponta Delgada e das Lajes permaneceram encerrados. O MNP visitou a UHSA e os EECIT de Lisboa e Porto por duas vezes. O EECIT-F foi visitado uma vez. Foram também visitadas as divisões de segurança aeroportuária do aeroporto de Ponta Delgada e das Lajes, com o objetivo de verificar se os EECIT daqueles aeroportos estavam em funcionamento. Este foi o primeiro ano completo de funcionamento do novo esquema institucional de controlo de fronteiras que, na sequência da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficou a cargo das forças de segurança. Positivamente, destacou-se o espírito de diálogo e a motivação para melhoria de procedimentos por parte de todas as entidades envolvidas. A concretização institucional desse espírito foi a criação de um grupo de trabalho no seio do Conselho Superior de Magistratura, composto por várias instituições envolvidas nos processos de controlo e gestão de fronteiras e que se reuniu com regularidade ao longo do ano, com o objetivo de clarificar e harmonizar procedimentos entre entidades .47 Este diálogo interinstitucional foi fundamental uma vez que a resolução de alguns dos fatores de risco sinalizados pelo MNP não depende exclusivamente da ação de uma entidade, nomeadamente da PSP. É o caso da manutenção das detenções sem avaliação individualizada da sua necessidade por razões de saúde pública, segurança ou risco de fuga, assim como da libertação sem encaminhamento social atempado. 47 Para além do do MNP, fazem parte do grupo de trabalho a AIMA, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados, o Conselho Português para os Refugiados, a GNR, a Inspeção Geral da Administração Interna, a Organização internacional para as Migrações, a PSP, a Ordem dos Advogados, o Instituto da Segurança Social e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 47 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Em sentido negativo, destaca-se a persistência de pernoitas na zona de entrevistas do aeroporto de Lisboa, em condições que não cumprem padrões de dignidade. Embora esta seja uma situação influenciada por fatores contextuais, como a lotação do EECIT-L e o número de recusas de entrada sem reembarque imediato, é possível – e necessário – adotar medidas preventivas e de mitigação das condições materiais e de tratamento. 4.2. Fatores monitorizados A monitorização dos locais de privação de liberdade de cidadãos estrangeiros implica a verificação sistemática de vários fatores. Muitos destes não são habitualmente referidos nos relatórios de visita, nem nos relatórios anuais, dado que ao MNP cabe, sobretudo, identificar fatores de risco, portanto, aspetos que devem ser melhorados. Esta metodologia apresenta, no entanto, a limitação de não evidenciar os aspetos que se encontram em conformidade com os padrões exigidos. Assim, e relativamente a 2024, são identificados todos os tópicos analisados durante as visitas, sem prejuízo de outros que possam surgir pontualmente em contextos específicos. O seguinte quadro oferece uma visão sistémica dos fatores monitorizados e respetivos resultados em cada um dos locais visitados. Nas páginas seguintes, serão abordados os tópicos em que o MNP identificou desconformidades com os padrões exigidos. Quadro 8 FATORES DE RISCO POR CIT/EECIT VISITA EM 2024 Legenda + Sem inconformidades identificadas EECIT – Lisboa EECIT – Porto o EECIT – Faro Inconformidades parciais identificadas – Inconformidades substanciais identificadas UHSA N/A Não aplicável ou não avaliado pelo MNP TRATAMENTO DIGNO + + + + ÍNDICES DE OCUPAÇÃO + – + + CONDIÇÕES MATERIAIS Espaço mínimo por pessoa nos quartos + + + + Iluminação + + + + 48 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS Ventilação + + + + Salubridade + + + + Temperatura + + + + Conforto o – + + Instalações sanitárias salubres e com privacidade + o o N/A Privacidade da sala de atendimento jurídico, médico e com a AIMA + + + + Separação por género + + + + Separação de famílias com menores + + o + Acesso a espaço ao ar livre + – + + Alimentação + + + + Acesso a banho + – + + Acesso a artigos de higiene + – + + A DETENÇÃO Análise de risco de fuga e ponderação de medidas alternativas N/A o o o Identificação de vulnerabilidades o o o o Não detenção de menores por razões exclusivamente documentais o o o o Validação judicial de detenção por período superior a 48 horas + + + + Reapreciação periódica da detenção – – – – Prazo máximo de detenção o o + + SEGURANÇA Botões de emergência – o o o Videovigilância + – o o Plano de ação de emergência o – + – SAÚDE Avaliação clínica inicial em 48h + + + + Acompanhamento médico geral + + + + Acompanhamento psicológico + + + + Acesso a medicamentos + + + + Encaminhamento para hospital em caso de necessidade + + + + [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 49 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS Registos de entrada e saída o o o o Registo sistematizado do período entre as recusas de entrada em território nacional e as instalações em CIT/EECIT ou reembarque N/A – – N/A Registo e comunicação de lesão o o o o Protocolo e registo de apresentação de queixas + + + + Formulário de queixa pré-embarque N/A o – – Registo de revistas o o o o DIREITOS PROCESSUAIS Informação sobre as regras do espaço + o o o Informação sobre as razões da recusa e da detenção N/A o o o Informação sobre direitos processuais + + + o Intérprete + o o o Assistência jurídica o o o o Contactos com o exterior + + + + Impugnabilidade com efeito suspensivo + + + + Medidas disciplinares com processo justo o N/A N/A N/A GARANTIAS SOCIAIS Mediador sociocultural + – – – Atividades culturais e de recreação o o o o LIBERTAÇÃO Preparação social da libertação do CIT/EECIT o o o o 50 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4.2.1. Tratamento pelos profissionais Em 2024 não foram recolhidos indícios de maus-tratos. Pelo contrário, todas as pessoas detidas com quem o MNP dialogou elogiaram o tratamento recebido pelos agentes da PSP e pelas equipas de segurança. Esses relatos foram confirmados pelos vários profissionais com quem o MNP falou, incluindo profissionais de entidades externas que visitam ou trabalham nos centros. No EECIT-P, numa das paredes, estavam afixadas várias folhas com depoimentos elogiosos de cidadãos estrangeiros. 4.2.2. Índices de ocupação O MNP não teve conhecimento de situações de sobrelotação nos centros de detenção visitados. Contudo, no aeroporto de Lisboa, e encontrando-se o EECIT na sua ocupação máxima, continuou a ocorrer a pernoita de cidadãos estrangeiros na zona destinada a entrevistas de controlo de 2.ª linha da PSP. 4.2.3. Condições materiais Relativamente ao EECIT de Lisboa, e como assinalado no Relatório Anual de 2023, não obstante a colocação de camas de campanha, as instalações afetas à realização de entrevistas e a zona de embarque são espaços de trabalho e de trânsito, que não oferecem qualquer privacidade e onde não existem camas adequadas, duches, mesa de refeições, sala médica, nem acesso ao ar livre. A permanência nestes locais coloca em causa, por si só, os direitos das pessoas estrangeiras detidas, para além de potenciar situações de tensão, constituindo a detenção nessas condições um tratamento indigno48. Recomendada a cessação de utilização destes espaços para a acomodação de cidadãos estrangeiros, a PSP informou que, perante a lotação completa do EECIT-L, passaria a recorrer à UHSA ou a outros EECIT e que, em caso de esgotamento da capacidade conjunta dos EECIT e CIT, procederia à emissão de visto especial de entrada em território nacional por razões humanitárias. 48 A jurisprudência do TEDH tem considerado que situações desta natureza violam o artigo 3.º (proibição da tortura, penas, ou tratamentos desu- manos ou degradantes) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: acórdãos Riad e Idiab c. Bélgica, de 2008 (informação disponível em: https:// hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-108395%22]} ) e Z.A. e outros c. Rússia, de 2019 (informação disponível em: https://hudoc.echr.coe. int/eng#{%22itemid%22:[%22001-198811%22]} ). [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 51 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 É certo que a PSP implementou as ações a que se comprometeu. Contudo, estas revelaram-se insuficientes ou tomadas sem a tempestividade necessária para evitar a repetição das situações sinalizadas. Na visita realizada em abril de 2024, o MNP verificou que entre, 1 de janeiro e 31 de março, tinham sido vários os casos de pernoitas nas zonas de entrevistas e de embarque, alguns ao longo de vários dias, inclusive de menores acompanhados49. Na visita realizada em dezembro de 2024, encontravam-se a pernoitar na zona internacional três cidadãos estrangeiros, que ali permaneciam há três dias e que alegavam não lhes ter sido dada oportunidade de tomar banho50. Assim, o MNP reiterou a recomendação no sentido de que as áreas afetas à realização de entrevistas e à zona de embarque não devem ser utilizadas para a instalação de cidadãos estrangeiros. No caso de a capacidade de instalação atingir 90%, devem ser tomadas medidas preventivas, como emissão de vistos especiais em posto de fronteira aos requerentes de proteção internacional, independentemente de já existir decisão da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) sobre a admissibilidade do pedido. No que respeita à UHSA, desde 2018 tem vindo a ser recomendado o aumento do comprimento das camas, sugerindo-se a solução adotada no quarto-cela, onde o murete existente nos quartos foi eliminado. Importa salientar que durante o ano de 2024 foram realizadas obras na UHSA para a criação de uma ala familiar, contexto que poderia ter sido aproveitado para incluir as obras de aumento do comprimento das camas. 4.2.4. Detenção administrativa A legislação, jurisprudência51 e doutrina nacional e internacional têm vindo a construir um consenso no sentido de que a detenção de cidadãos estrangeiros para controlo de fronteiras é uma medida de último recurso, aplicável apenas quando, além da verificação das circunstâncias abstratas que legitimam a detenção, se concluir, mediante uma análise individual e fundamentada, que não é possível aplicar uma medida menos gravosa52. 49 Os menores não acompanhados foram rapidamente encaminhados para instituições de acolhimento. 50 Eram percetíveis sinais de falta de higiene e a chefia da PSP presente na zona de entrevistas não refutou as alegações dos cidadãos. 51 No Acórdão Ammur c. França, de 25/6/1996 (informação disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre#%7B%22fulltext%22:%5B%22Amuur%22%- 5D,%22itemid%22:%5B%22001-57988%22%5D%7D ), o TEDH considerou que a manutenção de requerentes de asilo na zona internacional do aero- porto durante vinte dias consistiu numa verdadeira detenção. No Acórdão Popov c. França, de 19/01/2012 (informação disponível em: https://hudoc. echr.coe.int/eng-press#%7B%22itemid%22:%5B%22003-3812769-4371409%22%5D%7D ), o TEDH considerou que não foi devidamente aferida a possibilidade de aplicação de uma medida alternativa à detenção. 52 “Detention in the course of proceedings for the control of immigration is not per se arbitrary, but the detention must be justified as reasonable, necessary and proportionate in the light of the circumstances and reassessed as it extends in time”. “To detain them further while their claims are being resolved would be arbitrary in the absence of particular reasons specific to the individual, such as an individualized likelihood of absconding, a danger of crimes against others or a risk of acts against national security. The decision must consider relevant factors case by case and not be based on a mandatory rule for a broad category; must take into account less invasive means of achieving the same ends, such as reporting obli- gations, sureties or other conditions to prevent absconding”, cfr. Comité dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, no Comentário Geral n.º 35, de 2014 (informação disponível em: https://docs.un.org/en/CCPR/C/GC/35?utm_ ) e na Comunicação n.º 900/1999 (informação disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/483761?ln=en&utm_ ). Do mesmo modo, de acordo com as observações do CPT no âmbito da sétima visita periódica a Portugal, (informação disponível em: https://rm.coe.int/16806979c2 :“The State party should: Refrain from retaining asylum seekers and irregular migrants for prolonged periods, use retention as a measure of last resort and only for as short a period as possible, by ensuring individu- alized assessments, and promote the application of non-custodial measures”. 52 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS No ordenamento jurídico da União Europeia, quer a Diretiva relativa aos procedimentos de afastamento de cidadãos de Estados terceiros (Diretiva de Regresso53) – transposta para o Direito nacional através da Lei de Estrangeiros –, quer a Diretiva especificamente aplicável à detenção de requerentes de asilo (Diretiva de Acolhimento54) – transposta para o Direito nacional através da Lei de Asilo – consagram o caráter subsidiário da detenção. Acresce que, na sequência da aprovação do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, no âmbito do sistema internacional de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, Portugal foi um dos primeiros países a assumir, em agosto de 2019, um Plano Nacional de Implementação do Pacto55, cujo objetivo 13 prevê que o Estado Português deve “recorrer à detenção de migrantes apenas como medida de último recurso e trabalhar no sentido de encontrar medidas alternativas”. Em 2023, o MNP assinalou que as comunicações da PSP ao juízo de pequena instância criminal para validação da detenção não incluíam elementos factuais relevantes para auxiliarem o juiz na ponderação da necessidade da detenção, nomeadamente os factos indiciadores de risco de fuga56, de perigo para a segurança nacional ou para a saúde pública, bem como da eventual ineficácia de outras medidas alternativas menos coercivas. Por tal razão, foi recomendado o abandono da aplicação automática da detenção administrativa para efeito de controlo de fronteiras, sublinhando-se que esta apenas deve ser utilizada quando estejam verificados os requisitos da detenção e se conclua, com base numa avaliação individual, não ser possível aplicar de forma eficaz medidas alternativas não privativas da liberdade. Em 2024, a análise dos processos de controlo de fronteiras nos aeroportos do Porto e de Lisboa, evidenciou uma melhoria significativa da prática da PSP, em linha com o recomendado. Merece destaque positivo o procedimento no EECIT-L, onde, tratando-se de requerentes de asilo, a PSP passou a incluir na comunicação ao tribunal a sua análise policial individualizada sobre a existência de algum dos fundamentos legais justificativos da manutenção da detenção (motivos de segurança nacional, saúde pública e risco de fuga). Contudo, foram identificados alguns processos em que, apesar de a PSP ter concluído expressamente que não existia nenhum dos fundamentos legais para a manutenção da detenção, o Tribunal ordenou a manutenção da detenção, sem explicitar os motivos da decisão, situação que foi partilhada pelo MNP no grupo de trabalho criado pelo Conselho Superior de Magistratura. 53 Cfr. considerando 16 e artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. 54 Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. 55 Informação disponível em: https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/temas-multilaterais/plano-nacional-de-implementacao-do- -pacto-global-das-migracoes . 56 Cfr. artigo 142.º, n.º 3, da Lei de Estrangeiros. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 53 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 4.2.5. Identificação de vulnerabilidades No âmbito do procedimento de detenção deve ser tida em conta a situação de vulnerabilidade em que se encontram algumas pessoas e que justificam especiais cuidados, como sejam o caso dos menores, das pessoas com problemas de saúde física ou mental, dos idosos, grávidas, vítimas de tráfico de seres humanos ou pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual57. A identificação de situações de especial vulnerabilidade obriga à definição de procedimentos específicos. Contudo, não foi encontrada uma prática sistematizada com este objetivo, mesmo no caso de requerentes de proteção internacional, em que a mesma é legalmente exigível58. Em face desta circunstância, o MNP reiterou a recomendação de 2022 com vista à criação tanto de um procedimento tipificado de identificação de vulnerabilidades como de uma unidade vocacionada para o efeito. Em resposta, a PSP referiu estar a trabalhar em cooperação com a Agência da Organização das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) na implementação de um procedimento sistemático de identificação de situações de especial vulnerabilidade. 4.2.6. Não detenção de menores por razões documentais Ao longo do ano, a PSP melhorou as práticas relativamente à detenção de menores. Em primeiro lugar, e ao contrário do verificado em 2023, não foram identificados casos de detenção de menores não acompanhados. Em segundo lugar, e no que respeita a menores acompanhados, o período de detenção foi sendo significativamente encurtado. De facto, na visita realizada ao EECIT-L em abril de 2024, observou-se que entre 1 de janeiro e 31 de março ainda tinham sido detidos menores acompanhados por períodos longos, inclusive na zona de entrevistas ou de embarques. 57 Esta enunciação sintetiza as situações (coincidentes) de vulnerabilidade referidas nos vários instrumentos jurídicos aplicáveis, a saber, o artigo 3.º, ponto 9, da Diretiva de Regresso (transposto no artigo 146.º-A, n.º 3, da Lei de Estrangeiros) e o artigo 2.º, k), conjugado com o artigo 21.º da Diretiva Acolhimento (transposto nas alíneas y), af) e ag) do artigo 2.º da Lei de Asilo). A obrigação de especiais cuidados está prevista no artigo 16.º n.º 3 da Diretiva Regresso e no artigo 11.º e 21.º e seguintes da Diretiva Acolhimento. 58 Artigo 77.º, n.º 2, da Lei de Asilo: “Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em considera- ção, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.” 54 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS Quadro 9 MENORES DETIDOS (TODOS ACOMPANHADOS) ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARÇO DE 2024 Pernoitas na zona de entrevistas Total de noites Pernoitas no EECIT Idade ou de embarque 31 4 27 14 anos 31 4 27 13 anos 21 6 15 17 anos 15 3 12 5 anos 15 3 12 10 anos 15 0 15 6 anos 11 1 10 13 anos 11 1 10 9 anos 10 1 9 17 anos 9 2 7 13 anos 9 2 7 15 anos 7 1 6 11 anos Mas a verdade é que ao longo do ano se verificou um encurtamento significativo do período de detenção de menores acompanhados. A PSP passou a sinalizar prontamente esses casos, junto das entidades judiciais e de unidades de acolhimento especializadas, a fim de permitir a entrada dos menores em território nacional logo após a entrevista com a AIMA. Decorreu dos processos analisados nas visitas de dezembro ao EECITL e ao EECIT-P que os casos em que a detenção de menores acompanhados se prolongou ficaram a dever-se à demora da resposta das restantes entidades envol- vidas, situação também abordada no contexto do grupo de trabalho criado pelo Conselho Superior de Magistratura. Tratando-se de menores não acompanhados, a sinalização e encaminhamento para instituição de acolhimento continua a ser muito pronta, não suscitando preocupações. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 55 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 4.2.7. Reapreciação periódica da detenção A lei portuguesa estabelece que a detenção administrativa de cidadão estrangeiro deve ser reapreciada judicialmente ao fim de cada período de oito dias59. No mesmo sentido, a Diretiva de Regresso determina que a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do cidadão estrangeiro, quer oficiosamente. Não obstante, apenas em um dos processos analisados ao longo de 2024 foi verificada a reapreciação da decisão de detenção60. 4.2.8. Prazo máximo de detenção NA UHSA e no EECIT-L, o MNP foi informado de terem ocorrido situações em que, considerando a especial vulnerabilidade dos cidadãos estrangeiros em causa e a falta de reposta de acolhimento atempada (que os colocaria em situação de sem-abrigo), a detenção foi prolongada para além do prazo máximo legal de detenção, com consentimento escrito do cidadão61. Porém, deve assinalar-se que, sem prejuízo do interesse humanista que motivou o prolongamento da detenção, é fundamental que as entidades tomem medidas que evitem a sua repetição. 4.2.9. Segurança Na UHSA, os quartos onde os cidadãos estrangeiros, por razões de segurança ou por motivos disciplinares, são temporariamente alojados durante a sua estadia, não dispõem de sistema de chamada de emergência. O MNP reiterou a recomendação, que vem realizando desde fevereiro de 2020, para que sejam instalados botões de emergência nos quartos de segurança, também designados quartos-cela. Nos EECIT de Lisboa, Porto e Faro, o MNP testou os botões de emergência dos quartos e verificou que o alarme acionado no telemóvel da equipa de segurança pode ser desativado diretamente nesse telemóvel, sem necessidade de deslocação ao quarto onde foi acionado. Esta circunstância contraria as boas práticas no funcionamento deste tipo de mecanismos, como refere o relatório da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), de 30 de julho de 2023, segundo o qual “para serem desarmados exigem que o vigilante se desloque ao local onde foi acionado”. Também nestes EECIT os sistemas de videovigilância continuam a não abranger todas as salas onde são realizadas entrevistas de controlo de 2.ª linha. Ademais, no EECIT-L a PSP informou que não tem acesso às gravações das imagens de videovigilância, nem conhece se estas são efetivamente gravadas. 59 Artigo 3.º, n.º 2, da Lei 34/94, de 14/9, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária. 60 Pelo Juízo local Criminal de Aveiro. 61 Ver ponto 4.2.15. 56 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS Por último, e segundo as informações prestadas pela PSP, os EECIT de Lisboa e Faro não dispunham de planos de emergência específicos aprovados62. No caso da UHSA, existe um plano, embora desconhecido pelos agentes. Em resposta à sinalização desta situação, a PSP informou tencionar realizar um simulacro na UHSA. 4.2.10. Procedimentos de registo de informações Em todos os CIT/EECIT o MNP identificou vários processos referentes à detenção de cidadãos estrangeiros sem registo de entrada e, sobretudo, sem registo de saída, ou com registos incompletos63, em desconformidade com o estipulado nos Regulamentos Internos desses locais. Na UHSA, num dos processos com estas falhas, o Tribunal assinalou a omissão de registo de saída e determinou que “tal ato de alteração da situação do cidadão estrangeiro – libertação ou condução à fronteira na sequência de uma detenção – deve ficar inequivocamente documentado”. A PSP mantém um registo com as datas de entrada e de saída de cidadãos estrangeiros nos EECIT. No entanto, não existe um registo sistematizado do período decorrido entre [i] as decisões de recusa de entrada em território nacional, tomadas pela PSP nas zonas de fronteira dos aeroportos, e [ii] o momento em que ocorrem os afastamentos de território nacional ou as instalações nos EECIT. A obtenção desta informação é apenas possível através de uma consulta individualizada de cada um dos processos, o que configura um esforço de monitorização desproporcional. Confrontados com a falta de transparência desta informação, os próprios agentes responsáveis pela zona de entrevistas reconheceram que não sabiam identificar quais os cidadãos que haviam pernoitado – e durante quanto tempo – nessa zona. A título de exemplo, na visita ao EECIT-Lisboa, em abril, o MNP identificou, através da consulta individual de processos, um caso em que um cidadão passou oito noites na zona de entrevistas de 2.ª linha. Contudo, no registo sistematizado de processos entregue ao MNP apenas está indicado que esse cidadão entrou no EECIT no dia 10/1/2024 e saiu no dia seguinte. 62 Segundo a PSP, o aeroporto de Lisboa tem planos de segurança (e autoproteção), plano de emrgência e plano de qualidade, devidamente apro- vados pelas entidades competentes, noemadamente a ANAC e Proteção Civil, e que as obras de requalificação previstas para o EECIT-L englobam a realização de um plano de emergência específico do EECIT. O Aeroporto Francisco Sá Carneiro dispõe de um Plano de Segurança, um plano de emergência e um plano de autoproteção devidamente aprovados pela ANAC e Proteção Civil. A PSP/DSACF também procedeu à elaboração de um plano de Defesa e Contingência para colmatar eventuais situações não previstas nos planos referidos. No caso do aeroporto de Faro, o plano de ação de emergência da PSP, na sequência das obras de remodelação, ainda está sujeito a aprovação. 63 Data, hora, número de voo, percurso, destino final e indicação da equipa de embarque ou escolta. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 57 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Ainda no que se refere à informação recolhida e registada, é essencial ter presente que o momento de entrada num local de privação da liberdade é fundamental para monitorizar a eventual ocorrência de maus-tratos. Por conseguinte, a avaliação clínica inicial deve ser realizada com a maior brevidade possível. Para além disso, sempre que sejam verificadas lesões ou o cidadão estrangeiro invoque ter sido sujeito a alguma agressão, deve ficar garantida a comunicação desta alegação, acompanhada de registo fotográfico da lesão, mediante consentimento da pessoa detida. Porém, os registos de entrada não assinalam a existência ou inexistência de lesões. Acresce que na UHSA, as avaliações clínicas foram frequentemente realizadas vários dias após a entrada e, num dos casos analisados – relativo a um cidadão estrangeiro cujo relatório médico referia a existência de lesão –, a comunicação superior não foi acompanhada de registo fotográfico. A fim de facilitar o controlo destas situações, e seguindo as boas práticas aplicadas noutros locais de privação de liberdade, foi recomendado que os registos de entrada passassem a indicar a existência, ou não, de lesões e que o regulamento geral dos CIT/EECIT determinasse a obrigatoriedade de comunicação superior de todas as lesões detetadas, quer no momento da entrada, quer durante a detenção, também acompanhada de registo fotográfico consentido pela pessoa em causa. Cumpre ainda referir que a realização de revistas nos CIT/EECIT não está sujeita a registo. Os regulamentos internos determinam que a revista está condicionada a motivos de segurança e a norma geral da PSP relativa aos CIT/EECIT determina que a revista deve ser feita por pessoa do mesmo género, com respeito pela dignidade e integridade. Não obstante, o MNP recomendou a obrigatoriedade de registo das revistas, incluindo a identificação do agente e os factos que a fundamentaram. 4.2.11. Formulário de queixa pré-embarque O novo regulamento interno do EECIT-L, aprovado em 2020, trouxe uma inovação no âmbito do registo de queixas. Assim, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação de queixa, a todo o tempo, por iniciativa do cidadão estrangeiro detido, passou a ser obrigatória a entrega, no momento final da instalação no EECIT e previamente ao embarque, de um formulário de queixa, permitindo ao cidadão pronunciar-se – sem necessidade de o solicitar – sobre eventuais tratamentos atentatórios da sua integridade física ou psicológica. O MNP tem elogiado esse procedimento e recomendou a sua extensão aos restantes EECIT/ CIT, o que foi parcialmente cumprido em 2024. Assim, os novos regulamentos dos EECIT incluíram a obrigação da entrega do formulário para queixa antes do embarque. Contudo, o regulamento da USHA é omisso sobre este aspeto e nos EECIT de Faro e Porto ainda não é cumprida esta determinação. Também no EECIT-L é generalizado o incumprimento do dever de entrega do formulário. 58 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS 4.2.12. Direito à informação Continua sem ser assegurada a disponibilidade de folhetos informativos, com as indicações das regras de funcionamento do espaço, em todas as línguas previstas nos regulamentos64. A este respeito, a PSP informou que novos folhetos informativos se encontram em fase final de produção e, em resultado de colaboração com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), serão traduzidos em 14 línguas. No curso das visitas de 2024, continuaram a escutar-se queixas relativamente ao desconheci- mento ou incompreensão dos detidos acerca da sua situação processual. No EECIT-F, as informações sobre os direitos dos cidadãos e o estado do respetivo processo jurídico foram transmitidas de forma insuficiente, por profissionais da equipa de segurança e com recurso ao Google tradutor, sem utilização de intérprete. Os detidos referiram não se recordar de todos os esclarecimentos que lhes foram prestados daquela forma. Mais se concluiu, através da consulta de processos, que continuam a verificar-se falhas na garantia de acesso a intérprete em diversos momentos processuais, nomeadamente (i) na notificação da recusa de entrada em território nacional e do direito à sua impugnação, (ii) na comunicação do direito a assistência jurídica e (iii) na comunicação dos direitos e deveres dos requerentes de pedido de proteção internacional65. Exemplos de falhas identificadas Casos de tradução de notificações a detidos com recurso a Google tradutor Processos que não contêm uma menção percetível quanto à assistência por intérprete ou por testemunha (e respetiva identidade) Auto de declarações prestadas à PSP, por cidadão usbeque, sem indicação da língua em que foram prestadas e/ou da sua tradução Falta de identificação de intérprete nas declarações prestadas à AIMA, por cidadãos iranianos, no âmbito de pedido de proteção internacional Auto de declarações prestadas à PSP, por cidadão marroquino, com indicação de realização de tradução simultânea em francês, sem indicação do intérprete interveniente As recomendações no sentido de resolver estas questões visaram (i) a prestação de informações por escrito, preferencialmente (ii) a tradução das versões escritas das notificações, (iii) a indicação da(s) línguas compreendidas pelo cidadão estrangeiro na sua ficha e (iv) o uso de intérprete quando não existe versão escrita da documentação. 64 Neste momento, os regulamentos internos preveem a entrega em árabe, bengali, castelhano, curdo, farsi, francês, hindi, inglês, italiano, man- darim, punjabi, russo, tâmil, turco e urdu. 65 Cfr. Relatório Anual do MNP, de 2023, pág. 51 (informação disponível em: https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da- -republica-2023-mecanismo-nacional-de-prevencao/ ). [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 59 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Relativamente à assistência jurídica, em termos práticos esta só ocorre nos casos de recusa de entrada e apenas após essa decisão66. Por conseguinte, tem vindo a ser sublinhada a importância desta garantia através de nomeação de advogado, tanto nos momentos que antecedem (e conduzem) à decisão de recusa de entrada, bem como (ii) para acompanhamento dos atos subsequentes e processos conexos, sejam administrativos ou judiciais. No sentido de alcançar este objetivo, o MNP incentivou a PSP a articular-se com as entidades competentes na área da justiça e da segurança social, bem como com a Ordem dos Advogados. 4.2.13. Medidas disciplinares Na UHSA foram analisados nove processos disciplinares que resultaram na aplicação da sanção de colocação em quarto-cela, tendo-se verificado que a audição dos cidadãos estrangeiros ocorreu na presença de intérprete e de defensor. Porém, todos os processos apresentavam duas falhas relevantes: as notificações de aplicação da sanção não descreviam os factos que a tinham fundamentado e as audições ocorreram somente no dia seguinte à aplicação da sanção. Embora se compreenda que haja casos em que a gravidade e urgência da situação possam justificar a colocação imediata em quarto-cela67, essa não é a regra geral prevista no Regulamento Interno da UHSA. O MNP recomendou que, à semelhança do Regulamento Geral dos CIT/EECIT, o Regulamento Interno da UHSA passasse a estabelecer a obrigatoriedade de audição do cidadão estrangeiro antes da aplicação da medida de colocação em quarto cela, exceto quando razões graves de ordem e segurança, devidamente especificadas, justificassem uma aplicação imediata. 4.2.14. Intervenção cultural e social A experiência da UHSA, onde há 18 anos existe a presença diária de uma organização não governamental, que desempenha as funções de mediação sociocultural, o JRS - Serviço de Jesuítas a Refugiados, demonstra a importância dessa tarefa para assegurar uma detenção digna e conciliatória das dimensões securitária e humanitária. Os colaboradores do JRS facilitam a comunicação entre os migrantes e as autoridades, esclarecem direitos e deveres, contribuindo assim, para reduzir a ansiedade e o stress vividos durante o período de detenção. Acresce que a existência de acompanhamento social tem sido um fator importante na jurisprudência do TEDH para aferir a compatibilidade da detenção com padrões de tratamento digno68. 66 Cfr. Relatório Anual do MNP, de 2023, pág. 49 e 50 (informação disponível em: https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia- -da-republica-2023-mecanismo-nacional-de-prevencao/ ). 67 Possibilidade prevista no Regulamento Geral dos CIT/EECIT, aprovado pela PSP. 68 Cfr. por exemplo, o caso Riad e Idiab c. Bélgica (informação disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-108395%22]} ). 60 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E ESPAÇOS EQUIPARADOS Em resposta ao recomendado nesta matéria, a PSP informou estar em preparação um protocolo com a OIM com vista ao desenvolvimento da atividade de mediação cultural em todos os EECIT. Em 2024, a OIM passou a ter presença regular nos EECIT do Porto e de Lisboa. Contudo, do referido protoloco ficaram excluídas algumas funções relevantes, tais como a elaboração de diagnósticos sociais e a preparação da saída de cidadãos do EECIT, em colaboração com entidades de acolhimento, nos casos em que não haja afastamento do território nacional69. Já em 2022, o extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras considerava insuficientes as atividades ocupacionais e recreativas existentes na UHSA, a cargo do Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS). Esta avaliação foi corroborada pela opinião dos cidadãos estrangeiros ali detidos, expressa em questionários entregues pela OIM. A PSP mantém a avaliação desfavorável sobre a oferta existente na UHSA, especificando que as atividades de voluntariado se circunscrevem aos fins-de-semana e que, nos dias úteis, é a própria PSP que procura facultar aos detidos a possibilidade de jogarem futebol. Instada a diligenciar no sentido de garantir um nível mais satisfatório de atividades ocupacionais, a PSP informou que está a articular com o JRS a implementação de um conjunto de atividades, tais como educação física, horta e jardinagem, carpintaria e pintura. 4.2.15. Preparação social da libertação Outra questão frequentemente relatada ao MNP é a ocorrência de graves situações de falta de preparação social da libertação de cidadãos estrangeiros detidos. Segundo informações prestadas pela PSP, pela OIM e pelo JRS, posteriormente confirmadas através da consulta de processos, foram vários os casos de pessoas libertadas na véspera do prazo máximo de detenção (por vezes a horas muito tardias e antes do fim de semana) sem que ficassem asseguradas soluções de alojamento e sem ter sido efetuada qualquer comunicação a entidades que pudessem prestar apoio social70. Na UHSA e no EECIT-L, o MNP foi informado de que houve situações em que a detenção foi prolongada, com consentimento da pessoa detida, devido à sua situação de especial vulnerabilidade e à falta de reposta de acolhimento atempada. 69 Nos termos do Protocolo, cabem à OIM outras funções como a (1) realização de ações de formação e sensibilização para a diversidade cultural junto dos mediadores, voluntários e todos os funcionários; (2) elaboração de folhetos informativos, sobre procedimentos legais, mecanismos e re- gras de autorização de entrada e permanência em Portugal e na União Europeia; (3) criação de canais de contacto no país de origem que facultem informação sobre possibilidades de migração regular como alternativa e (4) sensibilização dos riscos da imigração irregular. 70 A título de exemplo, num dos processos o cidadão estrangeiro foi libertado às 19h00 de uma sexta-feira, último dia útil do prazo máximo de detenção, no mesmo dia em que foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de asilo e da decisão de afastamento coercivo do território nacional, sem que houvesse sido sinalizado junto de instituição social para precaver a necessidade de apoio. Nos RO 110/2023, 111/2023, 112/2023, 113/2023, 114/2023 e 115/2023 os cidadãos estrangeiros foram libertados poucos minutos antes da meia-noite, no final do prazo máximo de detenção. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 61 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 A este respeito, a Lei de Asilo71 determina que seja assegurado apoio social aos requerentes de proteção internacional que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, cabendo essa competência, desde a extinção do SEF, à AIMA 72. No EECIT-F, segundo as informações recolhidas, foram vários os casos em que, perante a inação da AIMA, foi a própria PSP a contactar diretamente a linha telefónica 144 – de emergência social geral – para procurar apoio para requerentes de proteção internacional que haviam sido libertados e autorizados a entrar em território nacional. O MNP recomendou a tomada de medidas destinadas a garantir uma avaliação social dos cidadãos estrangeiros antes da sua libertação para sinalização das situações que careçam de apoio social às entidades competentes, relembrando que o apoio social a requerentes de asilo – designadamente no que respeita a condições de acolhimento – é uma obrigação legal do Estado Português. 71 Artigos 56.º e seguintes. 72 Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro, artigo 12.º, alínea h): “Ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA compete: h) Assegurar as condições de acolhimento nos termos da lei”. 62 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA 5 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 64 FORÇAS DE SEGURANÇA 5. FORÇAS DE SEGURANÇA 5.1. Considerações gerais No ano de 2024, intensificaram-se os objetivos de monitorização de unidades e subunidades policiais, alcançando-se um total de 26 visitas a locais de detenção pertencentes a forças de segurança. Por um lado, concluiu-se a monitorização do dispositivo territorial da GNR, tendo os resultados das visitas efetuadas em 2023 e 2024 sido divulgados em sede de relatório temático73. Por outro lado, manteve-se a realização assídua de visitas às instalações do Comando Metropo- litano de Lisboa da PSP (COMETLIS) por ser a zona de detenção que serve a área metropolitana de Lisboa e onde se efetiva a recolha a cela de um número significativo de cidadãos detidos por agentes das esquadras do distrito de Lisboa. Neste local foram entrevistadas 39 pessoas em situação de detenção e recebidas seis alegações de eventuais maus-tratos. 5.2. Guarda Nacional Republicana A monitorização de postos territoriais da GNR teve o propósito de atualizar o conhecimento acerca das condições e procedimentos de detenção. O conteúdo do relatório e as conclusões preliminares foram previamente transmitidos ao Comando Geral da GNR, em reunião que teve lugar no primeiro semestre do ano transato. As principais conclusões alcançadas referem-se aos seguintes aspetos: • Condições materiais Apesar de a maior parte dos espaços de detenção cumprir as condições regulamentares, assinala-se a ausência generalizada de sistemas de videovigilância. Em alguns postos visitados, pôde constatar-se que o expediente de detenção decorreu no mesmo local do atendimento ao público, não sendo possível assegurar a privacidade da pessoa detida. 73 Informação disponível em: https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-tematico-sobre-a-guarda-nacional-republicana-2023-24/ . [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 65 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 • Procedimentos de detenção Analisado o registo documental das detenções, foram observadas irregularidades e inconsistências, algumas devido ao funcionamento do Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais (SIIOP), a plataforma informática da GNR a nível nacional. Por exemplo, o campo destinado ao registo de lesões da pessoa detida não é de preenchimento obrigatório. O MNP observou que quando a operação detentiva é efetuada por militares de outros quarteis, esta nem sempre fica documentada nos postos para onde o cidadão é transportado, podendo assim suceder que uma situação de privação da liberdade não conste dos registos do local onde ocorreu. • Dever de denúncia ao Ministério Público O MNP também observou que nem todos os militares têm a consciência inequívoca de que sobre eles impende um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público de todas as evidências ou queixas de maus-tratos, ainda que as últimas possam parecer infundadas. 5.3. Polícia de Segurança Pública Na monitorização ao COMETLIS, o MNP recebeu relatos de seis detidos sobre tratamento indevido por agentes policiais e, subsequentemente, realizou visitas de verificação às Esquadras responsáveis por estas detenções, sempre numa abordagem preventiva e de sensibilização para o cumprimento da legalidade. As Esquadras sinalizadas neste âmbito foram as da Folgosa (4.ª Esquadra); Porto Salvo (82.ª Esquadra); Esquadra de Investigação Criminal de Loures; Sacavém (39.ª Esquadra); Calvário (28.ª Esquadra) e Baixa Pombalina (2.ª Esquadra). Uma questão que continua a suscitar profunda preocupação é o estado de deterioração da Área de Detenção da PSP da Bela Vista do Comando Metropolitano do Porto. Mantendo-se inalteradas as respetivas condições materiais, o MNP volta a alertar para a falta de dignidade destas instalações, tanto para o trabalho dos agentes policiais como para a permanência de pessoas detidas, e reitera a urgente necessidade de novas infraestruturas de detenção no Comando Metropolitano do Porto. 5.3.1. Procedimentos de revista No curso de 2024, foi emitida uma Norma de Execução Permanente (NEP) relativa a procedimentos de revista, cuja falta de sistematização suscitava algumas dúvidas aos agentes durante o processo de detenção. Este normativo foi ao encontro de recomendação do MNP, feita na sequência de diversas visitas, no sentido de que fosse ponderada a elaboração de normativo com vista à uniformização de procedimentos em matéria de revistas de segurança. 66 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA De acordo com a NEP o seu objetivo foi "uniformizar procedimentos policiais, adequando-os às várias realidades, sempre considerando os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, proibição do excesso e da dignidade da pessoa humana (…) regulamentando os procedimentos a adotar pelos polícias aquando da realização de revistas pessoais". Tipificando as tipologias de revista em função da finalidade74, a NEP elenca como modalidades de procedimento (i) a revista sumária de segurança, para salvaguarda dos polícias, dos visados ou de terceiros, (ii) a revista a menores, idosos ou pessoas com deficiência, (iii) a revista de segurança para transporte em viatura policial, (iv) a revista a indivíduos para permanência nas instalações policiais, (v) a revista a indivíduos em permanência nas zonas de detenção e (vi) a revista para obtenção de prova em processo penal. A NEP estabelece ainda os pressupostos e requisitos correspondentes a cada uma das modalidades identificadas. Já quanto à forma, a NEP estabelece taxativamente três categorias: (i) a revista não intrusiva, apenas por visualização ou com recurso a meios técnicos, (ii) a revista por palpação e (iii) a revista por desnudamento, podendo ser parcial, total ou parcial com pesquisa nas cavidades. Não obstante, o MNP recenseou algumas dúvidas do efetivo policial acerca das revistas a indiví- duos que devem permanecer nas instalações policiais ("Anexo IV") e em zonas de detenção ("Anexo V"), designadamente no que concerne à revista por desnudamento, a qual apenas é permitida quando "existam fundadas suspeitas de que a pessoa tenha ocultos objetos/substâncias que possam colocar em causa a segurança e integridade física dos polícias, da pessoa ou de terceiros, bem como possam servir de prova, não sendo possível obter/retirar/preservar por método menos intrusivo". Acresce que nos termos da NEP, a revista por desnudamento implica necessariamente a prévia validação pelo Comandante/Adjunto de Esquadra, chefia do serviço, a que os polícias pertençam, ou Oficial/Chefe de Serviço, que fica registada no expediente. Como descrito, por um lado, a prévia validação pela hierarquia policial poderá, em face da escassez de recursos humanos nas esquadras, dificultar a realização da revista em tempo útil. Por outro lado, entendem os operacionais que a NEP faz depender a revista por desnudamento da eventual prática de certos crimes uma vez que apenas é permitida nas circunstâncias acima referidas. Ora, admitindo os operacionais que a revista por palpação sempre poderá garantir a eficácia do procedimento de deteção, entendem que a NEP deveria prever um conteúdo mais "aberto" no que se refere, sobretudo, ao procedimento de revista a indivíduos nas zonas de detenção. Foi igualmente sinalizada a existência de dúvidas relativamente a "zonas cinzentas" ou conceitos indeterminados do texto do documento. 75 74 A saber: i) prevenção e segurança (Medidas especiais de polícia previstas na Lei de Segurança Interna; Legislação desportiva e de segurança privada; Legislação de segurança aeroportuária); ii) recolha de prova e medida cautelar de polícia, no âmbito da legislação penal e processual penal; iii) medida de segurança; iv) supervisão de revistas levadas a cabo por seguranças privados. 75 É o caso do cumprimento de limitações para procedimento de revista por palpação, como seja a retirada apenas de «peças de roupa indispen- sáveis à realização da mesma». [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 67 Dada a importância do normativo aprovado e o teor das opiniões recolhidas durante as visitas, o MNP considera relevante que a Direção Nacional da PSP pondere promover a organização de sessões de formação e esclarecimento de operacionais sobre a aplicação da referida NEP. Importa, porém, ter em consideração que a revista por desnudamento constitui um momento de especial vulnerabilidade para quem é sujeito a este procedimento, que deve obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e do respeito pela dignidade humana, privacidade e identidade de género. 5.3.2. A detenção de menores de 16 e 17 anos O MNP procurou conhecer a existência de normativos internos sobre o tratamento de menores detidos, tendo sido reportada apenas a vigência de orientações aplicáveis a crianças e jovens inimputáveis com idade inferior a 16 anos. É o caso das normas que versam sobre procedimentos de detenção de jovens entre os 12 e 16 anos. Desde logo, a Circular n.º 8917/2023, que determina os procedimentos a adotar pelas forças de segurança, a propósito da condução de jovens a CE, e a recente NEP sobre procedimentos de revista, que estabelece especiais medidas no âmbito das revistas levadas a cabo a menor, considerado como a «criança ou jovem com idade inferior a 16 anos». Outras diretrizes incluem a NEP sobre o uso de meios coercivos, que impõe a proibição geral do uso de algemas em menores de 16 anos, e o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, que determina cuidados especiais na custódia desses menores, como a necessidade de serem mantidos sob supervisão, especialmente quando permanecerem em cela com outros indivíduos. Em 1982, o legislador aprovou um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.76 No entanto, inexistem, até hoje, normativos suscetíveis de definir os contornos da atuação policial, sempre que se trate da detenção de jovens com 16 e 17 anos. O regime introduz o conceito de “jovem adulto” (de 16 a 21 anos) e reconhece a necessidade de lhes ser conferido um tratamento diferenciado, como a possibilidade de imposição de medidas corretivas não privativas da liberdade ou a atenuação especial das penas de prisão. Também o Código de Processo Penal prevê, sempre que o arguido seja menor de 21 anos, a obrigatoriedade de assistência por defensor em qualquer ato processual (à exceção da constituição de arguido) e a comunicação imediata aos titulares das responsabilidades parentais. 76 Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. 68 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] FORÇAS DE SEGURANÇA No Direito Internacional, as Regras de Beijing (Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 1985), e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (1996)77 consideram como criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. Essa definição está alinhada com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que estabelece que uma criança é todo o ser humano com menos de 18 anos, salvo se atingir a maioridade antes, de acordo com a legislação nacional. As Regras de Beijing equiparam a definição de criança e jovem para efeitos de tratamento penal, estabelecendo que "jovem é qualquer criança que, nos respetivos sistemas jurídicos, possa ser tratada pela prática de um delito de forma diferente da de um adulto"78. Nesse sentido "Serão também feitos esforços para que os princípios consagrados nas presentes Regras abranjam os jovens adultos delinquentes»79. As Regras de Beijing chamam ainda a atenção para a necessidade de uma formação especializada de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei na administração da justiça de jovens, em particular os agentes policiais80 e para a necessidade de que os jovens em prisão preventiva permaneceram separados dos adultos e instalados em estabelecimentos ou alas distintas. Dado este contexto, seria desejável que a Direção Nacional desenvolvesse normativos internos que considerem as especificidades da detenção de jovens entre os 16 e os 18 anos. Essas diretrizes poderiam abordar temas como o uso de meios coercivos, transporte, custódia policial (incluindo a instalação em espaço próprio enquanto o expediente é elaborado), informação sobre direitos e deveres e alojamento após a detenção. 77 “Todas as decisões respeitantes às crianças devem ser tomadas privilegiando o seu interesse superior” (artigo 3.º) e que «toda a criança suspeita ou acusada de ter cometido delito tem direito a um tratamento capaz de favorecer a sua dignidade (…) e que facilite a sua reintegração social” (artigo 40.º). 78 Regra 2.2 a). 79 Regra 3.3). 80 Regra 12. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 69 PROMOÇÃO E FORMAÇÃO PROMOÇÃO E FORMAÇÃO 6 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 72 PROMOÇÃO E FORMAÇÃO 6. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL A dimensão preventiva do trabalho dos mecanismos nacionais de prevenção abrange, para além da realização de visitas de monitorização, a promoção e a sensibilização da sociedade e dos agentes públicos para o tema da privação da liberdade em condições de respeito pela dignidade humana. Nesse sentido, é fundamental o envolvimento em atividades de divulgação e cooperação, nomeadamente através do diálogo institucional, da participação em seminários, conferências, campanhas educativas e em iniciativas dinamizadas por organismos nacionais e internacionais. Salientam-se, em 2024, as seguintes ações: 6.1. Plano nacional • Reunião com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (janeiro); • Reuniões do Grupo de Trabalho criado pelo Conselho Superior da Magistratura com vista a garantir o tratamento em condições dignidade aos estrangeiros a quem é recusada a entrada nos postos de fronteira e aos requerentes de asilo (fevereiro, abril, julho, outubro e novembro);81 • Reunião com o Comando geral da GNR (março); • Aula ao VI Curso de Direção e Estratégia Policial no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (março); • Participação na apresentação do projeto de Desmaterialização e Integração dos Sistemas de Informação da Saúde nos Serviços Prisionais e de Reinserção pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (maio); • Colaboração, através de entrevista concedida ao Observatório Permanente da Justiça, no projeto de investigação desenvolvido pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra para a Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativo às condições de detenção nos Estados-membros (maio); • Aula a alunos da Academia Militar sobre “Direitos Humanos das Pessoas Privadas da Liberdade” (junho); • Reunião com o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social sobre a monitorização de unidades especializadas no acolhimento de jovens com comportamentos disruptivos, deficiência ou incapacidade (julho); 81 O Grupo de trabalho inclui representantes do ACNUR, OIM, PSP, GNR, Ordem dos Advogados, AIMA, IGAI, Ministério da Justiça, CPR, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e Juízo de Família e Menores de Lisboa. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 73 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 • Participação no lançamento do projeto da OIM – Organização Internacional para as Migrações “Direitos sem Fronteiras: Cooperação para o reforço dos Direitos Humanos em Centros de Detenção para fins migratórios em Portugal” com uma apresentação sobre os principais desafios da detenção de estrangeiros (setembro); • Reunião com o Inspetor Nacional da PSP (outubro); • Reunião com representante da Amnistia Internacional (outubro); • Aula aos alunos do Mestrado em Direito e Segurança da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa com o tema “The right to be free from inhuman or degrading treatment” (novembro); • Aula aos alunos da licenciatura em Criminologia da Universidade Lusófona sobre Prevenção da Tortura e Maus-tratos (dezembro). 6.2. Plano internacional • Participação em missão de formação e de intercâmbio para capacitação institucional da Provedoria de Justiça de Cabo Verde e dos seus técnicos (janeiro e fevereiro); • Participação na conferência “Prisões e regimes de detenção em Portugal: antes e depois de 1974” organizada pelo The Portuguese Prison Photo Project e integrada nas comemorações dos 50 anos do 25 de abril da Câmara Municipal de Portimão (abril); • Apresentação sobre o trabalho do MNP a delegação do Ombudsman da Moldávia no âmbito de visita ao Provedor de Justiça (maio); • Apresentação sobre o trabalho do MNP a delegação do Ombudsman da Geórgia no âmbito de visita ao Provedor de Justiça (junho); • Reunião com o SAI, serviço de inspeção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas descon- centradas e aos serviços centrais da DGRSP (julho); • Reunião com a delegação em Portugal do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (julho); • Reunião virtual com Martin Zinkler, membro do Subcomité para a Prevenção da Tortura da ONU e relator para Portugal (julho); • Reunião virtual com membros do CPT para preparação da visita a Portugal (novembro); • Participação na reunião encerramento da missão do CPT para partilha das observações preliminares alcançadas na missão em Portugal (novembro); • Reunião com o Departamento de Execução de Acórdãos do Conselho da Europa (novembro). 74 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] PROMOÇÃO E FORMAÇÃO TABELAS 7 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 76 TABELAS Tabela 1 FATORES DE RISCO POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL VISITADO EM 2024 Legenda EP Leiria Jovens EP Vale do Sousa EP Ponta Delgada X Fator de risco identificado no EP pelo menos uma vez 82 EP Monsanto EP Angra – Fator de risco não avaliado pelo MNP EP Tires EP Linhó do Heroísmo EP Porto EP Izeda EP Lisboa Fator de risco avaliado e não identificado no EP CONDIÇÕES MATERIAIS Lotação oficial e ocupação – Homologação da lotação oficial do EP superior à capacidade efetiva (83) X X X X X Desatualização ou inexistência de uma lotação oficial – X (84) X Sobrelotação – X X X X X Infraestruturas Falta de privacidade, degradação e/ou sujidade de balneários – X X X X X X Falta de privacidade na zona sanitária de alojamentos partilhados – X X Estado de degradação de alojamentos – X X X X X X Temperaturas acentuadas nos alojamentos (frio e/ou calor) – X X X X X Falta ou indisponibilidade de refeitório – (85) (86) (87) X Existência de infestações (percevejos, ratos e/ou baratas) – X X X Insalubridade do sistema de escoamento X Insuficiência e vetustez do parque automóvel – X X X Alojamentos exclusivamente coletivos, em camarata – X Vedação insuficiente, com frequentes arremessos do exterior – X X Falta de cozinha – (88) 82 O fator de risco é identificado (e sinalizado com X), mesmo nos casos em o MNP o observou pontualmente (e não frequentemente). 83 A visita ad hoc ao EP de Tires teve como intuito acompanhar as obras no Pavilhão 3, destinado a alojar, no futuro, reclusos provenientes do EP de Lisboa. O MNP não analisou, globalmente, as condições do EP de Tires, nem a ocupação ou lotação do mesmo. Constatou, positivamente, que a homologação oficial da lotação atribuída ao recém remodelado Pavilhão 3 foi realizada em concordância com os padrões internacionais relativos à área mínima de alojamento por pessoa reclusa. 84 Utilização, pelo menos desde 2019, de alojamentos não contabilizados na lotação homologada para o EP, entre os quais uma «mega camarata» que alojava 47 reclusos. 85 Os reclusos inativos – que não desenvolvem atividade laboral – da Ala A tomam as refeições na própria cela, não se deslocando ao refeitório. A presença de alimentos nas celas foi indicada como um fator de favorecimento de pragas, tendo o MNP presenciado a existência de pombas na zona prisional. 86 Os reclusos tomam as refeições nos seus alojamentos durante o fim-de-semana. 87 As mulheres reclusas não têm acesso ao refeitório, tomando as refeições no alojamento coletivo. 88 Na falta de cozinha, as refeições são transportadas desde o EP vizinho de Paços de Ferreira, havendo relatos – confirmados pela direção e fun- cionários – quanto à falta de qualidade e de quantidade da comida, que chega muitas vezes já fria ao estabelecimento. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 77 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 SEGURANÇA Videovigilância Cobertura insuficiente do sistema de videovigilância – X X X X Botões de chamada de emergência Falta ou avaria do um sistema de alarme e comunicação nas celas – X X X Equipa de vigilância Escassez de elementos de vigilância X X X X X X X X X Plano de emergência contra incêndios Inexequibilidade do plano de emergência – X X X X Revistas Realização de revistas com exposição do recluso a nudez integral – X X X X Envolvimento de um número excessivo de elementos de vigilância – X X durante a realização de revistas por desnudamento Realização de revistas por desnudamento em local sem garantia – X de privacidade para o recluso Realização de revistas por desnudamento sem autorização prévia – X X da direção do EP Realização de revistas por desnudamento sem fundamento legal – X Realização de revistas por palpação em local sem cobertura – X de videovigilância Realização de múltiplas e consecutivas revistas a um mesmo recluso – X Buscas Realização de buscas a alojamentos sem a presença do recluso – X a partir do exterior da cela Envolvimento de número excessivo de elementos de vigilância X – (89) durante a realização de busca Inexistência ou incompletude do registo escrito de buscas – X (auto de busca) Realização de buscas sem a existência de ordem ou autorização – X prévia da direção do EP 89 O MNP observou imagens de videovigilância que permitem constatar a permanência de vários elementos do corpo da guarda prisional com reclusos, no interior do seu alojamento, durante períodos prolongados de tempo, durante a realização de buscas. Num dos casos analisados, foram usados meios coercivos sobre o recluso durante uma busca que se prolongou por mais de 10 minutos. O recluso alegou ter sido alvo de agressões no interior da cela. 78 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Colocação em cela de separação 90 Aplicação equívoca de medida cautelar a reclusos que, para – X própria proteção, devam ser colocados em cela de separação 91 Incumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para colocação – X X X (92) (93) de reclusos em regime de separação da demais população reclusa PROCEDIMENTOS JURÍDICOS COM IMPACTO NA PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS X X Falta ou manifesta insuficiência de juristas – (94) (95) Processos disciplinares Indícios de falta de informação ao recluso acerca do direito a advogado – X Medidas cautelares na pendência de processo disciplinar Falta de celeridade na comunicação da existência – X de uma medida cautelar ao SAI e ao instrutor processual Falta ou insuficiência da fundamentação para aplicação X – (96) X X X de medida cautelar X Aplicação sucessiva de cela de separação e de medida cautelar – (97) Medidas cautelares precedidas de desnudamento – X em fundamento legal 90 Artigo 92.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL). 91 O MNP deparou-se com situações em que foi aplicada equivocamente uma medida cautelar, ao abrigo do artigo 111.º do CEPMPL, a reclusos contra os quais não corria nenhum processo disciplinar. Nestes casos – em que se pretendia garantir a proteção do recluso – o mesmo deveria ter sido colocado em cela de separação, ao abrigo do regime previsto no artigo 92.º do CEPMPL, enquadramento jurídico do qual advêm salvaguardas relevantes, tais como a verificação de legalidade pelo Ministério Público e a proposta de colocação em regime de segurança findos 30 dias, se se mantiverem os pressupostos de necessidade de proteção. 92 À data da visita do MNP, o recluso em causa encontrava-se isolado da demais população reclusa há quase 3 anos, tomando as refeições na própria cela e gozando de tempo a céu aberto sozinho. 93 À data da visita do MNP, um recluso encontrava-se isolado da demais população reclusa há mais de três semanas, com as implicações no acesso a atividades e a pátios. A Diretora reportou que estava iminente uma decisão sobre a colocação em regime de vigilância eletrónica no domicílio, cuja recusa determinaria a transferência do recluso para o EP de Angra do Heroísmo. 94 O MNP constatou que, apesar de o EP dispor de jurista, os processos de inquérito por uso de meios coercivos eram instruídos por um elemento de vigilância. A Diretora do EP reportou ainda ao MNP a sua preocupação com a iminência da falta de jurista no EP, já que o contrato de avença tem término de 31.12.2024 e o EP não foi abrangido no concurso nacional aberto com este âmbito. 95 O MNP regista, com elevada preocupação, a escassez de juristas no EP de Lisboa, com impacto na qualidade e celeridade da instrução de processos. O EP conta apenas com uma jurista, que apresenta um nível de desgaste e desmotivação legítimo e muito elevado, dada a sobrecarga de trabalho que impende sobre si. Além da instrução de todos os processos jurídicos no EP, cumula responsabilidades na «Secção de Reclusos» e enquanto adjunta da Direção. Os dois demais juristas afetos ao EP encontram se de baixa prolongada e sem previsão de regresso. O MNP recomen- dou o reforço, com caráter de urgência, da equipa jurídica do EP. 96 As medidas cautelares são frequentemente utilizadas no EP como forma de reação imediata a comportamentos de desobediência de reclusos (como, por exemplo, a recusa em recolher ao alojamento). Nalguns dos casos analisados, o MNP considerou rebatível a necessidade de uma medida cautelar, desde logo porque [i] a infração disciplinar não era passível de “continuação” e porque [ii] a conduta do recluso, per si, não pareceu revestir gravidade passível de “perturbar a convivência ordenada e segura” no EP. 97 O MNP consultou dois processos em que uma medida cautelar de confinamento foi aplicada na sequência imediata do cumprimento de cela de separação pelo recluso. Ora, podendo a aplicação de uma medida cautelar ser determinada “em qualquer fase do processo disciplinar”, o MNP considera que a cumulação sucessiva destas duas medidas pode comportar o isolamento da pessoa reclusa por um período excessivo de tempo, com os efeitos negativos daí decorrentes, por exemplo, ao nível da saúde mental. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 79 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Inquéritos por Uso de Meios Coercivos Preenchimento incompleto ou diferido do modelo X X – (98) (99) X de participação de uso de meios coercivos Indícios de incumprimento do dever de participação X – X (100) da utilização de meios coercivos Falta ou incompletude do visionamento de imagens de X – (101) X X videovigilância na instrução de inquéritos por uso de meios coercivos Indícios de um uso desproporcionado de meios coercivos – X X X Instrução insuficiente – X X Falta ou insuficiência do registo de lesões decorrentes – X X X X do uso de meios coercivos Incumprimento da obrigação de assistência médica imediata X – X X (102) a recluso sujeito a meios coercivos Atrasos significativos na instrução e conclusão do processo – X X X de inquérito por uso de meios coercivos Arquivamento do processo apesar do reconhecimento X – (103) da desproporcionalidade dos meios coercivos utilizados Inquéritos por Agressão de Funcionário a Recluso Atrasos significativos na conclusão de processos de inquérito X – (104) X X X por agressão de funcionário a recluso Falta de conservação e/ou visionamento de imagens X – (105) de videovigilância na instrução do inquérito Instrução incompleta X 98 Designadamente com identificação incompleta dos elementos de vigilância envolvidos. 99 Em 3 dos 10 processos de inquérito analisados, a participação de uso de meios coercivos não foi preenchida no próprio dia. 100 O volume anual de nove Inquéritos por Uso de Meios Coercivos parece manifestamente reduzido atendendo ao facto de o EP de Lisboa se encontrar sobrelotado e ser o estabelecimento com a maior população prisional do país (superior a 900 reclusos). Este volume pode indiciar o incumprimento do dever de participação de toda a qualquer situação de utilização de meios coercivos sobre um recluso. Acresce que em 8 dos 9 (89%) processos de inquérito analisados pelo MNP, o recluso sujeito a meios coercivos alegou ter sido alvo de agressões por guarda prisional. 101 Fator de risco identificado apenas num processo. 102 Fator de risco identificado apenas num processo. 103 No relatório final de um dos processos analisados pelo MNP – que foi alvo de arquivamento – pode ler-se que “é de propor que seja o [guarda] expressa e cabalmente advertido que a força usada nos meios coercivos empregues, designadamente com o bastão, terá sido excessiva, ato passível de censura e de sancionamento em sede disciplinar, caso venha a repetir-se”. 104 Fator de risco identificado num de três processos. 105 Fator de risco identificado num de três processos. 80 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS ALEGAÇÕES OU EVIDÊNCIAS DE MAUS-TRATOS X X Insegurança no ambiente entre reclusos – (106) (107) X X Evidências da prática de maus-tratos a reclusos por guardas X X X X – (108) (109) (110) (111) prisionais, registadas em imagens de videovigilância Relatos de casos pontuais de maus-tratos a recluso X Indícios fortes de casos pontuais de maus-tratos a recluso, – X em local sem cobertura de videovigilância Indícios fortes e/ou relatos verosímeis de uma prática reiterada de agressões a reclusos por guardas prisionais, em local sem – X X X X cobertura CCTV Incumprimento do dever de abertura de inquérito para averiguar X – – (112) (113) X X alegações de maus-tratos a recluso Incumprimento (ou desconhecimento) pelos funcionários X do dever de denúncia ao Ministério Público dos crimes de que – (114) X X X tomem conhecimento em exercício de funções Desconhecimento pelos funcionários dos procedimentos para – reporte hierárquico de evidências ou alegações de maus-tratos Impunidade disciplinar e penal de funcionário cuja conduta contrariou X – (115) X X o dever de proteção de integridade física e moral de reclusos Incumprimento do dever de condução imediata aos serviços clínicos – X X X de reclusos que apresentem lesões ou alegações de maus-tratos Falta de registo fotográfico de lesões observadas em reclusos – X X X Falta de uma base de dados com listagem de todos os casos – X X X X X X X X X de alegações, indícios ou evidências de maus-tratos a recluso 106 O ambiente de tensão e conflitualidade foi identificado de forma predominante na secção feminina do EP, em especial numa camarata par- tilhada por oito reclusas. 107 O MNP recebeu relatos repetidos – tanto de reclusos como de funcionários – quanto à existência de um ambiente de muito elevada tensão no Pavilhão Simples. 108 O processo de inquérito consultado pelo MNP refere, num respetivo auto de visionamento de imagens CCTV da câmara 215, que que “o guarda X retira o recluso A da sala de trânsitos, segurando-o pelos cabelos e encaminhando-o para o corredor”. 109 O processo de inquérito consultado pelo MNP refere que “da prova documental, mais concretamente das imagens de CCTV, que atestam em parte as declarações do recluso, nomeadamente, das agressões que foi alvo, mais concretamente duas bastonadas sem motivo aparente por parte de um dos elementos de vigilância”. 110 Nas imagens registadas é possível visualizar que “repentinamente, o Sr. Guarda virou-se para o recluso, agarrou-o pela camisola (…) empurrou o puxou o recluso repetidamente”, com “o embate das costas do recluso na esquina da parede” e que, em resultado, “a camisola que [o recluso] tinha vestida estava rasgada na zona da gola até ao peito”. Não foi preenchida qualquer participação de uso de meios coercivos relativamente a esta intervenção. A instrutora propôs a instauração de processos disciplinar contra o funcionário em causa e extraiu certidão do inquérito para remessa ao Ministério Público. 111 O MNP visualizou imagens de videovigilância em que um guarda prisional, perante as câmaras, a 02/05/2024, desfere três bastonadas ao reclu- so A, duas bastonadas e um pontapé ao recluso B e uma bastonada ao recluso C. Estes factos apenas foram comunicados ao Ministério Público a 18/12/2024, volvidos mais de 7 meses da sua ocorrência, na sequência da visita do MNP. 112 Este fator de risco foi identificado apenas uma vez. 113 No EP do Porto, a abertura e instrução de inquéritos contra funcionários por alegações de maus-tratos a recluso é diretamente realizada pelo SAI Norte. Não obstante, o MNP considera que deve ser melhorada a sinalização – pela equipa jurídica do EP ao SAI – da presença de alegações de agressão, não sendo bastante nestes casos a mera menção “para os efeitos tidos por convenientes”. 114 O MNP destaca, muito positivamente, uma evolução significativa no EP de Linhó relativamente a este fator de risco. Foram vários os processos analisados pelo MNP em que houve lugar a uma comunicação ao Ministério Público de factos passíveis de configurar uma ofensa à integridade física qualificada contra recluso. Não obstante, o MNP sinalizou dois processos de inquérito em que essa comunicação não teve lugar. 115 Fator de risco identificado em apenas um de três processos. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 81 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Falta de visibilidade da Direção do EP quanto ao real volume – X X X X X X X X X de alegações de maus-tratos Evidências ou indícios de encobrimento, por funcionário, de uma X X – (116) (117) situação de maus-tratos perpetrados por outro funcionário a um recluso Concentração de alegações de maus-tratos em elementos – X X de vigilância identificáveis pela Direção Lesões anteriores ao ingresso Dificuldade de identificação dos os expedientes referentes a lesões – X anteriores ao ingresso de reclusos MEIOS DE QUEIXA Requerimentos e Queixas da População Reclusa (Circular n.º 9/2021) Desconhecimento pela população reclusa dos procedimentos – X e garantias da Circular Instrução insuficiente de queixas – X X Falta de abertura de inquérito para averiguação de queixa X – X X (118) de maus-tratos SAÚDE Escassez de elementos de equipa de enfermagem – X X X Escassez de elementos na equipa médica – X X X Desrespeito pelo direito do recluso a privacidade durante – X X X X o atendimento clínico Falta de preenchimento ou preenchimento incompleto pelos – X X profissionais de saúde do Registo de Agressão ou Automutilação X Adiamentos frequentes de consultas de especialidade no exterior – X (119) Falta de informatização dos processos clínicos de reclusos e de X X X X X X X X X X acesso aos sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde Acompanhamento insuficiente de reclusos com dificuldades X – X X X (120) X X de saúde mental, designadamente por falta de psiquiatra Falta de apoio psicológico e psiquiátrico a funcionários dos EP, – X X mormente elementos de vigilância 116 O MNP deparou-se com a conduta de uma enfermeira que rasurou do diário clínico de um recluso a menção de que “durante a avaliação de enfermagem, referiu uma agressão por guarda”. Apesar de rasurada, esta menção era ainda percetível. No seu lugar, foi reescrito que o recluso foi “trazido à enfermaria após ter sido imobilizado para que fosse possível colocá-lo dentro da cela”. 117 A “fabricação”, por guardas prisionais, de falsas participações de uso de meios coercivos, como forma de encobrimento de agressões, foi frontalmente abordada pelo jurista do EP no âmbito de processos de inquérito: “(…) tentando sim branquear e assim legitimar a posteriori o seu comportamento, por ação – e deveras mal – com o preenchimento de um modelo de participação de uso de meios coercivos”. 118 As queixas analisadas pelo MNP foram instruídas por escrito, mas num expediente avulso, não dando origem a inquérito formal. 119 O adiamento de consultas externas apresentou um volume preocupante no EP de Lisboa, em parte como consequência do exercício do direito à greve por elementos do corpo da guarda prisional, ao longo do ano 2024. 120 O MNP identificou, com preocupação, que problemas graves de saúde mental são identificados num número significativo e crescente de reclusos. Segundo relatado pela Direção, “há reclusos que vêm para Monsanto porque aqui ficam contidos e são mais bem acompanhados do que noutros EP do ponto de vista de psiquiatria e enfermagem”. Um enfermeiro referiu também ao MNP que “o EP de Monsanto acaba por ser a retaguarda da clínica psiquiátrica, mas sem competências ou recursos humanos para isso. Há descompensações que geram violência e não existem recursos humanos suficientes para atuar”. 82 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS X Evidências de automutilações e tentativas de suicídio por reclusos – (121) Fluxo muito acentuado de entrada de reclusos, num EP já sobrelotado – X QUOTIDIANO PRISIONAL Admissão Indícios de falta de prestação de informação a reclusos – X X aquando da sua admissão Indícios de sinalização insuficiente de necessidades de saúde – X mental de reclusos recém-admitidos X Inexistência de um setor próprio para admissão de reclusos – (122) Falta de apresentação de reclusos recém-admitidos à direção – X do EP com a maior brevidade possível Falta de garantia do tempo mínimo diário a céu aberto – X Atividades ocupacionais X X Escassez de atividades ocupacionais para reclusos (excluindo laborais) – X (123) (124) X Escassez de oportunidades de trabalho para reclusos – (125) X Oferta reduzida de programas de reinserção dirigidos – X X a necessidades criminógenas específicas Escassez de técnicos de reeducação – X X Falta de ginásio ou equipamento dedicado à realização de atividade – X física pelos reclusos Remuneração indigna de trabalho prestado a entidades empresariais – X Falta de infraestrutura para atividades de ensino – X Tempo a céu aberto X X Falta de garantia do direito de acesso diário a céu aberto – (126) (127) Subaproveitamento da infraestrutura dos pátios – X 121 Num inquérito que envolveu uma tentativa de suicídio, o MNP pôde ler que o recluso em causa, “questionado porque atenta contra a própria vida, diz que vai continuar a fazê-lo. Manifestou vontade de ser tratado, só que o EP de Monsanto é um local onde passa muito tempo isolado na cela e como não tem família e visitas não está cá a fazer nada”. 122 Os reclusos recém-admitidos são diretamente alojados em camaratas do setor prisional, sem respeito pelo período de adaptação que deve ocorrer, nos termos legais, em setor próprio. 123 Particularmente preocupante é a ausência de atividades para mulheres reclusas que permanecem encerradas 22 horas diárias numa camarata onde tomam refeições. 124 Mantém-se o encerramento da escola, por falta de guardas prisionais, não sendo também viabilizado o ensino online e ficando os reclusos limitados a uma “aprendizagem por fichas”. 125 O MNP visitou as infraestruturas dedicadas a reclusos em regime aberto, que trabalham em atividades agrícolas e pecuárias, nas imediações do EP. Louvando esta realidade, o MNP não pode deixar de denotar o subaproveitamento dos terrenos circundantes, aos quais muito poucos reclusos têm acesso, devido à falta de recursos humanos do EP. 126 O tempo a céu aberto é limitado durante o fim-de-semana. 127 À semelhança do que sucedeu na visita de 2023, o MNP recebeu relatos credíveis de reclusos alojados na ala de “entrados” aos quais, na semana anterior, havia sido garantido acesso ao pátio a céu aberto uma única vez. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 83 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Visitas e contactos com o exterior Falta de garantia aos reclusos dos períodos mínimos X – X (128) X de visita legalmente previstos Falta de garantia do direito a visitas íntimas, por inexistência X X – X (129) (130) de um espaço para o efeito Falta de afixação, em local acessível aos reclusos, dos contactos – X X X X de interesse público Insuficiência de cabines telefónicas para realização de chamadas – X X por reclusos Períodos muito prolongados de manutenção de reclusos X – (131) em regime de alta segurança RECLUSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE Reclusos estrageiros X Falta de acesso a tradutor ou intérprete – X (132) X X X Dificuldades no acesso a atividades de ensino – (133) Reclusos idosos ou com mobilidade reduzida X Falta de condições para reclusos com mobilidade reduzida – (134) Reclusos em razão de crime de natureza sexual Falta de acesso a atividades ocupacionais e/ou laborais por – X pessoas reclusas em razão de um crime de natureza sexual 128 É garantida aos reclusos apenas uma visita semanal, ao invés das duas legalmente previstas. 129 A Diretora referiu que existe a possibilidade de gozo de visitas íntimas em infraestruturas do EP de Angra. O MNP recomendou que a população reclusa do EP de Ponta Delgada fosse informada dessa possibilidade, nomeadamente através de um folheto distribuído aquando do seu ingresso. 130 O EP dispõe de um espaço renovado para garantia do direito a visitas íntimas, que, tendo sido inaugurado, se encontra encerrado por não existirem guardas prisionais suficientes. 131 No caso Fernandes c. Portugal, de 16/01/2024, o TEDH condenou o Estado Português por considerar que a imposição contínua de um regime de segurança (e respetivas restrições) a um recluso configura, em si mesma, uma violação do artigo 3.º da CEDH. 132 A falta de acesso a intérprete ocorreu apenas no âmbito do atendimento clínico. Os serviços jurídicos do EP adotaram uma nova prática de recorrer à linha de tradução gratuita sugerida pelo MNP, uma prática que se regista positivamente. 133 O MNP recebeu uma queixa de um recluso estrangeiro que, por não dispor de uma autorização de residência, se viu impedido de frequentar atividades de ensino no EP. 134 O EP não dispõe de pisos térreos nem de acessibilidade para reclusos em cadeira de rodas. 84 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Tabela 2 CASOS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, NO ÂMBITO DO QUAIS O ESTADO PORTUGUÊS INDEMNIZOU RECLUSOS, EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE DETENÇÃO DEGRADANTES DATA DE CONDENAÇÃO MÚTUO PROPOSTA CASO NOTIFICAÇÃO (ARTIGOS ACORDO UNILATERAL INDEMNIZAÇÃO (135) (136) DA DECISÃO DA CEDH) Monteiro e Trinta Santos c. Portugal 06/03/2025 Artigos 3.º e 13.º 25 500,00 € Martins dos Santos c. Portugal 20/03/2025 X 10 150,00 € Matias Carvalho c. Portugal 20/03/2025 X 13 650,00 € Pinheiro Pereira c. Portugal 20/03/2025 X 16 550,00 € Quaresma de Jesus c. Portugal 20/03/2025 X 10 450,00 € Ferreira Leal Correia c. Portugal 06/03/2025 X 28 500,00 € Martins Miranda Póvoa 06/03/2025 X 109 800,00 € e outros c. Portugal Carção e outros c. Portugal 12/12/2024 X 74 850,00 € Dos Santos Machado 12/12/2024 X 45 400,00 € e Nindze c. Portugal Neto Conceição c. Portugal 24/10/2024 X 34 050,00 € Azevedo c. Portugal 05/09/2024 X 950,00 € Correia Milhães e Pereira da Silva 18/07/2024 X 15 000,00 € c. Portugal Lourenço Gomes e outros 18/07/2024 X 162 050,00 € c. Portugal Barros de Carvalho e Alves Ferreira 16/05/2024 Artigos 3.º e 13.º 24 500,00 € c. Portugal Harper e outros c. Portugal 16/05/2024 X 52 200,00 € Marques Ângelo c. Portugal 22/02/2024 Artigos 3.º e 13.º 8 550,00 € Okchukwu Mgbokwere e outros 08/02/2024 Artigos 3.º e 13.º 32 350,00 € c. Portugal Domingues Romão e outros 22/02/2024 X 60 100,00 € c. Portugal 135 Ao abrigo do artigo 39.º da CEDH, referente ao processo de resolução amigável de litígios. 136 Ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea c), da CEDH, o TEDH “pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as cir- cunstâncias permitirem concluir que, por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.” O Estado Português tem vindo a apresentar propostas que, apesar de não terem sido aceites pelo queixoso, estão alinhadas com os montantes indemnizatórios pagos no âmbito de condenações do TEDH, considerando o tribunal que, perante uma proposta dessas, não se justifica dar segui- mento ao processo. [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 85 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Ferreira Capitão e Gil Cardoso 18/01/2024 Artigos 3.º e 13.º 29 100,00 € c. Portugal Amaral Lanças e outros c. Portugal 08/02/2024 X 32 050,00 € Fernandes c. Portugal137 16/01/2024 Artigos 3.º e 13.º Não publicado Miranda Magro c. Portugal138 Artigos 3.º e 5.º § 1 34 000,00 € Beja Santos c. Portugal 18/01/2024 X 10 850,00 € Cucurena c. Portugal 18/01/2024 X 9 250,00 € Dos Santos Basílio e outros 18/01/2024 X 35 850,00 € c. Portugal Marques Duarte d’Almeida 18/01/2024 X 10 250,00 € c. Portugal Nieuwolt c. Portugal 30/11/2023 Artigos 3.º e 13.º 2 550,00 € Padeirinha Cardoso c. Portugal 30/11/2023 Artigos 3.º e 13.º 15 250,00 € Oliveira Arcanjo c. Portugal 30/11/2023 X 17 250,00 € Udochukwu Uchenna 30/11/2023 X 14 100,00 € e Uzoma Meto c. Portugal Silva Maciel c. Portugal 05/10/2023 X 2 250,00 € Pedrosa Batista c. Portugal 21/09/2023 X 8 750,00 € Cunha Casaca c. Portugal 06/06/2023 Artigos 3.º e 13.º 11 050,00 € Basescu c. Portugal 22/06/2023 X 9 250,00 € Lourenço e Gomes c. Portugal 22/06/2023 X 30 800,00 € Maciel Júnior v. Portugal 22/06/2023 X 13 250,00 € Mitrache e outros c. Portugal 13/04/2023 X 49 650,00 € 137 Neste caso, o TEDH condenou o Estado Português por considerar que a imposição contínua de um regime de segurança (e respetivas restri- ções) a um recluso configura, em si mesma, uma violação do artigo 3.º da CEDH. A decisão aborda também outros aspetos relevantes no tratamento penitenciário, [i] censurando a realização rotineira de revistas por desnudamento, [ii] estabelecendo que a mera existência de um Plano Individual de Reinserção não é suficiente para demonstrar a ocupação e acompanhamento do recluso e [iii] criticando o facto de as decisões de reavaliação do regime de segurança pelo Tribunal de Execução de Penas serem uma mera formalidade, sem a devida fundamentação ("procedure for reviewing the applicant’s situation had become a mere formality and was limited to the repetition of the same grounds in successive decisions"). 138 Neste caso, o TEDH condenou o Estado Português, por violação do artigo 3.º da CEDH, em virtude de o requerente ter sido alocado a um espaço – o Hospital Prisional São João de Deus – sem capacidade de resposta adequada às suas dificuldades de saúde mental. O TEDH declarou ainda que a manutenção de reclusos com problemas de saúde mental em enfermarias psiquiátricas de estabelecimentos prisionais, enquanto aguardam colocação em unidades de saúde mental adequadas, não é compatível com a proteção garantida pela Convenção. O Tribunal diagnosticou a exis- tência de um problema estrutural em Portugal a este nível, pela inexistência de vagas em unidades de saúde mental adequadas. 86 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] TABELAS Dos Santos Neves c. Portugal 02/03/2023 Artigos 3.º e 13.º 2 525,00 € Guedes Rosa e outros c. Portugal 02/03/2023 X 40 750,00 € Dobrin e Dari c. Portugal 13/10/2022 X 16 000,00 € Gugunishvili c. Portugal 13/10/2022 X 13 100,00 € Nunes Andrade c. Portugal 13/10/2022 X 16 300,00 € Ribeiro dos Santos e Jevdokimovs 15/09/2022 Artigo 3.º 26 150,00 € c. Portugal Neves Inácio Héliotrope c. Portugal 21/07/2022 X 27 000,00 € Silva Santos Pereira e Diamantino 09/06/2022 Artigo 3.º 33 100,00 € da Silva c. Portugal Alexandrescu c. Portugal 09/06/2022 X 14 050,00 € Neely and Oliveiro Rodrigues 05/05/2022 X 15 250,00 € c. Portugal Simões Rodrigues c. Portugal 05/05/2022 X 14 000,00 € Ferreira Estevam c. Portugal 31/03/2022 X 2 250,00 € Horst Krenz e Figueira Almeida 31/03/2022 X 19 100,00 € c. Portugal Tavares e outros c. Portugal 17/03/2022 X 25 500,00 € Quiang c. Portugal 13/01/2022 X 4 000,00 € Chaib c. Portugal 28/10/2021 X 14 000,00 € Martins Pererira Lobo e outros 14/10/2021 X 28 000,00 € c. Portugal Gergely c. Portugal 24/06/2021 X 11 500,00 € Pereira Lobo e Tavares da Graça 24/06/2021 X 7 100,00 € c. Portugal Alves Sequeira c. Portugal 10/06/2021 X 14 000,00 € Jesus Baleizão c. Portugal 10/12/2020 X 1 500,00 € Badulescu c. Portugal 20/10/2020 Artigo 3.º 14 000,00 € Turturica c. Portugal 08/10/2020 X 9 200,00 € Costache e outros c. Portugal 14/05/2020 X 108 600,00 € Petrescu v. Portugal 03/12/2019 Artigo 3.º 15 000,00 € TOTAL 1 552 075,00€ [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 87 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 Tabela 3 DADOS ESTATÍSTICOS RELATIVOS AO CONTROLO DE FRONTEIRAS DE 1 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2024 CONTROLO DE ENTRADAS NOS AEROPORTOS ITEM EECIT-LISBOA EECIT-PORTO Voos controlados 68.047 15.457 N.º de entrevistas de 2.ª linha 2029 618 Recusas de entrada 1612 17 Detenções no EECIT 725 – 378 (dos quais 204 particulares Contactos com Advogados 7 e 174 oficiosos ou de prevenção) REEMBARQUES, AFASTAMENTOS E EXPULSÕES JUDICIAIS ITEM DADOS NACIONAIS LISBOA PORTO OUTROS Sem escolta – 1599 71 – Reembarques (recusas de entrada) Com escolta – 13 0 – Sem escolta 25 1 23 1 Afastamentos de território nacional Com escolta 19 7 6 6 Sem escolta 82 50 2 30 Decisão de expulsão judicial Com escolta 24 14 1 9 Condução à fronteira Sem escolta 1 1 0 0 88 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] SIGLAS E ABREVIATURAS SIGLAS E ABREVIATURASS 8 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 90 SIGLAS E ABREVIATURAS SIGLA OU SIGNIFICADO ABREVIATURA ACNUR Agência da Organização das Nações Unidas para os Refugiados AIMA Agência para a Integração, Migrações e Asilo Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, CAT Desumanos ou Degradante CE Centro Educativo CEDH Convenção Europeia dos Direitos Humanos CEPMPL Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade CIT Centro de Instalação Temporária COMETLIS Comando Metropolitano de Lisboa da PSP CPT Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva de Acolhimento de 26 de junho de 2013 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva de Regresso de 16 de dezembro de 2008 DGRSP Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais EECIT Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária EECIT-F do Aeroporto de Faro Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária EECIT-L do Aeroporto de Lisboa Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária EECIT-P do Aeroporto do Porto EP Estabelecimento prisional GNR Guarda Nacional Republicana IGAI Inspeção–Geral da Administração Interna JRS Serviço Jesuíta aos Refugiados Lei de Estrangeiros Lei n.º 23/2007, de 4 de junho LTE Lei Tutelar Educativa [ VOLTAR AO ÍNDICE ] 91 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO 2024 MNP Mecanismo Nacional de Prevenção NEP Norma de Execução Permanente OIM Organização Internacional para as Migrações Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas PFCAT ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes PSP Polícia de Segurança Pública Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas Regras de Beijing para a Administração da Justiça Juvenil, de 1985 RGEP Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais Serviço de Auditoria e Inspeção da Direção–Geral de Reinserção SAI e Serviços Prisionais SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras SIIOP Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais da GNR SPT Subcomité para a Prevenção da Tortura das Nações Unidas TEDH Tribunal Europeu dos Direitos Humanos TPRS Técnico Profissional de Reinserção Social UHSA Unidade Habitacional de Santo António 92 [ VOLTAR AO ÍNDICE ] www.provedor-jus.pt
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