Provedor de Justiça
Documento RELATO%cc%81RIO%20ATIVIDADE_2024
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- INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Texto integral (57 487 palavras)
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2024
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2024
Relatório à Assembleia da República – 2024
Edição: Provedor de Justiça
Revisão: Divisão de Biblioteca, Documentação e Arquivo
Design: Luís Borges I Nastintas
Fotografia: Gerardo Santos / Global Imagens
Tiragem: 260 exemplares
Depósito legal: 93089/95
ISSN: 0872-9263
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Em cumprimento do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, tenho
a honra de apresentar à Assembleia da República o Relatório Anual de Atividades
relativo ao ano de 2024.
ÍNDICE
I. APRESENTAÇÃO................................................................................................................................................................. 11
II. ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM 2024......................................................................... 15
PROBLEMAS GERAIS. ........................................................................................................................................................ 17
FACE À POBREZA. .................................................................................................................................................. 19
ANÁLISE POR TEMAS. ....................................................................................................................................................... 35
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.................................................................. 37.
1.1. Repartição de competências na higiene urbana........................................................ 37.
1.2. Açores – a gestão de resíduos e efluentes......................................................................... 39
1.3. E-Redes: gestão da vegetação por razões de segurança...................................... 40.
1.4. Bem-estar animal................................................................................................................................. 42.
2. CIDADANIA. ......................................................................................................................................................... 44
2.1. Condicionamentos ao exercício de direitos políticos. .............................................. 44
2.2. Participação informada a nível local...................................................................................... 46
2.3. Emissão de atestados pelas juntas de freguesia. ........................................................ 49
3. CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL . ........................................................................ 51
3.1. AIMA – o primeiro ano de funcionamento. ...................................................................... 51
3.2. Condições de integração: NISS, NIF, Número de Utente do SNS
e habilitação para conduzir........................................................................................................... 53.
3.3. Acesso efetivo a direitos sociais. ................................................................................................ 55.
4. ECONOMIA E CONSUMO......................................................................................................................... 58
4.1. Acesso a serviços públicos essenciais................................................................................... 58
4.2. Consumo responsável de água. ................................................................................................ 60
4.3. Administração de condomínios – à espera de regulação..................................... 61
5. EDUCAÇÃO E CULTURA............................................................................................................................ 63.
5.1. Administração escolar multinível............................................................................................. 63.
5.2. Crianças e jovens – formação de monitores.................................................................... 64.
5.3. Pesca lúdica. ............................................................................................................................................. 65.
6. FISCALIDADE. .................................................................................................................................................... 67.
6.1. Instabilidade e complexidade no regime fiscal
das pessoas singulares. .................................................................................................................... 67
6.2. IRS Jovem.................................................................................................................................................... 70
6.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado
– Serviços de saneamento de águas residuais. ............................................................. 73
7
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
7. HABITAÇÃO E URBANISMO. ................................................................................................................. 75
7.1. Programas em matéria de habitação – da conceção à realidade.................. 75
7.2. Conservação do património habitacional público. .................................................... 78
7.3. Controlo efetivo de legalidade urbanística....................................................................... 79
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA. .................................................................................................. 81
8.1. Pessoas sob custódia policial....................................................................................................... 81
8.2. Obstáculos ao exercício de direitos através de representante.......................... 82
8.3. Aplicação do direito contraordenacional pela ANSR................................................ 84
9. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS................................................................................................... 88
10. SEGURANÇA SOCIAL................................................................................................................................... 91
10.1. A atuação da Segurança Social cobradora. ...................................................................... 91
10.2. Falhas no relacionamento com o cidadão – algumas consequências. ..... 93
11. SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL. ...................................................................... 96
11.1. Situações de especial vulnerabilidade. ................................................................................ 96
11.2. Ocupação – condições de trabalho. ....................................................................................... 99
11.3. Acesso a cuidados de saúde. ....................................................................................................... 101
12. TRABALHO. .......................................................................................................................................................... 102
12.1. Recrutamento por entidades públicas. .............................................................................. 102
12.2. O sistema de avaliação de desempenho
na Administração Pública (SIADAP) – um balanço.................................................... 103
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO................................................................................... 107
1. O Provedor de Justiça e os Direitos das Pessoas com Deficiência. ............... 109
2. Deficiência & Inclusão como prioridade estratégica em 2024. ....................... 113
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS:
ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL. .............................................................. 121
1. INTRODUÇÃO. ................................................................................................................................................... 123
2. SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. .................................................... 124
3. ASSOCIAÇÕES E REDES INTERNACIONAIS DE INDH. .................................................... 125
3.1. Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos...................... 125
3.2. Instituto Internacional de Ombudsman............................................................................ 125
3.3. Rede CPLP de Direitos Humanos............................................................................................ 126
3.4. Federação Iberoamericana de Ombudsperson........................................................... 126
3.5. Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo. ............................................................ 127
8
ÍNDICE
4. SISTEMA REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS. .................................................................... 127
4.1. Conselho da Europa. .......................................................................................................................... 127
4.2. União Europeia. ...................................................................................................................................... 128
4.2.1. Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia...................... 128
4.3. Colaboração com redes de INDH e de Ombuds Institutions ........................... 131
4.3.1. ENNHRI......................................................................................................................................... 131
5. COLABORAÇÃO COM INSTITUIÇÕES CONGÉNERES
E OUTRAS ENTIDADES. ............................................................................................................................. 131
6. ATIVIDADES DE ÂMBITO NACIONAL . .......................................................................................... 132
6.1. Promoção e divulgação dos direitos humanos e da Instituição. .................... 132
6.2. Cooperação com entidades nacionais................................................................................. 135
PACTO EUROPEU EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E ASILO. .................................................... 137
III. INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA............................................................................................................................... 139
A PROVEDORIA EM 2024 – ALGUNS NÚMEROS. ......................................................................... 141
1. SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA. ......................................................................... 143
2. TRATAMENTO DAS QUEIXAS................................................................................................................ 151
3. TEMAS ANALISADOS................................................................................................................................... 161
IV. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS. .................................................................................................. 171
9
APRESENTAÇÃO
I
APRESENTAÇÃO
1. O presente relatório da atividade do Provedor de Justiça durante o ano de 2024 e o Relatório
autónomo da atividade do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura foram concluídos na
especial circunstância de vacatura do cargo, por cessação de funções, no início do mês de junho de
2025, da Senhora Provedora de Justiça Maria Lúcia Amaral.
A atividade relatada refere-se pois, na sua totalidade, a tempo do exercício do seu mandato, e tam-
bém a configuração, estrutura e seleção dos temas que compõem este Relatório foram nele definidas,
na linha da opção tomada desde o ano de 2023: repartição do conteúdo em partes distintas, consagra-
das à apresentação, respetivamente, de problemas transversais detetados; de uma seleção de temas
analisados na Provedoria de Justiça durante o ano em foco; e, finalmente, da atividade enquanto Insti-
tuição Nacional de Direitos Humanos.
Esta estrutura reflete a concretização da reforma iniciada em 2021 com a nova orgânica da Pro-
vedoria de Justiça, com o principal desígnio de repor o equilíbrio entre o tratamento casuístico dos
casos concretos e uma intervenção sistémica, nomeadamente quanto a questões persistentes e
transversais, de que possa dar-se conta informada, e assim contribuir para o aperfeiçoamento da ação
administrativa.
Como no ano anterior, foi possível em 2024 elaborar vários relatórios temáticos, consagrados a pro-
blemas identificados pelo número ou natureza das muitas solicitações recebidas pelo Provedor de Jus-
tiça. A definição de prioridades na gestão da Instituição é ainda a marca da ação desenvolvida pelo Ga-
binete de Direito e Relações Internacionais, reforçado em 2024, ao qual cumpre apoiar o desempenho
das funções de Instituição Nacional de Direitos Humanos.
Outras consequências da reestruturação são já visíveis, como seja a franca diminuição do tempo de
resposta global da Provedoria ao cidadão, de que agora se dá conta – por amostragem face ao número
de solicitações. Também a renovação e requalificação da Instituição, com reforço da formação dos cola-
boradores e mais um processo de recrutamento, marcaram o ano de 2024.
2. Optou-se este ano por um Relatório com um único tema transversal, dirigindo-se as observa-
ções reunidas a uma realidade incontornável e que dificilmente, pelas características e consequências
de que se reveste, poderia ser apresentada de par com outras: a pobreza. Pretendeu-se que o ângulo
de abordagem do tema – abordagem que se junta à de outros atores, cada qual com a sua voz própria
– refletisse a missão e natureza do Provedor de Justiça, bem como a sua experiência. A Provedoria en-
contra-se, frequentemente, face à pobreza, cujo inconfundível pano de fundo enquadra um número
significativo de queixas.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 13
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Por outro lado, tem vindo a ser possível registar como as questões sistémicas e transversais de má
administração identificadas nos dois últimos relatórios anuais (morosidade; falta de articulação; defi-
ciente comunicação; falhas na execução da lei e os problemas decorrentes da chamada transição
digital) são, além do mais, causa ou fator de agravamento das situações de pobreza. A atuação dos
poderes públicos, quando ocorre face à pobreza, constituiu assim também um eixo de análise e apre-
sentação deste tema geral.
No que respeita à análise por temas, volta-se a fazer uma seleção dos problemas mais significativos
que, em cada domínio ou área do agir administrativo – “Ambiente e Ordenamento do Território”, “Habi-
tação”, “Fiscalidade”, “Justiça”, “Segurança Social”, entre muitos outros –, motivaram a apresentação de
queixa pelos cidadãos. O capítulo inclui ainda um tema em destaque – “Deficiência & Inclusão” – que
apresenta as principais conclusões alcançadas em resultado da realização de estudos sistémicos, pro-
movidos em 2024, que materializam uma intervenção do Provedor de Justiça especificamente orienta-
da para os direitos das pessoas com deficiência.
3. Foi em setembro de 1974 que o Segundo Governo Provisório decidiu instituir em Portugal o
Ombudsman; em 1975, publicou-se o diploma que criou o órgão e lhe deu o nome, e nesse mesmo ano
foi nomeado o primeiro Provedor de Justiça. Em 1976, a Constituição acolheu a instituição Provedor de
Justiça.
Em setembro de 2024, o Provedor de Justiça assinalou o cinquentenário da sua instituição em
Portugal, com a presença dos membros da Rede de Provedores de Justiça, Comissões Nacionais de
Direitos Humanos e outras Instituições de Direitos Humanos da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (Rede CPLP de Direitos Humanos).
Na sessão de abertura da conferência, realizada nas novas instalações do Provedor de Justiça
no centro da cidade de Lisboa, Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, José Pedro
Aguiar-Branco, sublinhou a importância da criação do Provedor de Justiça como um marco no fortale-
cimento da democracia no nosso país. Perante os congéneres da CPLP, convidados e colaboradores da
Provedoria, Emílio Rui Vilar, que integrou aquele breve Segundo Governo Provisório, declarou encer-
radas no passado, também pela ação do Provedor de Justiça, as palavras de Ruy Belo de 1973 1; assim se
possa garantir que o povo não mais requeira em vão curvado o que de fronte erguida já lhe pertencia.
A Provedoria de Justiça
1 "Morte ao meio-dia", in País Possível, Assírio & Alvim, 1973.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR
DE JUSTIÇA EM 2024
II
PROBLEMAS GERAIS I
FACE À POBREZA
PROBLEMAS GERAIS
PROBLEMAS GERAIS I
FACE À POBREZA
A escolha da pobreza como tema transversal do presente Relatório impôs-se por uma persistente
consciência do seu relevo no universo da realidade de intervenção do Provedor de Justiça. Desde
logo, é o contexto de pobreza o pano de fundo que enquadra um número significativo das queixas
analisadas
Constitui missão e dever do Provedor de Justiça estar especialmente atento às ações e
omissões dos poderes públicos. No que toca à pobreza, não é diferente: quer nas queixas que lhe
são trazidas, quer no diálogo e observação da atividade administrativa a que procede, a Provedoria
preocupa-se em especial com circunstâncias em que avalia como relevante o papel da Administração
face a situações de pobreza. Por exemplo, casos de falta de celeridade ou de priorização da atuação
na prestação de apoios, mas também casos em que é a própria ação dos poderes públicos, pelas
disfunções de funcionamento, que concorre para causar ou agravar as dificuldades.
Seguindo a estrutura que vem sendo adotada para o relato da atividade da Provedoria – selecio-
nam-se para apresentar temas aqui analisados, mas também os problemas gerais ou sistémicos
detetados – a reflexão que se apresenta refere-se à pobreza não só como dado ou realidade encon-
trada, mas também como problema, e problema transversal e persistente. Pretende-se, de facto, com
o presente capítulo, trazer mais do que um inventário de dificuldades, e antes assinalar como fazer
face à pobreza passa também, em muitas situações, por um funcionamento do Estado de forma
célere, articulada, transparente, cumpridora da lei e inclusiva nos meios digitais.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 19
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
O Provedor de Justiça encontra-se, em múltiplas dimensões e pela natureza das queixas que
lhe são trazidas, frequente e diretamente face à pobreza: o acesso à Provedoria é informal e gratuito,
características que permitem e eventualmente potenciam um contacto não mediado com esta
realidade.
Desde logo, com a realidade de uma paisagem tocada por marcas de pobreza: na degradação
do edificado – parque habitacional, mas também escolas, centros de saúde e outros edifícios
públicos –, nas manifestas necessidades de investimento e de manutenção de passeios, bermas,
passagens pedonais, bem como de equipamentos que asseguram condições de vida digna como os
transportes, o acesso à energia, ao saneamento básico ou à água potável.
Pela sua persistência e relevância, assinala-se no campo das fragilidades infraestruturais o pro-
blema da insuficiência de cobertura das redes públicas de abastecimento de água e de saneamento,
num território em que se não questiona o direito à água potável segura e ao saneamento enquanto
direito humano 2.
Segundo dados divulgados pela Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas
(APDA), cerca de 874 mil habitações não estão ligadas à rede pública de abastecimento de água,
apesar de, em aproximadamente 605 mil desses casos, existir cobertura disponível. As regiões do
Alentejo e do Algarve apresentam os maiores défices de cobertura, com 9,4% e 9,5%, respetivamente.
Relativamente ao saneamento de águas residuais, mais de 1,3 milhões de habitações permanecem
sem ligação à rede, das quais cerca de 800 mil não dispõem de qualquer acesso. Na região do
Alentejo, 19,9% das habitações não têm acesso ao saneamento básico, seguindo-se, em termos
quantitativos, as regiões Centro (19,1%) e Norte (18,7%)3.
Segundo o regime jurídico aplicável, o direito à prestação do serviço de ligação só é garantido
quando a rede pública de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais se encontra
a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade a servir4. Para distâncias
superiores, a ligação depende de uma avaliação da viabilidade técnica e económica, e o custo dos
trabalhos a realizar no troço adicional recai inteiramente sobre o requerente5.
Muitos agregados familiares recorrem a furos, poços e fossas sépticas como alternativas
únicas às redes públicas de abastecimento de água. As queixas recebidas pelo Provedor
de Justiça revelam ainda o recurso a construções ilegais para habitação, sem acesso a
infraestruturas e serviços públicos essenciais.
2 Resoluções 64/292, de 28 de julho de 2010, e 68/157, de 18 de dezembro de 2013, da Assembleia-Geral das Nações Unidas e do Parlamento Euro-
peu, de 5 de outubro de 2022.
3 Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA), Água e Saneamento em Portugal – O Mercado e os Preços – 2024, novem-
bro de 2024 (pág. 41-43), disponível em https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx .
4 V. artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
5 V. artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
20 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
O próprio critério de intervenção revela como o direito fica dependente da efetiva extensão – e,
portanto, do investimento – da rede pública, sendo certo que, face ao valor da ligação, muitas pessoas
acabam por ter que recorrer a mecanismos de captação autónomos. Ao Provedor de Justiça têm
sido apresentadas queixas que revelam a necessidade de muitos agregados familiares recorrerem a
furos, poços e fossas sépticas como alternativas únicas às redes públicas de abastecimento de água.
Tal comporta custos significativos de instalação e manutenção (limpeza, esvaziamento e análise das
águas), havendo riscos quanto à qualidade da água para a saúde individual, saúde pública e ainda
para a preservação e sustentabilidade ambiental.
São também frequentemente trazidas ao Provedor queixas que se debruçam sobre a inação
das câmaras municipais perante situações de ilegalidade urbanística6. A ausência de atuação ou
de atuação tempestiva na reposição da legalidade prolonga no tempo marcas de degradação da
paisagem e do edificado e fragiliza a confiança nas instituições, dando espaço a sentimentos de
impunidade. Constitui, pois, um indício revelador de pobreza em dimensões várias.
A falta de atuação decorre, em grande medida, da escassez de recursos financeiros disponíveis.
As intervenções necessárias implicam encargos consideráveis, nomeadamente com equipamentos,
mão-de-obra e transporte. A par deste facto, observa-se uma carência de recursos humanos
especializados nas autarquias locais. Profissionais como engenheiros, arquitetos, juristas ou fiscais
são muitas vezes escassos, sobretudo em municípios de menor dimensão ou com capacidade orça-
mental limitada, o que condiciona o perfil técnico necessário ao planeamento e execução eficaz das
intervenções.
A inexistência de meios logísticos próprios impõe, não raras vezes, a contratação externa
de serviços especializados, solução que acarreta encargos adicionais que não são, para alguns
municípios, suportáveis. Estas disfuncionalidades concorrem para a perpetuação de situações de
ilegalidade urbanística e evidenciam uma urgência em adotar medidas estruturais de reforço da
capacidade institucional ao nível local.
No que se refere ao parque habitacional, em 2023 quatro em cada dez pessoas em risco de
pobreza viviam em estruturas habitacionais funcionalmente inadequadas, em que se reportavam
privações como a permeabilidade à água ou apodrecimento do telhado, de paredes, de janelas ou
do chão da casa7. Portugal é um dos países europeus com maior percentagem (28%) de agregados
familiares a residir em edifícios com deficiências técnico-estruturais, verificando-se também dis-
paridades regionais (Norte e Sul) consideráveis8.
6 Esta questão será desenvolvida em Análise por temas, no subtema Habitação e Urbanismo (ponto 7.3.)
7 V. Bruno P. Carvalho, João Fanha, Miguel Fonseca e Susana Peralta (Nova School of Business and Economics), Portugal, Balanço Social, junho
de 2025 (pág. 38), disponível em https://www.novasbe.unl.pt/pt/sobre-nos/projetos-para-um-futuro-melhor/social-equity-initiative/balanco-social .
8 V. Comissão Europeia, Addressing Housing Affordability and Energy Poverty: A Dual Challenge for the EU), janeiro de 2025 (pág. 5), disponível em
https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC140895 .
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
As queixas recebidas pelo Provedor de Justiça revelam o recurso a construções ilegais para
habitação, com repercussões a nível do ordenamento do território e da sustentabilidade ambiental.
Por outro lado, consubstanciam condições de habitabilidade precárias, com verdadeiros riscos para
a segurança dos ocupantes, e barreiras no acesso a infraestruturas e serviços públicos essenciais para
o quotidiano.
O desenvolvimento de bairros de génese ilegal – um fenómeno particularmente evidente nas
zonas periféricas dos grandes centros urbanos – causa ainda problemas laterais de exclusão, como a
impossibilidade de indicar uma morada junto dos mais diversos serviços, o que dificulta a relação com
as instituições e deteriora o sentimento de pertença e visibilidade.
A insuficiência, inadequação e morosidade das soluções de habitação social têm originado
múltiplas queixas de agregados familiares particularmente vulneráveis, compostos por
pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de pobreza
extrema, que permanecem, em casos limite, em situação de desalojamento.
Salienta-se ainda, quanto à habitação, a insuficiência, inadequação e morosidade das soluções
de habitação social, fonte de múltiplas queixas de agregados familiares particularmente vulneráveis
– compostos por pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de
pobreza extrema. Não conseguindo aceder a uma solução habitacional adequada em tempo útil,
permanecem, consequentemente, em estruturas habitacionais insalubres ou, em casos limite, em
situação de desalojamento.
É exemplo um agregado familiar em situação de sem-abrigo9 durante cinco meses, na sequência
de lhe ter sido alocada uma habitação municipal cuja efetiva atribuição dependia da conclusão de
obras de conservação.
Um outro caso trazido ao conhecimento do Provedor de Justiça, paradigmático dos efeitos
drásticos da morosidade na atribuição de habitação social, é o de agregado familiar composto por
dois idosos e um adulto com um grau de incapacidade de 98%, que aguarda, desde 2018, a atribuição
de uma habitação social. Entretanto, permanece em habitação desprovida de condições mínimas,
o que, para além do mais, agrava em grau significativo as limitações decorrentes da incapacidade.
As queixas relativas aos programas de apoio à habitação revelam como estes são utilizados
também em situações de grave pobreza, o que reforça a necessidade de enfrentar as fragilidades
na sua conceção, na coordenação entre as entidades intervenientes e na inoperacionalidade e
inacessibilidade das plataformas digitais utilizadas10.
9 Entre 2019 e 2023, verificou-se a quase duplicação das pessoas em situação de sem-abrigo - v. Cáritas Portuguesa, Pobreza e Exclusão Social
em Portugal: Uma Visão da Cáritas 2025, março de 2025 (pág. 26), disponível em: https://caritas.pt/wp-content/uploads/2025/03/Estudo-da-Po-
breza_2.pdf .
10 Esta questão será desenvolvida na segunda parte do presente Relatório, no subtema Habitação e Urbanismo (ponto 7.1.)
22 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
É ilustrativa a situação de um ex-recluso acompanhada pelo Provedor de Justiça, despejado por
falta de pagamento da renda enquanto aguardava resposta à candidatura submetida no âmbito do
programa de apoio financeiro Porta 65+11. Permaneceu depois, durante algum tempo, em situação de
sem-abrigo, e a situação de vulnerabilidade habitacional persiste. Até à data, não foi obtida qualquer
resposta relativamente à candidatura.
Um outro domínio em que mais se evidenciam os efeitos de disfunções sistémicas da
Administração Pública com impacto agravado na condição de pobreza dos cidadãos é o da proteção
social. As transferências sociais por parte do Estado representam, em Portugal, um papel crucial
no combate à precariedade, embora o investimento em proteção social esteja abaixo da média
europeia12.
A Constituição estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos em todas
as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho 13.
Para o efeito, o Estado dispõe de um conjunto diversificado de prestações sociais atribuídas para
proteção dos cidadãos, de base contributiva e não contributiva. Entre os objetivos prioritários do
sistema, definidos na Lei de Bases, inclui-se o de promover a respetiva eficácia e a eficiência da sua
gestão, competindo ao Estado garantir a sua boa administração14.
As solicitações dirigidas ao Provedor de Justiça neste âmbito são ilustrativas da persistência
de problemas gerais identificados na atuação administrativa – designadamente, morosidade, má
articulação entre entidades, falhas na comunicação com os cidadãos –, comprometendo a “con-
cessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação
das eventualidades e promoção de condições dignas de vida” 15. Se estas questões sistémicas afetam
todos os cidadãos, em contexto de pobreza a má administração compromete, por vezes de
forma irremediável, a concretização dos objetivos do Estado social. Impressiona verificar que a
circunstância pobreza – e muitas vezes, pobreza extrema – não tem a capacidade de desencadear
uma especial urgência e atenção na análise ou solução dos problemas, muitas vezes não sendo
sequer identificada.
11 Segundo o artigo 1.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, o programa de apoio financeiro Porta 65+ destina-se “ao apoio ao
arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, por agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos
dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, mediante a concessão de uma
subvenção mensal”.
12 Sem as transferências sociais por parte do Estado (incluindo pensões de velhice), isto é, tendo apenas em consideração os rendimentos do
trabalho, de capital e transferências privadas, a taxa de risco de pobreza situar-se-ia nos 40,3%, o que significa que as transferências sociais efetua-
das pelo Estado, no geral, contribuem para a redução de 23,7 p.p. do risco de pobreza, assumindo, portanto, um papel fundamental no combate à
pobreza (v. Inês Tavares e Renato Miguel do Carmo (Observatório das Desigualdades), Tendências recentes da pobreza e da privação em Portugal:
o agravamento na população idosa e nas mulheres, janeiro de 2025, pág. 13, disponível em https://www.observatorio-das-desigualdades.com/
observatoriodasdesigualdades/wp-content/uploads/2025/01/Tendencias-recentes-da-pobreza-e-da-privacao-em-Portugal_Ines-Tavares-e-Rena-
to-Miguel-do-Carmo.pdf, ). De acordo com as estatísticas do Eurostat, as despesas públicas em proteção social (excluindo pensões) correspondiam
a 6,7% do PIB em Portugal, o que compara com cerca de 9,5% na área do euro (v. Cáritas Portuguesa, Pobreza e Exclusão Social em Portugal: Uma
Visão da Cáritas 2025, março de 2025, pág. 18).
13 V. artigo 63.º, n.º 3.
14 V. artigos 4.º, alínea c), e 24.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
15 Artigo 19.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 23
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Por se tratar de prestação social dirigida especificamente a beneficiários que se encontrem
em situação de grave carência económica e que não estejam abrangidos pelo âmbito de proteção
de qualquer outra prestação social – ou seja, a prestação social que, em primeira linha, é dirigida a
situações de maior pobreza –, as queixas sobre o Rendimento Social de Inserção (RSI) suscitam uma
atenção particular do Provedor de Justiça.
O RSI destina-se à satisfação de necessidades básicas e envolve obrigatoriamente a celebração
de um contrato de inserção com obrigações a cargo do titular da prestação e que, em regra, tem
por finalidade a inserção laboral, social e comunitária dos beneficiários16. A atividade administrativa
para acesso a esta prestação é complexa, e envolve vários agentes: para além do Instituto da
Segurança Social (ISS), que atribui, revê, suspende ou cessa a prestação, também os técnicos de
serviço social17 responsáveis pela celebração e acompanhamento do contrato de inserção e ainda as
demais entidades envolvidas no plano de inserção do interessado (serviços de emprego e formação
profissional, de educação ou saúde, por exemplo).
Através das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, tem-se observado que nem sempre as
obrigações impostas aos beneficiários se encontram adequadas à sua situação de carência – muitas
vezes não apenas no plano económico, mas também de literacia e de capacidade de organização de
vida –, ou esta é tida em conta no acompanhamento da situação.
As queixas ao Provedor de Justiça revelam que as obrigações impostas aos beneficiários
do RSI nem sempre consideram adequadamente a sua situação de carência, que envolve
não só aspetos económicos, mas também de literacia, saúde e capacidade de organização
de vida.
Acompanhou-se, por exemplo, a situação de uma beneficiária que faltou a convocatória
destinada à celebração do contrato de inserção social e cuja justificação – frequência de tratamento
diário e obrigatório em serviço de saúde mental – não foi analisada pelo ISS, por ter sido apresentada
fora do prazo. Chegou também à Provedoria queixa de beneficiária que vivia sozinha com um filho
de um ano e que, por inexistência de vaga em creche, se encontrava indisponível para trabalhar. A
justificação que apresentou para uma falta a convocatória do centro de emprego – não ter com quem
deixar a criança – não foi aceite, e levou à suspensão da inscrição naquele centro e consequente
cessação do RSI, única fonte de rendimento do agregado, a par do abono de família.
Em ambos os casos, após intervenção do Provedor de Justiça, foram revertidas as situações.
16 O plano de inserção social, objeto do contrato, pode envolver: aceitação de trabalho; frequência do sistema educativo; participação em progra-
mas ocupacionais; cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação ou reabilitação profissional; cumprimento de ações de preven-
ção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência; desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social; utili-
zação de equipamentos de apoio social; apoio domiciliário; incentivos à criação de atividades por conta própria e ou à criação do próprio emprego (v.
artigos 3.º e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio). O incumprimento do contrato de inserção ou a falta de comunicação da alteração da situação eco-
nómica ou familiar do beneficiário podem determinar a suspensão ou a cessação da prestação – artigos 21.º-C e 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
17 Designadamente, de municípios e instituições particulares de solidariedade social com acordo para esse fim.
24 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
As crianças são um dos grupos mais afetados pela pobreza absoluta extrema; cerca de
37 mil crianças (1,9%) estão inseridas em agregados familiares cujo rendimento disponível não é o
suficiente para arcar com a despesa de uma dieta apropriada18. As famílias monoparentais (31,0%)
e as famílias com três ou mais crianças dependentes (28,2%) são aquelas que apresentavam as taxas
de risco de pobreza mais elevadas19.
A morosidade na atribuição de prestações especificamente dirigidas a agregados familiares de
baixos recursos que incluem crianças, tais como o abono de família, tem, por isso, suscitado especial
preocupação do Provedor de Justiça.
Importa considerar que da concessão de abono de família pode também depender o acesso a
outros apoios sociais, entre os quais a garantia para a infância20, a ação social escolar (ASE)21, bolsas
de estudo e as tarifas sociais.
O atraso e outros entraves na atribuição do abono de família comprometem, por conseguinte, o
acesso a uma proteção social mais ampla, que pode pôr em causa a subsistência destes agregados,
motivo pelo qual tem sido conferida particular relevância às queixas reportadas nesta matéria.
É exemplificativo um caso de suspensão do abono de família com fundamento na falta de
apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar. A beneficiária
que reportou essa situação tinha procedido à entrega dos elementos exigidos por diversas vezes
e alegado, junto da segurança social, que se encontrava desempregada, que era a única adulta
do agregado e que a falta do abono comprometia o acesso do seu filho a refeições gratuitas
na escola22. O pagamento só foi retomado dez meses depois da suspensão, e na sequência da
intervenção do Provedor de Justiça.
No domínio da educação, o Estado tem o dever de assegurar o direito à igualdade de opor-
tunidades de acesso e êxito escolar23, também por via de uma ação social escolar24 eficaz, atempada
e proporcional às carências dos alunos.
18 Quanto ao conceito (agregados familiares sem recursos para cobrir o mero custo da dieta adequada aos indivíduos que o compõem, de
acordo com as diretrizes nutricionais da DGS), v. Bruno P. Carvalho, João Fanha, Miguel Fonseca e Susana Peralta (Nova School of Business and Eco-
nomics), Portugal, Balanço Social, junho de 2025 (pág. 24).
19 Segundo o INE, ICOR 2024, dezembro de 2024 (págs. 7-8).
20 A garantia para a infância é um apoio destinado a famílias com crianças e jovens com idade inferior a 18 anos que se encontrem em situação
de extrema pobreza. A sua criação decorreu da adoção da Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021. Relativamente à
deficiente comunicação e atraso em caso de acesso a esta prestação, v. situação relatada na segunda parte do presente Relatório, no subtema
Segurança Social (ponto 11.2.).
21 A ASE visa combater o abandono escolar e assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao êxito escolar, destinando-se, em
especial, a crianças e jovens provenientes de famílias com baixos rendimentos e carência de recursos socioeconómicos que frequentam a educação
pré-escolar e os ensinos básico e secundário, bem como a alunos com necessidade de saúde especial. V., quanto ao universo abrangido, Decreto-Lei
n.º 55/2009, de 2 de março, e Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho).
22 O acesso a este benefício está circunscrito aos beneficiários do abono de família integrados no 1.º escalão de rendimentos (v. artigo 11.º, n.º 2 do
Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho).
23 V. artigo 74.º, n.º 1, da Constituição.
24 V. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 25
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Segundo os mais recentes dados divulgados pela Direção-Geral das Estatísticas da Educação
e Ciência, 93% dos alunos que não beneficiavam de medidas abrangidas pela ASE concluíram o 1º
ciclo de estudos no ensino básico no período previsto de quatro anos, valor que desce para 85% no
caso de alunos beneficiários de ASE, e apenas 80% no caso de alunos beneficiários de ASE no esca-
lão A25. Esta tendência é transponível para a situação de alunos do ensino secundário (a frequentar
cursos científico-humanísticos): a taxa de conclusão é superior no caso de alunos não beneficiários
de ASE (77%) com uma variação de 8 pontos percentuais em relação aos alunos beneficiários de ASE
(69%). Mais uma vez, essa diferença acentua-se quando se consideram, especificamente, os alunos
beneficiários de ASE no escalão A26.
No ano letivo 2023/2024, foram reportados atrasos significativos na atribuição de bolsas
de mérito a alunos do ensino secundário. Estas bolsas, concedidas a estudantes com bom
aproveitamento e carência económica, são pagas em três prestações ao longo do ano. Em
alguns casos, a atribuição da bolsa ocorreu mais de um ano após o pedido.
Quanto à concretização dos apoios no contexto da educação, foram no ano letivo de 2023/2024
denunciados atrasos na atribuição de bolsas de mérito, em relação a alunos do ensino secundário
no município da Amadora. As bolsas de mérito configuram uma prestação pecuniária anual atribuída
a estudantes pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família, mediante a verificação de
aproveitamento escolar27 – nomeadamente, a obtenção de aprovação em todas as disciplinas e uma
média anual mínima fixada regulamentarmente.
Em mais um exemplo de dificuldades de articulação entre entidades públicas, a autarquia
afastava a responsabilidade pela morosidade, alegando não ter recebido da Administração central
as verbas destinadas ao pagamento dos apoios às escolas.
Num dos casos acompanhados, apurou-se que uma aluna, apesar de reunir todos os requisitos
exigíveis e de ter apresentado a candidatura em outubro de 2023, apenas teve a bolsa de mérito
atribuída em novembro de 2024 – ou seja, mais de um ano depois do pedido e ultrapassado mais
que todo um ano letivo. Em meados de fevereiro de 2025, o mesmo estabelecimento de ensino não
tinha ainda recebido qualquer transferência financeira relativa às bolsas de mérito do ano letivo de
2024/2025.
25 Caso em que o rendimento anual do agregado familiar é particularmente reduzido, até 3 564,82€ (v. Direção-Geral das Estatísticas da Educação
e Ciência, Situação 4 anos após o ano de ingresso dos alunos no 1.º Ciclo do Ensino Básico, 2022/2023, dezembro de 2024, pág. 18, disponível em
https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/675ac25dbbd091b0c00f4a06 ) .
26 V. DGEEC, Situação 4 anos após o ano de ingresso dos alunos no 1.º Ciclo do Ensino Básico, 2022/2023, dezembro de 2024 (pág. 18).
27 Estas bolsas são processadas em três prestações ao longo do ano letivo, sendo previsto o pagamento de 40% do montante total no primeiro
período letivo e os restantes 60% repartidos pelos dois períodos seguintes – v. Anexo V ao Despacho Normativo n.º 8452-A/2015, de 31 de julho.
26 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
Também para as famílias que incluem pessoas com deficiência as prestações sociais são
essenciais na prevenção da situação de pobreza. Cerca de dois terços (62,4%) destes cidadãos com
mais de 16 anos encontravam-se em risco de pobreza antes de transferências sociais, quase o dobro
do que sucede com as pessoas sem deficiência, representando uma disparidade entre ambos os
grupos de 28,3 pontos percentuais28. Por outro lado, importa registar que as transferências sociais
são mais eficazes na diminuição do risco de pobreza quanto à população com deficiência, em
comparação com a população sem deficiência29.
A PSI é uma das principais prestações sociais para pessoas com deficiência, com mais de
154 mil beneficiários, mas a Administração tem sido lenta e pouco eficaz na sua atribuição.
Este é um problema sistémico que penaliza especialmente pessoas com deficiência em
situação de carência económica.
Um dos apoios com maior expressão na proteção deste grupo vulnerável é a Prestação Social para
a Inclusão (PSI), cujo número de beneficiários atingiu, segundo dados recentes, 154 421 beneficiários30.
Visa não só compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, mas igualmente combater
a pobreza das pessoas com deficiência. A Administração tem vindo, no entanto, a demonstrar uma
atuação pouco célere e eficaz na atribuição desta prestação, desde a sua criação31.
No ano de 2024, o Provedor de Justiça sinalizou o problema sistémico da suspensão da PSI,
especialmente penalizador para as pessoas com deficiência em situação de carência económica32.
A população reformada viu agravado nos últimos anos o seu risco de pobreza33. Uma vez que
a privação material e social aumenta com o fator idade34, o problema do atraso na concessão das
pensões de reforma35 não pode deixar de merecer atenção, continuando a ser solicitada a intervenção
do Provedor de Justiça em casos de dilação excessiva, com especial acuidade quando o interessado
está privado de qualquer rendimento enquanto aguarda a concessão da pensão36, 37.
28 V. Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH – ISCSP-ULisboa), Pessoas com deficiência em Portugal: indicadores de direitos
humanos 2024, abril de 2025 (pág. 65), disponível em https://oddh.iscsp.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2025/05/relatorio_oddh2024-final.pdf .
29 V. ODDH – ISCSP-ULisboa, Pessoas com deficiência em Portugal: indicadores de direitos humanos 2024, abril de 2025 (págs. 65-66).
30 V. ODDH – ISCSP-ULisboa, Pessoas com deficiência em Portugal: indicadores de direitos humanos 2024, abril de 2025 (pág. 73).
31 A PSI foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que logo fixou os três componentes que a constituem (componente base,
complemento e majoração), mas foi implementada de forma faseada O Provedor de Justiça tem vindo a chamar a atenção para os problemas nesta
matéria nos relatórios de atividade, sendo de assinalar a Recomendação n.º 2/B/2020 dirigida à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Recomendacao_n.__2_B_2020.pdf .
32 Esta questão será desenvolvida na segunda parte do presente Relatório, no Tema em destaque: Deficiência & Inclusão.
33 De 15,4% em 2022 para 19,6% em 2023, um valor superior ao da totalidade da população residente no país (16,6%) (INE, ICOR 2024, dezembro de
2024, pág. 6).
34 Correspondendo a 6,5% neste grupo etário (V. Cáritas Portuguesa, Pobreza e Exclusão Social em Portugal: Uma Visão da Cáritas 2025, março
de 2025, pág. 22).
35 Registou-se, neste campo, uma evolução francamente positiva – cfr. Relatórios à Assembleia da República – 2018 a 2022.
36 Num dos casos, e porque a interessada se encontrava há oito meses sem rendimento, a situação foi exposta à CGA, que, numa atuação de sen-
tido inverso à descrita, aceitou realizar o pagamento antecipado de uma parte dos retroativos, já calculados, ao invés de aguardar a publicação do
despacho de aposentação no Diário da República, atenuando, desse modo, a situação de carência económica em que a interessada se encontrava.
37 Muitos dos atrasos referem-se a pensões unificadas (ou seja, que envolvem a articulação entre o ISS e a CGA), assim como a demoras na comu-
nicação para organismos de segurança social estrangeiros, necessária quando há trabalho prestado fora de Portugal.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 27
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Por outro lado, quando 1,6 milhões de pensões são inferiores ao salário mínimo nacional 38, é de
salientar o número muito significativo de situações em que o Provedor de Justiça é chamado a intervir
para a correção de erros cometidos pela Administração que implicam a redução indevida do valor
mensal auferido por pensionistas. Assim sucede quando são impostas deduções para compensação
de dívidas anteriores (por vezes já prescritas) e não são respeitados os limites previstos na lei para
garantia de um valor mínimo que permita a subsistência39.
As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça confirmam que a pobreza entre os idosos é, muitas
vezes, ampliada por falhas na implementação de medidas criadas para a combater.40 Verifica-se
a inoperacionalidade de apoios sociais por entraves administrativos, como sejam a falta de
articulação entre os serviços públicos ou exigências burocráticas excessivas41.
As queixas ao Provedor de Justiça mostram que a pobreza entre os idosos é por vezes
aprofundada por falhas na implementação de medidas de apoio, devido a entraves
administrativos e exigências burocráticas excessivas. É exemplo o difícil acesso a medi-
camentos sujeitos a receita médica e comparticipados, que deveriam ser gratuitos para os
beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI).
Um exemplo elucidativo deste problema revelou-se no acesso ao regime dos benefícios
adicionais de saúde42, um instrumento dirigido a idosos beneficiários do Complemento Solidário
para Idosos (CSI)43. Criada em 2007, a medida visa garantir o acesso gratuito a medicamentos sujeitos
a receita médica e comparticipados, bem como a apoiar financeiramente a aquisição de óculos e
próteses dentárias.
A sua operacionalização depende de uma articulação entre centros de saúde e a Segurança
Social, à qual cabe o pagamento dos reembolsos com base nas informações transmitidas pelos
serviços de saúde. Neste âmbito, o Provedor de Justiça teve conhecimento do seguinte caso,
paradigmático da ineficiência que urge combater: em 2024, um idoso com 84 anos, em situação de
grande vulnerabilidade económica, aguardava desde 2022 o reembolso referente à aquisição de uma
prótese dentária total.
38 V. Bruno P. Carvalho, João Fanha, Miguel Fonseca e Susana Peralta (Nova School of Business and Economics), Portugal, Balanço Social, junho
de 2025, pág. 102.
39 Esta questão será desenvolvida no subtema Segurança Social (ponto 11.1).
40 Este foi um dos problemas transversais escolhidos para integrar o Relatório à Assembleia da República relativo ao ano de 2023: falhas na
execução da lei.
41 Sobre este mesmo tipo de dificuldades e consequências, v. Relatório sobre o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), disponível em
https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-sobre-o-sistema-de-atribuicao-de-produtos-de-apoio-sapa/ .
42 V. Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho.
43 O CSI foi implementado em 2006 com a ambição de produzir um impacto relevante no alívio da pobreza que afeta os reformados e outros
cidadãos idosos em situação vulnerável (v. Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro).
28 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
Ouvidas as entidades competentes, a Segurança Social indicava não ter recebido qualquer
processo e o centro de saúde, por sua vez, afirmava tê-lo enviado. O desfecho da situação permanece
incerto.
Situação semelhante foi reportada ao Provedor de Justiça a propósito do acesso ao regime
especial de comparticipação de medicamentos para pensionistas com baixos rendimentos44.
De acordo com o regime legal aplicável, os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda
14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou o valor equivalente do indexante dos apoios
sociais, se superior) têm direito a comparticipações acrescidas em medicamentos. Para tal, exige-
se a apresentação de documento comprovativo da condição de pensionista, bem como declaração
específica quanto aos seus rendimentos, – a entregar pessoalmente pelo pensionista ou por correio
postal registado45.
Algumas das situações de carência entre idosos relatadas nas queixas ao Provedor de Justiça
resultam ainda dos regimes de acumulação de prestações sociais, que carecem de premente
revisão, uma vez que a sua aplicação põe em causa a existência condigna destes cidadãos, alguns
estrangeiros46, o que agrava consideravelmente a sua exposição ao risco de pobreza.
Assim, a norma que prevê a impossibilidade de acumulação do subsídio de desemprego com
“pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de proteção
social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros” 47 sustentou a
negação do subsídio de desemprego, na sua totalidade, a um cidadão português que recebia uma
pensão da Suíça no valor de 166€ mensais decorrente dos descontos que havia feito para o respetivo
sistema de segurança social.
Também uma cidadã ucraniana se viu privada de subsídio de doença por receber uma pensão
da segurança social da Ucrânia no valor de 64 € mensais, em virtude de o regime jurídico da proteção
na doença estabelecer que este subsídio não é acumulável com outras prestações compensatórias da
perda da remuneração de trabalho48.
Em ambos os casos, as pensões atribuídas pelos sistemas de segurança social estrangeiros não
atingiam o valor que o regime português considera corresponder ao mínimo de subsistência, mas
esta condição é ignorada pelas normas que impedem a acumulação.
44 V. artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio e artigo 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
45 V. artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 91/2006, de 27 de janeiro; foi assim, num caso relatado ao Provedor de Justiça, recusada a declaração digital de
rendimentos da Segurança Social apresentada por uma idosa com 87 anos e com dificuldades de mobilidade.
46 Em 2023, 28,2% da população estrangeira extracomunitária em Portugal encontrava-se em risco de pobreza ou exclusão social. Apesar deste
valor representar um desagravamento relativamente ao verificado em período equivalente anterior (de 5,9 p.p.), é insuficiente para reduzir a dispa-
ridade que se observa por equiparação aos demais grupos: 19,4% quando se considera exclusivamente a nacionalidade portuguesa (representando
um diferencial de 9 p.p.) e 18% quando se atende à população proveniente de outro país da UE de nacionalidade distinta (representando um dife-
rencial de 10,2 p.p.) (V. Rede Europeia Anti-Pobreza, Pobreza e Exclusão Social em Portugal, outubro de 2024, pág. 24, disponível em https://www.
eapn.pt/wp-content/uploads/2024/10/ONLCP_PES_Relatorio2024.pdf ). A par das crianças, os estrangeiros (1,3%) são o segundo grupo mais afetado
pela pobreza absoluta extrema (V. Bruno P. Carvalho, João Fanha, Miguel Fonseca e Susana Peralta (Nova School of Business and Economics), Quem
consegue pagar as despesas essenciais? Uma análise da pobreza absoluta em Portugal, janeiro de 2025, pág. 24, disponível em https://www.
novasbe.unl.pt/Portals/0/Files/2025/Nota_PAbs_2024_final%20(2).pdf ).
47 Artigo 60.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
48 Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 29
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Um número significativo de queixas tratadas pelo Provedor de Justiça recai sobre a questão do
limite legal de 36 prestações em sede de execução por dívidas ao Estado49, que se tem revelado
insuficiente perante a realidade económica de muitos cidadãos. A alteração legislativa introduzida
em 2021 – que reduziu o valor mínimo de cada prestação50 – não foi acompanhada de um aumento do
número máximo de prestações, o que, na prática, inviabiliza o recurso efetivo a planos de pagamento
mais dilatados no tempo.
O Provedor de Justiça recebe com frequência queixas invocando o compromisso para a
subsistência dos agregados familiares por penhoras ilegais em casos de dívidas ao Estado, para
além de outras disfuncionalidades, como o não reconhecimento oficioso da prescrição, em casos
em que este era devido. Verificam-se penhoras de saldos bancários compostos exclusivamente de
vencimentos ou pensões já penhorados na fonte, bem como a apreensão de montantes legalmente
impenhoráveis, como o abono de família. Para quem vive com rendimentos exíguos, uma cobrança
injustificada pode significar não pagar a renda, não assegurar a alimentação ou não comprar
medicamentos.
Na eventualidade de desemprego, as prestações sociais destinadas a compensar a perda de
retribuição têm, igualmente, uma função tendencial de prevenção da pobreza, sobretudo quando,
segundo os mais recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, o risco de pobreza entre as
pessoas desempregadas era de 44,3%, – superior em 28,8 p.p. quando comparadas com as pessoas
empregadas.51
A morosidade na apreciação dos pedidos e na atribuição das prestações de desemprego pode
constituir, por conseguinte, motivo de agudização das dificuldades económicas dos cidadãos afetados
e seus agregados. Muito embora essas situações não correspondam à regra, quando vêm reportadas
nas queixas ao Provedor de Justiça são patentes as graves privações com que os desempregados se
debatem enquanto esperam por uma decisão, sobretudo no caso do subsídio social de desemprego,
atribuído apenas a cidadãos com baixos rendimentos.
49 V. artigo 196.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
50 De 1 para 1/4 de Unidade de Conta, isto é, de 102 € para 25,50 €. Partindo de um pagamento mensal de 25,50 € e tendo presente o limite máximo
de 36 prestações, conclui-se que apenas as dívidas que não ultrapassem 918 € podem ser pagas através deste mecanismo (o artigo 196.º, n.º 5, do
CPPT, alarga o número de prestações, mas aumenta exponencialmente o valor de cada prestação para mínimos de 1.020,00 €, que manifestamente
não visam cidadãos mais vulneráveis).
51 V. Instituto Nacional de Estatística (INE), Informação à comunicação social: rendimento e condições de vida, transmissão intergeracional de
vantagens e desvantagens sociais, março de 2024, pág. 9, disponível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DES-
TAQUESdest_boui=639506103&DESTAQUESmodo=2 .
30 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
Numa das situações em que o Provedor de Justiça interveio, a cidadã em causa diligenciou para
que lhe fosse atribuído o subsídio social de desemprego subsequente sem qualquer hiato após o fim
do período de concessão do subsídio de desemprego, cumprindo as instruções transmitidas pelos
serviços da segurança social, nomeadamente a apresentação de toda a documentação necessária,
com a maior antecedência possível.
A demora na apreciação do seu processo prolongou-se, no entanto, por dois meses, durante os
quais ficou privada de meios de subsistência, o que tornou necessária a atribuição, também pela
segurança social, de apoio social urgente (mediante a entrega de um cabaz de alimentos) para fazer
face a necessidades básicas do agregado durante o período de espera pela decisão.
Também enquanto entidade empregadora o Estado é confrontado com situações de grave
desproteção e pobreza, tendo um papel fundamental na promoção dos direitos no plano laboral e
na garantia de proteção aos seus trabalhadores.
Merecem aqui destaque as situações de trabalhadores em funções públicas aos quais, por
questões não apenas de ordem administrativa, mas também relacionadas com o regime
aplicável, deixa de ser assegurada a remuneração mensal ou a proteção social necessária,
e que por isso ficaram sem meios de subsistência52. Verifica-se que estas situações, apesar
da sua gravidade do ponto de vista dos critérios de risco de pobreza, não geram uma
particular urgência de tratamento.
Trabalhadores públicos contratados a termo que sofram acidente de trabalho com incapacidade
temporária absoluta que persista após o fim do contrato, deixam de receber remuneração com-
pensatória. Além disso, por estarem incapacitados, não podem iniciar novo emprego nem têm direito
ao subsídio de desemprego, que depende da capacidade para trabalhar.
Esta solução – que resulta de o referido regime não tornar clara a natureza indemnizatória das
remunerações devidas durante o período de incapacidade decorrente de acidente, o que permitiria o
seu pagamento para além da vigência do contrato – revela-se manifestamente injusta e incompatível
com a Constituição, por não garantir o direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores
quando vítimas de acidentes de trabalho e por afrontar o princípio da igualdade (no confronto com o
regime aplicável à generalidade dos trabalhadores do setor privado)53.
52 Numa das queixas recebidas, referente a um processo de reestruturação orgânica com reafetação de pessoal, a desarticulação entre serviços
impediu a integração de um trabalhador, que não ficou afeto a nenhuma entidade. A omissão resultou na suspensão do pagamento da remune-
ração mensal e colocou o trabalhador numa situação de grande vulnerabilidade, tanto mais que, à data, se encontrava de baixa por doença prolon-
gada. A intervenção do Provedor de Justiça permitiu superar o problema, mediante a integração na entidade a que deveria ser afeto nos termos do
regime legal aplicável à concreta reorganização administrativa.
53 O problema foi objeto da Recomendação n.º 19/A/2012, de 28 de dezembro de 2012 (disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Re-
c_19A2012.pdf ), não acatada, e de comunicação dirigida à Assembleia da República em 1 de julho de 2013 (disponível em https://www.provedor-jus.
pt/documentos/Oficio_7864_01072013.pdf ). O regime permanece por alterar.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 31
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
No âmbito das medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos da inflação, de 202354, as
insuficiências do regime e as falhas na respetiva aplicação foram corrigidas com uma morosidade
que não se compadeceu com a urgência que as situações visadas reclamavam. Foi o caso da falta
de pagamento aos beneficiários integrados no regime de proteção social convergente: a lei
estabeleceu o direito ao apoio, entre outros, aos agregados familiares em que um dos membros
recebe abono de família do 1.º e 2.º escalões e previu o seu pagamento oficioso e automático (ou seja,
independentemente de requerimento) pelo ISS. Nada dispôs, no entanto, para os casos de atribuição
do abono por parte das entidades empregadoras ou da CGA, como sucede no regime de proteção
social convergente.
Assim, nesses casos, por um lado, o ISS invocava desconhecer os beneficiários do abono de família
abrangidos pelo regime convergente por não ser o responsável pelo pagamento de tais prestações; por
seu turno, as entidades empregadoras e a CGA entendiam que a responsabilidade pelo pagamento
era legalmente atribuída à segurança social.
Este impasse, que impedia, sem fundamento, que uma parte dos destinatários em idêntica
situação de vulnerabilidade económica beneficiasse de um apoio criado para chegar de forma
rápida às famílias, só veio a ser ultrapassado mais de um ano depois da aprovação da medida, já
após intervenção do Provedor de Justiça55: o Governo determinou que as entidades empregadoras
públicas remetessem ao ISS informação sobre os beneficiários de abono de família, para efeitos do
pagamento do apoio.
Entre os requisitos legais estabelecidos para o acesso a prestações sociais e outros apoios públicos,
encontra-se o da inexistência de dívidas fiscais e contributivas56. Esta exigência assume contornos
altamente penalizadores quando as dívidas são fruto de erros administrativos57 ou se encontram
prescritas, como sucedeu em diversos casos reportados ao Provedor de Justiça.
Em dois casos analisados, o acesso ao subsídio por cessação de atividade foi indeferido a membros
de órgãos estatutários58 com fundamento na existência de dívida contributiva à data a que a lei faz
reportar o cumprimento do referido requisito. Tendo verificado que em ambas as situações estavam
em causa erros da segurança social no apuramento das dívidas que estavam a ser exigidas59, o
Provedor de Justiça instou o ISS a corrigir as suas decisões e os interessados acabaram por ter acesso
à prestação inicialmente denegada.
54 V. Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
55 O Provedor de Justiça dirigiu nesta matéria chamada de atenção à Secretária de Estado da Administração Pública e, na ausência de resposta,
divulgou-a junto da comunicação social em dezembro de 2023.
56 A título de exemplo, estão condicionados à inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária o acesso a programas de renda
acessível; a atribuição de prestações sociais a trabalhadores independentes (como o subsídio por cessação de atividade, o subsídio por doença ou
os apoios à parentalidade); o acesso a medidas de estímulo ao emprego; o recurso ao regime de lay-off; a atribuição de apoios excecionais como
os que foram criados para compensar o aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida; apoios à criação do próprio emprego destinados a
beneficiários de prestações de desemprego; acesso a fundos europeus, nomeadamente os atribuídos a Portugal no âmbito do PRR; ou os apoios
concedidos pelo IEFP no âmbito da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (“Programa Regressar”).
57 Como sejam erros na liquidação e cobrança de taxas, impostos e contribuições ou omissões na atualização de situações contributivas.
58 V. Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.
59 Numa porque, decorridos 25 anos, a dívida se encontrava manifestamente presc rita; na segunda, por ter havido lapso na data em que foi aferida
a situação contributiva.
32 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PROBLEMAS GERAIS
A exclusão de apoios, por impossibilidade de regularizar situações criadas por falhas do próprio
Estado60, tem o potencial de perpetuar ou acentuar a pobreza, contrariando os objetivos das políticas
públicas.
Por fim, a população reclusa não é habitualmente identificada como um grupo especialmente
desprotegido nos instrumentos estatísticos nacionais e internacionais que se debruçam sobre a
pobreza, e que resultam de inquéritos a pessoas que vivem em alojamentos familiares habituais. O
facto de os indicadores deixarem de fora as pessoas nas prisões, bem como as pessoas em situação
de sem-abrigo ou as pessoas – migrantes ou nacionais – que residem em alojamentos temporários
pode significar que a magnitude da pobreza em Portugal é subestimada61.
O facto de os indicadores deixarem de fora as pessoas nas prisões, bem como as pessoas
em situação de sem-abrigo ou as pessoas – migrantes ou nacionais – que residem em
alojamentos temporários pode significar que a magnitude da pobreza em Portugal é
subestimada.
O trabalho sistemático da Provedoria de Justiça tem vindo a aprofundar o conhecimento sobre
os fatores que condicionam a integração social da população reclusa, destacando a sua particular
exposição a situações de pobreza e exclusão social – uma dimensão ainda pouco considerada. Com
base nas queixas recebidas, o Provedor de Justiça acompanha a forma como os estabelecimentos
prisionais preparam os reclusos para o regresso à liberdade62, de modo a prevenir esse risco de
exposição.
Neste sentido, procura-se verificar se estão a ser asseguradas medidas essenciais como a afetação
da pessoa reclusa a posto de trabalho no estabelecimento prisional; o apoio na solicitação do RSI63 ou
de outros apoios junto do ISS; o apoio no pedido de pensões de reforma; a inscrição no Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP); a ajuda para renovação de documentos de identificação64;
e, nos casos de ausência ou inconsistente retaguarda familiar e insuficiência económica, a sinalização
no âmbito de apoio para alojamento65.
60 Em caso de ser instaurado processo de execução fiscal, apenas a sua suspensão permite a obtenção de certidão de não dívida, mas tal suspen-
são pode depender da prestação de uma garantia, cujos custos são, por regra, incomportáveis para os requerentes em situação de maior fragilida-
de. Não obstante estar legalmente prevista a possibilidade de dispensa ou isenção de garantia, muitos executados não preenchem os respetivos
requisitos.
61 V. Cáritas Portuguesa, Pobreza e Exclusão Social em Portugal: Uma Visão da Cáritas 2025, março de 2025, pág. 11.
62 Refira-se que nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do RGEP, “[o]s serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efetuam o
encaminhamento para as entidades públicas competentes em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde,
em função das necessidades de apoio detetadas no decurso do acompanhamento”.
63 De acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, é condição do reconhecimento do direito ao RSI a circunstância de o
requerente "não se encontrar (…) a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação"
64 Para efeitos de isenção de taxas de emissão ou renovação de cartão de cidadão, as pessoas reclusas com condição de insuficiência económica
podem comprová-la através de declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional (v. artigo 7.º da Portaria n.º 291/2017,
de 28 de setembro).
65 Especificamente quanto à situação habitacional no momento da restituição à liberdade, v. Relatório à Assembleia da República – 2022 (págs.
83-84)., disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2022-provedor-de-justica/ .
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 33
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Numa situação relatada ao Provedor de Justiça, a pessoa a libertar não possuía sequer meios
suficientes para custear o próprio transporte de regresso à sua residência, distante do estabelecimento
prisional. Acabaria por ser o estabelecimento prisional, com fundos próprios, a apoiar essa deslocação,
incluindo o fornecimento da alimentação para a viagem.
Esta realidade torna ainda mais premente a regulamentação do apoio social e económico
previsto no artigo 54.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em falta
desde a sua entrada em vigor. Esta falha do Estado na execução da lei é tanto mais grave atentas as
finalidades a que vem dirigido o apoio em causa, e face à circunstância de muitos reclusos terem um
grau significativo de dependência de terceiros. E falha, justamente, naquele que é um nível mínimo
de proteção devida. A questão já foi antes colocada pelo Provedor junto do Governo por duas vezes
(em 2021 e 2022), e ficou sinalizada no Relatório da Atividade de 202266.
66 V. Relatório à Assembleia da República – 2022 (pág. 83), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-re-
publica-2022-provedor-de-justica/ .
34 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS I
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
2. CIDADANIA
3. CIDADÃOS ESTRANGEIROS
EM PORTUGAL
4. ECONOMIA E CONSUMO
5. EDUCAÇÃO E CULTURA
6. FISCALIDADE
7. HABITAÇÃO E URBANISMO
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA
INTERNA
9. PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
10. SEGURANÇA SOCIAL
11. SISTEMA PRISIONAL
E REINSERÇÃO SOCIAL
12. TRABALHO
TEMA EM DESTAQUE:
DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
ANÁLISE POR TEMAS
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO I
ANÁLISE POR TEMAS I
1. AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
1.1. Repartição de competências na higiene urbana
A manutenção das condições de higiene e salubridade é instrumental à garantia do direito a um
ambiente de vida sadio, valor constitucionalmente tutelado67. Em matéria de higiene urbana, foram
recebidas, em particular, queixas reportando insuficiências do serviço público em várias freguesias do
Município de Lisboa.
Em Lisboa, o serviço público de higiene urbana é garantido por intervenção tanto do município
como das freguesias, tratando-se de uma repartição de competências decorrente de legislação
aprovada em 201268. Este quadro impõe a devida articulação entre os vários entes autárquicos, de
modo a, por um lado, impedir a existência de situações de conflito negativo de competências e, por
outro, a potenciar a eficiência e racionalidade das várias intervenções.
Desde 2019, e com a intenção de coordenar e harmonizar as atuações nesta matéria, têm vindo
a ser celebrados anualmente em Lisboa contratos interadministrativos de cooperação entre o muni-
cípio e as freguesias. Entre outros aspetos, tais contratos comportam transferências orçamentais
para as freguesias, subsidiando a execução das tarefas de higiene urbana que se encontram a seu
cargo.
67 V. artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
68 Trata-se de uma repartição de competências determinada especificamente para a área de Lisboa, através da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
que procedeu à sua reorganização administrativa.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 37
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
As exigências emergentes da articulação, e as dificuldades na sua satisfação, encontram-se
refletidas nas queixas chegadas à Provedoria; no âmbito da sua instrução, foi analisada esta realidade
contratual, detetando-se falhas na avaliação e monitorização das necessidades operacionais, que
comprometiam a eficiência do modelo.
Referimo-nos, desde logo, à circunstância de, até ao ano de 2024, não ter sido atualizado o relatório
técnico-operacional preparado em 2019 pelo Departamento de Higiene Urbana da Câmara Municipal
de Lisboa e que sustentava a definição dos termos e condições contratuais (designadamente, ao
nível do auxílio financeiro a prestar às freguesias), omissão que não se coaduna com a evolução
demográfica e de fluxos turísticos69 registada na cidade, com a consequente alteração ao nível das
exigências de higiene urbana70.
Por outro lado, constatou-se que o reporte dos dados pelas freguesias ao município ocorria de
forma desordenada, quer quanto à periodicidade, quer quanto ao modelo de reporte adotado, que
variava entre o estritamente estatístico e o qualitativo (com indicação de insuficiências e sugestões),
o que dificultava a leitura e tratamento da informação assim recolhida71.
No final do ano de 2024, e no âmbito da intervenção realizada, foram comunicadas pela edilidade
ao Provedor de Justiça alterações ao modelo vigente. Foi preparado, com participação de entidade
terceira, um novo relatório técnico-operacional, que conduzirá à celebração, durante o ano de 2025,
de contratos interadministrativos de cooperação ajustados nos seus termos e condições, com revisão,
designadamente, do montante financeiro a disponibilizar às freguesias, que se prevê aumentar.
O Provedor de Justiça mantem durante o ano de 2025 o acompanhamento da implementação
destas alterações ao modelo contratual em causa.
69 O Relatório Técnico-Operacional de 2019 tinha como pressuposto as 12.553.476 dormidas em estabelecimentos turísticos no concelho de Lis-
boa registadas em 2017. Em contraste, no final de 2024, contabilizaram-se, aproximadamente, 15.700.000 dormidas em estabelecimentos turísticos
no mesmo território, um acréscimo de cerca de 25% (Fonte: Município de Lisboa, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira do Regu-
lamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, p. 8; Instituto Nacional de Estatística, Atividade Turística – dezembro de
2024 – Estatísticas Rápidas, p. 10).
70 Entre 2017 e 2024, a recolha de resíduos urbanos aumentou cerca de 5%, passando de 307.000 para 323.056 toneladas. Fonte: Câmara Municipal
de Lisboa, Documento Estratégico de Gestão de Resíduos de Lisboa 2030, p. 33 (2023); Departamento de Higiene Urbana da Câmara Municipal de
Lisboa, Relatório de Desempenho e Proposta de Autoavaliação, p. 1 (2024).
71 A dificuldade de comparação entre freguesias resultava, por exemplo, do facto de, na maioria dos casos, os relatórios serem enviados trimestral-
mente, mas haver situações em que o reporte era efetuado com periodicidade mensal ou até anual. Também a forma dos relatórios era divergente:
em alguns casos, apresentavam uma natureza essencialmente crítica e problemática; na maioria dos casos, todavia, continham apenas informação
estatística.
38 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO I
1.2. Açores – a gestão de resíduos e efluentes
A atenção solicitada ao Provedor de Justiça quanto à matéria de gestão de resíduos e efluentes
na Região Autónoma dos Açores vem revelando uma persistente falta de atuação das entidades
regionais competentes.
Ao longo dos anos, têm sido recebidas queixas de cidadãos residentes nos Açores que assinalam
os efeitos negativos da aplicação de efluentes pecuários72 na valorização dos terrenos agrícolas. É
manifesto que a utilização desta técnica em zonas mistas de habitação e espaço agrícola tem que
ser efetuada com recurso às melhores práticas disponíveis em cada momento, compatibilizando as
necessidades da atividade económica com a garantia de qualidade de vida aos habitantes da área
afetada.
Ouvidas as entidades regionais competentes, concluiu-se que, apesar de inúmeras denúncias
feitas ao longo dos anos, têm sido sistematicamente arquivados os procedimentos de contraordenação
desencadeados em face da não observância de regras de valorização dos terrenos agrícolas, sem que
o Provedor de Justiça tenha sido esclarecido, apesar de o ter solicitado, sobre os fundamentos que
conduziram às decisões de arquivamento.
Por outro lado, verificou-se uma ausência total de preparação, no que às explorações suinícolas
diz respeito, de planos de gestão de efluentes pecuários pelos respetivos exploradores. Esta omissão
não tem sido objeto do devido controlo pelos serviços regionais de agricultura, quer no âmbito do
procedimento de licenciamento das explorações73, quer ao nível da fiscalização posterior, para efeitos
de responsabilidade contraordenacional74.
Destaca-se que o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) – previsto em legislação
nacional75 e aplicável à Região Autónoma dos Açores em face da ausência de legislação regional
sobre a matéria – reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou
transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e tipos de destino previstos para
os efluentes pecuários e para certos subprodutos animais e produtos derivados obtidos a partir de
subprodutos animais76.
Já no decurso do ano de 2025, o Governo Regional dos Açores veio dar conta de que pretende
promover a constituição de um grupo de trabalho, integrado por um conjunto de entidades regionais
de natureza pública e privada, com o objetivo de desenvolver um sistema de tratamento e gestão de
efluentes pecuários eficiente e adequado à realidade açoriana.
72 Designadamente, de chorume, que constitui um efluente pecuário nos termos do artigo 2.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
(novo regime de exercício da atividade pecuária).
73 Estes planos são elementos obrigatórios a apresentar no âmbito de pedidos de licenciamento de explorações pecuárias (v. artigos 2.º, alínea i),
16.º, 18.º, n.º 1, e Anexos I e III, do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho).
74 V. artigos 46.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
75 V. Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, e Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro.
76 Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro; as definições necessárias à compreensão das componentes desta realidade encontram-se no Regulamen-
to (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 39
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
1.3. E-Redes: gestão da vegetação por razões de segurança
A atividade da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A. (E-Redes) em matéria de gestão
de vegetação por razões de segurança da rede elétrica implica interação com os particulares
seja para efeitos de corte ou decote de árvores em parcelas de terreno privadas sujeitas a servidão
administrativa77, seja no campo da prevenção de incêndios rurais.
Ao nível da segurança da rede pública de distribuição de energia elétrica, a intervenção
coerciva da E-Redes ocorre sempre que se identifique uma situação crítica de incumprimento de
distâncias de segurança por falta de atuação dos proprietários, que são obrigados a não consentir
nem conservar na sua exploração plantações que possam prejudicar as linhas78.
Os termos em que decorrem tais operações coercivas pela E-Redes foram objeto de análise no
Relatório de Atividades de 202379 e de acompanhamento ao longo de 2024, tendo levado a uma
interpelação ao Governo sobre a matéria.
Nesta sede, identificaram-se várias lacunas no quadro normativo vigente, tendo sido possível
concluir que inexistem instrumentos adequados a evitar e a gerir os conflitos no decurso das
intervenções coercivas e que, muitas vezes, são tratados apenas por via judicial.
Concretamente, não se encontram regulados: (i) a forma da notificação para corrigir a situação
de incumprimento, nem o prazo a conceder para o efeito; (ii) os termos da execução da operação
coerciva, nomeadamente quando há recusa do proprietário em permitir o acesso à parcela de terreno
privada; (iii) a entidade que deverá substituir o concessionário na obrigação de corte, no caso de ser
este o incumpridor, bem como os termos em que deve ocorrer a substituição; ou, ainda, (iv) o destino
a dar ao material lenhoso cortado em sede de execução coerciva e que disponha de valor comercial.
Por outro lado, identificou-se que, até à presente data, não foi cumprida a revisão do regime das
servidões administrativas de linhas elétricas, prevista desde 200680 e reafirmada em 202281, tendo-
se sinalizado também a significativa dispersão de tal regime, o que dificulta a sua interpretação e
aplicação.
Neste quadro, a interpelação ao Secretário de Estado da Energia apontou a necessidade de
revisão do regime legal vigente, nomeadamente para suprir as lacunas identificadas. A resposta
sobreveio já em 2025, dando nota de terem sido iniciados os procedimentos para superar os
problemas sinalizados.
77 V. artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
78 V. artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936.
79 V. Relatório à Assembleia da República — 2023 (pág. 52), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-
-republica-2023-provedor-de-justica/ .
80 V. artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
81 V. artigo 301.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
40 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO I
A E-Redes intervém em propriedades privadas para cortar vegetação que ponha em
risco a rede elétrica ou aumente o perigo de incêndio, atuando coercivamente quando
os proprietários não cumprem as distâncias de segurança. A prática tem revelado
lacunas jurídicas nesta atividade, levando a conflitos frequentes e à necessidade
de intervenção judicial, o que motivou uma interpelação do Provedor de Justiça ao
Governo.
Por seu turno, ao nível da gestão de combustível, a E-Redes tem a seu cargo, em caso de inércia
dos particulares, a execução de faixas de gestão de combustível nas envolventes das linhas de
média e alta tensão. A atribuição desta competência, ao abrigo do Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais (SGIFR)82, visa a redução de material vegetal e lenhoso com o objetivo de impedir, ou
pelo menos dificultar, a propagação do fogo.
As queixas recebidas pelo Provedor de Justiça permitem identificar problemas ao nível das
notificações dos particulares. Apesar de o SGIFR estabelecer que os interessados devem ser notificados
com a antecedência mínima de dez dias úteis em relação à execução das operações de gestão de
combustível83, várias queixas recebidas na Provedoria reportam a execução de tais operações sem a
devida notificação prévia.
A este propósito, a E-Redes alegou dificuldades na identificação e na localização dos proprietários
de terrenos sujeitos a intervenção, o que motivou a celebração de um protocolo com a Direção-Geral
do Território (DGT) com vista à obtenção dos dados necessários.
Por outro lado, o Provedor de Justiça foi informado de que, nos novos contratos de empreitada
para execução de faixas de gestão de combustível celebrados entre a E-Redes e um conjunto de
empresas, está estipulado o dever de o empreiteiro disponibilizar um responsável pelos contactos
com os interessados, sob pena de aplicação de sanção pecuniária. Foi também criado um formulário
que é entregue aos proprietários, com vista a registar a sua anuência e a prestar informações sobre a
execução dos trabalhos.
A Provedoria continuará a acompanhar este tema.
82 V. artigos 49.º, n.º 4, 56.º, n.º 1, alínea b), 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
83 V. artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 41
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
1.4. Bem-estar animal
À semelhança do que se identificou no Relatório referente ao ano de 2023, a maior parte das
queixas recebidas pelo Provedor de Justiça no ano de 2024 em matéria de bem-estar animal
reportou-se aos animais de companhia e à intervenção das autoridades públicas competentes para
a sua defesa.
A instrução de queixa referente às condições de um espaço de alojamento de animais, e no diálogo
encetado com as entidades envolvidas84, permitiu ao Provedor de Justiça detetar um problema de
âmbito geral: a instabilidade quanto à titularidade de responsabilidades em matéria de bem-estar
animal85 e os efeitos da indefinição político-legislativa nesta matéria.
Assim, em 202186, foi transferida da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) para o
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) a missão de definir, executar e avaliar
políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia87. No
entanto, logo em 2022, por Resolução do Conselho Ministros, determinou-se que tais atribuições
fossem incluídas entre aquelas a transferir para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR)88, estabelecendo-se cronograma para o efeito.
Sucede que tal nunca se concretizou nesta específica matéria: o ato legislativo que em 2023
operou a reestruturação das CCDR89 não a incluiu nas atribuições transferidas. Assinala-se, num
plano geral, que esta indefinição não é, compreensivelmente, isenta de efeitos quanto à atuação da
entidade de cuja esfera se previu retirar atribuições. Na realidade, é suscetível de acarretar um efeito
de desinvestimento no exercício de tais competências – senão mesmo de paralisação –, debilitando a
proteção substantiva que o legislador tem vindo a conferir ao bem-estar animal.
Em 2021, a responsabilidade sobre animais de companhia passou da DGAV para o
ICNF, mas em 2022 foi decidido transferi-la para as CCDR. Contudo, essa transferência
nunca se concretizou. Em 2025, as atribuições do ICNF em matéria de bem-estar dos
animais de companhia voltaram à DGAV.
84 Foram efetuadas diligências junto da Câmara Municipal de Sintra e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
85 Estão em causa, designadamente, os deveres de desenvolver e participar nas ações de inspeção, controlo e fiscalização, em articulação com as
demais entidades competentes; de aplicar as políticas de bem-estar e assegurar o cumprimento de regras aplicáveis à detenção, criação, comércio,
exposição e controlo das populações de animais de companhia; de executar planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em
articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências; de receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospeda-
gem de animais de companhia e de instruir os processos de contraordenação em matéria da detenção e do bem-estar dos animais de companhia
previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro.
86 Na sequência de o Governo ter aprovado um conjunto de medidas “destinadas a conferir um tratamento autónomo e reforçado em matéria
de bem-estar dos animais de companhia” (v. Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho).
87 V. artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, que alterou a orgânica do ICNF.
88 No quadro do processo de transferência, partilha e articulação com aquelas entidades de atribuições anteriormente conferidas a serviços peri-
féricos da administração direta e indireta do Estado. V. Resolução de Conselho Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro.
89 Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
42 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO I
Já em 2025 – e em sentido inverso ao que havia sido definido em 2021 –, o Governo devolveu à
DGAV as atribuições do ICNF em matéria de bem-estar dos animais de companhia90.
Ainda no domínio dos animais de companhia, o Provedor de Justiça recebeu queixa contestando
a imposição de licenciamento anual de cães pela junta de freguesia, sujeito a taxa91, em face da
existência de registo obrigatório no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC),
também sujeito a taxa.
O SIAC foi criado em 2019, e reúne o regime relativo à identificação e titularidade dos animais
de companhia, bem como toda a informação sanitária obrigatória92, coexistindo desde então com o
licenciamento anual de cães pelas juntas de freguesia93.
O Provedor de Justiça entendeu que a obrigatoriedade de licenciamento por estas autarquias
prossegue específicas e legítimas finalidades de interesse público. Considerou-se que o controlo
exercido pelas juntas de freguesia, por via documental e de verificação da informação registada no SIAC
(ao qual estão autorizadas a aceder), permite monitorizar, no seu âmbito territorial, o cumprimento
das obrigações legais respeitantes ao bem-estar animal, as exigências ao nível da higiene urbana, a
segurança e tranquilidade das populações, além de contribuir para a promoção de uma cultura de
detenção responsável.
90 V. Decreto-Lei n.º 63/2025, de 7 de abril.
91 Ressalvada a possibilidade de as juntas de freguesia poderem estabelecer isenções de pagamento (v. artigo 27.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 82/2019,
de 27 de junho).
92 Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho. O licenciamento de canídeos pelas juntas de freguesia já se encontrava previsto antes deste diploma (v.
artigo 16.º, n.º 1, alínea nn), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais).
93 Artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 43
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
2. CIDADANIA
2.1. Condicionamentos ao exercício de direitos políticos
O exercício do mandato de eleito local em regime de meio tempo por pensionistas motivou a
intervenção do Provedor de Justiça, por se ter tomado conhecimento de que o ISS e a Direção-Geral
da Segurança Social (DGSS) entendiam que o exercício daquelas funções implicava a suspensão do
pagamento ou a diminuição do valor das pensões dos eleitos.
Nos termos da lei que estabelece o regime de cumulação de rendimentos por quem exerça
funções políticas, os autarcas a meio tempo não se encontram sujeitos à suspensão do pagamento
de pensão durante o período em que durar o exercício de funções políticas remuneradas94. Esta
solução terá atendido ao facto de aqueles autarcas apenas terem direito a metade das remunerações
e subsídios fixados para os cargos quando exercidos a tempo inteiro95.
Ora, vinha sustentando a Segurança Social que se aplicava aqui o regime do exercício de funções
públicas por pensionistas, previsto no Estatuto da Aposentação96. O Provedor de Justiça solicitou ao
Governo a reponderação da questão, considerando manifestamente equivocada tal posição. Invocou-
se que o entendimento do ISS e da DGSS desconsiderava a natureza política do mandato autárquico:
os eleitos locais não exercem, enquanto tal, uma função pública no sentido a que se refere o Estatuto
da Aposentação, de atividade profissional remunerada.
Os titulares de órgãos eletivos das autarquias locais exercem um cargo político, pelo que a questão
se dirime exclusivamente no contexto da lei que estabelece o regime de cumulação de rendimentos
por quem exerça funções políticas e não com recurso ao Estatuto da Aposentação.
Fez-se ainda notar a insustentabilidade material da posição adotada pela Segurança Social,
uma vez que o Estatuto da Aposentação sujeita o exercício de funções públicas por pensionistas
a autorização ministerial, o que seria aqui totalmente inaceitável, à luz do direito fundamental de
acesso a cargos eletivos, bem como do quadro constitucional de organização do Estado.
A posição do ISS e da DGSS acabou por ser revista no sentido defendido pelo Provedor de Justiça,
com o reconhecimento de que os eleitos locais a meio tempo já aposentados ou reformados podem
cumular a pensão com a remuneração desse cargo político.
94 Contrariamente ao que sucede com os eleitos locais em regime de tempo inteiro e demais titulares de cargos políticos (v. artigos 9.º e 10.º da
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro).
95 V. artigo 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.
96 Artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aplicável às pensões do sistema de
segurança social por via do artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
44 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADANIA I
Em matéria de direito eleitoral, o Provedor de Justiça tem, ao longo do tempo, feito recomendações
com vista ao aprofundamento da participação dos cidadãos nos atos eleitorais, bem como à
progressiva uniformização das matérias objeto da legislação relativa aos atos eleitorais e aos atos
referendários97. Em 2024, as queixas recebidas concentraram-se, sobretudo, nos períodos próximos
aos atos eleitorais realizados.
Relativamente à eleição para a Assembleia da República, foi trazida à Provedoria a questão da
impossibilidade legal de exercício de direito de voto nos casos de incapacidade de deslocação ou
problemas de saúde fora dos casos de internamento em estabelecimento hospitalar ou unidade de
cuidados continuados98. O direito a votar no próprio local em que o eleitor se encontre apenas está
de facto previsto para quem, por motivo de doença, esteja internado em estabelecimento hospitalar
ou unidade de cuidados continuados, bem como para os eleitores que se encontrem privados da
liberdade99.
O Provedor de Justiça assinala que o exercício do direito de voto é um ato de dignidade pessoal e
cívica, tudo devendo ser feito para assegurar que nenhum cidadão eleitor fica inibido desse exercício
com plena autonomia, de forma livre e consciente. Entende-se, no entanto, que a solução não deve
passar por mecanismos que, para além de outros ângulos de preocupação100, acentuam o carácter
de incapacidade e de dependência, devendo antes privilegiar-se o reforço da autonomia, através
da eliminação efetiva dos múltiplos entraves à concretização dos direitos mais básicos das pessoas
com deficiência ou com mobilidade condicionada, tema que tem merecido particular atenção do
Provedor de Justiça e a que é dado destaque no presente Relatório101.
No que respeita à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi
motivo de queixa a inexistência da modalidade do voto antecipado em mobilidade na respetiva lei
eleitoral. Aos olhos dos cidadãos eleitores, não é compreensível a disparidade de soluções consa-
gradas quanto às modalidades do exercício do direito ao voto consoante o órgão eletivo em
causa. Esta matéria tem sido também objeto da atenção do Provedor de Justiça.
97 V., nomeadamente, a Recomendação n.º 2/B/2018, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/leis-eleitorais-2-b-2018/ e o Relató-
rio à Assembleia da República – 2022 (pág. 46).
98 A queixa recebida pelo Provedor de Justiça foi feita no interesse de pessoa com 83% de incapacidade e de pessoa de 97 anos de idade e com
perda de visão, ambas ao cuidado de familiares no seu domicílio.
99 V. os artigos 79.º-B, n.º 1, e 79.º-D, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual.
100 Desde logo, quanto à plena liberdade do direito de votar ou não votar e à garantia das plenas condições de segredo de voto.
101 Cf., infra – Tema em destaque: Deficiência & Inclusão (págs. 107 e segs. ).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 45
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
No caso concreto, a problemática foi, entretanto, superada, na sequência da alteração à lei que
rege a eleição para aquela Assembleia, que permite agora aos eleitores recenseados na Região
Autónoma da Madeira votar em data anterior ao dia da eleição, em qualquer município do território
nacional por si escolhido, sem necessidade de invocar qualquer justificação102.
Cidadãos queixaram-se da ausência de voto antecipado em mobilidade nas eleições
para a Assembleia Legislativa da Madeira, considerando incompreensível a diferença
de regras consoante o tipo de eleição. O tema tem sido acompanhado pelo Provedor
de Justiça.
2.2. Participação informada a nível local
A abertura à participação dos particulares constitui um insubstituível mecanismo de
democratização da ação administrativa. É desde logo a Lei Fundamental que exige que a Adminis-
tração Pública seja estruturada de modo a assegurar a participação dos interessados na sua gestão
efetiva103.
Neste âmbito, assinala-se a recusa de pedido de inscrição para intervenção numa sessão
extraordinária da Assembleia Municipal de Guimarães, sob a justificação de que o designado período
para intervenção e esclarecimento do público apenas teria lugar nas sessões ordinárias do respetivo
órgão104.
Sublinhando-se, nomeadamente, o direito fundamental dos cidadãos a participarem na vida
pública em geral105 e nos assuntos das autarquias locais em particular106, bem como o imperativo
constitucional de aprofundamento da democracia participativa107, o Provedor de Justiça recomendou
à Assembleia Municipal de Guimarães que todas as sessões desse órgão – ordinárias ou extraordi-
nárias – incluíssem um período para intervenção do público.
102 V. os artigos 83.º-A e 84.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006,
de 13 de fevereiro, aditados por força da Lei Orgânica n.º 1-A/2025, de 27 de janeiro, que procede à segunda alteração daquele diploma.
103 V. artigo 267.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Em sentido idêntico, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagra
o princípio da participação como um dos princípios gerais da atividade administrativa (v. artigo 12.º).
104 Decorre do artigo 116.º, n.º 1, da Constituição, bem como do artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias
locais), que todas as reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, isto é, podem ter assistência por parte de não membros
dos respetivos órgãos. Além de públicas, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais comportam “um período para intervenção e
esclarecimento ao público”, a fixar pelo regimento do próprio órgão, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da citada Lei n.º 75/2013. Esta norma legal faz
uso da abertura conferida pelo regime geral do CPA nesta matéria, do qual resulta que, quando a lei o determine ou o órgão delibere nesse sentido,
podem os assistentes às reuniões públicas intervir para comunicar, pedir informações ou expressar opiniões sobre assuntos relevantes da compe-
tência do órgão (artigo 27.º, n.º 3, do CPA).
105 V. artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa.
106 Objeto de tutela específica através do Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local Relativo ao Direito de Participar nos Assuntos
das Autarquias Locais, que vincula o Estado português.
107 V. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
46 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADANIA I
Verificou-se ainda no âmbito da instrução que o Regimento da Assembleia Municipal de
Guimarães restringia o conteúdo das intervenções do público, ao determinar que estas não poderiam
versar sobre assuntos incluídos na ordem de trabalhos. Assim, recomendou-se, adicionalmente, a
eliminação da norma regimental que previa tal limitação.
A Assembleia Municipal de Guimarães acatou integralmente as recomendações do Provedor
de Justiça, tendo procedido, de forma célere, à alteração do seu Regimento, reforçando-se, assim, a
participação democrática e a transparência nas decisões do órgão.
Foi também a participação dos cidadãos na esfera do poder local uma das dimensões que
motivaram a intervenção do Provedor de Justiça a propósito da proposta de delimitação da Unidade
de Execução do Moinho das Antas, em Oeiras, na sequência de múltiplas queixas recebidas a esse
respeito.
Nesse âmbito, foi objeto de especial atenção a decisão da Câmara Municipal de Oeiras de realizar,
em simultâneo, os períodos de discussão pública daquela proposta de delimitação e da proposta de
revogação do Plano de Pormenor do Moinho das Antas108.
De acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal, em sede de audição prévia
promovida pelo Provedor de Justiça, pretendia-se revogar aquele Plano de Pormenor e, ato contínuo,
aprovar a Unidade de Execução do Moinho das Antas, que materializaria uma nova solução urbanística
para aquela área. A discussão pública em simultâneo foi, assim, justificada como uma forma de o
público entender o encadeamento daqueles procedimentos.
O Provedor de Justiça considerou que a decisão de tramitar os dois procedimentos de discussão
pública em simultâneo não assegurou uma participação consciente, informada e eficaz dos inte-
ressados.
Ademais, não tinham sido observadas as exigências do Código do Procedimento Administrativo
(CPA) quanto ao dever de fundamentação, desde logo por não ter sido esclarecida concretamente a
motivação do ato109.
O Provedor de Justiça interpelou a Câmara Municipal de Oeiras, sustentando, com as
consequências daí decorrentes, a nulidade da deliberação que aprovou a proposta de delimitação da
Unidade de Execução do Moinho das Antas e a abertura do respetivo período de discussão pública.
A Câmara Municipal, apesar de não ter aceitado os vícios imputados pelo Provedor de Justiça,
decidiu revogar aquela deliberação, diferindo para momento posterior à conclusão do procedimento
de revogação do Plano de Pormenor do Moinho das Antas a avaliação do modelo de intervenção
urbanística a desenvolver para aquele território.
108 V., respetivamente, Aviso n.º 15643/2024/2 e Aviso n.º 15644/2024/2, ambos publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho
de 2024. Os períodos de discussão pública foram ambos fixados em 40 dias, começando e terminando na mesma data.
109 O artigo 153.º, n.º 2, determina que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insufi-
ciência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 47
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
No âmbito do poder local, o Provedor de Justiça interveio em várias situações para
promover a transparência e garantir o direito dos cidadãos à participação efetiva nas
decisões públicas. Em alguns casos, como o da Assembleia Municipal de Guimarães,
as recomendações foram plenamente acolhidas; diferentemente sucedeu com a
Câmara Municipal de Oeiras a propósito da Unidade de Execução do Moinho das
Antas.
Numa outra dimensão de participação informada, foi possível acompanhar dificuldades
em matéria de acesso a documentos administrativos. De facto, a transparência administrativa,
designadamente na esfera do poder local, sendo um fim em si mesma, é também instrumental a
uma participação informada por parte dos cidadãos, motivando a sua falta a intervenção do Provedor
de Justiça. Neste contexto, suscita particular preocupação a invocação, sem mais, da exceção relativa
à proteção dos dados pessoais como óbice à disponibilização de documentos administrativos.
Foi o que sucedeu a um cidadão que não viu satisfeito o seu pedido de acesso a um conjunto de
atas da Junta de Freguesia de Árvore, inclusivamente após a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA)110 se ter pronunciado no sentido de lhe ser facultado esse acesso.
O Provedor de Justiça, depois de ouvir a Junta de Freguesia – que informou estar a aguardar
por parecer pedido à Direção-Geral das Autarquias Locais, uma vez que as atas solicitadas conteriam
informação pessoal –, chamou a atenção daquele órgão para a necessidade de conceder o acesso à
documentação requerida pelo cidadão, expurgada de eventual matéria reservada, nos termos das
disposições legais aplicáveis111.
Invocando-se o princípio da administração aberta, o direito de acesso que em concreto se
verificava e, ainda, o dever de divulgação ativa de informação, considerou-se não existir justificação
para recusar o acesso requerido, sobretudo havendo uma pronúncia da CADA favorável ao cidadão.
110 Entidade administrativa independente com competência para apreciar as queixas dos cidadãos em caso de falta de resposta, indeferimento,
satisfação parcial ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, nos termos dos artigos 16.º e 30.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA).
111 Concretamente, o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), e artigo 6.º, n.º 8, da LADA.
48 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADANIA I
2.3. Emissão de atestados pelas juntas de freguesia
Entre as várias dimensões da atuação das juntas de freguesia, encontra-se a competência para
a certificação de factos112 – como a vida, a residência, a situação económica ou a união de facto –,
competência que se revela instrumental para o exercício de direitos e para o acesso a prestações e
benefícios sociais.
O legislador consagrou aqui um modelo normativo de flexibilidade, admitindo que a certificação
possa fundar-se no conhecimento direto dos eleitos locais, testemunho oral ou escrito de dois
cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou outro meio de prova legalmente admissível113. Este
modelo assenta numa lógica de valorização das dinâmicas de proximidade, permitindo que factos
da vida quotidiana dos cidadãos sejam reconhecidos com base em meios de prova acessíveis e
adaptados às realidades locais114.
A flexibilidade do regime tem gerado problemas no plano da sua aplicação, e constituído um
campo fértil para práticas divergentes entre freguesias, criando-se desigualdade no tratamento dos
interessados. Não podem, neste quadro, desconsiderar-se as preocupações das juntas de freguesia
quanto à integridade dos atos que praticam, tanto mais quando se verifica uma erosão, sobretudo
nos grandes centros urbanos, das relações de proximidade e de vizinhança entre os fregueses e entre
estes e as respetivas juntas115.
O problema revelou-se com particular acuidade na emissão de atestados de residência relativos
a cidadãos estrangeiros e nas declarações de união de facto.
Quanto aos atestados, foram identificadas práticas que exigiam cumulativamente meios de
prova distintos – por exemplo, prova testemunhal e documentos como contratos de arrendamento
comunicados à Autoridade Tributária, número de identificação fiscal e número de segurança social –,
ou que desconsideravam a prova testemunhal, admitindo-a apenas em último recurso116.
112 V. artigos 16.º, n.º 1, alínea rr), e 18.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
113 V. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
114 Esta pressuposta proximidade incita a fazer impender sobre as juntas de freguesia competências certificativas. Por exemplo, através de des-
pacho normativo, foi atribuída às juntas a emissão de atestados de relação familiar ou união de facto e a relação de dependência do parente
ou afim do 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente, bem como o local da residência familiar, a juntar pelos docentes, no
âmbito da candidatura à mobilidade por doença, fora das situações de doença dos próprios (Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho, entretanto
revogado).
115 Neste âmbito, é de referir que, nos últimos anos, tem-se assistido a processos de reorganização administrativa do território das freguesias, tendo,
em 2025, sido aprovada a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado
e transitório de criação de freguesias, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (v. Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março).
116 Tomou-se também conhecimento de prática que condiciona a prova testemunhal, considerando-a inadmissível quando esteja em causa a
relação de parentesco entre o interessado e as testemunhas.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 49
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Assumindo especial gravidade, verificou-se que em várias situações foi recusada a emissão de
atestados de residência a cidadãos estrangeiros por estes não exibirem título de residência válido, o
que configura uma exigência desprovida de suporte legal, uma vez que, como vem sendo sustentado
pelo Provedor de Justiça117, os atestados de residência visam certificar factos e não situações jurídicas.
No que concerne à residência de estrangeiros, a posição foi recentemente acolhida pela Direção-
Geral das Autarquias Locais118.
Tendo presente a relevância das competências certificativas das juntas de freguesia para o
exercício de direitos e a garantia de igualdade de tratamento, importa ponderar medidas que,
sem comprometer a autonomia local, assegurem o cumprimento da legalidade e a uniformidade
da atuação administrativa. Designadamente, e com a participação das entidades interessadas,
afigura-se que seria de extrema utilidade orientar as práticas em matéria certificativa, esclarecer a
admissibilidade dos meios de prova, fixar critérios objetivos de apreciação da prova apresentada e
oferecer orientações quanto à deteção de indícios de fraude ou de situações vulneráveis, sem pôr em
causa os direitos dos interessados.
117 V., em especial, a Recomendação n.º 9/A/2007, de 15 de outubro de 2007, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec9A07.pdf ,
que foi, então, objeto de divulgação pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
118 Solução interpretativa uniforme, homologada em janeiro de 2025, disponível em https://appls.portalautarquico.pt/FAQs/Questao_Show_PA.as-
px?QuestaoId=653 .
50 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL I
3. CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
3.1. AIMA – o primeiro ano de funcionamento
Em outubro de 2024, completou-se um ano do exercício de funções da Agência para a
Integração, Migrações e Asilo (AIMA), marcado pela grave situação de morosidade na tramitação dos
procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência, bem como na decisão dos
pedidos de proteção internacional119.
Este primeiro ano conheceu também profundas alterações legislativas, sendo a revogação dos
procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, em junho, a de
maior impacto120. Com o objetivo de debelar o problema da acumulação de processos de regularização
(a recuperação de pendências na vertente documental concentrou parte significativa da atividade
da Agência neste primeiro ano), foi em julho criada a Estrutura de Missão para a Recuperação de
Processos Pendentes na AIMA121.
O processo de reestruturação empreendido continuou a ser acompanhado pelo Provedor de
Justiça122, o que envolveu o diálogo com a sociedade civil, contacto regular com o Conselho Diretivo e
com responsáveis de alguns dos serviços da Agência, bem como a visita, no último trimestre do ano,
a Lojas AIMA, cobrindo o norte, centro e sul de Portugal Continental. O resultado dessa monitorização
será objeto de relatório temático próprio.
O número de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça em 2024 nesta matéria foi muito signi-
ficativo123, totalizando 3389 solicitações que tiveram por objeto, designadamente: atrasos na decisão
dos pedidos de autorização de residência; falhas de operacionalização das plataformas informá-
ticas124 ; dificuldades sentidas pelos cidadãos interessados no recurso aos meios de contacto dispo-
119 Quanto a estes pedidos, que afetam um universo de pessoas mais circunscrito, é de destacar que são formulados ao abrigo do direito funda-
mental de asilo (artigo 33.º, n.º 8, da Constituição), e das obrigações que, para o Estado português, decorrem da sua vinculação à Convenção Relativa
ao Estatuto dos Refugiados (1951) assim como do direito da União Europeia. Entre os pedidos de proteção internacional que, pela sua morosidade,
motivaram queixa em 2024 ao Provedor de Justiça, o mais antigo remontava a outubro de 2016.
120 V. Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho; importa ainda registar que a partir de maio de 2024 tinha ocorrido a “aceleração das manifestações
de interesse” (em conexão com as alterações introduzidas ao Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo Decreto-Regulamentar n.º
1/2024, de 17 de janeiro – v. artigo 90.º, n.º 3, do primeiro diploma e artigo 5.º, n.os 1 a 4, deste último) e que em novembro de 2024 foram alteradas as
regras transitórias para as situações decorrentes da revogação das manifestações de interesse (Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro).
121 V. Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho.
122 Em 2023, foi publicado relatório de Monitorização da Atividade e do Processo de Extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, disponível
em https://www.provedor-jus.pt/documentos/monitorizacao-da-atividade-e-do-processo-de-extincao-do-servico-de-estrangeiros-e-fronteiras/ .
123 Já no Relatório à Assembleia da República – 2023 se havia adiantado que o número de queixas dirigidas ao Provedor de Justiça desde outubro
desse ano até junho de 2024 ultrapassava as duas mil (v. pág. 66, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-
-da-republica-2023-provedor-de-justica/ ). Em 2025, até junho, a Provedoria recebeu nesta matéria cerca de 2300 queixas.
124 Foram particularmente visadas nas queixas as plataformas para renovação automática de autorização de residência, para concessão de au-
torização de residência a cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e para concessão de proteção temporária a pessoas
deslocadas da Ucrânia.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 51
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
nibilizados pela AIMA125; a ausência de vagas para agendamento do atendimento presencial a par
com um agendamento automatizado, com resultados ineficientes e pouco criteriosos126.
Em 2024, o Provedor de Justiça recebeu 3.389 queixas relacionadas com a atuação da
AIMA, destacando-se os atrasos na decisão dos pedidos de autorização de residência,
falhas nas plataformas informáticas, dificuldades de contacto e problemas no
agendamento presencial. A análise destas queixas procurou evitar entraves adicionais
à atividade da Agência, dando prioridade a casos de especial vulnerabilidade,
morosidade excessiva e a intervenções sistémicas com impacto mais amplo.
A instrução das queixas continuou a ser desenvolvida com a preocupação de não criar fator adi-
cional de entropia no desempenho de funções da Agência, sendo dada particular atenção aos casos
de maior vulnerabilidade, bem como aos que evidenciaram morosidade excessiva face aos tempos
de decisão conhecidos. Foi dada prevalência a dimensões relativamente às quais se entendeu que
uma intervenção sistémica poderia beneficiar um universo mais alargado de cidadãos estrangeiros.
Designadamente, detetada a desconsideração por diversas entidades e serviços públicos (por
exemplo, de serviços do ISS, IMT e unidades de saúde) da prorrogação legal da validade dos títulos127,
o problema foi objeto de alerta público, centrado na necessidade de mais adequada divulgação128.
Aliás, a prorrogação da validade dos títulos apresenta-se, hoje, como solução claramente
insuficiente: sistematicamente renovada desde o período pandémico, causa preocupação o recurso
a sucessivos prolongamentos destes regimes precários e territorialmente circunscritos. Sob pena de
constituir uma assunção de incapacidade, tal não pode substituir a adoção de soluções perenes, de
efetiva garantia de direitos, com vista à resolução de problemas sistémicos que afetam os cidadãos
que procuram em Portugal, como país de acolhimento, uma maior estabilidade e segurança.
125 Incluem-se aqui, quer o único endereço de correio eletrónico geral disponível para todos os assuntos a tratar, quer o contacto telefónico, através
do “Centro de Contacto”.
126 As queixas indiciaram ter-se considerado como único critério a disponibilidade de vaga, o que resultou não só em agendamentos para Lojas
AIMA geograficamente muito distantes do local de residência e trabalho dos interessados, mas também em agendamentos ineficazes, designa-
damente em casos de diferentes elementos do mesmo agregado familiar. A título de exemplo, foi trazida ao conhecimento do Provedor de Justiça
situação de pedido de reagrupamento familiar para cônjuge e filho de três anos de idade, em que os agendamentos foram feitos para o mesmo dia
e em horários seguidos, mas em Lojas AIMA distantes entre si cerca de 60 km.
127 Por força da redação vigente do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março.
128 V. https://www.provedor-jus.pt/provedoria-de-justica-recomenda-adequada-divulgacao-da-informacao-sobre-a-prorrogacao-da-validade-de
-documentos-de-cidadaos-estrangeiros/ .
52 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL I
Além das consequências no âmbito da liberdade de circulação dos interessados129, é compro-
metido também o exercício do direito ao reagrupamento familiar, ancorado na proteção da unidade
da família. Quanto a este último, verificou-se que a AIMA não decide os pedidos até o titular do direito
possuir um título de residência válido, sendo inoperante, para este efeito, a proteção conferida pela
prorrogação. Para além da criação de insustentadas expectativas aos interessados, provavelmente a
reclamar melhor informação, sinaliza-se a consequente ineficiência administrativa: numa situação
de grave carência de vagas para agendamento, são neste caso efetuados agendamentos para os
familiares beneficiários, que depois são dados sem efeito no dia da comparência, por falta de cartão
de residência válido do titular do direito.
Sublinhou-se ainda a importância de ser comunicada informação completa quanto aos ser-
viços disponibilizados nas Lojas AIMA, a fim de prevenir deslocações desnecessárias dos cidadãos
e poder haver ganhos de eficiência e qualidade nos atendimentos prestados.
Assinalou-se, igualmente, que a morosidade decisória da AIMA implica diligências e gastos
adicionais, a cargo dos requerentes. Foi o que se verificou, por exemplo, com estudantes do ensino
superior: na prolongada pendência do procedimento, ultrapassando a duração do ano letivo, a
AIMA notificou sucessivamente os interessados para atualização da sua situação académica, uma
vez que a validade da documentação tempestivamente entregue expirava nessa pendência. Esta
situação motivou que se alertasse para a necessidade de adequação da tramitação desta tipologia
de processos, em face daquele que é o horizonte temporal de cada ano letivo.
3.2. Condições de integração: NISS, NIF, Número de Utente do SNS
e habilitação para conduzir
Os diversos registos e números de identificação, que exprimem e titulam uma relação perante
vários sectores da Administração, são essenciais para que os cidadãos estrangeiros em Portugal
possam exercer direitos que lhes são reconhecidos, entre os quais o direito ao trabalho, à saúde ou à
educação130 , consoante a situação em que se encontrem.
Quanto à atribuição de NISS, uma das situações que suscitou intervenção da Provedoria de
Justiça em 2024 decorreu da alteração de procedimentos do ISS após a revogação dos procedimentos
de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. Foram efetivamente recebidas
queixas a reportar que, a partir de 27 de junho de 2024, e com a exceção dos cidadãos da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, objeto de regime especial, o ISS passou a exigir a todos os cidadãos
estrangeiros, sem distinção, o comprovativo do pedido de autorização de residência para a atribuição
do NISS.
129 A atendibilidade dos documentos após a data de validade circunscreve-se, evidentemente, ao território nacional.
130 Sobre a exigência de NISS em sede de pedido de matrícula, v. infra 3.3.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 53
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
O Provedor de Justiça entendeu que esta exigência não só violava as regras aplicáveis ao direito de
livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia (UE) e dos membros das suas famílias131,
como também a Lei que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional132, a qual permite, em certas circunstâncias, aos portadores de um conjunto de
vistos, o exercício de atividade profissional133.
Acresce que a referida exigência implicava sempre uma prova cuja obtenção a própria
Administração em muitos casos impossibilitava, em face das dificuldades de acesso e formulação dos
pedidos junto da AIMA no contexto conhecido de morosidade dos procedimentos de regularização.
Alertado o ISS para tais questões, foram revistas as orientações internas quanto à atribuição
de NISS aos cidadãos estrangeiros. As regras relativamente aos cidadãos da União Europeia e seus
familiares foram adequadas ao seu estatuto e, para os demais estrangeiros, passou a admitir-se a
prova da titularidade de um conjunto vasto de vistos.
A exigência do comprovativo do pedido de autorização de residência manteve-se, porém, nos
casos de atribuição de NISS para concessão do abono de família para crianças e jovens. O regime legal
desta prestação134 contempla a possibilidade dessa concessão a cidadãos estrangeiros portadores de
outros títulos de permanência regular em Portugal – designados “equiparados a residentes” –, mas a
sua definição consta de Portaria de 2006135, que se refere a tipos de vistos sem correspondência com
a lei atual.
Quanto aos estrangeiros abrangidos pelo regime de proteção temporária a cidadãos deslocados
pela guerra na Ucrânia, apurou-se no início de 2024 que estavam resolvidas as dificuldades no
processamento automático de NIF. Mantiveram-se, porém, os problemas na atribuição de NISS,
não tendo a criação da AIMA alterado o padrão das dificuldades já antes recenseadas – limitações
informáticas da plataforma de registo prévio136 e impasse na interoperabilidade com os serviços do
Estado envolvidos na atribuição dos números identificadores.
A receção de queixas relatando dificuldades na atribuição de NIF a outros cidadãos estrangeiros
motivou novas diligências junto da AT.
Foram, igualmente, recebidas queixas sobre a morosidade no tratamento dos pedidos de
atribuição de número de utente por parte dos centros de saúde, com demoras de vários meses,
sinalizando-se o caso de jovem menor de idade que aguardou cerca de oito meses pelo referido
número identificativo.
131 E ainda dos nacionais dos Estados a quem se estendem as disposições legais referentes aos cidadãos da União – v. Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,
que transpõe a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
132 V. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
133 É o caso dos vistos de curta duração, de estada temporária, de residência ou para procura de trabalho, cuja validade foi prorrogada até 30 de
junho de 2025, por força do disposto no artigo 16.º, n.os 8 e 9, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; a Lei determina mesmo que com o visto de
residência seja emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição
provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, o que, no entanto, ainda não sucede (v. artigo
58.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
134 V. artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
135 Portaria n.º 458/2006, de 18 de maio.
136 V. supra Ponto 3.1..
54 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL I
Neste contexto, foi apurado que a Agência para a Modernização Administrativa (AMA) e a
AIMA, em parceria com os serviços responsáveis pelas áreas fiscal, da segurança social e da saúde,
desenvolveram esforços ao longo do ano de 2024 no sentido da entrada em vigor do procedimento
legalmente previsto137 de interoperabilidade de dados para atribuição automática dos números de
identificação, que ficou concluído já no final do primeiro trimestre de 2025.
No que respeita à morosidade na troca de títulos de condução estrangeiros, o número de
queixas dirigidas ao Provedor de Justiça tem vindo a decrescer nos últimos anos, após terem sido
oportunamente identificadas e ultrapassadas as causas138 que levaram ao seu aumento em 2020
e 2021. Não obstante o recente decréscimo do número de queixas, o problema continua a ser
acompanhado numa perspetiva sistémica139 em diálogo com o IMT, entidade que se espera possa
efetuar um diagnóstico global da questão, identificando as atuais dificuldades no processo de troca
de títulos estrangeiros e assim potenciando estratégias de resolução e, sobretudo, de prevenção de
problemas futuros.
3.3. Acesso efetivo a direitos sociais
O Provedor de Justiça acompanhou a questão da integração das crianças estrangeiras em contexto
escolar, com atenção às condições disponibilizadas para garantia da igualdade de oportunidades de
acesso e sucesso escolar140. Levantou especial preocupação a situação de crianças beneficiárias de
proteção temporária141, que chegaram a território nacional vindas de um cenário de guerra.
A necessidade de garantir apoio psicológico em contexto escolar – que se apurou, através de
queixa, insuficiente por ausência de recursos especializados –, bem como a importância do ensino
da língua portuguesa, foram salientados no quadro do diálogo mantido em 2024 pelo Provedor de
Justiça com organizações da sociedade civil e em visitas a escolas142.
137 V. artigo 215.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
138 Tais causas estavam, à data, relacionadas com (1) o aumento significativo do número de pedidos de troca de títulos, (2) os constrangimentos
decorrentes da pandemia da Covid-19, com reflexos no normal funcionamento dos serviços do IMT, (3) o problema dos estrangeiros que tardavam
em obter autorização de residência, vendo esgotar-se o período de 185 dias após entrada no país durante o qual podiam conduzir veículos a motor
e (4) o facto de muitos títulos estrangeiros cuja troca era solicitada terem inscrito um prazo de validade ultrapassado mas que, nos países de origem,
havia sido prorrogado, tal como aconteceu também em Portugal, por força da pandemia. V. Relatório à Assembleia da República – 2020 (págs. 125-
126), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2020-provedor-de-justica/ . Em 2022, face a um
número significativo de processos pendentes, foi constituída uma task force de registo de pedidos de trocas de cartas estrangeiras, que permitiu
recuperar a pendência verificada no registo dos pedidos.
139 As queixas recebidas em 2024 denotam problemas com: validade dos documentos apresentados pelos interessados; extravio de correspondên-
cia postal e de processos depois de abertos no IMT; particularidades da troca de títulos oriundos das Crown Dependencies após o Brexit; renovação
de guias; obtenção de novas categorias de carta de condução no estrangeiro após fixação da residência em Portugal.
140 Artigo 74.º, n.º 2, alínea j), da Constituição da República Portuguesa. V. Direção-Geral da Educação. (2024). Inclusão de alunos migrantes em
meio educativo (disponível em https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Curriculo/EBasico/PLNM/inclusao_de_alunos_migrantes_em_meio_edu-
cativo.pdf ); Recomendação n.º 3/2022, do Conselho Nacional de Educação, publicada em Diário da República, 2ª série, n.º 124, de 29 de junho de
2022.
141 Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
142 Numa dessas visitas, realizada em novembro de 2024 ao Agrupamento de Escolas do Bom Sucesso, foi possível verificar a adoção de medidas
de acolhimento e integração de alunos imigrantes e suas famílias, com base num plano elaborado pela própria Escola, com Programa de Mentoria
de Pares (coordenado pela psicóloga escolar e com alunos falantes da língua materna do aluno) e disponibilização de informação às famílias sobre
os recursos de apoio à integração.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 55
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Numa abordagem de sistema, interpelou-se a Administração educativa acerca da implementação
das orientações para o acolhimento, a integração e a inclusão de crianças e jovens ucranianos
refugiados143. Estas orientações preveem a constituição de equipas multidisciplinares para desenvol-
vimento de estratégias adequadas às situações concretas, bem como a divulgação proativa de
informação de incentivo à matrícula no sistema educativo português, e o reforço e flexibilização do
ensino da língua portuguesa144, essencial para a integração.
Foi identificada, no âmbito da escolaridade obrigatória, recusa de pedido de matrícula por falta
de NISS145 (à data já requerido, mas ainda não atribuído). O Provedor de Justiça denunciou a exigência
do NISS como condição de matrícula junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE),
face à natureza do direito à educação e ao ensino146.
O direito de acesso a cuidados de saúde por parte de cidadãos estrangeiros foi, igualmente,
objeto de intervenção do Provedor de Justiça, tendo sido reportados constrangimentos de natureza
diversa que impediram ou dificultaram a prestação da assistência devida147.
A atribuição do número definitivo de utente do SNS exige a apresentação de autorização de
residência148, sendo de assinalar que as conhecidas dificuldades e morosidade na obtenção deste
documento, por motivos que não são imputáveis aos interessados, refletem-se, para os cidadãos
estrangeiros, na onerosidade de algumas prestações de saúde.
Algumas das falhas identificadas quanto a cidadãos estrangeiros refletem a falta de capacidade
de resposta no âmbito do SNS, problemática com carácter transversal; houve porém necessidade de
intervenção do Provedor de Justiça relativamente a vários casos concretos, os mais relevantes quanto
ao direito a vigilância pré-natal.
143 V. Direção-Geral da Educação (2022). Documento disponível em https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Projetos/Criancas_ jovens_refugia-
dos/orientacoes_para_o_acolhimento_a_integracao_e_a_inclusao_de_criancas_e_ jovens_ucranianos_refugiados.pdf ; Direção-Geral da Educação
(2022). Integração de crianças refugiadas na educação pré-escolar (disponível em https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Projetos/Criancas_
jovens_refugiados/integracao_de_criancas_refugiadas_na_educacao_pre-escolar.pdf ).
144 A este respeito, veja-se a Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, no sentido de adaptar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) às
necessidades dos alunos que ingressam no sistema educativo com diferentes níveis de domínio da língua e que revoga o Despacho n.º 2044/2022,
de 16 de fevereiro, relativo ao apoio a garantir aos alunos cuja língua materna não fosse o português.
145 Nos termos da regulamentação então aplicável, o NISS era recolhido pelas escolas, no ato de matrícula, relativamente aos alunos beneficiários
de abono de família pago pela segurança social (artigo 7.º, n.º 16, do Despacho Normativo nº 6/2018, de 12 de abril, tal como republicado pelo Despa-
cho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril).
146 V. artigos 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 28.º
da Convenção sobre os Direitos da Criança, 73.º, n.º 1 e 74.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
147 São, para o efeito, considerados beneficiários do SNS, além dos cidadãos portugueses, os cidadãos estrangeiros "com residência permanente
ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados,
nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada" (Base 21,
n.º 2, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro). No exercício do direito há, contudo, algumas limitações para os ci-
dadãos estrangeiros sem autorização de residência, que não têm direito a médico de família e podem ter que pagar os serviços de saúde prestados
(v. ponto 5 do Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro).
148 V. Despacho n.º 14830/2024, nomeadamente artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii).
56 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL I
Quanto ao estatuto dos cidadãos da União Europeia (UE) e seus familiares, continua a verificar-se
desconhecimento das regras e consequente aplicação incorreta da legislação por parte de unidades
de saúde149. É ilustrativa queixa que revelou que a manutenção da inscrição no centro de saúde de
cidadã da UE residente em Portugal há 20 anos foi condicionada à apresentação de “documento de
residência” 150. De facto, estes cidadãos estão dispensados da obtenção de qualquer autorização para
residirem em Portugal, e a posse do documento exigido (meramente declarativo) não é condição do
exercício de quaisquer direitos151. A intervenção do Provedor de Justiça com vista a chamar a atenção
para a inadequação daquela exigência não teve resultados, tendo a unidade de saúde persistido
numa incorreta interpretação da lei.
149 A AIMA acatou recomendação do Provedor de Justiça para a divulgação na página institucional da AIMA de informação relativa a estes di-
reitos - Recomendação n.º 15 do relatório de Monitorização da Atividade e do Processo de Extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (pág.
17), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/monitorizacao-da-atividade-e-do-processo-de-extincao-do-servico-de-estrangeiros-
-e-fronteiras/ . V. ainda https://aima.gov.pt/pt/nacionais-ue-e-familiares/sou-nacional-ou-familiar-de-nacional-da-uniao-europeia-mas-ainda-nao-
-consegui-solicitar-o-meu-titulo-de-residencia-junto-da-aima . O problema foi já sinalizado no Relatório à Assembleia da República – 2022 (pág.
55), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2022-provedor-de-justica/ .
150 Com base no disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea k), do Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro.
151 Artigos 7.º, 10.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 57
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
4. ECONOMIA E CONSUMO
4.1. Acesso a serviços públicos essenciais
As tarifas sociais152 constituem medidas de proteção dos consumidores economicamente
vulneráveis no acesso aos serviços públicos essenciais, que se traduzem numa redução dos tarifários
aplicados com o objetivo de evitar que o fator económico afaste os cidadãos de condições básicas
para uma vida condigna.
A atividade de análise de queixas do Provedor de Justiça permitiu constatar a incorreta aplicação
dos critérios de referência para apuramento da condição económica, comprometendo o papel das
tarifas sociais enquanto instrumento de justiça social.
No âmbito específico do acesso à tarifa social de fornecimento de água, são os municípios as
entidades responsáveis pela decisão final de elegibilidade dos consumidores. Foi aqui detetada a
exclusão de muitos consumidores e respetivos agregados familiares, em virtude de uma longa
aplicação no tempo de critérios de referência desatualizados.
A lei determina que a atualização destes critérios se realiza automática e anualmente, em
simultâneo e nos mesmos termos do que sucede para o acesso à tarifa social de eletricidade, e que a
atualização, para efeitos de devida aplicação, deve ser comunicada pela Direção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL) aos municípios153. Ora, a DGAL omitiu esta tempestiva comunicação, e o novo valor
de referência resultante da atualização – em vigor desde 1 de janeiro de 2023154 –, foi transmitido aos
municípios apenas na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, em novembro de 2024. Tal
significa que, durante o referido período, não foram considerados, como deveriam, em situação de
aceder à tarifa social os agregados cujo rendimento anual relevante ultrapassasse € 5808,00 (limite
anterior) mas ficasse abaixo de € 6272,64 (limite efetivamente vigente).
152 Em linha com orientações europeias, foi criada, em 2010, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28
de dezembro), à qual se seguiram as tarifas sociais relativas ao fornecimento de gás natural, ao abastecimento de água e saneamento de águas
residuais e ao fornecimento de serviços de acesso à internet, que integram o núcleo dos serviços públicos essenciais, conforme definido no artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
153 Artigos 2.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro (tarifa social dos serviços de águas) e 196.º, n.os 4 e 7, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro (organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional).
154 V. artigos 278.º e 284.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
58 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
ECONOMIA E CONSUMO I
Ainda no que respeita à água, e considerado o papel, nesta sede, dos municípios, o Regime da
Tarifa Social autoriza o estabelecimento, mediante deliberação da assembleia municipal, de critérios
de referência diversos dos previstos na lei, desde que não sejam restritivos destes155. Ora, foi trazida
ao conhecimento da Provedoria uma situação de aplicação de critérios de referência mais restritivos
do que aqueles que se encontram legalmente previstos156. Para aferir a situação socioeconómica de
um consumidor, a Câmara Municipal de Mira pretendia considerar o valor de créditos depositados
em contas bancárias ou de outros ativos financeiros que tivessem dado origem a rendimentos de
capitais. Nesse sentido, exigiu a apresentação de extrato comprovativo de tais valores e, na falta dessa
entrega, recusou a atribuição da tarifa ao interessado.
Questionada pela Provedoria de Justiça, a Câmara fundamentou a exigência no teor do seu
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas
Residuais157. Instada à reapreciação da situação, reconheceu ter ido além do permitido pelo regime
legal desta tarifa social e alterou a sua posição, comprometendo-se a deixar de impor a referida
exigência.
As tarifas sociais, criadas para proteger os consumidores economicamente vulneráveis
no acesso a serviços essenciais como água e eletricidade, têm sido aplicadas com
falhas. A análise de queixas pelo Provedor de Justiça revelou a aplicação incorreta
dos critérios de avaliação da condição económica, comprometendo a eficácia destas
medidas enquanto instrumentos de justiça social.
Uma outra situação geradora de exclusão injustificada, esta quanto à tarifa social de eletricidade, foi
identificada pelo Provedor de Justiça a partir de queixa por recusa de acesso. Apurou-se que o cálculo
feito pela AT quanto ao rendimento a considerar para apuramento da vulnerabilidade económica158
tinha por base pressupostos que reduziam injustificadamente o universo de consumidores com
direito àquela tarifa, bem como a outros apoios sociais.
A generalidade dos diplomas que aprovam tarifas sociais159 optou pela aplicação dos mesmos
critérios de insuficiência económica que foram aprovados para efeitos de acesso a prestações de
saúde do Serviço Nacional de Saúde (isenção de taxas moderadoras e de outros encargos). Assim,
155 Artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
156 O Regime da Tarifa Social relativa à Prestação dos Serviços de Águas veda essa possibilidade aos municípios (v. artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei
n.º 147/2017, de 5 de dezembro).
157 V. Aviso n.º 5219/2019, de 6 de março de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2019, págs. 9247 e seguintes.
158 Esta utilização da informação fiscal para fins extrafiscais – como o apuramento da condição de insuficiência económica para acesso a apoios
sociais – tem vindo a acentuar-se, como já assinalado no Relatório à Assembleia da República – 2023, pág. 76, disponível em https://www.provedor-
-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-provedor-de-justica/ .
159 Exceção feita ao diploma que aprova a tarifa social de fornecimento de gás natural – Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro – que estabelece
critérios distintos.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 59
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos agregados, não é tido em consideração o valor
patrimonial tributário dos imóveis respeitantes a habitação permanente160. Nesta exceção, a AT inclui
o imóvel afeto à habitação e os espaços destinados a arrumos e a estacionamento, mas, quanto a
estes, apenas se constarem do mesmo artigo matricial.
Ora, para além de desconsiderar a ligação física e funcional à habitação, este entendimento
formal contraria o da própria lei fiscal, que para efeitos de isenção de IMI – a que têm direito os
sujeitos passivos de baixos rendimentos proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial
–, estabelece que são abrangidos pelo regime aplicável à habitação própria e permanente “(…) os
arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício
ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado
familiar, como complemento da habitação isenta” 161.
Foi, por isso, sugerido à AT que estes espaços, desde que utilizados exclusivamente pelo pro-
prietário ou seu agregado familiar como complemento da habitação e ainda que dotados de
inscrições matriciais autónomas, sejam considerados nos mesmos termos do imóvel para habitação
permanente, quando está em causa a aferição da situação económica dos cidadãos ou das famílias.
Não foi transmitida ao Provedor, até à data da publicação do presente Relatório, alteração do anterior
entendimento.
4.2 Consumo responsável de água
A Diretiva da Água162 estabeleceu obrigações para os Estados-Membros tendo em vista o consumo
sustentável dos recursos hídricos. Na sua transposição, o legislador nacional previu a concretização do
princípio do utilizador-pagador, pugnando pelo estabelecimento de uma política de preços da água
e pela responsabilização dos utilizadores, bem como por medidas destinadas a promover a utilização
eficaz e sustentável da água163.
Pela falta de alinhamento com estes princípios, destacou-se a situação detetada pela Provedoria
de Justiça no tarifário de águas e saneamento praticado pela Águas de Paços de Ferreira, na qual o
próprio sistema de preços resultava antes em incentivo ao desperdício de água.
O tarifário consagrava uma tarifa fixa de saneamento para os clientes com consumo de água
inferior a 1m3 de valor superior à aplicada a consumos mais elevados. Esta opção motivava desperdício
de água, por forma a ser desnecessariamente ultrapassado o consumo de 1m3, apenas para assegurar
a aplicação de tarifa de saneamento menos onerosa.
160 V. artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.
161 Artigo 11.º-A, n.º 6, do Código do IMI.
162 Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000.
163 V., designadamente, artigo 30.º, n.º 3, alíneas f) e s), da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro).
60 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL I
Para além do Município e das Águas de Paços de Ferreira, foi ouvida em sede de instrução a
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)164. Partilhando a preocupação do
Provedor de Justiça, esta entidade emitiu parecer a recomendar a revisão das tarifas165, demonstrando
a atenção prestada à necessidade de, no exercício das suas funções, acautelar a questão ambiental
do desperdício de água.
O relevo do rigor na administração de um recurso cada vez mais escasso, bem como o papel que
cabe a todas as entidades que intervêm na matéria, são vertentes também reveladas na sequência
de queixa dirigida ao Provedor de Justiça por munícipe do Seixal, inconformado com a suspensão do
fornecimento de água à sua habitação há mais de um mês. Era referida rotura por cuja reparação os
serviços municipais haviam declinado responsabilidade.
O contacto com a Câmara Municipal do Seixal permitiu esclarecer que o corte de água visou
evitar o desperdício até que o consumidor procedesse à reparação da rotura, a qual era da sua
responsabilidade uma vez que esta havia ocorrido na rede predial166. Decorrendo a interrupção de
motivo imputável ao utilizador, o restabelecimento do fornecimento de água não estava sujeito a
prazo e só era exigível após correção da situação que lhe dera origem167. A entidade gestora revelou,
assim, prudência no tratamento de situação suscetível de motivar o desperdício de água.
4.3. Administração de condomínios – à espera de regulação
Têm chegado ao conhecimento do Provedor de Justiça diversos problemas a respeito da
atividade de administração de condomínios, que permanece sem legislação que regule os termos do
seu exercício. Por aqueles que contratam estes serviços são designadamente apontadas deficiências
no cumprimento de obrigações e de prazos legais (envio de atas, marcação de assembleias), falta de
comunicação e de resposta às solicitações dos clientes, falta de formação adequada dos colaboradores
e cobrança de valores considerados excessivos.
A regulação das atividades económicas potencia a criação de condições para o incremento da
qualidade dos serviços prestados, com benefícios ao nível da segurança e confiança do consumidor
final, contribuindo para o equilíbrio e a transparência do mercado, bem como para a concorrência
entre as empresas.
164 No decurso da instrução, foram ouvidos, igualmente, o Município e a Águas de Paços de Ferreira, que deram conhecimento da pendência de
conversações entre ambos com vista à resolução de problemas estruturais da concessão, designadamente o tarifário aplicável a consumos nulos.
165 Parecer datado de 9 de maio de 2024, disponível em https://www.ersar.pt/pt/o-que-fazemos/decisoes-e-pareceres/pareceres .
166 A localização das roturas determina a responsabilidade pela respetiva reparação: roturas na rede predial são da responsabilidade do consumi-
dor, enquanto as que se situam no ramal de ligação são da responsabilidade da entidade gestora (v. artigos 309.º e 284.º do Decreto Regulamentar
n.º 23/95, de 23 de agosto, respetivamente).
167 V. artigo 23.º do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 61
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
O Provedor de Justiça tem, no entanto, sinalizado, do ponto de vista sistémico, que em muitos
casos as meras soluções legislativas não constituem condição suficiente para resolver os problemas
que estiveram na sua origem. Efetivamente, a produção legislativa desprovida de atenção às condições
necessárias à execução tem como consequência a inoperacionalidade da lei vigente168.
É neste específico enquadramento que se entende dever ser analisada a questão da falta de
regulação da atividade de administração de condomínios, acompanhada há algum tempo pelo
Provedor de Justiça.
Foi cometida ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC)169 a
fiscalização do cumprimento das regras relativas ao livro de reclamações (incluindo a instrução dos
processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias) quando estejam em causa empresas de
administração de condomínios170. Ou seja, cabe a este Instituto verificar e receber queixas relativas
à existência e disponibilização do livro de reclamações, neste âmbito ocorrendo interação com os
consumidores.
Circunscreve-se, no entanto, o seu controlo a este campo meramente instrumental no universo
do exercício da atividade, na falta de legislação que a enquadre e regule – em especial, estabelecendo
requisitos de licenciamento que introduzam critérios de idoneidade e de preparação técnica para o
seu exercício.
As queixas recebidas pelo Provedor de Justiça revelam que um tal estado de coisas fica
manifestamente aquém do exigível nesta matéria. Assim, auscultou-se a Secretária de Estado da
Habitação a respeito da morosidade na elaboração e publicação de diploma que venha regular a
atividade de gestão de condomínios171. À data da finalização do presente relatório, ainda não havia
sido prestada resposta.
168 Sobre este assunto, v. o tema Falhas na execução da lei, no capítulo dedicado aos Problemas gerais do Relatório à Assembleia da Repúbli-
ca – 2023 (pág. 23 e ss.), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-provedor-de-justica/ .
169 O IMPIC, I.P. prossegue atribuições de regulação, fiscalização e supervisão nas áreas da construção e do imobiliário, incluindo a regulação dos
contratos públicos – Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro.
170 V. artigo 11.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea c) do Anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
171 O IMPIC, I.P. deu a conhecer a este órgão do Estado que fez chegar à respetiva tutela, em 2022, uma proposta de diploma nesse sentido, a qual,
segundo foi tornado público nesse mesmo ano, estaria em avançado estado de análise pelo Executivo de então, mas sem que ao assunto tivesse
sido conferida evolução.
62 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
EDUCAÇÃO E CULTURA I
5. EDUCAÇÃO E CULTURA
5.1. Administração escolar multinível
As queixas ao Provedor de Justiça reportando a falta de pessoal não docente – em particular,
de assistentes operacionais – revelaram, com particular incidência no ano de 2024, dificuldades de
articulação entre os diferentes níveis da administração escolar – Estado, municípios e escolas.
Na sequência da transferência de competências da administração central para os órgãos
municipais no domínio da educação, a colocação e gestão dos assistentes operacionais nas escolas
compete às câmaras municipais172, que executam tal tarefa no quadro da dotação máxima de
referência do pessoal não docente, cujos critérios e fórmula de cálculo são fixados por portaria173.
É aquela dotação que parametriza o valor das transferências do Estado para os municípios, tendo em
vista as despesas com estes recursos, tendo sido possível concluir por um desajustamento da dotação
face à complexidade e à dinâmica do contexto escolar.
O Provedor de Justiça tomou conhecimento de diversos casos em que pedidos de colocação de
assistentes operacionais submetidos pelas escolas e sinalizados pelos encarregados de educação não
foram satisfeitos, com o fundamento de se encontrar preenchida a dotação máxima de pessoal não
docente prevista; o tratamento das queixas revela que as escolas não conseguem colmatar a falta de
assistentes operacionais. Neste contexto carecido de atenção, assinale-se, designadamente, que os
assistentes operacionais ausentes por motivo de doença (por vezes sem previsão de regresso antes
do termo do ano letivo) são contabilizados para efeitos de preenchimento da dotação máxima de
referência.
A falta de assistentes operacionais tem consequências especialmente gravosas quando se faz
sentir junto de crianças com necessidades educativas específicas, pelo apoio contínuo e especializado
nas rotinas escolares que está aqui em causa. Neste campo, assinala-se que as exigências da educação
inclusiva requerem um olhar permanente da Administração quanto às ferramentas e respostas
necessárias – o que vai muito para além de uma estrita questão de reforço de meios.
O prejuízo que resulta da carência detetada estende-se, contudo, a toda a comunidade educativa,
no universo dos demais alunos e com sobrecarga para os recursos afetos às escolas.
172 V. artigo 42.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
173 Aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da administração pública e da educação
(artigos 42.º, n.º 3, e 68.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro; Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 63
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Na educação pré-escolar, prevê-se a possibilidade de dotação de elementos adicionais para
o apoio e acompanhamento das crianças com necessidades educativas específicas cujo perfil de
funcionalidade apresente acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações
acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental174. Trata-se de reforço excecional que
é analisado casuisticamente no início de cada ano escolar face à informação disponibilizada pelas
escolas à DGEstE.
No decurso do ano letivo de 2024/2025, o Provedor de Justiça tomou conhecimento, neste
quadro, de pedido de contratação de um assistente operacional para dar resposta às necessidades
educativas de crianças de jardim de infância da rede pública efetuado em julho de 2024175 que só veio
a ser atendido em fevereiro de 2025, ou seja, já a meio do ano letivo.
5.2. Crianças e jovens – formação de monitores
O aproveitamento dos tempos livres pelos jovens é objeto de especial proteção na Constituição
da República Portuguesa, no quadro da obrigação do Estado de promover uma política de juventude
com vista ao desenvolvimento da sua personalidade, à criação de condições para a sua efetiva
integração na vida ativa, ao gosto pela criação livre e ao sentido de serviço à comunidade176.
O Provedor de Justiça detetou, a propósito do regime aplicável à atividade de organização de
campos de férias177, a necessidade de atenção quanto aos requisitos e certificação do pessoal técnico178
que, neste tipo de contextos, tem a seu cargo crianças e jovens.
Identificada, designadamente, a inexigência de formação para atender a situações de alergias
alimentares e seus efeitos179, tal alertou a Provedora para o estabelecido quanto a requisitos de
participação em segurança e de garantia de inclusão no universo das atividades de aproveitamento
dos tempos livres. Verificou-se que o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de
organização de campos de férias remete para Portaria a definição dos requisitos e certificação do
pessoal técnico, mas aquela nunca foi aprovada180.
174 V. artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro. Encontrando-se a possibilidade de dotação de elementos adicionais reservada à
educação pré-escolar, a carência pode, no entanto, ser particularmente sentida na transição para o 1.º ciclo do ensino básico.
175 O pedido para essa afetação excecional foi remetido à DGEstE face à admissão de crianças cujo perfil de funcionalidade apresentava acentua-
das limitações; foi reiterado em meados de outubro, após o início do ano letivo e à medida que se ia consolidando o conhecimento das necessidades
destas crianças.
176 V. artigo 70.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2.
177 Nos campos de férias realizam-se programas de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo. Aqueles classificam-se como
residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento, e em não residenciais nos restantes casos (v. artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º
32/2011, de 7 de março).
178 Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, a realização de um campo de férias deve compreender, por razões rela-
cionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico: a) um coordenador e b) um ou mais monitores, em quantidade
a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das atividades desenvolvidas.
179 Campo de férias não residencial organizado pelo Estádio Universitário de Lisboa (EUL): o pessoal técnico responsável pelo acompanhamento
da atividade não poderia, por falta de formação para o efeito, aplicar epinefrina (vulgarmente designada por “caneta de adrenalina”) em caso de
reação anafilática.
180 V. artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
64 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
EDUCAÇÃO E CULTURA I
Esta omissão consubstancia mais um caso de falha na execução de leis vigentes, tema
recorrentemente objeto da atenção do Provedor de Justiça181. Para além deste ângulo, porém,
entendeu-se que merece ponderação a criação de um sistema que privilegie um modelo genérico
de certificação de competências de quem se dedique às várias possibilidades em que hoje se
desdobram as atividades de tempos livres para crianças e jovens, com formação multiusos nos
domínios necessários para garantir práticas adequadas, segurança, bem-estar e inclusão. A este
propósito, foi assim encetado diálogo com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ)182.
Com o propósito de contribuir para colmatar uma falha na aplicação da lei, foi
sugerido ao Instituto Português do Desporto e Juventude a criação de um sistema
genérico de certificação para quem assegura atividades de tempos livres, garantindo
uma formação multidisciplinar.
5.3. Pesca lúdica
O exercício da pesca lúdica – atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados
os exemplares capturados183 – tem como requisito a titularidade de uma licença, cuja emissão se
encontra sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por Portaria184.
A esse propósito, um cidadão não residente, espanhol, solicitou a intervenção do Provedor de
Justiça, contestando a diferenciação do valor da taxa de licenciamento anual consoante os requerentes
sejam residentes ou não residentes em Portugal.
De facto, a Portaria que define as taxas aplicáveis ao licenciamento do exercício da pesca
determina que os não residentes têm de pagar mais do dobro do que os residentes para efeitos
de emissão de uma licença de pesca lúdica anual: 58,46 € para os não residentes e 23,41 € para os
residentes185. Pelo mesmo valor de 23,41 €, os requerentes não residentes apenas têm direito a uma
licença válida por 30 dias.
181 Relatório à Assembleia da República – 2023, p. 23 e segs.
182 O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, estabelece que o exercício da atividade de organização de campos de férias depende de comunicação
prévia ao IPDJ (v. artigo 3.º, n.º 1). O IPDJ já reconheceu a necessidade de definição da formação geral e específica dos monitores, incluindo em
primeiros socorros.
183 Tal como definida no artigo 3.º, alínea p), da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro (Lei da Pesca nas Águas Interiores).
184 V. artigos 23.º e 26.º, n.º 6, da Lei da Pesca nas Águas Interiores.
185 Aplicada já a atualização anual de valores em vigor desde 1 de janeiro de 2025 (v. artigos 4.º e 8.º da Portaria n.º 385-A/2017, de 28 de dezembro).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 65
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
O Provedor de Justiça constatou ainda que, de acordo com a referida Portaria, enquanto os
residentes em Portugal podem escolher licenças regionais – ou seja, delimitadas na sua área territorial
–, sujeitas a taxas reduzidas, os não residentes não têm tal possibilidade186.
Este assunto motivou já anterior intervenção do Provedor de Justiça, tendo em 2021 o Governo
então em funções informado este órgão do Estado que o assunto se encontrava em apreciação. Não
tendo sido registados quaisquer desenvolvimentos, foi interpelada, em agosto de 2024, a Secretária
de Estado das Pescas, mantendo-se a falta de acolhimento da posição do Provedor de Justiça187.
Neste quadro, reitera-se que à conceção jurídica de taxa é inerente, na perspetiva pertinente para
o caso, a sinalagmaticidade na sua fixação, ou seja, a existência de uma contraprestação, por parte do
Estado, que justifica o seu pagamento e montante188. Neste caso, não se identifica em que consiste a
contraprestação que motiva o valor acrescido da taxa a pagar pelos não residentes.
Por outro lado, a hipótese de escolha de licenças regionais com taxas reduzidas tem especial
interesse para os requerentes não residentes, na medida em que, por regra, permanecem em Portugal
por tempo limitado, sendo configurável, portanto, que se mantenham dentro de áreas territoriais
mais restritas.
186 A Portaria n.º 385-A/2017, de 28 de dezembro, prevê as licenças regionais norte, centro e sul, com o custo de 12,00 €.
187 A resposta, em fevereiro de 2025, indicou que a diferenciação dos valores das taxas cobradas a residentes e a não residentes se fundamenta,
por um lado, na circunstância de aqueles contribuírem, direta ou indiretamente, para a manutenção dos serviços públicos por meio de impostos e
outras obrigações fiscais e, por outro lado, que os procedimentos envolvendo requerentes não residentes podem implicar custos acrescidos relacio-
nados com a comunicação, processamento e acompanhamento dos mesmos. Quanto à impossibilidade de os não residentes requererem licenças
regionais, com taxas reduzidas, não foi a mesma versada na resposta da Secretária de Estado das Pescas.
188 A Lei Geral Tributária prevê, na disposição relativa aos pressupostos dos vários tipos de tributos, que “[a]s taxas assentam na prestação concreta
de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”
(v. artigo 4.º, n.º 2).
66 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
FISCALIDADE I
6. FISCALIDADE
6.1. Instabilidade e complexidade no regime fiscal das pessoas singulares
O regime fiscal das pessoas singulares – em si desafiante, desde logo pela variedade de catego-
rias de rendimentos que abrange189 –, tem sido objeto de uma sucessão considerável de alterações
legislativas. Só entre 2014 e 2024, o Código do IRS foi revisto trinta e duas vezes. A volatilidade
observada impede a consolidação de regras, deixando os contribuintes num quadro de permanente
incerteza e confusão. As sucessivas revisões e revogações comprometem o planeamento fiscal dos
cidadãos e agravam as assimetrias de informação e de resultados entre aqueles que podem recorrer
a aconselhamento especializado e aqueles que não podem fazê-lo, por falta de capacidade financeira.
Por outro lado, o progressivo alargamento de campos de opções e tarefas a cargo do
contribuinte (englobamento ou não de rendimentos, apresentação das declarações de contribuintes
casados ou unidos de facto conjunta ou separadamente, validação de faturas, por exemplo), com
resultados de valor de imposto a pagar diferentes em função da atividade do contribuinte introduz
um grau de variabilidade que contribui para o sentimento de complexidade e falta de domínio de
uma matéria aplicável ao comum dos cidadãos, e cujo cumprimento em termos adequados e no
respeito pelos direitos dos contribuintes não deveria demandar especiais competências.
Ao partir das queixas chegadas à Provedoria, identificam-se várias manifestações concretas
destas realidades, que demonstram a dificuldade dos contribuintes em acompanhar, compreender e
mesmo de beneficiar das regras de tributação dos seus rendimentos.
Assim, e antes de mais, os contribuintes foram em sede de IRS confrontados com sucessivas
alterações nos prazos e procedimentos declarativos. Até à estabilização do prazo único de entrega da
declaração anual190, vigoraram prazos diferenciados consoante a forma de entrega das declarações
(papel ou digital) e a categoria de rendimentos auferidos, que foram sofrendo modificações ao longo
do tempo191.
189 Embora tendencialmente único, por englobar todas as categorias de rendimentos, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
não é unitário, existindo regras – e nem sempre simples – para cada uma dessas categorias: rendimentos de trabalho dependente, empresariais e
profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões.
190 Entre 1 de abril e 30 de junho para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos auferidos.
191 V. sucessivas alterações ao artigo 60.º do Código do IRS (prazo para entrega das declarações), nomeadamente as introduzidas pelas Leis n.º
238/2006, de 20 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e n.º 71/2018, de 31 de
dezembro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 67
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
As queixas recebidas evidenciam os efeitos negativos da instabilidade legislativa e
de insuficiências na comunicação. Simultaneamente, os cidadãos enfrentam um
aumento das tarefas e dos prazos a cumprir, gerando dúvidas sobre o equilíbrio entre
simplificação administrativa e sobrecarga burocrática.
A necessidade de validação de faturas (de um conjunto de serviços cuja composição também
conheceu evoluções192) ou de comunicação de modificações dos agregados familiares são outros
exemplos de frequente alteração das rotinas dos contribuintes. Se estas exigências permitiram
melhorar o pré-preenchimento das declarações e o alargamento do IRS automático, por outro lado,
colocam a cargo dos cidadãos a realização de um número crescente de tarefas, com prazos diversos
que estes têm que conhecer e controlar, levantando legítimas questões acerca do equilíbrio entre a
simplificação administrativa e a sobrecarga burocrática.
A instabilidade vem sendo identificada de forma expressiva enquanto fundamento de queixas ao
Provedor de Justiça quanto aos regimes fiscais de incentivo à fixação em Portugal. A existência de
múltiplos regimes, com critérios de aplicação diferenciados, criou um quadro normativo fragmentado
e de difícil compreensão, que compromete a capacidade dos cidadãos para se orientarem nas suas
escolhas. Acrescem as sucessivas alterações legislativas a que tais regimes têm sido sujeitos, que
agravam ainda mais a incerteza.
Neste contexto, várias foram as queixas recebidas, nomeadamente de emigrantes portugueses,
relatando dificuldades em identificar e aceder ao regime fiscal mais favorável, tendo em conta a
complexidade das opções disponíveis: o regime dos residentes não habituais (RNH), criado em
2009193 e, entretanto, revogado194; o regime dos ex-residentes195, com alterações em 2022 e 2023196; ou o
designado incentivo fiscal à investigação científica e inovação, que entrou em vigor em 2024197.
192 Exemplo de alterações sucessivas encontram-se no artigo 78.º-F do Código do IRS que permite a dedução de uma percentagem do IVA - em
regra, 15% - mediante exigência de fatura em determinadas despesas. Inicialmente, em 2015, estas deduções limitavam-se a quatro categorias:
manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos; alojamento e restauração; cabeleireiros e institutos
de beleza, bem como atividades similares a todas elas. Acresceram, em 2017, as deduções com passes mensais, mas só em 2025 foram incluídos
os bilhetes simples. As deduções de despesas com atividades veterinárias foram introduzidas em 2016, mas os medicamentos de uso veterinário
apenas foram incluídos em 2021, tendo a respetiva taxa de dedução sido alterada de 15% para 35% em 2022. As despesas com ginásios e atividades
desportivas só passaram a integrar estas deduções em 2021, tendo a respetiva taxa sido alterada de 15% para 30% em 2024. A dedução das despesas
com assinaturas de jornais e revistas, por seu turno, foi considerada apenas a partir de 2023.
193 Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, complementado com a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro (este regime acabou por abranger,
também, emigrantes portugueses que optaram pelo regresso definitivo a Portugal e aplicava taxação reduzida em IRS e IMT).
194 Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou, no entanto, disposições transitórias para salvaguarda de algumas situações.
195 Regime criado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aditou ao Código do IRS o respetivo artigo 12.º-A e exclui de tributação parte dos
rendimentos auferidos por ex-residentes.
196 Através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
197 Regime criado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aditou o artigo 58.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e determina a aplicação
de taxa de imposto reduzida.
68 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
FISCALIDADE I
A dificuldade em acompanhar as regras aplicáveis e as suas sucessivas alterações resultou, em
certos casos, na perda da oportunidade de utilização destes regimes. Foi o que sucedeu com vários
cidadãos que não utilizaram tempestivamente a possibilidade de beneficiar do regime dos residentes
não habituais (RNH), sem que tivessem tido acesso a informação clara e acessível que lhes permitisse
exercer atempadamente esse direito.
As queixas recebidas ilustram os efeitos práticos da instabilidade legislativa, sobretudo quando
não acompanhada de mecanismos eficazes de comunicação e esclarecimento.
Em matéria de retenção na fonte, o segundo semestre de 2023 trouxe uma alteração relevante:
foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte, que levaram a uma aproximação entre a soma
das retenções mensais e o valor do imposto devido a final. Este movimento gerou um tendencial
aumento do rendimento mensal disponível dos contribuintes, com a consequente diminuição dos
acertos a final.
Tratando-se de opção tecnicamente justificada, a falta de atempada divulgação e de adequada
explicação aos contribuintes comprometeu a desejável possibilidade de planeamento fiscal. A alteração
não foi suficiente nem adequadamente percecionada pelos contribuintes, que não anteciparam o
impacto da medida, e que reagiram sobretudo à diminuição ou exclusão de reembolso e ao aumento
do número de situações em que houve apuramento de valor a pagar a final.
Embora a AT reúna no seu portal um conjunto significativo de informação (diversos manuais,
folhetos informativos, respostas a perguntas frequentes), a apresentação, tratamento, localização,
visibilidade e acessibilidade da informação existente são, em relação a vários temas, limitadas, difi-
cultando a consulta e acesso efetivo por parte do cidadão.
Por outro lado, os serviços locais da AT, ainda muito procurados para atendimento presencial,
nem sempre dispõem dos meios ou da formação necessária para prestar esclarecimentos detalhados
em matérias de maior complexidade. Exige-se, por isso, um esforço acrescido e efetivo de clareza e
orientação no que respeita à garantia de efetiva informação aos contribuintes.
Esta carência de informação manifesta-se também no exercício da opção quanto ao engloba-
mento dos rendimentos prediais por ocasião da entrega da declaração anual de rendimentos, que
pode beneficiar sobretudo os contribuintes com menores rendimentos. Enquanto o englobamento
permite que os rendimentos prediais sejam tributados à mesma taxa aplicada à generalidade dos
outros rendimentos declarados, a opção contrária determina que sejam aplicadas taxas especiais, a
mais alta das quais se situa atualmente em 28%198.
198 V. artigo 72.º do Código do IRS.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 69
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A decisão depende, assim, do conhecimento que o sujeito passivo tenha do funcionamento do
imposto ou, pelo menos, da existência de opções diferenciadas de atuação e de declaração fiscal199.
A possibilidade de recorrer ao simulador da AT é um instrumento útil, mas apenas para quem estiver
informado quanto às opções de que dispõe, e, portanto, delas souber tirar partido. A emissão de
avisos com identificação das opções alternativas de tributação (que podem revelar-se mais favoráveis)
permitiria aos sujeitos passivos ver mitigados alguns dos efeitos negativos resultantes da instabilidade
fiscal.
Além da frequência das alterações legislativas, também a falta de critérios estáveis e previsíveis
de atualização de valores de referência constitui um fator de instabilidade, gerando desajustamentos
que afetam os contribuintes de forma desigual.
Designadamente, identificou-se este problema quer quanto aos valores das deduções espe-
cíficas dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos de pensões200, quer quanto à
imprevisibilidade da evolução dos escalões de IRS.
No ano de 2024, ambas as situações foram corrigidas por alterações legislativas que procederam
às atualizações em falta201 e estabeleceram que, doravante, o valor da dedução específica fica indexado
ao IAS e os escalões do IRS são atualizados anualmente202; as soluções vão no sentido que se defende,
de reforço da previsibilidade e estabilidade do regime fiscal das pessoas singulares.
6.2. IRS Jovem
O IRS Jovem, introduzido em 2020, consiste numa isenção parcial de imposto sobre os
rendimentos do trabalho, destinada a apoiar a entrada dos jovens na vida ativa e a promover a sua
fixação em Portugal. O regime visa, em particular, aliviar a carga fiscal nos primeiros anos de atividade
profissional, facilitando a autonomia financeira e incentivando a permanência no país de jovens
qualificados, num contexto de desafios demográficos e de mobilidade internacional crescente.
199 Veja-se, por exemplo, que esta informação faria toda a diferença para um contribuinte que, consoante optasse ou não pelo englobamento dos
seus rendimentos prediais, assim os veria, respetivamente, serem tributados à taxa de 13% aplicada aos seus outros rendimentos, ou à taxa especial
de 28% que lhe seria aplicável pela tributação autónoma.
200 Cf., respetivamente, artigos 25.º e 53.º do Código do IRS.
201 V. nova versão do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, e a alteração ao artigo 68.º
do mesmo Código pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto.
202 V. Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto, que introduziu o artigo 68.º-B ao Código do IRS.
70 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
FISCALIDADE I
Este regime constitui um exemplo particularmente expressivo da instabilidade fiscal referida
no ponto anterior, ilustrando como uma voragem de sucessão de alterações legislativas pode
comprometer a clareza e a eficácia de políticas públicas. A constante reformulação do IRS Jovem
dificultou a apreensão, conhecimento e utilização do regime pelos seus potenciais beneficiários,
gerando dúvidas e incertezas sobre as condições de acesso e o alcance efetivo dos benefícios203.
Por outro lado, foi também fator gerador de queixas – invocando-se, designadamente, a violação
do princípio da igualdade – pelos grupos que, sucessivamente, não iam sendo abrangidos pela
medida, enquanto viam outros grupos contemplados, sem que fossem claras as razões que presidiram
a tais alterações, e não parecendo que tal resultasse de uma avaliação de resultados para a qual não
chegara a haver ocasião.
Face a uma argumentação que sustentava, designadamente, que as medidas do IRS Jovem
constituíam um benefício fiscal gerador de desigualdades entre os contribuintes, quer em função
da sua idade, quer da sua carreira contributiva, o Provedor de Justiça decidiu, em todos os casos, não
desencadear processo de fiscalização da constitucionalidade204.
A primeira versão205 aplicava uma isenção de IRS a jovens entre os 18 e os 26 anos, nos três primeiros
anos de obtenção de rendimentos do trabalho dependente, desde que tivessem concluído um ciclo
de estudos igual ou superior ao nível quatro do Quadro Nacional de Qualificações206. Segundo esta
versão inicial do regime, a isenção de IRS era sempre apenas parcial e o primeiro ano de obtenção de
rendimentos teria de ser 2020 ou posterior207.
Logo em 2022, o legislador optou por alterar o regime: estendeu a aplicação dos benefícios a
jovens até aos 30 anos de idade, desde que tivessem concluído o doutoramento, e passou a prever
isenção (parcial) de IRS não apenas por três, mas por cinco anos208, e a abranger também o trabalho
independente.
203 As queixas recebidas pelo Provedor de Justiça sobre as várias versões do IRS Jovem contestavam diferentes aspetos do regime e da respetiva
aplicação, como a relação entre o nível de estudos e a faixa etária dos potenciais beneficiários, ou o ano de referência para o início da obtenção de
rendimentos. Outras questões levantadas respeitaram a divergências interpretativas com a AT, como no caso de uma jovem que viu recusada a
aplicação do regime quanto aos rendimentos auferidos em 2022, apesar de ter concluído efetivamente o seu mestrado no ano de 2021, o que lhe
asseguraria o direito ao benefício pretendido. A AT excluiu-a do IRS Jovem porque o grau de mestre apenas lhe foi formalmente atribuído no início
de 2022, muito embora a interessada tenha assegurado que tal dilação foi somente provocada pela pandemia de Covid-19. Ouvida a AT, esta man-
teve a sua posição, sendo que a interessada recorreu entretanto à via judicial.
204 O Provedor de Justiça sublinhou, em elucidação aos queixosos, que a Constituição não proíbe tratamentos diferenciadores, desde que assen-
tes em critérios suficientemente objetivos e constitucionalmente relevantes. Em síntese, entendeu-se que a isenção do imposto prevista assenta
num critério claro e objetivo: aliviar a carga fiscal sobre quem, por se encontrar em início de carreira, tem maior dificuldade em aceder e fixar-se no
mercado de trabalho nacional. Pesou ainda à decisão de não requerer a fiscalização da constitucionalidade o facto dessas medidas visarem um
objetivo expressamente consagrado na Constituição, a qual não só impõe ao Estado o dever de apoiar os jovens no “acesso ao primeiro emprego,
no trabalho e na segurança social”, como expressamente determina que a política de juventude deverá ter como objetivo prioritário, entre outros,
“a criação de condições para a efetiva integração [dos jovens] na vida ativa” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2). Em especial, num contexto em que o
desemprego jovem em Portugal atingia os 20%, face a uma taxa global de 6,7%, entendeu-se que a diferenciação não se apresentava de molde a
suscitar a atuação do Tribunal Constitucional.
205 Por aditamento do artigo 2.º-B ao Código do IRS, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
206 V. Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que aprovou o Quadro Nacional de Qualificações.
207 Artigos 327.º e 329.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março; isenção de 30% no primeiro ano de obtenção de rendimentos, de 20% no seguinte
e de 10% no último.
208 A isenção parcial passou a ser de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois seguintes e de 10% no último ano.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 71
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Nos dois anos seguintes, o regime voltou a sofrer alterações, com um aumento significativo das
percentagens de isenção, que em 2024 passou a ser de 100% no primeiro ano, e com um alargamento
substancial dos limites mínimos e máximos de rendimentos abrangidos.
Uma quinta versão, atualmente em vigor, foi aprovada no final de 2024 para vigorar a partir de
2025209. Devido às alterações significativas introduzidas, tem sido comummente designada por “Novo
IRS Jovem”. Este novo regime pretendeu simplificar e ampliar o acesso: a idade limite passou para 35
anos, deixou de ser relevante o ciclo de estudos obtido, e a isenção passou a aplicar-se aos primeiros
dez anos sucessivos ou interpolados de obtenção de rendimentos do trabalho210.
Verifica-se, assim, que em apenas cinco anos o regime sofreu cinco alterações e mudou totalmente
de feição: alteraram-se os limites etários dos beneficiários, os tipos de rendimentos abrangidos, a
duração do benefício, as percentagens de isenção e, por fim, desapareceu a relação entre idade e
habilitação académica211.
Entre 2020 e 2025, o regime do IRS Jovem sofreu cinco alterações significativas,
mudando completamente de configuração. As mudanças abrangeram a idade
dos beneficiários, os tipos de rendimento elegíveis, a duração do benefício e as
percentagens de isenção, tendo-se ainda eliminado a exigência de qualificação
académica. Esta instabilidade legislativa comprometeu a previsibilidade e clareza
do regime, dificultando o seu entendimento e, consequentemente, a sua utilização
pelos jovens contribuintes.
Numa nota positiva, e que porventura radica no reconhecimento das dificuldades em acompanhar
as alterações ao regime, foi administrativamente determinado que a AT alerte cada jovem, no
momento da submissão das declarações, sobre a possibilidade de beneficiar do regime, medida que
contribui para mitigar o efeito da instabilidade normativa e reforçar o acesso à informação.
209 V. Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
210 A isenção é agora de 100% no primeiro ano, 75% do segundo ao quarto, 50% do quinto ao sétimo e de 25% do oitavo ao décimo ano.
211 Foram aprovadas, a par, outras medidas que conferiram benefícios fiscais aos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, os quais, em 2024,
passaram também a estar isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo na primeira aquisição de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (Decreto-Lei n.º 48-A/2024,
de 25 de julho).
72 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
FISCALIDADE I
6.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado
– Serviços de saneamento de águas residuais
No dia 3 de maio de 2024, a AT divulgou, por Ofício-Circulado212, o entendimento segundo o qual
incide IVA à taxa de 6% sobre os serviços de saneamento de águas residuais por concessionários
privados, mas que não se verifica essa incidência de IVA se os mesmos forem prestados por entes
públicos. No essencial, a AT considerou que, especificamente no fornecimento destes serviços, estão
verificadas as condições estabelecidas na lei213 para que os entes públicos não sejam sujeitos passivos
de IVA: o exercício de poderes de autoridade e a neutralidade do ponto de vista da concorrência.
Esta posição determinou a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça e, analisada a questão,
foi dirigida Recomendação214 à Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, instando-a a
revogar a sobredita doutrina.
Considerou-se que o entendimento é sistemicamente contraditório e lesivo dos objetivos
próprios de uma boa administração. Assim, se quanto aos serviços de abastecimento de águas é
aceite que não há exercício de poderes de autoridade, sujeitando os entes públicos, nesse caso, à
taxa de IVA de 6%, idêntica conclusão deveria valer para os serviços de saneamento de águas, dada
a forte proximidade funcional e jurídica entre ambos os serviços. Para além do mais, a instrução não
considerou a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia215, à luz da qual só existe exercício
de poderes de autoridade se os serviços forem prestados por entes públicos com fundamento
num regime privativo destes, o que não acontece em Portugal, onde quer os entes públicos quer
os concessionários podem prestar serviços de saneamento e estão sujeitos a um regime em tudo
similar216.
Quanto às exigências de boa administração, sinalizou-se que a interpretação da AT estabelece
uma diferenciação desprovida de fundamento objetivo entre os beneficiários dos serviços de
saneamento: pagam IVA a 6% se estes promanarem de concessionários, mas estão isentos se forem
prestados por entes públicos. A outro tempo, inviabiliza a dedução integral do IVA por parte dos entes
públicos, o que prejudica a sua sustentabilidade financeira e os coloca numa posição de desvantagem
concorrencial face aos concessionários privados217.
212 Ofício-Circulado n.º 25031.
213 V. artigo 2.º, n.º 2, do Código do IVA.
214 Recomendação n.º 4/A/2024, de 28 de novembro, disponível em https://www.provedor-jus.pt/ documentos/recomendacao-n-o4-a-2024/ .
215 V. Acórdão de 15/05/1990, C-4/89, Comune di Carpaneto Piacentino, EU:C:1990:204, n.º 8 e n.º 12, pesquisável em www.curia.eu .
216 V. Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
217 Adicionalmente, foi também referido na Recomendação que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) assumiram posição no sentido de considerarem que o IVA na prestação de serviços de saneamento
deve ser igual para os concessionários e os entes públicos.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 73
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A Recomendação não foi acatada pela AT, importando, no entanto, destacar o seu impacto
público. A posição assumida pelo Provedor de Justiça contribuiu para a ampliação do debate sobre
a coerência do regime de IVA aplicável aos serviços essenciais e motivou a apresentação de novas
queixas, incluindo uma peticionando a extensão do entendimento vertido na Recomendação aos
serviços de gestão de resíduos urbanos.
Após análise, o Provedor de Justiça entendeu que, atenta a pouca expressão do problema em
sede de gestão de resíduos urbanos (que é assegurada quase exclusivamente por entidades públicas),
não se verificavam aqui os mesmos efeitos práticos de diferenciação fiscal, nomeadamente ao nível
da desigualdade entre utentes, da sustentabilidade financeira dos prestadores públicos e da sua
posição concorrencial face a operadores privados.
74 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
HABITAÇÃO E URBANISMO I
7. HABITAÇÃO E URBANISMO
7.1. Programas em matéria de habitação – da conceção à realidade
As queixas recebidas em 2024 sobre programas na área da habitação revelaram a persistência
de disfunções estruturais na sua conceção e execução, refletindo um conjunto de problemas trans-
versais que têm vindo a ser reiteradamente identificados pelo Provedor de Justiça na atuação da
Administração.
Entre esses problemas, destacou-se a morosidade na apreciação dos pedidos e, consequen-
temente, quando haja lugar, no pagamento dos apoios218. No caso dos programas Porta 65 e Porta 65+,
o regime legal estabelece um prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de entrada dos pedidos
devidamente instruídos219, para a tomada de decisão pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana (IHRU). Esse prazo tem, no entanto, sido largamente ultrapassado. São expressivos os pedidos
de agregados familiares que, à data da elaboração deste Relatório, aguardavam decisão há mais de
um ano e meio220.
Ainda que os pagamentos aprovados retroajam à data da candidatura, importa ter presente que os
requerentes em causa não dispõem, muito frequentemente, de meios para suportar autonomamente
os encargos com a habitação até ao início do recebimento do apoio. O Provedor de Justiça alertou o
IHRU para esta realidade, tendo sido comunicada, em resposta, a adoção de um conjunto de medidas
com vista à recuperação dos atrasos221. O assunto continuará a ser acompanhado.
A morosidade foi também um dos aspetos mais frequentemente referidos nas numerosas
queixas recebidas relativamente ao mecanismo de compensação aos senhorios222. Esta medida
apresentou desde a sua criação falhas significativas de conceção e implementação. Entre elas, avulta
218 O problema da ausência de compensação por atrasos no pagamento dos apoios, comum aos programas Porta 65, Porta 65+ e ao mecanismo
de compensação aos senhorios (v. infra, no texto) expõe uma lacuna relevante na ordem jurídica portuguesa: a inexistência de um regime legal
claro e uniforme sobre o pagamento de juros indemnizatórios por atrasos imputáveis à Administração. O Provedor de Justiça já assinalou esta
questão noutros contextos (v. p. 17 do Relatório da inspeção às Secções de Processo Executivo da Segurança Social, 2020, disponível em https://www.
provedor-jus.pt/documentos/relatorio-da-inspeccao-as-seccoes-de-processo-executivo-da-seguranca-social/ ), sublinhando a importância de um
tratamento legislativo que salvaguarde os direitos dos particulares em situações de incumprimento pela Administração.
219 V. artigo 14.º da Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro.
220 Entre as situações acompanhadas pelo Provedor de Justiça, destacam-se, pela sua especial vulnerabilidade, as de agregados monoparentais
com quebra de rendimentos e com vários menores a cargo.
221 Concretamente, um reforço dos recursos humanos, uma atualização da plataforma informática e o desenvolvimento de um assistente virtual.
Mais informou o IHRU prever para o segundo trimestre de 2025 a produção de efeitos de tais medidas, tendo adiantado estar em condições de, a
partir do final de junho de 2025, não só cumprir, mas antecipar os prazos legais aplicáveis aos Programas Porta 65 Jovem e Porta 65+, entre outros.
222 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, confere aos senhorios o direito a uma compensação relativamente aos contratos
de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 75
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
a ausência de auscultação prévia às entidades executoras – o IHRU e a Autoridade Tributária – quanto
à sua capacidade de dar resposta às exigências da medida. Trata-se de uma falha não inédita, já
anteriormente detetada pelo Provedor de Justiça noutros contextos, como o dos apoios excecionais
em contexto pandémico ou, mais recentemente, o Apoio Extraordinário à Renda223.
Tão-pouco foi assegurada a existência de uma plataforma digital operacional à data de entrada
em vigor do regime224. Face ao número previsível de candidaturas, o IHRU considerou que a
respetiva análise só poderia ser feita através de uma plataforma informática, o que, já estando em
curso o período para submeter os pedidos, levou à criação, pelos serviços do próprio Instituto, de
uma solução informática improvisada, que se revelou de difícil utilização – especialmente tendo em
conta a população visada, composta maioritariamente por senhorios idosos, muitos dos quais sem
competências digitais225.
A estas falhas somou-se um outro fator crítico: a imposição de um modelo de acesso exclu-
sivamente digital, sem qualquer alternativa presencial ou por via postal226. Esta opção afastou, de
forma efetiva, uma parte significativa dos potenciais beneficiários, quer por falta de literacia digital,
quer pela inexistência de apoio técnico eficaz. As dificuldades sentidas na submissão das candida-
turas não foram colmatadas por mecanismos de auxílio, como tutoriais, atendimento telefónico ou
outros canais diretos de contacto com o IHRU. Não surpreende, por isso, que, num universo elegível
de cerca de 124 mil senhorios, apenas cerca de cinco mil tenham apresentado candidatura até ao final
de janeiro de 2025.
Foram identificados atrasos significativos na decisão e pagamento de apoios à
habitação. Também no mecanismo de compensação a senhorios se verificaram
falhas graves, a começar pela inexistência de uma plataforma digital funcional no
arranque do regime e pela obrigatoriedade de acesso exclusivamente digital, o que
terá excluído, à partida, muitos potenciais beneficiários.
223 V. Relatório à Assembleia da República – 2023 (pág. 81), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-
-republica-2023-provedor-de-justica/ .
224 Como abordagem suscetível de prevenir situações deste tipo, relembra-se a iniciativa já destacada no Relatório à Assembleia da Repúbli-
ca – 2023 (pág. 23), que propõe a integração das novas tecnologias no próprio processo de criação legislativa. Trata-se de preparar, em paralelo e
em diálogo recíproco, o texto normativo e a infraestrutura tecnológica que lhe dá suporte, assegurando uma adequação mútua que aumenta a
exequibilidade da lei e reduz disfuncionalidades operacionais. Este modelo, internacionalmente conhecido como Rules as Code (RaC), tem vindo
a ser promovido por organizações como a OCDE, que lhe dedicou um documento de trabalho acessível em https://www.oecd.org/fr/innovation/
dechiffrer-le-code-027bac0e-fr.htm .
225 V. Relatório à Assembleia da República – 2023 (págs. 36 e 37).
226 Os problemas decorrentes de opções por um acesso exclusivamente digital foram especificamente abordados no capítulo consagrado aos
Alertas à transição digital do Relatório à Assembleia da República – 2023 (págs. 40 e 41).
76 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
HABITAÇÃO E URBANISMO I
Este cenário levou o Provedor de Justiça a dirigir um ofício à Secretária de Estado da Habitação,
alertando para o risco de este apoio se tornar, na prática, inaplicável a grande parte dos seus des-
tinatários, em virtude de obstáculos tecnológicos e da ausência de alternativas ou apoios ao processo
de candidatura.
Para além dos problemas de morosidade, de acessibilidade digital e da falta de suporte, a
tramitação administrativa destes programas tem-se caracterizado por uma desconsideração inex-
plicável dos princípios estruturantes do procedimento administrativo, consagrados nos artigos
267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e concretizados no Código do Procedimento
Administrativo.
As decisões são tomadas sem notificação aos interessados, sem fundamentação conhecida e
sem que lhes seja conferida a possibilidade de participar no respetivo processo decisório. Muitos
candidatos apenas tomam conhecimento do deferimento da sua candidatura através da constatação
de um movimento bancário, o que traduz uma conceção profundamente deficitária da relação entre
Administração e administrados.
Este modo de funcionamento revela uma tendência preocupante para a criação de programas
que são geridos, em última análise, à margem da lei. A digitalização de procedimentos, invocada
por razões de reforço da eficiência e da acessibilidade, tem sido afinal, na prática, frequentemente
utilizada como justificação para derrogar garantias básicas227. O recurso a plataformas digitais
não deve constituir um pretexto para ignorar as obrigações procedimentais, tanto mais que estas
não existem apenas para proteger os particulares: servem igualmente os interesses da própria
Administração, uma vez que as ponderações subjacentes ao cumprimento de formalidades como
a audiência dos interessados e o dever de fundamentação conduzem a decisões mais sólidas e
equilibradas, prevenindo erros na avaliação dos factos e na aplicação das regras de direito que, por
sua vez, possam levar à necessidade de apreciação de reclamações apresentadas pelos interessados,
consumindo assim, desnecessariamente, tempo e recursos escassos.
A tomada de decisões dissociadas de um procedimento administrativo não só gera opacidade,
morosidade, insegurança, e mesmo desconfiança, afetando seriamente a relação dos cidadãos com a
Administração, como o faz sem que, como este exemplo bem ilustra, tal represente sequer um ganho
de eficiência da perspetiva do próprio funcionamento dos serviços públicos.
227 O artigo 14.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, determina que “[a] utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabele-
cidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa”.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 77
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
7.2. Conservação do património habitacional público
As queixas recebidas na Provedoria de Justiça continuam a evidenciar uma grave degradação
do edificado afeto a habitação a custos controlados, num quadro de ausência de intervenções
estratégicas de reabilitação e de construção que assegurem condições adequadas de habitabilidade.
Neste domínio, persistem os relatos de insalubridade, insegurança e geral falta de condições
básicas em que se encontram os moradores228. Merecem particular preocupação os efeitos sentidos
por agregados familiares que incluem pessoas com deficiência, desde logo quando está em causa
o funcionamento irregular dos equipamentos de acesso aos fogos, como os elevadores, cujas
reparações são sistematicamente proteladas, impedindo de forma inultrapassável a mobilidade de
pessoas com deficiência. Face à falta de solução, é relatado à Provedoria que estes casos determinam
frequentemente pedidos de transferência de habitação229.
O estado de conservação do património habitacional público está igualmente na origem de um
número significativo de fogos devolutos a aguardar a conclusão dos procedimentos necessários à
contratação de empreitadas de reabilitação. Estes fogos, não podendo satisfazer, a curto prazo, as
necessidades de quem vive em situação de carência habitacional230, encontram-se no entanto, não
raro, ocupados ilegalmente231.
Foi com esta realidade que se deparou um agregado familiar do qual fazem parte cinco menores,
dois deles com deficiência, a viver num fogo em situação de sobrelotação, e que aguarda, desde
janeiro de 2020, por transferência para uma fração adaptada e de tipologia adequada.
Questionado o IHRU sobre as razões dessa demora, foi dado a conhecer que houve identificação
de uma habitação para transferência da família, condicionada, contudo, à realização prévia de obras de
reabilitação. No decurso dos procedimentos de contratação pública, o IHRU constatou que o imóvel
foi ilegalmente ocupado, encontrando-se em curso ação judicial para a recuperação da respetiva
posse.
Este caso ilustra de forma clara as limitações do ordenamento jurídico e dos serviços administra-
tivos na resolução de situações cuja excecionalidade e urgência demandam resposta célere.
228 As queixas recebidas relatam infiltrações, humidade generalizada, fissuras e desnivelamentos estruturais, ausência de isolamento térmico e
acústico, e falhas graves nas redes elétrica e sanitária. Referem-se situações em que os ocupantes vivem com ausência de janelas exteriores, risco de
curto-circuitos, odores intensos a esgoto, exposição contínua a ruído, bolores e pragas.
229 Relativamente a estas questões, v. Relatório à Assembleia da República – 2022 (pág. 66), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documen-
tos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2022-provedor-de-justica/ .
230 Em número muito significativo de queixas, os candidatos que não viram satisfeita a sua pretensão de atribuição de uma habitação sinalizam
a existência de fogos municipais que se encontram vazios e por afetar.
231 Em 2025, o Provedor de Justiça solicitou aos municípios informação quanto ao número de fogos que se encontram nestas circunstâncias.
78 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
HABITAÇÃO E URBANISMO I
O mau estado do parque habitacional público tem levado à existência de muitos fogos
devolutos à espera de reabilitação, alguns dos quais acabam ocupados ilegalmente.
Um levantamento pelo Provedor de Justiça junto dos municípios quanto ao número
de fogos que se encontram nestas circunstâncias decorrerá em 2025.
Digno de nota é ainda o impacto que a deterioração do edificado público pode ter em frações
pertencentes a privados. Em queixa dirigida ao Provedor de Justiça, foi reportado um atraso
superior a sete anos na reparação dos prejuízos provocados por infiltração com origem em fração da
propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS). Sinalizada a situação,
foi transmitido que seria desencadeado o procedimento conducente à contratação de empreitada de
reabilitação na referida fração.
7.3. Controlo efetivo da legalidade urbanística
A adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística é essencial para a defesa não apenas do
interesse particular dos cidadãos diretamente afetados por obras ilegais, mas também, e em especial,
do interesse público; designadamente, estão em causa obras executadas sem controlo prévio, quando
a legislação o exigia, bem como obras executadas em desconformidade com os projetos aprovados.
A tutela da legalidade urbanística é tão mais importante quanto o legislador tem vindo a optar,
nas sucessivas reformas legais, por diminuir o controlo prévio das operações urbanísticas e por
atribuir uma maior responsabilidade aos técnicos intervenientes no projeto e na sua execução. Neste
contexto, mostra-se igualmente relevante avaliar se as câmaras municipais adaptaram a sua estrutura
institucional transferindo os recursos anteriormente alocados ao controlo prévio para a fiscalização
sucessiva.
Ora, as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça nesta área constituem, não raras vezes,
pedidos de intervenção contra a omissão ou atraso significativo das câmaras municipais na adoção
das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação232.
232 V. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 79
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Assim, verifica-se que as situações de ilegalidade se arrastam durante vários anos, com sucessivas
ordens de reposição da legalidade inconsequentes, devido ao seu reiterado incumprimento por
parte dos infratores. Muitas vezes, só na sequência da interpelação do Provedor de Justiça é que as
câmaras municipais instauram o procedimento contraordenacional e participam os indícios de crime
de desobediência ao Ministério Público.
A omissão destas medidas de tutela é suscetível não só de potenciar a perpetuação das infrações,
como ainda de gerar um sentimento de impunidade geral que favorece a reincidência, enfraquece
a eficácia dos próprios serviços municipais em situações idênticas e compromete a confiança das
populações na defesa do interesse público.
Acresce que o incumprimento de normas urbanísticas pode comportar efeitos nocivos sobre o
ambiente, com consequências negativas também no bem-estar e qualidade de vida das populações.
O controlo efetivo da legalidade urbanística assume, assim, um papel crucial na prevenção de situa-
ções que, pela sua desconformidade, geram incomodidades, poluição ou riscos ambientais.
Exemplo disso foi o caso da instalação de uma oficina de costura numa fração habitacional, cuja
atividade ruidosa causava forte perturbação aos moradores. A intervenção do Provedor de Justiça
conduziu à reposição da legalidade urbanística, com a cessação do uso indevido.
Outro caso reportado foi o de uma indústria de panificação que operava com ruído excessivo233,
particularmente durante o período noturno. A atuação do Provedor de Justiça levou à emissão de uma
ordem de cessação de uso, a qual, tendo sido reiteradamente incumprida por parte do explorador da
atividade, resultou em proposta de despejo administrativo.
Estes exemplos ilustram a importância do pleno exercício das competências de fiscalização da
legalidade urbanística, em grande medida a cargo dos municípios. Nesta sede, importa assegurar
que o assumido esforço de desburocratização é compensado com a rigorosa fiscalização da aplicação
da legislação existente em matéria de urbanismo e ordenamento do território.
Esta perspetiva alinha-se com o relatório temático publicado em 2025 pelo Provedor de Justiça234
sobre o impacto do ruído excessivo em Portugal235. O relatório aponta o deficiente cumprimento das
obrigações legais em matéria de planeamento e controlo do ruído, a insuficiência no licenciamento
de atividades ruidosas e a excessiva tolerância das autoridades perante infrações. Defende, por isso, a
necessidade de uma atuação mais rigorosa e preventiva, em que se inclui a fiscalização urbanística,
como forma de garantir um ambiente acústico saudável e uma melhor qualidade de vida para todos.
233 Bem como a emissão descontrolada de fagulhas incendiárias para a atmosfera, frequentemente atingindo prédios vizinhos afetos ao uso
habitacional.
234 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Relato%CC%81rio%20Rui%CC%81do_ julho2025.pdf .
235 O ruído é apontado como o segundo maior fator de risco ambiental para a saúde na Europa, logo a seguir à poluição atmosférica. Problemas
como insónias, stress, hipertensão e doenças cardiovasculares estão entre as consequências da exposição prolongada a níveis elevados de ruído.
80 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA I
8. JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA
8.1. Pessoas sob custódia policial
A responsabilidade pela salvaguarda da vida, integridade física e psíquica e dignidade das pessoas
sob detenção, vigilância ou guarda constitui uma obrigação incontornável dos poderes públicos,
que não se limita à observância formal da legalidade: impõe um dever ativo de assegurar condições
compatíveis com os valores de um Estado de direito democrático.
A proteção dos direitos das pessoas privadas da liberdade é uma dimensão central da atuação do
Provedor de Justiça, quer no âmbito do seu mandato enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção
(MNP)236 quer nas clássicas funções de Ombudsman. O Provedor de Justiça acompanha de forma
sistemática a atuação das forças de segurança, recebendo queixas, promovendo visitas e solicitando
esclarecimentos sempre que se justifique. Este acompanhamento visa garantir que os espaços e
práticas de privação da liberdade respeitam padrões de legalidade, dignidade e humanidade.
No ano de 2024, verificou-se, em matéria de comunicações ao Provedor de Justiça quanto à
situação de pessoas privadas da liberdade, uma singularidade que importa assinalar – o facto de
o apelo à Provedoria provir não do próprio cidadão, seus familiares ou associações da sociedade
civil, como é comum, mas do âmago do próprio Estado. Uma magistrada do Ministério Público
comunicou ao Provedor de Justiça situação ocorrida no âmbito de interrogatório judicial, em que um
cidadão detido à guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), foi presente sem que tivessem sido
assegurados os cuidados mínimos quanto à sua apresentação237.
A este respeito, tenha-se presente que, além das normas constitucionais e legais que vinculam
a atividade das forças de segurança, o próprio Código Deontológico do Serviço Policial – instrumento
da iniciativa e autoria de várias associações representativas do pessoal das forças de segurança –,
aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Polícia de Segurança
Pública (PSP), consagra que os membros das forças de segurança têm o especial dever de assegurar
o respeito pela honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem238.
236 Recentemente, o MNP publicou dois relatórios temáticos tendo por objeto a monitorização dos espaços de detenção a cargo da Polícia de
Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. (v. o Relatório Temático sobre a Polícia de Segurança Pública – 2022, disponível em https://
www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-tematico-sobre-a-psp/ e o Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana – 2023/24, dispo-
nível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-tematico-sobre-a-guarda-nacional-republicana-2023-24/ ).
237 O cidadão vestia roupa rasgada e calçava chinelos que lhe tinham sido disponibilizados no serviço de urgência hospitalar.
238 Cf. artigo 4.º, n.º 1, do Código Deontológico do Serviço Policial, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28
de fevereiro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 81
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Em causa estava a salvaguarda de condições dignas no momento da comparência do detido
perante a autoridade judiciária — elemento em si devido e essencial, não apenas para o exercício
efetivo do direito de defesa do detido, mas também para a preservação da autoridade simbólica e
institucional do Estado no espaço da justiça. A forma como uma pessoa é apresentada perante um
magistrado, quando não pode ela própria, por estar à guarda das forças de segurança, diligenciar por
essas condições, exprime, no plano material e simbólico, a relação do Estado com os seus próprios
princípios fundadores.
Do ponto de vista das relações institucionais e do quadro constitucional, entendeu-se que a
situação revela uma consolidação da perceção do papel específico do Provedor de Justiça, no respeito
pelas esferas de atuação das demais entidades e, desde logo, na relação com o sistema de justiça239.
A partir desta situação, o Provedor de Justiça sinalizou à Direção Nacional da PSP a importância
de serem definidas normas e padrões de conduta policial que previnam a exposição de pessoas
detidas a condições que não respeitem a sua dignidade ou a solenidade das diligências judiciais. Foi,
nesse sentido, solicitada a emissão de orientações claras a todos os Comandos da PSP, assegurando
uma prática uniforme e compatível com os deveres de respeito institucional e proteção dos direitos
fundamentais.
8.2. Obstáculos ao exercício de direitos através de representante
A Constituição garante, no quadro do direito fundamental de acesso ao Direito, o direito a ser
acompanhado por advogado240, explicitado no Estatuto da Ordem dos Advogados241.
Trata-se de uma garantia fundamental de defesa, da qual depende, em muitos casos, a efetiva
compreensão das questões jurídicas em causa, a articulação de uma resposta adequada e a prevenção
de decisões injustas ou arbitrárias. Este direito protege os representados, assegurando-lhes uma
posição de equilíbrio, e reforça, simultaneamente, a legitimidade e a racionalidade das decisões.
A sua preterição compromete o contraditório, fragiliza o princípio da igualdade de armas e traduz
uma limitação grave no acesso ao direito e à justiça. Apesar do seu fundamento constitucional e
estatutário, subsistem, ainda hoje, situações em que o direito de representação por advogado é
desconsiderado.
239 Como é sabido, o Provedor de Justiça é um órgão constitucional que se situa à margem do sistema de justiça. Isso é revelado, desde logo, pela
inserção sistemática do preceito constitucional que o consagra no Título I (Princípios gerais) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Consti-
tuição da República, bem como por constituir uma das suas características essenciais não ter poder decisório. Consentaneamente, nos termos do
seu Estatuto, a atividade judicial está fora do âmbito do mandato do Provedor de Justiça.
240 V. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição; quanto ao papel do advogado enquanto elemento essencial à administração da justiça, v. artigo 208.º da
Constituição.
241 V. artigo 66.º, n.º 3, do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: o “mandato judicial, a representação e assistência por advoga-
do são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente
para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que
administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
82 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA I
Uma das situações que chegou ao conhecimento da Provedoria, e que assume especial gravi-
dade por se enquadrar no âmbito de processo sancionatório242, foi a da proibição, pelo Regulamento
Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, da presença de advogado do arguido, do denunciante e do
queixoso na inquirição de testemunhas que ocorra na fase de defesa do processo disciplinar243.
Considerando que tal norma contraria frontalmente os direitos de acompanhamento por
advogado e de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, sendo igualmente incompatível
com o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça recomendou a revogação da
norma em causa244.
O Provedor de Justiça optou, seguindo um juízo de oportunidade, por não suscitar junto do
Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da referida norma, uma vez que se encontrava em
curso o período de adaptação dos regulamentos da Ordem aos seus novos Estatutos245, circunstância
que constituía uma janela temporal propícia para rever o Regulamento Disciplinar, revogando a
referida norma.
Em resposta, a Ordem dos Enfermeiros expressou a sua discordância quanto ao conteúdo
da Recomendação, assinalando, porém, que a mesma seria tida em consideração no âmbito do
procedimento de revisão do Regulamento. Até à data de finalização do presente Relatório, a referida
norma não havia sido revogada, pelo que o Provedor de Justiça mantém o acompanhamento ativo
da situação.
Também na relação dos cidadãos com a Segurança Social se verificou um impedimento prático
à representação por advogado, resultante do encerramento, por parte do ISS, de todos os canais de
contacto através de correio eletrónico, sem que tivesse sido assegurada aos advogados a comunicação
digital com os serviços em representação dos seus constituintes246.
A nova plataforma da Segurança Social não previa a possibilidade de representação
por advogado, obrigando nestes casos a comunicação por correio postal ou presencial.
O e-Clic foi alterado para este efeito, após intervenção do Provedor de Justiça, em
dezembro de 2024.
242 Artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.
243 V. artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento n.º 340/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de junho de 2017.
244 Recomendação n.º 1/A/2024, de 23 de fevereiro, dirigida à Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros., disponível em
https://www.provedor-jus.pt/documentos/Recomenda%C3%A7%C3%A3o%20n.%C2%BA%201_A_2024.pdf .
245 Período de 180 dias, a iniciar a 1 de abril de 2024 – v. artigo 5.º, n.º 9, alínea b), da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.
246 Esta situação, ocorrida no final de 2023, já havia sido sinalizada no Relatório à Assembleia da República – 2023 (pág. 40). Disponível em https://
www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-provedor-de-justica/ .
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 83
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Esta alteração resultou da entrada em funcionamento do balcão digital e-Clic como meio
preferencial de comunicação entre os cidadãos e a Segurança Social, no âmbito da plataforma
informática Segurança Social Direta (SSD), o que deixou aqueles profissionais247 limitados ao contacto
por via postal ou em atendimento presencial248.
Trata-se, pois, de uma falha de conceção do sistema, que não integrou a representação por
advogado como possibilidade de exercício garantida, na relação entre os cidadãos e a Administra-
ção. Após intervenção do Provedor de Justiça, o ISS comunicou o desenvolvimento de alterações
ao e-Clic no sentido de dar resposta ao problema, e a partir de dezembro de 2024 ficou disponível
uma nova funcionalidade que passou a permitir o contacto com a Segurança Social na qualidade
de representante249. Assim, mediante o registo da relação de representação no e-Clic e o envio
dos documentos comprovativos, é aprovada a intervenção na referida qualidade, podendo os
representados ter acesso a todas as comunicações que sejam trocadas, através da sua área pessoal
na SSD.
Por último, no âmbito da instrução de queixas recebidas na Provedoria de Justiça respeitantes
ao processamento de contraordenações de trânsito, foram detetadas múltiplas situações de comuni-
cação de decisões diretamente aos arguidos, ignorando-se o mandatário legal regularmente
constituído. Como veremos infra, esta é apenas uma entre muitas outras entropias reiteradas e de
natureza estrutural da atividade da entidade responsável por esta matéria.
Estes casos revelam, em contextos distintos, uma preocupante desconsideração pelo papel
institucional dos advogados na salvaguarda dos direitos dos cidadãos. O direito à representação é
um pilar do Estado de direito e não pode ser obliterado por razões de conveniência tecnológica ou
por conceções restritivas e desajustadas do exercício profissional da advocacia. A garantia de que os
cidadãos podem ser representados por mandatário legalmente habilitado constitui parte integrante
da legalidade administrativa e da justiça procedimental.
8.3. Aplicação do direito contraordenacional pela ANSR
O Provedor de Justiça tem vindo a acompanhar, com particular atenção, a atividade da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) no exercício da sua competência de processamento das
contraordenações rodoviárias250.
247 Assim como outros, designadamente solicitadores e contabilistas certificados.
248 A alternativa prática, a vários títulos desaconselhável, consistia na disponibilização pelos clientes das suas senhas pessoais aos advogados e
outros representantes.
249 Funcionalidade que pode ser usada por qualquer representante e, portanto, também por procuradores e acompanhantes de maiores, por
exemplo.
250 V. artigo 169.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
84 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA I
Para além da análise casuística das queixas recebidas ao longo do tempo, este acompanhamento
foi aprofundado, no ano de 2024, através de uma instrução sistémica dirigida à ANSR, centrada na
sua atuação entre 2019 e 2023. A conjugação destas duas vias de análise permitiu detetar padrões
recorrentes que revelam fragilidades estruturais no funcionamento da ANSR, entre as quais se
destaca o seu crónico congestionamento processual, com impacto direto na eficácia da atuação
administrativa e nas garantias de defesa dos cidadãos.
Com efeito, a ANSR assume a responsabilidade pela tramitação de um volume anual superior a
um milhão de autos de contraordenação, número que tem permanecido relativamente constante
no tempo. Esta realidade, em conjugação com limitações de recursos humanos251 e tecnológicos252,
compromete gravemente a sua capacidade de atuação. Entre 2019 e 2023, manteve-se uma média
anual superior a 260 000 processos pendentes por decidir. Esta morosidade gera uma perceção
pública de ineficácia, que mina a confiança dos cidadãos na atuação do Estado.
Em 2024, o Provedor de Justiça aprofundou a análise ao funcionamento da ANSR, o
que revelou fragilidades estruturais, como o congestionamento crónico de processos
e a morosidade na decisão de contraordenações – com mais de 260 mil processos
pendentes por ano entre 2019 e 2023. A falta de meios e de um sistema eficaz de
gestão processual prejudica os direitos de defesa dos cidadãos, com defesas ignoradas
e notificações feitas incorretamente.
Constatou-se ainda que a ANSR não dispunha de um conhecimento sistematizado da informa-
ção solicitada pelo Provedor de Justiça, o que prejudicou o fornecimento atempado de dados e
evidenciou a inexistência de um sistema eficaz de gestão processual. Esta insuficiência dificulta o
controlo de prazos, a tramitação célere dos autos e potencia a ocorrência de prescrições. Quanto
a este último aspeto, importa sublinhar que o impacto da prescrição de infrações permanece, em
grande medida, desconhecido, uma vez que os dados disponíveis se limitam aos casos em que foi
formalmente declarada, não abrangendo os processos em que o decurso dos prazos extinguiu o
procedimento sem registo oficial.
251 Em maio de 2024, apenas 195 dos 279 postos de trabalho aprovados na ANSR estavam ocupados, sendo que os procedimentos concursais reali-
zados não têm resultado no preenchimento efetivo das vagas, possivelmente devido à falta de atratividade da carreira ou da localização dos serviços.
252 Neste último domínio, destaca-se que a plataforma informática utilizada pela ANSR – o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) – apre-
senta limitações significativas, quer ao nível de hardware quer de software, afetando a gestão de processos e a comunicação com entidades exter-
nas. O sistema não permite o acesso de autoridades autuantes como a PSP, a GNR e os Municípios, o que inviabiliza operações como o envio dos
processos de forma digital para os postos da GNR e da PSP da área de residência dos interessados para efeitos de exercício do direito de consulta, ou
a confirmação de elementos essenciais para o levantamento do auto (por exemplo, o número da carta de condução do infrator), nas situações em
que o proprietário autuado identifica, no prazo concedido para a defesa, pessoa distinta como autora da contraordenação, caso em que o processo
é suspenso e instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora (v. artigo 171.º, n.º 3, do Código da Estrada). Em tais situações, as
entidades autuantes solicitam os dados da pessoa identificada à ANSR, que nem sempre os disponibiliza atempadamente, tendo como consequên-
cia o não prosseguimento da instrução de um número considerável de processos de contraordenação.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 85
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Por diploma de 2018, foi promovido um processo de transferência de competências que atribuiu
aos órgãos municipais a responsabilidade para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos
contraordenacionais rodoviários relativos ao estacionamento em vias e espaços públicos dentro
das localidades, incluindo parques e zonas de estacionamento253. A experiência dos últimos anos
demonstra que, no que respeita ao objetivo de diminuição do volume de processos tramitados pela
ANSR, a medida se revelou, na prática, infrutífera.
Para além das fragilidades de natureza organizacional, foram também identificadas práticas que
colocam em causa os direitos de defesa dos cidadãos. São numerosos os casos em que a defesa
apresentada pelo arguido não é sequer considerada na decisão final – quer por omissão de análise,
quer por não serem integradas no processo, apesar de tempestivamente entregues. Foram ainda
registadas situações em que, não obstante a constituição de mandatário legal, as notificações
são dirigidas diretamente ao arguido, em violação dos princípios básicos do contraditório e da
representação legal, o que, além do mais, constitui um fator de perturbação na relação de confiança
que deve existir entre o mandatário e o seu cliente.
O Provedor de Justiça tomou ainda conhecimento da cobrança de custas pela simples consulta
dos processos, em flagrante contradição com a informação disponível no sítio institucional da ANSR,
que assegura a gratuitidade desse acesso254. Num caso analisado, foi exigido o pagamento de 52,50 €
por uma consulta presencial. O Provedor de Justiça sinalizou à ANSR a desconformidade da prática
relativamente à informação veiculada aos cidadãos, sublinhando ainda que a consulta do processo
contraordenacional é instrumental ao direito de defesa dos arguidos e que a cobrança de valores
manifestamente desproporcionados é suscetível de gerar uma inibição ao exercício daquele direito.
Importa ainda assinalar que o modelo de auto de contraordenação em uso255 carece de revisão
urgente. A linguagem utilizada é excessivamente técnica e de difícil compreensão, comprometendo
a clareza da comunicação com os cidadãos256. A simplificação e melhoria da legibilidade deste
instrumento constituem, por isso, uma prioridade identificada.
253 V. artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Neste âmbito, importa ainda referenciar que o Provedor de Justiça tomou conhecimento de
dificuldades de alguns municípios em gerir a tramitação dos processos contraordenacionais sob a sua alçada. Outrossim, a própria ANSR reconhe-
ceu a existência de disfuncionalidades de gestão e articulação com os municípios já aderentes à transferência de competências, o que faz prever a
manutenção de dificuldades nos que estão ainda em fase de integração.
254 No sítio eletrónico da ANSR consta a informação de que tal consulta “é efetuada na Secção de Contraordenações do Comando Distrital
da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência, ou
outro que tenha sido indicado, em formato digitalizado e não está sujeita a pagamento” ( http://www.ansr.pt/Documents/e-book/e-book-mar-
co2025-6Edicao.pdf , pág. 26 ).
255 V. Despacho n.º 7103/2016, de 20 de maio, do Presidente da ANSR.
256 A este propósito, v. Relatório à Assembleia da República – 2022, págs. 30 e ss., disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relato-
rio-a-assembleia-da-republica-2022-provedor-de-justica/ .
86 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
JUSTIÇA E SEGURANÇA INTERNA I
Por fim, além das limitações internas à própria ANSR, importa também assinalar constrangimentos
de natureza institucional mais ampla, cuja resolução é igualmente essencial para o reforço da eficácia
do sistema contraordenacional. Destaca-se, neste plano, a indefinição jurídica resultante de alteração
legislativa operada em 2019257, que gerou um conflito negativo de competências entre o Ministério
Público e a Autoridade Tributária quanto à responsabilidade pela instauração dos processos
executivos destinados à cobrança coerciva de custas258. Este impasse permanece por resolver, com
consequências práticas muito relevantes: as custas aplicadas e não pagas voluntariamente deixam de
ser cobradas, contribuindo para um sentimento de ineficácia e de impunidade.
Numa perspetiva de contribuir para uma transformação estrutural da forma como a ANSR exerce
as suas competências, a Provedoria manteve já em 2025 o acompanhamento destes problemas,
designadamente através de reuniões técnicas. Essa transformação exige uma atuação proativa e
sistémica, que permita ultrapassar os constrangimentos identificados de forma persistente ao longo
dos anos e conduza a uma administração mais eficaz e atenta aos direitos dos cidadãos.
257 Introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva de custas, multas
não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
258 De acordo com o artigo 8.º, alíneas b) e c), o produto das coimas e das custas faz parte das receitas da ANSR.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
9. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O Provedor de Justiça recebeu várias queixas formuladas por cidadãos que recorreram ao
mecanismo da exoneração do passivo restante em processos de insolvência259, apontando que os
seus dados pessoais não eram removidos do portal eletrónico do sistema judicial (Portal Citius) após o
trânsito em julgado daquelas decisões. Como consequência de tais dados permanecerem acessíveis
a qualquer pessoa260, os cidadãos alegavam não conseguir retomar a sua vida económico-financeira.
A lei determina expressamente que o acesso por terceiros aos dados publicitados no Portal
Citius deve cessar quando verificadas duas condições: (i) estarem os processos “findos para efeitos de
arquivo”, o que sucede decorridos três meses do trânsito em julgado das decisões finais261, e (ii) estar
assegurado o aproveitamento desses dados para a elaboração das estatísticas do sistema de justiça262.
Mantendo-se os dados publicados após o decurso do prazo legal, os cidadãos dirigiam-se
ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) – a entidade gestora do
Portal Citius – peticionando a remoção dos mesmos. Nesse contexto, constatou-se que o IGFEJ ora
respondia aos cidadãos que a publicitação dos dados pessoais em causa se deveria manter pelo
período de dez anos contados desde a data do início do processo de insolvência, numa interpretação
manifestamente errada da lei263, ora se limitava a indicar não ser competente para decidir sobre
pedidos de apagamento de dados – como, de facto, não é264 –, sem, no entanto, reencaminhar tais
pedidos para os órgãos competentes265.
259 Trata-se de um mecanismo que, verificadas certas condições, determina a extinção das dívidas que não tenham sido totalmente pagas no pro-
cesso de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento do mesmo. V. artigo 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
(CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
260 O CIRE prevê a publicitação do despacho de exoneração do passivo restante (v. artigos 38.º, n.º 6, alínea b), 230.º, n.º 2, e 247.º), que é pesquisável
por qualquer pessoa através de um motor de busca existente no próprio Portal Citius.
261 V. artigo 142.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
262 V. artigos 40.º, n.os 1 e 3, e 41.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados
referentes ao sistema judicial. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o acesso de terceiros a dados pessoais é apenas permitido em
casos excecionais (artigo 35.º, n.º 4).
263 O IGFEJ invocava o artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, que determina como causa de indeferimento liminar de um pedido de exoneração do
passivo restante a circunstância de o devedor ter já beneficiado desse instituto nos dez anos anteriores. Tratava-se de uma leitura equivocada da
razão de ser daquela norma e das suas implicações.
264 A lei atribui tal competência: a) aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da
Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo; e b) aos magistrados com com-
petência sobre o respetivo processo, nos termos da lei (artigo 23.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho).
265 Em concretização dos princípios da cooperação e da boa-fé procedimental, quando seja apresentado requerimento a órgão incompetente,
o mesmo deve ser enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular (artigo 41.º, n.º 1, do Código do Procedi-
mento Administrativo).
88 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS I
Neste quadro, dirigiu-se recomendação à Ministra da Justiça266, solicitando que o IGFEJ fosse
instruído a: (i) abster-se de afirmar o referido prazo de dez anos; (ii) comunicar aos interessados que os
pedidos de apagamento dos dados pessoais devem ser formulados ao magistrado responsável pelo
processo e à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial ou,
na ausência desta última, ao Conselho Superior da Magistratura e (iii) reencaminhar os pedidos para
esses órgãos competentes.
Sublinhou-se que estas práticas são essenciais à concretização do direito à autodeterminação
informativa e do direito ao esquecimento267, contribuindo ainda para que os cidadãos em causa
possam retomar a sua vida económica e social, em linha com os objetivos do mecanismo da
exoneração do passivo restante.
A recomendação foi acatada na totalidade em 4 de dezembro de 2024, tendo o IGFEJ sido
instruído nos termos propostos pelo Provedor de Justiça.
No âmbito da proteção dos dados pessoais foi também objeto de atenção a questão do acesso a
informação de saúde de pessoas falecidas. Designadamente, estava em causa a extensão e forma
de acesso a relatórios médicos por parte de familiar.
A questão remete para um quadro jurídico complexo, que exige a conjugação do regime da
proteção de dados pessoais, regulado pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o regime do acesso à informação administrativa, previsto na
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto268. A complexidade do tema é ainda acentuada pela atuação de duas
entidades administrativas com diferentes atribuições: a Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD) e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) –, cujas posições sobre a
questão não têm sido coincidentes.
A CNPD, ouvida no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 58/2019, de 8 de
agosto, pronunciou-se no sentido de considerar que os herdeiros do falecido não deveriam ter livre
acesso aos dados pessoais deste269.
266 Recomendação n.º 3/A/2024, de 15 de novembro de 2024, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/ex-insolventes-exonerados-
-do-passivo-restante-dados-pessoais-publicados-no-citius-direito-ao-esquecimento-igfej/ .
267 V. artigo 17.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) n.º 679/2016, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril.
268 A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do regulamento europeu de proteção de dados (RGPD), reconhece expressamente
aos herdeiros o direito de acesso aos dados pessoais dos familiares falecidos (v. artigo 17, n.º 2). Por seu turno, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que
regula o acesso a informação administrativa, determina que, quando não se conheça a vontade do titular dos dados, o acesso por terceiros deve ser
realizado com intermediação de médico (artigo 7.º). Estes regimes coexistem ainda com a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, especificamente aplicável
ao tratamento da informação de saúde.
269 A CNPD recomendou a eliminação da norma constante do artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que determina que os direitos
de acesso, retificação e apagamento de dados pessoais – entre os quais os dados relativos à saúde – são exercidos por quem a pessoa falecida haja
designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros (v. Parecer n.º 20/2018, disponível em https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/
cnpdDecision/download/120328 , págs. 30 a 31).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 89
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A CADA, por seu turno, tem sustentado que o herdeiro sucede no direito de acesso à informação
clínica do falecido, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019. Nesse sentido, afirma
que “o herdeiro, no caso de acesso a dados de saúde de titular falecido, não atua como terceiro, mas
como sucessor do próprio direito de acesso a essa informação, pelo que não se exige, nesses casos, a
demonstração de um interesse específico, nem a intermediação de profissional de saúde”270.
O Provedor de Justiça entendeu, no caso concreto, que a exigência de intermediação médica,
tal como aplicada, não violava o direito de acesso, desde que cumprisse a função de salvaguardar o
equilíbrio entre a proteção da esfera íntima do falecido e os direitos do herdeiro. A informação de saúde
está, por natureza, entre os dados mais sensíveis reconhecidos pela ordem jurídica, sendo admissível
a sua filtragem, por profissional de saúde, para efeitos de restrição àquilo que for estritamente ne-
cessário aos fins invocados.
270 Parecer n.º 78/2022, disponível em https://www.cada.pt/files/pareceres/2022/078.pdf .
90 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
SEGURANÇA SOCIAL I
10. SEGURANÇA SOCIAL
10.1. A atuação da Segurança Social cobradora
As queixas recebidas ao longo dos anos pelo Provedor de Justiça acerca da forma de cobrança pela
Segurança Social, a título de restituição, de prestações sociais que entende ter pago indevidamente
têm revelado práticas comuns e reiteradas de desrespeito pelos princípios do procedimento admi-
nistrativo e pelas garantias de defesa dos cidadãos. Designadamente, foi observada desconsideração
pelos princípios da fundamentação e notificação das decisões, pelas regras da anulação dos atos
administrativos e sua execução, e pela participação dos administrados nas decisões que os afetam271.
Neste contexto, observa-se que, em muitas situações, os cidadãos são confrontados com uma
notificação exigindo a restituição, sem qualquer informação prévia ou simultânea sobre as razões
subjacentes e sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de se pronunciarem a esse propósito.
Estas notificações para restituição ocorrem frequentemente muitos anos depois de as prestações
terem sido concedidas e pagas, o que frustra a confiança dos cidadãos na estabilidade das decisões
administrativas e dificulta a sua defesa272 .
No caso de as prestações sociais em causa ainda se encontrarem em pagamento, a Segurança
Social procede, como regra, à sua suspensão imediata e total. Constatou-se que esta medida
provisória273, que visa precaver pagamentos públicos indevidos, é adotada sem que se pondere quer
a natureza da prestação suspensa274, quer a própria necessidade da medida para salvaguardar aquele
fim, ao arrepio das regras gerais consagradas para os procedimentos administrativos e numa proteção
excessiva do interesse público, desproporcionada face aos prejuízos de difícil reparação que poderá
causar ao beneficiário.
271 V. artigos 267.º, n.º 5, e 268.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 11.º, 12.º, 114.º, 121.º, 152.º e 153.º do Código do Procedi-
mento Administrativo.
272 Por exemplo, a Provedoria acompanhou caso de dívida que remontava a 1997 para cuja restituição foi, em 2021, feita compensação através
do subsídio de doença que o cidadão então recebia. Na maior parte destes casos, os cidadãos já não dispõem de elementos que lhes permitam
demonstrar que as prestações eram devidas, e nem sequer poderão consultar os respetivos documentos administrativos, uma vez que a eliminação
da generalidade dos processos de atribuição de prestações sociais ocorre no prazo de cinco anos (v. Portaria n.º 182/2020, de 4 de agosto).
273 O CPA admite a adoção de medidas provisórias antes da tomada de decisão, desde que se demonstre que, sem tais medidas, pode consti-
tuir-se “uma situação de facto consumado ou [produzirem-se] prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença,
e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar
com a respetiva adoção” (artigo 89.º, n.º 1).
274 Podem estar em causa prestações atribuídas em caso de falta de rendimentos de trabalho ou para garantir o mínimo de subsistência, por exemplo.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
É comum pensionistas serem surpreendidos com descontos relativos a alegadas
dívidas antigas, aplicados diretamente sobre o valor mensal da pensão ou sobre
retroativos, sem comunicação adequada. Esta prática impede o exercício do direito
de defesa, nomeadamente quanto à prescrição das dívidas ou ao respeito pelos
limites legais da compensação, frequentemente ignorados.
É também prática comum da Segurança Social operar a compensação de dívidas sem aviso
prévio. Aquando do cálculo e atribuição das pensões de reforma, por exemplo, são recorrentes os
casos em que o pensionista é confrontado com a compensação de alegadas dívidas, reportadas a
períodos temporais muito distantes. Tais quantias são de imediato compensadas com parte do valor
mensal da pensão atribuída ou com o montante dos retroativos, não se verificando comunicação
adequada ao beneficiário275, o que impede a sua defesa atempada quer quanto à exigibilidade da
dívida (por exemplo, face à prescrição, que se verifica amiúde276) quer quanto aos limites legais da
compensação, que são frequentemente desrespeitados277.
Ademais, a Administração não tem observado o dever de suspensão do recurso à compensação
nos casos em que os cidadãos não reconhecem o dever de restituir e apresentam reclamação278, cuja
apreciação se revela depois extremamente morosa.
Especificamente quando é invocada a prescrição, constatou-se ainda que é seguida orientação
administrativa quanto ao respetivo prazo e cômputo que não se afigura defensável. Assim, os
interessados são confrontados com uma interpretação do regime segundo a qual o prazo de
prescrição se inicia e renova sempre que a Administração “interpela” o cidadão para a restituição,
com o limite máximo de vinte anos279. Um prazo de prescrição com esta conformação280 afronta os
princípios da segurança jurídica e da confiança e faz recair sobre o cidadão as consequências das
falhas de diligência da própria Administração na cobrança de dinheiros públicos281.
275 A falta de informação ou comunicação adequadas leva frequentemente os beneficiários a suporem, em casos de compensação, estar em
causa uma penhora, instituto privativo do processo executivo; sem qualquer explicação acerca do motivo, apenas constatam a diminuição do valor
que lhes é pago. A forma como tem vindo a ser utilizada a compensação por parte da Segurança Social demonstra, aliás, que os cidadãos acabam
por beneficiar de menores garantias nesta sede do que no âmbito da execução, o que não é consentâneo com a lógica que preside à sucessão
destas duas fases.
276 A título de exemplo, refira-se o caso de um cidadão ao qual foi cobrada uma dívida reportada a 2014 aquando do ato de atribuição da sua
pensão de reforma em 2023.
277 As queixas sobre estes limites também surgem relativamente a outras prestações, inclusivamente as que se encontrem em pagamento e
quando não seja considerada indevida toda a prestação, mas apenas uma parte. Num dos casos objeto de queixa, uma beneficiária de subsídio
de desemprego viu-se privada, em determinado mês e sem qualquer comunicação prévia, da totalidade da prestação (sendo-lhe pago um valor
reduzido no mês seguinte), o que lhe criou graves dificuldades económicas. Posteriormente, a Segurança Social veio informar que, embora tivesse
direito ao subsídio, a compensação decorria de ter sido pago montante superior ao devido nos meses anteriores.
278 Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
279 Nalguns casos entendendo que este prazo máximo se inicia com a primeira notificação para devolver e, noutros, a partir do pagamento da
prestação.
280 Em desacordo com os demais prazos prescricionais de dívidas ao Estado.
281 Mesmo nos casos de conhecimento oficioso (dívidas referentes a prestações que “garantam mínimos de subsistência” ou por encargos fami-
liares — artigos 11.º, n.º 3 e 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril), a Segurança Social não terá instituído sistema que assegure tal conhe-
cimento de modo sistemático, como demonstram vários casos relatados ao Provedor de Justiça.
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ANÁLISE POR TEMAS
SEGURANÇA SOCIAL I
A atuação da Segurança Social na exigência de restituição de prestações que considera
indevidamente pagas carece, pois, de revisão urgente, a fim de ser assegurado o respeito pelas mais
elementares garantias de defesa dos cidadãos. A matéria encontra-se regulada por um regime legal
obsoleto, que urge adequar às exigências que impendem atualmente sobre a Administração no seu
relacionamento com os cidadãos.
Esta matéria foi objeto, já em 2025, de Recomendação da Provedora de Justiça dirigida à Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social282.
10.2. Falhas no relacionamento com o cidadão – algumas consequências
Não obstante o investimento que o ISS tem feito na melhoria do relacionamento e comunicação
com os cidadãos283, subsistem, nesse domínio, problemas a vários níveis e com impacto direto no
acesso às prestações sociais.
Registam-se, desde logo, falhas nos mecanismos instituídos para a receção, por parte da Segu-
rança Social, dos pedidos de prestações sociais ou dos elementos documentais de prova, com
consequências na data de início do pagamento das prestações e até mesmo no próprio direito a
delas beneficiar284.
Com efeito, ao Provedor de Justiça têm chegado vários casos em que os cidadãos são confrontados
pelos serviços com o extravio dos documentos que entregaram presencialmente e com a sugestão
de entrega de novo requerimento.
Numa situação com os contornos descritos, e tendo em consideração que o início do pagamento
da prestação em causa se reportava à data da formulação do requerimento, o ISS reconheceu – na
sequência da intervenção do Provedor de Justiça – que, apesar de ter ocorrido o extravio do pedido, o
direito à pensão de reforma que o cidadão havia requerido presencialmente retroagiria os seus efeitos
a esse momento.
Ainda quanto aos mecanismos de receção de requerimentos, o Provedor de Justiça tem
acompanhado o funcionamento do designado sistema de atendimento diferido, que consiste na
disponibilização, nos locais de atendimento, de envelopes nos quais, sem intervenção dos serviços,
282 Recomendação n.º 2/B/2025, de 7 de maio, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/recomendacao-2-b-2025-garantias-dos-
-cidadaos-face-a-seguranca-social-cobradora/ .
283 Designadamente no plano da comunicação, desde logo através da criação de meios de comunicação digital (como o e-Clic). O ISS tem, ainda,
a preocupação de aperfeiçoar os seus Guias Práticos, acolhendo as sugestões de correção ou clarificação feitas pelo Provedor de Justiça. Também se
registam casos em que, alertado pelo Provedor de Justiça para a necessidade de fundamentar de forma detalhada as decisões adotadas, o ISS dirige
nova comunicação ao cidadão. Sobre o problema geral da comunicação da Administração com os cidadãos, v. o Relatório à Assembleia da Repú-
blica – 2022 (págs. 30-37), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2022-provedor-de-justica/ .
284 Nalguns casos, a lei prevê um prazo para a entrega do pedido da prestação social, sob pena de caducidade do direito; noutros, o início do
pagamento da prestação é reportado à data da formulação do pedido.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
podem inserir os seus documentos, depositando-os depois em caixa para o efeito ali existente. Este
sistema visa a disponibilização de uma forma ágil de entrega de documentos por parte dos cidadãos,
evitando tempo de espera no atendimento.
Observou-se, porém, que os cidadãos apenas conservam um talão destacável do envelope – que é
preenchido somente pelos próprios, com a data e a indicação dos documentos nele contidos –, o que
se afigura insuficiente para garantir o direito a obter um comprovativo de receção dos documentos
entregues285. No verso do envelope aconselha-se os cidadãos a “guard[ar] o talão que servirá de
prova de entrega dos documentos”, ao mesmo tempo que se informa que “em caso de divergência
entre os documentos identificados no talão pelo cliente e os documentos que se encontram dentro
do envelope, prevalecem os documentos identificados pelo ISS”, o que, na prática, redunda numa
desproteção dos cidadãos para efeitos de comprovarem a entrega dos documentos, situação que foi
já sinalizada pelo Provedor de Justiça286 e que continua a ser acompanhada.
Já em março de 2025, o Provedor de Justiça foi informado de que, de modo a garantir o controlo
dos envelopes recebidos, os serviços passaram a registar o seu número de série e a conservar os
mesmos no processo até à respetiva decisão final. Adicionalmente, o ISS emitiu instruções aos serviços
para que o envelope e o respetivo talão destacável sejam, sempre que possível, carimbados por um
funcionário, por forma a certificar a sua entrega. O Provedor de Justiça assinala que esta prática
deverá ser sempre assegurada, mesmo nos serviços de atendimento com maior afluência de utentes.
Chegam também à Provedoria de Justiça manifestações de falhas na prestação de informações
ou esclarecimentos essenciais ao acesso às prestações sociais, atuação que é exigida ao ISS pelo
princípio da colaboração com os particulares287.
Veja-se o caso de cidadã que pediu, através do e-Clic, a atualização dos seus rendimentos para
efeitos de receber a garantia para a infância288, uma prestação que complementa o abono de família.
Na sua resposta, o ISS não informou a interessada de que a sua pretensão dependia da apresentação
de um formulário específico, pelo que a mesma só viria a entregar tal formulário muitos meses depois,
após ter recorrido ao Provedor de Justiça. O ISS reconheceu posteriormente que não havia prestado
o esclarecimento adequado sobre o procedimento a adotar pela interessada, pelo que retroagiu o
pagamento da prestação ao momento do primeiro pedido.
285 V. artigo 106.º do CPA e o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
286 Designadamente, no Relatório ao Atendimento ao Cidadão nos Serviços Públicos, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/
relatorio-sobre-o-atendimento-nos-servicos-publicos/ (págs. 49 e 50). Na sequência deste Relatório, foi aprovada a Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 86/2024, de 9 de julho, com medidas para melhorar o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao
público, uma das quais sobre o comprovativo de entrega de documentos (n.º 1, alínea b)): os serviços “disponibilizam uma forma de mera entrega de
um documento pelo requerente, sem necessidade de agendamento prévio para o efeito, e com geração de um meio simplificado que comprove
a entrega desse documento” (itálico aditado).
287 V. artigo 11.º do CPA.
288 Este complemento é destinado a situações de extrema pobreza (v. Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto).
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ANÁLISE POR TEMAS
SEGURANÇA SOCIAL I
Detetam-se ainda situações em que a pretensão dos cidadãos não é analisada e interpretada
com o cuidado devido, dando origem a decisões em prejuízo dos mesmos. Assim sucedeu com um
cidadão que apresentou um pedido de reforma antecipada na sequência de desemprego de longa
duração, tendo indicado, porém, por lapso, como data de início da reforma um momento em que
ainda não havia esgotado o subsídio de desemprego (condição prevista na lei para o acesso àquela
modalidade de antecipação da reforma)289.
O ISS, em vez de notificar o interessado do projeto de indeferimento do pedido em sede de
audiência prévia, atribuiu-lhe a reforma, mas ao abrigo do regime de flexibilização290, o que significou
a aplicação de uma taxa de redução agravada (de 29%).
Desconhecendo que lhe fora aplicado um regime diferente, durante meses o interessado
contestou, equivocadamente e em vão, a taxa de redução aplicada. Só na sequência de intervenção
do Provedor de Justiça a situação se esclareceu e o ISS deferiu retroativamente a pensão ao abrigo
do regime requerido.
Por último, foram igualmente observadas comunicações do ISS que não tinham em consideração
o exercício de direitos legalmente previstos. Era o caso da comunicação da passagem do trabalhador
à situação de reforma, que era feita em simultâneo ao próprio e à sua entidade empregadora.
Este procedimento não acautelava o direito do trabalhador a desistir da pensão291, uma vez
que levava a entidade empregadora a considerar ter ocorrido a caducidade do contrato de trabalho
antes de decorrido o prazo em que o trabalhador ainda podia desistir da pensão292. Alertado pelo
Provedor de Justiça para os prejuízos que aquele procedimento poderia causar, o ISS passou a fazer a
comunicação à entidade empregadora somente após o decurso do prazo de desistência.
289 O interessado contou os dias de calendário e não trinta dias por mês, motivo pelo qual ficou convencido de que o seu período de desemprego
terminaria onze dias mais cedo.
290 V. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
291 V. artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
292 V. artigo 343.º, alínea c), do Código do Trabalho.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
11. SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL
11.1. Situações de especial vulnerabilidade
A proteção dos direitos das pessoas privadas da liberdade constitui uma das áreas centrais de
intervenção do Provedor de Justiça, que acompanha de forma sistemática o funcionamento do
sistema prisional e as condições de detenção. Esta atuação é assegurada quer através do mandato
que lhe foi atribuído enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP)293, quer no âmbito do
tratamento de queixas.
A intervenção abrange as várias dimensões da privação de liberdade, incluindo o acompanha-
mento das condições materiais de detenção, do acesso a cuidados de saúde física e mental, do
cumprimento das garantias processuais, do regime disciplinar, do contacto com o exterior, das
medidas de reinserção social e da proteção de grupos particularmente vulneráveis, como pessoas
idosas, com deficiência ou estrangeiras.
Ao longo dos anos, têm vindo a ser identificados problemas estruturais persistentes: desde a
sobrelotação crónica em certos estabelecimentos à degradação das infraestruturas, passando pela
escassez de meios humanos e materiais, pelas deficiências na prestação de cuidados clínicos e
pela ausência de respostas adequadas para uma população prisional cada vez mais envelhecida e
diversificada.
É a permanência desses problemas, ano após ano, que mais gravemente compromete os
direitos das pessoas privadas da liberdade. A falta de sentido de urgência quanto a fragilidades há
muito diagnosticadas configura, em si mesma, uma forma de negligência. Não se trata apenas de
situações pontuais, mas da manutenção de um estado de coisas que, dada a sua natureza sistémica,
continua a exigir ação urgente.
É neste contexto de vigilância contínua e de exigência reforçada que devem ser lidas as situações
identificadas ao longo de 2024 que afetam, de forma especialmente severa, pessoas reclusas em
condição de particular vulnerabilidade – por essa razão, merecem aqui especial destaque.
293 Na sequência da aprovação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (PFCAT), a qualidade de MNP foi conferida ao Provedor de Justiça enquanto instituição nacional de direitos humanos em Portugal. V.
Relatório anual do MNP à Assembleia da República – 2024, pág 11 e segs. Disponível em https://www.provedor-jus.pt .
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ANÁLISE POR TEMAS
SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL I
Afetando gravemente pessoas com mobilidade condicionada e outras com idade mais avan-
çada, verificou-se que se manteve inalterada a situação de avaria dos dois elevadores do Esta-
belecimento Prisional da Carregueira, que já anteriormente determinou intervenção do Provedor
de Justiça e sinalização pelo MNP294. Realizou-se visita em fevereiro de 2024, face a nova queixa,
altura em que cinco pessoas ocupavam camarata no primeiro piso, afeta a reclusos com mobilidade
condicionada: dois reclusos em cadeira de rodas (um deles amputado), outros dois também com
condição de vulnerabilidade (um deles cego) e o recluso cuidador informal daqueles. Sem os ele-
vadores, o acesso, designadamente, aos serviços clínicos – valência que lhes é particularmente
necessária – só é possível através de escadas, pelo que são os outros reclusos que os auxiliam quando
ali têm de se deslocar, sendo transportados muitas vezes em braços. Este estado de coisas evidencia
a ausência do sentido de urgência das entidades responsáveis na priorização da resolução deste
problema, situação que é particularmente preocupante quando se tem em consideração a tendência
de crescimento da população reclusa com idade mais avançada no estabelecimento295.
Um outro grupo de população reclusa em situação de especial vulnerabilidade que demandou a
atenção do Provedor de Justiça foi o das pessoas estrangeiras privadas da liberdade e sem qualquer
retaguarda familiar em território nacional. Foi apresentada queixa por um grupo de mulheres
reclusas estrangeiras296, invocando a redução de duas para uma videochamada autorizada por mês.
O direito das pessoas em reclusão a manter contactos com o exterior, designadamente mediante
comunicação à distância, encontra-se consagrado no Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade (CEPMPL), assim como nas Regras de Mandela297. Tais contactos são, por
vezes, a única forma de comunicação com familiares e amigos, fundamental para a manutenção
das relações afetivas e para o bem-estar no contexto de vivência quotidiana em meio prisional, bem
como para promover a reinserção. O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP) foi
alterado em 2022, passando a regular a utilização de sistemas de videochamada, designadamente
nas situações em que o cidadão recluso "não receba visitas frequentes ou quando existam familiares
ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo
regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o
estabelecimento" 298.
294 A queixa que deu origem à intervenção remonta a 2021. A questão foi posteriormente assinalada em 2023, no âmbito do mandato do Provedor
de Justiça enquanto MNP, através do Relatório à Assembleia da República – 2023 (p. 84), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/
relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-mecanismo-nacional-de-prevencao/ . Nesse contexto, e com informação reportada a esse ano, a Direção
do estabelecimento comunicou que ambos os elevadores estavam reparados, aguardando-se apenas a inspeção técnica camarária e posterior
desselagem. Em fevereiro de 2025, mais um ano volvido desde a visita do Provedor de Justiça referida no texto, os elevadores ainda não se encon-
travam em funcionamento.
295 Com dados atualizados a fevereiro de 2025, estavam afetas ao Estabelecimento Prisional da Carregueira 95 pessoas reclusas com mais de 65
anos.
296 Na sua maioria, as reclusas estrangeiras são não residentes; era essa, justamente, a circunstância deste grupo de interessadas.
297 V. respetivamente, artigo 7.º, n.º 1, alínea e), e regra n.º 58, n.º 1, alínea a).
398 Artigo 135.º-A do RGEP, aditado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro. A lei prevê também que as normas respeitantes às visitas pes-
soais (duração e periodicidade) e aos contactos telefónicos possam ser adaptadas, por despacho do diretor do estabelecimento prisional, sempre
que a pessoa visitante resida fora do território nacional (v. artigo 234.º do RGEP).
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Em maio de 2024, realizou-se visita ao Estabelecimento Prisional de Tires para avaliação do
problema. A Direção do estabelecimento transmitiu ter apenas capacidade para assegurar uma
videochamada por mês a cada pessoa reclusa, de modo a poder abranger toda a população
interessada, tendo reportado condicionamentos causados pelo número de pessoal afeto a este
serviço, pelo número de pedidos (cerca de 200 por mês) e pela falta de salas disponíveis para o efeito299.
Foram ainda referidas dificuldades técnicas na realização das videochamadas.
Para as pessoas reclusas estrangeiras, a alternativa às videochamadas são as chamadas
telefónicas internacionais, que apresentam, no entanto, um custo elevado, que constitui, frequen-
temente, um obstáculo à manutenção dos contactos com o exterior. O Provedor de Justiça tem
acompanhado o processo de implementação do Sistema Telefónico para Reclusos, que abrange
todos os estabelecimentos prisionais e cuja conclusão foi prevista para 30 de junho de 2025. Quanto
ao Estabelecimento Prisional de Tires, apurou-se que em setembro de 2024 foram instalados 244
telefones, que estão já em funcionamento, o que constitui uma evolução significativa ao nível
da privacidade, periodicidade e flexibilidade horária dos contactos. No que se refere às reclusas
estrangeiras, mantem-se, contudo, o problema do maior custo desta solução em comparação com a
videochamada.
Suscitam idêntica preocupação outras situações de afastamento, designadamente as pessoas
provenientes do arquipélago dos Açores reclusas em estabelecimentos prisionais situados no
território continental300. Sem se perder de vista as especificidades desta região autónoma e os critérios
gerais de afetação da população reclusa, a sua situação coloca especiais dificuldades à realização de
visitas presenciais por parte de familiares ou outros visitantes residentes no arquipélago, decorrentes
da separação geográfica e dos custos inerentes às viagens.
Pessoas reclusas dos Açores em estabelecimentos prisionais no continente enfrentam
dificuldades no contacto com familiares, devido à distância e aos custos das viagens.
A Provedoria de Justiça acompanha o caso, e a DGRSP informou, em março de 2025,
o reforço dos sistemas de videochamadas e a instalação de telefones nos espaços de
alojamento.
299 São realizadas videochamadas para outros estabelecimentos prisionais (familiares em reclusão) e para meio livre, em ambos os casos havendo
notícia de dificuldades técnicas que, aliadas à escassa periodicidade dos contactos, constituem fator de frustração desta resposta.
300 Segundo informação transmitida pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em março de 2025 encontravam-se afetos a
estabelecimentos prisionais no território continental 338 reclusos provenientes dos Açores.
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ANÁLISE POR TEMAS
SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL I
A este propósito, foi recebida queixa de um grupo de pessoas reclusas no Estabelecimento Prisional
de Izeda, provenientes do arquipélago dos Açores, relatando dificuldades no exercício do direito a
contactos com o exterior, quer no que respeita a visitas quer no acesso a meios de comunicação à
distância. Apurou-se que o Estabelecimento Prisional de Izeda possuía apenas um computador apto
para a realização de videochamadas, permanentemente ocupado em virtude do número de pessoas
ali em reclusão e da localização periférica do estabelecimento – mesmo no território continental – não
sendo possível satisfazer todos os pedidos.
A Provedoria de Justiça mantém o acompanhamento do assunto, tendo em vista a efetiva
concretização dos direitos em causa, especialmente nos casos em que as dificuldades de acesso
tornem inviáveis as visitas presenciais. A este respeito, a DGRSP informou, já em março de 2025, um
reforço dos sistemas para a realização de videochamadas em todos os estabelecimentos prisionais,
a par com o decurso dos procedimentos em curso de instalação de telefones fixos nos espaços de
alojamento, no âmbito do já referido Sistema Telefónico para Reclusos.
Note-se, numa perspetiva sistémica, que a lei determina a consideração, na decisão de afetação
das pessoas a certo estabelecimento prisional, para além de outros critérios, da proximidade ao meio
familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promover essa proximidade e as exigências de
aproximação à vida em liberdade301.
11.2. Ocupação – condições de trabalho
A possibilidade de ocupação laboral das pessoas privadas da liberdade constitui um importante
elemento da execução da pena, contribuindo para a estruturação do quotidiano em meio prisional,
para a valorização pessoal e para a preparação da reinserção na comunidade.
A cobertura de oportunidades de trabalho continua a ser insuficiente face ao universo da
população prisional e o quadro normativo aplicável permanece incompleto ou desajustado, com
implicações diretas na proteção dos direitos das pessoas reclusas e na credibilidade das finalidades
reabilitadoras do sistema prisional.
No contexto do sistema prisional português, importa distinguir duas realidades: o trabalho
prestado no âmbito de unidades produtivas de natureza empresarial, orientado para atividades
económicas do exterior, e o trabalho prestado para os próprios estabelecimentos prisionais, dirigido
à satisfação das suas necessidades internas de funcionamento. Cada uma das modalidades coloca
desafios específicos, seja quanto ao enquadramento normativo, seja quanto às condições concretas
em que são exercidas.
301 Artigo 20.º, n.º 1, alínea d), do CEPMPL (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro).
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Quanto ao trabalho prisional em unidades produtivas de natureza empresarial, mantem-se
a carência a nível do enquadramento jurídico, ou seja, da criação de uma disciplina que regule os
diversos aspetos da relação jurídica especial de trabalho. Permanece por aprovar até à presente data
o diploma previsto nesta matéria no CEPMPL302.
No que diz respeito ao trabalho prestado para os próprios estabelecimentos prisionais, destaca-se
a questão do valor das remunerações pagas303, que não são atualizadas há mais de 20 anos304.
Tais constrangimentos colidem com os princípios de remuneração equitativa e de aproximação
progressiva do regime prisional ao regime laboral aplicável às pessoas em liberdade, ambos
consagrados na lei305, e enfraquecem o valor formativo e socialmente reabilitador do trabalho prisional.
A promoção de trabalho digno em meio prisional, que seja economicamente reconhecido e
valorado, não só é condição para a autodeterminação, apesar das limitações inerentes à situação de
reclusão, como é também instrumental na preparação da libertação, robustecendo, para além do
mais, a autossuficiência financeira.
Estas matérias foram debatidas em reunião realizada no início de 2024 com o então Secretário de
Estado Adjunto e da Justiça. Nessa ocasião, foi adiantada informação sobre a elaboração, por grupo
de trabalho306 conjunto dos Ministérios da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de
um anteprojeto de diploma de regulamentação da relação jurídica especial de trabalho das pessoas
privadas da liberdade, previsto no artigo 43.º do CEPMPL.
No que respeita ao trabalho desenvolvido para os próprios estabelecimentos prisionais, apurou-se
que se encontrava elaborado um projeto de portaria revendo o valor das remunerações atualmente
pagas. No entanto, até à data da publicação do presente Relatório, tal revisão ainda não havia sido
concretizada.
302 V. artigo 43.º, n.os 1 e 3, do CEPMPL, onde se identificam como questões a regular os sujeitos, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto
à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros meca-
nismos de proteção social, proteção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de
desenvolvimento de atividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
O Relatório anual do MNP à Assembleia da República – 2022 (págs. 43-44), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-as-
sembleia-da-republica-2022-mecanismo-nacional-de-prevencao/ alertava já também para esta questão.
303 V. artigo 44.º, n.º 1, do CEPMPL.
304 Tais remunerações são ainda as constantes do Ofício-Circular n.º 2961, de 21 de fevereiro de 2002, da então Direção-Geral dos Serviços Prisionais
(não publicado). A título de exemplo, a remuneração diária ali prevista para as funções de cozinheiro é de 3,10 € e para as de técnico de biblioteca
e arquivo é de 2,20 €.
305 V. artigos 41.º, n.º 5, e 42.º, n.º 2, do CEPMPL. Já no sentido de pôr termo às disparidades observadas no plano remuneratório e contributivo do
trabalho prisional, veja-se o Relatório anual do MNP à Assembleia da República – 2022 (págs. 43-44).
306 O grupo de trabalho foi formalizado pelo Despacho n.º 13890/2024, de 25 de novembro.
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ANÁLISE POR TEMAS
SISTEMA PRISIONAL E REINSERÇÃO SOCIAL I
11.3. Acesso a cuidados de saúde
As pessoas reclusas mantêm o direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições
idênticas às dos demais cidadãos307. A prestação de cuidados de saúde faz-se nos estabelecimentos
prisionais (consultas de clínica geral e de enfermagem, bem como de psiquiatria e psicologia) e,
quando necessário, em unidades de saúde no exterior308, como, por exemplo, em consultas médicas
de especialidade ou através da realização de meios complementares de diagnóstico. Assim, o sistema
de saúde prisional articula-se com o SNS, recorrendo aos seus meios complementarmente, quando
os meios próprios se revelam insuficientes.
A prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais enfrenta insuficiências
persistentes que comprometem, de forma grave, a tutela efetiva desse direito fundamental309, o que
vem sendo assinalado pelo Provedor de Justiça. Em 2024, a atuação deste órgão de Estado permitiu
identificar várias situações concretas em que os constrangimentos assumiram particular magnitude,
revelando falhas reiteradas quer ao nível da escassez de profissionais, quer no que respeita à resposta
externa do SNS.
Em regra, cada estabelecimento prisional dispõe pelo menos de um médico de clínica geral, bem
como de uma equipa de enfermagem, nos seus serviços clínicos, mas a situação vivida em alguns
estabelecimentos prisionais denota dificuldades sistémicas de contratação de profissionais, que
fazem prolongar as carências por períodos consideráveis.
Estas dificuldades apelam a uma reflexão sobre se o modelo de recrutamento adotado será o
melhor ou sequer apto a satisfazer adequadamente as necessidades. Note-se que desde 2019 que a
DGRSP deixou de contratar com empresas externas a prestação de cuidados de saúde, recorrendo
antes à contratação direta de profissionais em regime de avença.
A este propósito, várias foram as queixas recebidas quanto à falta de médico de clínica geral no
Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, situação que se prolongou por cerca de nove meses.
Foram ainda conhecidos outros casos de falta de médicos nos Estabelecimentos Prisionais de Tires e
de Alcoentre, designadamente na área da ginecologia e dos cuidados de saúde oral.
307 Cf. artigos 7.º, n.º 1, alíneas a) e i), e 32.º, n.º 2, do CEPMPL. Caso não se encontrem inscritas como utentes do SNS, os serviços competentes dos
estabelecimentos prisionais promovem a respetiva inscrição – artigo 53.º, n.º 6, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP). O
CEPMPL estipula (artigo 32.º, n.º 3) que o acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do RGEP,
sendo que aquele diploma ainda não foi publicado. Por seu turno, o Manual de Procedimentos para a Prestação de Cuidados de Saúde em Meio
Prisional, publicado pela então DGSP em 2009, reúne as respetivas regras e procedimentos estruturadores.
308 Artigo 58.º, n.º 1, do RGEP. No mesmo preceito (n.º 3), prevê-se que a pessoa reclusa seja observada com a periodicidade fixada pelo médico e,
pelo menos, uma vez por ano.
309 Em 2024, foi criado um grupo de trabalho interministerial com a missão de apresentar propostas para a melhoria da prestação (Despacho n.º
13345/2024, de 7 de novembro); V. também Despacho n.º 4221/2023, de 5 de abril, que criou um grupo de trabalho para elaboração de uma proposta
de Plano Operacional para a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período de 2023-2030. Esta proposta de Plano foi apresentada
em abril de 2024.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 101
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
12. TRABALHO
12.1. Recrutamento por entidades públicas
Nos últimos anos, o Provedor de Justiça observou, através das queixas recebidas, um aumento
do recurso ao instrumento da mobilidade como modalidade de recrutamento de trabalhadores
públicos310. Essa circunstância, a par do processo de regularização de vínculos precários da Admi-
nistração Pública (“PREVPAP”)311, traduziu-se numa menor expressão dos problemas relativos a
procedimentos concursais. Concluída a quase totalidade dos procedimentos de regularização, verifica-
se, com base nos dados de 2024, um maior relevo das queixas versando concursos de trabalhadores
públicos.
Nesse contexto, o Provedor de Justiça tomou conhecimento de diversos casos de desrespeito
pelos mais elementares princípios do regime de acesso à função pública através de concurso
(como os da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da prossecução do interesse público),
que revelam uma persistência sistémica de práticas ilegais no âmbito da conformação e tramitação
dos procedimentos concursais por parte dos órgãos e serviços da Administração312.
Motivou preocupação, em especial, a exigência de requisitos de admissão que não se encontram
previstos na lei313. A fixação administrativa de outros requisitos constitui uma restrição ilegítima ao
direito de acesso à função pública em condições de igualdade, além de poder comprometer a melhor
escolha do ponto de vista do interesse público314. De facto, a exigência de demonstração do mérito
em termos concorrenciais visa também possibilitar a melhor escolha do ponto de vista do interesse
público, com o horizonte na qualidade da Administração Pública.
310 V. artigos 92.º e 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Este panorama foi referenciado
no Relatório à Assembleia da República – 2022 (págs. 86 a 89), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-
-republica-2022-provedor-de-justica/ .
311 V. Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários.
312 Trata-se de problema identificado pelo Provedor ao longo dos anos. V., mais recentemente, o Relatório à Assembleia da República – 2017 (págs.
94 e 95) e o Relatório à Assembleia da República – 2019 (págs. 89 e 90), disponíveis, respetivamente, em https://www.provedor-jus.pt/documentos/
relatorio-a-assembleia-da-republica-2017/ e em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2019-provedor-de-
-justica/ . V., ainda, o estudo O recrutamento de trabalhador público, Ana Fernanda Neves, Ed. Provedor de Justiça – Divisão de Documentação, 2013,
disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/o-recrutamento-de-trabalhador-publico/ .
313 Para além dos requisitos gerais, só podem ser exigidos requisitos especiais que a lei preveja (v. artigos 17.º e 18.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas).
314 V. artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
102 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
TRABALHO I
De entre os casos acompanhados pelo Provedor, sublinha-se o concurso dirigido ao recrutamento
de especialistas de sistemas e tecnologias de informação, no qual determinado candidato foi excluído
por não ser nacional português. Ora, a nacionalidade portuguesa não é um requisito para o exercício
de funções públicas de natureza predominantemente técnica315, o que foi sinalizado pelo Provedor
de Justiça junto da entidade visada, que alterou a decisão tomada, admitindo o candidato.
Veja-se também o caso de procedimento concursal organizado por uma junta de freguesia
para recrutamento de assistente técnico (para o exercício de funções de natureza administrativa)
em que se detetou uma conformação dos requisitos de admissão excessivamente detalhada316.
Esta conformação do concurso fez com que, de entre quase meia centena de candidatos, apenas
um tivesse sido admitido e chamado para os métodos de seleção. O Provedor de Justiça encetou
diligências que culminaram na anulação do procedimento concursal e na abertura de um novo, no
qual foram eliminados os requisitos de admissão à margem da lei.
No plano relativo à tramitação dos procedimentos concursais, mereceu a intervenção do Provedor
de Justiça situação em que, no âmbito de um concurso para cargo dirigente numa autarquia local –
Câmara Municipal de Peniche – foi escolhido candidato diferente do proposto pelo júri. Ora, o órgão
decisor não pode senão aceitar ou rejeitar, fundamentadamente, a proposta que lhe é submetida,
equivalendo a decisão de escolher candidato diverso do proposto a uma decisão tomada sem
precedência de concurso.
12.2. O sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública
(SIADAP) – um balanço
O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP)
foi criado em 2004 com vista ao desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de
avaliação enquanto instrumento estratégico para a criação de melhoria na Administração Pública, de
dinâmicas de mudança e de motivação profissional317.
À semelhança de anos anteriores, foram relatadas ao Provedor de Justiça diversas queixas
relacionadas com o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração
Pública (SIADAP 3)318.
315 V. artigo 15.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
316 Em concreto, a formação certificada em área específica, experiência profissional de vinte meses em trabalhos similares e carta de condução
da categoria B.
317 V. Lei n.º 10/2004, de 22 de março, revogada pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece atualmente o sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
318 De acordo com a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o SIADAP integra os seguintes subsistemas (que se distinguem pelo objeto de avalia-
ção): SIADAP 1 – Serviços/Unidades Orgânicas; SIADAP 2 – Dirigentes Superiores e Dirigentes Intermédios e SIADAP 3 – Trabalhadores (v. artigo 9.º).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 103
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Neste domínio, o principal motivo de queixa refere-se à morosidade na conclusão dos
procedimentos de avaliação e na reapreciação das decisões tomadas (na sequência de recurso
a meios de impugnação administrativa)319, o que tem impacto na evolução remuneratória dos
trabalhadores, uma vez que a alteração do seu posicionamento remuneratório está dependente das
avaliações obtidas320.
De facto, verificam-se, com frequência, atrasos que atingem vários anos321, observando-se também
casos em que não são sequer desencadeados os procedimentos de avaliação do desempenho dos
trabalhadores, terminando os ciclos de avaliação sem que tenha sido praticado qualquer ato nesse
sentido.
A título ilustrativo, veja-se a situação de uma trabalhadora que solicitou em março de 2024 a
intervenção do Provedor de Justiça pelo facto de os seus processos avaliativos referentes aos biénios
2013/2014, 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020 não se encontrarem concluídos; a notificação à interessada
para tomar conhecimento das avaliações sobreveio apenas já no decurso da instrução da queixa, em
maio de 2024.
Num outro caso reportado em 2024, encontrava-se por decidir uma reclamação administrativa
apresentada por trabalhadora em 6 de outubro de 2021, referente à avaliação do seu desempenho
no biénio de 2019/2020. Após interpelação do Provedor de Justiça à entidade visada, a interessada foi
notificada de que a sua reclamação havia sido decidida em sentido favorável.
O SIADAP tem-se revelado complexo e consumidor de recursos excessivos. Tem sido
usado principalmente para fundamentar alterações remuneratórias, afastando-se
dos objetivos mais amplos para os quais foi criado, como a melhoria do desempenho
e a qualificação da Administração Pública. Este desvio justifica uma reflexão profunda
sobre a necessidade de reformar o modelo de avaliação vigente.
319 São, ainda, relatados problemas na definição anual de objetivos (quer no que respeita à data em que são definidos, quer no que concerne ao
respetivo conteúdo) e na diferenciação de desempenhos (e respetiva distribuição).
320 V. artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
321 Nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a homologação das avaliações de desempenho deve ser efetuada, em regra,
até 30 de abril do ano subsequente ao respetivo ciclo avaliativo. Por sua vez, as impugnações administrativas do ato de homologação devem ser
decididas no prazo máximo de dez ou de trinta dias úteis, consoante se trate de uma reclamação ou de um recurso hierárquico, respetivamente (v.
artigos 72.º e 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro).
104 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
ANÁLISE POR TEMAS
TRABALHO I
As queixas trazidas ao conhecimento do Provedor de Justiça patenteiam também uma constante
conflituosidade no âmbito dos procedimentos de avaliação, verificando-se ser frequente a solicitação
da intervenção da Comissão Paritária322 e o uso de meios de impugnação administrativa com vista à
revisão das decisões tomadas.
O sistema de avaliação do desempenho tem-se revelado complexo no seu funcionamento,
encontrando-se repartido em múltiplas fases, desde o planeamento do processo de avaliação (no
ano anterior ao ciclo avaliativo), à contratualização dos parâmetros de avaliação, monitorização,
autoavaliação, avaliação propriamente dita, reuniões entre avaliadores e avaliados, harmonização
das propostas de avaliação, validação das menções mais elevadas, intervenção da Comissão Paritária,
homologação das avaliações e apreciação de reclamações. Envolvendo também numerosos
intervenientes323, o sistema consome meios excessivos, com inerente prejuízo para a boa gestão dos
recursos humanos da Administração Pública e potencia a morosidade.
Por outro lado, observa-se que o sistema está orientado, sobretudo, para sustentar decisões de
alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores, ficando aquém dos fins de âmbito
geral que estiveram na origem da sua criação. Em razão do exposto, fica comprometido aquele
que o regime indica como o seu principal objetivo: a melhoria do desempenho e a qualificação da
Administração Pública324. Justifica-se, em tal contexto, uma reflexão alargada com vista à alteração do
modelo avaliativo atualmente vigente.
322 A Comissão Paritária possui competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da
homologação (v. artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro). O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação
que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a
apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação (v. artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro).
323 Têm intervenção no procedimento de avaliação: a) o avaliador; b) o avaliado; c) o conselho coordenador da avaliação; d) a comissão paritária; e
e) o dirigente máximo do serviço.
324 V. artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 105
TEMA EM DESTAQUE: I
DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
TEMA EM DESTAQUE: I
DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
A Provedora de Justiça indicou o tema da deficiência como objeto de particular atenção para o
ano de 2024. Assim, pretende-se neste segmento dar conta da intervenção do Provedor de Justiça
especificamente orientada, neste ano, para os direitos das pessoas com deficiência, após um breve
enquadramento quanto à atuação, em geral e ao longo do tempo, deste órgão do Estado no que
respeita à promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
1. O Provedor de Justiça e os Direitos das Pessoas com Deficiência
A realidade da deficiência e os problemas da inclusão chegam à Provedoria de Justiça por mais
do que uma via.
Uma parte relevante decorre da apresentação de queixas que têm como pano de fundo ou
objeto direto dificuldades experimentadas pelas pessoas com deficiência. Através da instrução dessas
queixas, procura-se resolver a situação concreta de quem se dirige ao Provedor, acumulando-se em
simultâneo informação acerca do funcionamento de estruturas e serviços. Em 2024, 477 queixas
referiram expressamente dizer respeito a pessoas com deficiência, e em 59 casos foi abordada a
questão da discriminação por razões de saúde ou deficiência.
Os cidadãos com deficiência queixam-se ao Provedor de Justiça pela morosidade na obtenção
de AMIM (atestado médico de incapacidade multiuso) e da PSI (prestação social para a inclusão),
situações já amplamente divulgadas, mas também por dificuldades numa série de interações com a
Administração com menor visibilidade, designadamente quanto aos pedidos de complemento por
dependência; reforma através do regime especial de invalidez; subsídio por assistência de terceira
pessoa; quotas para pessoas com deficiência no recrutamento externo para emprego público;
garantia efetiva dos direitos dos cuidadores informais; proteção dos trabalhadores com deficiência
ou doença crónica (adaptação de posto de trabalho e outras medidas); falta de vagas nos centros
de apoio à vida independente; disponibilização do dístico de estacionamento para pessoas com
deficiência. Contam-se entre os casos de maior vulnerabilidade trazidos à Provedoria as carências
habitacionais, e designadamente a incapacidade de atribuição de habitação social a agregados
familiares com pessoas com deficiência ou a extrema morosidade na realização de obras ou reparação
de equipamentos (como elevadores), sem os quais a utilização dos fogos por pessoas com deficiência
é virtualmente impossível.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 109
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Quanto ao universo especialmente delicado das crianças, podem indicar-se como regularmente
acompanhados pela Provedoria os atrasos e dificuldades burocráticas na atribuição de apoios como
o subsídio de educação especial ou a bonificação ao abono de família em caso de deficiência, bem
como nos direitos de assistência a filhos com deficiência ou doença crónica. São igualmente objeto
de queixa as condições dos estabelecimentos de ensino, em termos materiais (como sejam as
barreiras físicas) e dos recursos especializados. Casos de dificuldades no transporte escolar de crianças
com deficiência, na disponibilização de manuais escolares adequados e no acesso a atividades de
ocupação de tempos livres integram também o leque de queixas recebidas.
Queixas frequentes de cidadãos com deficiência
Morosidade na obtenção de:
• Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)
• Prestação Social para a Inclusão (PSI)
• Habitação social e extrema demora em obras essenciais (elevadores, por exemplo)
Dificuldades em:
• Pedido de complemento por dependência
• Reforma por regime especial de invalidez
• Subsídio por assistência de terceira pessoa
• Acesso a quotas no emprego público
• Garantia de direitos dos cuidadores informais
• Adaptação de postos de trabalho
• Vagas em centros de apoio à vida independente
• Acesso ao dístico de estacionamento
Queixas frequentes relativas a crianças com deficiência
• Subsídio de educação especial
• Bonificação do abono de família
• Direitos de assistência a filhos com deficiência/doença crónica
Problemas nos estabelecimentos de ensino:
• Barreiras arquitetónicas
• Falta de recursos especializados
• Falhas no transporte escolar
• Ausência de manuais acessíveis e atividades ocupacionais
110 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
Para além das conhecidas por via das queixas, outras situações chegam pela Linha do
Cidadão com Deficiência325, criada em 2011 e especialmente dedicada ao atendimento destes
concidadãos. Através deste canal, o Provedor de Justiça presta informações sobre os direitos e apoios
existentes, nomeadamente em áreas como saúde, segurança social, habitação, equipamentos e
serviços, procedendo, sendo caso disso, à articulação com as entidades competentes, mantendo o
acompanhamento da situação.
Sendo o contacto com a Linha, em quase dois terços dos casos, feito pelo próprio interessado,
mantém-se elevado o número de situações relacionadas com demora na emissão de AMIM, por
vezes de discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído326. Mantém-se igualmente elevado
o número de pedidos de informação quanto à PSI, quer quanto ao processo de atribuição e demora
sentida, quer quanto à fundamentação de indeferimento, na articulação com o grau de incapacidade
e a idade do interessado. A complexidade e morosidade do procedimento de atribuição de produtos
de apoio foi igualmente motivo de muitos contactos, com especial ênfase na Segurança Social. As
dificuldades no acesso à habitação sentem-se igualmente na perspetiva própria de pessoas com
deficiência, também na concretização de obras de acessibilidade por autarquias. As necessidades
específicas, no acesso a habitação social, foram igualmente motivo de chamada.
Também no exercício do seu mandato enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos
(INDH)327, este órgão do Estado tem dado visibilidade ao tema dos direitos das pessoas com defi-
ciência no diálogo permanente que mantém com o sistema internacional de promoção e proteção
dos direitos humanos no âmbito das avaliações periódicas do Estado português. Merece destaque,
em 2024, o relatório alternativo submetido pelo Provedor de Justiça no âmbito do 4.º ciclo do Exame
Periódico Universal (UPR, na sigla inglesa) a que Portugal foi sujeito no Conselho de Direitos Humanos
das Nações Unidas 328 e demais intervenções ao longo desse exercício329. Por sua vez, no âmbito do
325 A Linha Azul, com valor de chamada local, foi substituída, já em 2025, por uma Linha Verde, inteiramente gratuita (800 20 84 62).
326 Nesta matéria são igualmente frequentes dúvidas quanto à prorrogação legal de validade de atestados detidos e os efeitos de renovação, com
grau de incapacidade inferior, na manutenção de benefícios.
327 Sobre a atividade do Provedor de Justiça enquanto INDH, v. infra, págs. 121 e segs.
328 Provedor de Justiça, Relatório Alternativo no 4.º ciclo de avaliação de Portugal no âmbito do mecanismo de Exame Periódico Universal,
2024, disponível em https://www.provedor-jus.pt/exame-periodico-universal-2024-provedor-de-justica-submete-relatorio-sobre-a-situacao-dos-
-direitos-humanos-em-portugal/ . Instituído em 2006, o UPR é um dos instrumentos mais relevantes do Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas, sendo conduzido a cada quatro anos e meio sob a forma de um diálogo interativo entre o Estado sob exame e os demais Estados. Trata-se
de um exercício de ‘revisão por pares’; ou seja, ao contrário de outro tipo de diálogos em que os Estados são avaliados por comités de peritos inde-
pendentes, o UPR tem a peculiaridade de serem os Estados a emitir recomendações uns aos outros. As recomendações têm na sua base, além do
relatório submetido pelo próprio Estado sob exame, outros contributos de partes interessadas, com particular destaque para as respetivas Institui-
ções Nacionais de Direitos Humanos.
329 Inclui-se aqui a participação do Provedor de Justiça na Pré-Sessão do UPR, que ocorreu em 30 de agosto de 2024, em que foi dada especial
atenção aos sérios obstáculos com que, em Portugal, se deparam as pessoas com deficiência ( https://www.provedor-jus.pt/participacao-do-pro-
vedor-de-justica-na-pre-sessao-do-4-o-ciclo-de-avaliacao-de-portugal-no-ambito-do-exame-periodico-universal/ ), bem como a participação, já
em março de 2025, na sessão que concluiu o processo, em que o tema também mereceu destaque na declaração então proferida ( https://www.
provedor-jus.pt/direitos-humanos-provedoria-de-justica-participa-na-sessao-que-concluiu-o-exame-periodico-universal-de-portugal/ ).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 111
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
processo de avaliação inicial – e única, até à data – sobre a implementação pelo Estado português da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Provedor de Justiça havia submetido, em
março de 2016, um relatório alternativo perante o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência330.
Na sua qualidade de INDH, o Provedor de Justiça integra o Mecanismo Nacional de Monitorização
da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), cujo
quadro jurídico foi revisto em 2019 com o objetivo de reforçar a sua independência, na sequência da
avaliação inicial do Estado português pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência331. O Me-CDPD funciona junto à Assembleia da República e é responsável por
promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência em Portugal, tendo vastas competências nesta matéria, incluindo a emissão de parecer
obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das
pessoas com deficiência332.
Neste enquadramento, o acompanhamento regular e próximo da resposta ou falta dela por parte
dos serviços públicos convoca o Provedor de Justiça para uma visão ampla, e assim para a possibilidade
de identificar muitas das principais dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência.
Estas questões estão há muito sinalizadas, tal como tem vindo a ser reportado pelo Provedor
de Justiça nos relatórios anuais à Assembleia da República333, não constituindo o presente exceção.
Na parte em que se dá conta da Atividade do Provedor – Temas analisados em 2024, encontram-se
referências à falta de assistentes operacionais nas escolas para apoio e acompanhamento de crianças
com necessidades educativas específicas334, às dificuldades no alojamento de famílias compostas por
pessoas com deficiência e em situação de carência habitacional335 ou aos problemas de acessibilidade
em estabelecimentos prisionais336.
Face ao conjunto de observações e preocupações reunidas, em várias áreas de atuação
administrativa, como referido logo no início deste segmento, a Provedora de Justiça indicou o tema
da deficiência como objeto de particular atenção para o ano de 2024.
330 Provedor de Justiça, Submission of the Portuguese Ombudsman to the United Nations Committee on the Rights of Persons with Disabilities,
15th Session (March /April 2016) disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-alternativo-do-provedor-de-justica-sobre-a-im-
plementacao-da-convencao-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia/ .
331 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2009 pelo Estado português, estabelece no número 2 do artigo 33.º, a
obrigação dos Estados Partes, “em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível
interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a
implementação da presente Convenção”. Na avaliação inicial sobre a implementação pelo Estado português da Convenção, o Comité das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considerou que o modelo introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de
21 de novembro, não era plenamente conforme aos Princípios de Paris, na medida em que incluía representantes do Governo. Cf. Committee on the
Rights of Persons with Disabilities, Concluding observations on the initial report of Portugal (CRPD/CPRT/CO/1), 20 May 2016, para. 65.
332 Cf. artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.
333 No Relatório relativo a 2023, a deficiência foi objeto de um subtema próprio, incluído no tema Cidadania – V. Relatório à Assembleia da Repú-
blica – 2023, págs. 60-62, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-provedor-de-justica/ .
334 V. pág. 63.
335 V. págs. 15 / 77 / 78.
336 V. pág. 97.
112 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
2. Deficiência & Inclusão como prioridade estratégica em 2024
Em fevereiro de 2024, o Provedor de Justiça publicou o Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão
nos Serviços Públicos337, o qual dedicou particular atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade,
com foco nas dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência no contacto com os serviços
públicos e na fruição de direitos que dependem do acesso a esses serviços. O diagnóstico então
efetuado, juntamente com as demais questões que se encontravam já identificadas e sinalizadas,
contribuiu decisivamente para a decisão, como prioridade estratégica para o ano de 2024, de
promover a realização de estudos sistémicos com o objetivo de dar maior visibilidade ao tema da
deficiência e inclusão.
O tipo de intervenção refletiu, necessariamente, a especificidade da missão e natureza do
Provedor de Justiça. Olhares estatísticos, com capacidade assistencial, técnicos, descritivos, têm
outros protagonistas, os quais, aliás, o Provedor tem o dever também de ouvir e com os quais se
vai relacionando. Concentrou-se a Provedoria, em interpretação do seu singular papel, em aspetos
concretos do funcionamento da máquina do Estado e da Administração na relação com as
pessoas com deficiência, quanto à consideração da especificidade da sua situação e dos seus direitos.
Pretendeu-se também, na enumeração de problemas estruturais e persistentes em áreas críticas,
que a intervenção tivesse presente quer o ponto de vista do cidadão quer aquela que é a perspetiva
da Administração.
Por um lado, trata-se de universos pouco percecionados por quem não contacta diariamente
com essas realidades e que, por isso, não têm merecido a atenção necessária no espaço público e que,
como já se adiantou, à Provedoria chegam por caminhos e por formas diversas, às vezes muito pouco
expressivas em termos quantitativos mas reveladoras de graves disfunções e atitudes.
Por outro lado, pretendeu-se, no universo complexo e multifacetado dos direitos das pessoas
com deficiência, eleger aspetos daquilo que especificamente está a cargo dos poderes públicos, em
que estes não podem nem devem ser substituídos, para identificar aqui possibilidades de clarificação,
necessidades de atenção e caminhos de melhoria. Considerou-se também que esta via permitiria
contribuir para um retrato da forma como afinal, nos dias de hoje, a Administração considera e trata o
cidadão com deficiência, como se posiciona face a ele.
337 Disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-sobre-o-atendimento-nos-servicos-publicos/ .
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 113
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Assim, em 2024 foram realizados estudos em três áreas que têm vindo a suscitar especial cuidado
ao Provedor de Justiça: (i) o sistema de emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso
(AMIM)338; (ii) o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a cidadãos com deficiência ou
incapacidade temporária339 e (iii) os entraves persistentes à mobilidade das pessoas com deficiência,
particularmente na utilização de transportes públicos e no estacionamento de viatura particular em
que se desloquem340.
Ao longo de 2024, foram realizados estudos sobre três áreas críticas para as pessoas
com deficiência: (i) emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso (AMIM); (ii)
atribuição de produtos de apoio (SAPA); e (iii) mobilidade, especialmente em transportes
públicos e estacionamento, cujo relatório será divulgado em 2025. Em fevereiro, foi
também publicado o Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão nos Serviços Públicos,
com especial enfoque nas dificuldades das pessoas com deficiência no acesso a serviços
e na fruição dos seus direitos.
O primeiro destes temas apresenta-se como paradigmático dos pressupostos enunciados,
pela sua essencialidade e centralidade na vida das pessoas com deficiência. De facto, por razões da
necessária justiça, organização e gestão de recursos, a lei criou este atestado certificativo de grau
de incapacidade, cuja apresentação é exigida para acesso a um conjunto alargado de direitos. As
disfuncionalidades no acesso ao próprio AMIM (com destaque para morosidade na marcação da
junta médica de avaliação da incapacidade, nos casos que não a dispensam), ou seja, quando está em
causa uma exigência do Estado para acesso a direitos reconhecidos constitucionalmente, têm, pois,
que ser alvo de muito especial atenção.
Quer a atribuição dos produtos de apoio quer a efetiva mobilidade dos cidadãos com deficiência
se revestem de importância decisiva para a vida quotidiana das pessoas com deficiência e para as
suas reais possibilidades de integração, saúde e bem-estar, assim como o seu impacto na sociedade
como um todo. O que está em causa é, nada mais nada menos, do que garantir a expansão até ao
limite do possível de esferas de autonomia individual, tendo presente que estamos perante direitos
que, por sua vez, são pressuposto de exercício de outros direitos fundamentais (saúde, educação,
trabalho, participação política, tais como o próprio direito de voto341).
338 V. Provedor de Justiça, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – Balanço e Recomendações, disponível em https://www.provedor-jus.pt/
documentos/atestado-medico-de-incapacidade-multiuso-balanco-e-recomendacoes/ .
339 Por exemplo, cadeiras de rodas, adaptações para veículos, camas articuladas, plataformas elevatórias, rampas, produtos de apoio à visão e
audição, próteses e ortóteses. A lista de produtos de apoio consta do Despacho n.º 7197/2016, de 17 de maio, do Presidente do Instituto Nacional para
a Reabilitação, I.P., publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2016. V. Provedor de Justiça, Relatório sobre o Sistema de Atribuição
de Produtos de Apoio (SAPA), disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-sobre-o-sistema-de-atribuicao-de-produtos-de-
-apoio-sapa/ , e o respetivo sumário executivo em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-sobre-o-sistema-de-atribuicao-de-produtos-
-de-apoio-sapa-sumario-executivo/ .
340 Este relatório encontra-se em fase final de elaboração, prevendo-se a sua publicação em 2025.
341 Sobre a questão da impossibilidade efetiva de exercício de direito de voto nos casos de incapacidade de deslocação, v. supra, pág. 45.
114 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
Um dos aspetos confirmados por estes estudos é o de que continua a faltar sentido de urgência
motivada pela específica situação de deficiência, ou seja, na resolução dos problemas que, em
concreto, afetam as pessoas com deficiência ou incapacidade, no sentido da sua inclusão e reforço
da autonomia342.
Disto é emblemático o problema verificado com a data de início de pagamento da Prestação
Social para a Inclusão (PSI), estreitamente ligado à já referida morosidade na emissão do AMIM343.
Sublinhe-se que a PSI é uma prestação social especificamente dirigida a pessoas com deficiência,
em cujos objetivos se conta promover a autonomia e inclusão social dessas pessoas, incentivando a
sua participação social e laboral344, tudo razões que reivindicam de forma clara a especial premência
e celeridade no seu processamento. Ora, uma das condições para aceder a esta prestação é ter uma
deficiência igual ou superior a 60%, certificada através de AMIM345, pelo que os atrasos na realização
de juntas médicas para obter AMIM, por vezes de vários anos, se repercutem diretamente na data
de início de pagamento da PSI. Numa matéria tão decisiva para a qualidade de vida da pessoa com
deficiência, e em que os requerentes suportavam as consequências dos atrasos dos serviços, verifica-
se que o relatório temático teve que reiterar anterior Recomendação do Provedor de Justiça, de março
de 2023346, e que só no final de 2024 a questão ficou superada: a lei passou a prever expressamente,
em linha com a posição defendida, que o direito à prestação ocorre a partir do início do mês em que
foi apresentado o requerimento de atribuição da PSI com comprovativo de pedido de junta médica e
não a partir do mês de entrega do original do AMIM, como sucedia347.
A falta de sentido de urgência perante a realidade da pessoa com deficiência pode também ser
ilustrada com a questão da reutilização de produtos de apoio, a que é dedicada especial atenção
no Relatório sobre o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)348. Como aí é explicado, a
reutilização – que, entre outras vantagens, poderia agilizar e reduzir a morosidade global da atribuição
– está prevista desde a criação do SAPA, em 2009, mas não foi ainda materializada, pelo que os
beneficiários não dispõem, no âmbito do sistema, do recurso a produtos reutilizados. Também na
342 A essa mesma conclusão já havia chegado o Provedor de Justiça no Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão nos Serviços Públicos, di-
vulgado em fevereiro de 2024 e disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-sobre-o-atendimento-nos-servicos-publicos/ .
343 Face à necessidade da emissão célere e oportuna do AMIM, foram dirigidas, em 2020, ao Governo as Recomendações n.os 3/B/2020, de 24 de
fevereiro, e 6/B/2020, de 16 de junho, consultáveis em https://www.provedor-jus.pt/recomendacoes-e-outras-decisoes/recomendacoes/?ano=2020 .
A morosidade na emissão dos AMIM e suas consequências foi também abordada no Relatório à Assembleia da República – 2022, págs. 75-76. Por
seu turno, em 2022, foi formulada chamada de atenção ao Governo por estar comprometida a eficácia das prestações sociais. Já em 2023, foi dirigida
ao Governo a Recomendação n.º 2/B/2023, de 23 de março, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/prestacao-social-para-a-inclu-
sao-2-b-2023/ , sobre o processamento do pagamento da Prestação Social para a Inclusão (PSI), de que falamos mais abaixo no texto.
344 Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
345 V. artigos 15.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
346 Recomendação n.º 2/B/2023, de 23 de março, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/prestacao-social-para-a-inclusao-2-b
-2023/ .
347 Esta clarificação foi introduzida pelo artigo 327.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, e que
alterou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro (regime da PSI).
348 Cf. Relatório SAPA, págs. 39 e segs.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 115
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025349 se prevê, entre
as medidas a executar, precisamente a regulamentação de bancos de produtos de apoio em 2021
e a criação de 20 bancos de produtos, 5 em cada ano, entre 2022 e 2025350. Tais medidas não foram
concretizadas até ao presente nem foi adiantada data previsível para a sua adoção.
A reutilização de produtos de apoio, prevista desde 2009, continua por concretizar. A
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência previa a criação de 20
bancos de reutilização até 2025, mas nenhuma das medidas foi ainda implementada nem
tem data prevista – um exemplo claro da ausência de sentido de urgência em resolver
problemas prementes que afetam diretamente as possibilidades de vida das pessoas com
deficiência.
Um outro exemplo, neste domínio, é a persistente falta de atualização, desde 2016, da lista
homologada de produtos de apoio, não obstante a lei determinar que a mesma deve ter lugar
anualmente353. O incumprimento deste dever de revisão, numa área que tem conhecido significativos
avanços técnicos, é identificado como causa de não-financiamento de vários produtos de apoio
considerados essenciais pelos utentes e associações da sociedade civil ouvidas pelo Provedor de
Justiça no âmbito da elaboração do Relatório SAPA352.
Também foi possível concluir que, muito frequentemente, o problema não está na inexistência
de lei ou de outros instrumentos normativos: este quadro mostra-se criado, por vezes há várias
décadas. Do mesmo modo, nem sempre está em causa falta ou insuficiência de meios, mas o
seu subaproveitamento: os recursos – humanos, financeiros e materiais – estão disponíveis, mas são
largamente subaproveitados, senão mesmo desperdiçados devido a falhas na execução353.
O estudo sobre o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), por exemplo, evidencia
a falta de racionalidade e de agilidade do sistema, imputável, desde logo, ao facto de não ter sido
desenhado na ótica da acessibilidade para os utentes, o que poderá, aliás, ajudar a explicar a muito
diminuta percentagem de pessoas com deficiência ou incapacidade temporária que, por dificuldades
de acesso ou inclusivamente de desconhecimento do mesmo, dele beneficiam354.
349 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto.
350 Cf. página 42 da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025.
351 Cf. artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
352 A título de exemplo, referem as associações o caso dos resguardos, não contemplados na lista; ou, para auxiliar a transferência de pessoas de
mobilidade muito reduzida ou inexistente, as gruas de elevação fixas nas paredes ou teto; foi ainda destacado o rebaixamento da carroçaria para
a instalação de rampas destinadas à colocação de cadeiras de rodas dentro de automóveis. Cf. Relatório SAPA, págs. 53-55.
353 Em geral, o problema das falhas na execução da lei, ou seja, de divergência entre o que está consagrado legalmente e o que acontece de facto,
tem sido um tema recorrentemente objeto da atenção do Provedor de Justiça. Cf. Relatório à Assembleia da República – 2023 (pág. 23 e ss.), dispo-
nível em https://www.provedor-jus.pt/documentos/relatorio-a-assembleia-da-republica-2023-provedor-de-justica/ .
354 Segundo os números divulgados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em 2023, não chegou a 23 000 o número de pessoas
apoiadas através do SAPA. Isto não obstante, de acordo com dados estatísticos recentes (designadamente os do Eurostat, reportados a 2023), Portu-
gal ser o terceiro Estado-Membro da União Europeia com a mais elevada percentagem de pessoas, com 16 ou mais anos de idade, com pelo menos
uma incapacidade: 33,4%. Cf. Relatório SAPA, pág. 11.
116 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
Embora o Provedor de Justiça recomende a reformulação do atual sistema, desde logo através
da consagração de um interlocutor público único para o cidadão355, a verdade é que existe uma
amplíssima margem de melhoria e de aperfeiçoamento ao nível da organização e dos procedimentos
adotados atualmente, como revelam as recomendações formuladas nesse sentido356.
No âmbito do trabalho de terreno realizado, ainda em 2024, para efeitos da elaboração do
relatório sobre mobilidade nos transportes públicos, foi possível verificar as múltiplas limitações que
remanescem, numa área em que o quadro normativo no sentido da acessibilidade está há muito
consagrado. Foi possível verificar estas limitações no transporte rodoviário e no transporte ferroviário,
sendo ainda mais expressivas, no que respeita à possibilidade efetiva de utilização do metropolitano,
na cidade de Lisboa357.
As barreiras são muitas e de diferente natureza, o que faz com que a utilização de transportes
públicos por pessoas com deficiência não constitua, na prática, uma opção viável358 e que, em muitos
casos, a alternativa de deslocação seja o uso de viatura própria, com tudo o que isso implica.
A inacessibilidade dos transportes públicos levará muitas pessoas com deficiência a
deixarem de se deslocar, exceto por absoluta necessidade, agravando o isolamento e a
exclusão social.
Com efeito, é de admitir que a perceção generalizada das limitações existentes tem como efeito
que as pessoas deixem de se deslocar, a não ser para a realização de tarefas estritamente necessárias,
como trabalhar ou para ir ao médico, privando-as de atividades de convívio e lazer, agravando a
exclusão social. De uma forma muito impressiva, numa das viagens realizadas por colaboradores da
Provedoria de Justiça no Metro de Lisboa, o único utilizador com deficiência localizado foi uma turista
que estava visivelmente desorientada na estação de destino sem saber como chegar à superfície, face
à avaria do elevador.
Ora, é com base neste conhecimento direto, amplo e profundo sobre a real situação dos direitos
das pessoas com deficiência que o Provedor de Justiça está em condições de dirigir prontamente as
suas recomendações ao Governo e às demais entidades administrativas com competências neste
domínio.
355 Cf. Recomendações 1 e 2 (pág. 93) do Relatório SAPA.
356 Por exemplo, em sede de divulgação da informação. Ibid., Recomendações 3 a 18 (págs. 93-94).
357 Não assim na cidade do Porto, onde não existem praticamente obstáculos à utilização deste tipo de transporte por pessoas com deficiência.
358 Em Lisboa, por exemplo, o transporte rodoviário apresenta limitações decorrentes da falta de acessibilidade de um número significativo de
viaturas. Por sua vez, a utilização do metropolitano enfrenta sérios obstáculos: não só nem todas as estações são acessíveis a pessoas com mobilida-
de reduzida, como naquelas supostamente acessíveis, os equipamentos (por exemplo, elevadores) encontram-se recorrentemente fora de serviço.
Acresce que, embora seja disponibilizada informação que permita conhecer antecipadamente o estado das linhas de circulação e dos elevadores
que servem a estação, verificou-se que a mesma não só se revela incompleta como não é sequer fiável. Por sua vez, no que respeita ao transporte
ferroviário, subsistem inúmeras situações de desalinhamento entre as plataformas e o piso das carruagens (em Lisboa, na estação do Oriente, inclu-
sivamente o grau de inclinação não permite sequer a utilização de rampas, impondo-se o recurso a elevadores portáteis) não inteiramente supríveis,
face às suas limitações, através do recurso ao pedido antecipado de assistência no embarque e desembarque disponibilizado pela CP.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 117
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Suspensão da PSI à revelia da nova regra para os atestados médicos
Foi acompanhada questão nova, relativa especificamente ao ano de 2024, e que motivou
um número significativo de queixas. Na sequência de alteração ao regime legal dos AMIM,
que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024359, passou a prever-se que, quando sujeitos a
reavaliação, os atestados se mantêm válidos desde que o beneficiário requeira a sua reavaliação
até à data do fim da validade do atestado. Foi expressamente determinado que tal regra
se aplicaria para efeitos de atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e
fiscais360.
Apesar da entrada em vigor desta regra geral, o ISS suspendeu o pagamento da PSI
a todos os beneficiários que não provaram ter requerido a reavaliação do seu AMIM com a
antecedência de 180 dias prevista no regime da PSI (anterior à nova regra), com fundamento
na natureza especial deste regime361. O Provedor de Justiça contestou esta interpretação e
defendeu a sua alteração imediata, sustentando que a nova redação do regime jurídico do
AMIM é aplicável a todos os atestados e para efeitos de atribuição e manutenção de benefícios
sociais, económicos e fiscais sem distinção, e, na medida em que haja conflito, prevalecendo
enquanto regra posterior sobre a norma do regime da PSI.
Para além das situações de grave desproteção social por ela originadas, a posição do ISS
tem como efeito fazer recair sobre os cidadãos os efeitos dos atrasos imputáveis ao Estado
na marcação de juntas médicas de reavaliação de incapacidades, o que se assinala como
profundamente injusto.
Foi apurado que, sobre a matéria, foi proferido parecer pelo Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, o qual foi remetido pelo Governo ao ISS para proceder
de acordo com as respetivas conclusões, aguardando-se, à data da publicação do presente
Relatório, informação sobre o desenvolvimento da questão.
359 V. Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
360 V. artigo 4.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com a redação dada pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 15/2024 de 17 de janeiro.
361 V. artigo 27.º, n. º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, entretanto alterado pelo artigo 327.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, tendo a antecedência passado de 180 para 90 dias.
118 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMA EM DESTAQUE: DEFICIÊNCIA & INCLUSÃO
Atendimento nos serviços públicos – pessoas com deficiência
Em fevereiro de 2024, foi divulgado o Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão nos Serviços
Públicos362, o qual, entre outras matérias, dedicou particular atenção às pessoas em situação de
vulnerabilidade, com foco nas dificuldades concretas enfrentadas pelas pessoas com deficiência no
contacto com os serviços públicos e na fruição de direitos que dependem do acesso a esses serviços.
As visitas efetuadas no âmbito desse relatório revelaram falhas significativas no aten-dimento às
pessoas com deficiência, muitas delas já previamente identificadas através das queixas apresentadas
ao Provedor de Justiça, incluindo através da Linha do Cidadão com Deficiência. Revelaram, em
especial, a persistência de obstáculos em três domínios principais: (i) no acesso físico aos edifícios e
aos balcões de atendimento, (ii) no acesso à informação e à comunicação e (iii) no exercício do direito
ao atendimento prioritário.
Em particular no que respeita à acessibilidade física, verificou-se a persistência de barreiras
arquitetónicas no acesso aos serviços por parte de pessoas com mobilidade condicionada e que exi-
gem o apoio de terceira pessoa363. A inércia na eliminação destas barreiras, apesar de frequentemente
reconhecidas pelas próprias entidades, demonstra que a acessibilidade não é, ainda, tratada como
prioridade pela Administração.
Na sequência da divulgação desse relatório, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 86/2024, de 9 de julho, que aprovou medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades
públicas que prestem atendimento presencial ao público, e o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto,
que estabeleceu regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.
Em 2025, o Provedor de Justiça tem em curso a monitorização da implementação das reco-
mendações anteriormente por si formuladas, desde logo no universo dos serviços públicos visados,
acompanhando-se também as medidas entretanto adotadas e avaliando o seu impacto na qualidade
e acessibilidade do atendimento ao cidadão.
362 Provedor de Justiça, Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão nos Serviços Públicos, disponível em https://www.provedor-jus.pt/documen-
tos/relatorio-sobre-o-atendimento-nos-servicos-publicos/ .
363 Por exemplo, escadas sem rampas ou corrimãos, plataformas elevatórias inoperacionais, estacionamento inacessível, balcões de atendimento
demasiado altos e instalações sanitárias inexistentes, inadequadas ou usadas para depósito de material. Nos edifícios partilhados entre várias enti-
dades públicas, a ausência de definição clara quanto às responsabilidades pela realização de obras agrava os problemas existentes. O Provedor de
Justiça acompanhou, por exemplo, um caso de avaria de uma plataforma elevatória por mais de quatro anos, sem resolução, por dificuldades de
articulação entre entidades.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 119
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS I
ATIVIDADE NOS PLANOS
NACIONAL E INTERNACIONAL
1. INTRODUÇÃO
2. SISTEMA INTERNACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
3. ASSOCIAÇÕES E REDES
INTERNACIONAIS DE INDH
4. SISTEMA REGIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
5. COLABORAÇÃO COM
INSTITUIÇÕES CONGÉNERES
E OUTRAS ENTIDADES
6. ATIVIDADES DE ÂMBITO
NACIONAL
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS I
ATIVIDADE NOS PLANOS
NACIONAL E INTERNACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O Provedor de Justiça é a Instituição Nacional de Direitos Humanos (INDH) com um mandato
amplo para promover e proteger os direitos humanos, acreditado com “Estatuto A”, em plena confor-
midade com os Princípios de Paris, pela Aliança Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos
(GANHRI, na sigla inglesa) desde 1999, acreditação sucessivamente renovada, a última em 2024364.
Em linha com a reorganização orgânica iniciada em 2021, visando uma intervenção mais
sistémica, estratégica, e coerente, o Gabinete de Direito e Relações Internacionais365 foi reforçado
durante o ano de 2024, desenvolvendo uma nova estratégia assente em dois pilares estruturantes
e complementares – a implementação dos padrões internacionais de proteção, e a promoção de
educação e cultura em matéria de direitos humanos –, a qual foi declinada num plano de atividades
para os anos de 2024 e 2025.
Essa estratégia contribuiu para continuar a reforçar a participação do Provedor de Justiça no
sistema internacional de direitos humanos, e a sua ação de cooperação no plano multilateral, no
âmbito das Nações Unidas, da Europa e da Lusofonia, mas também no plano bilateral, através de
ações conjuntas com instituições congéneres de outros países.
Contribuiu igualmente para renovar a ação da Instituição em matéria de divulgação da sua
missão e da promoção da educação e cultura em direitos humanos. Neste contexto, organizou e
participou, de forma mais estratégica, em diversas iniciativas com estes objetivos, incluindo ações
de formação, seminários e conferências, assim como, pela primeira vez, uma exposição na sua sede
e o lançamento de um concurso dirigido à reflexão das crianças e jovens sobre direitos humanos. A
sua ação neste âmbito contribuiu igualmente para reforçar o diálogo com a sociedade civil e outras
instituições nacionais e internacionais.
364 A acreditação com “Estatuto A” à luz dos Princípios de Paris, adotados pelas Nações Unidas, e assentes nos pilares fundamentais de indepen-
dência, pluralismo e eficácia, constituem o Provedor de Justiça como interlocutor privilegiado do sistema internacional de direitos humanos. Este
estatuto confere-lhe designadamente direitos de participação no Conselho de Direitos Humanos e perante os Comités das Nações Unidas, podendo
fazer declarações orais e escritas e participar plenamente nas associações e redes de INDH, com direito a voto.
365 Ao Gabinete de Direito e Relações Internacionais cumpre apoiar o desempenho das funções de INDH da Provedoria de Justiça, nos termos do
disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, que estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 123
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
2. SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Em 2024, o Provedor de Justiça manteve um diálogo permanente com diversos organismos das
Nações Unidas, incluindo o Conselho de Direitos Humanos (CDH), o Alto Comissariado para os Direitos
Humanos (ACDH) e os órgãos dos Tratados, partilhando de forma independente a sua perspetiva
sobre as matérias em causa.
No âmbito do quarto ciclo do Exame Periódico Universal (UPR, na sigla inglesa)366, ao qual
Portugal se submeteu, o Provedor de Justiça teve uma participação ativa. Em abril, submeteu um
relatório no qual destacou como principais preocupações a pobreza, a exclusão social e o acesso a
direitos económicos e sociais no país. A esse respeito, foi consultado por representações diplomáticas
de outros Estados em processo de formulação das suas recomendações. Em agosto, participou na
pré-sessão do UPR, onde apresentou uma declaração, e, em novembro, esteve presente na sessão de
exame de Portugal perante o CDH, em Genebra.
Em setembro, a Provedora de Justiça integrou um painel na 57.ª sessão do CDH, dedicado ao
tema “Promover e proteger os direitos económicos, sociais e culturais no contexto do combate às
desigualdades”. Na sua intervenção, sublinhou a importância de assegurar o acesso equitativo a esses
direitos, especialmente para grupos vulneráveis como idosos, pessoas com deficiência e minorias
étnicas, visando prevenir riscos de pobreza e exclusão social.
Além disso, o Provedor de Justiça respondeu a um pedido de contributo do Relator Especial das
Nações Unidas sobre o tema “Revisitando as contribuições dos migrantes a partir de uma abordagem
baseada nos direitos humanos: uma discussão sobre fatores facilitadores e obstáculos”. Colaborou
também com os órgãos das Nações Unidas responsáveis por monitorizar a aplicação dos tratados
internacionais, apresentando uma declaração ao Comité para a Eliminação da Discriminação Racial
no processo de avaliação dos 18.º e 19.º Relatórios Periódicos de Portugal. Adicionalmente, contribuiu
para o exercício de elaboração do comentário geral do Comité dos Direitos das Crianças sobre "Os
direitos das crianças no acesso à justiça e a recursos eficazes".
O Provedor de Justiça remeteu ainda contributos ao ACDH sobre temas como “Saúde mental
e direitos humanos”, “Educação para a paz e tolerância para todas as crianças” e “Violência contra as
mulheres privadas da liberdade no sistema de justiça penal”. Contribuiu para o relatório do Secretário-
-Geral à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre “O papel das instituições de Provedor de Justiça e
instituições de mediação na promoção e proteção dos direitos humanos, na boa governação e Estado
de Direito”.
366 Instituído em 2006, o UPR é um dos instrumentos mais relevantes do CDH, sendo conduzido a cada quatro anos e meio sob a forma de um
diálogo interativo entre o Estado sob exame e os demais Estados-Membros. Trata-se de um exercício de “revisão por pares”; ou seja, ao contrário
de outro tipo de diálogos em que os Estados são avaliados por comités de peritos independentes, o UPR tem a peculiaridade de serem os Estados
a emitir recomendações uns aos outros. As recomendações têm na sua base, além do relatório submetido pelo próprio Estado sob exame, outros
contributos de partes interessadas, com particular destaque para as respetivas INDH.
124 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
Em novembro, a Provedoria de Justiça esteve representada no Fórum Social 2024 das Nações
Unidas, subordinado ao tema “Direitos Humanos e Financiamento do Desenvolvimento”, focado na
indissociabilidade da promoção dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável, antecipando
o Fórum para o Financiamento do Desenvolvimento 2025.
3. ASSOCIAÇÕES E REDES INTERNACIONAIS DE INDH
3.1. Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos
Em 2024, o Provedor de Justiça prosseguiu a sua atividade a interagir ativamente com a Aliança
Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI), da qual é membro. Esta aliança,
reconhecida como parceira das Nações Unidas, representa mais de 100 INDH acreditadas.
Em maio, a Provedoria de Justiça participou na Assembleia Geral e na Conferência Anual da
GANHRI, em Genebra. Os debates centraram-se nas crescentes ameaças aos direitos humanos, à paz
e à segurança global, bem como na relação entre direitos humanos, alterações climáticas e atividade
empresarial, nas ameaças ao espaço cívico online e na proteção dos defensores dos direitos humanos.
Além disso, a Provedoria de Justiça intensificou o diálogo com a GANHRI, procurando um
maior envolvimento da Rede CPLP de Direitos Humanos nos seus trabalhos e enviando contributos
para diversos processos em curso, incluindo a revisão das observações gerais que orientam a
interpretação e aplicação dos Princípios de Paris e sobre o papel das INDH no fortalecimento dos
mecanismos nacionais responsáveis por supervisionar a implementação, elaboração de relatórios e
acompanhamento das obrigações do Estado em matéria de direitos humanos.
3.2. Instituto Internacional de Ombudsman
Em 2024, o Provedor de Justiça, membro do Instituto Internacional de Ombudsman (IOI, na sigla
inglesa), uma organização que reúne mais de 200 instituições independentes dedicadas ao respeito
pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, participou de forma dinâmica em diversas ini-
ciativas promovidas pelo Instituto.
No início do ano, quatro juristas da Provedoria de Justiça participaram na Academia promovida
pela região europeia do IOI, em Manchester, destinada à partilha de conhecimentos e boas práticas,
bem como ao fortalecimento dos métodos de trabalho através do uso da mediação.
Em maio, a Provedora de Justiça participou igualmente na Assembleia Geral do IOI, na Haia, onde
interveio como oradora numa sessão sobre “Abordagens nacionais para perdas e danos”, integrada
no painel sobre Alterações Climáticas e Condições de Vida. Nesta ocasião, concluiu o seu mandato no
Conselho de Administração do IOI.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 125
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Ainda em 2024, em outubro, a Provedoria de Justiça esteve presente na formação organizada
pelo IOI, em colaboração com o Ombudsman da Estónia, sobre “Inteligência Artificial e processos de
tomada de decisão, respeito pelos direitos das pessoas”, antecipando a importância de monitorizar os
sistemas de inteligência artificial utilizados pelas entidades públicas.
3.3. Rede CPLP de Direitos Humanos
A Provedora de Justiça assumiu, em março de 2024, a presidência interina da rede informal de
cooperação que reúne os Provedores de Justiça e as INDH dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
Esta rede abrange as instituições de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal,
São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, com a Provedoria de Justiça a assumir, de forma permanente, o
Secretariado Executivo.
Para celebrar o 50.º aniversário do 25 de abril e da instituição do Provedor de Justiça em Portugal,
foi realizada uma conferência na sede do Provedor de Justiça com a participação de todos os mem-
bros da rede.
A conferência incluiu mesas-redondas em que os membros da rede partilharam experiências e
discutiram os desafios enfrentados no espaço lusófono. Durante o evento, teve também lugar uma
reunião entre os membros da rede para fortalecer a colaboração mútua, tendo sido aprovado o plano
de trabalhos da rede para 2025.
Além das discussões multilaterais neste contexto, foram promovidas trocas bilaterais de expe-
riências. Realizaram-se visitas técnicas a Lisboa por parte das equipas do Provedor de Justiça de
Cabo Verde, iniciadas no ano anterior, e também por colegas da Provedoria de Justiça de Angola,
reforçando a cooperação e o intercâmbio entre as instituições.
A Provedoria de Justiça recebeu, em novembro, uma delegação composta por representantes
da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e do Governo da Guiné-Bissau, no âmbito de uma visita
de estudo organizada pelo ACDH. Foram partilhadas experiências, boas práticas e desafios, sendo
destacada a importância das INDH como pontes entre o sistema internacional e a realidade de cada
país, ajudando a promover uma cultura de direitos humanos mais forte.
3.4. Federação Iberoamericana de Ombudsperson
O Provedor de Justiça é membro da Federação Iberoamericana de Ombudsperson (FIO), uma
organização que reúne mais de 100 membros de 22 países do espaço ibero-americano, com o propó-
sito de promover a cooperação, a partilha de experiências e o fortalecimento das INDH nesta região.
Em 2024, a Provedoria de Justiça esteve presente na XXIX Assembleia Geral e no XXVIII Congresso
Anual da FIO, em Assunção, Paraguai, cujo tema central foi “Desafios globais de direitos humanos:
meio ambiente, o direito à água, alterações climáticas, povos originários e justiça para as mulheres”.
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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
A agenda de trabalhos também incluiu as reuniões do Conselho Reitor da FIO, órgão executivo que
conta com o Presidente e cinco Vice-presidentes. Em 2024, a Provedora de Justiça assumiu um dos
cargos de Vice-presidência, representando a Europa.
Ao longo do ano, a Provedoria também participou ativamente nas redes temáticas criadas
para promover a troca de experiências e conhecimentos. Um exemplo desse envolvimento foi a
contribuição enviada à Rede de Mulheres, abordando o tema “Mulheres Privadas de Liberdade em
Centros Penitenciários”.
3.5. Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo
A Provedoria de Justiça faz parte da Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo (AOM, na sigla
inglesa) uma organização dedicada à promoção e defesa dos direitos fundamentais na região, com
o objetivo de fortalecer as relações entre os membros e fomentar a cooperação mútua.
Esteve representada na Assembleia Geral e na Conferência de 2024 sobre “A Proteção dos
Direitos Humanos na Era Digital e nas Redes Sociais”, no Chipre, evento organizado em parceria com
o Ombudsman deste país e a Comissão de Veneza do Conselho da Europa. Durante o encontro, os
participantes discutiram o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, além dos desafios
que essas inovações representam para os Provedores de Justiça no domínio da proteção dos direitos
humanos.
4. SISTEMA REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS
4.1. Conselho da Europa
Em 2024, realizaram-se várias reuniões com representantes de órgãos do Conselho da Europa,
no âmbito das suas visitas ao nosso país, apresentando a sua visão independente sobre os temas em
referência.
A Provedora de Justiça reuniu-se, em junho, com a delegação da Comissão Europeia contra o
Racismo e a Intolerância (ECRI, na sigla inglesa), no contexto da sexta ronda de avaliação temática de
Portugal. Os temas deste ciclo de monitorização incluíram a igualdade efetiva e o acesso a direitos,
o discurso de ódio e a violência, a integração e a inclusão, bem como o seguimento dado pelas
autoridades portuguesas às recomendações formuladas no relatório do quinto ciclo. A instituição
respondeu ainda a um pedido de informação da ECRI sobre estas matérias.
No mesmo mês, a Provedoria recebeu a visita de uma delegação do Grupo de Peritos responsável
por monitorizar a aplicação da Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO, na sigla inglesa). A reunião decorreu no âmbito da ronda
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
temática de avaliação intitulada “Construindo confiança através da prestação de apoio, proteção e
justiça”.
A Provedoria de Justiça participou, em julho, na 14.ª Reunião da Plataforma de Colaboração CoE-
FRA-ENNHRI-EQUINET sobre Direitos Económicos e Sociais, organizada pelo Conselho da Europa,
em Vilnius, onde se debateram estratégias contra a pobreza e exclusão social, desafios no acesso ao
emprego e mecanismos para maior participação política dos jovens.
Em novembro, acolheu uma visita de membros do Departamento de Execução de Acórdãos
do Conselho da Europa. Esta delegação partilhou a sua perspetiva sobre os principais desafios do
Estado português na execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apelando
ao envolvimento da Provedoria de Justiça nestes processos.
4.2. União Europeia
Este ano, a Provedoria de Justiça foi, uma vez mais, ouvida pela Comissão Europeia para a
preparação do relatório anual sobre o Estado de Direito, o qual analisou quatro domínios em todos
os Estados-Membros: sistema judicial, quadro de combate à corrupção, liberdade e pluralismo dos
meios de comunicação social, e questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes.
4.2.1. Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Manteve-se a colaboração regular com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(FRA, na sigla inglesa), entidade independente para promover e proteger os direitos humanos no
espaço europeu.
A Provedoria de Justiça participou em diversos eventos organizados pela FRA. Esteve representada
na Conferência sobre o tema “Melhorando a implementação da Carta dos Direitos Fundamentais
da UE: Instituições Nacionais de Direitos Humanos fortes e eficazes na União Europeia”, na qual foi
sublinhada a contribuição destas instituições para a implementação da Carta e na monitorização
do Estado de Direito. Destaca-se ainda a intervenção, em novembro de 2024, no workshop sobre “O
papel das INDH na garantia da conformidade com os direitos fundamentais no uso de Fundos da UE”,
no qual foram abordados os desafios enfrentados nos comités de acompanhamento dos fundos da
UE abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns367.
367 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.
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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
Fundos da UE – Respeito pelos Direitos Fundamentais
Ao longo dos anos, as instituições da União Europeia (UE) têm sublinhado a relação
existente entre o financiamento que provém da UE e a promoção e proteção dos direitos
fundamentais, tema a que é dedicada especial atenção no Relatório Anual de 2024 sobre a
Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Os Estados-Membros devem assegurar que a conceção e a execução dos programas
apoiados pelos fundos da UE abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC) estão
em conformidade com a Carta ao longo de todo o período de programação (2021-2027; artigo
9.º do RDC).
O RDC exige também que as autoridades responsáveis pela gestão dos fundos da UE
envolvam parceiros relevantes nos comités de acompanhamento criados para execução dos
programas, incluindo INDH, instituições Ombudsman, organismos que promovem a igualdade
e órgãos que representem a sociedade civil, para garantir que as obrigações em matéria de
direitos fundamentais são devidamente respeitadas. No quadro estabelecido pelo RDC, tal
contributo deve ser prestado ao longo de todo o período de programação, inclusivamente, na
sua fase inicial, no âmbito da elaboração do acordo de parceria.
A FRA tem dedicado especial atenção a este assunto, tendo publicado, em 2023, um
importante relatório, que dá conta dos múltiplos obstáculos enfrentados pelas INDH no
exercício deste mandato específico. No seguimento desse estudo, em novembro de 2024, a
FRA organizou um workshop em Viena, subordinado ao tema “O papel das INDH na garantia
da conformidade com os direitos fundamentais no uso de Fundos da UE”, no qual participou
a Provedoria de Justiça, partilhando a sua experiência enquanto membro do Comité de
Acompanhamento Técnico (CAT) do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento
de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
Tendo em conta a participação enquanto membro do CAT ao longo do primeiro ano de
atividade, o Provedor de Justiça exprime a sua grave preocupação pelas lacunas que tem vindo
a detetar quer no desenho do sistema nacional de controlo e gestão destes fundos (Resolução
do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho) quer no modo de funcionamento do CAT,
sendo patente a inexistência de disposições e/ou mecanismos eficazes para garantir que os
programas apoiados por estes dois fundos e a respetiva execução respeitam as disposições
pertinentes da Carta.
A existência de mecanismos efetivos para assegurar uma aplicação e execução eficazes
da Carta – incluindo-se aqui mecanismos para assegurar que os programas apoiados pelos
fundos do RDC e a sua execução cumprem as disposições pertinentes da Carta, bem como
mecanismos em matéria de comunicação de informações ao comité de acompanhamento
sobre casos de não cumprimento da Carta pelas operações apoiadas por estes fundos
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
e reclamações a respeito da Carta — decorre das chamadas «condições habilitadoras
horizontais», a que se refere o artigo 15.º, n.º 1 e o anexo III do RDC. O incumprimento das
condições habilitadoras horizontais, a manter-se, poderá levar a que a Comissão Europeia não
proceda ao reembolso das despesas (cf. artigo 15.º, n.º 6, do RDC).
Quanto ao desenho do sistema nacional de controlo e gestão do FSI e do IGFV, deteta-se
uma falta de clareza na definição das funções do CAT, seja no que respeita à sua articulação com
a Autoridade de Gestão (a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna [SGMAI]),
seja no que respeita à divisão de competências entre o CAT e a Comissão Interministerial de
Coordenação (CIC). Muito resumidamente, o CAT é visto mais como um órgão de natureza
técnica e consultiva (e não de natureza deliberativa), o que viola as competências que aos
comités de acompanhamento são atribuídas pelo direito da UE (cf. artigo 40.º, n.º 2, do
RDC). Com efeito, o RDC, ao determinar que os sistemas nacionais de controlo e gestão
dos fundos devem prever a criação de um comité de acompanhamento (artigos 38.º a 40.º
do RDC), pretende, essencialmente, introduzir um mecanismo de checks and balances
com competências várias na monitorização da aplicação dos fundos, designadamente da
perspetiva da sua vinculação aos direitos fundamentais. Entre outras funções: a aprovação
da metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações; a aprovação dos relatórios
anuais de desempenho; e a aprovação do plano de avaliação. Em Portugal, pese embora o CAT
seja consultado, a aprovação dos documentos relevantes é cometida à CIC.
Em momento prévio à reunião inicial do CAT, em março de 2024, o Provedor de Justiça
submeteu à Autoridade de Gestão do FSI e do IGFV, que preside ao CAT, um documento
exprimindo as suas preocupações e contribuindo com sugestões de melhoria. Entre outros
aspetos relevantes, assinalou o facto de documentos estruturantes ("Plano de Avaliação" e
"Metodologia e Critérios de Seleção das Candidaturas", designadamente) serem omissos em
matéria de direitos fundamentais, o que, na prática, inviabiliza qualquer tipo de controlo quanto
à aplicação dos fundos do ponto de vista da promoção e proteção dos direitos fundamentais.
Durante este ano, foram enviados diversos contributos para os estudos comparativos no
domínio dos direitos humanos que a FRA elabora, incluindo para o relatório anual sobre os Direitos
Fundamentais, bem como para os relatórios com os títulos “Mapear as entidades e mecanismos
que protegem e promovem os direitos fundamentais na União Europeia” e “Proteção dos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência que vivem em instituições”. Foi respondido ainda a um
inquérito sobre a utilização da Carta dos Direitos Fundamentais no trabalho da instituição.
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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
4.3. Colaboração com redes de INDH e de Ombuds Institutions
4.3.1. ENNHRI
O Provedor de Justiça integra a Rede Europeia de INDH (ENNHRI, na sigla inglesa), que reúne
cerca de 50 instituições europeias com o objetivo de as fortalecer, apoiar e aproximar. Ao longo de
2024, a Provedoria de Justiça participou de forma ativa em diversas iniciativas promovidas por esta
rede. Em outubro, esteve representada na Assembleia Geral da ENNHRI, realizada em Bruxelas,
seguida de uma sessão dedicada ao papel das INDH na proteção dos defensores de direitos humanos
na Europa.
A Provedoria de Justiça é membro de vários grupos de trabalho temáticos da ENNHRI,
participando regularmente em reuniões dedicadas à partilha de boas práticas e troca de informações
sobre matérias como asilo e migrações, direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência,
direitos económicos, sociais e culturais, inteligência artificial, e ambiente e alterações climáticas. No
âmbito destas atividades, a instituição participou designadamente numa reunião dedicada ao reforço
do trabalho das INDH europeias em matéria de inteligência artificial e direitos humanos, com especial
enfoque nos desenvolvimentos mais recentes nesta área e nas suas implicações para o trabalho das
instituições nacionais.
A Provedoria de Justiça contribuiu, uma vez mais, para o relatório anual da ENNHRI sobre “O
Estado do Estado de Direito na Europa – 2024”, no qual se inclui uma análise da situação nacional.
Paralelamente, foi consultada, também neste contexto, sobre a aplicação da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e contribuiu para as observações apresentadas pela ENNHRI ao
Comité Europeu dos Direitos Sociais no contexto da proibição da mendicidade.
5. COLABORAÇÃO COM INSTITUIÇÕES CONGÉNERES E OUTRAS ENTIDADES
A Provedoria de Justiça tem participado ativamente em diversas iniciativas destinadas a fortalecer
o diálogo e a cooperação com instituições congéneres, contribuindo para a promoção e proteção dos
direitos humanos.
Em maio, recebeu uma delegação da Moldova no âmbito de um projeto do Conselho da Europa
sobre o reforço da proteção dos direitos humanos de refugiados e migrantes naquele país. A sessão de
trabalho contou com a presença do Ombudsman da Moldova e centrou-se na análise e tratamento
de queixas relacionadas com os direitos de migrantes e refugiados, bem como na atuação do
Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em junho, a Provedora de Justiça acolheu a visita do Ombudsman da Geórgia, acompanhado
por uma delegação, no quadro do projeto da União Europeia “Apoio ao Ombudsman da Geórgia”.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A reunião permitiu a partilha de experiências e boas práticas sobre os métodos de trabalho das
instituições, com especial foco no tratamento de queixas nas áreas da justiça, migrações, saúde e
ambiente. Discutiu-se ainda o papel do Mecanismo Nacional de Prevenção na prevenção da tortura e
de outros maus-tratos. A visita culminou com a assinatura de um acordo de cooperação entre ambas
as instituições, com vista ao reforço da promoção e proteção dos direitos humanos.
A Provedora de Justiça participou, em julho, nas comemorações do Dia Internacional de Apoio
às Vítimas de Tortura, organizadas pela Ombudsman (Sindic de Greuges) da Catalunha, onde
apresentou uma comunicação sobre o sistema penitenciário português e a sua monitorização através
do Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em outubro, esteve representada no Fórum Internacional de Ombudsmen, subordinado ao
tema “Mudança Climática e Direitos Humanos: O papel dos Provedores de Justiça e das Instituições
Nacionais de Direitos Humanos”, organizado em conjunto pelo Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento e pelo Comissário para os Direitos Humanos do Azerbaijão. Este evento reuniu,
em Bacu, mais de 60 Provedores de Justiça e representantes de INDH para debater os impactos das
alterações climáticas sobre os direitos humanos.
A Provedora de Justiça participou, em dezembro, na conferência internacional dedicada à
eficácia da ação dos Ombudsmen e das INDH, realizada em Bled, na Eslovénia, por ocasião do 30.º
aniversário da instituição do Ombudsman naquele país. No painel inaugural, sob o tema “Promoção
eficaz dos direitos humanos: será necessário reforçar o impacto e a eficácia dos Ombudsmen e das
INDH?”, interveio como oradora, sublinhando o papel destas instituições na mediação de conflitos, na
resposta a crises e na promoção de valores universais, através do uso estratégico dos seus soft powers,
especialmente num contexto marcado pela fragmentação social e política.
Ao longo do ano, a Provedoria de Justiça foi igualmente chamada a contribuir para a elaboração de
estudos e relatórios promovidos por entidades externas. Respondeu, entre outros, a um questionário
no âmbito de um estudo para a Agência Europeia de Execução Digital e da Saúde sobre o acesso de
pessoas com deficiência aos cuidados de saúde. Por fim, prestou contributo para o Relatório Nacional
sobre o Sistema de Justiça Juvenil, elaborado no contexto do projeto Just Closer, cofinanciado pela
União Europeia.
6. ATIVIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
6.1. Promoção e divulgação dos direitos humanos e da Instituição
Em 2024, o Provedor de Justiça renovou o seu compromisso com a promoção e sensibilização em
matéria de direitos humanos, apostando em iniciativas de divulgação da sua missão e do fomento de
uma cultura de direitos desde a infância, de maior proximidade com a sociedade e na facilitação de
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INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
espaços de debate, formação e sensibilização. Estas ações fortaleceram, simultaneamente, o diálogo
com outras entidades nacionais e com a sociedade civil.
Sublinha-se, neste contexto, a preparação do lançamento das redes sociais da Provedoria de
Justiça, concretizado no início de 2025, bem como da sua newsletter. Estas novas plataformas de
comunicação visam tornar a missão e o trabalho da instituição mais acessíveis, claros e transparentes,
garantindo que a informação chega a todas as pessoas, em especial as mais vulneráveis.
No âmbito das comemorações do seu 50.º aniversário, foi aberta ao público, nos últimos meses
do ano, a primeira edição da exposição “Liberdade (à) vista”, do fotógrafo Paulo Cintra. A mostra
apresentou imagens inéditas captadas durante o 25 de Abril de 1974, nos arredores do Palácio Vilalva,
atual sede do Provedor de Justiça. O sucesso da exposição levou à sua reedição no início de 2025,
contando globalmente com a visita de cerca de 400 pessoas.
Ainda no contexto do 50.º aniversário da Instituição, foi anunciado o concurso “O Futuro dos
Direitos é Agora” em parceria com a Comissão Nacional da UNESCO e a sua Rede de Escolas Associa-
das. Anunciado no Dia Internacional dos Direitos Humanos, a 10 de dezembro, este concurso pretende
sensibilizar crianças e jovens para os direitos humanos através da expressão artística, incentivando o
debate e a criatividade no ambiente escolar e nas comunidades.
Formação e capacitação
A formação e a capacitação em direitos humanos e em áreas estratégicas continuaram a
constituir um eixo central da atividade do Provedor de Justiça, refletindo o compromisso com
a qualificação técnica e a promoção de uma cultura de direitos humanos. Estas iniciativas
dirigem-se tanto a instituições públicas como aos próprios colaboradores da Provedoria.
Em parceria com o Instituto Nacional de Administração (INA), foi novamente promovida uma
ação de formação no âmbito do Programa de Capacitação em Direitos Humanos para a Admi-
nistração Pública, centrada nas “Prioridades da INDH”.
Ao longo de 2024, colaboradores da Provedoria participaram em diversas formações espe-
cializadas, com destaque para a frequência da Pós-Graduação em Regulação Pública e Con-
corrência, por um assessor, no Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra, e da Pós-Graduação em Direito da Segurança Social,
por dois assessores, ao abrigo de protocolo com a Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa. Esta última área reveste especial importância, representando cerca de 30% das queixas
recebidas pela Instituição.
Ainda no mesmo ano, 19 trabalhadores participaram em ações de formação em Cibersegurança
e Transformação Digital, com o objetivo de reforçar as competências tecnológicas, face à
crescente utilização de tecnologias de informação na atividade administrativa.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A Provedoria esteve também presente na Academia INDH, um evento anual organizado pela
ENNHRI em colaboração com o Escritório da Organização para a Segurança e Cooperação
na Europa (OSCE) para as Instituições Democráticas e Direitos Humanos. Esta edição reuniu
cerca de 25 instituições para uma formação prática centrada nos desafios colocados pela
securitização e pelo seu impacto direto na promoção e proteção dos direitos humanos. Foram
abordados temas como a securitização em situações de emergência, a legislação e políticas de
segurança nacional e de combate ao terrorismo, o papel das forças de segurança, as limitações
à liberdade de reunião e à atividade cívica, o impacto das novas tecnologias, bem como a
securitização da migração.
Em outubro, um adjunto integrou, em Oxford, o programa de formação “Direitos Humanos e
Medição, Análise e Redução da Pobreza Multidimensional”, promovido pela Fundação Ásia-
Europa e pela Oxford Poverty & Human Development Initiative (OPHI). A formação visou
aprofundar o entendimento das interligações entre direitos humanos e pobreza, capacitando
os participantes na aplicação do método Alkire-Foster e contribuindo para a formulação de
políticas públicas mais inclusivas e eficazes.
Em junho, realizou-se o primeiro encontro para divulgação das atribuições e atividade da
Provedoria de Justiça no Centro Nacional de Inovação Jurídica, em Bragança, no âmbito de um
protocolo de colaboração entre ambas as entidades. Durante esta iniciativa, foi apresentado o
Relatório sobre o Atendimento ao Cidadão nos Serviços Públicos, um documento que reflete sobre os
desafios e melhorias na prestação de serviços ao público.
Ao longo do ano, a Provedora de Justiça participou como oradora em diversas conferências,
seminários e eventos nacionais. Em março, integrou uma mesa-redonda subordinada ao tema
“Portugal, que futuro para os Imigrantes?”, organizada pela Liga dos Africanos e Amigos de África e
pela Casa da Cultura de Angola, na Universidade Lusófona.
No âmbito das comemorações dos 50 anos do 25 de Abril, participou no Congresso “50 anos de
Direito em Portugal: anatomia de um sistema em transição”, realizado na Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, bem como no encerramento da Conferência “Construção da Democracia
e Justiça Constitucional”, promovida pelo Tribunal Constitucional, em parceria com a Comissão
Comemorativa dos 50 anos do 25 de Abril.
A defesa dos direitos das crianças foi outra das prioridades da Instituição. Em maio, a Provedora
de Justiça marcou presença no IV Congresso Europeu sobre uma Justiça Amiga das Crianças,
organizado pela ComDignitatis – Associação Portuguesa para a Promoção da Dignidade Humana. Já
em novembro, interveio no Encontro comemorativo dos 35 anos da Convenção sobre os Direitos da
Criança, promovido pelo Instituto de Apoio à Criança.
134 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
No mesmo mês, participou ainda como oradora na Conferência “Combate à Violência contra as
Mulheres e Violência Doméstica”, um espaço de reflexão sobre estratégias eficazes para prevenir e
erradicar estas formas de violência.
6.2. Cooperação com entidades nacionais
No plano da cooperação institucional, manteve-se uma colaboração construtiva com diversas
entidades nacionais, consolidando-se o papel do Provedor de Justiça como interlocutor privilegiado
no debate sobre políticas públicas de direitos humanos.
Enquanto INDH, o Provedor de Justiça detém o estatuto de observador permanente junto da
Comissão Nacional para os Direitos Humanos. Sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
esta Comissão articula a posição portuguesa junto dos mecanismos internacionais de direitos
humanos e acompanha o cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados internacionais
ratificados por Portugal. Nesta qualidade, o Provedor de Justiça acompanha regularmente os
desenvolvimentos legislativos e administrativos relevantes, partilhando análises e recomendações
baseadas na sua experiência concreta, sobretudo através da apreciação de queixas recebidas e do
contacto direto com as pessoas.
A instituição integra igualmente o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designando um dos seus membros. Este
órgão reuniu-se em várias ocasiões ao longo do ano, visando contribuir para a efetiva operacionalização
da respetiva missão e do estabelecimento de sinergias com as demais entidades relevantes neste
domínio.
O Provedor de Justiça está também representado na Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, desempenhando um papel ativo na definição das
linhas orientadoras da política pública neste domínio. Através desta participação, contribui para a
articulação entre organismos estatais e entidades da sociedade civil, promovendo uma intervenção
mais integrada e eficaz na proteção de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade.
A instituição integra ainda o grupo de trabalho constituído pelo Conselho Superior da Magistratura
com o objetivo de melhorar os procedimentos relativos a estrangeiros requerentes de asilo e pessoas
com documentação irregular. Este grupo pretende estabelecer normas de atuação claras e coerentes
entre as entidades envolvidas nas decisões de fronteira, promovendo práticas que salvaguardem os
direitos fundamentais dos migrantes e respeitem os princípios do Estado de Direito.
A convite da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), um representante do Provedor
de Justiça, em 2024, passou a integrar o grupo de auscultação Justiça, Segurança e Direitos, criado
no contexto da preparação da nova Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas.
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ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A Provedoria de Justiça participou também em reuniões do Fórum ASF para a Conduta de
Mercado e do Fórum para a Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, cujo objetivo é
promover o diálogo entre as entidades e associações representativas do setor financeiro, do setor
empresarial e da proteção dos consumidores sobre os desafios que se colocam nos mercados
bancários de retalho.
O Provedor de Justiça manteve um diálogo estreito com várias organizações da sociedade civil
em especial no âmbito dos trabalhos temáticos desenvolvidos, incluindo associações de promoção
dos direitos das pessoas com deficiência e dos direitos dos migrantes e refugiados.
O Provedor de Justiça, no que respeita a partilha de informações e de dados estatísticos, tem tido
a prática de enviar dados sobre as queixas recebidas por discriminação em razão da deficiência ou da
existência de risco agravado de saúde para o relatório anual do Instituto Nacional para a Reabilitação.
136 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – ATIVIDADE NOS PLANOS NACIONAL E INTERNACIONAL
Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo
Em 2024, foi adotado um novo conjunto de instrumentos jurídicos368 designado por Pacto da
União Europeia em matéria de Migração e Asilo, cuja implementação plena está prevista até julho de
2026369. Este novo quadro normativo visa constituir uma resposta estruturada aos desafios colocados
pela gestão dos fluxos migratórios na União Europeia, através de uma abordagem integrada que
procura conciliar a eficácia na gestão das fronteiras com a salvaguarda dos direitos fundamentais das
pessoas em mobilidade.
Nesse contexto, e no cumprimento da sua missão constitucional de promoção e defesa dos
direitos fundamentais, o Provedor de Justiça acompanha com especial atenção os desenvolvimentos
relativos à implementação do novo regime. Ao longo de 2024, a instituição participou em múltiplas
iniciativas, tanto a nível nacional como europeu, com o objetivo de refletir sobre as implicações do
novo quadro jurídico em matéria de direitos humanos.
No plano interno, destaca-se a participação na auscultação conduzida pela Organização
Internacional para as Migrações (OIM), no âmbito da assistência técnica prestada ao Governo para
a elaboração do Plano Nacional de Implementação do Pacto. O Provedor de Justiça remeteu,
nesse contexto, um contributo escrito centrado nos blocos temáticos respeitantes às garantias
e salvaguardas dos direitos fundamentais, com especial enfoque na questão da criação de um
mecanismo de monitorização independente dos direitos fundamentais, previsto no artigo 10.º do
Regulamento (UE) 2024/1356 (Regulamento Triagem) e no artigo 43.º, n.º 4 do Regulamento (UE)
2024/1348 (Regulamento Procedimento de Asilo). Posteriormente, reuniu com o grupo de trabalho
constituído pelo Governo com a missão de preparar, coordenar e assegurar a execução do Plano
Nacional de Implementação do Pacto em matéria de Migração e Asilo.
No domínio da capacitação técnica, assinala-se a participação de representantes da Provedoria
em formações especializadas sobre Direito Europeu de Asilo e Migração, nomeadamente o curso de
verão da Academia de Direito Europeu (ERA), realizado em junho de 2024, e o curso avançado da
Rede Jurídica Europeia em matéria de Asilo (ELENA), que teve lugar no Porto, em novembro. Estas
ações contribuíram para o reforço das competências da Instituição, designadamente no que respeita
à aplicação do novo Regulamento Triagem e à interpretação das suas implicações para os direitos
humanos.
368 A saber: os Regulamentos (UE) 2024/1347 ; 2024/1348 ; 2024/1349 ; 2024/1350 ; 2024/1351 ; 2024/1352 ; 2024/1356 ; 2024/1358 ; 2024/1359 e a
Diretiva (UE) 2024/1346 todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
369 Nos termos do Plano de Execução Comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo aprovado pela Comissão Europeia.
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 137
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
A nível europeu, a Provedoria participou num encontro com instituições homólogas dedicado
à análise das implicações do Pacto no domínio dos direitos fundamentais, no funcionamento e
mandato das instituições do tipo Ombudsman, bem como nos trabalhos do Grupo de Trabalho sobre
Asilo e Migração da Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI). No
âmbito destes trabalhos, contribuiu para a atualização da posição comum da ENNHRI relativamente
ao papel das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH) na arquitetura do Pacto e participou
em diversas iniciativas organizadas em articulação com entidades externas, como a Agência dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e
Costeira (Frontex). Nesta última, salienta-se a realização, em Varsóvia, de uma reunião internacional
centrada na operacionalização do referido mecanismo de monitorização independente.
Em todas estas instâncias, o Provedor de Justiça, em consonância com aquelas que são as
orientações gerais emitidas pela FRA sobre a matéria, tem reiterado a importância de, qualquer que
venha a ser a sua configuração, o mecanismo nacional de monitorização independente dos direitos
fundamentais assentar em uma base jurídica robusta, por só assim se garantir a sua legitimidade,
independência e autoridade.
138 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
A PROVEDORIA DE JUSTIÇA
EM 2024 – ALGUNS NÚMEROS
1. SOLICITAÇÕES AO
PROVEDOR DE JUSTIÇA
2. TRATAMENTO DE QUEIXAS
3. TEMAS ANALISADOS
III
INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
A PROVEDORIA DE JUSTIÇA EM 2024 – ALGUNS NÚMEROS I
Colaboradores Cidadãos contactados telefonicamente
da Provedoria
em formação Reuniões com entidades externas
23
Comunicações e
participações em 2280
eventos externos *
101 14
86
Reuniões com
organizações
3 da sociedade
13 civil
130
Relatórios temáticos
Pessoas recebidas para formação apresentados
na Provedoria de Justiça 5
Recomendações (art.º 38.º do Propostas de alteração normativa
Estatuto do Provedor de Justiça) ou de procedimentos de âmbito geral
* 9 / 77 (comunicações/participações em seminários e conferências)
Estabelecimentos prisionais 4 96 Meios de transporte
Outros 7
5 Lojas AIMA
Visitas
232
5 Escolas
• Centro de acolhimento de refugiados
• Esquadras da PSP
• Espaço equiparado a CIT 115 Paragens e estações
• Posto de fronteira
• Unidades de Saúde
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 141
SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA I
1
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 1
SOLICITAÇÕES DIRIGIDAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
25000
21497 21259
18076
17686
20000
15469 15711
14466
15000 12943 13610
11647
10641
9087
10000
4108 3004 4027
2925 2865 2718 2415 2632 2438
5000
2592
1931 1931
0
2019 2020 2021 2022 2023 2024
■ Queixas* ■ Meras exposições ■ Linhas telefónicas especializadas ■ Total
* Queixas instruídas e apreciações liminares; inclui queixas com pluralidade de queixosos (ver gráfico 2-B).
Gráfico 2-A Gráfico 2-B
SOLICITAÇÕES DIRIGIDAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EM 2024
2024 – NÚMERO DE SOLICITAÇÕES 2024 – NÚMERO DE QUEIXOSOS
Número de solicitações Número de queixosos
18000 18000
16313
16000 16000
13610
14000 14000
11790
12000 12000
9087
10000 10000
8000 8000
6000 6000
4000 4000
2592 2592
1931 1931
2000 2000
0 0
■ Queixas* ■ Meras exposições ■ Linhas telefónicas especializadas ■ Total
* Queixas instruídas e apreciações liminares.
144 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Tabela 1
ATENDIMENTO PRESENCIAL E TELEFÓNICO (GERAL)
TOTAL DE CIDADÃOS ATENDIDOS
2022 8963
2023 7725
2024 6222
Variação 2023/2024 - 19%
Variação 2022/2024 - 31%
Assuntos mais frequentes: Sistema prisional (766), Autorização de residência (681), Prestações sociais (589), Carreiras públicas (578) e
Pensões (446).
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 145
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Atendimento presencial
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2022 135 124 113 372
2023 226 195 176 597
2024 359 251 204 814
Variação 2023/2024 59% 29% 16% 36%
variação 2022/2024 166% 102% 81% 119%
Atendimento telefónico (Linha geral)
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2022 5723 1645 6 7374
2023 4838 1424 12 6274
2024 3916 660 13 4589
Variação 2023/2024 - 19% - 54% 8% - 27%
variação 2022/2024 - 32% - 60% 117% - 38%
Atendimento telefónico (Linha Azul)
Ano
Informação Outras Queixas
Total
sobre processos informações novas
2022 426 729 82 1237
2023 264 524 66 854
2024 352 409 58 819
Variação 2023/2024 33% - 22% - 12% - 4%
Variação 2023/2024 - 17% - 44% - 29% - 34%
Total de cidadãos reclusos atendidos
Linha Azul
2022 1169
2023 823
2024 781
Variação 2023/2024 - 5%
Variação 2022/2024 - 33%
Estabelecimentos Prisionais com maior número de chamadas: EP de Paços de Ferreira (170), EP de Sintra (78) e EP de Pinheiro da Cruz (59)).
Assuntos mais frequentes: Saúde (126), Transferência (55) e Integridade Física e Psicológica (46).
146 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 3
MODO DE APRESENTAÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS E DAS APRECIAÇÕES LIMINARES
Correio
8%
Telefone ou presencial
2%
Formulário eletrónico
41%
Correio eletrónico
49%
N = 9087
Gráfico 4
DISTRIBUIÇÃO DAS CHAMADAS PELAS LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS
Linha do cidadão Linha da criança
com deficiência 14%
23%
Linha do cidadão idoso
63%
N = 1931
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 147
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 5
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE CHAMADAS
3500
2967
2761
3000
2500
2181
1681
2000
2181
1500
1217
856
1000
642 507
457 486
443
500
491 418
227 227 240 271
0
2019 2020 2021 2022 2023 2024
̶ Linha da Criança ̶ Linha do Cidadão Idoso ̶ Linha do Cidadão com deficiência
Gráfico 6
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: MEIO DE CONHECIMENTO
100%
90%
■ Internet
80% ■ Lista telefónica
70% ■ Contactos anteriores
com a Linha
60% ■ Serviços
50% ■ Provedoria de Justiça
■ Outros
40%
■ Familiares ou amigos
30% ■ Não identificado
20%
10%
0%
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
148 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
SOLICITAÇÕES AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Gráfico 7
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: RELAÇÃO DO CHAMADOR COM O INTERESSADO
100%
90%
■ Próprio
80%
■ Familiares
70% ■ Amigos
60% ■ Vizinhos
■ Comunidade
50% ■ Serviços
40% ■ Não identificado
30%
20%
10%
0%
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
Gráfico 8
LINHA DO CIDADÃO IDOSO: IDADE DOS INTERESSADOS
3% [ < 65 anos ]
[ Desconhecida ] 21%
5% [ entre 65 e 70 anos ]
30% [ entre 71 e 80 anos ]
[ > 90 anos ] 7%
[ entre 81 e 90 anos ] 34% N = 1217
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 149
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 9
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: GRAU DE INCAPACIDADE
Até 60%
9%
Não indicada
35%
Entre 60% a 79%
27 %
Igual ou superior a 90%
8%
Entre 80% a 89%
21%
N = 443
Gráfico 10
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: ÁREAS
Não identificada Intelectual
19% 10%
Motora
13%
Multideficiência
8%
Sensorial
4%
Orgânica
46% N = 443
150 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TRATAMENTO DAS QUEIXAS I
2
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 11
EVOLUÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS E DAS APRECIAÇÕES LIMINARES
Novo modelo de
15469 tratamento das
16000 queixas: abril de 2022
14466
14000
12943
12219
12000 11647 11557
10641
9823
10000
9087
7787
8000
6706
6237 6505
6000
4000 3250
2909 2854
2582
1824
2000
0
2019 2020 2021 2022 2023 2024
■ Queixas instruídas ■ Apreciações liminares ■ Total
Gráfico 12-A Gráfico 12-B
QUEIXAS INSTRUÍDAS E APRECIAÇÕES LIMINARES ENTRADAS EM 2024
2024 – NÚMERO DE PROCEDIMENTOS 2024 – NÚMERO DE QUEIXOSOS
11790
12000 12000
10000 10000
9087 9186
8000 8000
6505
6000 6000
4000 4000
2582 2604
2000 2000
0 0
■ Queixas instruídas ■ Apreciações liminares ■ Total
152 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TRATAMENTO DAS QUEIXAS
Gráfico 13
QUEIXAS: PESSOAS COLETIVAS / PESSOAS SINGULARES *
Pessoa coletiva
2%
Pessoa singular
98%
N = 9087
* Inclui queixas instruídas e apreciações.
Gráfico 14
TIPO DE PESSOA COLETIVA QUEIXOSA
Outros
17%
Partidos políticos Empresas
2% 30%
Entidades
públicas
6%
Comissões de
residentes
1%
Associações
profissionais
4%
Sindicatos e
Associações Sindicais
17%
Associações
23% N = 192
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 153
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 15
MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO EM 2024: QUEIXAS INSTRUÍDAS
Incompetência superveniente Inutilidade superveniente
1,52% 2,43%
Chamada de atenção ou sugestão Improcedência da queixa
5,10% 19,47%
Encaminhamento do
queixoso para meio Falta de fundamento
considerado idóneo para para intervenção
fazer valer a sua pretensão 9,20%
3,09%
Desistência expressa
Iniciativa de fiscalização ou tácita do queixoso
da constitucionalidade 1,92%
ou da legalidade
0,08% Queixa provida sem
reparação posterior da
Emissão de recomendação
ilegalidade ou da injustiça
0,21%
0,59%
Reparação da ilegalidade ou
injustiça durante a instrução Arquivamento sumário
55,93% 0,46%
N = 2391
Gráfico 16
MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO EM 2024: APRECIAÇÕES LIMINARES
Discricionariedade técnica Iniciativa legislativa que esteja em tramitação
2,04% 0,66%
Não seja da competência Inutilidade superveniente
do provedor de Justiça 4,67%
2,53% Desistência
Queixa apresentada 0,36%
por Entidades públicas Impossibilidade de
0,22% contacto com o queixoso
Queixa contra 0,14%
entidades estrangeiras Consulta jurídica
0,24% 3,52%
Queixa contra particulares Falta de resposta
9,17% e aperfeiçoamento
10,02%
Tribunais
4,62%
Prematuridade
28,42%
Falta de fundamento
para intervenção Manifesta improcedência
25,49% 7,90%
N = 6366
154 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TRATAMENTO DAS QUEIXAS
Gráfico 17
DURAÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS QUE FORAM ARQUIVADAS EM 2024
Mais de dois anos
Até 30 dias
10%
19%
Entre ano e meio
e dois anos
7%
Entre ano e ano e meio
8%
Entre 271 e 365 dias
6%
Entre 31 e 90 dias
22%
Entre 181 e 270 dias
10%
Entre 91 e 180 dias
18% N = 2391
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 155
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 18
TEMPO DE RESPOSTA GLOBAL DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA EM 2024
de 121 a 180 dias De 181 a 271 dias
4% 6%
De 91 a 120 dias De 271 a 365 dias
6% 2%
De 62 a 90 dias
Mais de 365 dias
8%
7%
De 32 a 61 dias
6%
De 16 a 31 dias
10%
Até 15 dias
54%
Amostragem estratificada/proporcional a partir do total de queixas instruídas e apreciações liminares.
Pela primeira vez desde a criação da Unidade de Triagem (em abril de 2022), foi possível fazer uma
avaliação do impacto desta reestruturação no tempo de resposta global da Provedoria ao cidadão.
Os resultados que se apresentam correspondem à análise do intervalo de tempo decorrido entre
o recebimento da queixa e a prestação de resposta, feita por amostra estratificada proporcional das
queixas instruídas e das apreciações liminares.
Para a totalidade dos processos findos em 2024, a duração média foi de 81,4 dias, variando entre
um mínimo de resposta no próprio dia e um máximo de 970 dias, sendo que metade dos processos
teve uma duração de até 12,5 dias.
No caso das queixas instruídas, a duração média dos processos foi de 203,4 dias, variando entre
um mínimo de arquivamento no próprio dia de submissão da queixa e um máximo de 970 dias,
sendo que metade das queixas teve uma duração de até 118 dias. Com um nível de confiança de 95%,
podemos afirmar que a duração média das queixas instruídas se encontra entre 161,73 e 245,00 dias.
Cerca de um quarto das queixas instruídas teve resolução em até mês e meio.
No que se refere às apreciações liminares, a duração média foi de 35,9 dias, sendo que metade
dos processos foi resolvida até 6 dias de calendário, variando entre uma resolução no próprio dia da
receção do pedido de apoio e um máximo de 401 dias. Com um nível de confiança de 95%, podemos
afirmar que a duração média dos processos de apreciação liminar se encontra entre 27,11 e 44,65 dias.
Cerca de um terço destes processos teve uma resolução em até 2 dias.
Esta análise foi realizada pela Doutora Cláudia Urbano, Professora auxiliar convidada na NOVA
FCSH e investigadora integrada no CICS.NOVA.
156 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TRATAMENTO DAS QUEIXAS
Gráfico 19
QUEIXAS INSTRUÍDAS: ENTRADAS, FINDAS E PENDENTES EM 31 DE DEZEMBRO
14000
11557 12220 12244
12000
10460 10207
9824
10000
8763
8000
7138 7114
6237
6000 6041
4199
4000
3144 2854 2852 2391
2000 1799 1990
0
2019 2020 2021 2022 2023 2024
■ Entradas ■ Findas ̶ Pendentes em 31 de dezembro
Tabela 2
TRAMITAÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS (POR ANO DE ENTRADA)
Procedimentos Procedimentos Pendente
Ano
transitados/abertos arquivados em 31/12/2024
2017 1 1 0
2018 1 1 0
2019 7 5 2
2020 41 17 24
2021 147 77 70
2022 535 335 200
2023 1067 672 395
2024 2582 1283 1299
Total 4381 2391 1990
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 157
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 20
EVOLUÇÃO DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS E DAS APRECIAÇÕES LIMINARES*
15469
16000
14466
14000
12943
11647
12000
10641
9942
10000 9297 9087
7485 8064 7787
8000
6505
5527
6000 5169 4879
4162
4000
2854 2582
2000
0
2019 2020 2021 2022 2023 2024
■ Queixas instruídas ■ Apreciações liminares ■ Total
* Simulação da aplicação do modelo de tratamento adotado em abril de 2022 a esse ano e anteriores.
Em 11 de abril de 2022 entrou em funcionamento um novo modelo de tratamento das queixas,
como referido no Relatório desse ano.
Assim sendo, impedida a comparação direta entre os dados de 2022 (e dos anos seguintes) com
os dos anos antecedentes, apresenta-se uma estimativa retrospetiva do que poderia ter ocorrido caso
este novo modelo já fosse praticado.
Para isso, aplicou-se um fator de correção com base na proporção entre as queixas instruídas e
casos de apreciação liminar. Contou-se, para este efeito, com o apoio do Instituto Nacional de Esta-
tística.
158 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TRATAMENTO DAS QUEIXAS
Gráfico 21
LINHAS TELEFÓNICAS ESPECIALIZADAS: ATUAÇÃO
100%
90%
80%
70%
60%
■ Outra
50%
■ Conversação
40% ■ Proposta de abertura
de procedimento
30%
■ Intermediação
20%
■ Informação e encaminhamento
10% ■ Encaminhamento
0% ■ Informação
Linha da Linha do Linha do
Criança Cidadão Cidadão com
Idoso Deficiência
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 159
TEMAS ANALISADOS I
3
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 22-A
TEMAS: QUEIXAS INSTRUÍDAS E APRECIAÇÕES LIMINARES ENTRADAS EM 2024
POR NÚMERO DE PROCEDIMENTOS
POR NÚMERO DE PROCEDIMENTOS
Urbanismo 2,1% 5,3% Outros assuntos
2,2% Ambiente
Trânsito 3,7%
3,7% Assuntos económicos
Trabalho 8,3% 2,5% Assuntos financeiros
3,1% Educação
Sistema 2,0% e ensino
prisional
Serviços 2,9%
essenciais
14,6% Estrangeiros
(entrada e
permanência)
Segurança 25,7% 1,9% Execuções
social fiscais
4,5% Fiscalidade
2,4% Habitação
5,4% Justiça
3,0% Nacionalidade
Saúde 4,4% 2,3% Ordenamento do território
N = 9087
162 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMAS ANALISADOS
Gráfico 22-B
TEMAS: QUEIXAS INSTRUÍDAS E APRECIAÇÕES LIMINARES ENTRADAS EM 2024
POR NÚMERO DE QUEIXOSOS
POR NÚMERO DE QUEIXOSOS
Urbanismo 1,6% 3,8% Outros assuntos
Trânsito 2,8% 1,7% Ambiente
Trabalho 6,9% 2,8% Assuntos económicos
1,9% Assuntos financeiros
Sistema 1,6%
prisional 2,5% Educação
e ensino
Serviços 2,2%
essenciais
Segurança 20,9%
social
29,3% Estrangeiros
(entrada e
permanência)
Saúde 4,2%
Ordenamento do território 1,8% 1,4% Execuções fiscais
Nacionalidade 2,3% 3,9% Fiscalidade
Justiça 4,2% 4,1% Habitação
N = 11790
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 163
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 23
TEMAS: QUEIXAS INSTRUÍDAS ENTRADAS EM 2024
Urbanismo 4,2% 2,8% Outros assuntos
4,7% Ambiente
Trânsito 6,1%
2,9% Atividades económicas
e financeiras
4,5% Educação
e ensino
Trabalho 11,7%
13,4% Estrangeiros
(entrada e
permanência)
Sistema 4,8%
prisional
Serviços 1,2%
essenciais
2,0% Execuções
fiscais
6,0% Fiscalidade
3,6% Habitação
Segurança 18,7%
social 2,1% Justiça
1,7% Nacionalidade
Saúde 4,0% 5,7% Ordenamento do território
N = 2582
164 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMAS ANALISADOS
TEMAS DAS QUEIXAS INSTRUÍDAS – DESAGREGADOS
Gráfico 23-A Gráfico 23-B
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS URBANISMO E HABITAÇÃO
4,7% 4,2% 4,7% 3,6% 4,2% 3,6%
Floresta 8 Edificação 56
Produtos inflamáveis, tóxicos e explosivos 1 Conservação e reabilitação de edifícios 13
Resíduos hídricos 2 Utilização de edificações 10
2,9% 4,5%
Resíduos e efluentes 2,9% 1 4,5%
Loteamento e obras de urbanização 10
Ruído 53 Outros – Urbanismo 19
Salubridade 8 TOTAL 108
Fundos e apoios 47
Outros 1 Habitação social 34
TOTAL 121 Propriedade horizontal 1
Fundos e apoios 49
13,4% 6,0% 13,4% 2,0% 6,0% 2,0%
Outros – Habitação 8
TOTAL 92
4,7% 4,2% 4,7% 3,6% 4,2% 3,6%
Gráfico 23-C Gráfico 23-D
2,1% ECONÓMICA E
ATIVIDADE 4,8% 2,1%
FINANCEIRA 4,8% E ENSINO
EDUCAÇÃO
2,9% 4,5% 2,9% 4,5%
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
Banca 9 Educação pré-escolar 6
Comércio e serviços 1 Ensino Básico – 1.º ciclo 24
Fiscalização 5 Ensino Básico – 2.º e 3.º ciclos 24
13,4% 6,0%
Fundos e apoios 13,4% 15 2,0% 6,0% 2,0%
Ensino Secundário 18
Seguros 1 Ensino Superior 32
Transportes 25 Outros 11
Viagens e turismo 5 TOTAL 115
4,0% Outros 18,7% 4,0% 15 18,7%
TOTAL 76
2,1% 4,8% 2,1% 4,8%
1,2% 11,7% 1,2% 2,8% 11,7% 2,8%
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 165
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
4,7% 4,2% 4,7% 3,6% 4,2% 3,6%
2,9% 4,5% 2,9% 4,5%
Gráfico 23-E Gráfico 23-F
ESTRANGEIROS – ENTRADA E PERMANÊNCIA FISCALIDADE E EXECUÇÕES FISCAIS
13,4% 6,0% 13,4% 2,0% 6,0% 2,0%
Proteção internacional 73 Benefícios fiscais 20
4,7% 4,2%
Concessão de autorização de residência 4,7% 603,6% 4,2% aduaneiros e
Direitos 3,6%
desalfandegamento 3
Concessão de autorização de residência sem visto 82 Infrações fiscais 2
2,1%
Renovação de autorização4,8%
de residência 2,1% 74 4,8% IRS 54
Reagrupamento familiar 34 IVA 11
Cidadãos da União e familiares 3 Obrigações acessórias 3
Vistos 8 Reclamações, impugnações e recursos 3
Outros
2,9% 4,5% 2,9% 12 4,5% Taxas de portagem 5
TOTAL 346 Tributação automóvel 4
Tributação de património e Imposto de Selo 40
Outros 9
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
TOTAL 154
Execuções fiscais 52
13,4% 6,0% 13,4% 2,0% 6,0% 2,0%
Gráfico 23-G Gráfico 23-H
JUSTIÇA SISTEMA PRISIONAL
4,0% 18,7% 4,0% 18,7%
2,1% 4,8% 2,1% 4,8%
1,2% 11,7%
Atrasos processuais – Jurisdição 1,2% 1 2,8% 11,7% Alimentação 2,8% 1
administrativa e fiscal Alojamento 5
Atrasos processuais – outros 3
Contactos com o exterior 14
Acesso ao Direito 13
Ocupação 4
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
Crianças e jovens em perigo 3
Organização do estabelecimento 18
Vítimas 2
Regime de execução da pena 1
Registo Civil 3
Saúde 33
Registo – outros 19
Degurança e disciplina 13
Outros 10
Transferência 9
TOTAL 54
Violência 9
Visitas 10
4,0% 18,7% 4,0% 18,7%
Outros direitos fundamentais 5
Outros 3
TOTAL 125
166 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
1,2% 11,7% 1,2% 2,8% 11,7% 2,8%
TEMAS ANALISADOS
13,4% 6,0% 13,4% 2,0% 6,0% 2,0%
4,7% 4,2% 4,7% 3,6% 4,2% 3,6%
2,1% 4,8% 2,1% 4,8%
Gráfico 23-I Gráfico 23-J
ORDENAMENTO DO TERRÍTÓRIO TRÂNSITO
2,9% 4,5% 2,9% 4,5%
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
13,4% 6,0% 13,4% 2,0% 6,0% 2,0%
Avaliação de impacto ambiental 2 Sinalização e ordenamento rodoviário 14
Instrumentos de gestão territorial 4 Contraordenações 47
Infraestruturas, equipamentos e tráfego urbano 59 Habilitação para a condução 61
Infraestruturas rodoviárias e ferroviárias 57 Outros 35
4,0% 18,7%
Expropriação por utilidade pública
4,0% 3 18,7% TOTAL 157
Servidões administrativas 7
Cemitérios 6
2,1% 4,8% 2,1% 4,8%
Zonas verdes 6
Outros 3
TOTAL 147
1,2% 11,7% 1,2% 2,8% 11,7% 2,8%
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
Gráfico 23-K Gráfico 23-L
SAÚDE SEGURANÇA SOCIAL
4,0% 18,7% 4,0% 18,7%
SNS – Acesso 23 Contribuições, quotizações, dívidas e restituições 89
SNS – Prestação de cuidados 35 CSI, RSI, ação social e produtos de apoio 12
Subsistemas 12 Deficiência, dependência, incapacidade/invalidez 65
Procedimentos administrativos 16 Desemprego 47
1,2% 11,7% 1,2% 2,8% 11,7% 2,8%
Fiscalização e regulação 1 Doença 26
Autoridade de Saúde 1 Parentalidade e prestações familiares 37
Medicamentos 4 Pensões de velhice
145
(antecipadas, unificadas e outras)
Produtos de apoio 8
Prestações por morte 22
Socorro e transporte 1
Serviços e estabelecimentos sociais 6
Outros 2
Outras prestações sociais 34
TOTAL 103
TOTAL 483
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 167
4,2% 2,9%
3,6% 4,5%
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
5,7% 6,1% 5,7% 6,1%
4,5% 13,4% 6,0% 2,0%
4,0% 18,7% 4,0% 18,7%
Gráfico 23-M Gráfico 23-N
6,0% 2,0% ESSENCIAIS 4,8%
2,1%
SERVIÇOS TRABALHO
1,2% 11,7% 1,2% 2,8% 11,7% 2,8%
4,8%
5,7% 6,1%
Água 15 Acidentes de trabalho 13
Correios 4 Avaliação do desempenho 31
Eletricidade e Gás 6 Cargos dirigentes 4
Internet 1 Carreira 36
Resíduos e saneamento 5 Doenças profissionais 1
Outros 1 Emprego 11
TOTAL 32 Formação profissional 2
6,1%
4,0% 18,7% Mobilidade e cedência 11
Prestação do trabalho 24
Proteção da parentalidade 8
Recrutamento 48
Relações coletivas de trabalho 1
Remunerações 48
Outros pagamentos 18
18,7% Vínculo 28
1,2% 11,7% 2,8%
Gráfico 23-O Outros 17
TOTAL 301
OUTROS ASSUNTOS
11,7% 2,8%
Acesso à informação 5
Cultura e lazeres 16
Liberdade de profissão 6
Nacionalidade 43
Ordens profissionais 19
Participação política e cívica 3
Proteção de dados 2
Segurança Interna 6
Direitos, Liberdades e Garantias – outras questõe 8
Diversos 8
TOTAL 116
168 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
TEMAS ANALISADOS
Gráfico 24
LINHA DA CRIANÇA: TEMAS DAS CHAMADAS
Chamadas não validadas 20,3% 14,4% Educação e problemas
escolares
Outras questões 14,8%
Habitação 1,1%
Comportamentos 3,7%
de risco
12,5% Exercício das
Adoção 0,4% responsabilidades
parentais
Carências 0,7%
económicas
e familiares
Informação jurídica 0,7%
Respostas sociais 0,4%
e equipamentos 10,0% Negligência
e maus-tratos
Informação sobre Provedor 2,2%
(físicos e psíquicos)
de Justiça / Linha da Criança
Bullying 1,5% 4,4% Prestações sociais
Conflitos familiares e vizinhança 1,5% 7,7% Atuação de outras entidades
Exposição a comportamentos 3,7% com competência em matéria
desviantes e de risco de infância e juventude N = 271
Gráfico 25
LINHA DO CIDADÃO IDOSO: TEMAS DAS CHAMADAS
Chamadas não validadas 8,2% 6,5% Outras questões 0,2% Produtos de apoio
Informação jurídica 1,2% 0,3% Assuntos fiscais
0,3% Burla
Outros direitos 2,0% 0,5% Carência económica
fundamentais 0,6% Estatuto de cuidador
Solidão/Isolamento 1,0% informal
Serviços públicos 1,8% 0,8% Atribuição e
verificação do grau
Contactos úteis 2,5% de incapacidade
Atuação de entidades 1,6% 0,9% Ruído
competentes em 1,8% Informação sobre
matéria de idosos Provedor de Justiça/
Linha do Idoso
Regime do maior 3,2% 1,9% Pensões
acompanhado 2,0% Informação processo
Habitação 2,9% Provedoria
13,9% Respostas sociais
Prestações sociais 5,0%
15,1% Saúde
11,4% Maus-tratos, negligência
Conflitos 5,1% de cuidados, abuso
material e financeiro,
violência doméstica
e abandono
Ação social 9,2% N = 1217
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 169
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2024
Gráfico 26
LINHA DO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA: TEMAS DAS CHAMADAS
Chamadas não validadas 12,2% 9,3% Outras questões
19,6% Várias
Benefícios fiscais 0,7% 0,2% Atendimento prioritário
0,7% Formação profissional
Mercado de trabalho 5,9% 0,7% Estatuto do cuidador
informal
1, 1% Conflitos
1,1% Regime de maior
acompanhado
Cuidados de saúde 8,8% 1,1% Discriminação e violação
de direitos
física e mental
1,8% Informação jurídica
1,8% Maus-tratos, negligência
Serviços Públicos 2,0% e violência doméstica
2,0% Acessibilidade
Informação sobre 1,8% e mobilidade
2,5% Regime especial de
Provedor de Justiça aquisição de bens
2,5% Respostas sociais
Educação 3,8%
4,1% Estacionamento
Ação Social 1,1%
10,2% Prestação social
Pensões 2,5% para inclusão
6,1% Atribuição e verificação
Produtos de apoio 4,1%
do grau de incapacidade
Habitação 5,2% 6,8% Prestações sociais N = 443
170 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
PRINCIPAIS SIGLAS
E ABREVIATURAS
IV
PRINCIPAIS SIGLAS E
PROBLEMAS
ABREVIATURAS
GERAIS
ACDH – Alto Comissariado para os Direitos Humanos
AMA – Agência para a Modernização Administrativa
AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo
AMIM – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
AOM – Associação de Ombudsmen do Mediterrâneo
ASE – Ação Social Escolar
ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CDH – Conselho de Direitos Humanos
CGA – Caixa Geral de Aposentações
CEPMPL – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
CNDH – Comissão Nacional para os Direitos Humanos
CNP – Centro Nacional de Pensões
CPA – Código de Procedimento Administrativo
CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
CRP – Constituição da República Portuguesa
DGAV – Direção–Geral da Alimentação e Veterinária
DGEstE – Direção–Geral dos Estabelecimentos Escolares
DGT – Direção–Geral do Território
DGRSP – Direção–Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
ENNHRI – Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos
ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
FIO – Federação Ibero-americana de Ombudsperson
FRA – Agência Europeia de Direitos Fundamentais
[ VOLTAR AO ÍNDICE ] 173
ATIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 2023
GANHRI – Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos
GNR – Guarda Nacional Republicana
ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional
IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça
IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes
INR – Instituto Nacional para a Reabilitação
IOI – Instituto Internacional de Ombudsman
IPDJ – Instituto Português do Desporto e Juventude
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
ISS – Instituto da Segurança Social
NIF – Número de Identificação Fiscal
NISS – Número de Identificação de Segurança Social
PSI – Prestação Social para a Inclusão
PSP – Polícia de Segurança Pública
RGEP – Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
RGPD – Regulamento Geral de Proteção de Dados
RSI – Rendimento Social de Inserção
SAPA – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
SGIFR – Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
SNS – Serviço Nacional de Saúde
174 [ VOLTAR AO ÍNDICE ]
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