Provedor de Justiça

Documento Relat%c3%b3rio%20Tem%c3%a1tico%20Unidades%20Residenciais%20Especializadas_2025

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Mecanismo Nacional de Prevenção

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Mecanismo Nacional de Prevenção Relatório Temático sobre Acolhimento Especializado de Crianças e Jovens 2025 Índice 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................................................................... 5 2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO........................................................................................................ 15 3. ANÁLISE .......................................................................................................................................................... 21 3.1. Perfil da população acolhida ................................................................................................................... 24 3.1.1. Caracterização da população ..................................................................................................................................... 24 3.1.2. Aplicação de medidas de acolhimento ............................................................................................................... 24 3.1.3. Encaminhamento dos jovens para as unidades e avaliação do caso ............................................ 25 3.1.4. Entrada ....................................................................................................................................................................................... 26 3.1.5. Acompanhamento Familiar ........................................................................................................................................ 27 3.2. Recursos Humanos e Materiais ............................................................................................................... 28 3.2.1. Equipas....................................................................................................................................................................................... 28 3.2.2. Adequação dos Recursos Humanos e Técnicos ............................................................................................ 29 3.2.3. Condições Materiais .......................................................................................................................................................... 29 3.2.4. Situações de tratamento inadequado de dados pessoais ..................................................................... 29 3.3. Cumprimento dos Direitos das Crianças e Jovens acolhidos ....................................................... 30 3.3.1. Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade ............................................................................. 30 3.3.2. Prevenção de maus-tratos e protocolos de segurança ........................................................................... 30 3.3.3. Direito ao desenvolvimento educativo e pessoal .......................................................................................... 31 3.3.4. Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas ............................. 32 3.3.5. Participação da criança e do jovem no seu projeto de vida ................................................................. 32 3.3.6. Dinheiro de bolso e abonos de família................................................................................................................. 32 3.3.7. Proteção e intervenção educativa .......................................................................................................................... 33 3.3.8. Acesso a cuidados de saúde........................................................................................................................................ 34 3.4. Fim da medida de acolhimento e articulação interinstitucional ..................................................37 3.4.1. Saída............................................................................................................................................................................................. 37 3.4.2. Articulação com o Sistema Tutelar Educativo ................................................................................................ 37 4. PRINCIPAIS CONCLUSÕES ....................................................................................................................... 40 ANEXOS.................................................................................................................................................................... 44 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 5 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Mecanismo Nacional de Prevenção O Estado português, ao ratificar a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), em 2006, e o seu Protocolo Facultativo (OPCAT), em 2011, assumiu o compromisso de prevenir a tortura e os maus-tratos, através da criação de um organismo responsável por visitas de monitorização a locais de privação de liberdade, designado por Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP). Nesse sentido, em maio de 2013, o Governo atribuiu a designação de Mecanismo Nacional de Prevenção ao Provedor de Justiça. O MNP funciona como um departamento da Provedoria de Justiça com autonomia funcional e tem como missão realizar visitas regulares, independentes e preventivas a todos os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, como sejam os estabelecimentos prisionais, os centros educativos para jovens, os centros de detenção de estrangeiros e as zonas de detenção policial. Crianças e Jovens – a intervenção do Estado O direito da criança e do jovem a crescer no seio da sua família encontra fundamento expresso na Constituição da República Portuguesa (CRP) e em instrumentos internacionais de direitos humanos de que Portugal é parte. Com efeito, o n.º 6 do artigo 36.º da CRP dispõe que “[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial, e o n.º 5 do mesmo artigo refere o direito e dever dos pais de educarem e manterem os seus filhos, sendo a maternidade e a paternidade reconhecidos como valores sociais eminentes (artigo 68.º, n.º 2). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 69.º determina que "as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral", impondo a adoção de medidas que assegurem o seu bem-estar físico, emocional e social. A mesma orientação é reforçada no plano internacional pela Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)1 ao consagrar no artigo 9.º que a separação de uma criança dos seus pais só poderá ocorrer em circunstâncias excecionais, quando necessária para salvaguardar o seu superior interesse, devendo as autoridades competentes fundamentar adequadamente tal decisão e assegurar a continuidade dos laços familiares sempre que possível. 1 Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 7 Assim, a retirada de uma criança ou jovem do seu meio familiar constitui uma medida de natureza excecional e de extrema gravidade, que o ordenamento jurídico português, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, apenas admite quando todas as formas de apoio à família nuclear ou alargada se revelem insuficientes para assegurar a proteção e o desenvolvimento integral da criança, estando sempre sujeita à necessária intervenção e decisão judicial como garantia última da salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Em Portugal, existem dois sistemas distintos que intervêm em situações envolvendo crianças e jovens: o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema Tutelar Educativo, cada um com finalidades e fundamentos diferentes. O Sistema de Promoção e Proteção tem como objetivo principal proteger crianças e jovens em perigo, ou seja, em situações em que os seus direitos não estão a ser assegurados ou se encontrem ameaçados. Tal sucede nos casos de negligência, abandono, maus-tratos ou exposição a contextos de violência, mas também em resultado de comportamentos de autocolocação em risco. Este sistema aplica-se a crianças e jovens até aos 18 anos e está regulado pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei de Proteção)2 . A intervenção pode ser feita pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ), apenas mediante consentimento prestados pelas famílias, ou pelos tribunais de família e menores, consoante a gravidade da situação. As medidas aplicadas neste âmbito têm natureza protetiva e incluem, entre outras, o apoio junto dos pais, o acolhimento familiar ou institucional e a confiança a pessoa idónea, tendo sempre por objetivo a promoção e proteção dos direitos da criança ou jovem e a prossecução do seu interesse superior. 3 O Sistema Tutelar Educativo intervém quando um jovem, com idade entre os 12 e os 16 anos, pratica um facto qualificado como crime pela lei penal, visando a educação para o direito, também com uma dimensão de responsabilização. Este sistema é regulado pela Lei Tutelar Educativa4 e tem como finalidade a reeducação do jovem, prevenindo a reincidência. As decisões são tomadas pelo tribunal de família e menores e podem envolver medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade, obrigação de frequência escolar ou, nos casos mais graves, internamento em Centro Educativo. Os Centros Educativos são locais destinados a jovens que cometeram atos qualificados como crime entre os 12 e os 16 anos e que foram sujeitos a uma medida de internamento, determinada por um tribunal de menores em processos tutelares educativos. 2 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação atual. 3 A formulação do «superior interesse da criança e do jovem» corresponde ao conceito introduzido pela Convenção sobre os Direitos da Criança, no n.º 1 do seu artigo 3.º: «Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança». 4 Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na redação atual. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 8 Assim, enquanto o Sistema de Promoção e Proteção se destina a crianças e jovens em situação de perigo, o Sistema Tutelar Educativo intervém junto de jovens que praticaram atos qualificados como ilícitos criminais, visando a sua educação para o direito. Em conclusão, a criação da Lei de Proteção e da Lei Tutelar Educativa teve como base a necessidade de estabelecer sistemas adequados à realidade dos jovens a que se destinam: de um lado, aqueles que vivem em contextos de risco e vulnerabilidade; do outro, os que praticaram factos considerados crimes. O Sistema de Promoção e Proteção A intervenção no âmbito da proteção de crianças e jovens em perigo, em Portugal, assenta numa lógica orientada pelo superior interesse da criança ou do jovem5 e nos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Neste contexto se inserem as medidas de promoção e proteção de crianças e jovens, que constituem intervenções legais e sociais que visam salvaguardar direitos, assegurar o bem-estar e favorecer a reintegração familiar e social, criando condições para um desenvolvimento saudável.6 Estas medidas podem ser aplicadas em meio natural de vida, permitindo que a criança ou jovem permaneça no seu ambiente habitual (com os seus pais, familiares próximos ou outros) ou em regime de colocação, quando é necessário o seu afastamento do meio familiar, por este representar perigo para o seu bem-estar. Deve ainda ficar assegurado o estrito respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade7 que exigem uma atuação limitada ao necessário para remover a situação de perigo, com o mínimo de ingerência na vida pessoal e familiar da criança ou do jovem. A intervenção junto da criança ou jovem A intervenção no âmbito da proteção de crianças e jovens inicia-se pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude8, podendo ser posteriormente assumida pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), pelo Ministério Público (MP) e, em última instância, pelos Tribunais de Família e Menores, com o apoio das Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT)9. 5 Artigo 4.º da Lei de Proteção «a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». 6 Cf. o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, da Lei de Proteção. 7 V. o n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 8 É o caso dos estabelecimentos de ensino, dos serviços de saúde ou dos serviços sociais. 9 As EMAT, criadas pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, têm especial importância nos casos de acolhimento institucional, exigindo uma articulação estreita com as equipas técnicas das casas de acolhimento e com os elementos designados pelas CPCJ, assegurando a continuidade das medidas e a adequada partilha de informação entre as entidades envolvidas. A intervenção das EMAT é sistematizada no Anexo II. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 9 INTERVENIENTES NO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO INTERVENIENTE DESCRIÇÃO E FUNÇÕES EXEMPLO DE ATUAÇÃO Entidades com Uma escola identifica sinais de Primeira linha de resposta. Tentam competência em negligência que tenta resolver resolver a situação no contexto natural matéria de infância e junto dos pais e serviços de vida da criança, com apoio dos pais ou juventude sociais. Em caso de insucesso, responsáveis, aplicando medidas (Escolas, serviços de pode encaminhar para a preventivas. saúde, serviços sociais) CPCJ. Estruturas funcionais autónomas. Atuam A CPCJ avalia o perigo, Comissões de Proteção com o consentimento dos pais e do entrevista a família e propõe de Crianças e Jovens jovem (≥12 anos), aplicando medidas em medidas de proteção, como o (CPCJ) meio natural ou em regime de apoio educativo ou o colocação, através de um acordo formal. acolhimento residencial. Autoridade responsável por garantir a O MP identifica uma situação legalidade no processo de promoção e de perigo iminente e requer proteção. Pode solicitar a revisão de ao juiz, no prazo legal de 48 Ministério Público decisões da CPCJ e iniciar processos horas, a confirmação de uma (MP) judiciais onde não existe CPCJ, quando medida provisória aplicada não foi alcançado acordo ou em casos (por exemplo no caso de um urgentes. recém-nascido abandonado). Órgão judicial competente para aplicar medidas de proteção quando não há O juiz analisa os elementos do CPCJ, quando existe oposição à sua processo, ouve a criança e a Tribunais de Família e intervenção ou quando os meios família, e decide a aplicação Menores extrajudiciais falham. O juiz aprecia os de uma medida de colocação factos e decide com base nos relatórios e residencial. provas disponíveis. Equipas técnicas especializadas O juiz solicita à EMAT um (psicólogos/as, assistentes sociais, relatório psicossocial para educadores/as, etc.) afetas ao ISS que Equipas avaliar a capacidade parental; prestam assessoria pericial aos tribunais. Multidisciplinares de a equipa realiza entrevistas, Elaboram relatórios psicossociais, Apoio Técnico aos visitas domiciliárias e, num avaliam competências parentais, Tribunais prazo fixado, entrega ao acompanham crianças/jovens e famílias (EMAT) tribunal um parecer com durante o processo judicial e propõem recomendações sobre a medidas de proteção ou planos de medida mais adequada. intervenção. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 10 As medidas de proteção em regime de colocação: acolhimento familiar e acolhimento residencial Quando a permanência da criança ou jovem na sua família não se mostra possível, aplica-se uma medida de proteção em regime de acolhimento familiar, junto de uma família que lhe oferece um ambiente temporário e protetor, até ao regresso à família de origem, ou em regime de acolhimento residencial, numa instituição onde é acompanhada por educadores e equipa técnica, convivendo com outras crianças e jovens também acolhidos. Desde 2015, a lei prioriza o acolhimento familiar sobre o acolhimento residencial, o qual é permitido apenas quando (i) as necessidades específicas da criança ou do jovem assim o exijam e (ii) não exista família de acolhimento habilitada e disponível que responda ao seu superior interesse, devendo sempre ser devidamente fundamentado.10 Porém, apesar da prioridade do acolhimento familiar, em Portugal ele ainda é minoritário, devido à escassez de famílias disponíveis e à insuficiência de recursos estruturados para atender todas as crianças e jovens que dele necessitam11. TABELA COMPARATIVA ENTRE O ACOLHIMENTO FAMILIAR RESIDENCIAL EM PORTUGAL E NOUTROS PAÍSES EUROPEUS Percentagem de crianças e jovens Percentagem de crianças e jovens PAÍS em ACOLHIMENTO em ACOLHIMENTO FAMILIAR RESIDENCIAL PORTUGAL12 13% 87% REINO UNIDO13 68% 32% FRANÇA14 38% 41% 15 NORUEGA16 ~70% ~30% SUÉCIA17 >85% <15% Torna-se, assim, imprescindível adotar medidas que invertam esta tendência, aproximando a prática do acolhimento aos princípios consagrados na lei. RECOMENDAÇÃO Continuar a reforçar a promoção e capacitação do acolhimento familiar de modo a garantir a efetiva prioridade legal desta modalidade face ao acolhimento residencial, ampliando os apoios técnicos e financeiros bem como o número de famílias habilitadas. 10 Este princípio foi instituído na reforma introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, reiterado agora pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março. Cf. os n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º da Lei de proteção, na sua última redação. 11 Na sequência da publicação do Relatório CASA 2024, que caracteriza as crianças e jovens em situação de acolhimento, familiar e residência, o Governo de Portugal veio anunciar o aumento do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento (361 em 2024, mais 37% do que em 2023). Cf. notícia aqui. 12 Dados disponíveis aqui e aqui. 13 Dados disponíveis aqui. 14 Dados disponíveis aqui. 15 21% encontrava-se em outras modalidades: alojamento autónomo, acolhimento domiciliário, terceiros voluntários, espera de vaga, futura família adotiva. 16 Dados disponíveis aqui. 17 Dados disponíveis aqui. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 11 As crianças e jovens em acolhimento residencial permanecem na instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento definidas e tendo apenas os limites resultantes das suas necessidades educativas e da proteção dos seus direitos e do seu interesse superior.18 As estruturas residenciais para este fim dividem-se em unidades de carácter geral, destinadas a crianças e jovens em situação de risco, independentemente das circunstâncias específicas, e em unidades residenciais especializadas, destinadas àqueles que, segundo a lei, necessitam de uma resposta mais diferenciada, e cuja realidade o MNP pretendeu conhecer. O Sistema de Acolhimento O Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, veio introduzir alterações relevantes na organização do sistema de acolhimento de crianças e jovens, reformulando conceitos e ajustando categorias de resposta.19 Para além de redefinir o conceito de casa de acolhimento, até aqui descritas e classificadas essencialmente pela sua infraestrutura (instalações, equipamentos e recursos) e que passam a ser entendidas como unidades residenciais que favoreçam relações afetivas do tipo familiar e garantam a integração na comunidade, o diploma altera também a tipologia das unidades de acolhimento. Anteriormente, as casas de acolhimento podiam organizar-se em unidades residenciais comuns e em unidades residenciais especializadas. Estas últimas compreendiam três tipologias distintas: unidades de emergência, unidades de autonomização de vida e unidades orientadas para problemáticas específicas que exigiam intervenção educativa e/ou terapêutica. Ora, o novo diploma suprime as unidades especializadas dirigidas a problemáticas específicas, mantendo apenas duas categorias de unidades especializadas: as de emergência e as de apoio à autonomia de vida dos jovens (incluindo apartamentos de autonomização). Em contrapartida, é criada uma nova categoria autónoma, designada de unidades específicas. Estas destinam-se a responder a situações particularmente complexas, como deficiência profunda, doença crónica grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, e pressupõem uma articulação formal entre os setores da segurança social, da saúde e, quando necessário, da educação especial. 20 18 Alguns dos princípios preconizados pelo ordenamento jurídico português, em matéria de acolhimento institucional, tiveram origem no contexto internacional, justificando-se ter presente a Recomendação do Comité de Ministros do Estados-Membros do Conselho da Europa, REC (2005) 5, de 16 de março de 2005, relativa aos Direitos das Crianças a Viver em Instituição. A Recomendação em apreço defende que o processo de institucionalização nunca deverá ter uma duração superior ao necessário, sendo desejável uma revisão periódica da medida aplicada, de acordo com o interesse superior da criança. Neste sentido, deverá ser dado todo o apoio aos pais para que o regresso da criança à família se possa concretizar de forma harmoniosa, participando de forma ativa na planificação e organização da institucionalização dos filhos. Quaisquer medidas e ações da instituição devem estar consignadas na regulamentação geral e no normativo geral da instituição, mostrando-se salvaguardados os direitos das crianças ou jovens acolhidos, no âmbito dos procedimentos, organização e das modalidades de institucionalização implementados. Cf. ainda o documento «Diretrizes do Conselho da Europa sobre as estratégias nacionais integradas de proteção das crianças contra a violência», 2009, disponível aqui. 19 V. ainda a Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, e à definição do modelo de comparticipação financeira das unidades que constituem a casa de acolhimento, revogando a Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março. 20 Note-se que, em 2015, o legislador, ao rever a Lei de Proteção, previa já a possibilidade de serem desenvolvidas respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podendo, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar-se medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de carácter grave, perturbação psiquiátrica ou Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 12 ANTES DEPOIS (ATÉ 29/03/2025) (A PARTIR DE 30/03/2025) CASAS DE CASAS DE UNIDADES ACOLHIMENTO ACOLHIMENTO ESPECÍFICAS UNIDADES UNIDADES RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS UNIDADES UNIDADES Intervenção COMUNS ESPECIALIZADAS RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS terapêutica COMUNS ESPECIALIZADAS Emergência Deficiência profunda Emergência Autonomização Doença crónica Autonomização grave Problemáticas específicas educativas Perturbações psiquiátricas Problemáticas Problemáticas específicas específicas terapêuticas terapêuticas Comportamentos aditivos Problemáticas específicas educativas Outros Tendo em conta as suas características e o perfil dos jovens que acolhem, o MNP antecipa que as unidades de acolhimento visitadas ‒ e que correspondiam às anteriores unidades especializadas para resposta a problemáticas educativas e/ou terapêuticas ‒ venham a ser reclassificadas como unidades específicas no âmbito do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens. O MNP observou estarem a decorrer obras em algumas unidades, embora se mantenha alguma indefinição prática até à publicação da portaria que estabelecerá a respetiva regulamentação. RECOMENDAÇÃO Promover a publicação prioritária da portaria regulamentar prevista no Decreto-Lei n.º 39/2025, clarificando os critérios de funcionamento e de articulação intersectorial das novas unidades específicas, de modo a garantir uma transição célere e coerente das antigas unidades especializadas, assegurando estabilidade às instituições e continuidade na resposta às necessidades complexas das crianças e jovens acolhidos. comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida (v. o artigo 50.º, n.º 3 da Lei de proteção). Esta é, contudo, uma nova categoria, o que é reforçado pela última redação dada ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 25 de outubro, que no seu novo n.º 8, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, refere claramente que «para além das casas de acolhimento e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da [Lei de proteção]», podem ser desenvolvidas unidades específicas. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 13 2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO 2 ENQUADRAMENTO DO TRABALHO Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 15 2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO Motivação No início de 2016, 63% dos jovens internados em centros educativos tinham estado antes abrangidos pelo Sistema de Promoção e Proteção. Entre dezembro de 2016 e dezembro de 2021, essa proporção aumentou de forma progressiva, situando-se entre os 78% e 82%. Apesar de se ter registado uma quebra nesta percentagem durante a pandemia, em dezembro voltou a ultrapassar os 80% e manteve a tendência de crescimento, chegando em dezembro de 2023 ao valor mais elevado registado de 90%.21 Estes números suscitam preocupação acerca dos resultados alcançados pela intervenção em sede de promoção e proteção. Nesse sentido, a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2021-2024, no seu objetivo 13.4.2, previu a realização de encontros territoriais destinados a promover a colaboração entre o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema de Justiça Juvenil, através de sessões de trabalho conjuntas.22 Nas visitas mais recentes aos centros educativos do país23, o MNP verificou um aumento do número dos jovens provenientes de unidades residenciais especializadas do Sistema de Promoção e Proteção, tendo ainda observado que alguns adolescentes, após cumprirem a medida de internamento em centro educativo, regressam novamente ao sistema de acolhimento. Também com o objetivo de compreender melhor estas dinâmicas, o MNP decidiu desenvolver o presente trabalho. Objeto As unidades residenciais de acolhimento de crianças e jovens em risco não correspondem aos locais de privação de liberdade normalmente visitados pelo MNP24. Contudo, as limitações impostas às crianças e jovens acolhidos, como a necessidade de autorização para se ausentarem, a definição de regimes de visitas, a organização do tempo, configuram restrições significativas à sua liberdade, para além de restrições ao exercício dos poderes-deveres dos titulares das responsabilidades parentais na determinação da sua atuação. Justifica-se, assim, a sua inclusão no âmbito da monitorização preventiva, como aliás estabelece o OPCAT25, segundo o qual «Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra». 21 V. as estatísticas mensais dos centros educativos, da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, aqui. Para uma leitura atual (junho de 2025), consultar o documento disponibilizado aqui. 22 Consultável aqui. 23 Todos os centros educativos são objeto de visita do MNP pelo menos uma vez por ano. 24 Estabelecimentos prisionais, centros educativos, centros de instalação temporária e espaços equiparados, destinados a migrantes, zonas de detenção de forças de segurança, unidades forenses e para inimputáveis e hospitais psiquiátricos. 25 V. o n.º 2 do artigo 4.º do OPCAT, texto integral em aqui. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 17 O trabalho que agora se apresenta, iniciado em dezembro de 2024, pretendeu conhecer o quotidiano das unidades de acolhimento residencial especializadas destinadas aos casos de crianças e jovens em situação de maior vulnerabilidade por terem necessidade de uma intervenção educativa e/ou terapêutica mais intensiva, em resultado de problemáticas complexas, normalmente relacionadas com a saúde mental, os comportamentos aditivos e/ou disruptivos, o trauma severo, a doença e a deficiência grave. Procurou-se ainda identificar eventuais fatores de vulnerabilidade que pudessem estar associados ao percurso entre o acolhimento institucional, no âmbito do sistema de proteção e promoção, e posterior entrada no sistema tutelar educativo (e vice-versa). Método Foram efetuadas visitas às seguintes unidades de acolhimento26: UNIDADES VISITADAS LOCAL Unidade Residencial Especializada «Entre Mundos» Lisboa Unidade Residencial Especializada «Porta Mágica» Montemor-o-Novo Unidade Residencial Especializada «Solar da Praia» Coimbra Unidade Residencial Especializada «Lar Marista de Ermesinde» Porto Unidade Residencial Especializada «Coração d’Ouro» Gondomar A monitorização compreendeu os seguintes parâmetros: PERFIL DA POPULAÇÃO ACOLHIDA • Caracterização sociodemográfica dos jovens • Causas da institucionalização CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS, nomeadamente: • Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade • Acesso a cuidados de saúde, com especial atenção à saúde mental • Direito à educação • Liberdade de expressão e direito ao desenvolvimento pessoal • Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas • Participação ativa na construção e acompanhamento do seu projeto de vida CONDIÇÕES MATERIAIS E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES, incluindo: • Qualidade das instalações • Adequação dos recursos humanos e técnicos 26 Todas as casas visitadas seguem o regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação atual, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, mantendo, por isso, acordos de cooperação celebrados com o ISS. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 18 Na sequência de cada uma das visitas, foram solicitados elementos estatísticos aos diretores técnicos das instituições acerca da respetiva organização e funcionamento quotidiano. A cada direção foi igualmente distribuído um formulário sobre saúde mental (de preenchimento facultativo), procurando identificar-se o acompanhamento terapêutico levado a cabo pelas unidades residenciais, bem como a articulação com os estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e com as instituições de saúde mental. Para além das visitas, foram também realizadas três reuniões de trabalho entre o MNP e o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social (ISS), em 16 de julho de 2024, 8 de novembro de 2024 e 8 de setembro de 2025. Destinatários O relatório agora apresentado incide sobre situações de especial complexidade, em que se verificam necessidades acrescidas no domínio da intervenção terapêutica e/ou educativa. Nestes casos, a resposta institucional assume um carácter diferenciado, exigindo recursos técnicos especializados, dada a intensidade e a especificidade das problemáticas apresentadas. Porém, deve sublinhar-se que no universo dos cuidados formais residenciais subsistem outras situações igualmente marcadas por elevada complexidade e gravidade, particularmente no acolhimento generalista, as quais também requerem um seguimento atento e multidisciplinar, assim como uma estreita articulação entre as entidades com competências neste âmbito. As recomendações formuladas ao longo deste relatório não se restringem a respostas pontuais a problemas identificados, mas constituem orientações estratégicas que visam reforçar estruturalmente a proteção dos direitos fundamentais das crianças e jovens em acolhimento, sobretudo os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade. Por um lado, pretende-se assegurar a melhoria das condições materiais, organizacionais e de acompanhamento; por outro, procura-se a articulação interinstitucional entre os sistemas de promoção e proteção e de justiça juvenil. Para além do interlocutor principal – a Segurança Social – este relatório será igualmente dado a conhecer às áreas da Saúde, Justiça e Educação, uma vez que estas têm responsabilidades diretas e complementares no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens. A intervenção destas áreas é determinante, seja no acesso a cuidados de saúde, sobretudo de saúde mental, na definição e acompanhamento das medidas judiciais aplicadas, ou ainda na garantia de percursos educativos adequados e inclusivos. A partilha das conclusões e recomendações com estes setores permite reforçar a articulação interinstitucional, promovendo respostas mais integradas e eficazes às necessidades complexas dos jovens acolhidos, e assegurando que a proteção dos seus direitos seja uma responsabilidade partilhada por todos os atores envolvidos. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 19 3. ANÁLISE 3 ANÁLISE Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 21 4. ANÁLISE 4.1. PERFIL DA POPULAÇÃO ACOLHIDA 4.1.1. Caracterização da população As cinco unidades visitadas acolhiam, à data das visitas, um total de 61 jovens, com idades entre os 12 e os 25 anos. A maioria era do género feminino (41 jovens, correspondendo a 67%). Em seis casos (10%), o acolhimento foi prolongado para além dos 18 anos. Cumpre salientar que o universo de crianças e jovens em contexto de acolhimento especializado corresponde a uma fração residual do total das 5.605 crianças e jovens acolhidos27, representando apenas cerca de 1%. Apesar da expressão numérica diminuta, trata-se de um grupo em situação de maior vulnerabilidade, o que justifica uma atenção particular e um conhecimento aprofundado da sua realidade. Verificou-se ainda que dez jovens (16%) apresentavam quadros de saúde mental considerados «muito complexos». Foram igualmente identificados oito casos (13%) de jovens com perfil associado a comportamentos agressivos. 4.1.2. Aplicação de medidas de acolhimento Nos casos mais graves, e não se mostrando possível a determinação de medida em meio natural de vida, as crianças e jovens são encaminhados para uma solução de acolhimento, mediante parecer das Equipas de Gestão de Vagas competentes nesta matéria. As principais razões para a aplicação da medida de acolhimento estão representadas no seguinte gráfico: 27 Em novembro de 2024, encontravam-se sob aplicação de cuidados residenciais formais 5.605 jovens. V. Relatório CASA 2024, cit., pág. 10. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 24 A maioria dos casos está associada a situações de negligência e violência doméstica. Contudo, também se incluem os comportamentos de perigo da criança ou jovem (consumos precoces de substâncias ilícitas, envolvimento em pequenos furtos ou violência entre pares, fuga reiterada de casa ou da escola), as dificuldades no acesso à educação (falta de inscrição em estabelecimento de ensino, ausência de acompanhamento escolar adequado por parte da família, absentismo ou abandono escolar prolongado) e, em menor número, os maus-tratos. No âmbito da proteção de crianças e jovens, a violência doméstica abrange situações que envolvem o ambiente familiar, mesmo quando a criança não é a vítima direta da agressão, bastando a sua exposição a esse contexto de violência. Já os maus-tratos dizem respeito a ações ou omissões que incidem diretamente sobre a criança ou o jovem. Assim, por exemplo, quando um progenitor agride fisicamente o outro na presença da criança, configura-se uma situação de violência doméstica, ainda que a criança apenas assista ao episódio. Por sua vez, quando a criança ou o jovem é o alvo direto da agressão, trata-se de uma situação de maus-tratos. A predominância das situações de negligência e de violência doméstica evidencia a necessidade de uma intervenção precoce e articulada, capaz de prevenir riscos que comprometem o bem-estar e o desenvolvimento das crianças e jovens. Essa intervenção deve assentar, em primeiro lugar, (i) na deteção atempada de sinais de risco em contextos como a escola, a saúde ou a comunidade, e depois, (ii) numa atuação coordenada entre professores, profissionais de saúde, serviços sociais, forças de segurança e CPCJ, visando apoiar as famílias mais vulneráveis e prevenir a escalada de problemas. RECOMENDAÇÃO Reforçar a intervenção preventiva através do apoio às famílias em risco, promovendo a capacitação parental e o acesso a cuidados de saúde mental. RECOMENDAÇÃO Assegurar a articulação entre escolas, serviços de saúde, CPCJ e serviços sociais, garantindo respostas integradas e atempadas que reduzam a necessidade de acolhimento, por exemplo através da criação de equipas locais de intervenção precoce. 4.1.3. Encaminhamento dos jovens para as unidades e avaliação do caso O processo de avaliação técnica de um caso sinalizado é conduzido pelo Núcleo de Assessoria Técnica aos Tribunais, Acolhimento e Promoção da Autonomia, pertencente à Divisão de Infância e Juventude do ISS, que seleciona uma instituição residencial. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 25 As instituições realizam também a sua própria avaliação, uma vez que lhes compete articularem-se com a equipa de gestão de vagas e com o técnico responsável do ISS, no sentido de assegurar condições adequadas de integração. O MNP valoriza esta avaliação paralela e complementar, salientando a importância da participação no processo de profissionais que conhecem o quotidiano das unidades. A existência de acordos de cooperação entre o ISS e as unidades de acolhimento especializadas visa essencialmente regular o financiamento, a capacidade operacional, os deveres de reporte e o acompanhamento técnico, não prejudicando a autonomia técnica e funcional destas unidades. Assim, o MNP entende que a recusa fundamentada de um acolhimento deve ser possível28, sobretudo quando se suscitem dúvidas quanto à adequação de determinado perfil na dinâmica de uma instituição ou em relação ao possível impacto nas crianças e jovens ali acolhidos. Essa faculdade está implícita no próprio âmbito da “avaliação técnica da situação”, a qual deve ser realizada antes da entrada da criança ou jovem, por forma a que a integração se dê na unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado.29 Paralelamente, observou-se que, por vezes, os processos chegam incompletos ou fora de prazo, limitando a capacidade de as instituições decidirem de forma autónoma e informada. RECOMENDAÇÃO Garantir que os processos de avaliação e admissão sejam completos e atempados, promovendo uma decisão conjunta entre o ISS e as instituições de acolhimento, e assegurando ainda às unidades a autonomia necessária para fundamentar recusas, sempre que ocorram sérias dúvidas relativamente à admissão do jovem na instituição em causa, salvaguardando assim o superior interesse da criança ou jovem. 4.1.4. Entrada O momento da receção à criança ou jovem reveste-se de especial importância. Habitualmente conduzido pelo responsável da unidade, em espaço apropriado, constitui uma oportunidade para criar um primeiro vínculo e esclarecer questões de relevância imediata. A presença de um técnico da equipa assegura a componente profissional da abordagem, ainda que seja feita num tom informal, de modo a facilitar a comunicação e a integração inicial. Este procedimento, embora adequado, mostra-se centrado sobretudo no contato direto entre a equipa e o novo residente, não contemplando, porém, a preparação sistemática do grupo de crianças e jovens já residentes, o que suscita algumas observações. Cada nova institucionalização implica um impacto inevitável na dinâmica coletiva da unidade, pelo que seria desejável uma intervenção mais estruturada junto dos residentes. Neste sentido, a constituição de «comités de acolhimento» compostos por pares (crianças e jovens da própria instituição) poderia constituir uma prática 28 Eventualmente validada pelo Tribunal. 29 V. o n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 450/23, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 26 inovadora e de valor acrescentado, sobretudo nas unidades especializadas, onde as características da admissão tendem a ser mais complexas e exigentes. No que respeita à informação sobre direitos e deveres, esta é geralmente assegurada através do regulamento interno, entregue a cada novo residente. Apesar de constituir uma importante salvaguarda jurídica e institucional, a sua efetiva integração pelas crianças e jovens depende da forma como os conteúdos são transmitidos e integrados no quotidiano da unidade. RECOMENDAÇÃO Reforçar práticas de integração inicial dirigidas à preparação do grupo residente, desde logo através de mecanismos participativos, e garantir a clareza e acessibilidade da informação sobre direitos e deveres, adaptando a comunicação à idade e maturidade da criança ou jovem. A consulta dos processos individuais permitiu verificar a sua adequada instrução e organização, abrangendo as medidas de proteção decretadas pelo Tribunal em cada caso, os relatórios sociais, a documentação proveniente dos tribunais e das CPCJ, bem como informação detalhada sobre a situação pessoal, escolar, de saúde e de contactos externos. Contudo, a inexistência de prazos definidos para a entrega da documentação acima elencada constitui um entrave significativo. Algumas instituições referiram atrasos e a necessidade de reiteradas diligências junto dos serviços competentes, o que compromete a elaboração, em tempo útil, de um plano de intervenção consistente e devidamente fundamentado. RECOMENDAÇÃO A equipa de gestão de vagas deve garantir o cumprimento atempado da entrega da documentação necessária aos processos individuais, de modo a reduzir atrasos e facilitar a elaboração de planos de intervenção consistentes e fundamentados, assegurando maior eficácia na resposta às necessidades das crianças e jovens acolhidos. 4.1.5. Acompanhamento Familiar A intervenção na área da infância e juventude não se esgota na resposta imediata ao perigo. É igualmente essencial implementar mecanismos de acompanhamento que permitam aprofundar as causas que deram origem à situação de risco. Nesse sentido, torna-se necessário desenvolver estratégias de reforço das competências parentais e de preservação dos vínculos familiares, sempre que possível. Estas estratégias passam pela constituição de respostas de acompanhamento familiar, com a missão de apoiar a reativação e o fortalecimento dos laços afetivos. Apesar de existirem algumas respostas sociais destinadas a apoiar famílias em situação de vulnerabilidade, observa-se ainda um défice significativo de acompanhamento de proximidade. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 27 Muitas vezes, a intervenção limita-se à remoção da criança ou jovem do perigo imediato, sem uma análise sistemática e integrada das razões que conduziram à institucionalização. Importa, portanto, sublinhar que a retirada do jovem de um contexto de risco não deve significar o seu afastamento definitivo da família. Qualquer plano de intervenção deve, sempre que possível, assegurar a participação do núcleo familiar, respeitando um direito fundamental da criança e promovendo soluções mais sustentáveis e duradouras. RECOMENDAÇÃO Alargar e consolidar as respostas de acompanhamento familiar, evitando intervenções centradas apenas na remoção (através de equipas especializadas que apoiem as competências parentais e a preservação de vínculos) e promovendo a participação familiar sempre que possível. 4.2. RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS 4.2.1. Equipas Cada unidade deve contar, no mínimo, com três níveis de resposta profissional: uma equipa técnica composta por três elementos (incluindo o diretor técnico), uma equipa educativa com dez profissionais e uma equipa de apoio com dois colaboradores. Em todo o caso, estas equipas devem ser sempre proporcionalmente dimensionadas à capacidade máxima de acolhimento. O MNP confirmou que as unidades visitadas dispunham de equipas de profissionais qualificados30, cuja missão vai muito além da mera resposta imediata às necessidades das crianças e jovens. A sua intervenção combina proteção, cuidados quotidianos e desenvolvimento de estratégias individualizadas, de modo a assegurar um acompanhamento ajustado às especificidades de cada caso. A estrutura organizativa observada traduz uma clara intenção de garantir uma intervenção especializada. No entanto, suscita dúvidas quanto à articulação efetiva entre as equipas e à forma como, na prática, são definidas e operacionalizadas as funções no quotidiano. RECOMENDAÇÃO Que seja definida a distribuição de competências entre as diferentes categorias de equipas das casas de acolhimento, de modo a reforçar a articulação interna, clarificar responsabilidades e tornar mais eficiente a intervenção junto das crianças e jovens. 30 V. o n.º 1 do artigo 54.º da Lei de proteção. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 28 4.2.2. Adequação dos Recursos Humanos e Técnicos No início das visitas realizadas pelo MNP, as equipas técnicas encontravam-se ainda em processo de adaptação à nomenclatura definida pela Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. Contudo, as alterações legislativas entretanto aprovadas em 2025 têm gerado expectativa e algum desconforto, não apenas quanto à nomenclatura como à constituição dos novos mapas de pessoal. Este processo de requalificação tem implicado a revisão dos acordos de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social. Apesar de, em alguns casos, os valores de comparticipação por utente terem sido majorados31, o reforço dos quadros técnicos e a requalificação material das estruturas legalmente exigidos tornam esse aumento insuficiente para cobrir os custos adicionais. Acresce que subsistem dificuldades na manutenção de equipas especializadas e estáveis, sobretudo no apoio terapêutico e na área da saúde mental. RECOMENDAÇÃO Ponderar o ajustamento progressivo dos acordos de cooperação, de forma a acompanhar os encargos acrescidos que decorrem do novo modelo legal e a promover a estabilidade de equipas especializadas, sobretudo na área da saúde mental e do apoio terapêutico. 4.2.3. Condições Materiais As estruturas e instalações das cinco unidades visitadas revelam-se, em geral, adequadas e conformes à legislação em vigor, apresentando boas condições de higiene, conforto e segurança. Foram identificadas algumas limitações, designadamente a escassez de casas de banho individuais e a ausência de espaços de estudo nos quartos, embora estas não comprometam a qualidade global do acolhimento. Um desafio adicional prende-se com a adaptação das estruturas para ambos os géneros, tendo em conta que algumas casas, anteriormente destinadas a um único género, vão acolher jovens de forma mista. Ainda assim, todas as Direções manifestaram considerar o acolhimento misto uma solução positiva, por melhor reproduzir o meio natural de vida. 4.2.4. Situações de tratamento inadequado de dados pessoais Em duas unidades foram identificadas situações em que a informação escolar das crianças acolhidas tinha sido enviada para os contactos pessoais dos Diretores, incluindo a morada da residência familiar, ao invés de serem utilizados os contactos das instituições. No que respeita ao ISS, foram igualmente apontados casos em que valores, por vezes elevados, referentes a ajudas técnicas destinadas a utentes foram indevidamente depositados em contas 31 V. a Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março, entretanto revogada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 29 pessoais de alguns diretores, em vez de o serem nas contas institucionais, o que lhes causa grande desconforto e pretendem ver solucionado. RECOMENDAÇÃO Reforçar os mecanismos de proteção e gestão de dados pessoais, garantindo que a informação relativa a crianças acolhidas, famílias e profissionais circule apenas pelos canais institucionais adequados. 4.3. CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS 4.3.1. Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade Nas visitas realizadas, observou-se, de forma generalizada, o respeito pela privacidade e pela individualidade dos jovens, destacando-se a possibilidade, em diversas unidades, de personalização dos quartos. Esta prática, aparentemente simples, assume particular relevância no contexto do acolhimento residencial, pois contribui para reforçar o sentido de pertença, a identidade pessoal e a perceção de segurança afetiva dos jovens acolhidos. OBSERVAÇÃO O MNP observou que a possibilidade de personalização dos quartos pelas crianças e jovens foi assegurada e deve ser incentivada, por contribuir para o seu bem-estar emocional, bem como para uma integração mais positiva no espaço residencial. 4.3.2. Prevenção de maus-tratos e protocolos de segurança A nova redação conferida pela Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril, vem suprimir quaisquer referências à intervenção reparadora em acolhimento residencial32, associando-a à intervenção educativa, emocionalmente reparadora de comportamentos disruptivos, circunstância que o MNP sublinha muito positivamente. Um dos exemplos de intervenção reparadora era a colocação da criança ou do jovem num espaço isolado, comumente designado quarto de time out, onde permanecia o período considerado “necessário” à sua estabilização emocional e acalmia. 33 32 A intervenção reparadora surgia na redação inicial da Portaria n.º 450/2023, de 22 dezembro, em contexto de contenção de comportamentos de auto ou hétero-agressividade, violência ou desobediência que fossem verificados, devendo ser adotada com o intuito de proteger e proporcionar a reorganização emocional, o desenvolvimento pessoal, social e da consciência moral da criança ou jovem. 33 No sistema de proteção de crianças e jovens, o time out não consubstancia uma medida jurídica formal, mas antes uma técnica de regulação comportamental, tendo como finalidade a prevenção de situações de risco no quotidiano das casas (e.g. escalada de comportamentos). Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 30 Mantém-se, contudo, a exigência de elaboração de Plano de prevenção e controlo de situações de negligência, violência, maus-tratos, abusos físicos, sexuais ou psicológicos e consumos de substâncias ilícitas, bem como saídas não autorizadas e fuga. Todas as unidades visitadas apresentavam planos de prevenção de maus-tratos em fase de preparação34, embora em duas delas esses planos ainda não estivessem implementados. OBSERVAÇÃO O MNP observou que a contenção física está formalmente proibida em todas as unidades, o que representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e jovens. Neste contexto, a definição do que constitui «risco de segurança da própria criança ou jovem» adquire especial relevância. O MNP entende que tal avaliação não deve ser realizada de forma casuística ou exclusivamente pela equipa da unidade, mas sim carecer de parecer profissional prévio assegurando assim maior rigor técnico e proteção dos direitos envolvidos. RECOMENDAÇÃO Desencadear com brevidade a implementação dos planos de prevenção de maus-tratos em todas as unidades, garantindo que a avaliação de situações de risco de segurança seja validada por profissional habilitado, reforçando a proteção dos direitos das crianças e jovens. 4.3.3. Direito ao desenvolvimento educativo e pessoal As unidades garantem o acesso à escolarização, incluindo, em alguns casos, modalidades de ensino adaptado no interior das próprias instalações. Para além disso, disponibilizam espaços de estudo e apoio personalizado, o que demonstra uma preocupação real com a valorização do percurso académico. OBSERVAÇÃO O MNP observou um esforço consistente na promoção do desenvolvimento e da autonomia (designadamente na identificação de atividades de realização pessoal), aspetos fundamentais para a preparação da vida futura dos jovens. 34 Os Planos procuram sistematizar e descrever as diferentes categorias e tipificar alguns indicadores da existência de possíveis maus-tratos. Distingue-se, ainda, a violência entre pares e entre os jovens e os colaboradores da instituição. Mais se elencam três níveis de prevenção: primária (atos destinados a evitar o aparecimento de maus-tratos, através do controlo das causas e dos fatores de risco); secundária (atos tendentes a diminuir a prevalência de maus-tratos mediante a deteção e a intervenção precoce de forma a evitar as consequências mais graves e a reincidência); terciária (comportamentos destinados a diminuir as consequências de uma situação de maus tratos já produzidos, minorando as sequelas e proporcionando qualidade de vida às crianças ou jovens). Por último, os Planos estabelecem mecanismos de reporte e identifica os procedimentos a seguir perante a sinalização de uma situação de maus-tratos ou de violência. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 31 4.3.4. Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas Embora a maioria das unidades refira a realização de atividades de lazer e ocupação, constatam-se desigualdades na oferta. Nem todas as instituições garantem de forma sistemática o acesso a iniciativas culturais e desportivas, o que pode comprometer a diversidade de experiências essenciais ao desenvolvimento integral dos jovens. A ausência de regularidade ou de estruturação destas atividades representa uma fragilidade que deve ser colmatada de modo a assegurar às crianças e jovens acolhidos oportunidades equitativas de aprendizagem, bem-estar e desenvolvimento pessoal. RECOMENDAÇÃO Incentivar e apoiar as instituições na criação de programas estruturados e regulares de lazer, cultura e desporto, garantindo o seu acesso a todas as unidades. 4.3.5. Participação ativa da criança e jovem no seu projeto de vida A definição do projeto de promoção e proteção constitui um dos momentos mais determinantes para os jovens em acolhimento residencial, sendo imprescindível salvaguardar a sua participação efetiva neste processo.35 Apesar disso, verificou-se que os normativos internos das unidades não especificam de forma clara os termos e mecanismos de participação dos jovens na construção e acompanhamento do seu projeto de vida. Esta omissão reduz a possibilidade de garantir que a voz dos próprios seja respeitada como elemento central do percurso de intervenção, devendo ser ultrapassada. RECOMENDAÇÃO Estabelecer orientações claras para que os normativos internos das unidades de acolhimento incluam, de forma explícita, as formas de participação efetiva dos jovens, assegurando que estes compreendam os objetivos, etapas e direitos associados ao processo. 4.3.6. Dinheiro de bolso e abonos de família Os jovens acolhidos dispõem de dinheiro próprio36, em função do respetivo escalão etário e maturidade aferidas. 35 Os novos modelos de propostas de regulamentos internos das Unidades Residenciais visitadas preveem que o projeto de promoção e proteção seja elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da Lei de proteção, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário. 36 Nos termos da alínea d) do artigo 58.º da Lei de proteção, crê-se por fundamental a atribuição periódica de quantia configurada como dinheiro de bolso, o qual poderá adquirir uma conotação meramente simbólica até aos 14 anos, constituindo a partir daí um instrumento necessário à responsabilização e autonomização do jovem acolhido. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 32 No que respeita ao abono de família, todos os diretores referiram que o valor era integralmente destinado aos jovens e depositado numa conta dependente da conta principal da instituição, criada individualmente para cada um deles. Contudo, apenas em duas unidades os jovens eram cotitulares dessas contas. De todo o modo, em todas as instituições foi ressalvado que os montantes provenientes do abono de família eram aplicados na totalidade em favor dos jovens.37 O MNP entende que, para salvaguardar os direitos patrimoniais das crianças e jovens, bem como para promover a sua autonomia e responsabilização progressiva, as contas bancárias criadas para a receção dos abonos de família devem ser sempre cotituladas pelos jovens em acolhimento, tal como se encontra previsto.38 Esta solução concilia a necessária supervisão institucional com o direito dos jovens a dispor dos seus rendimentos, reforçando a sua preparação para a vida adulta. RECOMENDAÇÃO Conciliando a supervisão institucional com a promoção da autonomia, deverá assegurar-se que todas as contas bancárias destinadas ao depósito do abono de família e outras prestações sejam cotituladas por cada uma das crianças ou jovens. 4.3.7. Proteção e intervenção educativa As casas de acolhimento têm como principal finalidade assegurar a proteção, o bem-estar e a promoção dos direitos das crianças e jovens, criando condições para a concretização do seu projeto de vida e garantindo a retirada de situações de perigo39. Para tal, devem organizar-se de forma a assegurar não apenas a segurança, mas também o bem-estar emocional e a estabilidade afetiva dos seus residentes Durante as visitas às unidades, foram identificados oito casos (13%) de jovens com um perfil designado como marcadamente “agressor”. A sua coexistência com as demais crianças e jovens revelava constrangimentos significativos no quotidiano das unidades, incluindo situações de perigo reiterado — em alguns casos, com registo diário de agressões físicas e abusos verbais. Ainda que as situações tenham sido devidamente sinalizadas aos tribunais competentes, optou-se pela permanência dos jovens nas instituições. Tal circunstancialismo, embora admissível à luz da lei e da possibilidade de enquadramento destes jovens em unidades residenciais especializadas40, 37 O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos de familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, estabelecendo no n.º 1 do seu artigo 4.º um princípio de utilização dos montantes afetos ao abono familiar no interesse do menor beneficiário, ao dispor que «A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respetivas». Este preceito deverá ainda ser conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma. 38 O n.º 1 do artigo 26.º-A da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, na redação da Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril, estabelece que «O pagamento do abono de família devido às crianças e jovens em acolhimento residencial é efetuado pelo ISS, I. P., por transferência para conta bancária de que estes sejam titulares ou cuja titularidade seja conjunta com a casa de acolhimento ou o seu diretor técnico». 39 V. o n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção. 40 V. a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 33 acaba por gerar um risco acrescido para a restante população, composta por crianças e jovens sujeitos a medidas de proteção. Importa assinalar que cabe sempre à unidade residencial especializada salvaguardar os jovens contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso, seja por parte de adultos cuidadores ou de outros residentes. A coexistência aqui descrita coloca, portanto, em causa uma das funções basilares do acolhimento residencial: garantir um espaço seguro e protetor. O MNP sublinha a importância da especialização das respostas, distinguindo perfis de vulnerabilidade, de modo a assegurar o acolhimento adequado de crianças e jovens com necessidades específicas e a prevenir situações de violência e risco dentro das instituições. Este princípio da especialização já constava do enquadramento legal inicial, que previa unidades residenciais especializadas para jovens com necessidades de intervenção terapêutica e/ou educativa. Contudo, a coexistência destes perfis com outras crianças e jovens na mesma estrutura revela alguns desafios, uma vez que importa garantir a segurança e bem-estar de todos os acolhidos. A nova redação legislativa reforça a especialização41 ao criar unidades destinadas exclusivamente a jovens com necessidades de intervenção terapêutica (deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos). No entanto, deixa de prever estruturas vocacionadas para crianças e jovens com necessidades de intervenção educativa, os quais não encontram respostas diferenciadas no âmbito do sistema de promoção e proteção neste sentido. Importa sublinhar que o MNP não defende a criação de estruturas que funcionem quase como antecâmaras dos centros educativos, mas sim a necessidade de garantir respostas específicas no sistema de proteção para situações que imponham uma intervenção de natureza educativa. O objetivo é assegurar soluções que respondam de forma adequada e proporcional às necessidades dos jovens com problemáticas comportamentais. RECOMENDAÇÃO Reforçar a especialização das respostas de acolhimento residencial, evitando a convivência entre jovens acolhidos com perfil agressor e crianças e jovens com necessidades terapêuticas, de modo a assegurar a proteção, o bem-estar e a segurança de todos os residentes. Neste contexto, deve ser garantida intervenção diferenciada aos jovens que apresentem necessidades educativas. Quando existam processos tutelares educativos relativos a jovens acolhidos deve ser agilizada a tramitação destes processos e o encaminhamento célere para respostas existentes no sistema tutelar. 4.3.8. Acesso a cuidados de saúde O MNP observou uma prática generalizada de rastreio médico e psicológico aquando da admissão, assegurando uma primeira resposta adequada às necessidades de saúde das crianças e jovens. Para 41 Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril, que alterou a Portaria n.º 450/2023. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 34 além disso, a ligação aos centros de saúde e hospitais locais é, em termos globais, descrita como positiva, permitindo um acompanhamento regular e o acesso a cuidados de saúde gerais. Apesar de os cuidados de saúde prestados no âmbito do acolhimento residencial se mostrarem consistentes e satisfatórios, as dificuldades surgem de forma marcada na área da saúde mental, onde as respostas são limitadas e insuficientes. 4.3.8.1. Saúde mental De acordo com os responsáveis pelas instituições, o maior constrangimento dos últimos anos tem sido a ausência de respostas consistentes e adequadas para jovens com problemáticas graves de saúde mental. [i] Dificuldades com os serviços hospitalares Foi reportado, de forma recorrente, que os serviços hospitalares locais se recusam a admitir em internamento jovens com medida de proteção, sobretudo quando estes apresentam alterações comportamentais associadas ao seu quadro clínico. Em tais circunstâncias, os profissionais de saúde hospitalar alegam que os jovens não cumprem os requisitos de admissão, defendendo que caberia às próprias casas dar resposta a essas situações. Em alguns casos, mesmo após vários anos de funcionamento das unidades residenciais, nunca foi possível realizar uma reunião formal com os responsáveis hospitalares da área geográfica competente, o que reflete a fragilidade da articulação entre sistemas. [ii] Limitações da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) Outro obstáculo identificado refere-se ao processo de referenciação de jovens à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designadamente no seu eixo específico de saúde mental. Apesar de esta rede ter como objetivo prestar cuidados de saúde e apoio social a pessoas em situação de dependência, as condições de admissão são extremamente restritivas. O guia prático da RNCCI determina que apenas crianças e adolescentes entre os 5 e os 17 anos, com perturbação mental grave estabilizada ou perturbação grave do desenvolvimento e da personalidade, podem ser admitidos. Em contrapartida, ficam automaticamente excluídos:42 • Jovens em fase aguda de doença; • Situações em que o internamento seja destinado a estudo diagnóstico; • Casos em que o tratamento inclua medicamentação de uso hospitalar exclusivo. Ora, a maioria dos jovens acolhidos que padecem de doença mental grave apresentam precisamente quadros clínicos não estabilizados, com momentos críticos, o que conduz ao indeferimento quase sistemático dos processos de admissão na rede. 42 Cf. o «GUIA PRÁTICO REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS», publicado em fevereiro de 2025, pág. 14, disponível aqui. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 35 [iii] Impacto nas unidades residenciais Na prática, esta ausência de respostas especializadas (quer em meio hospitalar, quer na rede de cuidados continuados) tem como consequência a permanência de jovens com perturbações mentais graves em unidades de acolhimento. Este cenário agrava o risco para o próprio jovem e para a comunidade residente, ao mesmo tempo que obriga as casas a lidar com situações para as quais não foram concebidas nem dispõem de recursos técnicos adequados43. [iv] Casos de acolhimento prolongado após os 18 anos A situação torna-se particularmente evidente nos casos de acolhimento para além da maioridade, o que é permitido (i) até aos 21 anos, quando a medida de promoção e proteção se iniciou antes dos 18 e (ii) até aos 25 anos, em situações de formação profissional ou educativa em curso. O MNP encontrou seis jovens (10%) com mais de 18 anos que permaneciam em acolhimento, cinco dos quais apresentavam doença mental grave44. Em todos os seis casos verificados, os jovens com doença mental grave não tinham suporte familiar, o que levou a uma situação de acolhimento permanente de facto. Nestes casos, sempre se dirá que a colocação em respostas de acolhimento (no contexto da promoção e proteção) não deve constituir um fim em si mesmo, devendo mostrar-se adaptada à vulnerabilidade da população em causa, e em função de necessidades de intervenção educativa ou terapêutica. O MNP sublinha que esta realidade não é compatível com a natureza das unidades de acolhimento, ainda que especializadas, as quais se destinam ao afastamento temporário de situações de perigo. Acolhimentos prolongados transformam estas estruturas em respostas de longa duração para necessidades clínicas permanentes, sem que disponham dos recursos humanos e materiais ou mesmo de vocação legal. RECOMENDAÇÃO Fortalecer a articulação institucional com os serviços de saúde mental, garantindo protocolos formais de cooperação que assegurem o adequado acompanhamento dos jovens em acolhimento com quadros clínicos graves ou em fase aguda de instabilidade clínica. 43 V. o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria. Note-se que este diploma, na sua redação atual, estabelece, de forma clara, que «os serviços de saúde mental de âmbito local ou regional, e em particular os serviços, as equipas multiprofissionais ou as unidades funcionais que prestam cuidados de saúde mental da infância e da adolescência, colaboram, de acordo com a sua capacidade de resposta, no acompanhamento regular das casas de acolhimento da sua área de influência, em especial das unidades residenciais especializadas». 44 Uma das jovens sofria de deficiência física grave e carecia de suporte familiar, sendo essas as razões pelas quais permanecia em acolhimento e não por motivos de saúde mental. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 36 4.4. FIM DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL 4.4.1. Saída As instituições visitadas relataram a manutenção de contactos com os jovens após a sua saída, seja por visitas presenciais, correspondência, meios informáticos ou contacto telefónico. Verificou-se que 80% dos jovens acolhidos mantém este tipo de ligação à unidade residencial após a sua saída.45 Após a cessação da medida, a equipa técnica deve permanecer disponível para, em articulação com os serviços competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, sempre que necessário e em conformidade com os princípios da Lei de Proteção. Qualquer perturbação identificada na vida do jovem após o fim da medida deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo.46 Embora as recentes alterações introduzidas pelo legislador47 reforcem a articulação em rede das entidades competentes nesta matéria, os responsáveis das instituições referiram que ainda não foram definidos mecanismos claros de acompanhamento após a saída, aguardando orientações do Instituto da Segurança Social. RECOMENDAÇÃO Definir procedimentos claros e exequíveis de acompanhamento dos jovens após a cessação da medida, prevendo orientações práticas para as equipas técnicas e garantindo os meios humanos e financeiros necessários à articulação em rede, de modo a assegurar apoio continuado e sinalização célere de novas situações de risco. 4.4.2. Articulação com o Sistema Tutelar Educativo Existem múltiplos pontos de contacto entre o sistema tutelar educativo e o sistema de promoção e proteção, sendo um deles precisamente a fase de saída: seja do centro educativo (após cessação da medida de internamento), seja da casa de acolhimento (após cessação da medida de proteção), com o consequente acompanhamento em meio natural de vida. A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) propôs a alteração do artigo 158.º-B da Lei Tutelar Educativa, que não define, ainda hoje, de forma clara os termos em que se deve monitorizar a situação do jovem após regresso à liberdade. Para suprir esta lacuna, foi celebrado, em 2 de novembro de 2020, um protocolo entre a DGRSP, o ISS, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. O protocolo visa estabelecer bases de 45 O momento da saída deverá ser devidamente preparado pela equipa técnica, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de proteção, tendo em consideração, consoante as situações, a transferência de Casa de Acolhimento, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida. 46 Cf. a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 450/2023, na redação dada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril. 47 V. o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 164/19, de 25 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 37 cooperação para articular os sistemas de justiça juvenil e de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, assegurando uma resposta integrada e eficaz. Já em 2024, foram revistos os procedimentos do Guia Prático de Articulação entre o Sistema de Justiça Juvenil e o Sistema de Promoção e Proteção, elaborado no quadro da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Ação 2023-2024, da Estratégia Nacional dos Direitos da Criança. Nos termos definidos, a sinalização de jovens saídos de centros educativos para o sistema de promoção e proteção constitui uma obrigação sempre que seja detetada situação de perigo, pelo menos seis meses antes da cessação da medida de internamento. Embora a avaliação e decisão caibam exclusivamente às entidades responsáveis pela promoção e proteção, a colocação do jovem em determinada solução de acolhimento institucional deve resultar de uma ponderação conjunta entre a equipa do centro educativo, a equipa de reinserção social, o gestor do processo de promoção e proteção e, se necessário, a equipa de gestão de vagas. RECOMENDAÇÃO Consolidar um mecanismo formal e operativo de articulação entre o sistema de promoção e proteção e o sistema tutelar educativo, capaz de assegurar que o ISS e o Ministério da Justiça, em coordenação com as equipas locais, disponham de orientações claras, recursos técnicos e canais permanentes de comunicação para garantir a monitorização efetiva dos jovens na fase de transição e prevenir situações de risco após a cessação das medidas. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 38 5. PRINCIPAIS CONCLUSÕES 4 PRINCIPAIS CONCLUSÕES Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 40 4. PRINCIPAIS CONCLUSÕES O relatório apresenta os resultados do trabalho desenvolvido com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre as crianças e os jovens em situação de maior vulnerabilidade no sistema de promoção e proteção. Trata-se de casos em que tanto a aplicação de medidas em meio natural de vida como o acolhimento familiar ou o acolhimento residencial não diferenciado se revelam insuficientes para responder adequadamente à situação de risco em que estas crianças e jovens se encontram. Apesar do número reduzido de acolhimentos especializados existentes, o MNP considerou importante dar visibilidade à realidade destas crianças e jovens e aos desafios identificados na resposta às suas necessidades. Note-se ainda que o acolhimento deve sempre constituir uma medida de última instância, aplicada apenas quando não é possível garantir a permanência segura da criança na sua família, em respeito ao direito constitucional e internacional de crescer num ambiente familiar que promova o seu bem- -estar e desenvolvimento integral. Os principais fatores de risco identificados assentam nas denominadas situações de «perigo agravado», seja por via da coexistência de jovens com perfis muito diferenciados na mesma instituição, seja pela ausência de mecanismos de resposta em matéria de saúde mental, fator também agravado pela dificuldade de admissão, atentos os critérios no plano hospitalar e no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados. Outros fatores de risco apontam para a escassez de famílias de acolhimento face à prioridade legal desta modalidade, a insuficiente definição normativa das novas unidades específicas e as falhas na articulação interinstitucional, tanto na aplicação das medidas como no momento da sua cessação. Estes constrangimentos não só comprometem a efetividade das medidas de promoção e proteção, como também expõem crianças e jovens a riscos acrescidos, contrariando o princípio do seu superior interesse. No domínio dos direitos fundamentais, foi possível verificar práticas positivas, como o respeito pela privacidade, a personalização dos espaços e a valorização do percurso educativo. Contudo, subsistem limitações sérias no acesso a atividades culturais e desportivas regulares, na efetiva participação dos jovens na construção dos seus projetos de vida e no acompanhamento familiar, que permanece deficitário. Estas lacunas evidenciam a necessidade de reforçar dimensões que vão além da proteção imediata, favorecendo o desenvolvimento integral, a autonomia e a reintegração duradoura. A ausência de respostas adequadas para jovens com quadros psiquiátricos graves tem levado a acolhimentos prolongados incompatíveis com a vocação legal destas instituições, que não dispõem de recursos humanos nem materiais para se substituírem a estruturas de saúde. Esta sobrecarga gera riscos tanto para os próprios jovens como para a comunidade residente, colocando em causa a função essencial de proteção. Por fim, a elevada percentagem de jovens internados em centros educativos que tinham estado antes abrangidos pelo Sistema de Promoção e Proteção evidencia a necessidade de consolidar mecanismos de articulação eficazes entre os sistemas de promoção e proteção e o sistema tutelar educativo. Importa garantir que as transições entre medidas sejam devidamente acompanhadas e que não se perpetuem ciclos de vulnerabilidade, prevenindo-se novas situações de risco. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 42 ANEXOS ANEXOS Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 44 ANEXO I RECOMENDAÇÕES E OBSERVAÇÕES RECOMENDAÇÕES Reforçar a intervenção preventiva através do apoio às famílias em risco, promovendo a capacitação 1 parental e o acesso a cuidados de saúde mental. Assegurar a articulação entre escolas, serviços de saúde, CPCJ e serviços sociais, garantindo 2 respostas integradas e atempadas que reduzam a necessidade de acolhimento, por exemplo através da criação de equipas locais de intervenção precoce. Continuar a reforçar a promoção e capacitação do acolhimento familiar de modo a garantir a 3 efetiva prioridade legal desta modalidade face ao acolhimento residencial, ampliando os apoios técnicos e financeiros bem como o número de famílias habilitadas. Promover a publicação prioritária da portaria regulamentar prevista no Decreto-Lei n.º 39/2025, clarificando os critérios de funcionamento e de articulação intersectorial das novas unidades 4 específicas, de modo a garantir uma transição célere e coerente das antigas unidades especializadas, assegurando estabilidade às instituições e continuidade na resposta às necessidades complexas das crianças e jovens acolhidos. Garantir que os processos de avaliação e admissão sejam completos e atempados, promovendo uma decisão conjunta entre o ISS e as instituições de acolhimento, e assegurando ainda às 5 unidades a autonomia necessária para fundamentar recusas, sempre que ocorram sérias dúvidas relativamente à admissão do jovem na instituição em causa, salvaguardando assim o superior interesse da criança ou jovem. Reforçar práticas de integração inicial dirigidas à preparação do grupo residente, desde logo 6 através de mecanismos participativos, e garantir a clareza e acessibilidade da informação sobre direitos e deveres, adaptando a comunicação à idade e maturidade da criança ou jovem. A equipa de gestão de vagas deve garantir o cumprimento atempado da entrega da documentação necessária aos processos individuais, de modo a reduzir atrasos e facilitar a 7 elaboração de planos de intervenção consistentes e fundamentados, assegurando maior eficácia na resposta às necessidades das crianças e jovens acolhidos. Alargar e consolidar as respostas de acompanhamento familiar, evitando intervenções centradas 8 apenas na remoção (através de equipas especializadas que apoiem as competências parentais e a preservação de vínculos) e promovendo a participação familiar sempre que possível. Definir a distribuição de competências entre as diferentes categorias de equipas das casas de 9 acolhimento, de modo a reforçar a articulação interna, clarificar responsabilidades e tornar mais eficiente a intervenção junto das crianças e jovens. Ponderar o ajustamento progressivo dos acordos de cooperação, de forma a acompanhar os 10 encargos acrescidos que decorrem do novo modelo legal e a promover a estabilidade de equipas especializadas, sobretudo na área da saúde mental e do apoio terapêutico. Reforçar os mecanismos de proteção e gestão de dados pessoais, garantindo que a informação 11 relativa a crianças acolhidas, famílias e profissionais circule apenas pelos canais institucionais adequados. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 46 Desencadear com brevidade a implementação dos planos de prevenção de maus-tratos em todas 12 as unidades, garantindo que a avaliação de situações de risco de segurança seja validada por profissional habilitado, reforçando a proteção dos direitos das crianças e jovens. Incentivar e apoiar as instituições na criação de programas estruturados e regulares de lazer, 13 cultura e desporto, garantindo o seu acesso a todas as unidades. Estabelecer orientações claras para que os normativos internos das unidades de acolhimento 14 incluam, de forma explícita, as formas de participação efetiva dos jovens, assegurando que estes compreendam os objetivos, etapas e direitos associados ao processo. Conciliando a supervisão institucional com a promoção da autonomia, assegurar que todas as 15 contas bancárias destinadas ao depósito do abono de família e outras prestações sejam cotituladas por cada uma das crianças ou jovens. Reforçar a especialização das respostas de acolhimento residencial, evitando a convivência entre jovens acolhidos com perfil agressor e crianças e jovens com necessidades terapêuticas, de modo a assegurar a proteção, o bem-estar e a segurança de todos os residentes. Neste contexto, deve ser 16 garantida intervenção diferenciada aos jovens que apresentem necessidades educativas. Quando existam processos tutelares educativos relativos a jovens acolhidos deve ser agilizada a tramitação destes processos e o encaminhamento célere para respostas existentes no sistema tutelar. Fortalecer a articulação institucional com os serviços de saúde mental, garantindo protocolos 17 formais de cooperação que assegurem o adequado acompanhamento dos jovens em acolhimento com quadros clínicos graves ou em fase aguda de instabilidade clínica. Definir procedimentos claros e exequíveis de acompanhamento dos jovens após a cessação da medida, prevendo orientações práticas para as equipas técnicas e garantindo os meios humanos e 18 financeiros necessários à articulação em rede, de modo a assegurar apoio continuado e sinalização célere de novas situações de risco. Consolidar um mecanismo formal e operativo de articulação entre o sistema de promoção e proteção e o sistema tutelar educativo, capaz de assegurar que o ISS e o Ministério da Justiça, em 19 coordenação com as equipas locais, disponham de orientações claras, recursos técnicos e canais permanentes de comunicação para garantir a monitorização efetiva dos jovens na fase de transição e prevenir situações de risco após a cessação das medidas. OBSERVAÇÕES O MNP observou que a possibilidade de personalização dos quartos pelas crianças e jovens foi 1 assegurada e deve ser incentivada, por contribuir para o seu bem-estar emocional, bem como para uma integração mais positiva no espaço residencial. O MNP observou que a contenção física está formalmente proibida em todas as unidades, o que 2 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e jovens. O MNP observou um esforço consistente na promoção do desenvolvimento e da autonomia 3 (designadamente na identificação de atividades de realização pessoal), aspetos fundamentais para a preparação da vida futura dos jovens. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 47 ANEXO II ANÁLISE POR UNIDADE VISITADA PARÂMETRO ENTRE MUNDOS CORAÇÃO D’OURO LAR MARISTA PORTA MÁGICA SOLAR DA PRAIA 18 jovens, todas do 17 jovens, ambos 7 jovens, sexo sexo feminino, os sexos, com 9 jovens, sexo 10 jovens, sexo Caracterização feminino, 12-18 entre os 12 e 18 deficiência física, feminino, entre os 12 e masculino, 12-18 sociodemográfica anos, com perfis anos, com atraso grave de 18 anos, com forte anos, maioria com dos jovens de saúde mental problemas de desenvolvimento prevalência de saúde saúde mental complexa. comportamento e ou doença mental complexa. complexa. saúde mental. crónica. Situações de risco, Situações de Medidas de Perigo, falta de Encaminhamento negligência e perigo associadas Causas da proteção por perigo suporte familiar, judicial por risco e problemas a incapacidade e institucionalização grave, via sistema quadros psiquiátricos comportamento emocionais ausência de de justiça. graves. agressivo. graves. suporte familiar. Boas práticas, Garantido, Garantido, com Ambiente familiar e Personalização dos Respeito pela quartos triplos quartos personalização dos boas práticas; falta quartos; gestão integridade pessoal e com privacidade individuais, quartos e plano de plano formal de difícil de perfis pela privacidade limitada; sem personalização prevenção. prevenção. agressivos. personalização. permitida. Acompanhamento Acompanhamento Sem Medicação Falta de respostas Acesso a cuidados de psiquiátrico psicológico regular; pedopsiquiatra psiquiátrica, ausência regionais; 100% saúde, com especial semanal, todos carência de interno; de recursos medicados com atenção à saúde medicados, falta respostas articulado com especializados patologias mentais mental de resposta psiquiátricas. SNS. internos. graves. pública. Garantido, com Liberdade de Promovido; apoio Promovido com atividades Existência de Promovido com expressão e direito ao escolar externo e escola interna e educativas e ensino interno apoio educativo e desenvolvimento autonomia atividades acompanhamento adaptado. terapêutico. educativo e pessoal incentivada. educativas. escolar. Acesso a atividades Atividades Presentes, mas Presentes, mas sem Referência a de ocupação de regulares, mas Inclui atividades sem especificação de atividades, sem tempos livres, sem destaque ocupacionais detalhamento no atividades detalhe culturais e específico para regulares. relatório. culturais/desportivas. cultural/desportivo. desportivas cultura/desporto. Comprometido Participação ativa na Existe, mas com Modelo em alguns casos Envolvimento construção e Realizada com apoio desafios na efetiva participativo devido à descrito como acompanhamento do técnico. operacionalização. implementado. incapacidade positivo. seu projeto de vida cognitiva. Boas, com escola Boas, com quartos Boas condições Boas, com zonas Boas, quartos Qualidade das interna, quartos individuais e áreas gerais, decoração comuns e quartos individuais e espaços instalações duplos e espaços escolares padronizada. adaptados. comuns adequados. renovados. renovadas. Equipa em Equipa técnica e Equipa técnica Equipa técnica Redução de pessoal transição, Adequação dos educativa em com educadores adequada, com por limitações salariais recursos humanos e reestruturação especiais e formação constrangimentos e ausência de técnicos conforme nova terapeuta especializada. financeiros. técnicos legislação. ocupacional. especializados. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 48 ANEXO III FLUXOGRAMA DE INTERVENÇÃO DE UMA EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE ASSESSORIA AOS TRIBUNAIS Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 49 ANEXO IV FORMULÁRIO DE SAÚDE MENTAL SAÚDE MENTAL E PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS Jovens em internamento com problemas na área da saúde mental Sim Não N.º de Jovens _______ Em função da faixa etária 06-11 ____ 12-16 ____ Sup.16 ____ Tipos de diagnóstico 1___________________________________________ 2___________________________________________ 3 Outro______________________________________ Quantos jovens estão a ser acompanhados clinicamente _____ Existem estudos suscetíveis de suportar a opção e o modelo seguidos em termos de diagnóstico? Se sim, quais? _________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ É traçado um perfil do jovem quanto aos seguintes temas? Antecedentes e contexto familiar S N Evolução na URE e/ou sob terapêutica S N Desempenho escolar S N Associação a problemas comportamentais S N São utilizados meios complementares de diagnóstico (e.g. atos terapêuticos) relativamente a todas as situações identificadas? S N Os meios de resposta são eficazes? Há dados concretos? S N __________________________________________________ __________________________________________________ Programas de prevenção primária para ansiedade e depressão (suicídio) em contexto residencial? S N ______________________________________________________ Programas de combate a comportamentos disruptivos? S N ______________________________________________________ Programas específicos para problemas de natureza mais aguda? S N _______________________________________________________ Apoio ao sucesso escolar? S N _______________________________________________________ Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 50 Orientação e apoio profissional e acompanhamento na fase de transição para reintegração na comunidade S N ________________________________________________________ Existência de programas de identificação de patologias infanto-juvenis e de prevenção de comportamentos disruptivos (e.g. menores entre os 12 e os 14 anos). S N ________________________________________________________ ________________________________________________________ Número de jovens sinalizados como casos agudos (suscetíveis de tratamento em unidade terapêutica) ________________________ Existência/Encaminhamento para unidade terapêutica S N Existe possibilidade de articulação com o sistema tutelar educativo? S N Ações de formação para a equipa técnica? (Indicar periodicidade) S N ________________________________________________________ Os jovens continuam a ser acompanhados após a saída? S N Como? ________________________________________________________ ________________________________________________________ É feita sinalização e articulação com outras entidades? S N Quais? _____________________________________________ Existe a perceção da existência de jovens com problemas na área da saúde mental sem diagnóstico e acompanhamento? S N ________________________________________________________ Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 51 Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 53
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