Provedor de Justiça
Documento Relat%c3%b3rio%20Tem%c3%a1tico%20Unidades%20Residenciais%20Especializadas_2025
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Mecanismo Nacional de Prevenção
Texto integral (12 942 palavras)
Mecanismo Nacional de Prevenção
Relatório Temático sobre
Acolhimento Especializado
de Crianças e Jovens
2025
Índice
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................................................................... 5
2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO........................................................................................................ 15
3. ANÁLISE .......................................................................................................................................................... 21
3.1. Perfil da população acolhida ................................................................................................................... 24
3.1.1. Caracterização da população ..................................................................................................................................... 24
3.1.2. Aplicação de medidas de acolhimento ............................................................................................................... 24
3.1.3. Encaminhamento dos jovens para as unidades e avaliação do caso ............................................ 25
3.1.4. Entrada ....................................................................................................................................................................................... 26
3.1.5. Acompanhamento Familiar ........................................................................................................................................ 27
3.2. Recursos Humanos e Materiais ............................................................................................................... 28
3.2.1. Equipas....................................................................................................................................................................................... 28
3.2.2. Adequação dos Recursos Humanos e Técnicos ............................................................................................ 29
3.2.3. Condições Materiais .......................................................................................................................................................... 29
3.2.4. Situações de tratamento inadequado de dados pessoais ..................................................................... 29
3.3. Cumprimento dos Direitos das Crianças e Jovens acolhidos ....................................................... 30
3.3.1. Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade ............................................................................. 30
3.3.2. Prevenção de maus-tratos e protocolos de segurança ........................................................................... 30
3.3.3. Direito ao desenvolvimento educativo e pessoal .......................................................................................... 31
3.3.4. Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas ............................. 32
3.3.5. Participação da criança e do jovem no seu projeto de vida ................................................................. 32
3.3.6. Dinheiro de bolso e abonos de família................................................................................................................. 32
3.3.7. Proteção e intervenção educativa .......................................................................................................................... 33
3.3.8. Acesso a cuidados de saúde........................................................................................................................................ 34
3.4. Fim da medida de acolhimento e articulação interinstitucional ..................................................37
3.4.1. Saída............................................................................................................................................................................................. 37
3.4.2. Articulação com o Sistema Tutelar Educativo ................................................................................................ 37
4. PRINCIPAIS CONCLUSÕES ....................................................................................................................... 40
ANEXOS.................................................................................................................................................................... 44
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 5
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Mecanismo Nacional de Prevenção
O Estado português, ao ratificar a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (CAT), em 2006, e o seu Protocolo Facultativo (OPCAT), em 2011, assumiu
o compromisso de prevenir a tortura e os maus-tratos, através da criação de um organismo
responsável por visitas de monitorização a locais de privação de liberdade, designado por Mecanismo
Nacional de Prevenção (MNP). Nesse sentido, em maio de 2013, o Governo atribuiu a designação de
Mecanismo Nacional de Prevenção ao Provedor de Justiça.
O MNP funciona como um departamento da Provedoria de Justiça com autonomia funcional e tem
como missão realizar visitas regulares, independentes e preventivas a todos os locais onde se
encontrem pessoas privadas de liberdade, como sejam os estabelecimentos prisionais, os centros
educativos para jovens, os centros de detenção de estrangeiros e as zonas de detenção policial.
Crianças e Jovens – a intervenção do Estado
O direito da criança e do jovem a crescer no seio da sua família encontra fundamento expresso na
Constituição da República Portuguesa (CRP) e em instrumentos internacionais de direitos humanos
de que Portugal é parte.
Com efeito, o n.º 6 do artigo 36.º da CRP dispõe que “[o]s filhos não podem ser separados dos pais,
salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante
decisão judicial, e o n.º 5 do mesmo artigo refere o direito e dever dos pais de educarem e manterem
os seus filhos, sendo a maternidade e a paternidade reconhecidos como valores sociais eminentes
(artigo 68.º, n.º 2). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 69.º determina que "as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral", impondo a adoção de
medidas que assegurem o seu bem-estar físico, emocional e social.
A mesma orientação é reforçada no plano internacional pela Convenção sobre os Direitos da Criança
(CDC)1 ao consagrar no artigo 9.º que a separação de uma criança dos seus pais só poderá ocorrer em
circunstâncias excecionais, quando necessária para salvaguardar o seu superior interesse, devendo
as autoridades competentes fundamentar adequadamente tal decisão e assegurar a continuidade
dos laços familiares sempre que possível.
1
Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de
setembro de 1990.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 7
Assim, a retirada de uma criança ou jovem do seu meio familiar constitui uma medida de natureza
excecional e de extrema gravidade, que o ordenamento jurídico português, em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, apenas admite quando todas as formas de
apoio à família nuclear ou alargada se revelem insuficientes para assegurar a proteção e o
desenvolvimento integral da criança, estando sempre sujeita à necessária intervenção e decisão
judicial como garantia última da salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Em Portugal, existem dois sistemas distintos que intervêm em situações envolvendo crianças e
jovens: o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema Tutelar Educativo, cada um com finalidades
e fundamentos diferentes.
O Sistema de Promoção e Proteção tem como objetivo principal proteger crianças e jovens em
perigo, ou seja, em situações em que os seus direitos não estão a ser assegurados ou se encontrem
ameaçados. Tal sucede nos casos de negligência, abandono, maus-tratos ou exposição a contextos
de violência, mas também em resultado de comportamentos de autocolocação em risco.
Este sistema aplica-se a crianças e jovens até aos 18 anos e está regulado pela Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo (Lei de Proteção)2 . A intervenção pode ser feita pelas comissões de
proteção de crianças e jovens (CPCJ), apenas mediante consentimento prestados pelas famílias, ou
pelos tribunais de família e menores, consoante a gravidade da situação. As medidas aplicadas neste
âmbito têm natureza protetiva e incluem, entre outras, o apoio junto dos pais, o acolhimento familiar
ou institucional e a confiança a pessoa idónea, tendo sempre por objetivo a promoção e proteção dos
direitos da criança ou jovem e a prossecução do seu interesse superior. 3
O Sistema Tutelar Educativo intervém quando um jovem, com idade entre os 12 e os 16 anos, pratica
um facto qualificado como crime pela lei penal, visando a educação para o direito, também com uma
dimensão de responsabilização.
Este sistema é regulado pela Lei Tutelar Educativa4 e tem como finalidade a reeducação do jovem,
prevenindo a reincidência. As decisões são tomadas pelo tribunal de família e menores e podem
envolver medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade, obrigação de frequência
escolar ou, nos casos mais graves, internamento em Centro Educativo.
Os Centros Educativos são locais destinados a jovens que cometeram atos qualificados
como crime entre os 12 e os 16 anos e que foram sujeitos a uma medida de internamento,
determinada por um tribunal de menores em processos tutelares educativos.
2
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação atual.
3
A formulação do «superior interesse da criança e do jovem» corresponde ao conceito introduzido pela Convenção sobre
os Direitos da Criança, no n.º 1 do seu artigo 3.º: «Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas
ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente
em conta o interesse superior da criança».
4
Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na redação atual.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 8
Assim, enquanto o Sistema de Promoção e Proteção se destina a crianças e jovens em situação de
perigo, o Sistema Tutelar Educativo intervém junto de jovens que praticaram atos qualificados como
ilícitos criminais, visando a sua educação para o direito.
Em conclusão, a criação da Lei de Proteção e da Lei Tutelar Educativa teve como base a necessidade
de estabelecer sistemas adequados à realidade dos jovens a que se destinam: de um lado, aqueles
que vivem em contextos de risco e vulnerabilidade; do outro, os que praticaram factos considerados
crimes.
O Sistema de Promoção e Proteção
A intervenção no âmbito da proteção de crianças e jovens em perigo, em Portugal, assenta numa
lógica orientada pelo superior interesse da criança ou do jovem5 e nos princípios consagrados na
Convenção sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Neste contexto se inserem as medidas de promoção e proteção de crianças e jovens, que constituem
intervenções legais e sociais que visam salvaguardar direitos, assegurar o bem-estar e favorecer a
reintegração familiar e social, criando condições para um desenvolvimento saudável.6
Estas medidas podem ser aplicadas em meio natural de vida, permitindo que a criança ou jovem
permaneça no seu ambiente habitual (com os seus pais, familiares próximos ou outros) ou em
regime de colocação, quando é necessário o seu afastamento do meio familiar, por este representar
perigo para o seu bem-estar.
Deve ainda ficar assegurado o estrito respeito pelos princípios da necessidade e da
proporcionalidade7 que exigem uma atuação limitada ao necessário para remover a situação de
perigo, com o mínimo de ingerência na vida pessoal e familiar da criança ou do jovem.
A intervenção junto da criança ou jovem
A intervenção no âmbito da proteção de crianças e jovens inicia-se pelas entidades com competência
em matéria de infância e juventude8, podendo ser posteriormente assumida pelas Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), pelo Ministério Público (MP) e, em última instância, pelos
Tribunais de Família e Menores, com o apoio das Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos
Tribunais (EMAT)9.
5
Artigo 4.º da Lei de Proteção «a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do
jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses
presentes no caso concreto».
6
Cf. o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, da Lei de Proteção.
7
V. o n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
8
É o caso dos estabelecimentos de ensino, dos serviços de saúde ou dos serviços sociais.
9
As EMAT, criadas pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, têm especial importância nos casos de acolhimento
institucional, exigindo uma articulação estreita com as equipas técnicas das casas de acolhimento e com os elementos
designados pelas CPCJ, assegurando a continuidade das medidas e a adequada partilha de informação entre as entidades
envolvidas. A intervenção das EMAT é sistematizada no Anexo II.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 9
INTERVENIENTES NO SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
INTERVENIENTE DESCRIÇÃO E FUNÇÕES EXEMPLO DE ATUAÇÃO
Entidades com Uma escola identifica sinais de
Primeira linha de resposta. Tentam
competência em negligência que tenta resolver
resolver a situação no contexto natural
matéria de infância e junto dos pais e serviços
de vida da criança, com apoio dos pais ou
juventude sociais. Em caso de insucesso,
responsáveis, aplicando medidas
(Escolas, serviços de pode encaminhar para a
preventivas.
saúde, serviços sociais) CPCJ.
Estruturas funcionais autónomas. Atuam A CPCJ avalia o perigo,
Comissões de Proteção com o consentimento dos pais e do entrevista a família e propõe
de Crianças e Jovens jovem (≥12 anos), aplicando medidas em medidas de proteção, como o
(CPCJ) meio natural ou em regime de apoio educativo ou o
colocação, através de um acordo formal. acolhimento residencial.
Autoridade responsável por garantir a O MP identifica uma situação
legalidade no processo de promoção e de perigo iminente e requer
proteção. Pode solicitar a revisão de ao juiz, no prazo legal de 48
Ministério Público
decisões da CPCJ e iniciar processos horas, a confirmação de uma
(MP)
judiciais onde não existe CPCJ, quando medida provisória aplicada
não foi alcançado acordo ou em casos (por exemplo no caso de um
urgentes. recém-nascido abandonado).
Órgão judicial competente para aplicar
medidas de proteção quando não há O juiz analisa os elementos do
CPCJ, quando existe oposição à sua processo, ouve a criança e a
Tribunais de Família e
intervenção ou quando os meios família, e decide a aplicação
Menores
extrajudiciais falham. O juiz aprecia os de uma medida de colocação
factos e decide com base nos relatórios e residencial.
provas disponíveis.
Equipas técnicas especializadas
O juiz solicita à EMAT um
(psicólogos/as, assistentes sociais,
relatório psicossocial para
educadores/as, etc.) afetas ao ISS que
Equipas avaliar a capacidade parental;
prestam assessoria pericial aos tribunais.
Multidisciplinares de a equipa realiza entrevistas,
Elaboram relatórios psicossociais,
Apoio Técnico aos visitas domiciliárias e, num
avaliam competências parentais,
Tribunais prazo fixado, entrega ao
acompanham crianças/jovens e famílias
(EMAT) tribunal um parecer com
durante o processo judicial e propõem
recomendações sobre a
medidas de proteção ou planos de
medida mais adequada.
intervenção.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 10
As medidas de proteção em regime de colocação: acolhimento familiar e
acolhimento residencial
Quando a permanência da criança ou jovem na sua família não se mostra possível, aplica-se uma
medida de proteção em regime de acolhimento familiar, junto de uma família que lhe oferece um
ambiente temporário e protetor, até ao regresso à família de origem, ou em regime de acolhimento
residencial, numa instituição onde é acompanhada por educadores e equipa técnica, convivendo
com outras crianças e jovens também acolhidos.
Desde 2015, a lei prioriza o acolhimento familiar sobre o acolhimento residencial, o qual é
permitido apenas quando (i) as necessidades específicas da criança ou do jovem assim o exijam e (ii)
não exista família de acolhimento habilitada e disponível que responda ao seu superior interesse,
devendo sempre ser devidamente fundamentado.10 Porém, apesar da prioridade do acolhimento
familiar, em Portugal ele ainda é minoritário, devido à escassez de famílias disponíveis e à
insuficiência de recursos estruturados para atender todas as crianças e jovens que dele necessitam11.
TABELA COMPARATIVA ENTRE O ACOLHIMENTO FAMILIAR RESIDENCIAL
EM PORTUGAL E NOUTROS PAÍSES EUROPEUS
Percentagem de crianças e jovens
Percentagem de crianças e jovens
PAÍS em ACOLHIMENTO
em ACOLHIMENTO FAMILIAR
RESIDENCIAL
PORTUGAL12 13% 87%
REINO UNIDO13 68% 32%
FRANÇA14 38% 41% 15
NORUEGA16 ~70% ~30%
SUÉCIA17 >85% <15%
Torna-se, assim, imprescindível adotar medidas que invertam esta tendência, aproximando a prática
do acolhimento aos princípios consagrados na lei.
RECOMENDAÇÃO
Continuar a reforçar a promoção e capacitação do acolhimento familiar de modo a garantir a
efetiva prioridade legal desta modalidade face ao acolhimento residencial, ampliando os apoios
técnicos e financeiros bem como o número de famílias habilitadas.
10
Este princípio foi instituído na reforma introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, reiterado agora pela Lei n.º
37/2025, de 31 de março. Cf. os n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º da Lei de proteção, na sua última redação.
11
Na sequência da publicação do Relatório CASA 2024, que caracteriza as crianças e jovens em situação de acolhimento,
familiar e residência, o Governo de Portugal veio anunciar o aumento do número de crianças e jovens em famílias de
acolhimento (361 em 2024, mais 37% do que em 2023). Cf. notícia aqui.
12
Dados disponíveis aqui e aqui.
13
Dados disponíveis aqui.
14
Dados disponíveis aqui.
15
21% encontrava-se em outras modalidades: alojamento autónomo, acolhimento domiciliário, terceiros voluntários, espera
de vaga, futura família adotiva.
16
Dados disponíveis aqui.
17
Dados disponíveis aqui.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 11
As crianças e jovens em acolhimento residencial permanecem na instituição, de acordo com as
normas gerais de funcionamento definidas e tendo apenas os limites resultantes das suas
necessidades educativas e da proteção dos seus direitos e do seu interesse superior.18
As estruturas residenciais para este fim dividem-se em unidades de carácter geral, destinadas a
crianças e jovens em situação de risco, independentemente das circunstâncias específicas, e em
unidades residenciais especializadas, destinadas àqueles que, segundo a lei, necessitam de uma
resposta mais diferenciada, e cuja realidade o MNP pretendeu conhecer.
O Sistema de Acolhimento
O Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, veio introduzir alterações relevantes na organização do
sistema de acolhimento de crianças e jovens, reformulando conceitos e ajustando categorias de
resposta.19
Para além de redefinir o conceito de casa de acolhimento, até aqui descritas e classificadas
essencialmente pela sua infraestrutura (instalações, equipamentos e recursos) e que passam a ser
entendidas como unidades residenciais que favoreçam relações afetivas do tipo familiar e garantam
a integração na comunidade, o diploma altera também a tipologia das unidades de acolhimento.
Anteriormente, as casas de acolhimento podiam organizar-se em unidades residenciais comuns e
em unidades residenciais especializadas. Estas últimas compreendiam três tipologias distintas:
unidades de emergência, unidades de autonomização de vida e unidades orientadas para
problemáticas específicas que exigiam intervenção educativa e/ou terapêutica. Ora, o novo diploma
suprime as unidades especializadas dirigidas a problemáticas específicas, mantendo apenas duas
categorias de unidades especializadas: as de emergência e as de apoio à autonomia de vida dos
jovens (incluindo apartamentos de autonomização).
Em contrapartida, é criada uma nova categoria autónoma, designada de unidades específicas. Estas
destinam-se a responder a situações particularmente complexas, como deficiência profunda, doença
crónica grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, e pressupõem uma
articulação formal entre os setores da segurança social, da saúde e, quando necessário, da
educação especial. 20
18
Alguns dos princípios preconizados pelo ordenamento jurídico português, em matéria de acolhimento institucional,
tiveram origem no contexto internacional, justificando-se ter presente a Recomendação do Comité de Ministros do
Estados-Membros do Conselho da Europa, REC (2005) 5, de 16 de março de 2005, relativa aos Direitos das Crianças a Viver
em Instituição. A Recomendação em apreço defende que o processo de institucionalização nunca deverá ter uma duração
superior ao necessário, sendo desejável uma revisão periódica da medida aplicada, de acordo com o interesse superior da
criança. Neste sentido, deverá ser dado todo o apoio aos pais para que o regresso da criança à família se possa concretizar
de forma harmoniosa, participando de forma ativa na planificação e organização da institucionalização dos filhos.
Quaisquer medidas e ações da instituição devem estar consignadas na regulamentação geral e no normativo geral da
instituição, mostrando-se salvaguardados os direitos das crianças ou jovens acolhidos, no âmbito dos procedimentos,
organização e das modalidades de institucionalização implementados. Cf. ainda o documento «Diretrizes do Conselho da
Europa sobre as estratégias nacionais integradas de proteção das crianças contra a violência», 2009, disponível aqui.
19
V. ainda a Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 450/2023, de 22 de
dezembro, e à definição do modelo de comparticipação financeira das unidades que constituem a casa de acolhimento,
revogando a Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março.
20
Note-se que, em 2015, o legislador, ao rever a Lei de Proteção, previa já a possibilidade de serem desenvolvidas respostas
residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podendo, em situações devidamente
fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar-se medidas de acolhimento residencial relativamente a
crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de carácter grave, perturbação psiquiátrica ou
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 12
ANTES DEPOIS
(ATÉ 29/03/2025) (A PARTIR DE 30/03/2025)
CASAS DE CASAS DE UNIDADES
ACOLHIMENTO ACOLHIMENTO ESPECÍFICAS
UNIDADES UNIDADES
RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS UNIDADES UNIDADES Intervenção
COMUNS ESPECIALIZADAS RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS terapêutica
COMUNS ESPECIALIZADAS
Emergência Deficiência
profunda
Emergência
Autonomização
Doença crónica
Autonomização grave
Problemáticas
específicas
educativas Perturbações
psiquiátricas
Problemáticas
Problemáticas específicas
específicas terapêuticas
terapêuticas Comportamentos
aditivos
Problemáticas
específicas
educativas Outros
Tendo em conta as suas características e o perfil dos jovens que acolhem, o MNP antecipa que as
unidades de acolhimento visitadas ‒ e que correspondiam às anteriores unidades especializadas
para resposta a problemáticas educativas e/ou terapêuticas ‒ venham a ser reclassificadas como
unidades específicas no âmbito do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens.
O MNP observou estarem a decorrer obras em algumas unidades, embora se mantenha alguma
indefinição prática até à publicação da portaria que estabelecerá a respetiva regulamentação.
RECOMENDAÇÃO
Promover a publicação prioritária da portaria regulamentar prevista no Decreto-Lei n.º 39/2025,
clarificando os critérios de funcionamento e de articulação intersectorial das novas unidades
específicas, de modo a garantir uma transição célere e coerente das antigas unidades
especializadas, assegurando estabilidade às instituições e continuidade na resposta às
necessidades complexas das crianças e jovens acolhidos.
comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da
medida (v. o artigo 50.º, n.º 3 da Lei de proteção). Esta é, contudo, uma nova categoria, o que é reforçado pela última redação
dada ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 25 de outubro, que no seu novo n.º 8, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025,
de 25 de março, refere claramente que «para além das casas de acolhimento e das situações previstas no n.º 3 do artigo
50.º da [Lei de proteção]», podem ser desenvolvidas unidades específicas.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 13
2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO
2
ENQUADRAMENTO DO
TRABALHO
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 15
2. ENQUADRAMENTO DO TRABALHO
Motivação
No início de 2016, 63% dos jovens internados em centros educativos tinham estado antes abrangidos
pelo Sistema de Promoção e Proteção. Entre dezembro de 2016 e dezembro de 2021, essa proporção
aumentou de forma progressiva, situando-se entre os 78% e 82%. Apesar de se ter registado uma
quebra nesta percentagem durante a pandemia, em dezembro voltou a ultrapassar os 80% e
manteve a tendência de crescimento, chegando em dezembro de 2023 ao valor mais elevado
registado de 90%.21
Estes números suscitam preocupação acerca dos resultados alcançados pela intervenção em sede
de promoção e proteção. Nesse sentido, a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2021-2024,
no seu objetivo 13.4.2, previu a realização de encontros territoriais destinados a promover a
colaboração entre o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema de Justiça Juvenil, através de
sessões de trabalho conjuntas.22
Nas visitas mais recentes aos centros educativos do país23, o MNP verificou um aumento do número
dos jovens provenientes de unidades residenciais especializadas do Sistema de Promoção e
Proteção, tendo ainda observado que alguns adolescentes, após cumprirem a medida de
internamento em centro educativo, regressam novamente ao sistema de acolhimento. Também
com o objetivo de compreender melhor estas dinâmicas, o MNP decidiu desenvolver o presente
trabalho.
Objeto
As unidades residenciais de acolhimento de crianças e jovens em risco não correspondem aos locais
de privação de liberdade normalmente visitados pelo MNP24. Contudo, as limitações impostas às
crianças e jovens acolhidos, como a necessidade de autorização para se ausentarem, a definição de
regimes de visitas, a organização do tempo, configuram restrições significativas à sua liberdade,
para além de restrições ao exercício dos poderes-deveres dos titulares das responsabilidades
parentais na determinação da sua atuação. Justifica-se, assim, a sua inclusão no âmbito da
monitorização preventiva, como aliás estabelece o OPCAT25, segundo o qual «Para efeitos do
presente Protocolo, entende-se por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão
ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não
possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou
outra».
21
V. as estatísticas mensais dos centros educativos, da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, aqui. Para uma
leitura atual (junho de 2025), consultar o documento disponibilizado aqui.
22
Consultável aqui.
23
Todos os centros educativos são objeto de visita do MNP pelo menos uma vez por ano.
24
Estabelecimentos prisionais, centros educativos, centros de instalação temporária e espaços equiparados, destinados a
migrantes, zonas de detenção de forças de segurança, unidades forenses e para inimputáveis e hospitais psiquiátricos.
25
V. o n.º 2 do artigo 4.º do OPCAT, texto integral em aqui.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 17
O trabalho que agora se apresenta, iniciado em dezembro de 2024, pretendeu conhecer o quotidiano
das unidades de acolhimento residencial especializadas destinadas aos casos de crianças e
jovens em situação de maior vulnerabilidade por terem necessidade de uma intervenção
educativa e/ou terapêutica mais intensiva, em resultado de problemáticas complexas,
normalmente relacionadas com a saúde mental, os comportamentos aditivos e/ou disruptivos, o
trauma severo, a doença e a deficiência grave.
Procurou-se ainda identificar eventuais fatores de vulnerabilidade que pudessem estar associados
ao percurso entre o acolhimento institucional, no âmbito do sistema de proteção e promoção, e
posterior entrada no sistema tutelar educativo (e vice-versa).
Método
Foram efetuadas visitas às seguintes unidades de acolhimento26:
UNIDADES VISITADAS LOCAL
Unidade Residencial Especializada «Entre Mundos» Lisboa
Unidade Residencial Especializada «Porta Mágica» Montemor-o-Novo
Unidade Residencial Especializada «Solar da Praia» Coimbra
Unidade Residencial Especializada «Lar Marista de Ermesinde» Porto
Unidade Residencial Especializada «Coração d’Ouro» Gondomar
A monitorização compreendeu os seguintes parâmetros:
PERFIL DA POPULAÇÃO ACOLHIDA
• Caracterização sociodemográfica dos jovens
• Causas da institucionalização
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS, nomeadamente:
• Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade
• Acesso a cuidados de saúde, com especial atenção à saúde mental
• Direito à educação
• Liberdade de expressão e direito ao desenvolvimento pessoal
• Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas
• Participação ativa na construção e acompanhamento do seu projeto de vida
CONDIÇÕES MATERIAIS E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES, incluindo:
• Qualidade das instalações
• Adequação dos recursos humanos e técnicos
26
Todas as casas visitadas seguem o regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação atual, que
aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, mantendo, por isso, acordos de cooperação
celebrados com o ISS.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 18
Na sequência de cada uma das visitas, foram solicitados elementos estatísticos aos diretores técnicos
das instituições acerca da respetiva organização e funcionamento quotidiano.
A cada direção foi igualmente distribuído um formulário sobre saúde mental (de preenchimento
facultativo), procurando identificar-se o acompanhamento terapêutico levado a cabo pelas unidades
residenciais, bem como a articulação com os estabelecimentos de saúde integrados no Serviço
Nacional de Saúde e com as instituições de saúde mental.
Para além das visitas, foram também realizadas três reuniões de trabalho entre o MNP e o Conselho
Diretivo do Instituto da Segurança Social (ISS), em 16 de julho de 2024, 8 de novembro de 2024 e 8 de
setembro de 2025.
Destinatários
O relatório agora apresentado incide sobre situações de especial complexidade, em que se verificam
necessidades acrescidas no domínio da intervenção terapêutica e/ou educativa. Nestes casos, a
resposta institucional assume um carácter diferenciado, exigindo recursos técnicos especializados,
dada a intensidade e a especificidade das problemáticas apresentadas.
Porém, deve sublinhar-se que no universo dos cuidados formais residenciais subsistem outras
situações igualmente marcadas por elevada complexidade e gravidade, particularmente no
acolhimento generalista, as quais também requerem um seguimento atento e multidisciplinar,
assim como uma estreita articulação entre as entidades com competências neste âmbito.
As recomendações formuladas ao longo deste relatório não se restringem a respostas pontuais a
problemas identificados, mas constituem orientações estratégicas que visam reforçar
estruturalmente a proteção dos direitos fundamentais das crianças e jovens em acolhimento,
sobretudo os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade. Por um lado, pretende-se
assegurar a melhoria das condições materiais, organizacionais e de acompanhamento; por outro,
procura-se a articulação interinstitucional entre os sistemas de promoção e proteção e de justiça
juvenil.
Para além do interlocutor principal – a Segurança Social – este relatório será igualmente dado a
conhecer às áreas da Saúde, Justiça e Educação, uma vez que estas têm responsabilidades diretas e
complementares no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens. A intervenção destas
áreas é determinante, seja no acesso a cuidados de saúde, sobretudo de saúde mental, na definição
e acompanhamento das medidas judiciais aplicadas, ou ainda na garantia de percursos educativos
adequados e inclusivos. A partilha das conclusões e recomendações com estes setores permite
reforçar a articulação interinstitucional, promovendo respostas mais integradas e eficazes às
necessidades complexas dos jovens acolhidos, e assegurando que a proteção dos seus direitos seja
uma responsabilidade partilhada por todos os atores envolvidos.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 19
3. ANÁLISE
3
ANÁLISE
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 21
4. ANÁLISE
4.1. PERFIL DA POPULAÇÃO ACOLHIDA
4.1.1. Caracterização da população
As cinco unidades visitadas acolhiam, à data das visitas, um total de 61 jovens, com idades entre os 12
e os 25 anos. A maioria era do género feminino (41 jovens, correspondendo a 67%). Em seis casos (10%),
o acolhimento foi prolongado para além dos 18 anos.
Cumpre salientar que o universo de crianças e jovens em contexto de acolhimento especializado
corresponde a uma fração residual do total das 5.605 crianças e jovens acolhidos27, representando
apenas cerca de 1%. Apesar da expressão numérica diminuta, trata-se de um grupo em situação de
maior vulnerabilidade, o que justifica uma atenção particular e um conhecimento aprofundado da
sua realidade.
Verificou-se ainda que dez jovens (16%) apresentavam quadros de saúde mental considerados «muito
complexos». Foram igualmente identificados oito casos (13%) de jovens com perfil associado a
comportamentos agressivos.
4.1.2. Aplicação de medidas de acolhimento
Nos casos mais graves, e não se mostrando possível a determinação de medida em meio natural de
vida, as crianças e jovens são encaminhados para uma solução de acolhimento, mediante parecer
das Equipas de Gestão de Vagas competentes nesta matéria. As principais razões para a aplicação
da medida de acolhimento estão representadas no seguinte gráfico:
27
Em novembro de 2024, encontravam-se sob aplicação de cuidados residenciais formais 5.605 jovens. V. Relatório CASA
2024, cit., pág. 10.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 24
A maioria dos casos está associada a situações de negligência e violência doméstica. Contudo,
também se incluem os comportamentos de perigo da criança ou jovem (consumos precoces de
substâncias ilícitas, envolvimento em pequenos furtos ou violência entre pares, fuga reiterada de
casa ou da escola), as dificuldades no acesso à educação (falta de inscrição em estabelecimento de
ensino, ausência de acompanhamento escolar adequado por parte da família, absentismo ou
abandono escolar prolongado) e, em menor número, os maus-tratos.
No âmbito da proteção de crianças e jovens, a violência doméstica abrange situações que envolvem
o ambiente familiar, mesmo quando a criança não é a vítima direta da agressão, bastando a sua
exposição a esse contexto de violência. Já os maus-tratos dizem respeito a ações ou omissões que
incidem diretamente sobre a criança ou o jovem. Assim, por exemplo, quando um progenitor agride
fisicamente o outro na presença da criança, configura-se uma situação de violência doméstica, ainda
que a criança apenas assista ao episódio. Por sua vez, quando a criança ou o jovem é o alvo direto da
agressão, trata-se de uma situação de maus-tratos.
A predominância das situações de negligência e de violência doméstica evidencia a necessidade de
uma intervenção precoce e articulada, capaz de prevenir riscos que comprometem o bem-estar e
o desenvolvimento das crianças e jovens.
Essa intervenção deve assentar, em primeiro lugar, (i) na deteção atempada de sinais de risco em
contextos como a escola, a saúde ou a comunidade, e depois, (ii) numa atuação coordenada entre
professores, profissionais de saúde, serviços sociais, forças de segurança e CPCJ, visando apoiar as
famílias mais vulneráveis e prevenir a escalada de problemas.
RECOMENDAÇÃO
Reforçar a intervenção preventiva através do apoio às famílias em risco, promovendo a
capacitação parental e o acesso a cuidados de saúde mental.
RECOMENDAÇÃO
Assegurar a articulação entre escolas, serviços de saúde, CPCJ e serviços sociais, garantindo
respostas integradas e atempadas que reduzam a necessidade de acolhimento, por exemplo
através da criação de equipas locais de intervenção precoce.
4.1.3. Encaminhamento dos jovens para as unidades e avaliação do caso
O processo de avaliação técnica de um caso sinalizado é conduzido pelo Núcleo de Assessoria Técnica
aos Tribunais, Acolhimento e Promoção da Autonomia, pertencente à Divisão de Infância e
Juventude do ISS, que seleciona uma instituição residencial.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 25
As instituições realizam também a sua própria avaliação, uma vez que lhes compete articularem-se
com a equipa de gestão de vagas e com o técnico responsável do ISS, no sentido de assegurar
condições adequadas de integração. O MNP valoriza esta avaliação paralela e complementar,
salientando a importância da participação no processo de profissionais que conhecem o quotidiano
das unidades.
A existência de acordos de cooperação entre o ISS e as unidades de acolhimento especializadas visa
essencialmente regular o financiamento, a capacidade operacional, os deveres de reporte e o
acompanhamento técnico, não prejudicando a autonomia técnica e funcional destas unidades.
Assim, o MNP entende que a recusa fundamentada de um acolhimento deve ser possível28,
sobretudo quando se suscitem dúvidas quanto à adequação de determinado perfil na dinâmica de
uma instituição ou em relação ao possível impacto nas crianças e jovens ali acolhidos. Essa faculdade
está implícita no próprio âmbito da “avaliação técnica da situação”, a qual deve ser realizada antes
da entrada da criança ou jovem, por forma a que a integração se dê na unidade residencial ou
unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado.29
Paralelamente, observou-se que, por vezes, os processos chegam incompletos ou fora de prazo,
limitando a capacidade de as instituições decidirem de forma autónoma e informada.
RECOMENDAÇÃO
Garantir que os processos de avaliação e admissão sejam completos e atempados,
promovendo uma decisão conjunta entre o ISS e as instituições de acolhimento, e assegurando
ainda às unidades a autonomia necessária para fundamentar recusas, sempre que ocorram sérias
dúvidas relativamente à admissão do jovem na instituição em causa, salvaguardando assim o
superior interesse da criança ou jovem.
4.1.4. Entrada
O momento da receção à criança ou jovem reveste-se de especial importância. Habitualmente
conduzido pelo responsável da unidade, em espaço apropriado, constitui uma oportunidade para
criar um primeiro vínculo e esclarecer questões de relevância imediata. A presença de um técnico da
equipa assegura a componente profissional da abordagem, ainda que seja feita num tom informal,
de modo a facilitar a comunicação e a integração inicial.
Este procedimento, embora adequado, mostra-se centrado sobretudo no contato direto entre a
equipa e o novo residente, não contemplando, porém, a preparação sistemática do grupo de crianças
e jovens já residentes, o que suscita algumas observações. Cada nova institucionalização implica um
impacto inevitável na dinâmica coletiva da unidade, pelo que seria desejável uma intervenção mais
estruturada junto dos residentes. Neste sentido, a constituição de «comités de acolhimento»
compostos por pares (crianças e jovens da própria instituição) poderia constituir uma prática
28
Eventualmente validada pelo Tribunal.
29
V. o n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 450/23, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de
abril.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 26
inovadora e de valor acrescentado, sobretudo nas unidades especializadas, onde as características
da admissão tendem a ser mais complexas e exigentes.
No que respeita à informação sobre direitos e deveres, esta é geralmente assegurada através do
regulamento interno, entregue a cada novo residente. Apesar de constituir uma importante
salvaguarda jurídica e institucional, a sua efetiva integração pelas crianças e jovens depende da
forma como os conteúdos são transmitidos e integrados no quotidiano da unidade.
RECOMENDAÇÃO
Reforçar práticas de integração inicial dirigidas à preparação do grupo residente, desde logo
através de mecanismos participativos, e garantir a clareza e acessibilidade da informação sobre
direitos e deveres, adaptando a comunicação à idade e maturidade da criança ou jovem.
A consulta dos processos individuais permitiu verificar a sua adequada instrução e organização,
abrangendo as medidas de proteção decretadas pelo Tribunal em cada caso, os relatórios sociais, a
documentação proveniente dos tribunais e das CPCJ, bem como informação detalhada sobre a
situação pessoal, escolar, de saúde e de contactos externos.
Contudo, a inexistência de prazos definidos para a entrega da documentação acima elencada
constitui um entrave significativo. Algumas instituições referiram atrasos e a necessidade de
reiteradas diligências junto dos serviços competentes, o que compromete a elaboração, em tempo
útil, de um plano de intervenção consistente e devidamente fundamentado.
RECOMENDAÇÃO
A equipa de gestão de vagas deve garantir o cumprimento atempado da entrega da
documentação necessária aos processos individuais, de modo a reduzir atrasos e facilitar a
elaboração de planos de intervenção consistentes e fundamentados, assegurando maior eficácia
na resposta às necessidades das crianças e jovens acolhidos.
4.1.5. Acompanhamento Familiar
A intervenção na área da infância e juventude não se esgota na resposta imediata ao perigo. É
igualmente essencial implementar mecanismos de acompanhamento que permitam aprofundar as
causas que deram origem à situação de risco.
Nesse sentido, torna-se necessário desenvolver estratégias de reforço das competências parentais e
de preservação dos vínculos familiares, sempre que possível. Estas estratégias passam pela
constituição de respostas de acompanhamento familiar, com a missão de apoiar a reativação e o
fortalecimento dos laços afetivos.
Apesar de existirem algumas respostas sociais destinadas a apoiar famílias em situação de
vulnerabilidade, observa-se ainda um défice significativo de acompanhamento de proximidade.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 27
Muitas vezes, a intervenção limita-se à remoção da criança ou jovem do perigo imediato, sem uma
análise sistemática e integrada das razões que conduziram à institucionalização.
Importa, portanto, sublinhar que a retirada do jovem de um contexto de risco não deve significar o
seu afastamento definitivo da família. Qualquer plano de intervenção deve, sempre que possível,
assegurar a participação do núcleo familiar, respeitando um direito fundamental da criança e
promovendo soluções mais sustentáveis e duradouras.
RECOMENDAÇÃO
Alargar e consolidar as respostas de acompanhamento familiar, evitando intervenções
centradas apenas na remoção (através de equipas especializadas que apoiem as competências
parentais e a preservação de vínculos) e promovendo a participação familiar sempre que possível.
4.2. RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
4.2.1. Equipas
Cada unidade deve contar, no mínimo, com três níveis de resposta profissional: uma equipa técnica
composta por três elementos (incluindo o diretor técnico), uma equipa educativa com dez
profissionais e uma equipa de apoio com dois colaboradores. Em todo o caso, estas equipas devem
ser sempre proporcionalmente dimensionadas à capacidade máxima de acolhimento.
O MNP confirmou que as unidades visitadas dispunham de equipas de profissionais qualificados30,
cuja missão vai muito além da mera resposta imediata às necessidades das crianças e jovens. A sua
intervenção combina proteção, cuidados quotidianos e desenvolvimento de estratégias
individualizadas, de modo a assegurar um acompanhamento ajustado às especificidades de cada
caso.
A estrutura organizativa observada traduz uma clara intenção de garantir uma intervenção
especializada. No entanto, suscita dúvidas quanto à articulação efetiva entre as equipas e à forma
como, na prática, são definidas e operacionalizadas as funções no quotidiano.
RECOMENDAÇÃO
Que seja definida a distribuição de competências entre as diferentes categorias de equipas
das casas de acolhimento, de modo a reforçar a articulação interna, clarificar responsabilidades e
tornar mais eficiente a intervenção junto das crianças e jovens.
30
V. o n.º 1 do artigo 54.º da Lei de proteção.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 28
4.2.2. Adequação dos Recursos Humanos e Técnicos
No início das visitas realizadas pelo MNP, as equipas técnicas encontravam-se ainda em processo de
adaptação à nomenclatura definida pela Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. Contudo, as
alterações legislativas entretanto aprovadas em 2025 têm gerado expectativa e algum desconforto,
não apenas quanto à nomenclatura como à constituição dos novos mapas de pessoal.
Este processo de requalificação tem implicado a revisão dos acordos de cooperação a celebrar com
o Instituto da Segurança Social. Apesar de, em alguns casos, os valores de comparticipação por
utente terem sido majorados31, o reforço dos quadros técnicos e a requalificação material das
estruturas legalmente exigidos tornam esse aumento insuficiente para cobrir os custos adicionais.
Acresce que subsistem dificuldades na manutenção de equipas especializadas e estáveis, sobretudo
no apoio terapêutico e na área da saúde mental.
RECOMENDAÇÃO
Ponderar o ajustamento progressivo dos acordos de cooperação, de forma a acompanhar os
encargos acrescidos que decorrem do novo modelo legal e a promover a estabilidade de equipas
especializadas, sobretudo na área da saúde mental e do apoio terapêutico.
4.2.3. Condições Materiais
As estruturas e instalações das cinco unidades visitadas revelam-se, em geral, adequadas e
conformes à legislação em vigor, apresentando boas condições de higiene, conforto e segurança.
Foram identificadas algumas limitações, designadamente a escassez de casas de banho individuais
e a ausência de espaços de estudo nos quartos, embora estas não comprometam a qualidade global
do acolhimento.
Um desafio adicional prende-se com a adaptação das estruturas para ambos os géneros, tendo em
conta que algumas casas, anteriormente destinadas a um único género, vão acolher jovens de forma
mista. Ainda assim, todas as Direções manifestaram considerar o acolhimento misto uma solução
positiva, por melhor reproduzir o meio natural de vida.
4.2.4. Situações de tratamento inadequado de dados pessoais
Em duas unidades foram identificadas situações em que a informação escolar das crianças
acolhidas tinha sido enviada para os contactos pessoais dos Diretores, incluindo a morada da
residência familiar, ao invés de serem utilizados os contactos das instituições.
No que respeita ao ISS, foram igualmente apontados casos em que valores, por vezes elevados,
referentes a ajudas técnicas destinadas a utentes foram indevidamente depositados em contas
31
V. a Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março, entretanto revogada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 29
pessoais de alguns diretores, em vez de o serem nas contas institucionais, o que lhes causa grande
desconforto e pretendem ver solucionado.
RECOMENDAÇÃO
Reforçar os mecanismos de proteção e gestão de dados pessoais, garantindo que a informação
relativa a crianças acolhidas, famílias e profissionais circule apenas pelos canais institucionais
adequados.
4.3. CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS
4.3.1. Respeito pela integridade pessoal e pela privacidade
Nas visitas realizadas, observou-se, de forma generalizada, o respeito pela privacidade e pela
individualidade dos jovens, destacando-se a possibilidade, em diversas unidades, de personalização
dos quartos. Esta prática, aparentemente simples, assume particular relevância no contexto do
acolhimento residencial, pois contribui para reforçar o sentido de pertença, a identidade pessoal e a
perceção de segurança afetiva dos jovens acolhidos.
OBSERVAÇÃO
O MNP observou que a possibilidade de personalização dos quartos pelas crianças e jovens foi
assegurada e deve ser incentivada, por contribuir para o seu bem-estar emocional, bem como
para uma integração mais positiva no espaço residencial.
4.3.2. Prevenção de maus-tratos e protocolos de segurança
A nova redação conferida pela Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril, vem suprimir quaisquer referências
à intervenção reparadora em acolhimento residencial32, associando-a à intervenção educativa,
emocionalmente reparadora de comportamentos disruptivos, circunstância que o MNP sublinha
muito positivamente. Um dos exemplos de intervenção reparadora era a colocação da criança ou do
jovem num espaço isolado, comumente designado quarto de time out, onde permanecia o período
considerado “necessário” à sua estabilização emocional e acalmia. 33
32
A intervenção reparadora surgia na redação inicial da Portaria n.º 450/2023, de 22 dezembro, em contexto de contenção
de comportamentos de auto ou hétero-agressividade, violência ou desobediência que fossem verificados, devendo ser
adotada com o intuito de proteger e proporcionar a reorganização emocional, o desenvolvimento pessoal, social e da
consciência moral da criança ou jovem.
33
No sistema de proteção de crianças e jovens, o time out não consubstancia uma medida jurídica formal, mas antes uma
técnica de regulação comportamental, tendo como finalidade a prevenção de situações de risco no quotidiano das casas
(e.g. escalada de comportamentos).
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 30
Mantém-se, contudo, a exigência de elaboração de Plano de prevenção e controlo de situações de
negligência, violência, maus-tratos, abusos físicos, sexuais ou psicológicos e consumos de
substâncias ilícitas, bem como saídas não autorizadas e fuga.
Todas as unidades visitadas apresentavam planos de prevenção de maus-tratos em fase de
preparação34, embora em duas delas esses planos ainda não estivessem implementados.
OBSERVAÇÃO
O MNP observou que a contenção física está formalmente proibida em todas as unidades, o que
representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e jovens.
Neste contexto, a definição do que constitui «risco de segurança da própria criança ou jovem»
adquire especial relevância. O MNP entende que tal avaliação não deve ser realizada de forma
casuística ou exclusivamente pela equipa da unidade, mas sim carecer de parecer profissional
prévio assegurando assim maior rigor técnico e proteção dos direitos envolvidos.
RECOMENDAÇÃO
Desencadear com brevidade a implementação dos planos de prevenção de maus-tratos em
todas as unidades, garantindo que a avaliação de situações de risco de segurança seja validada
por profissional habilitado, reforçando a proteção dos direitos das crianças e jovens.
4.3.3. Direito ao desenvolvimento educativo e pessoal
As unidades garantem o acesso à escolarização, incluindo, em alguns casos, modalidades de ensino
adaptado no interior das próprias instalações. Para além disso, disponibilizam espaços de estudo e
apoio personalizado, o que demonstra uma preocupação real com a valorização do percurso
académico.
OBSERVAÇÃO
O MNP observou um esforço consistente na promoção do desenvolvimento e da autonomia
(designadamente na identificação de atividades de realização pessoal), aspetos fundamentais
para a preparação da vida futura dos jovens.
34
Os Planos procuram sistematizar e descrever as diferentes categorias e tipificar alguns indicadores da existência de
possíveis maus-tratos. Distingue-se, ainda, a violência entre pares e entre os jovens e os colaboradores da instituição.
Mais se elencam três níveis de prevenção: primária (atos destinados a evitar o aparecimento de maus-tratos, através do
controlo das causas e dos fatores de risco); secundária (atos tendentes a diminuir a prevalência de maus-tratos mediante
a deteção e a intervenção precoce de forma a evitar as consequências mais graves e a reincidência); terciária
(comportamentos destinados a diminuir as consequências de uma situação de maus tratos já produzidos, minorando as
sequelas e proporcionando qualidade de vida às crianças ou jovens).
Por último, os Planos estabelecem mecanismos de reporte e identifica os procedimentos a seguir perante a sinalização de
uma situação de maus-tratos ou de violência.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 31
4.3.4. Acesso a atividades de ocupação de tempos livres, culturais e desportivas
Embora a maioria das unidades refira a realização de atividades de lazer e ocupação, constatam-se
desigualdades na oferta. Nem todas as instituições garantem de forma sistemática o acesso a
iniciativas culturais e desportivas, o que pode comprometer a diversidade de experiências essenciais
ao desenvolvimento integral dos jovens.
A ausência de regularidade ou de estruturação destas atividades representa uma fragilidade que
deve ser colmatada de modo a assegurar às crianças e jovens acolhidos oportunidades equitativas
de aprendizagem, bem-estar e desenvolvimento pessoal.
RECOMENDAÇÃO
Incentivar e apoiar as instituições na criação de programas estruturados e regulares de lazer,
cultura e desporto, garantindo o seu acesso a todas as unidades.
4.3.5. Participação ativa da criança e jovem no seu projeto de vida
A definição do projeto de promoção e proteção constitui um dos momentos mais determinantes
para os jovens em acolhimento residencial, sendo imprescindível salvaguardar a sua participação
efetiva neste processo.35
Apesar disso, verificou-se que os normativos internos das unidades não especificam de forma clara
os termos e mecanismos de participação dos jovens na construção e acompanhamento do seu
projeto de vida. Esta omissão reduz a possibilidade de garantir que a voz dos próprios seja respeitada
como elemento central do percurso de intervenção, devendo ser ultrapassada.
RECOMENDAÇÃO
Estabelecer orientações claras para que os normativos internos das unidades de acolhimento
incluam, de forma explícita, as formas de participação efetiva dos jovens, assegurando que
estes compreendam os objetivos, etapas e direitos associados ao processo.
4.3.6. Dinheiro de bolso e abonos de família
Os jovens acolhidos dispõem de dinheiro próprio36, em função do respetivo escalão etário e
maturidade aferidas.
35
Os novos modelos de propostas de regulamentos internos das Unidades Residenciais visitadas preveem que o projeto
de promoção e proteção seja elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
54.º da Lei de proteção, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a
necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem,
salvo decisão judicial em contrário.
36
Nos termos da alínea d) do artigo 58.º da Lei de proteção, crê-se por fundamental a atribuição periódica de quantia
configurada como dinheiro de bolso, o qual poderá adquirir uma conotação meramente simbólica até aos 14 anos,
constituindo a partir daí um instrumento necessário à responsabilização e autonomização do jovem acolhido.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 32
No que respeita ao abono de família, todos os diretores referiram que o valor era integralmente
destinado aos jovens e depositado numa conta dependente da conta principal da instituição, criada
individualmente para cada um deles.
Contudo, apenas em duas unidades os jovens eram cotitulares dessas contas. De todo o modo, em
todas as instituições foi ressalvado que os montantes provenientes do abono de família eram
aplicados na totalidade em favor dos jovens.37
O MNP entende que, para salvaguardar os direitos patrimoniais das crianças e jovens, bem como
para promover a sua autonomia e responsabilização progressiva, as contas bancárias criadas para a
receção dos abonos de família devem ser sempre cotituladas pelos jovens em acolhimento, tal como
se encontra previsto.38 Esta solução concilia a necessária supervisão institucional com o direito dos
jovens a dispor dos seus rendimentos, reforçando a sua preparação para a vida adulta.
RECOMENDAÇÃO
Conciliando a supervisão institucional com a promoção da autonomia, deverá assegurar-se que
todas as contas bancárias destinadas ao depósito do abono de família e outras prestações
sejam cotituladas por cada uma das crianças ou jovens.
4.3.7. Proteção e intervenção educativa
As casas de acolhimento têm como principal finalidade assegurar a proteção, o bem-estar e a
promoção dos direitos das crianças e jovens, criando condições para a concretização do seu projeto
de vida e garantindo a retirada de situações de perigo39. Para tal, devem organizar-se de forma a
assegurar não apenas a segurança, mas também o bem-estar emocional e a estabilidade afetiva
dos seus residentes
Durante as visitas às unidades, foram identificados oito casos (13%) de jovens com um perfil
designado como marcadamente “agressor”. A sua coexistência com as demais crianças e jovens
revelava constrangimentos significativos no quotidiano das unidades, incluindo situações de perigo
reiterado — em alguns casos, com registo diário de agressões físicas e abusos verbais.
Ainda que as situações tenham sido devidamente sinalizadas aos tribunais competentes, optou-se
pela permanência dos jovens nas instituições. Tal circunstancialismo, embora admissível à luz da lei
e da possibilidade de enquadramento destes jovens em unidades residenciais especializadas40,
37
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, define e regulamenta a proteção na eventualidade de
encargos de familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, estabelecendo no n.º 1 do seu artigo 4.º um princípio
de utilização dos montantes afetos ao abono familiar no interesse do menor beneficiário, ao dispor que «A titularidade do
direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal
deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respetivas». Este preceito deverá ainda ser conjugado com o
n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
38
O n.º 1 do artigo 26.º-A da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, na redação da Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril,
estabelece que «O pagamento do abono de família devido às crianças e jovens em acolhimento residencial é efetuado
pelo ISS, I. P., por transferência para conta bancária de que estes sejam titulares ou cuja titularidade seja conjunta com a
casa de acolhimento ou o seu diretor técnico».
39
V. o n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção.
40
V. a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 33
acaba por gerar um risco acrescido para a restante população, composta por crianças e jovens
sujeitos a medidas de proteção.
Importa assinalar que cabe sempre à unidade residencial especializada salvaguardar os jovens
contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso, seja por parte de adultos cuidadores ou de outros
residentes. A coexistência aqui descrita coloca, portanto, em causa uma das funções basilares do
acolhimento residencial: garantir um espaço seguro e protetor.
O MNP sublinha a importância da especialização das respostas, distinguindo perfis de
vulnerabilidade, de modo a assegurar o acolhimento adequado de crianças e jovens com
necessidades específicas e a prevenir situações de violência e risco dentro das instituições.
Este princípio da especialização já constava do enquadramento legal inicial, que previa unidades
residenciais especializadas para jovens com necessidades de intervenção terapêutica e/ou educativa.
Contudo, a coexistência destes perfis com outras crianças e jovens na mesma estrutura revela alguns
desafios, uma vez que importa garantir a segurança e bem-estar de todos os acolhidos.
A nova redação legislativa reforça a especialização41 ao criar unidades destinadas exclusivamente a
jovens com necessidades de intervenção terapêutica (deficiência profunda, doença crónica grave,
perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos). No entanto, deixa de prever estruturas
vocacionadas para crianças e jovens com necessidades de intervenção educativa, os quais não
encontram respostas diferenciadas no âmbito do sistema de promoção e proteção neste sentido.
Importa sublinhar que o MNP não defende a criação de estruturas que funcionem quase como
antecâmaras dos centros educativos, mas sim a necessidade de garantir respostas específicas no
sistema de proteção para situações que imponham uma intervenção de natureza educativa. O
objetivo é assegurar soluções que respondam de forma adequada e proporcional às necessidades
dos jovens com problemáticas comportamentais.
RECOMENDAÇÃO
Reforçar a especialização das respostas de acolhimento residencial, evitando a convivência
entre jovens acolhidos com perfil agressor e crianças e jovens com necessidades terapêuticas, de
modo a assegurar a proteção, o bem-estar e a segurança de todos os residentes. Neste contexto,
deve ser garantida intervenção diferenciada aos jovens que apresentem necessidades educativas.
Quando existam processos tutelares educativos relativos a jovens acolhidos deve ser agilizada
a tramitação destes processos e o encaminhamento célere para respostas existentes no sistema
tutelar.
4.3.8. Acesso a cuidados de saúde
O MNP observou uma prática generalizada de rastreio médico e psicológico aquando da admissão,
assegurando uma primeira resposta adequada às necessidades de saúde das crianças e jovens. Para
41
Portaria n.º 197/2025, de 21 de abril, que alterou a Portaria n.º 450/2023.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 34
além disso, a ligação aos centros de saúde e hospitais locais é, em termos globais, descrita como
positiva, permitindo um acompanhamento regular e o acesso a cuidados de saúde gerais.
Apesar de os cuidados de saúde prestados no âmbito do acolhimento residencial se mostrarem
consistentes e satisfatórios, as dificuldades surgem de forma marcada na área da saúde mental, onde
as respostas são limitadas e insuficientes.
4.3.8.1. Saúde mental
De acordo com os responsáveis pelas instituições, o maior constrangimento dos últimos anos tem
sido a ausência de respostas consistentes e adequadas para jovens com problemáticas graves de
saúde mental.
[i] Dificuldades com os serviços hospitalares
Foi reportado, de forma recorrente, que os serviços hospitalares locais se recusam a admitir em
internamento jovens com medida de proteção, sobretudo quando estes apresentam alterações
comportamentais associadas ao seu quadro clínico. Em tais circunstâncias, os profissionais de saúde
hospitalar alegam que os jovens não cumprem os requisitos de admissão, defendendo que caberia
às próprias casas dar resposta a essas situações.
Em alguns casos, mesmo após vários anos de funcionamento das unidades residenciais, nunca foi
possível realizar uma reunião formal com os responsáveis hospitalares da área geográfica
competente, o que reflete a fragilidade da articulação entre sistemas.
[ii] Limitações da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Outro obstáculo identificado refere-se ao processo de referenciação de jovens à Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designadamente no seu eixo específico de saúde mental.
Apesar de esta rede ter como objetivo prestar cuidados de saúde e apoio social a pessoas em situação
de dependência, as condições de admissão são extremamente restritivas. O guia prático da RNCCI
determina que apenas crianças e adolescentes entre os 5 e os 17 anos, com perturbação mental grave
estabilizada ou perturbação grave do desenvolvimento e da personalidade, podem ser admitidos.
Em contrapartida, ficam automaticamente excluídos:42
• Jovens em fase aguda de doença;
• Situações em que o internamento seja destinado a estudo diagnóstico;
• Casos em que o tratamento inclua medicamentação de uso hospitalar exclusivo.
Ora, a maioria dos jovens acolhidos que padecem de doença mental grave apresentam precisamente
quadros clínicos não estabilizados, com momentos críticos, o que conduz ao indeferimento quase
sistemático dos processos de admissão na rede.
42
Cf. o «GUIA PRÁTICO REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS», publicado em fevereiro de 2025, pág. 14,
disponível aqui.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 35
[iii] Impacto nas unidades residenciais
Na prática, esta ausência de respostas especializadas (quer em meio hospitalar, quer na rede de
cuidados continuados) tem como consequência a permanência de jovens com perturbações
mentais graves em unidades de acolhimento.
Este cenário agrava o risco para o próprio jovem e para a comunidade residente, ao mesmo tempo
que obriga as casas a lidar com situações para as quais não foram concebidas nem dispõem de
recursos técnicos adequados43.
[iv] Casos de acolhimento prolongado após os 18 anos
A situação torna-se particularmente evidente nos casos de acolhimento para além da maioridade, o
que é permitido (i) até aos 21 anos, quando a medida de promoção e proteção se iniciou antes dos 18
e (ii) até aos 25 anos, em situações de formação profissional ou educativa em curso.
O MNP encontrou seis jovens (10%) com mais de 18 anos que permaneciam em acolhimento, cinco
dos quais apresentavam doença mental grave44.
Em todos os seis casos verificados, os jovens com doença mental grave não tinham suporte familiar,
o que levou a uma situação de acolhimento permanente de facto. Nestes casos, sempre se dirá que
a colocação em respostas de acolhimento (no contexto da promoção e proteção) não deve constituir
um fim em si mesmo, devendo mostrar-se adaptada à vulnerabilidade da população em causa, e em
função de necessidades de intervenção educativa ou terapêutica.
O MNP sublinha que esta realidade não é compatível com a natureza das unidades de acolhimento,
ainda que especializadas, as quais se destinam ao afastamento temporário de situações de perigo.
Acolhimentos prolongados transformam estas estruturas em respostas de longa duração para
necessidades clínicas permanentes, sem que disponham dos recursos humanos e materiais ou
mesmo de vocação legal.
RECOMENDAÇÃO
Fortalecer a articulação institucional com os serviços de saúde mental, garantindo protocolos
formais de cooperação que assegurem o adequado acompanhamento dos jovens em
acolhimento com quadros clínicos graves ou em fase aguda de instabilidade clínica.
43
V. o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria. Note-se que este diploma, na sua redação atual, estabelece, de forma clara, que «os
serviços de saúde mental de âmbito local ou regional, e em particular os serviços, as equipas multiprofissionais ou as
unidades funcionais que prestam cuidados de saúde mental da infância e da adolescência, colaboram, de acordo com a
sua capacidade de resposta, no acompanhamento regular das casas de acolhimento da sua área de influência, em especial
das unidades residenciais especializadas».
44
Uma das jovens sofria de deficiência física grave e carecia de suporte familiar, sendo essas as razões pelas quais
permanecia em acolhimento e não por motivos de saúde mental.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 36
4.4. FIM DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
4.4.1. Saída
As instituições visitadas relataram a manutenção de contactos com os jovens após a sua saída, seja
por visitas presenciais, correspondência, meios informáticos ou contacto telefónico. Verificou-se que
80% dos jovens acolhidos mantém este tipo de ligação à unidade residencial após a sua saída.45
Após a cessação da medida, a equipa técnica deve permanecer disponível para, em articulação com
os serviços competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, sempre
que necessário e em conformidade com os princípios da Lei de Proteção. Qualquer perturbação
identificada na vida do jovem após o fim da medida deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao
tribunal onde correu o respetivo processo.46
Embora as recentes alterações introduzidas pelo legislador47 reforcem a articulação em rede das
entidades competentes nesta matéria, os responsáveis das instituições referiram que ainda não
foram definidos mecanismos claros de acompanhamento após a saída, aguardando orientações do
Instituto da Segurança Social.
RECOMENDAÇÃO
Definir procedimentos claros e exequíveis de acompanhamento dos jovens após a cessação
da medida, prevendo orientações práticas para as equipas técnicas e garantindo os meios
humanos e financeiros necessários à articulação em rede, de modo a assegurar apoio continuado
e sinalização célere de novas situações de risco.
4.4.2. Articulação com o Sistema Tutelar Educativo
Existem múltiplos pontos de contacto entre o sistema tutelar educativo e o sistema de promoção e
proteção, sendo um deles precisamente a fase de saída: seja do centro educativo (após cessação da
medida de internamento), seja da casa de acolhimento (após cessação da medida de proteção), com
o consequente acompanhamento em meio natural de vida.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) propôs a alteração do artigo 158.º-B da
Lei Tutelar Educativa, que não define, ainda hoje, de forma clara os termos em que se deve
monitorizar a situação do jovem após regresso à liberdade. Para suprir esta lacuna, foi celebrado, em
2 de novembro de 2020, um protocolo entre a DGRSP, o ISS, a Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. O protocolo visa estabelecer bases de
45
O momento da saída deverá ser devidamente preparado pela equipa técnica, em articulação com o gestor de processo,
e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1
do artigo 35.º da Lei de proteção, tendo em consideração, consoante as situações, a transferência de Casa de Acolhimento,
a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.
46
Cf. a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 450/2023, na redação dada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril.
47
V. o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 164/19, de 25 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de
25 de março.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 37
cooperação para articular os sistemas de justiça juvenil e de promoção e proteção de crianças e
jovens em perigo, assegurando uma resposta integrada e eficaz.
Já em 2024, foram revistos os procedimentos do Guia Prático de Articulação entre o Sistema de
Justiça Juvenil e o Sistema de Promoção e Proteção, elaborado no quadro da Comissão Técnica de
Acompanhamento do Plano de Ação 2023-2024, da Estratégia Nacional dos Direitos da Criança.
Nos termos definidos, a sinalização de jovens saídos de centros educativos para o sistema de
promoção e proteção constitui uma obrigação sempre que seja detetada situação de perigo, pelo
menos seis meses antes da cessação da medida de internamento.
Embora a avaliação e decisão caibam exclusivamente às entidades responsáveis pela promoção e
proteção, a colocação do jovem em determinada solução de acolhimento institucional deve resultar
de uma ponderação conjunta entre a equipa do centro educativo, a equipa de reinserção social, o
gestor do processo de promoção e proteção e, se necessário, a equipa de gestão de vagas.
RECOMENDAÇÃO
Consolidar um mecanismo formal e operativo de articulação entre o sistema de promoção e
proteção e o sistema tutelar educativo, capaz de assegurar que o ISS e o Ministério da Justiça,
em coordenação com as equipas locais, disponham de orientações claras, recursos técnicos e
canais permanentes de comunicação para garantir a monitorização efetiva dos jovens na fase de
transição e prevenir situações de risco após a cessação das medidas.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 38
5. PRINCIPAIS CONCLUSÕES
4
PRINCIPAIS
CONCLUSÕES
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 40
4. PRINCIPAIS CONCLUSÕES
O relatório apresenta os resultados do trabalho desenvolvido com o objetivo de aprofundar o
conhecimento sobre as crianças e os jovens em situação de maior vulnerabilidade no sistema de
promoção e proteção. Trata-se de casos em que tanto a aplicação de medidas em meio natural de
vida como o acolhimento familiar ou o acolhimento residencial não diferenciado se revelam
insuficientes para responder adequadamente à situação de risco em que estas crianças e jovens se
encontram. Apesar do número reduzido de acolhimentos especializados existentes, o MNP
considerou importante dar visibilidade à realidade destas crianças e jovens e aos desafios
identificados na resposta às suas necessidades.
Note-se ainda que o acolhimento deve sempre constituir uma medida de última instância, aplicada
apenas quando não é possível garantir a permanência segura da criança na sua família, em respeito
ao direito constitucional e internacional de crescer num ambiente familiar que promova o seu bem-
-estar e desenvolvimento integral.
Os principais fatores de risco identificados assentam nas denominadas situações de «perigo
agravado», seja por via da coexistência de jovens com perfis muito diferenciados na mesma
instituição, seja pela ausência de mecanismos de resposta em matéria de saúde mental, fator
também agravado pela dificuldade de admissão, atentos os critérios no plano hospitalar e no âmbito
da Rede Nacional de Cuidados Continuados.
Outros fatores de risco apontam para a escassez de famílias de acolhimento face à prioridade legal
desta modalidade, a insuficiente definição normativa das novas unidades específicas e as falhas na
articulação interinstitucional, tanto na aplicação das medidas como no momento da sua cessação.
Estes constrangimentos não só comprometem a efetividade das medidas de promoção e proteção,
como também expõem crianças e jovens a riscos acrescidos, contrariando o princípio do seu superior
interesse.
No domínio dos direitos fundamentais, foi possível verificar práticas positivas, como o respeito pela
privacidade, a personalização dos espaços e a valorização do percurso educativo. Contudo, subsistem
limitações sérias no acesso a atividades culturais e desportivas regulares, na efetiva participação dos
jovens na construção dos seus projetos de vida e no acompanhamento familiar, que permanece
deficitário. Estas lacunas evidenciam a necessidade de reforçar dimensões que vão além da proteção
imediata, favorecendo o desenvolvimento integral, a autonomia e a reintegração duradoura.
A ausência de respostas adequadas para jovens com quadros psiquiátricos graves tem levado a
acolhimentos prolongados incompatíveis com a vocação legal destas instituições, que não dispõem
de recursos humanos nem materiais para se substituírem a estruturas de saúde. Esta sobrecarga
gera riscos tanto para os próprios jovens como para a comunidade residente, colocando em causa a
função essencial de proteção.
Por fim, a elevada percentagem de jovens internados em centros educativos que tinham estado
antes abrangidos pelo Sistema de Promoção e Proteção evidencia a necessidade de consolidar
mecanismos de articulação eficazes entre os sistemas de promoção e proteção e o sistema tutelar
educativo. Importa garantir que as transições entre medidas sejam devidamente acompanhadas e
que não se perpetuem ciclos de vulnerabilidade, prevenindo-se novas situações de risco.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 42
ANEXOS
ANEXOS
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 44
ANEXO I
RECOMENDAÇÕES E OBSERVAÇÕES
RECOMENDAÇÕES
Reforçar a intervenção preventiva através do apoio às famílias em risco, promovendo a capacitação
1 parental e o acesso a cuidados de saúde mental.
Assegurar a articulação entre escolas, serviços de saúde, CPCJ e serviços sociais, garantindo
2 respostas integradas e atempadas que reduzam a necessidade de acolhimento, por exemplo
através da criação de equipas locais de intervenção precoce.
Continuar a reforçar a promoção e capacitação do acolhimento familiar de modo a garantir a
3 efetiva prioridade legal desta modalidade face ao acolhimento residencial, ampliando os apoios
técnicos e financeiros bem como o número de famílias habilitadas.
Promover a publicação prioritária da portaria regulamentar prevista no Decreto-Lei n.º 39/2025,
clarificando os critérios de funcionamento e de articulação intersectorial das novas unidades
4 específicas, de modo a garantir uma transição célere e coerente das antigas unidades
especializadas, assegurando estabilidade às instituições e continuidade na resposta às
necessidades complexas das crianças e jovens acolhidos.
Garantir que os processos de avaliação e admissão sejam completos e atempados, promovendo
uma decisão conjunta entre o ISS e as instituições de acolhimento, e assegurando ainda às
5 unidades a autonomia necessária para fundamentar recusas, sempre que ocorram sérias dúvidas
relativamente à admissão do jovem na instituição em causa, salvaguardando assim o superior
interesse da criança ou jovem.
Reforçar práticas de integração inicial dirigidas à preparação do grupo residente, desde logo
6 através de mecanismos participativos, e garantir a clareza e acessibilidade da informação sobre
direitos e deveres, adaptando a comunicação à idade e maturidade da criança ou jovem.
A equipa de gestão de vagas deve garantir o cumprimento atempado da entrega da
documentação necessária aos processos individuais, de modo a reduzir atrasos e facilitar a
7 elaboração de planos de intervenção consistentes e fundamentados, assegurando maior eficácia na
resposta às necessidades das crianças e jovens acolhidos.
Alargar e consolidar as respostas de acompanhamento familiar, evitando intervenções centradas
8 apenas na remoção (através de equipas especializadas que apoiem as competências parentais e a
preservação de vínculos) e promovendo a participação familiar sempre que possível.
Definir a distribuição de competências entre as diferentes categorias de equipas das casas de
9 acolhimento, de modo a reforçar a articulação interna, clarificar responsabilidades e tornar mais
eficiente a intervenção junto das crianças e jovens.
Ponderar o ajustamento progressivo dos acordos de cooperação, de forma a acompanhar os
10 encargos acrescidos que decorrem do novo modelo legal e a promover a estabilidade de equipas
especializadas, sobretudo na área da saúde mental e do apoio terapêutico.
Reforçar os mecanismos de proteção e gestão de dados pessoais, garantindo que a informação
11 relativa a crianças acolhidas, famílias e profissionais circule apenas pelos canais institucionais
adequados.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 46
Desencadear com brevidade a implementação dos planos de prevenção de maus-tratos em todas
12 as unidades, garantindo que a avaliação de situações de risco de segurança seja validada por
profissional habilitado, reforçando a proteção dos direitos das crianças e jovens.
Incentivar e apoiar as instituições na criação de programas estruturados e regulares de lazer,
13 cultura e desporto, garantindo o seu acesso a todas as unidades.
Estabelecer orientações claras para que os normativos internos das unidades de acolhimento
14 incluam, de forma explícita, as formas de participação efetiva dos jovens, assegurando que estes
compreendam os objetivos, etapas e direitos associados ao processo.
Conciliando a supervisão institucional com a promoção da autonomia, assegurar que todas as
15 contas bancárias destinadas ao depósito do abono de família e outras prestações sejam cotituladas
por cada uma das crianças ou jovens.
Reforçar a especialização das respostas de acolhimento residencial, evitando a convivência entre
jovens acolhidos com perfil agressor e crianças e jovens com necessidades terapêuticas, de modo a
assegurar a proteção, o bem-estar e a segurança de todos os residentes. Neste contexto, deve ser
16 garantida intervenção diferenciada aos jovens que apresentem necessidades educativas.
Quando existam processos tutelares educativos relativos a jovens acolhidos deve ser agilizada a
tramitação destes processos e o encaminhamento célere para respostas existentes no sistema
tutelar.
Fortalecer a articulação institucional com os serviços de saúde mental, garantindo protocolos
17 formais de cooperação que assegurem o adequado acompanhamento dos jovens em acolhimento
com quadros clínicos graves ou em fase aguda de instabilidade clínica.
Definir procedimentos claros e exequíveis de acompanhamento dos jovens após a cessação da
medida, prevendo orientações práticas para as equipas técnicas e garantindo os meios humanos e
18 financeiros necessários à articulação em rede, de modo a assegurar apoio continuado e sinalização
célere de novas situações de risco.
Consolidar um mecanismo formal e operativo de articulação entre o sistema de promoção e
proteção e o sistema tutelar educativo, capaz de assegurar que o ISS e o Ministério da Justiça, em
19 coordenação com as equipas locais, disponham de orientações claras, recursos técnicos e canais
permanentes de comunicação para garantir a monitorização efetiva dos jovens na fase de transição
e prevenir situações de risco após a cessação das medidas.
OBSERVAÇÕES
O MNP observou que a possibilidade de personalização dos quartos pelas crianças e jovens foi
1 assegurada e deve ser incentivada, por contribuir para o seu bem-estar emocional, bem como
para uma integração mais positiva no espaço residencial.
O MNP observou que a contenção física está formalmente proibida em todas as unidades, o que
2 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e jovens.
O MNP observou um esforço consistente na promoção do desenvolvimento e da autonomia
3 (designadamente na identificação de atividades de realização pessoal), aspetos fundamentais para
a preparação da vida futura dos jovens.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 47
ANEXO II
ANÁLISE POR UNIDADE VISITADA
PARÂMETRO ENTRE MUNDOS CORAÇÃO D’OURO LAR MARISTA PORTA MÁGICA SOLAR DA PRAIA
18 jovens, todas do 17 jovens, ambos
7 jovens, sexo sexo feminino, os sexos, com 9 jovens, sexo 10 jovens, sexo
Caracterização feminino, 12-18 entre os 12 e 18 deficiência física, feminino, entre os 12 e masculino, 12-18
sociodemográfica anos, com perfis anos, com atraso grave de 18 anos, com forte anos, maioria com
dos jovens de saúde mental problemas de desenvolvimento prevalência de saúde saúde mental
complexa. comportamento e ou doença mental complexa. complexa.
saúde mental. crónica.
Situações de risco, Situações de
Medidas de Perigo, falta de Encaminhamento
negligência e perigo associadas
Causas da proteção por perigo suporte familiar, judicial por risco e
problemas a incapacidade e
institucionalização grave, via sistema quadros psiquiátricos comportamento
emocionais ausência de
de justiça. graves. agressivo.
graves. suporte familiar.
Boas práticas, Garantido,
Garantido, com Ambiente familiar e Personalização dos
Respeito pela quartos triplos quartos
personalização dos boas práticas; falta quartos; gestão
integridade pessoal e com privacidade individuais,
quartos e plano de plano formal de difícil de perfis
pela privacidade limitada; sem personalização
prevenção. prevenção. agressivos.
personalização. permitida.
Acompanhamento
Acompanhamento Sem Medicação Falta de respostas
Acesso a cuidados de psiquiátrico
psicológico regular; pedopsiquiatra psiquiátrica, ausência regionais; 100%
saúde, com especial semanal, todos
carência de interno; de recursos medicados com
atenção à saúde medicados, falta
respostas articulado com especializados patologias mentais
mental de resposta
psiquiátricas. SNS. internos. graves.
pública.
Garantido, com
Liberdade de Promovido; apoio Promovido com
atividades Existência de Promovido com
expressão e direito ao escolar externo e escola interna e
educativas e ensino interno apoio educativo e
desenvolvimento autonomia atividades
acompanhamento adaptado. terapêutico.
educativo e pessoal incentivada. educativas.
escolar.
Acesso a atividades Atividades
Presentes, mas Presentes, mas sem Referência a
de ocupação de regulares, mas Inclui atividades
sem especificação de atividades, sem
tempos livres, sem destaque ocupacionais
detalhamento no atividades detalhe
culturais e específico para regulares.
relatório. culturais/desportivas. cultural/desportivo.
desportivas cultura/desporto.
Comprometido
Participação ativa na
Existe, mas com Modelo em alguns casos Envolvimento
construção e Realizada com apoio
desafios na efetiva participativo devido à descrito como
acompanhamento do técnico.
operacionalização. implementado. incapacidade positivo.
seu projeto de vida
cognitiva.
Boas, com escola Boas, com quartos
Boas condições Boas, com zonas Boas, quartos
Qualidade das interna, quartos individuais e áreas
gerais, decoração comuns e quartos individuais e espaços
instalações duplos e espaços escolares
padronizada. adaptados. comuns adequados.
renovados. renovadas.
Equipa em
Equipa técnica e Equipa técnica
Equipa técnica Redução de pessoal transição,
Adequação dos educativa em com educadores
adequada, com por limitações salariais
recursos humanos e reestruturação especiais e
formação constrangimentos e ausência de
técnicos conforme nova terapeuta
especializada. financeiros. técnicos
legislação. ocupacional.
especializados.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 48
ANEXO III
FLUXOGRAMA DE INTERVENÇÃO DE UMA EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE
ASSESSORIA AOS TRIBUNAIS
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 49
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE SAÚDE MENTAL
SAÚDE MENTAL E PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS
Jovens em internamento com problemas na área da saúde mental
Sim Não
N.º de Jovens _______
Em função da faixa etária 06-11 ____
12-16 ____
Sup.16 ____
Tipos de diagnóstico
1___________________________________________
2___________________________________________
3 Outro______________________________________
Quantos jovens estão a ser acompanhados clinicamente _____
Existem estudos suscetíveis de suportar a opção e o modelo seguidos em termos de diagnóstico?
Se sim, quais?
_________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
É traçado um perfil do jovem quanto aos seguintes temas?
Antecedentes e contexto familiar S N
Evolução na URE e/ou sob terapêutica S N
Desempenho escolar S N
Associação a problemas comportamentais S N
São utilizados meios complementares de diagnóstico (e.g. atos
terapêuticos) relativamente a todas as situações identificadas? S N
Os meios de resposta são eficazes? Há dados concretos? S N
__________________________________________________
__________________________________________________
Programas de prevenção primária para ansiedade e depressão
(suicídio) em contexto residencial? S N
______________________________________________________
Programas de combate a comportamentos disruptivos? S N
______________________________________________________
Programas específicos para problemas de natureza mais aguda? S N
_______________________________________________________
Apoio ao sucesso escolar? S N
_______________________________________________________
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre Crianças e Jovens em Acolhimento Especializado 50
Orientação e apoio profissional e acompanhamento na fase de
transição para reintegração na comunidade S N
________________________________________________________
Existência de programas de identificação de patologias
infanto-juvenis e de prevenção de comportamentos disruptivos
(e.g. menores entre os 12 e os 14 anos). S N
________________________________________________________
________________________________________________________
Número de jovens sinalizados como casos agudos (suscetíveis de
tratamento em unidade terapêutica) ________________________
Existência/Encaminhamento para unidade terapêutica S N
Existe possibilidade de articulação com o sistema tutelar educativo? S N
Ações de formação para a equipa técnica?
(Indicar periodicidade) S N
________________________________________________________
Os jovens continuam a ser acompanhados após a saída? S N
Como?
________________________________________________________
________________________________________________________
É feita sinalização e articulação com outras entidades? S N
Quais? _____________________________________________
Existe a perceção da existência de jovens com problemas na área
da saúde mental sem diagnóstico e acompanhamento? S N
________________________________________________________
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