Provedor de Justiça
Documento Relat%c3%b3rio%20Tem%c3%a1tico%20GNR%20FINAL
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- +
Texto integral (15 208 palavras)
+
Mecanismo Nacional de Prevenção
Relatório Temático
sobre a Guarda
Nacional Republicana
2023/24
Dezembro 2024
Índice
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................................. 4
2. VISITAS DO MNP ........................................................................................................................................................................ 4
3. CONDIÇÕES MATERIAIS .........................................................................................................................................................5
3.1. Sistemas de videovigilância ............................................................................................................................................... 6
3.2. Privacidade durante a elaboração do expediente ............................................................................................. 7
3.3. Outras condições materiais ............................................................................................................................................... 7
4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO .................................................................................................................................. 9
4.1. Lesões e cuidados de saúde .............................................................................................................................................. 9
4.2. Alegações de maus-tratos ................................................................................................................................................. 11
4.3. Transporte de pessoas detidas ...................................................................................................................................... 15
4.4. Reação a pessoa detida não cooperante................................................................................................................ 17
4.5. Direito de pessoa detida à informação .................................................................................................................... 18
4.6. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos .......................................................................................... 21
5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO ............................................................................................................................................ 21
5.1. O Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais ................................................................. 22
5.2. Os registos em formato físico ........................................................................................................................................ 24
6. PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO................................................................................................................................ 26
7. IMPACTO NO TRABALHO DOS MILITARES ............................................................................................................... 27
7.1. Formação ..................................................................................................................................................................................... 27
7.2. Condições materiais............................................................................................................................................................. 28
7.3. Recursos Humanos ............................................................................................................................................................... 28
7.4. Saúde mental............................................................................................................................................................................ 29
8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS........................................................................................................................30
ANEXO I .................................................................................................................................................................................................... 32
Fatores de Risco e Recomendações por Posto Territorial Visitado ................................................................. 32
ANEXO II ................................................................................................................................................................................................... 39
Boas Práticas por Posto Territorial Visitado ..................................................................................................................... 39
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 3
1. INTRODUÇÃO
O Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) funciona junto da Provedoria de Justiça desde 2013,
tendo como principal função a prática de um sistema regular de visitas a todos os locais onde haja
pessoas privadas de liberdade por decisão de poderes públicos, de modo a prevenir a ocorrência de
maus-tratos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
No âmbito da visita realizada a Portugal em 2022, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (CPT) concluiu, tal como em 20191, que a
prática de maus-tratos a pessoas detidas por forças de segurança é ainda frequente:
“As was the case during previous visits, the majority of persons met by the CPT’s delegation
stated that they had been treated correctly whilst in police custody. However, the findings
of the delegation indicate that the infliction of ill-treatment is still not infrequent. The alleged
ill-treatment consisted primarily of slaps, punches, strikes with a baton and kicks to the body.
The delegation also noted a number of cases of excessively tight handcuffing, and that the
practice of handcuffing persons to furniture in police premises persists. The CPT calls upon
the Portuguese authorities to reinforce their efforts to eradicate police ill-treatment.” 2
A prioridade na prevenção e investigação de maus-tratos praticados por elementos de forças de
segurança foi também vertida na Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades
e orientações de política criminal para o biénio 2023-2025 e que incluiu os crimes contra a integridade
física praticados por agentes de autoridade no elenco de crimes de prevenção prioritária (cfr. artigo
4.º, alínea a)) e no elenco de crimes de investigação prioritária (cfr. artigo 5.º, alínea a)).
Alinhando a sua atuação com estas preocupações – e à semelhança da atividade desenvolvida em
2022 relativamente à Polícia de Segurança Pública3 – o MNP iniciou, em 2023, um diálogo estreito e
colaborativo com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e uma monitorização
aprofundada aos espaços de detenção geridos por esta força de segurança.
2. VISITAS DO MNP
A monitorização de instalações da GNR abrangeu os seguintes Postos Territoriais (PT) e as respetivas
áreas de detenção:
QUADRO 1
1
O sumário executivo do relatório publicado na sequência da visita do CPT a Portugal em 2019 refere que “the findings of
the CPT’s delegation appear to indicate that the infliction of ill-treatment, particularly on persons of African descent and
foreign nationals, is not infrequent. The Portuguese authorities must recognize that the existence of ill-treatment by police
officers is a fact, and that it is not the result of a few rogue officers.”
2
“The findings of the delegation indicate that the infliction of ill-treatment is still not infrequent”, cfr. sumário executivo do
relatório publicado pelo CPT na sequência da visita realizada a Portugal entre 23 de maio e 3 de junho de 2022, disponível
em https://rm.coe.int/1680adcb77.
3
Relatório temático do MNP sobre a Polícia de Segurança Pública disponível aqui.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 4
LISTA DE TODAS AS VISITAS EFETUADAS
VISITA LOCAIS MÊS
1 Posto Territorial de Arruda dos Vinhos Novembro de 2023
2 Posto Territorial da Vialonga Novembro de 2023
3 Posto Territorial da Charneca da Caparica Novembro de 2023
4 Posto Territorial da Costa da Caparica Novembro de 2023
5 Posto Territorial do Montijo Dezembro de 2023
6 Posto Territorial de Palmela Dezembro de 2023
7 Posto Territorial de Alcochete Dezembro de 2023
8 Posto Territorial de Odemira Dezembro de 2023
9 Posto Territorial de Avintes Fevereiro de 2024
10 Posto Territorial do Lordelo Fevereiro de 2024
11 Posto Territorial da Maia Fevereiro de 2024
12 Posto Territorial de Penela Abril de 2024
13 Posto Territorial de Condeixa Abril de 2024
Após cada visita, foi elaborado um relatório com uma breve descrição da diligência, dos fatores de
risco, e boas práticas sinalizados assim como as recomendações e observações tidas por adequadas.
Os relatórios de visita foram comunicados ao Comando Geral da GNR, que transmitiu a sua posição
relativamente a algumas questões abordadas, da qual se dá conta no presente relatório.
3. CONDIÇÕES MATERIAIS
A generalidade dos espaços de detenção visitados cumpria globalmente as condições estabelecidas
no Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial (Regulamento)
4
no que diz respeito à disposição interior das celas. Alguns dos alojamentos tinham sido alvo de
recentes intervenções para garantia da prevenção de comportamentos auto lesivos de detidos, facto
positivamente registado.5
Neste capítulo, e, em resposta circunstanciada ao MNP, a GNR refere ter desenvolvido, «as melhorias
possíveis nos quartéis, no que às condições dos detidos diz respeito (…) mediante a disponibilidade
orçamental atribuída à Instituição, designadamente, em resultado das visitas efetuadas pela
Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI) ou das inspeções realizadas pela própria Inspeção da
Guarda (IG)». Neste contexto, a GNR informa ter recebido o resultado de uma auditoria temática
efetuada pela IGAI, entre 2022 e 2023, sobre as condições materiais e logísticas dos quartéis, tendo
sido internamente determinado que a Inspeção da Guarda desse caráter prioritário às infraestruturas
classificadas como em "Mau Estado", nas próximas inspeções a realizar (…), assumindo essas
4
Regulamento aprovado pelo despacho n.º 5863/2015 da Ministra da Administração Interna, de 26 de maio de 2015.
5
Tal foi o caso nos PT de Arruda dos Vinhos e de Condeixa.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 5
Subunidades um caráter prioritário, tanto em ações inspetivas como em matéria de intervenções a
realizar».
Para além dos aspetos gerais, o MNP identificou específicas lacunas materiais dignas de destaque,
por serem transversais a um número significativo dos espaços visitados ou por constituírem um fator
de risco para um tratamento indigno da pessoa detida:
3.1. Sistemas de videovigilância
A inexistência de um sistema de videovigilância é transversal a todos os PT visitados, exceção feita ao
de Palmela. A isto acresce que, segundo esclarecimentos prestados pelo Comando-Geral, nos
escassos PT do país em cujo interior houve lugar à instalação de um sistema de videovigilância, o
mesmo não permite a gravação de imagens.6 Assim, pode concluir-se que a videovigilância na GNR
é um sistema que, além de ser ainda residual, não serve um propósito de produção de prova para
futuro, mas apenas o de auxiliar a segurança em tempo real nas estruturas policiais. O equipamento
em apreço representará uma garantia fundamental ao tratamento adequado de pessoas detidas e,
bem assim, à prevenção de alegações infundadas contra militares.
Recomendação
Instalação em todos os postos territoriais de um sistema de videovigilância com capacidade de
gravação e com cobertura para todo o circuito percorrido por pessoas detidas, excetuando o
interior das celas de detenção.
A GNR informou que, quanto a esta matéria, vigora a «Norma de Execução Permanente (NEP) 2.24 -
Plano Nacional de Vídeo Segurança para as Infraestruturas da Guarda, de 04NOV22», defendendo
que «não existe norma ou preceito legal que obrigue à implementação de sistemas de
videovigilância no interior dos quartéis (vide art.º 3 e 4º da Lei n.º 95/2021 e art.º 10º do Despacho n.º
5863/15, de 02JUN)». Neste sentido, reconhecendo ser «uma boa-prática e devidamente acolhida», a
GNR entende que «a implementação de sistemas de vídeo vigilância (…), carecerá sempre da
apreciação casuística e implementado em conformidade com o normativo jurídico em vigor»
(sublinhado nosso).
6
Foi referida a possibilidade de gravação, apenas até 30 dias, nas câmaras de videovigilância instaladas no exterior do PT.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 6
Complementarmente, o MNP acompanha as considerações do CPT, baseadas na experiência de
outros países7.
Recomendação
Distribuição e uso permanente de bodycams por agentes de autoridade durante ocorrências, o
que representará uma salvaguarda adicional contra comportamentos abusivos por parte de
agentes de autoridade, bem como contra infundadas alegações de maus-tratos.
3.2. Privacidade durante a elaboração do expediente
Em alguns PT – da Charneca da Caparica, do Montijo e de Alcochete – o espaço da entrada serve
simultaneamente para o atendimento do público e para a elaboração de expediente de pessoas
detidas. Ora, o local destinado a este último fim deve garantir ao detido as adequadas condições de
privacidade. Simultaneamente, tratando-se de um procedimento que comporta um potencial risco
de tensão, esse local deve apresentar também garantias de segurança e transparência.
Recomendação
Fixação, por parte de cada posto territorial, de um local para elaboração dos expedientes de
detenção que garanta condições de privacidade e cobertura de videovigilância.
A este respeito, a GNR transmitiu que «A existência de um espaço físico, exclusivamente alocado para
a elaboração de expediente relacionado com os detidos, depende das caraterísticas físicas dos
quartéis. Todavia, sempre que possível, é alocado (reservado) um espaço para o efeito, sendo
difundidas orientações para esse efeito».
3.3. Outras condições materiais
3.3.1. Higiene pessoal
Nos PT da Vialonga e de Alcochete os fluxómetros das celas apresentavam, respetivamente, uma
avaria ou uma pressão desadequada à garantia de uma higiene pessoal digna.
Recomendação
Suspender a utilização de celas que não garantam condições de higiene e habitabilidade,
designadamente por avaria dos fluxómetros sanitários.
7
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §22: “ The CPT
also considers that the experience of other countries demonstrates that issuing Body Worn Video Cameras to law
enforcement officials and their systematic use during any incidents, represent an additional safeguard against abuse by
officials as well as a protection against unfounded allegations of ill-treatment”, disponível aqui.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 7
3.3.2. Condições térmicas
Qualquer zona de detenção deve, de acordo com o Regulamento, reunir boas condições de
“isolamento contra o frio e o calor excessivos”,8 condição que se verificou não estar preenchida nos
PT da Costa da Caparica, de Palmela, de Alcochete e da Maia, cujas celas registavam temperaturas
muito baixas, nalguns casos resultantes da existência de uma janela basculante, cujo encerramento
– apenas possível a partir do exterior – não foi assegurado no período noturno.9
Recomendação
Promover a realização de intervenções nas celas para salvaguarda de boas condições de
isolamento contra o frio.
3.3.3. Inexistência de espaço para permanência a céu aberto
O MNP constatou que, por regra, não existe nas zonas de detenção um espaço destinado ao gozo de
períodos de permanência a céu aberto pelas pessoas detidas, o que, sobretudo no caso de detenções
que se prolonguem por mais de 24 horas, pode ter um impacto negativo na saúde mental dos
detidos. Esta preocupação torna-se tão mais premente quanto maior for o período de detenção. Nos
termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal, o detido deve ser presente a autoridade
judiciária no prazo máximo de 48 horas. No entanto, de acordo
com relatos recebidos das forças de segurança, se houver decisão
judicial nesse sentido, o detido pode permanecer no espaço de
detenção para além desse período, enquanto durar o seu
interrogatório. Esta situação, apesar de pouco frequente, pode
chegar a atingir os três ou quatro dias. Em alguns PT – de Arruda
dos Vinhos, de Vialonga, de Alcochete, da Maia e de Penela – os
militares permitem, mediante uma avaliação casuística do risco
para a segurança, que os detidos (designadamente fumadores)
gozem de períodos a céu aberto, ou num pátio interior das
instalações policiais ou à entrada do PT. Trata-se de uma boa
prática que o MNP regista positivamente e que considera dever
ser replicada em todos os PT.10 Aliás, não se encontram
fundamentos bastantes para que seja atribuído um tratamento Figura 1 – Pátio do PT de Alcochete
onde é permitido tempo a céu
menos dignificante a uma pessoa detida do que aquele que é aberto pelos detidos
garantido a uma pessoa reclusa.
8
Artigos 3.º, n.º 1, do Regulamento.
9
No PT de Palmela, o MNP constatou que, na cela onde pernoitou um detido, as janelas permaneceram abertas no período
noturno, apesar de ser possível o seu fecho parcial a partir do exterior.
10
O MNP regista também positivamente a boa prática, identificada nos PT de Alcochete e de Penela, de ser permitida aos
detidos a toma de refeições fora do alojamento, na messe dos militares.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 8
Recomendação
Garantir, aos detidos, um período mínimo de permanência a céu aberto nunca inferior a uma hora
por cada 24 horas de detenção, analogamente ao previsto no artigo 51.º do Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A GNR referiu, quanto a este ponto, que «Nem todas as infraestruturas da GNR dispõem de muros e
vedações que garantam a segurança dos militares e do detido ou que evitem uma eventual fuga do
mesmo». Assim, a consecução desta premissa estará sempre dependente da «presença de um
número de militares em permanência no Posto superior ao atualmente existente».
4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO
4.1. Lesões e cuidados de saúde
Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, o Boletim Individual de Detido deve conter o registo de
todas as circunstâncias e medidas relativas à pessoa detida, designadamente marcas de ferimentos
e incidentes ocorridos durante a detenção, como o são as assistências médicas. Os procedimentos
para prestação de cuidados de saúde a detidos foram descritos de forma uniforme em todos os locais
visitados: sempre que um detido apresente uma lesão ou alegue estar lesionado, os militares devem
contactar o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), que envia ao local uma ambulância do
INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica) ou de uma corporação de Bombeiros, consoante a
disponibilidade de meios na área de atuação. Nestas situações, os cuidados de saúde são prestados
na própria zona de detenção e, se tal for necessário, a pessoa detida é conduzida ao hospital, sendo
acompanhada por militares.
4.1.1. Registo de cuidados médicos
No que toca aos registos referentes aos cuidados médicos prestados a detidos, verificou-se que, em
regra, não existe nos postos territoriais uma forma de identificar rapidamente os processos de
detenção em que foram solicitados cuidados de saúde para a pessoa detida. Esta lacuna tem vindo
a ser identificada pelo CPT desde a sua visita a Portugal em 201911 sem que, entretanto, tenha sido
suprida.12
Recomendação
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “ There was
11
still no register in the police stations visited of persons who had been taken to hospital for treatment; such a register should
contain information such as the date and time the detained person was examined, the name of the hospital or health care
service providing the treatment and a reference to the detention/criminal file (the name of the person would not need to
be recorded).”
12
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022, página 22, § 50, alínea
f): “The CPT recommends that the electronic police detention register be updated to ensure that it contains a record of all
medical interventions concerning detained persons in each police station, and that copy of any such medical
documentation be made available to the detainee”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 9
Manutenção, em cada posto territorial, de um registo com a listagem das situações em que se
afigure necessária a prestação de cuidados de saúde a detidos, com informação discriminada
sobre [i] a data e hora do exame do detido foi examinado, [ii] o nome do hospital ou serviço que
prestou os cuidados e [iii] a identificação do processo ou expediente.
A GNR Informou ter, entretanto, ordenado com efeitos imediatos a elaboração de uma nota de
procedimentos para envio a todo o dispositivo no sentido de reforçar os procedimentos neste âmbito.
4.1.2. Descrição de lesões no expediente
Num dos processos analisados, o auto de notícia referia que o detido “não apresenta lesões”, mas no
campo “incidentes durante a detenção” constante do Boletim Individual de Detido (BID) lia-se que
“foi necessário (…) projetá-lo ao solo a fim de ser algemado, tendo desta técnica resultado ferimentos
para os militares, bem como para o arguido”. Esta situação, apenas detetada num caso, revela-se
problemática já que da consulta do auto de notícia não resulta a sinalização de lesões.13
Recomendação
Preenchimento rigoroso do campo do auto de notícia referente a “Lesões” do detido, sinalizando
em detalhe a localização das lesões observadas.
4.1.3. Registo fotográfico de lesões
Em regra, não é realizado o registo fotográfico de lesões dos detidos, apesar de a maioria dos PT
visitados dispor de meios adequados ao efeito.14 Foi também reportado, com frequência15, a
inexistência de formulários-tipo para prestação ou recusa de consentimento pelos detidos para os
registos fotográficos em causa. Alguns militares referiram que recorrem, alternativamente, ao
formulário existente para prestação de consentimento por vítimas.
Recomendação
Elaboração de registo fotográfico da pessoa detida quando esta apresente lesões visíveis ou
alegue ter sido agredida, devendo em ambos os casos ficar consignado em auto o consentimento
ou a recusa do detido nesse registo.
Também quanto a este ponto a GNR veiculou ter ordenado, com efeitos imediatos, a elaboração de
uma nota de procedimentos para envio a todo o dispositivo, no sentido de reforçar os procedimentos
já instituídos, salientando que, «quando possível e tal for permitido pelo detido, as lesões irão passar
a ser fotografadas». Mais transmitiu que serão adotados formulários-tipo para assinatura dos detidos
quanto à prestação ou recusa de consentimento para registos fotográficos.
13
Sobre o registo de lesões no BID, ver o ponto 5.1. do presente relatório.
14
Foi reportada ao MNP a existência de câmaras fotográficas nos PT de Arruda dos Vinhos, Vialonga, Charneca da Caparica,
Costa da Caparica, Alcochete, Avintes, Maia, Penela e Condeixa. Os demais PT (Montijo, Palmela, Odemira e Lordelo)
deverão ser igualmente equipados.
15
Nos PT da Costa da Caparica, de Alcochete, de Avintes, do Lordelo, da Maia, de Penela e de Condeixa.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 10
4.2. Alegações de maus-tratos
4.2.1. Recolha de alegações
O expediente da detenção – designadamente o respetivo auto, que contém uma descrição da
ocorrência – é, em regra, elaborado pelo próprio militar detentor. Por razões de prevenção e
imparcialidade, o MNP considera relevante garantir que a pessoa detida tenha oportunidade de, em
condições de privacidade, relatar perante um militar sem intervenção na detenção – por exemplo, o
militar de atendimento do PT – a eventual ocorrência de maus-tratos durante a detenção, assim se
prevenindo os riscos inerentes a um procedimento em que o militar detentor é relator em causa
própria.
Recomendação
Implementação da prática de um militar sem envolvimento direto na detenção (p.e. o militar de
atendimento) conversar, em condições de privacidade, com cada pessoa detida, dando-lhe a
possibilidade de relatar eventuais maus tratos, que devem ficar registados no expediente de
detenção.
Em sede de contraditório, a GNR defendeu que esta recomendação não se revela exequível, do ponto
de vista operacional, atenta a atual «parcimoniosa Gestão de Recursos Humanos». Ainda assim,
referiu-se que «no âmbito da supervisão da atividade operacional, são frequentemente levadas a
cabo rondas pela cadeia de comando, nas quais são verificadas, entre outras, a forma como os detidos
são tratados».
4.2.2. Tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos
Na sequência da visita realizada em 2019, o CPT alertou o Governo Português para a urgência de
existir um entendimento inequívoco de que a culpabilidade pela prática de maus-tratos se estende,
além dos perpetradores, a qualquer agente de autoridade que tendo, ou devendo ter, conhecimento
desses maus-tratos, não os impeça ou denuncie16. Também na sequência da visita realizada em 2022,
o CPT reiterou, uma vez mais, a necessidade de garantir a investigação efetiva das alegações de
maus-tratos, sinalizou o atraso significativo da transmissão à Inspeção-Geral da Administração
Interna (IGAI) de potenciais evidências de maus-tratos e constatou que muitos destes casos não
foram comunicados ao Ministério Público, assim se inviabilizando a instauração dos procedimentos
para averiguação da responsabilidade criminal dos elementos policiais.17
16
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §23: “There must
be a clear understanding that culpability for ill-treatment extends beyond the actual perpetrators to anyone who knows,
or should know, that ill-treatment is occurring/has occurred and fails to prevent or report it (…) This implies the
development of a clear reporting line to a distinct authority outside of the police unit concerned as well as a legal
framework for the protection of individuals who disclose information on ill-treatment and other malpractice.”
17
Sumário Executivo do Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022:
“Moreover, several cases had apparently not been transmitted to the Public Prosecutor’s Office at all, thus preventing
potential criminal investigations from being initiated”. Na verdade, dos 16 casos recentes sinalizados diretamente pelo CPT
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 11
Em cada visita, procurou-se averiguar qual o tratamento dado pelos militares a hipotéticas alegações
de detidos relativamente a maus-tratos perpetrados durante a detenção, tendo sido recolhido num
dos PT que:
“É dito ao detido que tem o direito de se “As alegações ficam no expediente se
queixar” forem credíveis”
Respostas deste teor indiciam que é necessário reforçar a consciência inequívoca e generalizada de
que impende sobre os militares um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a
todos os crimes de que tomem conhecimento18, tanto os de natureza pública, como os de natureza
semi-pública ou particular (cabendo, nestes últimos, ao Ministério Público valorar posteriormente se
tem competência material para promover, ou não, abertura da fase de inquérito).19,20 Adicionalmente,
a lei prevê que os órgãos de polícia criminal devem transmitir ao Ministério Público, no mais curto
prazo,21 qualquer notícia de crime que tenham, inclusivamente se manifestamente infundada.22
Estão abrangidas por este dever de denúncia quaisquer evidências ou alegações passíveis de
configurar maus-tratos ou tratamentos degradantes de pessoa detida, alegações e evidências essas
que podem ser reconduzidas a vários tipos penais, de diversa natureza – por exemplo: crime de
ameaça (simples ou agravada)23; crime de injúria (simples ou agravada)24, designadamente por
comentários xenófobos, discriminatórios ou racistas; crime de tortura e outros tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos (simples ou grave)25; e, mormente, crime de ofensa à integridade física
(simples, grave ou qualificada).26
à Procuradoria-Geral da República, apenas um havia sido comunicado previamente ao Ministério Público, pelo advogado
da alegada vítima (e não pela IGAI ou por outra entidade pública), cfr. § 36 do mesmo relatório do CPT.
18
Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
19
Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “ Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo
procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo
Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for
apresentada no prazo legalmente previsto ”.
20
Neste preciso sentido, e.g., Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 772, § 11; João
Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 722, § 7.
21
Prazo esse que não poderá exceder os 10 dias, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce que
a comunicação ao Ministério Público deve ser acompanhada dos meios de prova conhecidos (artigo 243.º, ex vi, artigo
246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e/ou da prática de medidas cautelares ou de polícia necessárias e urgentes, nos
termos legalmente admitidos (artigo 249.º do Código de Processo Penal).
22
Artigo 248.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
23
Artigos 153.º e 155.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, e sem prejuízo da importância das demais alíneas,
destaca-se a alínea d), do n.º 1, do artigo 155.º do Código Penal que aponta para factos praticados “ [p]or funcionário [conceito
previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange entidades policiais] com grave abuso de autoridade ”.
24
Artigos 181.º e 184.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, destaca-se a parte final do artigo 184.º do Código
Penal que destaca o facto de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange
entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”.
25
Artigos 243.º e 244.º do Código Penal.
26
Artigo 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, sublinha-se a remissão que o n.º 2, do artigo
145.º do Código Penal faz para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma e, com especial pertinência, a alínea m) deste
último preceito, que alude à circunstância de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal
que abrange entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 12
Além disso – e não obstante o dever de denúncia obrigatória compreender também crimes
particulares – a ofensa à integridade física praticada por elemento de força policial é suscetível de ter
natureza qualificada, circunstância em que corresponde a um crime público, cuja investigação e
posterior julgamento não depende de queixa nem de acusação particular a apresentar pela pessoa
ofendida.27,28 De facto, decorre do próprio artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da GNR, que
“sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública
ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade
judiciária ou administrativa.” 29
Em suma, quando um militar tiver conhecimento – seja através de alegações do detido ou de outras
evidências – da eventual prática de maus-tratos, não basta que preste informação ao detido acerca
da possibilidade de apresentação de queixa. Na verdade, ainda que o ofendido indique que não
pretende apresentar queixa, esta declaração não isenta o militar do dever de denúncia ao Ministério
Público. E este dever mantém-se mesmo perante alegação que pareça improcedente ou infundada.
Recomendação
Reforçar a orientação de que, independentemente da apresentação de queixa pelo ofendido,
impende sobre os militares a inequívoca obrigação de denunciar ao Ministério Público quaisquer
alegações e/ou factos, ainda que manifestamente infundados, suscetíveis de configurar maus-
tratos ou tratamento degradante de pessoa detida.
Sobre esta matéria, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização das
fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua.
A denúncia deve ser objetiva e indicar todos os elementos que permitam aferir da sua procedência.
Recomendação
Descrição das alegações ou evidências de maus-tratos e/ou tratamento indigno no expediente,
de forma objetiva e completa, com indicação de eventual prova e com a intervenção de um militar
que não tenha tido envolvimento direto no momento da detenção.30
Sobre a recomendação, a GNR transmitiu ter sido ordenada a análise, «com efeitos imediatos, sobre
a forma como poderão ser robustecidos e instituídos para entrada em vigor destes procedimentos».
27
De facto, para efeitos da lei penal, um elemento policial é considerado como “ funcionário” (artigo 386.º do Código Penal).
Quando uma ofensa à integridade física é praticada por “funcionário com grave abuso de autoridade” (artigos 145.º, n.os 1
e 2, e 132, n.º 2, alínea m), do Código Penal), a sua conduta é penalmente classificada como “ofensa à integridade física
qualificada”, o que constituiu um crime público, independentemente de a ofensa perpetrada ser simples ou grave,
consoante os resultados verificados (artigos 143.º e 144.º do Código Penal, respetivamente).
28
Raciocínio que será transposto para outros crimes cuja qualificação possa também depender da atuação de um
“funcionário” “com grave abuso de autoridade” (vide notas anteriores).
29
Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
30
A este respeito vide recomendação constante do ponto 4.2.1. do presente relatório.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 13
A par da eventual responsabilidade penal, a alegação de maus-tratos por elemento policial tem
relevo disciplinar, nos termos estabelecidos no Regulamento de Disciplina da GNR. Nos termos do
artigo 10.º deste normativo, “cabe ao militar da Guarda (…) comunicar imediatamente aos seus
superiores hierárquicos quaisquer (…) atos que outros militares tenham praticado contra disposições
expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo (…) a segurança de pessoas
(…) e, em geral, os valores penalmente protegidos.”31 O mesmo regulamento prevê, no seu artigo 21.º,
n.os 1 e 2, alínea a), que é suscetível de configurar uma infração disciplinar muito grave, por inviabilizar
a manutenção da relação funcional, qualquer conduta em que o militar:
“Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar de poderes inerentes às suas
funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua
guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviços, contra a integridade
física ou outros direitos fundamentais da pessoa detida”
A notícia de infração disciplinar, ainda que não adquirida por conhecimento próprio, mas sim por
participação ou queixa, deve dar sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento
da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.32
Recomendação
Reiterar a orientação dada aos militares, clarificando que, independentemente da apresentação
de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação de comunicar ao seu
superior hierárquico quaisquer alegações ou factos passíveis de configurar uma ofensa à
integridade física por militar contra pessoa detida.
Sobre esta matéria, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização das
fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua.
Por último, importa não esquecer que os militares têm o dever de comunicar, pelo meio mais
expedito, ao Ministro da Administração Interna e à IGAI quaisquer “casos de verificação da violação
de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios
de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais”.33
31
Cumulativamente, o artigo 13.º do Regulamento de Disciplina da GNR estabelece, na sua alínea l), que, “no cumprimento
do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, (…) não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos
auxílio ilegítimo que o os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para
que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas”.
32
Artigos 67.º e 71.º do Regulamento de Disciplina da GNR.
Nos termos do Despacho n.º 10529/2013, de 13 de agosto, o Ministro da Administração Interna determinou que “ nos casos
33
de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de
indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais, devem as Forças Segurança, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços do Ministério da Administração Interna dar imediata notícia dos factos ao
Ministro da Administração Interna e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito .” Estas
orientações foram igualmente vertidas no Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação, adotado pela NEP/GNR
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 14
Recomendação
Renovar a orientação dada aos militares, aclarando, que, independentemente da apresentação
de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação de comunicar à
Inspeção-Geral da Administração Interna [i] qualquer caso de violação de bens pessoais (p.e.
ofensas corporais) ou [ii] qualquer indício de grave abuso de autoridade.
Ainda neste âmbito, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização
das fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua.
4.3. Transporte de pessoas detidas
4.3.1. Transporte por militar distinto do militar detentor
O transporte da pessoa detida ao PT deve ser preferencialmente realizado por um militar distinto
daquele que efetivou a detenção. Esta opção, ao possibilitar o contacto da pessoa detida com
militares distintos, minora o risco de maus-tratos perpetrados por um elemento específico e
diversifica o leque de elementos policiais aos quais o detido pode reportar, em privacidade, eventuais
tratamentos indevidos. Contudo, o Comando-Geral da GNR, apesar de reconhecer as vantagens
desta prática, considera que a mesma não é exequível, como regra, atendendo à dispersão
geográfica da GNR, que “atua em 98% do território” nacional e não apenas nos grandes centros
urbanos (“há postos territoriais em que a patrulha mais próxima pode estar a 50 quilómetros ”).
Usualmente, quando existam suspeitas ou evidências de elevada perigosidade, o Comandante do PT
solicita a deslocação de reforços ao local de detenção para assegurar o transporte do detido. De igual
modo, os transportes previsíveis – como a deslocação de um detido a tribunal no dia seguinte –
também são programados de forma a serem realizados por um militar distinto daquele que realizou
a detenção.
Recomendação
Sempre que os recursos humanos assim o permitam, considerando as limitações decorrentes da
dispersão geográfica da GNR, o transporte de detidos deverá ser feito por militares que não
tenham tido intervenção direta na detenção.
No que concerne a este ponto, a GNR transmitiu que «Em termos operacionais, e considerando a
gestão eficiente dos recursos disponíveis, atualmente não se vislumbra viável a concretização desta
recomendação».
n.º 3.05.01, a 27 de janeiro de 2022, cujo § 6 b) (3) estabelece que “ nos casos de verificação da violação de bens pessoais,
designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão
de elevados valores patrimoniais, as Unidades devem dar imediata notícia dos factos ao Ministro da Administração Interna
e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito, com conhecimento à Direção de Justiça e Disciplina
da GNR e Inspeção da Guarda”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 15
4.3.2. Veículos
Na generalidade dos PT visitados34, o MNP recolheu relatos dos militares relativamente à falta de
veículos devidamente adaptados ao transporte seguro de detidos. Segundo reportado, as viaturas
celulares estão disponíveis apenas ao nível dos Comandos, podendo ser requisitadas por militares
dos PT, o que, na prática, sucede apenas [i] para transporte de cidadãos detidos por criminalidade
organizada ou [ii] para transportes previstos com antecedência (p.e. para condução de detidos desde
o PT até ao tribunal). Assim, o transporte de detidos “em situações inopinadas e sem perigosidade” é
feito, por regra, através de carros patrulha, veículos que não contêm uma separação física entre o
habitáculo da condução e a parte traseira. Em compensação – para evitar movimentos imprevistos
do detido contra o agente condutor, que coloquem em risco a segurança de todos os ocupantes da
viatura – são adotadas salvaguardas adicionais: a pessoa detida é sempre transportada no banco
traseiro, no lado oposto ao do condutor e ladeada por um segundo militar.35
Recomendação
Apetrechamento de cada destacamento territorial com uma viatura adaptada que, dispondo de
um compartimento seguro, não comporte risco que justifique a algemagem de detidos.36
A GNR transmitiu ser esta uma preocupação já identificada, sendo que a última aquisição ocorreu
em julho de 2021 (nos últimos três anos foram abatidos 832 veículos). Acrescentou que, mesmo sendo
conferida a prioridade à compra de veículos patrulha, no procedimento para as aquisições de 2025-
2026 estão presentes, pela primeira vez, veículos de emprego operacional com capacidade de
transporte de detidos (TP5 Celular), (mínimo de 5 unidades).
4.3.3. Algemagem
Na maioria dos PT visitados37, foi constatado que a algemagem de detidos durante o transporte não
é um procedimento obrigatório, mas antes sujeito a uma avaliação casuística: a pessoa detida é
algemada durante o transporte apenas se houver indícios de elevada perigosidade. Nos PT de Arruda
dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica, os militares referiram ao
MNP que, se o risco assim o justificar, a algemagem do detido é feita com as mãos atrás das costas.
34
PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa da Caparica, de Palmela, de Avintes, do Lordelo,
da Maia e de Penela.
35
De acordo com a informação transmitida ao MNP, os carros patrulha estão muito envelhecidos e apresentam já uma
elevada quilometragem que não compensará investimentos de monta, como seria o da instalação de uma divisória entre
o habitáculo do condutor e a parte traseira. Assim, os novos veículos que vierem a ser adquiridos para a frota da GNR
deverão conter, de raiz, um compartimento seguro para transporte de detidos não algemados.
36
De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “ Given the potential for discomfort to the
person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back
during transportation should be avoided. (…) Such means [handcuffs and/or body belts] should not be used when detainees
are locked inside secure cubicles or compartments .”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June
2018, página 3, disponível aqui.
37
Com exceção apenas do PT de Condeixa, no qual foi referido ao MNP que a algemagem é sempre feita durante o
transporte, como regra (e não consoante análise casuística do risco), e que “ se o detido estiver pacífico, é algemado à frente,
se estiver agitado, é algemado atrás das costas”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 16
Apesar de este procedimento estar previsto no Manual de Operações da GNR38, o abandono desta
prática foi expressamente recomendado pelo CPT39 por comportar um potencial de sofrimento
desnecessário para a pessoa detida e um risco de lesões em caso de acidente, posição que o MNP
acompanha.40
Recomendação
Utilização da algemagem, sempre que o detido tiver de ser transportado em carro patrulha, (i)
apenas se a avaliação de risco no caso individual o justificar, e (ii) feita à frente do corpo, para
minimizar o risco de lesão em caso de acidente.41
Quanto a esta matéria, a GNR defendeu que o «transporte de um detido sem algemas, ou algemado
à frente do corpo, acarreta um risco sobrelevado para o detido e para os militares que executam o
transporte do detido, uma vez que, a qualquer momento e sem que nada o faça prever, o detido
através de um movimento pode colocar o transporte numa situação de acidente ou manietar um
militar, colocando assim a segurança de todos em causa. A pessoa na situação de detido está
inteiramente à responsabilidade da força pública responsável pela detenção, o que faz com que estes
sejam responsáveis pela segurança de todos, pelo que, tendo em conta tanto o que acima se
descreve, somos do parecer que, atendendo à segurança de todos, no transporte, tanto em viatura,
como a pé, os detidos sejam sempre algemados atrás do corpo, tendo em conta os princípios
elementares na condução de detidos elencados no Manual de Operações atualmente em vigor nesta
Guarda» (sublinhado nosso).
4.4. Reação a pessoa detida não cooperante
Existem situações em que um detido, estando algemado e já nas instalações policiais, continua a
apresentar comportamentos violentos enquanto aguarda a elaboração do expediente. Estas
situações serão agravadas nos casos em que o espaço onde o detido aguarda é igualmente destinado
ao atendimento de queixosos ou de outros cidadãos, sem qualquer garantia de privacidade.42
38
O Manual de Operações da GNR, no seu volume I, Capítulo VII, Secção III («Condução de detidos»), dispõe acerca da
necessidade de “garantir a integridade/segurança física do detido, nem que para isso lhe coloque o cinto de segurança,
estando algemado com as mãos atrás das costas”. O MNP não pode deixar de recomendar a revisão deste normativo, que
na sua versão atual consagra uma manifesta restrição à capacidade de o detido se proteger num eventual acidente de
viação.
39
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “ In addition,
in light of many allegations by apprehended persons that their hands had been cuffed behind their backs during transport,
the CPT recommends that such a practice should be avoided given the potential to cause unnecessary pain to the person
concerned and the risk of injury in the case of accident .”
De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “ Given the potential for discomfort to the
40
person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back
during transportation should be avoided.”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June 2018, página
3, disponível aqui.
41
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, nota de rodapé
7: “The application of handcuffs to detainees during transportation should only be resorted to when the risk assessment in
an individual case clearly warrants it. When the use of such means is considered absolutely necessary, it should be done in
such a way as to minimize any risk of injury to the detained person.”
42
Tal é o caso, como referido supra nos PT da Charneca da Caparica, do Montijo e de Alcochete.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 17
Perante esta dificuldade, em alguns PT – de Arruda dos
Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa
da Caparica43, de Avintes, da Maia e de Penela44 foi “Já no interior das nossas instalações
e por medida de segurança o
transmitido que a instalação em cela é excecionalmente mesmo [detido] foi colocado na
feita antes do termo do expediente. O MNP considera esta cela” e, num momento posterior, foi
contactada “a excelentíssima
situação inadequada já que a conclusão do expediente Procuradora de turno, que após o
configura, em si mesma, uma garantia de legalidade da relatado informou para que o
mesmo [detido] fosse notificado
instalação em cela que a deve preceder. Esta “medida de para comparecer em tribunal”
segurança” foi inclusivamente utilizada perante detidos
Expediente consultado no
cujos crimes não originariam, em princípio, recolha a cela. PT da Charneca da Caparica
Recomendação
A colocação excecional de um detido exaltado ou sob influência de substâncias em cela antes da
conclusão do expediente deve ser [i] previamente comunicada à autoridade judiciária e [ii]
expressamente mencionada no expediente.
A GNR referiu que esta situação não se verifica, por princípio, em função das normas internas
instituídas, dado que «não se instala o detido em cela sem se verificar as condições previstas e
recomendadas».
4.5. Direito de pessoa detida à informação
O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que “em cada
estabelecimento policial deverá ser afixado, em lugar bem visível da zona
de atendimento ao público e na zona de detenção, um painel, em modelo
padrão, com informação relativa aos direitos e deveres do detido e do
arguido”. O MNP constatou que, em termos práticos, este painel não se
encontra no interior das celas de detenção, mas é afixado normalmente
em locais de passagem, sendo a sua leitura muito dificultada pelo
tamanho pequeno, praticamente ilegível, das letras.45
Figura 2 – Modelo de painel afixado
em PT com letras ilegíveis
43
Segundo informação obtida, no PT da Costa da Caparica, a primeira medida adotada perante um detido muito agitado
é a algemagem. A recolha a cela apenas ocorre se a agitação se mantiver, ficando expressamente mencionada no auto de
notícia e sendo comunicada à Procuradora do Ministério Público, cabendo a esta última decidir acerca [i] da libertação do
detido com notificação para comparência em tribunal ou [ii] da manutenção da colocação do detido em cela, com
enquadramento que o justifique, designadamente pela prática do crime de ameaça ou de injúria contra uma força de
segurança.
44
No PT de Penela, o MNP tomou conhecimento de que, na noite anterior à sua visita, o estado de agitação de um detido
– cujo crime não originaria recolha a cela – terá inviabilizado a conclusão do expediente. Os militares contactaram
devidamente a Procuradora do Ministério Público, que deu instruções para que se procedesse à colocação provisória do
detido em cela, até conclusão do expediente, altura em que o detido foi notificado para se apresentar a autoridade
judiciária, saindo em liberdade. Apesar do contacto prévio com o Ministério Público – que o MNP regista positivamente –
à data da visita, a recolha em cela daquele cidadão não havia ainda sido averbada no Livro de Registo de Detidos.
45
Como salientado pelo CPT, no relatório sobre a visita realizada em 2022, página 22, §50: “Posters explaining detainee’s
rights and duties were displayed in the police stations visited, albeit in most cases not inside the detention cells”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 18
O mesmo artigo 15.º acrescenta que “existirá, ainda, um folheto informativo contendo, em várias
línguas, indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida”. Este folheto era inexistente e
desconhecido pelos militares em todos os PT visitados, com exceção de dois.46 Os militares referiram,
em contrapartida, que o próprio expediente de detenção já contém uma folha especificamente
referente aos “Direitos e Deveres do Detido”, a qual é assinada pelo próprio. Sucede que,
contrariamente ao que prevê o Regulamento, [i] esta folha é disponibilizada apenas em língua
portuguesa (e não “em várias línguas”) e [ii] não contém uma “indicação sumária” dos direitos e
deveres, mas antes uma reprodução integral da legislação, cuja terminologia nem sempre é acessível
ao cidadão. Fica então frustrado o propósito subjacente ao artigo 15.º, de garantir a efetiva informação
da pessoa detida.
Recomendação
Distribuição de folhetos informativos por cada posto territorial, em vários idiomas, com indicação
sumária dos direitos e deveres da pessoa detida, lavrando-se termo da sua notificação e entrega.
“The CPT recommends that the Portuguese authorities take the necessary steps to ensure that persons
detained by the police be fully informed in a manner they understand of their fundamental rights as from
the very outset of their deprivation of liberty (that is, from the moment when they are obliged to remain
with the police). This should be done by provision of clear verbal information at the very outset, to be
supplemented at the earliest opportunity (that is, immediately upon their arrival at police premises) by
provision of a written form setting out their rights in a straightforward manner. This form should be
available in an appropriate range of languages and detainees should be allowed to keep a copy of it. The
Committee wishes to receive a copy of the information leaflets for detainees produced by the Portuguese
authorities.”
O CPT assinalou esta insuficiência a propósito da visita realizada a Portugal em 2022: 47
A GNR informou que foi ordenada a implementação desta medida, tendo os folhetos sido difundidos
aos dispositivos territoriais em 18 de junho de 2024.
46
O PT do Lordelo dispõe de folhetos informativos que estão disponíveis nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e
espanhola. O MNP foi informado, no entanto, com transparência, de que os folhetos apenas são distribuídos a detidos
estrangeiros. Já o PT de Arruda dos Vinhos dispunha de um folheto em língua portuguesa, para reutilização por todos os
detidos, colocado à entrada da cela.
47
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022, página 22, § 50.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 19
4.5.1. Detidos estrangeiros
O CPT salientou recentemente a necessidade de o Estado Português reforçar o acesso de detidos
estrangeiros a cuidados médicos, bem como a serviços de tradução e interpretação, nos casos de
falta de domínio da língua portuguesa.48 A este respeito, segundo informação prestada pelo
Comando-Geral, a solicitação de um tradutor ou intérprete pode “ser feita pela sala de situação do
Comando capital de distrito ou ser desencadeada pelos próprios PT”, pelos quais são difundidas as
escalas judiciais de tradutores disponíveis em cada comarca. Adicionalmente, o MNP verificou que
os PT de Alcochete e de Odemira criaram
uma lista de tradutores rapidamente “Às vezes, temos casos de detenção de cidadãos
contactáveis para os idiomas estrangeiros indianos e a sala de situação não consegue dar
mais frequentes na sua área de atuação. Por resposta durante a noite. Nesses casos, usamos o
Google Tradutor e esperamos que, quando o detido
oposição, em alguns PT, os militares
chegar ao tribunal, lhe seja dado um intérprete”.
reportaram ao MNP a dificuldade de acesso
Comandante de um PT
a serviços de tradução durante os períodos
noturnos.49
Adicionalmente, no PT de Penela, a consulta do expediente da detenção de um cidadão britânico
revelou que as únicas peças processuais integralmente traduzidas para inglês eram o auto de
constituição de arguido e o termo de identidade e residência. As demais peças – como o auto de
notícia – estavam redigidas em língua portuguesa e foram assinadas pelo detido sem tradução nem
apoio de intérprete.
Recomendação
Tradução integral do expediente assinado pelo detido estrangeiro em idioma do seu domínio ou,
em alternativa, assinatura acompanhada por intérprete.
De acordo com informação prestada pela GNR, está a ser elaborada uma nota de procedimentos, no
sentido de reforçar os procedimentos já instituídos. Também relativamente à aposição de assinatura
por duas testemunhas nos casos em que o cidadão detido recuse assinar o expediente, a GNR
informou que está a ser elaborada uma nota de reforço de procedimentos já definidos, para envio a
todo o dispositivo.
O MNP relembra ainda que, nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal, “é obrigatória a
assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre
que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21
anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade reduzida”. Nos PT
de Arruda dos Vinhos e de Vialonga, registou-se positivamente a proatividade dos militares em
auxiliar os detidos nos procedimentos tendentes à nomeação de defensor.50
48
Idem, Sumário executivo: “Further, there is a need to enhance detainees’ possibilities for access to a doctor, and to
translation and interpretation services in case they do not have a good command of Portuguese ”.
49
PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica.
50
Esta nomeação é realizada através do SinOA (Sistema de Informação da Ordem dos Advogados).
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 20
Recomendação
Garantir a assistência por defensor ao detido estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa,
em qualquer ato processual (à exceção da constituição de arguido).
4.6. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos
Na generalidade dos PT visitados, com exceção do PT de Vialonga, foi asseverado que, nos anos 2022
e 2023, não ocorreram situações de uso de arma de fogo51 ou de outros meios coercivos (como gás
pimenta ou taser). No PT de Vialonga, contudo, o MNP consultou um relatório de ocorrência com
arma de fogo e constatou que o mesmo era omisso no campo da descrição do incidente, contendo
apenas a menção “[Nada a referir]”. A descrição sumária da ocorrência configura um elemento
essencial à avaliação da necessidade, proporcionalidade e adequação da sua utilização.
Recomendação
Preenchimento integral do relatório de ocorrência com arma de fogo, que deverá conter sempre
uma descrição sumária dos factos que justificaram o recurso a este meio coercivo.
A GNR esclareceu que este procedimento é já uma prática instituída há vários anos. A descrição da
ocorrência consta não só no Auto de Notícia elaborado, como também no relatório de utilização da
arma de fogo (inserido na plataforma informática relativa ao Sistema de Gestão e Registo de Armas
de Fogo – SGRUAF), o qual tem caráter obrigatório de preenchimento, quando se verifica a utilização
da mesma).
5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO
O registo documental dos procedimentos de detenção e de todas as circunstâncias e medidas
relativas ao detido é, em si mesmo, uma garantia fundamental contra qualquer privação da liberdade
arbitrária.52 Deverá ser possível, através da análise documental, seguir o percurso e tratamento da
pessoa detida desde o primeiro ao último momento de privação de liberdade. A cada pessoa detida
deverá corresponder, portanto, um Boletim Individual de Detido (BID) do qual constem, entre outros,
a hora, data e causa da detenção, o estado físico e cuidados de saúde prestados, os contactos
realizados com familiares e advogado e, bem assim, a data e hora de apresentação a autoridade
51
Nos termos da circular n.º 15/2014, o uso de arma de fogo constitui o último patamar de intervenção com recurso a uso
de força. A circular em causa define os níveis de uso de força em intervenção policial, estabelecendo uma hierarquia de
diferentes formas de intervenção, por patamares, em função da análise de risco, da natureza do bem jurídico e do juízo de
necessidade e oportunidade.
52
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 24, §41: “The
accurate and full recording of every person arrested and detained at a police station is a fundamental safeguard against
any arbitrary deprivation of liberty and of any treatment contrary to Article 3 of the European Convention on Human Rights.
The CPT recommends that the PSP hierarchy reiterate the legal obligation on all police officers (…) that every deprivation
of liberty must be fully and comprehensively recorded. ”
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 21
judiciária ou de libertação.53
A GNR dispõe, a nível nacional, de uma plataforma informática – o Sistema Integrado de Informações
Operacionais Policiais (SIIOP) – que possibilitou a desmaterialização de expedientes físicos,
inclusivamente de documentação relativa a detenções. Porém, esta desmaterialização não
substituiu ainda por completo a existência de processos físicos. Assim, “nos locais onde se encontre
implementado o SIIOP, será efetuado o registo de detidos neste sistema e, simultaneamente, o
registo no Livro próprio”, designado Livro de Registo de Detidos (LRD).54 Nas visitas realizadas, o MNP
consultou processos e documentos referentes a detenções – tanto em formato físico como digital –
e extraiu dessa amostragem as conclusões que se seguem.
5.1. O Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais55
5.1.1. O campo referente a lesões do detido
No preenchimento do auto de notícia, o SIIOP contém um campo especificamente destinado ao
registo de lesões do detido, composto por uma figura humana, na qual devem ser apontadas as
zonas corporais com sinais de lesão. No entanto, o preenchimento deste campo não está configurado
como sendo obrigatório. Ainda que não sejam observadas lesões no detido, tal facto deve ser alvo de
registo, assegurando-se que esta circunstância central à prevenção de maus-tratos foi alvo de devida
consideração pelos militares.
Recomendação
Configuração do campo referente a “lesões do detido” no SIIOP como obrigatório, condicionando-
se a criação e extração do auto de notícia ao seu preenchimento.
De acordo com a GNR, as situações de lesões do detido são de preenchimento obrigatório em SIIOP-
P.
Acresce que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento, as “marcas e ferimentos” devem ser
feitas constar do Boletim Individual de Detido. Contudo, a versão mais recente do BID não contém
qualquer campo referente a marcas e ferimentos do detido, ficando esta informação a constar
unicamente – e, como ficou dito, facultativamente – do auto de notícia.56
53
Artigo 17.º do Regulamento.
54
Nos termos da NEP/GNR – 3.02.01, referente ao Registo de Detidos e Suspeitos Identificados, ponto 3.a.(3), “ a existência e
a utilização do Livro de Registo de Detidos obedecem ao Regulamento (…), sendo, por conseguinte obrigatória a sua
utilização em todo o Dispositivo; assim e nos locais onde se encontre implementado o SIIOP, será efetuado o registo de
detidos neste Sistema e, simultaneamente, o registo no Livro próprio”.
55
Sendo o SIIOP um sistema de utilização transversal em todas as unidades da GNR, as fragilidades desenvolvidas infra
foram naturalmente identificadas em todos os PT visitados pelo MNP.
56
Segundo informação prestada ao MNP no PT de Lordelo, versões anteriores do Boletim Individual de Detido chegaram
a conter um campo específico para “marcas e ferimentos”, facto que o MNP constatou por observação de uma versão
impressa desse modelo desatualizado.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 22
Recomendação
Aperfeiçoamento do SIIOP, de forma a que o BID dele extraído inclua toda a informação inserida
no auto de notícia quanto a lesões observadas no detido.
Relativamente a esta matéria, a GNR transmitiu que a descrição das lesões, bem como a figura do
Corpo Humano, são transpostas para o Boletim Individual de Detido, se forem preenchidos na ficha
da "Detenção".
5.1.2. Campo para sinalização de alegações de maus-tratos
Uma atitude proativa na prevenção de maus-tratos não se bastará com a sinalização de evidências
dos mesmos – mormente, de lesões observáveis a olho nu – mas exige também que sejam recolhidas
e registadas eventuais alegações da ocorrência de maus-tratos, ainda que dos mesmos não tenham
resultado (ainda) lesões.
Recomendação
Configuração do SIIOP com um campo próprio para menção da (in)existência de «alegações de
maus-tratos» ao detido, que [i] seja de preenchimento obrigatório e [ii] passe a integrar o BID.
A GNR veiculou que existe já um campo de preenchimento obrigatório sobre a existência (ou não)
de incidentes durante a detenção, todavia, reforçará a orientação de incluir no mesmo a sinalização
de maus-tratos.
5.1.3. Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial 57
Existem situações em que um cidadão, tendo sido detido por militares de um PT que não dispõe de
celas de detenção, é conduzido – após elaboração do respetivo expediente – às instalações de outro
PT para recolher a uma cela aí existente. Sucede que o acesso ao expediente no SIIOP apenas é
permitido aos militares do PT onde se realizou a detenção. Por sua vez, os militares do PT onde o
detido recolhe a cela relataram que enfrentam dificuldades práticas no acesso ao expediente no
SIIOP, já que não estão, por definição, credenciados para esse efeito. Ora, durante o período de
permanência em cela, ocorrem factos cujo registo é fundamental à garantia do respeito pelos
direitos do detido (tais como a distribuição de refeições e/ou medicação, a realização de contactos
telefónicos, a receção de visitas, a hora de entrada e de saída do detido e, por exemplo, a eventual
prestação de cuidados médicos). As dificuldades de acesso ao SIIOP conduzem a que, nas mais das
vezes, acabe por não constar do expediente eletrónico qualquer informação sobre a permanência de
um cidadão numa cela de um PT distinto daquele onde se realizou a detenção. O MNP regista,
contudo, o esforço dos militares dos PT de Avintes, de Alcochete e da Maia, que, casuisticamente,
57
Vide, complementarmente, o ponto 5.2.1.1. infra.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 23
solicitam que lhes seja concedido acesso ao expediente no SIIOP, de forma a aí aditarem a
informação em causa, sob a forma avulsa de aditamentos ou informações de serviço.
Recomendação
Criação e divulgação por todos os PT de um formulário-tipo, para preenchimento e submissão
obrigatória no SIIOP, com informações sobre o período de permanência em cela de cidadãos
detidos por militares de outros PT (p.e. identificação da cela, hora de entrada/saída, refeições
distribuídas, contactos, visitas, consultas com advogado, assistências médicas ou outras
ocorrências).
Quanto a este aspeto, a GNR sublinhou a existência do campo «Entregue a um outro órgão da
Guarda» onde é mencionado o órgão que ficou com a custódia do detido. Existe ainda o formulário
«Guia de entrega de detido». Está a ser otimizada a funcionalidade de forma a que cada subunidade
registe os dados referentes ao período em que assegurou a custódia da pessoa detida.
5.2. Os registos em formato físico
5.2.1. Livro de Registo de Detidos
Na sequência de inspeções realizadas pela IGAI, em outubro de 2023, o Comando Operacional da
GNR emitiu orientações às unidades no sentido de as mesmas prosseguirem e difundirem
“orientações conducentes ao preenchimento rigoroso de todos os documentos inerentes à
detenção, (…), sendo recomendável que os elementos comuns (…) [ao LRD e ao BID], bem como ao
respetivo auto de detenção, sejam preenchidos com rigor e coerência.”58 No que respeita à
incoerência entre diferentes registos de detenção, nos PT da Charneca da Caparica e de Penela,
foram analisados LRD que, por atrasos no seu preenchimento, não tinham ainda averbadas
detenções já constantes do SIIOP.
Recomendação
Preenchimento rigoroso de todos os documentos referentes à detenção, designadamente
garantindo a consonância entre as informações do Boletim Individual de Detidos e do Livro de
Registo de Detidos.
De acordo com a GNR, na ficha da "Detenção (maior 16 anos)", existe um campo com a designação
"Registo no Livro de Detidos nas Fls", de preenchimento obrigatório.
A GNR informou, ainda, que irá ser ponderada a «desmaterialização do processo, através do
acréscimo de dados à grelha do módulo das "Detenções" (que poderão ser facultados em caso de
ronda/visita ou inspeção)». Uma vez que o conteúdo lavrado no livro de registo de detidos e no SIIOP
deverá ser igual, a GNR transmitiu haver reforçado as orientações a todo o dispositivo para o total
cumprimento dos procedimentos já instituídos.
58
Comunicação com a referência n.º I406004-202309-DO, ponto 3.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 24
O modelo oficial de LRD refere expressamente, nas suas instruções iniciais, que o mesmo se destina
a “receber o registo de todos os indivíduos que passam pelo posto na qualidade de DETIDOS”, aqui
se incluindo [i] os detidos que recolhem a cela e também [ii] os que, finda a elaboração do expediente,
são notificados para comparência em tribunal, saindo em liberdade. Ora, em alguns dos PT visitados
– de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica – o MNP
deparou-se com a dificuldade de identificar de forma expedita quais as detenções que implicaram
recolha do detido a cela. Em contrapartida, noutros PT a menção de “recolha a cela” é feita, em regra,
no campo do LRD destinado a “Observações”.59
Recomendação
Registo expresso e visível da recolha a cela de um detido no Livro de Registo de Detidos (criando-
se um campo próprio para o efeito ou recorrendo-se ao campo de observações).
Relativamente a esta matéria, a GNR veiculou que está a ser elaborada uma nota de procedimentos
para envio a todo o dispositivo no sentido de reforçar os procedimentos já instituídos.
5.2.1.1. Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial
Nalguns PT, foi observada a insuficiência ou até inexistência de registos físicos referentes ao período
da ali permanência em cela de pessoas detidas por militares de outro PT. 60 Nos PT da Costa da
Caparica, de Avintes, da Maia, de Penela e de Condeixa, o MNP consultou dossiers especificamente
destinados ao arquivo de alguma documentação referente a “detidos de outros postos”. No entanto,
estes dossiers continham apenas uma cópia do auto de notícia, o termo de entrega do detido e, por
vezes, talões das refeições requisitadas para distribuição, sendo totalmente omissos quanto a outras
informações de relevo (tais como a identificação da cela utilizada, a hora de entrada e saída do detido,
os contactos ou visitas realizadas, eventuais cuidados médicos prestados ou consultas com
advogado). No PT da Costa da Caparica, o dossier em causa não continha qualquer informação sobre
um detido que ali havia sido instalado na noite anterior, na sequência de uma detenção realizada
pelo PT da Charneca da Caparica.
Situação distinta, e positiva, foi encontrada no PT do Lordelo: sempre que ali recolha a cela um
cidadão detido por militares de outra unidade, é feito um novo averbamento em folha própria do
LRD do PT. O Comando-Geral confirmou que esta é, de facto, a boa prática que deve ser adotada em
todas as unidades, já que – como ficou dito – o LRD se destina ao registo “de todos os indivíduos que
PASSAM pelo posto na qualidade de detidos”. Na verdade, ainda que tal implique uma duplicação de
informação já preenchida no LRD do PT que realizou a detenção, a adoção desta prática salvaguarda
a existência de registos físicos rigorosos quanto ao período de permanência em cela, uma vez que os
LRD preveem, para cada averbamento feito, o preenchimento de informações como “contacto do
59
O MNP destaca particularmente a boa prática observada no PT do Lordelo, cujo LRD se encontrava rigorosamente
preenchido, sendo mencionados no campo das “Observações” não apenas a circunstância de recolha a cela, como o
recurso à algemagem ou a realização de revista ao detido.
60
Vide ponto 5.1.3. para descrição mais detalhada destes casos.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 25
detido (com familiares, advogado, médio, etc.)”, “refeições que foram fornecidas ao detido”, “outras
ocorrências” e “observações”.
Recomendação
Preenchimento no Livro de Registo de Detidos da informação sobre todos os cidadãos detidos
que passem pelo posto territorial, inclusivamente aqueles que ali houverem sido entregues, para
recolha a cela, por militares de outro posto territorial.
Tal como acima referido (Vide o capítulo «Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial»),
estará a ser otimizada funcionalidade suscetível de possibilitar que cada subunidade registe os dados
referentes ao período em que assegurou a custódia.
6. PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
A Norma de Execução Permanente da GNR n.º 3.05.01, de 27 de janeiro de 2022, definiu um «Plano
de Prevenção de Manifestações de Discriminação – Boas Práticas no Relacionamento dos Elementos
da GNR» (PPMD), que define como sendo matéria
protegida um “conjunto de fatores como a cor, a “Constituindo um fator de preocupação
origem étnica, territorial ou nacional, ascendência, nas sociedades modernas as questões
religião, sexo, orientação sexual, identidade de género relacionadas com atitudes ou práticas
ou deficiência física ou psíquica”. Os militares dos PT de discriminatórias, assiste-se a uma
consciencialização profunda acerca da
Odemira61, de Penela e de Condeixa relataram ao MNP
inadmissibilidade de fatores de
ter frequentado ações de formação destinadas à
discriminação”
prevenção da discriminação em função da
Plano de Prevenção de Manifestações de
nacionalidade ou da etnia, algumas das quais
Discriminação
ministradas pela IGAI.
No PT de Vialonga, foi consultado um relatório de ocorrência com arma de fogo, cuja descrição
sumária menciona, por duas vezes, o facto de a situação subjacente ter envolvido “diversos indivíduos
de etnia cigana”. Concretamente no seu § 5, ponto b., n.º 3 (b), o PPMD estabelece que:
“Todos os elementos da Guarda devem ainda insurgir-se contra estereótipos, insultos ou ações/omissões
dirigidos a terceiro(s), com fundamento em determinada matéria protegida [como a etnia], tanto na
comunidade como em instalações da Guarda”
Recomendação
Erradicação da prática de fazer menção à raça ou etnia do cidadão detido na elaboração de peças
do expediente (tais como o auto de notícia, o BID ou relatórios de ocorrências com arma de fogo).
61
Os militares do PT de Odemira frequentaram a ações de formação sobre «Interculturalidade e História e Cultura
Cigana» e sobre «Igualdade».
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 26
A GNR defendeu, neste particular, que «a não ser que sejam identificadas vantagens inequívocas na
referência à etnia do detido, seja em termos processuais, seja para a caracterização deste, qualquer
alusão à sua etnia é excluída, conforme orientações já difundidas para este efeito. Todavia,
reconhecendo-se a importância da medida, foi ordenada a elaboração de nota para difundir a todo
o dispositivo um cabal e detalhado esclarecimento sobre o procedimento» (sublinhado nosso).
7. IMPACTO NO TRABALHO DOS MILITARES
7.1. Formação
Nalguns PT visitados62, foram escutados relatos de militares desiludidos com as reduzidas
oportunidades de formação ao longo da carreira, tendo sido especificadas lacunas na formação sobre
questões relacionadas com a detenção em cela. Contrariamente, os militares dos PT de Condeixa e
de Penela elogiaram o dinamismo do Comando Territorial de Coimbra na disponibilização de
formações e o Comandante do PT do Lordelo destinou uma sala das suas instalações à realização de
formações internas acerca de temas com impacto no quotidiano da unidade. O MNP considera
imprescindível este investimento numa formação de caráter preventivo.
Recomendação
Acompanhando as considerações do CPT,63,64, a promoção e implementação, por parte do
Comando-Geral da GNR, de uma formação, de caráter obrigatório e regular, focada em temas
relacionados com a prevenção de maus-tratos e em técnicas de investigação baseadas no
respeito pelos direitos humanos.
62
PT de Palmela, de Avintes e da Maia.
63
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §21: “ The CPT
recommends that the Portuguese authorities act to ensure that law enforcement officials carry out their duties in
accordance with the relevant provisions of the Criminal Procedure Code. To this end, professional training for these officials
should be provided regularly, which should cover appropriate interview and investigation techniques, as well as the
prevention of ill-treatment and policing in a diverse society”.
64
Idem, página 16, §20: “Putting an end to ill-treatment by law enforcement officials requires a multifaceted approach,
comprising (…) and educational training course for all new recruits and existing police officers with a particular emphasis
on technically advanced methods of crime investigation based on human rights principles.”
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 27
7.2. Condições materiais
O MNP está consciente dos desafios com que as forças policiais se deparam no combate ao crime e
na manutenção da ordem pública. Incumbe ao Estado o dever de assegurar que as forças de
segurança dispõem dos recursos e
infraestruturas necessários para
que os seus agentes possam
exercer a função de forma
profissional e respeitadora dos
direitos humanos. A este respeito,
65
foram recebidos desabafos de
militares sobre a falta de condições
materiais de trabalho nos PT de
Odemira, de Avintes, da Maia e de
Penela. À deterioração das
infraestruturas acresceram vários
relatos quanto à escassez, vetustez Figura 3 – Temperaturas muito Figura 4 – Graves problemas de
reduzidas e humidade humidade na entrada e na sala
insegurança das viaturas para o avançada em corredor interno de atendimento do PT de
do PT da Maia Avintes
transporte de detidos.66
O MNP rejeita que a falta de condições materiais de trabalho possa legitimar qualquer negligência
quanto às condições materiais de detenção das pessoas detidas. Contudo, reconhece que alguma
desmotivação dos próprios militares em face das suas condições de trabalho pode interferir na sua
apreciação das condições materiais dos espaços de detenção. A dignidade do espaço partilhado,
tanto por pessoas detidas como por agentes de autoridade, terá influência direta na humanidade do
tratamento mútuo.
Recomendação
Promoção de um levantamento das condições de trabalho nos postos territoriais, por parte do
Comando Geral da GNR, priorizando a realização de obras nas instalações mais deterioradas.
7.3. Recursos Humanos
Nos PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa da Caparica, de Palmela
e de Condeixa, foi referido que a escassez de recursos humanos tem um impacto negativo no
desgaste dos militares e também repercussões na garantia de direitos a detidos. A título
exemplificativo, alguns militares referiram que a falta de elementos disponíveis, chegou a refletir-se
no adiamento de conferências entre detidos e advogados ou na colocação em cela de detidos que,
65
Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 10, §12: “the State
has a duty to ensure that police officers are sufficiently numerous and provided with the necessary resources to carry out
their tasks professionally and in accordance with human rights norms”.
66
Vide ponto 4.3.2. supra.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 28
sendo vulneráveis, deveriam ser guardados à vista.67 A escassez de recursos humanos – aliada à vasta
cobertura territorial da GNR – foi referida também pelo Comando-Geral como um obstáculo à
concretização de algumas boas práticas recomendadas pelo MNP: muitas vezes, poderá não existir
efetivo disponível para que um militar não envolvido na detenção proceda ao transporte do detido
ou à audição do mesmo, em privacidade.
Recomendação
A necessidade de o Estado Português adotar medidas concretas no sentido de reforçar o efetivo
de militares da GNR.
7.4. Saúde mental
O MNP recebeu relatos de alguns militares – nos PT de Odemira, de Avintes e de Condeixa – quanto
à insuficiência do apoio psicológico que têm à sua disposição. O Comando-Geral assegurou que esta
matéria tem sido priorizada, na sequência de alguns casos de suicídio de militares. Desde então, foi
reforçada uma “rede a nível nacional para sinalização de casos preocupantes”, composta por duas
dimensões: uma vertente de Comando e uma vertente psicológica.
Na primeira, são “formados militares que servem como «pontos âncora» nos Comandos e nos PT”.
Estes militares frequentam um curso de prevenção de saúde mental que os torna aptos para
realização de “autópsias psicológicas”. Identificada uma necessidade, “fazem chegar a situação ao
Comandante do PT que sinaliza psicólogos para irem ao local e falarem com o militar”. Qualquer
situação de risco (como o falecimento de um militar ou o uso de uma arma de fogo) deve, em regra,
ser sinalizada pelo Comandante, com o correspondente pedido de apoio psicológico ao(s) militar(es)
envolvido(s).
Na vertente psicológica, os militares podem recorrer a um centro clínico sediado em Lisboa, com
médicos e psicólogos disponíveis para atendimento de militares. Este centro faculta também ações
de formação (presenciais e remotas) por todo o território. Complementarmente, existem assistentes
sociais em todas as brigadas (do Porto, de Coimbra, de Lisboa e de Portimão) e acordos celebrados
pela GNR com alguns hospitais e clínicas locais. Está também disponível uma Linha SOS da GNR,
para sinalização de casos, aos quais é prestado apoio imediato, no local. Estas valências podem
também, pontualmente, ser estendidas a familiares de militares.
Segundo os esclarecimentos do Comando-Geral da GNR, a avaliação de impacto das medidas
adotadas é positiva, tendo-se as mesmas traduzido numa diminuição dos casos de suicídio.
Recomendação
Divulgação do Comando-Geral, junto do dispositivo, das valências disponibilizadas para apoio à
saúde mental de militares, sobretudo na sequência de situações de risco.
67
Nos termos do artigo 12.º do Regulamento, “Se tal for exequível, os jovens, idosos e grávidas deverão ser guardados à
vista”.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 29
8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS
BID Boletim Individual de Detido
Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
CPT
Desumanos e Degradantes
GNR Guarda Nacional Republicana
IGAI Inspeção-Geral da Administração Interna
INEM Instituto Nacional de Emergência Médica
LRD Livro de Registo de Detidos
MNP Mecanismo Nacional de Prevenção
SIIOP Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais
PT Posto Territorial
Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação – Boas Práticas no
PPMD
Relacionamento dos Elementos da GNR
REGULAMENTO Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial
SIEM Sistema Integrado de Emergência Médica
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 30
Anexos
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 31
ANEXO I
Fatores de Risco e Recomendações por Posto Territorial Visitado
Charneca da Caparica
Arruda dos Vinhos Costa da Caparica
Vialonga Montijo Palmela Alcochete Odemira Avintes Lordelo Penela Condeixa
IRREGULARIDADE RECOMENDAÇÃO Maia
CONDIÇÕES MATERIAIS
Falta de sistema de videovigilância com O MNP recomenda a instalação no PT de um
capacidade de gravação e cobertura total sistema de videovigilância com capacidade de
para o percurso do detido no PT, gravação e com cobertura para todo o circuito X X X X X X X X X X X X X
especialmente na sala de realização de percorrido por pessoas detidas, excetuando o
expediente interior das celas de detenção.
O MNP recomenda que o PT fixe um local para
Ausência de uma sala exclusiva e
elaboração dos expedientes de detenção, que
permanentemente alocada à realização de X X X
garanta condições de privacidade e cobertura
expediente de detidos
de videovigilância.
O MNP recomenda que seja suspensa a
Avaria ou pressão desadequada do utilização de celas que não garantam condições
X X
fluxómetro das sanitas turcas de higiene e habitabilidade, designadamente
por avaria dos fluxómetros sanitários.
Temperaturas muito baixas na cela (com O MNP recomenda que sejam realizadas
janela basculante que não permite intervenções urgentes nas celas para garantia X X X X
isolamento total) de boas condições de isolamento contra o frio.
O MNP recomenda que seja garantido aos
Falta de garantia aos detidos de um tempo detidos um período mínimo de permanência a
X X X X X X X X
de permanência a céu aberto céu aberto nunca inferior a uma hora por cada
24 horas de detenção.
PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO
LESÕES E CUIDADOS DE SAÚDE
O MNP recomenda que seja mantido, em cada
posto, um registo com a listagem das situações
Dificuldade de identificação expedita dos em que foi necessária a prestação de cuidados
processos de detenção em que foram de saúde a detidos, com informação sobre [i] a
X X X X X X X X X X X X X
solicitados cuidados de saúde para a pessoa data e hora em que o detido foi examinado, [ii] o
detida nome do hospital ou serviço que prestou esses
cuidados e [iii] a identificação do número de
processo ou expediente.
O MNP recomenda que todos os campos
Falta de rigor na descrição de lesões do
referentes a “Lesões” do detido sejam
detido (omissas no auto de notícia, apesar de X
preenchidos com rigor, sinalização em detalhe a
mencionadas no BID)
localização das lesões observadas no detido.
Inexistência da prática de registar O MNP recomenda que se proceda ao registo
X X X X X X
fotograficamente as lesões de detidos fotográfico da pessoa detida quando esta
apresente lesões visíveis ou alegue ter sido
Falta de formulários-tipo para assinatura dos agredida, devendo em ambos os casos ficar
detidos quanto à prestação ou recusa de consignado em auto o consentimento ou a X X X X X X X X
consentimento para registos fotográficos recusa do detido nesse registo.
ALEGAÇÕES DE MAUS-TRATOS
O MNP recomenda que seja implementada a
prática de um militar sem envolvimento direto
Falta de um procedimento de audição do
na detenção (p.e. o militar de atendimento)
detido por um militar não-detentor, em
conversar, em condições de privacidade, com X X X X X X X X X X X X
condições de privacidade, para recolha de
cada pessoa detida, dando-lhe a possibilidade
eventuais alegações de maus-tratos
de relatar eventuais maus-tratos, que devem
ficar registados no expediente de detenção.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 33
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos
militares que, independentemente da
Necessidade de reforço da
apresentação de queixa pelo ofendido, impende
consciencialização de militares quanto ao
sobre eles uma inequívoca obrigação de
dever de denúncia ao Ministério Público de X X X X X X X X
denunciar ao Ministério Público quaisquer factos
factos e/ou alegações passíveis de configurar
e/ou alegações, ainda que manifestamente
maus-tratos por militar a detido
infundadas, passíveis de configurar maus-tratos
ou tratamento degradante de pessoa detida.
O MNP recomenda que as alegações ou
evidências de maus-tratos e/ou tratamento
Necessidade de robustecimento dos degradante de pessoa detida sejam descritas no
procedimentos para menção no expediente expediente, de forma objetiva e completa, com X X X X X X X X X X X X
de alegações e/ou evidências de maus-tratos indicação de eventual prova e com a
intervenção de um militar que não tenha tido
envolvimento direto no momento da detenção
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos
militares que, independentemente da
Necessidade de reforço da
apresentação de queixa pelo ofendido, impende
consciencialização de militares quanto ao
sobre eles uma inequívoca obrigação de
dever de reporte ao superior hierárquico de X X X X X X X X
comunicar ao seu superior hierárquico
factos e/ou alegações passíveis de configurar
quaisquer alegações ou factos passíveis de
maus-tratos por militar a detido
configurar uma ofensa à integridade física por
militar contra pessoa detida.
O MNP recomenda que seja veiculado junto dos
militares que, independentemente da
Necessidade de reforço da
apresentação de queixa pelo ofendido, impende
consciencialização de militares quanto ao
sobre eles uma inequívoca obrigação de
dever de comunicação à IGAI de qualquer X X X X X X X X
comunicar à Inspeção-Geral da Administração
caso de ofensas corporais a detido ou indício
Interna [i] qualquer caso de violação de bens
de grave abuso de autoridade
pessoais (p.e. ofensas corporais) ou [ii] qualquer
indício de grave abuso de autoridade.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 34
TRANSPORTE DE DETIDOS
O MNP recomenda que, sempre que estejam
disponíveis recursos humanos para o efeito, o
Militares com intervenção direta na
transporte de detidos seja feito por militares que X X X X X X X X X
detenção procedem ao transporte do detido
não tenham tido intervenção direta na
detenção.
O MNP recomenda que cada destacamento
territorial seja provido de uma viatura adaptada
Falta de veículos adaptados para transporte
que, dispondo de um compartimento seguro, X X X X X X X X X
seguro de detidos
não comporte risco que justifique a algemagem
de detidos.
O MNP recomenda que, sempre que o detido
tiver de ser transportado em carro patrulha, a
Algemagem de detidos atrás das costas algemagem seja (i) utilizada apenas se a
X X X X X
durante o transporte avaliação de risco no caso individual o justificar,
e (ii) feita à frente do corpo, para minimizar o
risco de lesão em caso de acidente.
REAÇÃO A DETIDO NÃO COOPERANTE
O MNP recomenda que a colocação excecional
de um detido exaltado ou embriagado em cela
Instalação em cela antes da conclusão do
antes da conclusão do expediente seja
expediente, se o detido se encontrar X X X X X X X
[i] previamente autorizada por autoridade
exaltado ou embriagado
judiciária e [ii] expressamente mencionada no
expediente
DIREITO À INFORMAÇÃO
O MNP recomenda que cada posto territorial
Inexistência de folhetos para entrega a disponha de folhetos informativos, em vários
detido com informação de direitos e deveres, idiomas, com indicação sumária dos direitos e X X X X X X X X X
em vários idiomas deveres da pessoa detida, lavrando-se termo da
sua notificação e entrega.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 35
USO DE ARMA DE FOGO
O MNP recomenda o preenchimento integral do
relatório de ocorrência com arma de fogo, que
Ausência de descrição sumária da ocorrência
deverá conter sempre uma descrição sumária X
com arma de fogo
dos factos que justificaram o recurso a este meio
coercivo.
REGISTOS DA DETENÇÃO
O MNP recomenda que o campo referente a
“lesões do detido” seja configurado no SIIOP
Caráter não obrigatório do preenchimento
como obrigatório, condicionando-se a criação e X X X X X X X X X X X X X
do campo referente a lesões do detido
extração do auto de notícia ao seu
preenchimento.
Ausência de um campo no Boletim O MNP recomenda que o SIIOP seja
Individual de Detido sobre o Estado Físico do aperfeiçoado de forma a que o BID dele extraído
X X X X X X X X X X X X X
detido (sendo as lesões inseridas apenas no inclua toda a informação inserida no auto de
auto de notícia) notícia quanto a lesões observadas no detido.
O MNP recomenda que seja configurado no
SIIOP um campo próprio para menção da
Ausência de um campo próprio para
(in)existência de «alegações de maus-tratos» ao X X X X X X X X X X X X X
sinalização de alegações de maus-tratos
detido, que (i) seja de preenchimento
obrigatório e (ii) passe a integrar o BID.
O MNP recomenda a criação e disseminação por
todos os PT de um formulário-tipo, para
Falta de introdução no SIIOP de informações preenchimento e submissão obrigatória no
relativas ao período de permanência em cela SIIOP, com informações sobre o período de
de cidadãos que, após serem detidos por permanência em cela de cidadãos detidos por X X X X N/A X X N/A X X X X X
militares de um PT, recolhem a cela noutro militares de outros PT (p.e. identificação da cela,
PT hora de entrada/saída, refeições distribuídas,
contactos, visitas, consultas com advogado,
assistências médicas ou outras ocorrências).
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 36
REGISTOS EM FORMATO FÍSICO
Discrepâncias entre Livro de Registos de O MNP recomenda um preenchimento rigoroso
Detidos e informação constante do SIIOP de todos os documentos referentes à detenção,
X X
(designadamente por atrasos no designadamente garantindo a consonância
preenchimento do primeiro) entre as informações do BID e do LRD.
O MNP recomenda que a recolha a cela de um
Dificuldade de identificação das detenções
detido seja sempre mencionada de forma
que implicaram recolha a cela (menção, por
expressa e visível no Livro de Registo de Detidos X X X X X
vezes, incluída no campo de Observações do
(criando-se um campo próprio para o efeito ou
Livro de Registo de Detidos)
recorrendo-se ao campo de observações).
O MNP recomenda que seja preenchida no LRD
Inexistência ou incompletude do registo informação sobre todos os cidadãos detidos que
físico no PT sobre a permanência em cela de passem pelo PT, inclusivamente aqueles que ali X X X X N/A X X N/A X X X X
um cidadão detido por militares de outro PT houverem sido entregues, para recolha a cela,
por militares de outro PT.
Falta de aposição de assinatura por duas O MNP recomenda que a recusa do detido em
testemunhas nos casos em que o cidadão assinar o expediente seja comprovada através X
detido recuse assinar o expediente da aposição da assinatura de duas testemunhas.
PREVENÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
O MNP recomenda que seja abandonada a
prática de fazer menção à raça ou etnia do
Menção expressa à etnia do cidadão detido
cidadão detido na elaboração de peças do X
em peças do expediente
expediente (tais como o auto de notícia, o BID
ou relatórios de ocorrências com arma de fogo)
DETENÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS
O MNP recomenda que o expediente assinado
Assinatura do expediente não traduzido e pelo detido estrangeiro esteja integralmente
X
sem a presença de intérprete traduzido em idioma do seu domínio ou que a
sua assinatura seja acompanhada por intérprete.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 37
REIVINDICAÇÕES DE MILITARES
Escassez de recursos humanos, com
repercussões na garantia de direitos a
detidos (ex. adiamentos de conferência com
O MNP alerta para a necessidade de o Estado
advogado, colocação em cela de detidos
Português adotar medidas concretas no sentido X X X X X X
vulneráveis que devem ser guardados à vista,
de reforçar o efetivo de militares da GNR.
indisponibilidade de militares não-
detentores para audição de detido em
privacidade)
O MNP recomenda que o Comando Geral da
GNR promova a implementação de uma
Falta de formação contínua sobre questões formação, de caráter obrigatório e regular,
X X X
relacionadas com a detenção em cela focada em temas relacionados com a prevenção
de maus-tratos e em técnicas de investigação
baseadas no respeito pelos direitos humanos.
O MNP recomenda que o Comando-Geral
reforce a divulgação, junto do dispositivo, das
Falta de apoio psicológico a militares valências disponibilizadas para apoio à saúde X X X
mental de militares, sobretudo na sequência de
situações de risco.
O MNP recomenda que o Comando Geral da
GNR realize um levantamento das condições de
Falta de condições materiais de trabalho
trabalho nos postos territoriais, priorizando a X X X X
para militares nos postos territoriais
realização de obras nas instalações mais
deterioradas.
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 38
ANEXO II
Boas Práticas por Posto Territorial Visitado
Charneca da Caparica
Arruda dos Vinhos Costa da Caparica
Vialonga Alcochete Odemira Avintes Lordelo Penela Condeixa
BOAS PRÁTICAS Maia
Avaliação casuística de necessidade de algemagem do detido durante transporte X X X X X X X X
Proatividade dos militares nos procedimentos de nomeação de defensor ao detido X X
Existência de câmaras fotográficas adequadas ao registo de lesões de detidos X X X X X X X X X
Realização de obras para melhoria das celas de detenção, de forma a garantir a prevenção de
X X
comportamentos auto-lesivos
Permissão de utilização do espaço a céu aberto por detidos, designadamente os fumadores (atendendo a uma
X X X X X
avaliação casuística do risco para a segurança)
Toma de refeições pelos detidos na messe dos militares X X
Identificação de tradutores rapidamente contactáveis para os idiomas estrangeiros mais frequentes nas
X X
detenções elaboradas no PT
Existência de orientações claras para inserção da menção de “recolha a cela” no campo de observações do
X X X X
LRD, sempre que a mesma tenha lugar
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 39
Submissão pelos militares de solicitações acesso ao expediente de um detido no SIIOP, sempre a detenção
tiver sido realizada por militares de outro PT, para efeitos de submissão de aditamentos relativos ao período de X X X
permanência em cela
Frequência pelos militares do PT de ações de formação, designadamente destinadas à prevenção da
X X X
discriminação em função da nacionalidade ou da etnia
Realização de ações de formação promovidas pelo próprio PT em sala destinada a esse efeito X
Inclusão no Livro de Registo de Detidos de informação referente todos os detidos que “passam” no PT,
X
incluindo aqueles que ali recolham a cela apesar de terem sido detidos por militares de outro PT.
Preenchimento muito rigoroso do Livro de Registo de Detidos, no qual são inseridas, por exemplo, menções
X
detalhadas quanto a recolha a cela, recurso a algemagem e realização de revistas.
Existência de folhetos informativos com direitos e deveres de detidos em diversos idiomas (português, francês,
X
inglês e espanhol)
Pedido de autorização prévia ao Ministério Público para colocação imediata em cela de um detido cuja
X
agitação inviabilizou a conclusão do expediente
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 40
Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 41