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+ Mecanismo Nacional de Prevenção Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana 2023/24 Dezembro 2024 Índice 1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................................. 4 2. VISITAS DO MNP ........................................................................................................................................................................ 4 3. CONDIÇÕES MATERIAIS .........................................................................................................................................................5 3.1. Sistemas de videovigilância ............................................................................................................................................... 6 3.2. Privacidade durante a elaboração do expediente ............................................................................................. 7 3.3. Outras condições materiais ............................................................................................................................................... 7 4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO .................................................................................................................................. 9 4.1. Lesões e cuidados de saúde .............................................................................................................................................. 9 4.2. Alegações de maus-tratos ................................................................................................................................................. 11 4.3. Transporte de pessoas detidas ...................................................................................................................................... 15 4.4. Reação a pessoa detida não cooperante................................................................................................................ 17 4.5. Direito de pessoa detida à informação .................................................................................................................... 18 4.6. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos .......................................................................................... 21 5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO ............................................................................................................................................ 21 5.1. O Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais ................................................................. 22 5.2. Os registos em formato físico ........................................................................................................................................ 24 6. PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO................................................................................................................................ 26 7. IMPACTO NO TRABALHO DOS MILITARES ............................................................................................................... 27 7.1. Formação ..................................................................................................................................................................................... 27 7.2. Condições materiais............................................................................................................................................................. 28 7.3. Recursos Humanos ............................................................................................................................................................... 28 7.4. Saúde mental............................................................................................................................................................................ 29 8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS........................................................................................................................30 ANEXO I .................................................................................................................................................................................................... 32 Fatores de Risco e Recomendações por Posto Territorial Visitado ................................................................. 32 ANEXO II ................................................................................................................................................................................................... 39 Boas Práticas por Posto Territorial Visitado ..................................................................................................................... 39 Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 3 1. INTRODUÇÃO O Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP) funciona junto da Provedoria de Justiça desde 2013, tendo como principal função a prática de um sistema regular de visitas a todos os locais onde haja pessoas privadas de liberdade por decisão de poderes públicos, de modo a prevenir a ocorrência de maus-tratos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. No âmbito da visita realizada a Portugal em 2022, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (CPT) concluiu, tal como em 20191, que a prática de maus-tratos a pessoas detidas por forças de segurança é ainda frequente: “As was the case during previous visits, the majority of persons met by the CPT’s delegation stated that they had been treated correctly whilst in police custody. However, the findings of the delegation indicate that the infliction of ill-treatment is still not infrequent. The alleged ill-treatment consisted primarily of slaps, punches, strikes with a baton and kicks to the body. The delegation also noted a number of cases of excessively tight handcuffing, and that the practice of handcuffing persons to furniture in police premises persists. The CPT calls upon the Portuguese authorities to reinforce their efforts to eradicate police ill-treatment.” 2 A prioridade na prevenção e investigação de maus-tratos praticados por elementos de forças de segurança foi também vertida na Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2023-2025 e que incluiu os crimes contra a integridade física praticados por agentes de autoridade no elenco de crimes de prevenção prioritária (cfr. artigo 4.º, alínea a)) e no elenco de crimes de investigação prioritária (cfr. artigo 5.º, alínea a)). Alinhando a sua atuação com estas preocupações – e à semelhança da atividade desenvolvida em 2022 relativamente à Polícia de Segurança Pública3 – o MNP iniciou, em 2023, um diálogo estreito e colaborativo com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e uma monitorização aprofundada aos espaços de detenção geridos por esta força de segurança. 2. VISITAS DO MNP A monitorização de instalações da GNR abrangeu os seguintes Postos Territoriais (PT) e as respetivas áreas de detenção: QUADRO 1 1 O sumário executivo do relatório publicado na sequência da visita do CPT a Portugal em 2019 refere que “the findings of the CPT’s delegation appear to indicate that the infliction of ill-treatment, particularly on persons of African descent and foreign nationals, is not infrequent. The Portuguese authorities must recognize that the existence of ill-treatment by police officers is a fact, and that it is not the result of a few rogue officers.” 2 “The findings of the delegation indicate that the infliction of ill-treatment is still not infrequent”, cfr. sumário executivo do relatório publicado pelo CPT na sequência da visita realizada a Portugal entre 23 de maio e 3 de junho de 2022, disponível em https://rm.coe.int/1680adcb77. 3 Relatório temático do MNP sobre a Polícia de Segurança Pública disponível aqui. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 4 LISTA DE TODAS AS VISITAS EFETUADAS VISITA LOCAIS MÊS 1 Posto Territorial de Arruda dos Vinhos Novembro de 2023 2 Posto Territorial da Vialonga Novembro de 2023 3 Posto Territorial da Charneca da Caparica Novembro de 2023 4 Posto Territorial da Costa da Caparica Novembro de 2023 5 Posto Territorial do Montijo Dezembro de 2023 6 Posto Territorial de Palmela Dezembro de 2023 7 Posto Territorial de Alcochete Dezembro de 2023 8 Posto Territorial de Odemira Dezembro de 2023 9 Posto Territorial de Avintes Fevereiro de 2024 10 Posto Territorial do Lordelo Fevereiro de 2024 11 Posto Territorial da Maia Fevereiro de 2024 12 Posto Territorial de Penela Abril de 2024 13 Posto Territorial de Condeixa Abril de 2024 Após cada visita, foi elaborado um relatório com uma breve descrição da diligência, dos fatores de risco, e boas práticas sinalizados assim como as recomendações e observações tidas por adequadas. Os relatórios de visita foram comunicados ao Comando Geral da GNR, que transmitiu a sua posição relativamente a algumas questões abordadas, da qual se dá conta no presente relatório. 3. CONDIÇÕES MATERIAIS A generalidade dos espaços de detenção visitados cumpria globalmente as condições estabelecidas no Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial (Regulamento) 4 no que diz respeito à disposição interior das celas. Alguns dos alojamentos tinham sido alvo de recentes intervenções para garantia da prevenção de comportamentos auto lesivos de detidos, facto positivamente registado.5 Neste capítulo, e, em resposta circunstanciada ao MNP, a GNR refere ter desenvolvido, «as melhorias possíveis nos quartéis, no que às condições dos detidos diz respeito (…) mediante a disponibilidade orçamental atribuída à Instituição, designadamente, em resultado das visitas efetuadas pela Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI) ou das inspeções realizadas pela própria Inspeção da Guarda (IG)». Neste contexto, a GNR informa ter recebido o resultado de uma auditoria temática efetuada pela IGAI, entre 2022 e 2023, sobre as condições materiais e logísticas dos quartéis, tendo sido internamente determinado que a Inspeção da Guarda desse caráter prioritário às infraestruturas classificadas como em "Mau Estado", nas próximas inspeções a realizar (…), assumindo essas 4 Regulamento aprovado pelo despacho n.º 5863/2015 da Ministra da Administração Interna, de 26 de maio de 2015. 5 Tal foi o caso nos PT de Arruda dos Vinhos e de Condeixa. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 5 Subunidades um caráter prioritário, tanto em ações inspetivas como em matéria de intervenções a realizar». Para além dos aspetos gerais, o MNP identificou específicas lacunas materiais dignas de destaque, por serem transversais a um número significativo dos espaços visitados ou por constituírem um fator de risco para um tratamento indigno da pessoa detida: 3.1. Sistemas de videovigilância A inexistência de um sistema de videovigilância é transversal a todos os PT visitados, exceção feita ao de Palmela. A isto acresce que, segundo esclarecimentos prestados pelo Comando-Geral, nos escassos PT do país em cujo interior houve lugar à instalação de um sistema de videovigilância, o mesmo não permite a gravação de imagens.6 Assim, pode concluir-se que a videovigilância na GNR é um sistema que, além de ser ainda residual, não serve um propósito de produção de prova para futuro, mas apenas o de auxiliar a segurança em tempo real nas estruturas policiais. O equipamento em apreço representará uma garantia fundamental ao tratamento adequado de pessoas detidas e, bem assim, à prevenção de alegações infundadas contra militares. Recomendação Instalação em todos os postos territoriais de um sistema de videovigilância com capacidade de gravação e com cobertura para todo o circuito percorrido por pessoas detidas, excetuando o interior das celas de detenção. A GNR informou que, quanto a esta matéria, vigora a «Norma de Execução Permanente (NEP) 2.24 - Plano Nacional de Vídeo Segurança para as Infraestruturas da Guarda, de 04NOV22», defendendo que «não existe norma ou preceito legal que obrigue à implementação de sistemas de videovigilância no interior dos quartéis (vide art.º 3 e 4º da Lei n.º 95/2021 e art.º 10º do Despacho n.º 5863/15, de 02JUN)». Neste sentido, reconhecendo ser «uma boa-prática e devidamente acolhida», a GNR entende que «a implementação de sistemas de vídeo vigilância (…), carecerá sempre da apreciação casuística e implementado em conformidade com o normativo jurídico em vigor» (sublinhado nosso). 6 Foi referida a possibilidade de gravação, apenas até 30 dias, nas câmaras de videovigilância instaladas no exterior do PT. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 6 Complementarmente, o MNP acompanha as considerações do CPT, baseadas na experiência de outros países7. Recomendação Distribuição e uso permanente de bodycams por agentes de autoridade durante ocorrências, o que representará uma salvaguarda adicional contra comportamentos abusivos por parte de agentes de autoridade, bem como contra infundadas alegações de maus-tratos. 3.2. Privacidade durante a elaboração do expediente Em alguns PT – da Charneca da Caparica, do Montijo e de Alcochete – o espaço da entrada serve simultaneamente para o atendimento do público e para a elaboração de expediente de pessoas detidas. Ora, o local destinado a este último fim deve garantir ao detido as adequadas condições de privacidade. Simultaneamente, tratando-se de um procedimento que comporta um potencial risco de tensão, esse local deve apresentar também garantias de segurança e transparência. Recomendação Fixação, por parte de cada posto territorial, de um local para elaboração dos expedientes de detenção que garanta condições de privacidade e cobertura de videovigilância. A este respeito, a GNR transmitiu que «A existência de um espaço físico, exclusivamente alocado para a elaboração de expediente relacionado com os detidos, depende das caraterísticas físicas dos quartéis. Todavia, sempre que possível, é alocado (reservado) um espaço para o efeito, sendo difundidas orientações para esse efeito». 3.3. Outras condições materiais 3.3.1. Higiene pessoal Nos PT da Vialonga e de Alcochete os fluxómetros das celas apresentavam, respetivamente, uma avaria ou uma pressão desadequada à garantia de uma higiene pessoal digna. Recomendação Suspender a utilização de celas que não garantam condições de higiene e habitabilidade, designadamente por avaria dos fluxómetros sanitários. 7 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §22: “ The CPT also considers that the experience of other countries demonstrates that issuing Body Worn Video Cameras to law enforcement officials and their systematic use during any incidents, represent an additional safeguard against abuse by officials as well as a protection against unfounded allegations of ill-treatment”, disponível aqui. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 7 3.3.2. Condições térmicas Qualquer zona de detenção deve, de acordo com o Regulamento, reunir boas condições de “isolamento contra o frio e o calor excessivos”,8 condição que se verificou não estar preenchida nos PT da Costa da Caparica, de Palmela, de Alcochete e da Maia, cujas celas registavam temperaturas muito baixas, nalguns casos resultantes da existência de uma janela basculante, cujo encerramento – apenas possível a partir do exterior – não foi assegurado no período noturno.9 Recomendação Promover a realização de intervenções nas celas para salvaguarda de boas condições de isolamento contra o frio. 3.3.3. Inexistência de espaço para permanência a céu aberto O MNP constatou que, por regra, não existe nas zonas de detenção um espaço destinado ao gozo de períodos de permanência a céu aberto pelas pessoas detidas, o que, sobretudo no caso de detenções que se prolonguem por mais de 24 horas, pode ter um impacto negativo na saúde mental dos detidos. Esta preocupação torna-se tão mais premente quanto maior for o período de detenção. Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Penal, o detido deve ser presente a autoridade judiciária no prazo máximo de 48 horas. No entanto, de acordo com relatos recebidos das forças de segurança, se houver decisão judicial nesse sentido, o detido pode permanecer no espaço de detenção para além desse período, enquanto durar o seu interrogatório. Esta situação, apesar de pouco frequente, pode chegar a atingir os três ou quatro dias. Em alguns PT – de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, de Alcochete, da Maia e de Penela – os militares permitem, mediante uma avaliação casuística do risco para a segurança, que os detidos (designadamente fumadores) gozem de períodos a céu aberto, ou num pátio interior das instalações policiais ou à entrada do PT. Trata-se de uma boa prática que o MNP regista positivamente e que considera dever ser replicada em todos os PT.10 Aliás, não se encontram fundamentos bastantes para que seja atribuído um tratamento Figura 1 – Pátio do PT de Alcochete onde é permitido tempo a céu menos dignificante a uma pessoa detida do que aquele que é aberto pelos detidos garantido a uma pessoa reclusa. 8 Artigos 3.º, n.º 1, do Regulamento. 9 No PT de Palmela, o MNP constatou que, na cela onde pernoitou um detido, as janelas permaneceram abertas no período noturno, apesar de ser possível o seu fecho parcial a partir do exterior. 10 O MNP regista também positivamente a boa prática, identificada nos PT de Alcochete e de Penela, de ser permitida aos detidos a toma de refeições fora do alojamento, na messe dos militares. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 8 Recomendação Garantir, aos detidos, um período mínimo de permanência a céu aberto nunca inferior a uma hora por cada 24 horas de detenção, analogamente ao previsto no artigo 51.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A GNR referiu, quanto a este ponto, que «Nem todas as infraestruturas da GNR dispõem de muros e vedações que garantam a segurança dos militares e do detido ou que evitem uma eventual fuga do mesmo». Assim, a consecução desta premissa estará sempre dependente da «presença de um número de militares em permanência no Posto superior ao atualmente existente». 4. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO 4.1. Lesões e cuidados de saúde Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, o Boletim Individual de Detido deve conter o registo de todas as circunstâncias e medidas relativas à pessoa detida, designadamente marcas de ferimentos e incidentes ocorridos durante a detenção, como o são as assistências médicas. Os procedimentos para prestação de cuidados de saúde a detidos foram descritos de forma uniforme em todos os locais visitados: sempre que um detido apresente uma lesão ou alegue estar lesionado, os militares devem contactar o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), que envia ao local uma ambulância do INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica) ou de uma corporação de Bombeiros, consoante a disponibilidade de meios na área de atuação. Nestas situações, os cuidados de saúde são prestados na própria zona de detenção e, se tal for necessário, a pessoa detida é conduzida ao hospital, sendo acompanhada por militares. 4.1.1. Registo de cuidados médicos No que toca aos registos referentes aos cuidados médicos prestados a detidos, verificou-se que, em regra, não existe nos postos territoriais uma forma de identificar rapidamente os processos de detenção em que foram solicitados cuidados de saúde para a pessoa detida. Esta lacuna tem vindo a ser identificada pelo CPT desde a sua visita a Portugal em 201911 sem que, entretanto, tenha sido suprida.12 Recomendação Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 23, §39: “ There was 11 still no register in the police stations visited of persons who had been taken to hospital for treatment; such a register should contain information such as the date and time the detained person was examined, the name of the hospital or health care service providing the treatment and a reference to the detention/criminal file (the name of the person would not need to be recorded).” 12 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022, página 22, § 50, alínea f): “The CPT recommends that the electronic police detention register be updated to ensure that it contains a record of all medical interventions concerning detained persons in each police station, and that copy of any such medical documentation be made available to the detainee”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 9 Manutenção, em cada posto territorial, de um registo com a listagem das situações em que se afigure necessária a prestação de cuidados de saúde a detidos, com informação discriminada sobre [i] a data e hora do exame do detido foi examinado, [ii] o nome do hospital ou serviço que prestou os cuidados e [iii] a identificação do processo ou expediente. A GNR Informou ter, entretanto, ordenado com efeitos imediatos a elaboração de uma nota de procedimentos para envio a todo o dispositivo no sentido de reforçar os procedimentos neste âmbito. 4.1.2. Descrição de lesões no expediente Num dos processos analisados, o auto de notícia referia que o detido “não apresenta lesões”, mas no campo “incidentes durante a detenção” constante do Boletim Individual de Detido (BID) lia-se que “foi necessário (…) projetá-lo ao solo a fim de ser algemado, tendo desta técnica resultado ferimentos para os militares, bem como para o arguido”. Esta situação, apenas detetada num caso, revela-se problemática já que da consulta do auto de notícia não resulta a sinalização de lesões.13 Recomendação Preenchimento rigoroso do campo do auto de notícia referente a “Lesões” do detido, sinalizando em detalhe a localização das lesões observadas. 4.1.3. Registo fotográfico de lesões Em regra, não é realizado o registo fotográfico de lesões dos detidos, apesar de a maioria dos PT visitados dispor de meios adequados ao efeito.14 Foi também reportado, com frequência15, a inexistência de formulários-tipo para prestação ou recusa de consentimento pelos detidos para os registos fotográficos em causa. Alguns militares referiram que recorrem, alternativamente, ao formulário existente para prestação de consentimento por vítimas. Recomendação Elaboração de registo fotográfico da pessoa detida quando esta apresente lesões visíveis ou alegue ter sido agredida, devendo em ambos os casos ficar consignado em auto o consentimento ou a recusa do detido nesse registo. Também quanto a este ponto a GNR veiculou ter ordenado, com efeitos imediatos, a elaboração de uma nota de procedimentos para envio a todo o dispositivo, no sentido de reforçar os procedimentos já instituídos, salientando que, «quando possível e tal for permitido pelo detido, as lesões irão passar a ser fotografadas». Mais transmitiu que serão adotados formulários-tipo para assinatura dos detidos quanto à prestação ou recusa de consentimento para registos fotográficos. 13 Sobre o registo de lesões no BID, ver o ponto 5.1. do presente relatório. 14 Foi reportada ao MNP a existência de câmaras fotográficas nos PT de Arruda dos Vinhos, Vialonga, Charneca da Caparica, Costa da Caparica, Alcochete, Avintes, Maia, Penela e Condeixa. Os demais PT (Montijo, Palmela, Odemira e Lordelo) deverão ser igualmente equipados. 15 Nos PT da Costa da Caparica, de Alcochete, de Avintes, do Lordelo, da Maia, de Penela e de Condeixa. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 10 4.2. Alegações de maus-tratos 4.2.1. Recolha de alegações O expediente da detenção – designadamente o respetivo auto, que contém uma descrição da ocorrência – é, em regra, elaborado pelo próprio militar detentor. Por razões de prevenção e imparcialidade, o MNP considera relevante garantir que a pessoa detida tenha oportunidade de, em condições de privacidade, relatar perante um militar sem intervenção na detenção – por exemplo, o militar de atendimento do PT – a eventual ocorrência de maus-tratos durante a detenção, assim se prevenindo os riscos inerentes a um procedimento em que o militar detentor é relator em causa própria. Recomendação Implementação da prática de um militar sem envolvimento direto na detenção (p.e. o militar de atendimento) conversar, em condições de privacidade, com cada pessoa detida, dando-lhe a possibilidade de relatar eventuais maus tratos, que devem ficar registados no expediente de detenção. Em sede de contraditório, a GNR defendeu que esta recomendação não se revela exequível, do ponto de vista operacional, atenta a atual «parcimoniosa Gestão de Recursos Humanos». Ainda assim, referiu-se que «no âmbito da supervisão da atividade operacional, são frequentemente levadas a cabo rondas pela cadeia de comando, nas quais são verificadas, entre outras, a forma como os detidos são tratados». 4.2.2. Tratamento de evidências ou alegações de maus-tratos Na sequência da visita realizada em 2019, o CPT alertou o Governo Português para a urgência de existir um entendimento inequívoco de que a culpabilidade pela prática de maus-tratos se estende, além dos perpetradores, a qualquer agente de autoridade que tendo, ou devendo ter, conhecimento desses maus-tratos, não os impeça ou denuncie16. Também na sequência da visita realizada em 2022, o CPT reiterou, uma vez mais, a necessidade de garantir a investigação efetiva das alegações de maus-tratos, sinalizou o atraso significativo da transmissão à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) de potenciais evidências de maus-tratos e constatou que muitos destes casos não foram comunicados ao Ministério Público, assim se inviabilizando a instauração dos procedimentos para averiguação da responsabilidade criminal dos elementos policiais.17 16 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §23: “There must be a clear understanding that culpability for ill-treatment extends beyond the actual perpetrators to anyone who knows, or should know, that ill-treatment is occurring/has occurred and fails to prevent or report it (…) This implies the development of a clear reporting line to a distinct authority outside of the police unit concerned as well as a legal framework for the protection of individuals who disclose information on ill-treatment and other malpractice.” 17 Sumário Executivo do Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022: “Moreover, several cases had apparently not been transmitted to the Public Prosecutor’s Office at all, thus preventing potential criminal investigations from being initiated”. Na verdade, dos 16 casos recentes sinalizados diretamente pelo CPT Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 11 Em cada visita, procurou-se averiguar qual o tratamento dado pelos militares a hipotéticas alegações de detidos relativamente a maus-tratos perpetrados durante a detenção, tendo sido recolhido num dos PT que: “É dito ao detido que tem o direito de se “As alegações ficam no expediente se queixar” forem credíveis” Respostas deste teor indiciam que é necessário reforçar a consciência inequívoca e generalizada de que impende sobre os militares um dever de denúncia obrigatória ao Ministério Público quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento18, tanto os de natureza pública, como os de natureza semi-pública ou particular (cabendo, nestes últimos, ao Ministério Público valorar posteriormente se tem competência material para promover, ou não, abertura da fase de inquérito).19,20 Adicionalmente, a lei prevê que os órgãos de polícia criminal devem transmitir ao Ministério Público, no mais curto prazo,21 qualquer notícia de crime que tenham, inclusivamente se manifestamente infundada.22 Estão abrangidas por este dever de denúncia quaisquer evidências ou alegações passíveis de configurar maus-tratos ou tratamentos degradantes de pessoa detida, alegações e evidências essas que podem ser reconduzidas a vários tipos penais, de diversa natureza – por exemplo: crime de ameaça (simples ou agravada)23; crime de injúria (simples ou agravada)24, designadamente por comentários xenófobos, discriminatórios ou racistas; crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (simples ou grave)25; e, mormente, crime de ofensa à integridade física (simples, grave ou qualificada).26 à Procuradoria-Geral da República, apenas um havia sido comunicado previamente ao Ministério Público, pelo advogado da alegada vítima (e não pela IGAI ou por outra entidade pública), cfr. § 36 do mesmo relatório do CPT. 18 Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 19 Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “ Quando [a denúncia obrigatória] se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar à instauração de inquérito [pelo Ministério Público, que recebe a denúncia (artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal)] se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto ”. 20 Neste preciso sentido, e.g., Paulo Dá Mesquita, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 772, § 11; João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 722, § 7. 21 Prazo esse que não poderá exceder os 10 dias, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce que a comunicação ao Ministério Público deve ser acompanhada dos meios de prova conhecidos (artigo 243.º, ex vi, artigo 246.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e/ou da prática de medidas cautelares ou de polícia necessárias e urgentes, nos termos legalmente admitidos (artigo 249.º do Código de Processo Penal). 22 Artigo 248.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 23 Artigos 153.º e 155.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, e sem prejuízo da importância das demais alíneas, destaca-se a alínea d), do n.º 1, do artigo 155.º do Código Penal que aponta para factos praticados “ [p]or funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange entidades policiais] com grave abuso de autoridade ”. 24 Artigos 181.º e 184.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, destaca-se a parte final do artigo 184.º do Código Penal que destaca o facto de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”. 25 Artigos 243.º e 244.º do Código Penal. 26 Artigo 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal. A propósito do crime agravado, sublinha-se a remissão que o n.º 2, do artigo 145.º do Código Penal faz para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma e, com especial pertinência, a alínea m) deste último preceito, que alude à circunstância de o agente ser “funcionário [conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal que abrange entidades policiais] e praticar o facto com grave abuso de autoridade ”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 12 Além disso – e não obstante o dever de denúncia obrigatória compreender também crimes particulares – a ofensa à integridade física praticada por elemento de força policial é suscetível de ter natureza qualificada, circunstância em que corresponde a um crime público, cuja investigação e posterior julgamento não depende de queixa nem de acusação particular a apresentar pela pessoa ofendida.27,28 De facto, decorre do próprio artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da GNR, que “sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.” 29 Em suma, quando um militar tiver conhecimento – seja através de alegações do detido ou de outras evidências – da eventual prática de maus-tratos, não basta que preste informação ao detido acerca da possibilidade de apresentação de queixa. Na verdade, ainda que o ofendido indique que não pretende apresentar queixa, esta declaração não isenta o militar do dever de denúncia ao Ministério Público. E este dever mantém-se mesmo perante alegação que pareça improcedente ou infundada. Recomendação Reforçar a orientação de que, independentemente da apresentação de queixa pelo ofendido, impende sobre os militares a inequívoca obrigação de denunciar ao Ministério Público quaisquer alegações e/ou factos, ainda que manifestamente infundados, suscetíveis de configurar maus- tratos ou tratamento degradante de pessoa detida. Sobre esta matéria, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização das fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua. A denúncia deve ser objetiva e indicar todos os elementos que permitam aferir da sua procedência. Recomendação Descrição das alegações ou evidências de maus-tratos e/ou tratamento indigno no expediente, de forma objetiva e completa, com indicação de eventual prova e com a intervenção de um militar que não tenha tido envolvimento direto no momento da detenção.30 Sobre a recomendação, a GNR transmitiu ter sido ordenada a análise, «com efeitos imediatos, sobre a forma como poderão ser robustecidos e instituídos para entrada em vigor destes procedimentos». 27 De facto, para efeitos da lei penal, um elemento policial é considerado como “ funcionário” (artigo 386.º do Código Penal). Quando uma ofensa à integridade física é praticada por “funcionário com grave abuso de autoridade” (artigos 145.º, n.os 1 e 2, e 132, n.º 2, alínea m), do Código Penal), a sua conduta é penalmente classificada como “ofensa à integridade física qualificada”, o que constituiu um crime público, independentemente de a ofensa perpetrada ser simples ou grave, consoante os resultados verificados (artigos 143.º e 144.º do Código Penal, respetivamente). 28 Raciocínio que será transposto para outros crimes cuja qualificação possa também depender da atuação de um “funcionário” “com grave abuso de autoridade” (vide notas anteriores). 29 Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. 30 A este respeito vide recomendação constante do ponto 4.2.1. do presente relatório. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 13 A par da eventual responsabilidade penal, a alegação de maus-tratos por elemento policial tem relevo disciplinar, nos termos estabelecidos no Regulamento de Disciplina da GNR. Nos termos do artigo 10.º deste normativo, “cabe ao militar da Guarda (…) comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer (…) atos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo (…) a segurança de pessoas (…) e, em geral, os valores penalmente protegidos.”31 O mesmo regulamento prevê, no seu artigo 21.º, n.os 1 e 2, alínea a), que é suscetível de configurar uma infração disciplinar muito grave, por inviabilizar a manutenção da relação funcional, qualquer conduta em que o militar: “Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar de poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviços, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais da pessoa detida” A notícia de infração disciplinar, ainda que não adquirida por conhecimento próprio, mas sim por participação ou queixa, deve dar sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.32 Recomendação Reiterar a orientação dada aos militares, clarificando que, independentemente da apresentação de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação de comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer alegações ou factos passíveis de configurar uma ofensa à integridade física por militar contra pessoa detida. Sobre esta matéria, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização das fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua. Por último, importa não esquecer que os militares têm o dever de comunicar, pelo meio mais expedito, ao Ministro da Administração Interna e à IGAI quaisquer “casos de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais”.33 31 Cumulativamente, o artigo 13.º do Regulamento de Disciplina da GNR estabelece, na sua alínea l), que, “no cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, (…) não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que o os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas”. 32 Artigos 67.º e 71.º do Regulamento de Disciplina da GNR. Nos termos do Despacho n.º 10529/2013, de 13 de agosto, o Ministro da Administração Interna determinou que “ nos casos 33 de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais, devem as Forças Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços do Ministério da Administração Interna dar imediata notícia dos factos ao Ministro da Administração Interna e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito .” Estas orientações foram igualmente vertidas no Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação, adotado pela NEP/GNR Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 14 Recomendação Renovar a orientação dada aos militares, aclarando, que, independentemente da apresentação de queixa pelo ofendido, impende sobre eles uma inequívoca obrigação de comunicar à Inspeção-Geral da Administração Interna [i] qualquer caso de violação de bens pessoais (p.e. ofensas corporais) ou [ii] qualquer indício de grave abuso de autoridade. Ainda neste âmbito, a GNR informou que irá difundir orientação, não apenas quanto à atualização das fichas de procedimentos, como no âmbito da formação e atualização contínua. 4.3. Transporte de pessoas detidas 4.3.1. Transporte por militar distinto do militar detentor O transporte da pessoa detida ao PT deve ser preferencialmente realizado por um militar distinto daquele que efetivou a detenção. Esta opção, ao possibilitar o contacto da pessoa detida com militares distintos, minora o risco de maus-tratos perpetrados por um elemento específico e diversifica o leque de elementos policiais aos quais o detido pode reportar, em privacidade, eventuais tratamentos indevidos. Contudo, o Comando-Geral da GNR, apesar de reconhecer as vantagens desta prática, considera que a mesma não é exequível, como regra, atendendo à dispersão geográfica da GNR, que “atua em 98% do território” nacional e não apenas nos grandes centros urbanos (“há postos territoriais em que a patrulha mais próxima pode estar a 50 quilómetros ”). Usualmente, quando existam suspeitas ou evidências de elevada perigosidade, o Comandante do PT solicita a deslocação de reforços ao local de detenção para assegurar o transporte do detido. De igual modo, os transportes previsíveis – como a deslocação de um detido a tribunal no dia seguinte – também são programados de forma a serem realizados por um militar distinto daquele que realizou a detenção. Recomendação Sempre que os recursos humanos assim o permitam, considerando as limitações decorrentes da dispersão geográfica da GNR, o transporte de detidos deverá ser feito por militares que não tenham tido intervenção direta na detenção. No que concerne a este ponto, a GNR transmitiu que «Em termos operacionais, e considerando a gestão eficiente dos recursos disponíveis, atualmente não se vislumbra viável a concretização desta recomendação». n.º 3.05.01, a 27 de janeiro de 2022, cujo § 6 b) (3) estabelece que “ nos casos de verificação da violação de bens pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves ou da existência de indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores patrimoniais, as Unidades devem dar imediata notícia dos factos ao Ministro da Administração Interna e à Inspeção-Geral da Administração Interna, pelo meio mais expedito, com conhecimento à Direção de Justiça e Disciplina da GNR e Inspeção da Guarda”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 15 4.3.2. Veículos Na generalidade dos PT visitados34, o MNP recolheu relatos dos militares relativamente à falta de veículos devidamente adaptados ao transporte seguro de detidos. Segundo reportado, as viaturas celulares estão disponíveis apenas ao nível dos Comandos, podendo ser requisitadas por militares dos PT, o que, na prática, sucede apenas [i] para transporte de cidadãos detidos por criminalidade organizada ou [ii] para transportes previstos com antecedência (p.e. para condução de detidos desde o PT até ao tribunal). Assim, o transporte de detidos “em situações inopinadas e sem perigosidade” é feito, por regra, através de carros patrulha, veículos que não contêm uma separação física entre o habitáculo da condução e a parte traseira. Em compensação – para evitar movimentos imprevistos do detido contra o agente condutor, que coloquem em risco a segurança de todos os ocupantes da viatura – são adotadas salvaguardas adicionais: a pessoa detida é sempre transportada no banco traseiro, no lado oposto ao do condutor e ladeada por um segundo militar.35 Recomendação Apetrechamento de cada destacamento territorial com uma viatura adaptada que, dispondo de um compartimento seguro, não comporte risco que justifique a algemagem de detidos.36 A GNR transmitiu ser esta uma preocupação já identificada, sendo que a última aquisição ocorreu em julho de 2021 (nos últimos três anos foram abatidos 832 veículos). Acrescentou que, mesmo sendo conferida a prioridade à compra de veículos patrulha, no procedimento para as aquisições de 2025- 2026 estão presentes, pela primeira vez, veículos de emprego operacional com capacidade de transporte de detidos (TP5 Celular), (mínimo de 5 unidades). 4.3.3. Algemagem Na maioria dos PT visitados37, foi constatado que a algemagem de detidos durante o transporte não é um procedimento obrigatório, mas antes sujeito a uma avaliação casuística: a pessoa detida é algemada durante o transporte apenas se houver indícios de elevada perigosidade. Nos PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica, os militares referiram ao MNP que, se o risco assim o justificar, a algemagem do detido é feita com as mãos atrás das costas. 34 PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa da Caparica, de Palmela, de Avintes, do Lordelo, da Maia e de Penela. 35 De acordo com a informação transmitida ao MNP, os carros patrulha estão muito envelhecidos e apresentam já uma elevada quilometragem que não compensará investimentos de monta, como seria o da instalação de uma divisória entre o habitáculo do condutor e a parte traseira. Assim, os novos veículos que vierem a ser adquiridos para a frota da GNR deverão conter, de raiz, um compartimento seguro para transporte de detidos não algemados. 36 De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “ Given the potential for discomfort to the person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back during transportation should be avoided. (…) Such means [handcuffs and/or body belts] should not be used when detainees are locked inside secure cubicles or compartments .”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June 2018, página 3, disponível aqui. 37 Com exceção apenas do PT de Condeixa, no qual foi referido ao MNP que a algemagem é sempre feita durante o transporte, como regra (e não consoante análise casuística do risco), e que “ se o detido estiver pacífico, é algemado à frente, se estiver agitado, é algemado atrás das costas”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 16 Apesar de este procedimento estar previsto no Manual de Operações da GNR38, o abandono desta prática foi expressamente recomendado pelo CPT39 por comportar um potencial de sofrimento desnecessário para a pessoa detida e um risco de lesões em caso de acidente, posição que o MNP acompanha.40 Recomendação Utilização da algemagem, sempre que o detido tiver de ser transportado em carro patrulha, (i) apenas se a avaliação de risco no caso individual o justificar, e (ii) feita à frente do corpo, para minimizar o risco de lesão em caso de acidente.41 Quanto a esta matéria, a GNR defendeu que o «transporte de um detido sem algemas, ou algemado à frente do corpo, acarreta um risco sobrelevado para o detido e para os militares que executam o transporte do detido, uma vez que, a qualquer momento e sem que nada o faça prever, o detido através de um movimento pode colocar o transporte numa situação de acidente ou manietar um militar, colocando assim a segurança de todos em causa. A pessoa na situação de detido está inteiramente à responsabilidade da força pública responsável pela detenção, o que faz com que estes sejam responsáveis pela segurança de todos, pelo que, tendo em conta tanto o que acima se descreve, somos do parecer que, atendendo à segurança de todos, no transporte, tanto em viatura, como a pé, os detidos sejam sempre algemados atrás do corpo, tendo em conta os princípios elementares na condução de detidos elencados no Manual de Operações atualmente em vigor nesta Guarda» (sublinhado nosso). 4.4. Reação a pessoa detida não cooperante Existem situações em que um detido, estando algemado e já nas instalações policiais, continua a apresentar comportamentos violentos enquanto aguarda a elaboração do expediente. Estas situações serão agravadas nos casos em que o espaço onde o detido aguarda é igualmente destinado ao atendimento de queixosos ou de outros cidadãos, sem qualquer garantia de privacidade.42 38 O Manual de Operações da GNR, no seu volume I, Capítulo VII, Secção III («Condução de detidos»), dispõe acerca da necessidade de “garantir a integridade/segurança física do detido, nem que para isso lhe coloque o cinto de segurança, estando algemado com as mãos atrás das costas”. O MNP não pode deixar de recomendar a revisão deste normativo, que na sua versão atual consagra uma manifesta restrição à capacidade de o detido se proteger num eventual acidente de viação. 39 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, §18: “ In addition, in light of many allegations by apprehended persons that their hands had been cuffed behind their backs during transport, the CPT recommends that such a practice should be avoided given the potential to cause unnecessary pain to the person concerned and the risk of injury in the case of accident .” De acordo com uma folha informativa do CPT sobre o transporte de detidos, “ Given the potential for discomfort to the 40 person concerned and the risk of injury in the case of accident, the practice of handcuffing detainees behind their back during transportation should be avoided.”, cfr. CPT/Inf(2018)24, Factsheet on the Transport of Detainees, June 2018, página 3, disponível aqui. 41 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 15, nota de rodapé 7: “The application of handcuffs to detainees during transportation should only be resorted to when the risk assessment in an individual case clearly warrants it. When the use of such means is considered absolutely necessary, it should be done in such a way as to minimize any risk of injury to the detained person.” 42 Tal é o caso, como referido supra nos PT da Charneca da Caparica, do Montijo e de Alcochete. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 17 Perante esta dificuldade, em alguns PT – de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa da Caparica43, de Avintes, da Maia e de Penela44 foi “Já no interior das nossas instalações e por medida de segurança o transmitido que a instalação em cela é excecionalmente mesmo [detido] foi colocado na feita antes do termo do expediente. O MNP considera esta cela” e, num momento posterior, foi contactada “a excelentíssima situação inadequada já que a conclusão do expediente Procuradora de turno, que após o configura, em si mesma, uma garantia de legalidade da relatado informou para que o mesmo [detido] fosse notificado instalação em cela que a deve preceder. Esta “medida de para comparecer em tribunal” segurança” foi inclusivamente utilizada perante detidos Expediente consultado no cujos crimes não originariam, em princípio, recolha a cela. PT da Charneca da Caparica Recomendação A colocação excecional de um detido exaltado ou sob influência de substâncias em cela antes da conclusão do expediente deve ser [i] previamente comunicada à autoridade judiciária e [ii] expressamente mencionada no expediente. A GNR referiu que esta situação não se verifica, por princípio, em função das normas internas instituídas, dado que «não se instala o detido em cela sem se verificar as condições previstas e recomendadas». 4.5. Direito de pessoa detida à informação O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que “em cada estabelecimento policial deverá ser afixado, em lugar bem visível da zona de atendimento ao público e na zona de detenção, um painel, em modelo padrão, com informação relativa aos direitos e deveres do detido e do arguido”. O MNP constatou que, em termos práticos, este painel não se encontra no interior das celas de detenção, mas é afixado normalmente em locais de passagem, sendo a sua leitura muito dificultada pelo tamanho pequeno, praticamente ilegível, das letras.45 Figura 2 – Modelo de painel afixado em PT com letras ilegíveis 43 Segundo informação obtida, no PT da Costa da Caparica, a primeira medida adotada perante um detido muito agitado é a algemagem. A recolha a cela apenas ocorre se a agitação se mantiver, ficando expressamente mencionada no auto de notícia e sendo comunicada à Procuradora do Ministério Público, cabendo a esta última decidir acerca [i] da libertação do detido com notificação para comparência em tribunal ou [ii] da manutenção da colocação do detido em cela, com enquadramento que o justifique, designadamente pela prática do crime de ameaça ou de injúria contra uma força de segurança. 44 No PT de Penela, o MNP tomou conhecimento de que, na noite anterior à sua visita, o estado de agitação de um detido – cujo crime não originaria recolha a cela – terá inviabilizado a conclusão do expediente. Os militares contactaram devidamente a Procuradora do Ministério Público, que deu instruções para que se procedesse à colocação provisória do detido em cela, até conclusão do expediente, altura em que o detido foi notificado para se apresentar a autoridade judiciária, saindo em liberdade. Apesar do contacto prévio com o Ministério Público – que o MNP regista positivamente – à data da visita, a recolha em cela daquele cidadão não havia ainda sido averbada no Livro de Registo de Detidos. 45 Como salientado pelo CPT, no relatório sobre a visita realizada em 2022, página 22, §50: “Posters explaining detainee’s rights and duties were displayed in the police stations visited, albeit in most cases not inside the detention cells”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 18 O mesmo artigo 15.º acrescenta que “existirá, ainda, um folheto informativo contendo, em várias línguas, indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida”. Este folheto era inexistente e desconhecido pelos militares em todos os PT visitados, com exceção de dois.46 Os militares referiram, em contrapartida, que o próprio expediente de detenção já contém uma folha especificamente referente aos “Direitos e Deveres do Detido”, a qual é assinada pelo próprio. Sucede que, contrariamente ao que prevê o Regulamento, [i] esta folha é disponibilizada apenas em língua portuguesa (e não “em várias línguas”) e [ii] não contém uma “indicação sumária” dos direitos e deveres, mas antes uma reprodução integral da legislação, cuja terminologia nem sempre é acessível ao cidadão. Fica então frustrado o propósito subjacente ao artigo 15.º, de garantir a efetiva informação da pessoa detida. Recomendação Distribuição de folhetos informativos por cada posto territorial, em vários idiomas, com indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida, lavrando-se termo da sua notificação e entrega. “The CPT recommends that the Portuguese authorities take the necessary steps to ensure that persons detained by the police be fully informed in a manner they understand of their fundamental rights as from the very outset of their deprivation of liberty (that is, from the moment when they are obliged to remain with the police). This should be done by provision of clear verbal information at the very outset, to be supplemented at the earliest opportunity (that is, immediately upon their arrival at police premises) by provision of a written form setting out their rights in a straightforward manner. This form should be available in an appropriate range of languages and detainees should be allowed to keep a copy of it. The Committee wishes to receive a copy of the information leaflets for detainees produced by the Portuguese authorities.” O CPT assinalou esta insuficiência a propósito da visita realizada a Portugal em 2022: 47 A GNR informou que foi ordenada a implementação desta medida, tendo os folhetos sido difundidos aos dispositivos territoriais em 18 de junho de 2024. 46 O PT do Lordelo dispõe de folhetos informativos que estão disponíveis nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e espanhola. O MNP foi informado, no entanto, com transparência, de que os folhetos apenas são distribuídos a detidos estrangeiros. Já o PT de Arruda dos Vinhos dispunha de um folheto em língua portuguesa, para reutilização por todos os detidos, colocado à entrada da cela. 47 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 23 de maio a 3 de junho de 2022, página 22, § 50. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 19 4.5.1. Detidos estrangeiros O CPT salientou recentemente a necessidade de o Estado Português reforçar o acesso de detidos estrangeiros a cuidados médicos, bem como a serviços de tradução e interpretação, nos casos de falta de domínio da língua portuguesa.48 A este respeito, segundo informação prestada pelo Comando-Geral, a solicitação de um tradutor ou intérprete pode “ser feita pela sala de situação do Comando capital de distrito ou ser desencadeada pelos próprios PT”, pelos quais são difundidas as escalas judiciais de tradutores disponíveis em cada comarca. Adicionalmente, o MNP verificou que os PT de Alcochete e de Odemira criaram uma lista de tradutores rapidamente “Às vezes, temos casos de detenção de cidadãos contactáveis para os idiomas estrangeiros indianos e a sala de situação não consegue dar mais frequentes na sua área de atuação. Por resposta durante a noite. Nesses casos, usamos o Google Tradutor e esperamos que, quando o detido oposição, em alguns PT, os militares chegar ao tribunal, lhe seja dado um intérprete”. reportaram ao MNP a dificuldade de acesso Comandante de um PT a serviços de tradução durante os períodos noturnos.49 Adicionalmente, no PT de Penela, a consulta do expediente da detenção de um cidadão britânico revelou que as únicas peças processuais integralmente traduzidas para inglês eram o auto de constituição de arguido e o termo de identidade e residência. As demais peças – como o auto de notícia – estavam redigidas em língua portuguesa e foram assinadas pelo detido sem tradução nem apoio de intérprete. Recomendação Tradução integral do expediente assinado pelo detido estrangeiro em idioma do seu domínio ou, em alternativa, assinatura acompanhada por intérprete. De acordo com informação prestada pela GNR, está a ser elaborada uma nota de procedimentos, no sentido de reforçar os procedimentos já instituídos. Também relativamente à aposição de assinatura por duas testemunhas nos casos em que o cidadão detido recuse assinar o expediente, a GNR informou que está a ser elaborada uma nota de reforço de procedimentos já definidos, para envio a todo o dispositivo. O MNP relembra ainda que, nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal, “é obrigatória a assistência do defensor em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade reduzida”. Nos PT de Arruda dos Vinhos e de Vialonga, registou-se positivamente a proatividade dos militares em auxiliar os detidos nos procedimentos tendentes à nomeação de defensor.50 48 Idem, Sumário executivo: “Further, there is a need to enhance detainees’ possibilities for access to a doctor, and to translation and interpretation services in case they do not have a good command of Portuguese ”. 49 PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica. 50 Esta nomeação é realizada através do SinOA (Sistema de Informação da Ordem dos Advogados). Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 20 Recomendação Garantir a assistência por defensor ao detido estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, em qualquer ato processual (à exceção da constituição de arguido). 4.6. Uso de arma de fogo e de outros meios coercivos Na generalidade dos PT visitados, com exceção do PT de Vialonga, foi asseverado que, nos anos 2022 e 2023, não ocorreram situações de uso de arma de fogo51 ou de outros meios coercivos (como gás pimenta ou taser). No PT de Vialonga, contudo, o MNP consultou um relatório de ocorrência com arma de fogo e constatou que o mesmo era omisso no campo da descrição do incidente, contendo apenas a menção “[Nada a referir]”. A descrição sumária da ocorrência configura um elemento essencial à avaliação da necessidade, proporcionalidade e adequação da sua utilização. Recomendação Preenchimento integral do relatório de ocorrência com arma de fogo, que deverá conter sempre uma descrição sumária dos factos que justificaram o recurso a este meio coercivo. A GNR esclareceu que este procedimento é já uma prática instituída há vários anos. A descrição da ocorrência consta não só no Auto de Notícia elaborado, como também no relatório de utilização da arma de fogo (inserido na plataforma informática relativa ao Sistema de Gestão e Registo de Armas de Fogo – SGRUAF), o qual tem caráter obrigatório de preenchimento, quando se verifica a utilização da mesma). 5. OS REGISTOS DE DETENÇÃO O registo documental dos procedimentos de detenção e de todas as circunstâncias e medidas relativas ao detido é, em si mesmo, uma garantia fundamental contra qualquer privação da liberdade arbitrária.52 Deverá ser possível, através da análise documental, seguir o percurso e tratamento da pessoa detida desde o primeiro ao último momento de privação de liberdade. A cada pessoa detida deverá corresponder, portanto, um Boletim Individual de Detido (BID) do qual constem, entre outros, a hora, data e causa da detenção, o estado físico e cuidados de saúde prestados, os contactos realizados com familiares e advogado e, bem assim, a data e hora de apresentação a autoridade 51 Nos termos da circular n.º 15/2014, o uso de arma de fogo constitui o último patamar de intervenção com recurso a uso de força. A circular em causa define os níveis de uso de força em intervenção policial, estabelecendo uma hierarquia de diferentes formas de intervenção, por patamares, em função da análise de risco, da natureza do bem jurídico e do juízo de necessidade e oportunidade. 52 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 24, §41: “The accurate and full recording of every person arrested and detained at a police station is a fundamental safeguard against any arbitrary deprivation of liberty and of any treatment contrary to Article 3 of the European Convention on Human Rights. The CPT recommends that the PSP hierarchy reiterate the legal obligation on all police officers (…) that every deprivation of liberty must be fully and comprehensively recorded. ” Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 21 judiciária ou de libertação.53 A GNR dispõe, a nível nacional, de uma plataforma informática – o Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais (SIIOP) – que possibilitou a desmaterialização de expedientes físicos, inclusivamente de documentação relativa a detenções. Porém, esta desmaterialização não substituiu ainda por completo a existência de processos físicos. Assim, “nos locais onde se encontre implementado o SIIOP, será efetuado o registo de detidos neste sistema e, simultaneamente, o registo no Livro próprio”, designado Livro de Registo de Detidos (LRD).54 Nas visitas realizadas, o MNP consultou processos e documentos referentes a detenções – tanto em formato físico como digital – e extraiu dessa amostragem as conclusões que se seguem. 5.1. O Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais55 5.1.1. O campo referente a lesões do detido No preenchimento do auto de notícia, o SIIOP contém um campo especificamente destinado ao registo de lesões do detido, composto por uma figura humana, na qual devem ser apontadas as zonas corporais com sinais de lesão. No entanto, o preenchimento deste campo não está configurado como sendo obrigatório. Ainda que não sejam observadas lesões no detido, tal facto deve ser alvo de registo, assegurando-se que esta circunstância central à prevenção de maus-tratos foi alvo de devida consideração pelos militares. Recomendação Configuração do campo referente a “lesões do detido” no SIIOP como obrigatório, condicionando- se a criação e extração do auto de notícia ao seu preenchimento. De acordo com a GNR, as situações de lesões do detido são de preenchimento obrigatório em SIIOP- P. Acresce que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento, as “marcas e ferimentos” devem ser feitas constar do Boletim Individual de Detido. Contudo, a versão mais recente do BID não contém qualquer campo referente a marcas e ferimentos do detido, ficando esta informação a constar unicamente – e, como ficou dito, facultativamente – do auto de notícia.56 53 Artigo 17.º do Regulamento. 54 Nos termos da NEP/GNR – 3.02.01, referente ao Registo de Detidos e Suspeitos Identificados, ponto 3.a.(3), “ a existência e a utilização do Livro de Registo de Detidos obedecem ao Regulamento (…), sendo, por conseguinte obrigatória a sua utilização em todo o Dispositivo; assim e nos locais onde se encontre implementado o SIIOP, será efetuado o registo de detidos neste Sistema e, simultaneamente, o registo no Livro próprio”. 55 Sendo o SIIOP um sistema de utilização transversal em todas as unidades da GNR, as fragilidades desenvolvidas infra foram naturalmente identificadas em todos os PT visitados pelo MNP. 56 Segundo informação prestada ao MNP no PT de Lordelo, versões anteriores do Boletim Individual de Detido chegaram a conter um campo específico para “marcas e ferimentos”, facto que o MNP constatou por observação de uma versão impressa desse modelo desatualizado. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 22 Recomendação Aperfeiçoamento do SIIOP, de forma a que o BID dele extraído inclua toda a informação inserida no auto de notícia quanto a lesões observadas no detido. Relativamente a esta matéria, a GNR transmitiu que a descrição das lesões, bem como a figura do Corpo Humano, são transpostas para o Boletim Individual de Detido, se forem preenchidos na ficha da "Detenção". 5.1.2. Campo para sinalização de alegações de maus-tratos Uma atitude proativa na prevenção de maus-tratos não se bastará com a sinalização de evidências dos mesmos – mormente, de lesões observáveis a olho nu – mas exige também que sejam recolhidas e registadas eventuais alegações da ocorrência de maus-tratos, ainda que dos mesmos não tenham resultado (ainda) lesões. Recomendação Configuração do SIIOP com um campo próprio para menção da (in)existência de «alegações de maus-tratos» ao detido, que [i] seja de preenchimento obrigatório e [ii] passe a integrar o BID. A GNR veiculou que existe já um campo de preenchimento obrigatório sobre a existência (ou não) de incidentes durante a detenção, todavia, reforçará a orientação de incluir no mesmo a sinalização de maus-tratos. 5.1.3. Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial 57 Existem situações em que um cidadão, tendo sido detido por militares de um PT que não dispõe de celas de detenção, é conduzido – após elaboração do respetivo expediente – às instalações de outro PT para recolher a uma cela aí existente. Sucede que o acesso ao expediente no SIIOP apenas é permitido aos militares do PT onde se realizou a detenção. Por sua vez, os militares do PT onde o detido recolhe a cela relataram que enfrentam dificuldades práticas no acesso ao expediente no SIIOP, já que não estão, por definição, credenciados para esse efeito. Ora, durante o período de permanência em cela, ocorrem factos cujo registo é fundamental à garantia do respeito pelos direitos do detido (tais como a distribuição de refeições e/ou medicação, a realização de contactos telefónicos, a receção de visitas, a hora de entrada e de saída do detido e, por exemplo, a eventual prestação de cuidados médicos). As dificuldades de acesso ao SIIOP conduzem a que, nas mais das vezes, acabe por não constar do expediente eletrónico qualquer informação sobre a permanência de um cidadão numa cela de um PT distinto daquele onde se realizou a detenção. O MNP regista, contudo, o esforço dos militares dos PT de Avintes, de Alcochete e da Maia, que, casuisticamente, 57 Vide, complementarmente, o ponto 5.2.1.1. infra. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 23 solicitam que lhes seja concedido acesso ao expediente no SIIOP, de forma a aí aditarem a informação em causa, sob a forma avulsa de aditamentos ou informações de serviço. Recomendação Criação e divulgação por todos os PT de um formulário-tipo, para preenchimento e submissão obrigatória no SIIOP, com informações sobre o período de permanência em cela de cidadãos detidos por militares de outros PT (p.e. identificação da cela, hora de entrada/saída, refeições distribuídas, contactos, visitas, consultas com advogado, assistências médicas ou outras ocorrências). Quanto a este aspeto, a GNR sublinhou a existência do campo «Entregue a um outro órgão da Guarda» onde é mencionado o órgão que ficou com a custódia do detido. Existe ainda o formulário «Guia de entrega de detido». Está a ser otimizada a funcionalidade de forma a que cada subunidade registe os dados referentes ao período em que assegurou a custódia da pessoa detida. 5.2. Os registos em formato físico 5.2.1. Livro de Registo de Detidos Na sequência de inspeções realizadas pela IGAI, em outubro de 2023, o Comando Operacional da GNR emitiu orientações às unidades no sentido de as mesmas prosseguirem e difundirem “orientações conducentes ao preenchimento rigoroso de todos os documentos inerentes à detenção, (…), sendo recomendável que os elementos comuns (…) [ao LRD e ao BID], bem como ao respetivo auto de detenção, sejam preenchidos com rigor e coerência.”58 No que respeita à incoerência entre diferentes registos de detenção, nos PT da Charneca da Caparica e de Penela, foram analisados LRD que, por atrasos no seu preenchimento, não tinham ainda averbadas detenções já constantes do SIIOP. Recomendação Preenchimento rigoroso de todos os documentos referentes à detenção, designadamente garantindo a consonância entre as informações do Boletim Individual de Detidos e do Livro de Registo de Detidos. De acordo com a GNR, na ficha da "Detenção (maior 16 anos)", existe um campo com a designação "Registo no Livro de Detidos nas Fls", de preenchimento obrigatório. A GNR informou, ainda, que irá ser ponderada a «desmaterialização do processo, através do acréscimo de dados à grelha do módulo das "Detenções" (que poderão ser facultados em caso de ronda/visita ou inspeção)». Uma vez que o conteúdo lavrado no livro de registo de detidos e no SIIOP deverá ser igual, a GNR transmitiu haver reforçado as orientações a todo o dispositivo para o total cumprimento dos procedimentos já instituídos. 58 Comunicação com a referência n.º I406004-202309-DO, ponto 3. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 24 O modelo oficial de LRD refere expressamente, nas suas instruções iniciais, que o mesmo se destina a “receber o registo de todos os indivíduos que passam pelo posto na qualidade de DETIDOS”, aqui se incluindo [i] os detidos que recolhem a cela e também [ii] os que, finda a elaboração do expediente, são notificados para comparência em tribunal, saindo em liberdade. Ora, em alguns dos PT visitados – de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica e da Costa da Caparica – o MNP deparou-se com a dificuldade de identificar de forma expedita quais as detenções que implicaram recolha do detido a cela. Em contrapartida, noutros PT a menção de “recolha a cela” é feita, em regra, no campo do LRD destinado a “Observações”.59 Recomendação Registo expresso e visível da recolha a cela de um detido no Livro de Registo de Detidos (criando- se um campo próprio para o efeito ou recorrendo-se ao campo de observações). Relativamente a esta matéria, a GNR veiculou que está a ser elaborada uma nota de procedimentos para envio a todo o dispositivo no sentido de reforçar os procedimentos já instituídos. 5.2.1.1. Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial Nalguns PT, foi observada a insuficiência ou até inexistência de registos físicos referentes ao período da ali permanência em cela de pessoas detidas por militares de outro PT. 60 Nos PT da Costa da Caparica, de Avintes, da Maia, de Penela e de Condeixa, o MNP consultou dossiers especificamente destinados ao arquivo de alguma documentação referente a “detidos de outros postos”. No entanto, estes dossiers continham apenas uma cópia do auto de notícia, o termo de entrega do detido e, por vezes, talões das refeições requisitadas para distribuição, sendo totalmente omissos quanto a outras informações de relevo (tais como a identificação da cela utilizada, a hora de entrada e saída do detido, os contactos ou visitas realizadas, eventuais cuidados médicos prestados ou consultas com advogado). No PT da Costa da Caparica, o dossier em causa não continha qualquer informação sobre um detido que ali havia sido instalado na noite anterior, na sequência de uma detenção realizada pelo PT da Charneca da Caparica. Situação distinta, e positiva, foi encontrada no PT do Lordelo: sempre que ali recolha a cela um cidadão detido por militares de outra unidade, é feito um novo averbamento em folha própria do LRD do PT. O Comando-Geral confirmou que esta é, de facto, a boa prática que deve ser adotada em todas as unidades, já que – como ficou dito – o LRD se destina ao registo “de todos os indivíduos que PASSAM pelo posto na qualidade de detidos”. Na verdade, ainda que tal implique uma duplicação de informação já preenchida no LRD do PT que realizou a detenção, a adoção desta prática salvaguarda a existência de registos físicos rigorosos quanto ao período de permanência em cela, uma vez que os LRD preveem, para cada averbamento feito, o preenchimento de informações como “contacto do 59 O MNP destaca particularmente a boa prática observada no PT do Lordelo, cujo LRD se encontrava rigorosamente preenchido, sendo mencionados no campo das “Observações” não apenas a circunstância de recolha a cela, como o recurso à algemagem ou a realização de revista ao detido. 60 Vide ponto 5.1.3. para descrição mais detalhada destes casos. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 25 detido (com familiares, advogado, médio, etc.)”, “refeições que foram fornecidas ao detido”, “outras ocorrências” e “observações”. Recomendação Preenchimento no Livro de Registo de Detidos da informação sobre todos os cidadãos detidos que passem pelo posto territorial, inclusivamente aqueles que ali houverem sido entregues, para recolha a cela, por militares de outro posto territorial. Tal como acima referido (Vide o capítulo «Cidadãos detidos por militares de outro posto territorial»), estará a ser otimizada funcionalidade suscetível de possibilitar que cada subunidade registe os dados referentes ao período em que assegurou a custódia. 6. PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO A Norma de Execução Permanente da GNR n.º 3.05.01, de 27 de janeiro de 2022, definiu um «Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação – Boas Práticas no Relacionamento dos Elementos da GNR» (PPMD), que define como sendo matéria protegida um “conjunto de fatores como a cor, a “Constituindo um fator de preocupação origem étnica, territorial ou nacional, ascendência, nas sociedades modernas as questões religião, sexo, orientação sexual, identidade de género relacionadas com atitudes ou práticas ou deficiência física ou psíquica”. Os militares dos PT de discriminatórias, assiste-se a uma consciencialização profunda acerca da Odemira61, de Penela e de Condeixa relataram ao MNP inadmissibilidade de fatores de ter frequentado ações de formação destinadas à discriminação” prevenção da discriminação em função da Plano de Prevenção de Manifestações de nacionalidade ou da etnia, algumas das quais Discriminação ministradas pela IGAI. No PT de Vialonga, foi consultado um relatório de ocorrência com arma de fogo, cuja descrição sumária menciona, por duas vezes, o facto de a situação subjacente ter envolvido “diversos indivíduos de etnia cigana”. Concretamente no seu § 5, ponto b., n.º 3 (b), o PPMD estabelece que: “Todos os elementos da Guarda devem ainda insurgir-se contra estereótipos, insultos ou ações/omissões dirigidos a terceiro(s), com fundamento em determinada matéria protegida [como a etnia], tanto na comunidade como em instalações da Guarda” Recomendação Erradicação da prática de fazer menção à raça ou etnia do cidadão detido na elaboração de peças do expediente (tais como o auto de notícia, o BID ou relatórios de ocorrências com arma de fogo). 61 Os militares do PT de Odemira frequentaram a ações de formação sobre «Interculturalidade e História e Cultura Cigana» e sobre «Igualdade». Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 26 A GNR defendeu, neste particular, que «a não ser que sejam identificadas vantagens inequívocas na referência à etnia do detido, seja em termos processuais, seja para a caracterização deste, qualquer alusão à sua etnia é excluída, conforme orientações já difundidas para este efeito. Todavia, reconhecendo-se a importância da medida, foi ordenada a elaboração de nota para difundir a todo o dispositivo um cabal e detalhado esclarecimento sobre o procedimento» (sublinhado nosso). 7. IMPACTO NO TRABALHO DOS MILITARES 7.1. Formação Nalguns PT visitados62, foram escutados relatos de militares desiludidos com as reduzidas oportunidades de formação ao longo da carreira, tendo sido especificadas lacunas na formação sobre questões relacionadas com a detenção em cela. Contrariamente, os militares dos PT de Condeixa e de Penela elogiaram o dinamismo do Comando Territorial de Coimbra na disponibilização de formações e o Comandante do PT do Lordelo destinou uma sala das suas instalações à realização de formações internas acerca de temas com impacto no quotidiano da unidade. O MNP considera imprescindível este investimento numa formação de caráter preventivo. Recomendação Acompanhando as considerações do CPT,63,64, a promoção e implementação, por parte do Comando-Geral da GNR, de uma formação, de caráter obrigatório e regular, focada em temas relacionados com a prevenção de maus-tratos e em técnicas de investigação baseadas no respeito pelos direitos humanos. 62 PT de Palmela, de Avintes e da Maia. 63 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 17, §21: “ The CPT recommends that the Portuguese authorities act to ensure that law enforcement officials carry out their duties in accordance with the relevant provisions of the Criminal Procedure Code. To this end, professional training for these officials should be provided regularly, which should cover appropriate interview and investigation techniques, as well as the prevention of ill-treatment and policing in a diverse society”. 64 Idem, página 16, §20: “Putting an end to ill-treatment by law enforcement officials requires a multifaceted approach, comprising (…) and educational training course for all new recruits and existing police officers with a particular emphasis on technically advanced methods of crime investigation based on human rights principles.” Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 27 7.2. Condições materiais O MNP está consciente dos desafios com que as forças policiais se deparam no combate ao crime e na manutenção da ordem pública. Incumbe ao Estado o dever de assegurar que as forças de segurança dispõem dos recursos e infraestruturas necessários para que os seus agentes possam exercer a função de forma profissional e respeitadora dos direitos humanos. A este respeito, 65 foram recebidos desabafos de militares sobre a falta de condições materiais de trabalho nos PT de Odemira, de Avintes, da Maia e de Penela. À deterioração das infraestruturas acresceram vários relatos quanto à escassez, vetustez Figura 3 – Temperaturas muito Figura 4 – Graves problemas de reduzidas e humidade humidade na entrada e na sala insegurança das viaturas para o avançada em corredor interno de atendimento do PT de do PT da Maia Avintes transporte de detidos.66 O MNP rejeita que a falta de condições materiais de trabalho possa legitimar qualquer negligência quanto às condições materiais de detenção das pessoas detidas. Contudo, reconhece que alguma desmotivação dos próprios militares em face das suas condições de trabalho pode interferir na sua apreciação das condições materiais dos espaços de detenção. A dignidade do espaço partilhado, tanto por pessoas detidas como por agentes de autoridade, terá influência direta na humanidade do tratamento mútuo. Recomendação Promoção de um levantamento das condições de trabalho nos postos territoriais, por parte do Comando Geral da GNR, priorizando a realização de obras nas instalações mais deterioradas. 7.3. Recursos Humanos Nos PT de Arruda dos Vinhos, de Vialonga, da Charneca da Caparica, da Costa da Caparica, de Palmela e de Condeixa, foi referido que a escassez de recursos humanos tem um impacto negativo no desgaste dos militares e também repercussões na garantia de direitos a detidos. A título exemplificativo, alguns militares referiram que a falta de elementos disponíveis, chegou a refletir-se no adiamento de conferências entre detidos e advogados ou na colocação em cela de detidos que, 65 Relatório do CPT ao Governo português sobre a visita realizada de 3 a 12 de dezembro de 2019, página 10, §12: “the State has a duty to ensure that police officers are sufficiently numerous and provided with the necessary resources to carry out their tasks professionally and in accordance with human rights norms”. 66 Vide ponto 4.3.2. supra. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 28 sendo vulneráveis, deveriam ser guardados à vista.67 A escassez de recursos humanos – aliada à vasta cobertura territorial da GNR – foi referida também pelo Comando-Geral como um obstáculo à concretização de algumas boas práticas recomendadas pelo MNP: muitas vezes, poderá não existir efetivo disponível para que um militar não envolvido na detenção proceda ao transporte do detido ou à audição do mesmo, em privacidade. Recomendação A necessidade de o Estado Português adotar medidas concretas no sentido de reforçar o efetivo de militares da GNR. 7.4. Saúde mental O MNP recebeu relatos de alguns militares – nos PT de Odemira, de Avintes e de Condeixa – quanto à insuficiência do apoio psicológico que têm à sua disposição. O Comando-Geral assegurou que esta matéria tem sido priorizada, na sequência de alguns casos de suicídio de militares. Desde então, foi reforçada uma “rede a nível nacional para sinalização de casos preocupantes”, composta por duas dimensões: uma vertente de Comando e uma vertente psicológica. Na primeira, são “formados militares que servem como «pontos âncora» nos Comandos e nos PT”. Estes militares frequentam um curso de prevenção de saúde mental que os torna aptos para realização de “autópsias psicológicas”. Identificada uma necessidade, “fazem chegar a situação ao Comandante do PT que sinaliza psicólogos para irem ao local e falarem com o militar”. Qualquer situação de risco (como o falecimento de um militar ou o uso de uma arma de fogo) deve, em regra, ser sinalizada pelo Comandante, com o correspondente pedido de apoio psicológico ao(s) militar(es) envolvido(s). Na vertente psicológica, os militares podem recorrer a um centro clínico sediado em Lisboa, com médicos e psicólogos disponíveis para atendimento de militares. Este centro faculta também ações de formação (presenciais e remotas) por todo o território. Complementarmente, existem assistentes sociais em todas as brigadas (do Porto, de Coimbra, de Lisboa e de Portimão) e acordos celebrados pela GNR com alguns hospitais e clínicas locais. Está também disponível uma Linha SOS da GNR, para sinalização de casos, aos quais é prestado apoio imediato, no local. Estas valências podem também, pontualmente, ser estendidas a familiares de militares. Segundo os esclarecimentos do Comando-Geral da GNR, a avaliação de impacto das medidas adotadas é positiva, tendo-se as mesmas traduzido numa diminuição dos casos de suicídio. Recomendação Divulgação do Comando-Geral, junto do dispositivo, das valências disponibilizadas para apoio à saúde mental de militares, sobretudo na sequência de situações de risco. 67 Nos termos do artigo 12.º do Regulamento, “Se tal for exequível, os jovens, idosos e grávidas deverão ser guardados à vista”. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 29 8. PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS BID Boletim Individual de Detido Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos CPT Desumanos e Degradantes GNR Guarda Nacional Republicana IGAI Inspeção-Geral da Administração Interna INEM Instituto Nacional de Emergência Médica LRD Livro de Registo de Detidos MNP Mecanismo Nacional de Prevenção SIIOP Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais PT Posto Territorial Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação – Boas Práticas no PPMD Relacionamento dos Elementos da GNR REGULAMENTO Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial SIEM Sistema Integrado de Emergência Médica Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 30 Anexos Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 31 ANEXO I Fatores de Risco e Recomendações por Posto Territorial Visitado Charneca da Caparica Arruda dos Vinhos Costa da Caparica Vialonga Montijo Palmela Alcochete Odemira Avintes Lordelo Penela Condeixa IRREGULARIDADE RECOMENDAÇÃO Maia CONDIÇÕES MATERIAIS Falta de sistema de videovigilância com O MNP recomenda a instalação no PT de um capacidade de gravação e cobertura total sistema de videovigilância com capacidade de para o percurso do detido no PT, gravação e com cobertura para todo o circuito X X X X X X X X X X X X X especialmente na sala de realização de percorrido por pessoas detidas, excetuando o expediente interior das celas de detenção. O MNP recomenda que o PT fixe um local para Ausência de uma sala exclusiva e elaboração dos expedientes de detenção, que permanentemente alocada à realização de X X X garanta condições de privacidade e cobertura expediente de detidos de videovigilância. O MNP recomenda que seja suspensa a Avaria ou pressão desadequada do utilização de celas que não garantam condições X X fluxómetro das sanitas turcas de higiene e habitabilidade, designadamente por avaria dos fluxómetros sanitários. Temperaturas muito baixas na cela (com O MNP recomenda que sejam realizadas janela basculante que não permite intervenções urgentes nas celas para garantia X X X X isolamento total) de boas condições de isolamento contra o frio. O MNP recomenda que seja garantido aos Falta de garantia aos detidos de um tempo detidos um período mínimo de permanência a X X X X X X X X de permanência a céu aberto céu aberto nunca inferior a uma hora por cada 24 horas de detenção. PROCEDIMENTOS DE DETENÇÃO LESÕES E CUIDADOS DE SAÚDE O MNP recomenda que seja mantido, em cada posto, um registo com a listagem das situações Dificuldade de identificação expedita dos em que foi necessária a prestação de cuidados processos de detenção em que foram de saúde a detidos, com informação sobre [i] a X X X X X X X X X X X X X solicitados cuidados de saúde para a pessoa data e hora em que o detido foi examinado, [ii] o detida nome do hospital ou serviço que prestou esses cuidados e [iii] a identificação do número de processo ou expediente. O MNP recomenda que todos os campos Falta de rigor na descrição de lesões do referentes a “Lesões” do detido sejam detido (omissas no auto de notícia, apesar de X preenchidos com rigor, sinalização em detalhe a mencionadas no BID) localização das lesões observadas no detido. Inexistência da prática de registar O MNP recomenda que se proceda ao registo X X X X X X fotograficamente as lesões de detidos fotográfico da pessoa detida quando esta apresente lesões visíveis ou alegue ter sido Falta de formulários-tipo para assinatura dos agredida, devendo em ambos os casos ficar detidos quanto à prestação ou recusa de consignado em auto o consentimento ou a X X X X X X X X consentimento para registos fotográficos recusa do detido nesse registo. ALEGAÇÕES DE MAUS-TRATOS O MNP recomenda que seja implementada a prática de um militar sem envolvimento direto Falta de um procedimento de audição do na detenção (p.e. o militar de atendimento) detido por um militar não-detentor, em conversar, em condições de privacidade, com X X X X X X X X X X X X condições de privacidade, para recolha de cada pessoa detida, dando-lhe a possibilidade eventuais alegações de maus-tratos de relatar eventuais maus-tratos, que devem ficar registados no expediente de detenção. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 33 O MNP recomenda que seja veiculado junto dos militares que, independentemente da Necessidade de reforço da apresentação de queixa pelo ofendido, impende consciencialização de militares quanto ao sobre eles uma inequívoca obrigação de dever de denúncia ao Ministério Público de X X X X X X X X denunciar ao Ministério Público quaisquer factos factos e/ou alegações passíveis de configurar e/ou alegações, ainda que manifestamente maus-tratos por militar a detido infundadas, passíveis de configurar maus-tratos ou tratamento degradante de pessoa detida. O MNP recomenda que as alegações ou evidências de maus-tratos e/ou tratamento Necessidade de robustecimento dos degradante de pessoa detida sejam descritas no procedimentos para menção no expediente expediente, de forma objetiva e completa, com X X X X X X X X X X X X de alegações e/ou evidências de maus-tratos indicação de eventual prova e com a intervenção de um militar que não tenha tido envolvimento direto no momento da detenção O MNP recomenda que seja veiculado junto dos militares que, independentemente da Necessidade de reforço da apresentação de queixa pelo ofendido, impende consciencialização de militares quanto ao sobre eles uma inequívoca obrigação de dever de reporte ao superior hierárquico de X X X X X X X X comunicar ao seu superior hierárquico factos e/ou alegações passíveis de configurar quaisquer alegações ou factos passíveis de maus-tratos por militar a detido configurar uma ofensa à integridade física por militar contra pessoa detida. O MNP recomenda que seja veiculado junto dos militares que, independentemente da Necessidade de reforço da apresentação de queixa pelo ofendido, impende consciencialização de militares quanto ao sobre eles uma inequívoca obrigação de dever de comunicação à IGAI de qualquer X X X X X X X X comunicar à Inspeção-Geral da Administração caso de ofensas corporais a detido ou indício Interna [i] qualquer caso de violação de bens de grave abuso de autoridade pessoais (p.e. ofensas corporais) ou [ii] qualquer indício de grave abuso de autoridade. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 34 TRANSPORTE DE DETIDOS O MNP recomenda que, sempre que estejam disponíveis recursos humanos para o efeito, o Militares com intervenção direta na transporte de detidos seja feito por militares que X X X X X X X X X detenção procedem ao transporte do detido não tenham tido intervenção direta na detenção. O MNP recomenda que cada destacamento territorial seja provido de uma viatura adaptada Falta de veículos adaptados para transporte que, dispondo de um compartimento seguro, X X X X X X X X X seguro de detidos não comporte risco que justifique a algemagem de detidos. O MNP recomenda que, sempre que o detido tiver de ser transportado em carro patrulha, a Algemagem de detidos atrás das costas algemagem seja (i) utilizada apenas se a X X X X X durante o transporte avaliação de risco no caso individual o justificar, e (ii) feita à frente do corpo, para minimizar o risco de lesão em caso de acidente. REAÇÃO A DETIDO NÃO COOPERANTE O MNP recomenda que a colocação excecional de um detido exaltado ou embriagado em cela Instalação em cela antes da conclusão do antes da conclusão do expediente seja expediente, se o detido se encontrar X X X X X X X [i] previamente autorizada por autoridade exaltado ou embriagado judiciária e [ii] expressamente mencionada no expediente DIREITO À INFORMAÇÃO O MNP recomenda que cada posto territorial Inexistência de folhetos para entrega a disponha de folhetos informativos, em vários detido com informação de direitos e deveres, idiomas, com indicação sumária dos direitos e X X X X X X X X X em vários idiomas deveres da pessoa detida, lavrando-se termo da sua notificação e entrega. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 35 USO DE ARMA DE FOGO O MNP recomenda o preenchimento integral do relatório de ocorrência com arma de fogo, que Ausência de descrição sumária da ocorrência deverá conter sempre uma descrição sumária X com arma de fogo dos factos que justificaram o recurso a este meio coercivo. REGISTOS DA DETENÇÃO O MNP recomenda que o campo referente a “lesões do detido” seja configurado no SIIOP Caráter não obrigatório do preenchimento como obrigatório, condicionando-se a criação e X X X X X X X X X X X X X do campo referente a lesões do detido extração do auto de notícia ao seu preenchimento. Ausência de um campo no Boletim O MNP recomenda que o SIIOP seja Individual de Detido sobre o Estado Físico do aperfeiçoado de forma a que o BID dele extraído X X X X X X X X X X X X X detido (sendo as lesões inseridas apenas no inclua toda a informação inserida no auto de auto de notícia) notícia quanto a lesões observadas no detido. O MNP recomenda que seja configurado no SIIOP um campo próprio para menção da Ausência de um campo próprio para (in)existência de «alegações de maus-tratos» ao X X X X X X X X X X X X X sinalização de alegações de maus-tratos detido, que (i) seja de preenchimento obrigatório e (ii) passe a integrar o BID. O MNP recomenda a criação e disseminação por todos os PT de um formulário-tipo, para Falta de introdução no SIIOP de informações preenchimento e submissão obrigatória no relativas ao período de permanência em cela SIIOP, com informações sobre o período de de cidadãos que, após serem detidos por permanência em cela de cidadãos detidos por X X X X N/A X X N/A X X X X X militares de um PT, recolhem a cela noutro militares de outros PT (p.e. identificação da cela, PT hora de entrada/saída, refeições distribuídas, contactos, visitas, consultas com advogado, assistências médicas ou outras ocorrências). Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 36 REGISTOS EM FORMATO FÍSICO Discrepâncias entre Livro de Registos de O MNP recomenda um preenchimento rigoroso Detidos e informação constante do SIIOP de todos os documentos referentes à detenção, X X (designadamente por atrasos no designadamente garantindo a consonância preenchimento do primeiro) entre as informações do BID e do LRD. O MNP recomenda que a recolha a cela de um Dificuldade de identificação das detenções detido seja sempre mencionada de forma que implicaram recolha a cela (menção, por expressa e visível no Livro de Registo de Detidos X X X X X vezes, incluída no campo de Observações do (criando-se um campo próprio para o efeito ou Livro de Registo de Detidos) recorrendo-se ao campo de observações). O MNP recomenda que seja preenchida no LRD Inexistência ou incompletude do registo informação sobre todos os cidadãos detidos que físico no PT sobre a permanência em cela de passem pelo PT, inclusivamente aqueles que ali X X X X N/A X X N/A X X X X um cidadão detido por militares de outro PT houverem sido entregues, para recolha a cela, por militares de outro PT. Falta de aposição de assinatura por duas O MNP recomenda que a recusa do detido em testemunhas nos casos em que o cidadão assinar o expediente seja comprovada através X detido recuse assinar o expediente da aposição da assinatura de duas testemunhas. PREVENÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO O MNP recomenda que seja abandonada a prática de fazer menção à raça ou etnia do Menção expressa à etnia do cidadão detido cidadão detido na elaboração de peças do X em peças do expediente expediente (tais como o auto de notícia, o BID ou relatórios de ocorrências com arma de fogo) DETENÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS O MNP recomenda que o expediente assinado Assinatura do expediente não traduzido e pelo detido estrangeiro esteja integralmente X sem a presença de intérprete traduzido em idioma do seu domínio ou que a sua assinatura seja acompanhada por intérprete. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 37 REIVINDICAÇÕES DE MILITARES Escassez de recursos humanos, com repercussões na garantia de direitos a detidos (ex. adiamentos de conferência com O MNP alerta para a necessidade de o Estado advogado, colocação em cela de detidos Português adotar medidas concretas no sentido X X X X X X vulneráveis que devem ser guardados à vista, de reforçar o efetivo de militares da GNR. indisponibilidade de militares não- detentores para audição de detido em privacidade) O MNP recomenda que o Comando Geral da GNR promova a implementação de uma Falta de formação contínua sobre questões formação, de caráter obrigatório e regular, X X X relacionadas com a detenção em cela focada em temas relacionados com a prevenção de maus-tratos e em técnicas de investigação baseadas no respeito pelos direitos humanos. O MNP recomenda que o Comando-Geral reforce a divulgação, junto do dispositivo, das Falta de apoio psicológico a militares valências disponibilizadas para apoio à saúde X X X mental de militares, sobretudo na sequência de situações de risco. O MNP recomenda que o Comando Geral da GNR realize um levantamento das condições de Falta de condições materiais de trabalho trabalho nos postos territoriais, priorizando a X X X X para militares nos postos territoriais realização de obras nas instalações mais deterioradas. Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 38 ANEXO II Boas Práticas por Posto Territorial Visitado Charneca da Caparica Arruda dos Vinhos Costa da Caparica Vialonga Alcochete Odemira Avintes Lordelo Penela Condeixa BOAS PRÁTICAS Maia Avaliação casuística de necessidade de algemagem do detido durante transporte X X X X X X X X Proatividade dos militares nos procedimentos de nomeação de defensor ao detido X X Existência de câmaras fotográficas adequadas ao registo de lesões de detidos X X X X X X X X X Realização de obras para melhoria das celas de detenção, de forma a garantir a prevenção de X X comportamentos auto-lesivos Permissão de utilização do espaço a céu aberto por detidos, designadamente os fumadores (atendendo a uma X X X X X avaliação casuística do risco para a segurança) Toma de refeições pelos detidos na messe dos militares X X Identificação de tradutores rapidamente contactáveis para os idiomas estrangeiros mais frequentes nas X X detenções elaboradas no PT Existência de orientações claras para inserção da menção de “recolha a cela” no campo de observações do X X X X LRD, sempre que a mesma tenha lugar Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 39 Submissão pelos militares de solicitações acesso ao expediente de um detido no SIIOP, sempre a detenção tiver sido realizada por militares de outro PT, para efeitos de submissão de aditamentos relativos ao período de X X X permanência em cela Frequência pelos militares do PT de ações de formação, designadamente destinadas à prevenção da X X X discriminação em função da nacionalidade ou da etnia Realização de ações de formação promovidas pelo próprio PT em sala destinada a esse efeito X Inclusão no Livro de Registo de Detidos de informação referente todos os detidos que “passam” no PT, X incluindo aqueles que ali recolham a cela apesar de terem sido detidos por militares de outro PT. Preenchimento muito rigoroso do Livro de Registo de Detidos, no qual são inseridas, por exemplo, menções X detalhadas quanto a recolha a cela, recurso a algemagem e realização de revistas. Existência de folhetos informativos com direitos e deveres de detidos em diversos idiomas (português, francês, X inglês e espanhol) Pedido de autorização prévia ao Ministério Público para colocação imediata em cela de um detido cuja X agitação inviabilizou a conclusão do expediente Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 40 Mecanismo Nacional de Prevenção – Relatório Temático sobre a Guarda Nacional Republicana | 41
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