Provedor de Justiça
Documento RELAT%c3%93RIO%20MEDIDAS%20ANTI-INFLA%c3%87%c3%83O_MAIO%202023
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- Emitente
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Texto integral (5163 palavras)
Gabinete da Provedora
MEDIDAS ADOTADAS NO QUADRO DA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO
BALANÇO E SUGESTÕES
MAIO 2023
A Provedoria de Justiça recebeu um número significativo de queixas relativas
a vários aspetos das medidas excecionais de apoio às famílias aprovadas no
ano de 2022 para mitigação dos efeitos da inflação e no âmbito do conflito 1
armado na Ucrânia dirigidas a titulares de rendimentos, de prestações sociais
e a pensionistas, bem como um número significativo de queixas relativas ao
regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023.
Trata-se de um conjunto normativo cuja consagração se foi desdobrando por
vários diplomas, nomeadamente, nos Decretos-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de
março, 57-C/2022, de 6 de setembro, na Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e
no Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de dezembro 1.
Neste contexto, a Provedoria pronunciou-se já quanto a aspetos pontuais dos
regimes que se afiguraram carecidos de atuação mais imediata; aqui se
enquadram, designadamente, os alertas quanto ao problema da
1
Recentemente complementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime
de atualização intercalar das pensões.
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impenhorabilidade dos apoios extraordinários e quanto às dificuldades de
pagamento às pessoas que não dispõem de conta bancária 2.
Pela Provedoria foram também dirigidas dezenas de esclarecimentos e
informações a cidadãos que nos interpelaram exprimindo dúvidas relativas à
aplicação destas medidas às suas situações concretas, que não viram
respondidas pelos serviços públicos aos quais, em primeira linha, se dirigiram.
A título exemplificativo, refiram-se os casos das pessoas sem quaisquer
rendimentos declarados em 2021, excluídas do recebimento do apoio
extraordinário, ao contrário do que sucedeu com quem, naquele ano, declarou
rendimento abaixo de certo limite 3, ou o caso daqueles que não receberam
complemento extraordinário em virtude de as suas pensões serem atualizadas
por indexação às remunerações no ativo.
A instrução e tramitação das queixas nesta matéria permitiu a aquisição de
2
informação quanto ao modo como tem vindo a ser concretizada, na prática, a
concessão destes apoios, bem como a revelação de problemas de conceção e
articulação do respetivo regime. Por outro lado, não se mostra ultrapassado o
contexto fáctico que determinou a aprovação destes apoios: foram
2 V. Anexos I e II: ofícios dirigidos, respetivamente, aos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais
e da Segurança Social (S-PdJ/2023/2295, de 03/02/2023) e ao Presidente do Conselho Diretivo do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (S-PdJ/2023/2663, de 23/02/2023). A
Provedoria continua a acompanhar estes dois problemas: a questão da impenhorabilidade teve
resposta favorável por parte do IGFSS, mas a falta de referência normativa manteve-se nos apoios
estabelecidos pelos Decretos-Lei n.os 85-B/2022, de 22 de dezembro, 20-B/2023, de 22 de março e
21-A/2023, de 28 de março. Quanto às dificuldades de pagamento a quem não dispõe de conta
bancária, a situação sinalizada não registou evolução, tendo, pelo contrário, sido criados dois novos
apoios igualmente a pagar por transferência bancária (v. infra).
3 V. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. A este respeito foram recebidas
queixas na Provedoria por cidadãos que não entenderam por que motivo, carecendo de meios, não
lhes foram igualmente facultados apoios similares.
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recentemente aprovadas novas medidas de natureza similar 4, e não pode
afastar-se a hipótese da persistência da sua necessidade.
É neste quadro que a Provedoria leva a efeito o presente balanço de carácter
mais global da realidade de aplicação das medidas com que foi confrontada, e
da apreciação alcançada quanto a aspetos que se consideram relevantes e
capazes de contribuir para acautelar dificuldades em situações similares
futuras.
A natureza excecional das medidas determinou que a respetiva aprovação e
operacionalização tenham assumido carácter de premência, com vista a que
se pudesse acautelar com brevidade o efeito útil pretendido.
Tendo embora presente essa urgência, e também o carácter inesperado do
acréscimo de atividade dos serviços reclamado pela concessão dos apoios,
importa assinalar, como especialmente carecidas de atenção, as seguintes
3
questões:
A) Falta de clareza, complexidade e imprecisão dos regimes;
B) Obscuridade na delimitação do âmbito subjetivo das medidas;
C) Aplicação e comunicação deficitárias.
4 V. Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que criou medidas de apoio às famílias no acesso à
habitação, e Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que criou um apoio extraordinário para as
famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços, no montante mensal
de 30 €, e um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários de abono de
família, no montante mensal de 15 €, pago por trimestre em 2023.
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A) Falta de clareza, complexidade e imprecisão dos regimes
Estando em causa necessidades urgentes e apoios pontuais às famílias e pensionistas
(na maior parte dos casos, traduzidos numa prestação única), a respetiva urgência e
singularidade não foram acompanhadas de clareza e simplicidade nem na justificação
e enquadramento, nem no desenho e aplicação das medidas.
1. A nova regra de atualização de pensões surge na Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro 5,
diploma composto por escassas normas, mas relativas a um muito diversificado
universo temático, na sua maioria prevendo apoios e benefícios que representaram
um acréscimo de despesa para o Estado, visando assim mitigar as consequências económicas
e sociais resultantes da inflação registada em Portugal 6.
O diploma consagra a criação de um apoio extraordinário ao arrendamento; a redução
do IVA no fornecimento de eletricidade; a definição de um regime de resgate dos
planos de poupança; a determinação da impenhorabilidade de apoios às famílias; a 4
fixação do coeficiente de atualização das rendas para 2023. A par destas medidas,
estabelece, no seu artigo 5.º, o regime transitório de atualização das pensões sob
análise.
Ora, diversamente das demais, a norma sobre as novas regras de atualização das
pensões representa uma diminuição de despesa do Estado em comparação com o
quadro legislativo anterior. Assim sendo, a inclusão neste diploma dificultou a correta
perceção pública — e, em especial, a dos respetivos destinatários — quanto aos
efeitos da norma.
5 Depois complementada pela Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro.
6 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 33/XV, de 5 de setembro de 2022, que deu origem
ao diploma.
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Compreensivelmente, as dúvidas elegeram como referência a comparação com o
resultado que, em função da evolução da taxa de inflação, adviria para o valor das
pensões da aplicação do regime geral de atualização. De acordo com o regime definido
em 2006, os pensionistas teriam direito a uma atualização anual do valor das suas
pensões que seria calculada em função de dois critérios básicos: por um lado, o
crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e, por outro, a variação dos últimos
doze meses do índice dos preços ao consumidor (sem habitação), IPC. A aplicação
destes critérios, em contexto de pressão inflacionária, traduzir-se-ia em variações
muito mais acentuadas, por influência sobretudo do aumento do IPC 7.
Esta ambiguidade, refletida na técnica legislativa adotada, intensifica-se face à falta de
clareza acerca da articulação entre o sistema de atualização de pensões para 2023 assim
criado e o regime dos apoios excecionais às famílias aprovado escassas semanas antes
pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, no que especificamente respeita
ao complemento excecional a pensionistas (artigo 4.º).
5
O método gerou dúvidas não só quanto ao resultado concreto em termos de evolução
do valor das pensões e, globalmente, do acréscimo de poder de compra resultante da
conjugação de ambas as soluções, mas também quanto à existência ou não de uma
conexão entre as iniciativas e quanto à identidade de destinatários, dúvidas majoradas
por deficitária transparência no discurso legislativo.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, que
corporiza a decisão do Executivo de criar os apoios em causa, afirmava-se, após a
delimitação feita do universo dos pensionistas beneficiários abrangidos pelo complemento excecional,
o seguinte: “(d)e modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República
7 V. artigos 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto; o
resultado obtido não é, no entanto, refletido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 33/XV
(que antecedeu a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro), que se refere antes ao maior aumento das pensões
desde a entrada de Portugal na moeda única.
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a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023
(…)” (sublinhado aditado).
Esta indicação quanto a um alinhamento convergente das duas medidas
(complemento excecional e regime transitório de atualização das pensões) — e
enquadrando-se ambas no contexto da mitigação dos efeitos da inflação, com caráter
delimitado no tempo, — gerou, com difusão pública, a ideia de repartição do aumento
das pensões em dois momentos distintos, o primeiro a ser materializado pelo
complemento excecional, e o segundo, muito próximo temporalmente, concretizado
pelas novas regras de atualização, assim se estabelecendo uma conexão entre as duas
realidades.
Ora, a perspetiva de convergência foi subsequentemente refutada, afastando-se que o
complemento excecional integrasse o esquema de atualização de pensões 8.
Entende-se, pois, nesta parte, que a apresentação e implementação da nova regra de
6
atualização de pensões, através da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e, bem assim, a
sequência de explicações dadas acerca da sua articulação com o regime dos apoios
excecionais às famílias, comprometeu, de forma significativa, uma perceção pública
clara e completa dos efeitos e justificação da medida. Considera-se que os métodos de decisão
político-legislativa usados neste caso vieram diminuir, de forma escusada, a capacidade
de compreensão e a confiança dos cidadãos, causando, pela sua falta de clareza,
8 V., designadamente, em Famílias Primeiro – Perguntas e Respostas (www.portugal.gov.pt):
“Qual o objetivo da medida?
O complemento excecional a pensionistas pretende apoiar os pensionistas a enfrentar a subida de
preços que se tem vindo a verificar no momento em que esta ajuda é mais necessária.
O complemento excecional a pensionistas substitui a atualização das pensões em 2023?
Não. Em 2022 as pensões já foram atualizadas e os pensionistas recebem agora um apoio excecional.
Em 2023, as pensões voltarão a ser atualizadas para compensar os efeitos da inflação, de acordo com
as percentagens já anunciadas” (em
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=familias-primeiro-perguntas-e-
respostas)
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incerteza, inquietação e assinalável clamor geral, em especial por parte daqueles que
não foram abrangidos pelo complemento excecional.
2. Em estreita relação com o que fica exposto, e sintomático das indesejáveis
complexidade e imprecisão do regime dos apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 57-
C/2022, de 6 de setembro, apresenta-se a circunstância de, subsequentemente à sua
entrada em vigor, se terem revelado necessários diversos esclarecimentos e
ajustamentos de conteúdo 9, tanto mais penalizadores quanto, repete-se, está em causa
apoio pontual, circunscrito a um momento temporal único.
Foi o que sucedeu, designadamente, quanto aos pensionistas do sector bancário, e aos
deficientes das Forças Armadas, destinatários de intervenções específicas para os grupos
em causa. Assinala-se, porém, que nenhuma atitude similar de ajustamento
subsequente foi dirigida a grupos cuja situação parece, para os efeitos relevantes,
idêntica, isto é, grupos também excluídos do âmbito de aplicação do complemento
excecional em razão da especificidade dos respetivos sistemas de pensões. Vale isto por dizer 7
que, com a solução encontrada fora do âmbito normativo, surgiram novos problemas
de diferenciação não justificada. É o caso dos pensionistas abrangidos pelos
regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários, dos
pensionistas do Banco de Portugal, dos pensionistas de entidades pertencentes ao
grupo económico do BPN – Banco Português de Negócios, S. A., dos pensionistas
advogados e solicitadores.
9 Implicando mesmo alterações normativas, como sucedeu com a questão da impenhorabilidade dos
apoios: a referência estava omissa na versão original do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,
e veio a ser consagrada pelo artigo 7.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabeleceu a
impenhorabilidade do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a
pensionistas. A omissão quanto à questão da impenhorabilidade manteve-se, no entanto,
subsequentemente, quanto aos apoios estabelecidos pelos Decretos-Lei n.os 85-B/2022, de 22 de
dezembro, 20-B/2023, de 22 de março e 21-A/2023, de 28 de março.
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Estes ajustamentos e soluções particulares posteriores à aprovação do regime
geraram, também eles, dificuldades específicas na compreensibilidade e justificação
das medidas em causa, com acrescida conturbação por parte dos não abrangidos.
3. A complexidade e falta de clareza do sistema criado revela-se ainda na previsão do
envolvimento de distintas entidades na organização, administração e atribuição destes
apoios extraordinários — desde logo, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a
Agência de Gestão da Dívida Pública – IGCP, EPE, Instituto da Segurança Social, IP
(ISS), Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) e Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, IP (v. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro).
Esta multiplicidade de entidades, com as consequentes dificuldades de articulação
entre si, gerou divergências de entendimentos e diferenças operacionais (v. infra).
4. A concretização dos apoios, pela sua configuração e complexidade, demandou a
produção de normas regulamentares, bem como de um número significativo de
8
instruções, documentos explicativos, FAQ, necessários face às dúvidas dos cidadãos,
mas também das próprias entidades processadoras, gerando nestas um acréscimo
muito significativo de tarefas, que avulta face à constatação de que se trata de atividade
desprovida de continuidade.
Por outro lado, esta mesma complexidade gerou dúvidas interpretativas e necessidade
de opções por parte das entidades encarregadas da aplicação e processamento dos
apoios, traduzindo-se, em alguma medida, numa transferência de poder decisório para
estas entidades (v. infra)
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B) Obscuridade na delimitação do âmbito subjetivo das medidas
5. A lei estabeleceu a residência em território nacional entre as condições de acesso aos apoios
vertidos no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, no que respeita ao apoio
extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e ao complemento excecional
a pensionistas (v. artigos 2.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2, do citado diploma).
Daqui resulta, desde logo, a exclusão do acesso a este complemento dos pensionistas que, não
obstante receberem igualmente pensões a cargo do Centro Nacional de Pensões (CNP) e da
Caixa Geral de Aposentações, residem no estrangeiro.
Ora, este universo de pensionistas integra, para 2023, o grupo daqueles nos quais se reflete
o novo regime transitório de atualização das pensões 10, sem beneficiar concomitantemente
de medida compensatória como a que parece ter-se traduzido, embora de forma não
inteiramente inequívoca, como acima se referiu, no referido complemento excecional. Não
foi aqui observada a convergência das duas medidas explicitamente sublinhada pelo Governo.
Acresce estarem em causa apoios que foram suportados pelo Orçamento do Estado, o que 9
reforça a necessidade de uma ponderação rigorosa das exigências de igualdade no acesso a
estas medidas 11.
Questionado o Gabinete do Senhor Ministro das Finanças sobre quais foram os critérios que
determinaram a exclusão deste grupo de pensionistas que, estando abrangidos pelo sistema
público de pensões, residem fora do território nacional 12, não foi recebida qualquer resposta.
6. Digno de nota é também o universo daqueles que, em outubro de 2022 (v. artigo 4.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro), eram já pensionistas, mas sem que
tivessem a respetiva pensão processada pelos serviços da CGA ou do CNP. Tal singularidade
decorre de circunstâncias imputáveis exclusivamente aos procedimentos e atrasos dos
10 V. artigo 5.º da Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro.
11 V. artigos 2.º, n.º 8, e 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
12 V. Anexo III, N/Ofício S-PdJ/2022/24459, de 4 de novembro de 2022.
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serviços, e em relação às quais os pensionistas não têm qualquer capacidade de intervenção,
mas levou a que lhes fosse recusado o pagamento de complemento excecional.
As dificuldades prendem-se, por um lado, com os casos de pensões (CGA) que, em outubro
de 2022, eram ainda asseguradas transitoriamente pelas entidades empregadoras públicas, na
sequência do despacho de aposentação ou reforma e consequente desligação do serviço 13.
Por outro lado, prendem-se com situações relacionadas com o desfasamento entre a data do
início do pagamento da pensão e a data da produção de efeitos da mesma — encontram-se
aqui os pensionistas da CGA e do CNP cuja pensão foi pela primeira vez paga após outubro de
2022, mas com efeitos retroativos a data anterior a esse mês.
Em todos estes casos, houve lugar a intervenção da Provedoria de Justiça junto da CGA e
do ISS, tendo sido invocadas quer dificuldades informáticas (reconhecendo-se o direito) quer
dúvidas quanto à integração destes casos no âmbito subjetivo de aplicação das medidas.
Estes problemas geraram evidente sobrecarga para os serviços e não estão ainda, à presente
10
data, inteiramente solucionados, desconhecendo-se, no que toca ao ISS, se está a ser
equacionada solução adequada a este grupo de pensionistas. Mais significativamente, estas
dificuldades comprometem o princípio da eficácia, já que o complemento excecional, pela
sua natureza, devia ser atribuído em tempo útil, não tendo sido seguramente concebido para
conviver com esta magnitude de demora.
7. Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos, cabe referir a exclusão daqueles
que recebem pensões pagas por entidades estrangeiras, independentemente do respetivo valor, por
força do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de
setembro 14. Estes pensionistas, não obstante terem declarado em Portugal rendimentos
13 Nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) a
entidade empregadora é responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação até à data da
publicação da aposentação em Diário da República.
14 A título ilustrativo, menciona-se o caso de trabalhadora por conta de outrem que acumula com os
rendimentos de trabalho o recebimento de pensão por tempo de trabalho prestado no estrangeiro, no valor
de 100 € mensais. Sendo certo que o seu rendimento mensal não ultrapassaria o limite previsto no diploma,
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dentro dos limites fixados no citado preceito e, como tal, encontrarem-se em situação
comparável ao universo ali contemplado, não tiveram direito a receber o apoio extraordinário
de 125 €.
Para além de não se encontrar justificação substantiva para a diferença de tratamento, acresce
a manifesta complexidade da redação do citado preceito e da extração do respetivo sentido
normativo.
8. Outro grupo de cidadãos que se dirigiu à Provedoria, também por não recebimento do
apoio extraordinário no valor de 125 €, foi o dos advogados e solicitadores que iniciaram atividade
em 2022. Insurgiram-se contra o entendimento que os exclui da atribuição do apoio
extraordinário a titulares de rendimentos por, estando obrigatoriamente abrangidos pelo regime
privativo da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), não terem descontos para
o ISS no ano de 2022 — v. artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de
setembro.
Neste caso, o problema situar-se-á não na indagação da justificação para uma deliberada 11
exclusão, mas antes na incorreta interpretação do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 57-C/2022. Na verdade, a referência, no citado preceito, “à segurança social” deve ser
entendida como abrangendo os descontos para a CPAS, uma vez que este universo de
profissionais descontou obrigatoriamente em 2022 para o seu regime de segurança social, e por isso
encontrar-se-á em situação comparável à dos trabalhadores independentes que efetuaram
pela primeira vez descontos para o ISS durante o ano de 2022, estes últimos tendo, por esse
motivo, recebido o apoio previsto. Uma redação mais clara da norma teria, no entanto,
evitado estas vicissitudes.
não teve direito ao apoio em causa, o que decorreu apenas do facto de receber muito reduzida pensão mensal
paga por entidade estrangeira, e não por entidade nacional diversa da CGA e/ou do CNP.
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C) Aplicação e comunicação deficitárias
Quanto às questões de operacionalidade das medidas, são várias as fragilidades evidenciadas,
e não acauteladas em momento oportuno.
9. Destaca-se, em primeiro lugar, uma situação de errada aplicação da lei, que parece
associável ao envolvimento de distintas entidades na atribuição destes apoios extraordinários.
Tal ocorreu no tratamento dado aos que, sendo dependentes, foram simultaneamente titulares
de rendimentos declarados à segurança social em 2021 (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º
57-C/2022, de 6 de setembro).
Nestes casos, observou-se que a AT atribuiu prioritariamente os apoios em atenção à sua
situação de dependentes (50 €) 15 recusando-se, depois, a Segurança Social a assegurar, ao
invés, o apoio extraordinário de 125 € (com o pagamento da diferença de valores) a que
tinham direito como titulares de rendimentos de trabalho com descontos efetuados para a
segurança social em 2021 16.
12
A este respeito, foi entendimento do ISS, na aplicação que fez das disposições legais definidas
no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e na Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de
setembro, que “o apuramento do universo de pessoas elegíveis para pagamento do apoio extraordinário é,
em primeiro lugar, da Autoridade Tributária, em função dos rendimentos declarados em sede de IRS, sendo
que a Segurança Social efetuará o pagamento nas situações definidas nos referidos diplomas legais”. Nesta
linha, concluiu o ISS ter apenas “direito ao apoio extraordinário no valor de 125 € a atribuir pela
Segurança Social quem conste como dependente na declaração de rendimentos modelo 3 de 2021, com primeira
remuneração declarada à Segurança Social em 2022”.
Ora, não se encontra suporte legal para esta interpretação, indo mesmo ao contrário da lei.
Na verdade, não distinguiu o legislador consoante a declaração de rendimentos à segurança
social fosse relativa a 2021 ou a 2022, o que de resto está bem patente no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, ao afirmar que o apoio extraordinário a
15 V. artigo 2.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
16 V. artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
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titulares de rendimentos e prestações sociais “visa abranger as pessoas residentes em Portugal
que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) ou tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou
iguais a 2700 €, nos anos de 2021 ou 2022” (itálico adicionado).
Acresce que o n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece expressamente que “as
pessoas identificadas no n.º 3 [ou seja, no que aqui releva, aqueles que tenham rendimentos
mensais de trabalho declarados à segurança social em 2021 ou 2022] não podem ser
simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes” nos termos das condições que
para esse efeito foram definidas no n.º 4 do mesmo artigo. Daqui resulta a prioridade dada
pelo legislador à condição de titular de rendimentos em detrimento da situação de
dependente, o que aliás configura uma solução inteiramente congruente com um propósito
de garantir a atribuição do apoio de maior valor em caso da verificação simultânea das
condições de elegibilidade.
10. Em segundo lugar, importa referir as dificuldades práticas, limitações e divergências de
procedimentos no que toca à forma que revestem os pagamentos dos apoios. 13
Nesta matéria, verifica-se que a Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, que procede à
regulamentação do apoio extraordinário, estabelece que o pagamento pela AT é efetuado por
transferência bancária para o IBAN que conste do cadastro da AT ou do IBAN confirmado
aquando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1, do artigo 57.º,
do Código do IRS, relativa ao ano de 2021.
Prevê ainda aquela Portaria, no n.º 6 do respetivo artigo 2.º, que “caso não seja possível proceder
ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN
(…), será mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes”.
Já no que respeita aos pagamentos da competência do ISS, e nos mesmos casos de
insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, a Portaria prevê a possibilidade de serem
efetuados por vale postal, sem necessidade de repetição das ordens de transferência (cfr. n.º 6
do respetivo artigo 3.º), e não está previsto qualquer horizonte temporal para os
procedimentos de pagamento.
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Recentemente, foram publicados diplomas relativos a novos apoios a pagar por transferência
bancária, abandonando-se a referência à possibilidade de pagamento por vale postal. É o que
sucede com o apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis no montante mensal de
30 € e o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários de abono
de família, no montante mensal de 15 € (artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de
28 de março), e com o apoio extraordinário à renda e à prestação de contratos de crédito
(artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março).
As diferenças quanto aos modos de pagamento, bem como a preferência ou exclusividade
quanto ao pagamento por transferência bancária geram aguda preocupação, sobretudo no
que toca a grupos vulneráveis, designadamente quanto a quem não dispõe de — ou não pode
movimentar — conta bancária.
Sendo esta a única forma de pagamento dos apoios, teme-se que não cheguem, por exemplo,
às pessoas singulares declaradas insolventes, já que um dos efeitos da declaração de
insolvência é a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos
os bens integrantes da massa insolvente, sendo que esta abrange não só todo o património 14
do devedor à data da declaração de insolvência, como também os bens e direitos que o
insolvente adquira na pendência do processo.
Nestes casos, bem como nos das pessoas que não dispõem, por diversos motivos, de conta
bancária, a exclusividade do pagamento por esta via ergue-se como uma barreira de acesso
aos apoios, e justamente quanto a grupos que terão sido, no desenho da medida, identificados
como seus preferenciais destinatários.
A esta questão junta-se o problema operativo já identificado pela Provedoria 17 no âmbito
dos apoios aprovados pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, quanto ao sistema
de repetição da ordem de transferência e à omissão relativamente ao procedimento a adotar pela
17 V. Anexo I, ofício dirigido aos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social (S-
PdJ/2023/2295, de 03/02/2023).
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AT decorrido o ali mencionado período de 6 meses (artigo 2.º, n.º 6, da Portaria n.º 244-
A/2022, de 26 de setembro).
11. Merecem, por fim, menção autónoma, designadamente por serem relativas às crianças e
jovens, as falhas de comunicação e as dúvidas interpretativas verificadas em relação ao
disposto no artigo 2.º, n.º 4, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
Está em causa a falta de pagamento pelo ISS do apoio excecional no valor de 50 € a crianças
nascidas até setembro de 2022, e para as quais ainda não tinha sido requerido o abono de
família e/ou ainda não se encontravam inseridas no respetivo agregado familiar no sistema
informático da segurança social.
A este respeito, importa ter presente que, conforme ficou expresso na lei (artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro), o pagamento dos apoios em causa é oficioso
não carecendo de qualquer adesão — facto que os queixosos que se dirigiram à Provedoria
fizeram muito vivamente notar.
15
Além disso, aos olhos destes pais e mães não é compreensível que, encontrando-se inscritos
na segurança social e tendo estado ou estando ainda a receber prestações de parentalidade
— pelo que o ISS tem perfeito conhecimento da existência do novo membro do agregado
familiar —, fosse necessária a prática de qualquer formalidade adicional com esse fim. Não
é, aliás, o que parece resultar da alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022,
de 6 de setembro.
Ora, não é admissível que, por esta razão formal, certamente contraditória com o que foi
divulgado publicamente, mas acima de tudo com o espírito do legislador — o qual seja
proteger as famílias com crianças a cargo —, estes agregados não tenham acesso ao apoio
que lhes foi destinado.
*
Em conclusão, não obstante as lições recentes que o contexto pandémico nos trouxe quanto
à gestão de diversos apoios igualmente urgentes, continuamos a assistir ao desenho de
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medidas excecionais juridicamente intrincadas e de difícil compreensão e execução.
Tratando-se de apoios e medidas que visam aplainar as dificuldades resultantes da inflação
na vida quotidiana das pessoas, seria fundamental que o seu desenho e apresentação não
acrescentassem nem entropias à sua compreensão pelos destinatários, nem complexidade à
respetiva interpretação e aplicação, nem tão-pouco necessidade de uma máquina
administrativa demasiado pesada para a respetiva operacionalização.
Tais desideratos, crê-se, poderiam ser alcançados na génese, através da adoção de medidas
transparentes quanto aos seus fundamentos, objetivos e efeitos, através da adoção de
medidas mais simples, de mais fácil interpretação e aplicação prática, e com menor custo
operativo.
A Provedoria de Justiça continuará a acompanhar o processamento e pagamento dos apoios
extraordinários e de outras medidas no contexto do combate e mitigação das consequências
económicas e sociais resultantes da inflação.
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