Provedor de Justiça

Documento Regulamento_Interno_DR-Desp._10974-2014

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 22337

Texto integral (8033 palavras)

Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 22337 PARTE B PROVEDORIA DE JUSTIÇA c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a prepa- ração de protocolos a celebrar com instituições ou organismos nacionais Despacho n.º 10974/2014 e internacionais; d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto A atividade do Provedor de Justiça na defesa dos direitos dos cida- Instituição Nacional de Direitos Humanos; dãos deve ser desenvolvida dentro de um horizonte de proximidade e) Manter atualizado o sítio eletrónico da Provedoria de Justiça; que necessariamente convoca a adoção de procedimentos internos mais f) Assegurar as relações com a comunicação social; simplificados, céleres e eficazes. g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de rela- O regulamento interno, então em vigor, que regia a atuação do Gabi- ções internacionais; nete, da Assessoria e dos serviços da Provedoria de Justiça, publicado h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competên- no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2013, evi- cias do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres denciou fragilidades que impunham alterações suscetíveis de implicar ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos; uma maior fluidez e eficácia no tratamento efetivo dos problemas que i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual. tocam a Provedoria de Justiça. Simultaneamente, havia que garantir uma maior disponibilidade do Gabinete para aquela que é a sua função por 3 — O Gabinete dispõe da colaboração da Assessoria, do Núcleo da excelência: a de apoio direto ao Provedor de Justiça. Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência (N-CID) e da Direção Tendo em consideração essas finalidades, foi determinada a realização de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo para o desempenho das de um período experimental que levasse em linha de conta muitas das funções referidas nos números anteriores. soluções agora cristalizadas neste novo regulamento. 4 — As competências previstas nas alíneas b), c), d), f), g) e h) do Terminado esse período experimental, ajustados e adequados os fun- n.º 2 são coordenadas por um dos Provedores-Adjuntos sempre que o cionamentos e os parâmetros mais essenciais do modelo que se queria Provedor de Justiça assim o determinar. materializar, conclui-se que este provou a bondade dos fundamentos que lhe subjazem. É tempo, pois, de fazer entrar em vigor o novo regu- Artigo 5.º lamento. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Organização da Assessoria Justiça, aprovo o regulamento interno. 1 — A Assessoria organiza-se em unidades temáticas às quais com- Proceda-se à sua publicação no Diário da República. pete, em especial, a instrução dos procedimentos. 18 de agosto de 2014. — O Provedor de Justiça, José de Faria Costa. 2 — As unidades temáticas estão organizadas de acordo com o se- guinte critério: Regulamento Interno a) Unidade temática 1 — direitos ambientais, urbanísticos e culturais; b) Unidade temática 2 — direitos dos agentes económicos, dos con- tribuintes e dos consumidores; TÍTULO I c) Unidade temática 3 — direitos sociais; d) Unidade temática 4 — direitos dos trabalhadores; e) Unidade temática 5 — direito à justiça e à segurança; Disposições gerais f) Unidade temática 6 — direitos, liberdades e garantias; saúde, edu- cação e valorações de constitucionalidade. Artigo 1.º Objeto 3 — Sempre que o Provedor de Justiça o entender como adequado, determina por despacho a redistribuição de matérias entre as unidades O presente regulamento interno disciplina o funcionamento dos ser- temáticas. viços de apoio ao Provedor de Justiça, desenvolvendo o quadro geral 4 — As unidades temáticas são constituídas por assessores e por estabelecido pelo respetivo Estatuto. coordenadores, que as dirigem. 5 — Para a instrução dos procedimentos respeitantes às Regiões Au- Artigo 2.º tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da competência material Princípios gerais das unidades temáticas, podem ser designados assessores. 6 — Ao longo do ano, os assessores referidos no número anterior 1 — A atividade do Provedor de Justiça deve ser desenvolvida por deslocam-se à respetiva Região Autónoma para, por período a fixar meios informais e expeditos. pelo Provedor de Justiça, prestarem informação aos queixosos sobre 2 — As entidades visadas devem ser ouvidas, permitindo-se-lhes o andamento dos processos e efetuar contactos com as entidades da que prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução e Região visadas nas queixas. conclusão do procedimento. Artigo 6.º Artigo 3.º Organização e funcionamento das unidades temáticas Orgânica 1 — Sem prejuízo das ordens e instruções superiores, a organização O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, e funcionamento das unidades temáticas, bem como a distribuição de pelo Gabinete, pela Assessoria e pelo Núcleo da Criança, do Idoso e da tarefas aos assessores e à unidade de apoio administrativo é da compe- Pessoa com Deficiência (N-CID), com apoio da Direção de Serviços tência do respetivo coordenador. de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA). 2 — O coordenador designa um ou mais assessores para o substituir nas suas faltas, licenças e impedimentos, podendo delegar-lhes a assi- Artigo 4.º natura e tarefas não decisórias. Gabinete do Provedor de Justiça 3 — Pode ser atribuído a cada assessor um conjunto de assuntos temá- ticos de natureza jurídica, com a incumbência de se manter a par das 1 — O Gabinete é a estrutura de apoio direto ao Provedor de Justiça, alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais e de aprofundar tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade. a sua investigação. 2 — Compete, designadamente, ao Gabinete: 4 — Cada unidade temática contribui para o registo informático geral, a) Apoiar o Provedor de Justiça e os Provedores-Adjuntos nas suas incluindo o sistema de gestão processual, que deve estar acessível às decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e de pare- restantes unidades temáticas, de acordo com permissões preestabelecidas ceres; por despacho do Provedor de Justiça. b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou 5 — Cada unidade temática contribui ainda para um registo anual outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao de pareceres, informações e relatórios, bem como de notas e ofícios de Provedor de Justiça; reconhecido interesse. 22338 Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 6 — Anualmente e com base no acervo identificado no número ante- 4 — Havendo antecedentes relativos ao interessado, o expediente é rior, cada unidade temática propõe a publicação de textos, coletâneas acompanhado por uma breve sinopse informativa. ou outros documentos, por temas de atividade do Provedor de Justiça, 5 — Tratando-se de expediente que apresente relação com queixa visando contribuir para a divulgação da instituição. liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, 7 — Os coordenadores apresentam anualmente ao Provedor de Justiça os elementos disponíveis são também apresentados ou referenciados informação com valoração do trabalho desenvolvido por cada um dos para apreciação preliminar. assessores da correspondente unidade temática, em conformidade com o modelo definido por despacho. Artigo 11.º Coordenador de turno Artigo 7.º 1 — As operações de triagem e encaminhamento interno são dirigidas Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência pelos coordenadores, em regime de rotatividade, por período a definir 1 — Funciona junto do Provedor-Adjunto para o efeito designado pelo por despacho do Provedor de Justiça. Provedor de Justiça, o Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com 2 — As comunicações são apresentadas ao coordenador de turno, que Deficiência (N-CID), ao qual compete, entre outras tarefas: procede ao respetivo encaminhamento. a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência; SECÇÃO II b) Desenvolver atividades de promoção e de divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência, bem como do papel Apreciação preliminar da comunicação do queixoso do Provedor de Justiça em relação aos mesmos. Artigo 12.º 2 — O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência rege-se por regulamento interno, a aprovar Definição e requisitos da queixa por despacho do Provedor de Justiça sob proposta do Provedor-Adjunto 1 — Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente referido no n.º 1. da sua forma, apresentada por pessoa, singular ou coletiva, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça. Artigo 8.º 2 — As queixas devem conter: Apoio administrativo à atividade da Assessoria a) A identidade e o contacto telefónico, correio eletrónico, faxe ou morada do queixoso; 1 — O apoio administrativo à atividade da Assessoria em cada uma b) A identificação da entidade visada; das unidades temáticas é assegurado por trabalhadores da Direção de c) A identificação do ato ou omissão ilegal ou injusta, ou situações Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA) nos termos fi- irregulares das entidades referidas no artigo 2.º do Estatuto do Provedor xados por despacho do Provedor de Justiça. de Justiça. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior dependem hie- rarquicamente do coordenador técnico da Secção de Processos e fun- Artigo 13.º cionalmente do coordenador da unidade temática. Queixa coletiva Artigo 9.º 1 — Designa-se por queixa coletiva aquela que, embora com múltiplos Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA autores individualizados, tem a mesma pretensão ou visa as mesmas entidades. Os coordenadores das unidades temáticas colaboram com o secretário- 2 — Os procedimentos com queixa coletiva tomam como principal -geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que autor o primeiro subscritor identificado ou aquele que apresenta a queixa, prestam apoio à respetiva unidade temática. a quem são dirigidas todas as comunicações. Artigo 14.º TÍTULO II Queixa plural Dos procedimentos Designa-se plural a queixa que contém questões controvertidas substan- cialmente diferenciadas, quer quanto ao objeto, quer quanto à entidade visada. CAPÍTULO I Artigo 15.º Disposições gerais Apreciação preliminar 1 — A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comu- nicações dirigidas ao Provedor de Justiça, qualificando-as como queixa, SECÇÃO I exposição geral ou exposição anónima. 2 — A apreciação preliminar é efetuada pelos coordenadores das Registo e triagem do expediente unidades temáticas, coadjuvados pelos assessores. 3 — Se a comunicação for classificada como queixa, o coordenador: Artigo 10.º a) Indefere-a liminarmente, nos casos previstos no artigo 17.º; Registo do expediente b) Incorpora-a, nos casos previstos no artigo 20.º; 1 — A entrada das comunicações é registada, qualquer que seja o c) Arquiva-a, no caso de desistência do queixoso antes da distri- meio pelo qual tenham sido apresentadas: buição; d) Distribui-a, nos demais casos, abrindo-se o respetivo procedi- a) No próprio dia da receção da comunicação, quando a mesma tenha mento. sido apresentada antes da hora de encerramento dos serviços; b) No dia seguinte, nos restantes casos. 4 — Se a comunicação for classificada como exposição geral ou exposição anónima, o coordenador arquiva-a liminarmente. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as queixas que 5 — Sempre que se justifique, o coordenador pode determinar em tenham de ser reduzidas a escrito, que são registadas no prazo máximo sede de apreciação preliminar a notificação do interessado para que de 24 horas após a data da respetiva receção, e as queixas provenientes proceda ao aperfeiçoamento da comunicação, que será arquivada na das Regiões Autónomas. ausência de resposta. 3 — Imediatamente após o registo da comunicação é verificada a 6 — Sempre que haja lugar a indeferimento liminar, é dado prévio existência de antecedentes em procedimento findo ou em instrução e, conhecimento ao chefe do Gabinete, que apõe o seu visto. sempre que não se verifique uma das situações previstas nos artigos 25. 7 — Se o chefe do Gabinete não concordar com o indeferimento º e 57.º, é apresentada ao coordenador de turno, competindo a este liminar, lavra despacho, expondo as razões da sua discordância. identificar, em caso de dúvida, a unidade temática a que a comunicação 8 — O expediente é apresentado ao Provedor de Justiça, que decide se destina. em definitivo. Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 22339 Artigo 16.º 2 — Se o conflito ocorrer entre unidades temáticas que se não encon- Exposições anónimas e exposições gerais trem sob a responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é dirimido por ambos. 1 — Em regra, não são consideradas queixas, as comunicações: a) Anónimas, considerando-se também como tal aquelas recebidas SECÇÃO IV por correio eletrónico que não contenham a identificação do queixoso ou a não permitam a partir do endereço; Regras de incorporação, tramitação em simultâneo b) Que se limitem a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, iso- e de apensação de procedimentos de queixa lada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações; Artigo 20.º c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos Incorporação e tramitação em simultâneo cidadãos; 1 — Se for recebida queixa expondo pretensão idêntica e visando as d) Que configurem simples pedidos de informação ou mera consulta mesmas entidades que outra queixa objeto de procedimento pendente, ou jurídica. de procedimento arquivado, é incorporada no procedimento já existente e submetida a apreciação. 2 — São tratadas sob a designação de exposições anónimas as comuni- 2 — Os queixosos podem ser informados da incorporação aquando dos cações referidas na alínea a), e como exposições gerais as comunicações esclarecimentos preliminares prestados nos termos do n.º 2 do artigo 24.º referidas nas alíneas b) a d) do número anterior. 3 — Quando as queixas referidas no número anterior forem superiores a 50, podem os autores com endereço eletrónico ser informados de que as notifica- Artigo 17.º ções subsequentes serão efetuadas através do sítio eletrónico do Provedor de Indeferimento liminar Justiça, através do qual deverão fazer o acompanhamento do procedimento. 4 — Não há lugar a incorporação, abrindo-se procedimento autónomo, 1 — A queixa pode ser indeferida liminarmente quando: que é tramitado em simultâneo com o já existente: a) Não haja possibilidade de contacto com o respetivo autor ou com a) Quando for solicitado sigilo; a entidade visada; b) Quando da incorporação possa resultar atraso significativo para a b) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não care- instrução ou resolução do procedimento já aberto; cendo, por isso, de instrução; c) Em todos os demais casos em que na apreciação preliminar a c) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade admi- incorporação se apresente como desaconselhável. nistrativa competente com poderes hierárquicos, de supervisão ou de controlo interno sobre a entidade visada ou, tendo esta sido suscitada, Artigo 21.º não haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for manifesta a necessidade ou a utilidade de intervenção do Provedor de Apensação de procedimentos de queixa Justiça; 1 — Os procedimentos cujas queixas tenham objeto idêntico sem que d) Incida sobre litígio entre particulares, fora dos casos previstos no tenham sido incorporadas, os procedimentos organizados sobre queixa artigo 2.º do Estatuto do Provedor de Justiça; de contrainteressados e outros procedimentos que justifiquem tratamento e) Se trate de questão sujeita a apreciação judicial pendente ou com unitário podem ser apensados, sendo tramitados conjuntamente pelo decisão já transitada; mesmo assessor. f) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja 2 — Compete do coordenador determinar a apensação e, se o tiver a seguir a sua normal tramitação; por conveniente, a sua comunicação ao queixoso. g) Não seja da competência do Provedor de Justiça, tal como definida 3 — A apensação não pode prejudicar os queixosos nos procedimentos no seu Estatuto. em causa, designadamente no que toca às necessárias comunicações e aos fundamentos do arquivamento. 2 — Se tiver dúvida razoável sobre o fundamento do indeferimento 4 — Os procedimentos que, embora findos, contenham informação liminar, o coordenador profere despacho, determinando a abertura de antecedente com interesse relevante são apensados ao procedimento procedimento. pendente, sempre que a junção de cópia não se mostre suficiente. 3 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea c) do n.º 1 em que o objeto da queixa deva ser apreciado pelas entidades competentes, designadamente pela entidade reguladora ou pela ordem profissional, SECÇÃO V deve ser feito o respetivo encaminhamento. Comunicações SECÇÃO III Artigo 22.º Regras de distribuição do procedimento de queixa Comunicações escritas Sempre que haja lugar a uma comunicação escrita, é privilegiada a Artigo 18.º utilização de meios eletrónicos. Distribuição Artigo 23.º 1 — A queixa que não deva ser indeferida liminarmente ou incorpo- Comunicações das decisões de indeferimento, rada é distribuída à unidade temática competente em razão da matéria, abrindo-se o correspondente procedimento. de resolução expedita ou de encaminhamento 2 — A queixa plural é encaminhada para a unidade temática com- 1 — As decisões de indeferimento liminar, de resolução expedita ou petente para o tratamento da questão considerada como principal pelo de encaminhamento, previstas nos artigos 17.º, 35.º e 36.º, são comuni- coordenador de turno, e, após apreciação preliminar, é distribuída, sendo cadas ao queixoso, se for conhecido o respetivo meio de contacto, pela instruída com a colaboração das demais unidades temáticas; em alter- forma mais expedita, designadamente, por telefone, correio eletrónico, nativa, pode ser encaminhada para cada uma das unidades temáticas faxe, ou não sendo possível, por via postal, referindo sempre o motivo competentes, dando origem a tantos procedimentos quantas as unidades do indeferimento ou da decisão. temáticas envolvidas. 2 — O responsável pela realização da comunicação referida no n.º 1 3 — Se o coordenador distribuir a queixa, é aberto procedimento. regista este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia da co- 4 — No despacho de distribuição da queixa, o coordenador pode de- municação enviada. terminar a instrução com urgência ou com prioridade, com vista a obter 3 — No caso das exposições referidas no artigo 16.º, pode ser feita uma decisão em prazo útil, bem como sugerir desde logo determinadas comunicação ao queixoso sempre que se justifique. diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo. Artigo 24.º Artigo 19.º Comunicação do início do procedimento Conflitos de distribuição 1 — Os coordenadores designam o assessor responsável pela instru- 1 — Compete ao Provedor-Adjunto responsável pelas unidades te- ção dos procedimentos distribuídos às respetivas unidades temáticas, máticas dirimir conflitos positivos ou negativos. podendo também ficar com procedimentos a seu cargo. 22340 Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 2 — O coordenador comunica ao queixoso o número do procedimento c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da aberto na Provedoria de Justiça e a unidade temática responsável pela Força Aérea; respetiva instrução. d) Ao Governador do Banco de Portugal; 3 — A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da de questionário para efeitos estatísticos. Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública 4 — Sempre que a concentração do número de queixas relativas a uma e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; mesma questão impossibilite ou torne dificilmente exequível a comu- f) Aos bastonários ou a outros representantes superiores de associações nicação individualizada, esta pode ser substituída por nota informativa públicas e aos reitores; publicada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça, sem prejuízo de g) Aos presidentes das câmaras municipais; comunicação individualizada quando esta se ofereça como necessária. h) Aos presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República; Artigo 25.º i) Aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos Comunicações recebidas em procedimentos pendentes do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça. 1 — As comunicações recebidas em procedimento pendente são ime- diatamente apresentadas ao assessor incumbido da respetiva instrução 3 — Compete ao chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar depois de registadas e juntas ao processo, salvo se tiver sido proferido os ofícios instrutórios dirigidos a outros chefes de gabinete de membros despacho determinando tramitação diversa. do Governo da República ou das Regiões Autónomas. 2 — Os coordenadores enviam ao Gabinete, para acompanhamento: 4 — Os restantes ofícios instrutórios são assinados pelo coordenador. a) Indicação dos acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados pelo SECÇÃO VI Provedor de Justiça; b) Respostas a recomendações ou outras tomadas de posição subscritas Acesso e consulta do procedimento pelo Provedor de Justiça; c) Respostas a ofícios para intervenção ou tomadas de posição da Artigo 29.º Assembleia da República e Assembleias Regionais ou Municipais. Dever de reserva quanto à identidade Artigo 26.º do queixoso e direito ao sigilo Promoções que impliquem envio de comunicações escritas 1 — Todos os intervenientes no procedimento devem guardar reserva sobre a identidade do queixoso, evitando a sua divulgação, bem como 1 — Todas as propostas de diligência ou decisão dos assessores ou o envio de cópias da queixa a terceiros, exceto quando a lei ou decisão coordenadores que impliquem envio de comunicações escritas são acom- judicial o determinar ou essa divulgação seja indispensável à instrução panhadas das minutas correspondentes. do procedimento. 2 — Incluem-se no número anterior as propostas de arquivamento 2 — O queixoso tem direito ao sigilo da sua identidade quando o soli- que serão acompanhadas pelas minutas de elucidação do queixoso e de cite nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Estatuto do Provedor de Justiça. notificação às entidades visadas. 3 — Quando tenha sido solicitado sigilo e não seja possível a instrução 3 — A elucidação do queixoso contém a motivação da decisão de do procedimento sem a divulgação da identidade do queixoso, deve este arquivamento, bem como o respetivo enquadramento normativo, de ser advertido de que caso não prescinda do sigilo o procedimento será acordo com os artigos 31.º a 33.º do Estatuto do Provedor de Justiça. arquivado por impossibilidade de instrução. 4 — A comunicação final dirigida às entidades visadas deve incluir a fundamentação da decisão adotada, com remessa de cópia integral ou Artigo 30.º parcial de pareceres ou do ofício de elucidação ao queixoso, quando se justifique. Consulta sobre o estado do procedimento pendente O assessor dá resposta ao pedido de informação referente ao estado Artigo 27.º do procedimento formulado pelo queixoso sempre que tenham decorrido Anexos das comunicações expedidas mais de 30 dias sobre a informação anteriormente prestada. 1 — Sempre que o ofício seja acompanhado por anexos, o respetivo Artigo 31.º texto deve identificá-los de forma precisa. 2 — As minutas de ofícios são sempre acompanhadas das cópias Acesso a informação constante do procedimento dos anexos. 1 — O pedido de acesso a informação contida no procedimento é tratado em conformidade com os princípios da abertura e da transpa- Artigo 28.º rência, sem prejuízo do dever de sigilo a que o Provedor de Justiça está Assinatura de ofícios instrutórios obrigado, nos termos do disposto no artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 25.º e de outras comunicações escritas do Estatuto do Provedor de Justiça e demais restrições decorrentes da lei, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 29.º do referido Estatuto. 1 — Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as reco- 2 — O pedido de acesso pode ser apresentado por qualquer cidadão e mendações, os pedidos dirigidos ao Tribunal Constitucional relativos a deve ser formulado por escrito e de modo suficientemente preciso para fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade, as comunicações permitir a identificação da informação pretendida. com fixação de prazo, as convocatórias e, bem assim, os ofícios diri- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º deste Regulamento, o gidos: acesso é facultado mediante: a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da Re- a) Consulta presencial; ou pública, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral b) Fotocópia simples ou com certificação de conformidade com o da República; original. b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros; c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; 4 — A reprodução prevista nas alíneas b) do número anterior fica su- d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; jeita a pagamento prévio pela pessoa que a solicitar, das respetivas taxas e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Au- fixadas em regulamento aprovado por despacho do Provedor de Justiça. tónomas; f) Aos Presidentes dos Governos Regionais; g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República; SECÇÃO VII h) Ao Provedor de Justiça Europeu; i) Aos seus homólogos estrangeiros. Classificação dos procedimentos e arquivo 2 — Compete aos Provedores-Adjuntos, nos procedimentos relati- vamente aos quais tenham competência delegada, assinar os ofícios Artigo 32.º instrutórios que antecipem, no todo ou em parte, uma tomada de posição, Classificação das matérias e dos procedimentos bem como todas as comunicações dirigidas: 1 — A lista das matérias que constituem objeto da atividade do Pro- a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado; vedor de Justiça é definida por despacho e serve de base ao tratamento b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas; informático, estatístico e à elaboração do relatório anual de atividades. Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 22341 2 — As queixas que sejam objeto de decisão de indeferimento limi- Artigo 36.º nar são classificadas, de acordo com a lista mencionada no n.º 1, pelo Encaminhamento coordenador que realizou a respetiva apreciação preliminar ou por colaborador por si designado, sendo-lhes atribuída a designação «IL», Se durante a instrução do procedimento se considerar que o objeto da com atribuição de um número sequencial, identificação do ano e da queixa deve ser previamente apreciado por outras entidades, designada- unidade temática correspondente. mente, entidades reguladoras ou ordens profissionais, pode o coordena- 3 — As comunicações que sejam objeto de arquivamento liminar são dor, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto do Provedor de Justiça, classificadas, de acordo com a lista mencionada no n.º 1, pelo coorde- propor ao Provedor-Adjunto competente o respetivo arquivamento com nador que realizou a respetiva apreciação preliminar ou por colaborador encaminhamento do queixoso para aquela entidade. por si designado, sendo-lhes atribuída a designação «EA» ou «EG», consoante se tratem, respetivamente, de exposições anónimas ou expo- Artigo 37.º sições gerais, seguida de número sequencial, identificação do ano e da Arquivamento sumário do procedimento unidade temática correspondente. 4 — As comunicações que sejam distribuídas nos termos do disposto 1 — Se durante a instrução do procedimento se concluir pela impro- no n.º 3 do artigo 18.º dão lugar à abertura de procedimento com a de- cedência da queixa ou se verificarem os pressupostos do artigo 17.º, signação «Q» com atribuição de numeração sequencial, identificação o coordenador propõe ao Provedor-Adjunto o arquivamento sumário. do ano de abertura e da unidade temática correspondente. 2 — Esta decisão deve ser comunicada no prazo de 15 dias ao quei- 5 — Os procedimentos referidos no artigo 58.º do presente regu- xoso pelo meio mais expedito, designadamente por telefone, correio lamento assumem a designação «P», com atribuição de numeração eletrónico ou faxe, ou, não sendo possível, por via postal, referindo sequencial, identificação do ano de abertura e da unidade temática, sempre o motivo do arquivamento. extensão ou Gabinete. 6 — No momento em que seja proferida a decisão de encaminhamento Artigo 38.º ou a decisão de arquivamento do procedimento, nos termos do disposto Redistribuição nos artigos 36.º, 37.º e 55.º, procede-se à sua classificação de acordo com a lista a que se alude no n.º 1. 1 — A redistribuição de procedimentos entre assessores de uma mesma 7 — À identificação das exposições gerais, dos indeferimentos e unidade temática compete ao coordenador. dos procedimentos referidos nos números precedentes é ainda aditada 2 — A redistribuição de procedimentos entre diferentes unidades no sistema informático, consoante o caso, a referência (C), (I) ou (D), temáticas compete aos Provedores-Adjuntos, sob proposta dos coor- se versarem sobre direitos que se inscrevam na missão do N-CID ou denadores. a referência (RAM) e (RAA) a todas aquelas que digam respeito às 3 — A redistribuição do procedimento entre as diferentes unidades Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores. temáticas é levada ao conhecimento do queixoso por aquela a que o 8 — Ao procedimento «Q» é ainda aditada no sistema informático a procedimento for redistribuído. referência «DI» quando for suscitada total ou parcialmente a discussão da constitucionalidade ou legalidade de normas ou a verificação de inconstitucionalidade por omissão. SECÇÃO II 9 — Quando o procedimento «Q» for referenciado como «DI», é distribuído à unidade temática 6, devendo o respetivo coordenador Instrução solicitar informação específica aos coordenadores das áreas material- mente competentes. Artigo 39.º 10 — A informação referida no número anterior deve, no prazo de Definição 30 dias, indicar a posição da unidade temática sobre a questão material- mente controvertida, as tomadas de posição adotadas em procedimentos 1 — A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar anteriores, caso existam, e recensear os procedimentos cuja instrução se a uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as encontre em curso e que, direta ou reflexamente, devam ter em conta soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos as conclusões do procedimento em apreciação, sem prejuízo de outras e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos. considerações tidas por convenientes. 2 — São registadas na ficha do procedimento, no respetivo suporte 11 — A decisão final que for tomada no âmbito do procedimento «Q» em papel, digital ou ambos, todas as diligências efetuadas. referenciado como «DI» é comunicada às unidades temáticas que nele tiveram intervenção nos termos do precedente n.º 9. Artigo 40.º Direção Artigo 33.º A instrução do procedimento é da responsabilidade dos assessores, Arquivo sob a direção do coordenador da respetiva unidade temática, devendo As queixas indeferidas liminarmente, as exposições anónimas e gerais assegurar os registos necessários. arquivadas liminarmente são remetidas à Secção de Processos para Arquivo. Artigo 41.º Prazos de instrução CAPÍTULO II 1 — O assessor inicia a instrução no prazo de 30 dias após ter sido designado para o efeito, ressalvados os casos em que o procedimento Do procedimento de queixa tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto. 2 — Sempre que se justifique, o coordenador poderá estabelecer prazo SECÇÃO I mais dilatado, em regra, não superior a 60 dias. Disposições gerais Artigo 42.º Controlo da tramitação Artigo 34.º 1 — O assessor promove, se necessário com o apoio da Divisão Abertura de procedimento de Informática, levantamentos sistemáticos dos procedimentos a seu A decisão de abertura de procedimento «Q» é levada ao conheci- cargo, de forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais mento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz, nos 12 dias sub- de 90 dias consecutivos. sequentes. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os procedimentos em que tenha sido determinado por despacho que a instrução aguarde Artigo 35.º ou se suspenda por mais de 90 dias consecutivos. Casos com resolução expedita Artigo 43.º No caso de a queixa se apresentar como passível de resolução expedita, Prazo para a conclusão pode o coordenador providenciar informalmente pela sua resolução, com o auxílio da assessoria, propondo ulteriormente ao Provedor-Adjunto 1 — O procedimento deve, em regra, obter decisão final em prazo competente o respetivo arquivamento. não superior a um ano após a sua abertura. 22342 Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 2 — Antes do termo do prazo estabelecido no número anterior, o 2 — O coordenador designado nos termos da alínea b) do número assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, anterior elabora um plano da inspeção, submetendo-o a aprovação do identificando as questões controvertidas por esclarecer e formula uma Provedor de Justiça. proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, 3 — As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização apresentando-as ao respetivo coordenador. da ação inspetiva até à sua conclusão. 3 — O coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a 4 — As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com as que se refere este artigo, se necessária, a colaboração da Divisão de devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça Informática. em procedimento de iniciativa oficiosa. Artigo 44.º SECÇÃO III Tramitação urgente 1 — Sempre que se justifique, o coordenador, por sua iniciativa ou na Da decisão final sequência de despacho do Provedor-Adjunto, qualifica o procedimento como urgente. Artigo 50.º 2 — A qualificação como urgente de determinada diligência ou pro- Tomada de posição cedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por todos os que neles devam intervir. As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte das entidades visadas a adoção de procedimento adequado no Artigo 45.º decurso da instrução, podem dar lugar a: Pronúncia e elementos solicitados às entidades visadas a) Formulação de simples chamada de atenção; b) Formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da atividade 1 — Nas situações em que se verifique falta de colaboração da enti- administrativa; dade visada após insistência pelo coordenador ou pelo Provedor-Adjunto, c) Formulação de recomendação; é proposta a fixação de prazo nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do d Pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade Estatuto do Provedor de Justiça. de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão; 2 — Compete ao Provedor de Justiça fixar o prazo a que se alude no e) Participação ao Ministério Público para ação administrativa, para número anterior, bem como assinar a convocatória prevista no n.º 5 do impugnação de cláusulas contratuais gerais abusivas, e para fins de artigo 29.º do respetivo Estatuto. investigação criminal, sem prejuízo da participação disciplinar ou con- 3 — Findo o prazo fixado é proposta: traordenacional às autoridades administrativas competentes; f) Participação ao Tribunal de Contas, em caso de ilícito financeiro, a) A intimação ou requisição da comparência do infrator ou de quem sem prejuízo da participação disciplinar ou contraordenacional às au- o represente; ou toridades administrativas competentes. b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Pú- blico territorialmente competente. Artigo 51.º Artigo 46.º Chamada de atenção Diligências informais 1 — A chamada de atenção é remetida durante a instrução ou após o seu termo quando se reconheça que, apesar da pouca gravidade da 1 — Compete aos coordenadores, sob proposta dos respetivos asses- questão, é conveniente prevenir situações análogas, devendo ser expres- sores, decidir sobre as diligências instrutórias informais a efetuar em samente mencionado o disposto no artigo 33.º do Estatuto do Provedor cada procedimento, designadamente, a realização de reuniões com a de Justiça. entidade visada ou com terceiros. 2 — Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça e aos Provedores- 2 — Os coordenadores devem solicitar ao chefe do Gabinete que -Adjuntos formular chamadas de atenção e determinar a sua divulgação. proceda às diligências informais a realizar junto dos gabinetes dos membros do Governo. Artigo 52.º 3 — Todas as diligências são anotadas no procedimento por quem as efetuar. Sugestões para aperfeiçoamento da atividade administrativa O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como o meio mais Artigo 47.º adequado, pode dirigir aos poderes públicos sugestões em ordem ao Diligências externas aperfeiçoamento da atividade administrativa. 1 — Compete aos coordenadores determinar as diligências externas Artigo 53.º a realizar pelos assessores, após prévia comunicação ao secretário-geral para verificação de cabimentação orçamental e autorização do Prove- Recomendações dor de Justiça, sempre que aquelas impliquem realização de despesas. 1 — As recomendações do Provedor de Justiça são numeradas, por 2 — As diligências referidas no número anterior são anotadas no ano, e classificadas nas séries A e B. procedimento respetivo. 2 — As recomendações da série A visam a revisão de um ato prati- cado ou a prática de um ato devido, a adoção de determinada orienta- Artigo 48.º ção interpretativa ou o aperfeiçoamento de práticas administrativas. Intervenção de peritos 3 — As recomendações da série B visam rever atos legislativos ou regulamentares ou suprir omissões julgadas relevantes pelo Provedor 1 — A consulta a perito efetuada no âmbito de contrato de presta- de Justiça. ção de serviços adjudicado pelo secretário-geral é comunicada pelos 4 — Os projetos de recomendação são apresentados ao Provedor de assessores ao coordenador respetivo e registada em tabela própria pela Justiça em proposta devidamente fundamentada pelo assessor e pelo Secretaria. coordenador, com parecer do Provedor-Adjunto, sendo expressamente 2 — A consulta de outros peritos carece de autorização do Provedor- mencionada a alínea a) ou a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto -Adjunto responsável pela unidade temática que o solicitar em proposta do Provedor de Justiça, consoante o projeto diga respeito a recomendação fundamentada, sem prejuízo das normas referentes à autorização de da série A ou da série B. despesas. 5 — Do projeto constam: a) A justificação da necessidade do exercício deste poder pelo Pro- Artigo 49.º vedor de Justiça; Inspeções de âmbito geral b) O enquadramento das questões controvertidas na jurisprudência dos tribunais superiores e internacionais, na doutrina e no direito com- 1 — As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo parado, se for caso disso; e Provedor de Justiça, que define: c) A razoabilidade das providências recomendadas em face das cir- a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva; cunstâncias e da posição manifestada pelo destinatário da recomendação b) A composição das equipas e a designação do respetivo coordenador; na instrução do procedimento, ou de outros procedimentos em que as c) O prazo para a sua conclusão. mesmas questões tenham sido suscitadas. Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 22343 6 — Sem prejuízo do acompanhamento pelo Gabinete das recomen- sem necessidade de elucidação complementar do queixoso, a qual será dações formuladas pelo Provedor de Justiça, o assessor e o coordena- efetuada uma única vez caso este volte a dirigir-se com os mesmos dor verificam o cumprimento do prazo para tomada de posição pelo fundamentos ao Provedor de Justiça. destinatário. 3 — Se a exposição consubstanciar uma nova queixa, o assessor 7 — O Gabinete, com base nas informações enviadas pela Assessoria, promove a abertura de novo procedimento, cabendo ao coordenador, organiza procedimento próprio com cópia de todos os ofícios e notas concordando, proceder à respetiva distribuição. das respetivas comunicações telefónicas. 4 — Se a pretensão formulada pelo queixoso implicar uma reaprecia- ção das conclusões alcançadas, o coordenador, sob proposta do assessor, Artigo 54.º procede à reabertura do procedimento. 5 — O procedimento será também reaberto se tiver sido encerrado sem Participação de infrações precedência de decisão versando a questão de fundo que motivou a queixa, A participação por ilegalidade aos órgãos do Ministério Público, ao por inércia do queixoso na transmissão de elementos que lhe tenham sido Tribunal de Contas e às autoridades inspetivas com poderes discipli- solicitados, essenciais para a decisão a proferir ou quando por qualquer nares, tutelares ou com competência para a instauração de processo outra razão se tiver revelado inviável a obtenção de tais elementos. contraordenacional, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça. 6 — Na situação prevista no n.º 3 organizar-se novo procedimento, podendo ficar apensos os procedimentos anteriores, do mesmo modo Artigo 55.º se procedendo nos casos previstos nos anteriores n.os 4 e 5 quando tiverem decorrido mais de dois anos sobre a data do despacho de ar- Arquivamento do procedimento e seguimento ulterior quivamento. 1 — O procedimento é arquivado quando: 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que é de admitir renovação da queixa quando se invoquem factos novos a) For reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do ou argumentos diferentes e relevantes que careçam de ponderação. procedimento; b) For emitida recomendação do Provedor de Justiça; c) For formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por CAPÍTULO III omissão ou recusado tal pedido; d) O queixoso for encaminhado para meio considerado idóneo para Do procedimento de iniciativa fazer valer a sua pretensão; do Provedor de Justiça e) For formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão ou serviço competente e não se justificar adotar outro procedimento; Artigo 58.º f) Forem conhecidos novos factos que pudessem ter constituído fun- Procedimentos de iniciativa do Provedor de Justiça damento de indeferimento liminar ou que revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência para o procedimento; O Provedor de Justiça pode determinar oficiosamente, por sua inicia- g) Se concluir pela improcedência da queixa ou se se verificar, após tiva ou mediante proposta dos Provedores-Adjuntos e dos coordenadores instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adoção de outra dili- ou do seu Gabinete, a elaboração de estudos e pareceres, inspeções, gência; investigações e inquéritos determinados. h) Ocorrer desistência expressa ou tácita do queixoso. 2 — Nos casos das alíneas b), c) e e) do número anterior, embora CAPÍTULO IV arquivados para efeitos estatísticos, deve ser feito o seguimento do proce- dimento até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça Do procedimento de audiências se dirigiu ou notificação da decisão final do Tribunal Constitucional. do Provedor de Justiça Artigo 56.º Artigo 59.º Competência para o arquivamento Audiências do Provedor de Justiça 1 — São competentes para a decisão final de arquivamento o Provedor 1 — Quando seja formulado pedido de audiência dirigido ao Provedor de Justiça e, de acordo com as competências delegadas, os Provedores- de Justiça sem que se mencione ou se conheça a existência de procedi- -Adjuntos. mento pendente, deve aquele ser levado ao conhecimento do chefe do 2 — A competência para determinar o arquivamento dos procedimen- Gabinete que, após efetuar as consultas internas necessárias, o apresenta tos de iniciativa oficiosa é exclusiva do Provedor de Justiça. para apreciação e decisão ao Provedor de Justiça. 3 — É ainda da competência exclusiva do Provedor de Justiça: 2 — No caso de o pedido de audiência ser formulado no âmbito a) O arquivamento dos procedimentos em que tenha sido formulada de procedimento pendente, o coordenador competente dá imediato recomendação, pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ile- conhecimento ao chefe do Gabinete, elaborando no prazo máximo de galidade de normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade dois dias informação sobre a oportunidade e conveniência de realização por omissão; da audiência. b) O arquivamento de outros procedimentos referenciados como DI; 3 — A audiência é assegurada pelo coordenador competente em razão c) O arquivamento dos procedimentos em que o Provedor de Justiça da matéria, salvo determinação em contrário. expressamente o determine. 4 — Quando em procedimento pendente se responda ao pedido de audiência no âmbito de outra comunicação dirigida ao queixoso, é dado 4 — Os coordenadores podem declarar o arquivamento de procedi- conhecimento da resposta ao chefe do Gabinete. mentos quando: a) Houver expressa desistência da queixa inicial; b) Não sobrevenha resposta, apesar de solicitada a intervenção do CAPÍTULO V queixoso, tida como essencial para prosseguimento da instrução, com fixação de prazo não inferior a 30 dias e sob cominação de arquivamento. Outros procedimentos internos 5 — No caso de a desistência de queixa ser transmitida oralmente, Artigo 60.º procede-se ao seu registo no procedimento. Registo informático Artigo 57.º Os serviços do Provedor de Justiça organizam e mantêm atualizado um sistema de registo informático dos respetivos procedimentos. Renovação da queixa 1 — As comunicações dos queixosos que solicitem revisão do despa- Artigo 61.º cho de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas Mapas mensais diretamente ao assessor da unidade temática a que o procedimento respeite. Até ao dia 5 de cada mês, a Divisão de Informática apresenta aos 2 — Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, o Provedores-Adjuntos, ao Gabinete e aos coordenadores os mapas res- assessor propõe a junção ao procedimento, que se mantém arquivado, peitantes ao movimento estatístico do mês precedente. 22344 Diário da República, 2.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 62.º Justiça, independentemente de despacho e sem prejuízo da publicidade Informação sobre pendências do seu teor por outros meios: 1 — Os Provedores-Adjuntos solicitam aos coordenadores, pelo me- a) As recomendações; nos duas vezes por ano, informação sobre procedimentos pendentes na b) Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade respetiva unidade temática, devendo estes identificar destacadamente de normas, bem como os de verificação de inconstitucionalidade por os que pendem há mais de um ano. omissão. 2 — A informação recolhida é levada ao conhecimento do Provedor de Justiça. 2 — O teor dos atos referidos no número anterior é acompanhado por nota explicativa. 3 — São ainda remetidos ao chefe do Gabinete os demais documentos TÍTULO III que o Provedor de Justiça determinar que sejam publicitados no sítio eletrónico. Atendimento ao público 4 — Para atualização do sítio eletrónico é enviada ao chefe do Gabi- nete informação sobre a sequência dada às recomendações do Provedor Artigo 63.º de Justiça. 5 — O sítio eletrónico do Provedor de Justiça faculta um formulário, Atendimento ao público de preenchimento simples, para envio de queixas. O atendimento ao público pelos serviços do Provedor de Justiça deve observar o Código de Boa Conduta Administrativa, distribuído Artigo 66.º internamente, sendo disponibilizado formulário próprio, aprovado por despacho do Provedor de Justiça, para eventuais reclamações. Relações com a comunicação social 1 — As relações com a comunicação social são asseguradas exclusi- vamente pelo Gabinete do Provedor de Justiça, sem prejuízo do disposto TÍTULO IV no n.º 4 do artigo 4.º 2 — É responsável pela divulgação de informações à comunicação Relatório anual de atividades social o membro do Gabinete do Provedor de Justiça designado para o efeito, cabendo aos coordenadores fornecer os elementos que lhe Artigo 64.º forem solicitados. Elaboração do relatório anual de atividade 3 — Em qualquer estado do procedimento pode o assessor, o coor- denador ou o Provedor-Adjunto propor ao Provedor de Justiça que se A elaboração do relatório anual e da respetiva tradução para língua publicite assunto relevante ou qualquer intervenção com manifesto inglesa compete ao Gabinete, que para o efeito é apoiado pela Asses- interesse público. soria e demais serviços do Provedor de Justiça em termos a definir por despacho. TÍTULO VI TÍTULO V Disposição final Divulgação de informação e comunicação social Artigo 67.º Artigo 65.º Entrada em vigor e produção de efeitos Sítio eletrónico O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro 1 — Os coordenadores remetem ao chefe do Gabinete, para divul- de 2014. gação no sítio eletrónico e inserção nas bases de dados do Provedor de 208045799 PARTE C MINISTÉRIO DAS FINANÇAS vivido um programa de assistência económica e financeira, é tempo de proceder a uma reforma de fundo do sistema orçamental vigente. Para a concretização deste objetivo será constituída uma Comissão Gabinete da Ministra de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, composta por um quadro de especialistas em finanças públicas com reconhecido currículo Despacho n.º 10975/2014 académico e experiência profissional nesta área, capazes de num curto espaço de tempo apresentarem um anteprojeto, tendo em conta as mais A Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada por LEO, recentes experiências internacionais e estudos elaborados, que será constitui uma peça-chave para a organização, apresentação, debate, submetido a apreciação pública e a negociação parlamentar posterior. aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Para o efeito, determino o seguinte: Na ordem constitucional representa o quadro jurídico fundamental que 1 — É nomeada, na dependência da Secretaria de Estado do Orça- preside à concretização do princípio do consentimento — pedra angular mento, a Comissão de Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental, do Estado de direito democrático. O primado da lei e a salvaguarda com a seguinte composição: da legitimidade da origem e do exercício aferem-se no modo como a a) Professor Doutor Guilherme Waldemar Goulão dos Reis de Oliveira representação cívica e política se materializa. Martins, Presidente da Comissão de Reforma; A atual LEO resulta de um longo trabalho que culminou numa labo- b) Dr. Vitor Jaime Pereira Alves; riosa negociação parlamentar que teve o seu termo no final da sessão c) Dr.ª Carla Maria Lamego Ribeiro; legislativa de 2000-2001. d) Professor Doutor Miguel St. Aubyn; Volvidos mais de 13 anos sobre a vigência da LEO, com oito alterações e) Professora Doutora Nazaré Saldanha Póvoas da Costa Cabral; de grande relevância, muitas delas ditadas pelas dificuldades financeiras f) Professor Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal Cunha Rodrigues; resultantes de um quadro internacional bastante incerto e tendo o Estado g) Dr. Jorge Manuel Correia da Cunha;
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.