Provedor de Justiça
Documento Rec_1B2019_2019_01_22_Recomendacao_da_Protecao_de_dados_Ministra_Justica
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (5616 palavras)
A Sua Excelência
A Ministra da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
– por protocolo –
Lisboa, 22 de janeiro de 2019
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Q/7746/2017 (UT 6)
Assunto: Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação de dados gerados ou 1
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas
publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
Recomendação n.º 1/B/2019
(alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de abril) recomendo a Vossa
Excelência que promova a alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a fim de que
o regime nela inscrito se venha a conformar com as exigências decorrentes da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foram tais exigências
interpretadas pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.
É a seguinte, a motivação da minha Recomendação
I
A proteção dos dados pessoais e o Direito da União
1. Há muito que o Direito da União Europeia se vem ocupando da resolução
dos problemas atinentes ao tratamento de dados pessoais e da sua necessária e
equilibrada compatibilização com o direito fundamental à reserva da vida privada.
Foi assim que, com o intuito de assegurar que, no contexto do estabelecimento e do
funcionamento do mercado interno, «os dados pessoais [pudessem] circular
livremente de um Estado-membro para outro, mas igualmente que [fossem]
2
protegidos os direitos fundamentais das pessoas», a Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, definiu o regime
geral de proteção das pessoas singulares quanto ao tratamento e livre circulação dos
dados; como foi assim que, ciente de que as «tradicionais estruturas de mercado»
estariam a ser derrubadas pela Internet, e que esta última, apesar de abrir «novas
possibilidades aos utilizadores», suscitava igualmente «novos riscos quanto aos seus
dados pessoais e a sua privacidade» a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de julho de 2002, veio por seu turno definir o regime aplicável
ao tratamento de dados e à protecção da privacidade no setor específico das
comunicações electrónicas.
2. Tanto num como noutro caso, os regimes definidos pelo Direito da União
assentaram em três princípios estruturantes: o da proteção da confidencialidade dos
dados e das comunicações; o da proteção do anonimato dos seus concretos titulares
e agentes; e o da proibição da conservação, por parte de agentes económicos e (ou)
de operadores de comunicações electrónicas, de acervos de dados pessoais. Sendo
estes os princípios estruturantes dos regimes – e servindo cada um deles o propósito
de tutela dos direitos fundamentais em causa – as diretivas que os estabeleceram
procuraram em geral compatibilizá-los com as exigências comunitárias que lhes
fossem, prima facie, contrárias. Entre estas últimas contavam-se, quer as decorrentes
da necessidade de garantir a fluidez do tráfego jurídico (v.g. faturação de assinantes
e pagamento de interligações), quer as decorrentes da necessidade de garantir a livre
circulação, no território da União, de dados, equipamentos e serviços.
3. Na Diretiva 2002/58/CE este esforço de compatibilização entre certas
exigências comunitárias e os princípios da confidencialidade, do anonimato e da
não-conservação de dados torna-se especialmente visível no artigos 1.º [«Âmbito e
objectivos»]; no artigo 5.º [«Confidencialidade das comunicações]; no artigo 6.º, n.º 1 3
[eliminação e anonimização dos dados de tráfego por parte uma rede pública de
comunicações ou de um serviço de comunicações electrónicas], e nos artigos 8.º e
9.º, sobre, respectivamente, «[a]presentação e restrição da identificação da linha
chamadora» e «[d]ados de localização para além dos dados de tráfego».
4.Todavia, a par desta sistémica compatibilização entre os princípios
estruturantes do regime e exigências comuns que lhe fossem contrárias, a Diretiva
2002/58/CE (na sequência, aliás, do que fora já previsto na Diretiva 95/46/CE)
admitiu ainda a possibilidade de derrogação daqueles mesmos princípios em
circunstâncias bem identificadas. A admissão consta do n.º 1 do seu artigo 15.º, que
diz: «[o]s Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o
âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do
artigo 8.º e no artigo 9.º da presente directiva sempre que essas restrições constituam
uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática
para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a
segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de
infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações
electrónicas».
5. A possibilidade de derrogação do princípio relativo à proibição de conservação
de dados merece, no preceito que vimos analisando, especial menção. De acordo com
segunda parte do n.º 1 do artigo 15.º da diretiva «(…) os Estados-Membros podem
designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam
conservados durante um período limitado, pelas razões anunciadas no presente
número)».
Assim, se de acordo com o regime-regra (artigos 5.º, 6.º e 9.º da Diretiva
2002/58/CE), as obrigações impendentes sobre os fornecedores de redes e serviços 4
se traduziam no dever de eliminar ou tornar anónimos todos os dados de tráfego e
todos os dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações
electrónicas (assim que tais dados deixassem de ser necessários para efeitos de
transmissão da comunicação)1, nos termos do regime excecional previsto no n.º 1
do artigo 15.º admite-se a possibilidade da tese contrária: sobre os fornecedores de
redes e de serviços poderá vir a impender a obrigação de conservação de dados, sempre
que tal se mostre necessário para a realização dos fins enumerados no preceito. Às
legislações dos Estados-Membros cabe definir os termos em que, em cada território
nacional, se virá a cumprir esta última obrigação.
6. Na sequência desta previsão excecional, vários Estados-Membros
aprovaram, logo após 2002, as respetivas leis definidoras dos termos em que os
1 Com as excepções previstas para, nomeadamente, garantir a faturação e o pagamento das interligações.
fornecedores de redes e de serviços deveriam cumprir a obrigação de conservação de
dados, com vista à prevenção, investigação e repressão de infrações penais. Todavia,
em 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho, considerando que« [a]s disparidades
legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais [já aprovadas]
constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas» , uma
vez que «os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes
quanto aos tipos de dados de tráfego e de dados de localização a conservar, bem
como às condições e aos períodos de conservação dos dados»2, adotaram a Diretiva
2006/24/CE, de 15 de março, «relativa à conservação de dados gerados ou tratados
no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente
disponíveis ou de redes públicas de comunicação», alterando-se assim a Directiva
2002/58/CE».
7. Apesar de invocar, para justificar a sua adoção, o propósito de 5
harmonização de leis nacionais já existentes, a diretiva de 2006 veio fazer muito mais
do que apenas «harmonizar». Uma vez que vários Estados-Membros (entre eles,
como se verá já de seguida, Portugal) ainda não tinham feito uso da possibilidade,
que fora aberta em 2002, de prever regimes nacionais que regulassem a obrigação de
conservação de dados, a Diretiva 2006/24/CE veio, para além de harmonizar o já
existente, instituir a disciplina geral a que, doravante, deveriam obedecer os direitos
nacionais na fixação dos termos e da amplitude que viria a assumir a referida
obrigação [de conservação de dados]. Tratou-se, portanto, de uma diretiva dotada de
uma dupla função3, a um tempo harmonizadora e constitutiva: harmonizadora em
relação aos Estados-Membros que já haviam “cumprido” a possibilidade que lhes
fora dada pela diretiva de 2002; constitutiva em relação a todos os demais, que ainda
2 Considerando 6 da diretiva a seguir mencionada
3 A expressão «dualidade funcional» é a usada pelo Advogado-Geral Pedro Cruz Villalón nas conclusões
apresentadas ao Tribunal de Justiça a 12 de dezembro de 2013 no processo C- 293/12 (Digital Rights Ireland),
processo esse que dará origem ao acórdão em que o Tribunal – como se verá já de seguida - declara a
invalidade da diretiva de 2006 (ponto 37 das conclusões).
o não haviam feito, mas que se viam doravante confrontados com a obrigação de o
fazer. Nunca será de mais, creio, sublinhar esta dupla função ou “dupla dimensão”,
que teve por efeito transformar em obrigação algo que antes não passava de mera
possibilidade. Como se verá adiante, o escrutínio estrito que o Tribunal de Justiça da
União virá a aplicar, anos mais tarde, ao regime fixado na diretiva será em larga
medida por ela [por essa transformação] explicado: como o acto de Direito da
União impunha doravante aos Estados-Membros a obrigação da conservação de dados, e
como tal obrigação, pela sua própria natureza, se traduzia numa ingerência
acentuada em direitos fundamentais tutelados pela Carta, o conteúdo de tal acto não
podia deixar de estar sujeito ao mais intenso controlo do Tribunal. Mas a este ponto,
como já disse, adiante voltarei; por agora, um outro há que merece ser sublinhado.
8. O regime fixado pela Diretiva de 2006, e que mais tarde virá a ser
invalidado pelo Tribunal de Justiça, preocupava-se em dar resposta a três questões 6
essenciais. A primeira era a relativa ao âmbito da obrigação da conservação de dados,
impendente, não sobre as autoridades públicas, mas sobre os operadores de serviços
e redes de comunicação; a segunda era a relativa ao regime de acesso aos dados conservados,
acesso esse que, em princípio – e dada a finalidade prosseguida pela conservação –,
deveria ser restringido às autoridades de cada Estado-Membro; e a terceira era a
relativa ao regime de proteção e segurança dos dados conservados, na esteira de preocupações
desde o início reveladas, neste domínio, pelo Direito da União (Capítulo III da
Diretiva 95/46/CE e artigo 13.º da Diretiva 2006/24/CE).
9. Assim, e em primeiro lugar, quanto ao âmbito da obrigação de conservação de
dados, a diretiva deixava antes do mais claro que conservados seriam apenas os dados
de tráfego e de localização «relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas
colectivas», bem como os necessários «para identificar o assinante ou o utilizador
registado», com exclusão dos que fossem referentes ao próprio conteúdo das
comunicações electrónicas (artigos 1.º e 5.º da Diretiva 2006/24/CE)4. Para além
disso, fazia impender sobre os Estados-membros a obrigação de tomar medidas
para garantir tal conservação, «na medida em que [tais dados fossem] gerados ou
tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações em causa por
fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis
quanto estes fornecedores [estivessem] sob a sua jurisdição.» (artigo 3.º) com um
único limite: o de que a conservação não fosse feita nem durante um período de
tempo inferior a seis meses, nem por mais de dois anos (artigo 6.º).
Em segundo lugar, e quanto ao regime de acesso aos dados conservados,
determinava-se que os Estados-Membros tomassem medidas – a definir de acordo
com o princípio da proporcionalidade, e sob reserva das disposições pertinentes do
Direito da União e da CEDH, estas últimas tal como interpretadas pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem – para assegurar que tais dados fossem apenas
7
transmitidos «às autoridades nacionais competentes para casos específicos e de
acordo com a legislação nacional» (artigo 4.º).
Finalmente, em terceiro lugar, quanto ao regime de proteção e segurança dos dados
conservados, determinava a diretiva que cada Estado-Membro designasse uma ou mais
autoridades públicas independentes para controlar a aplicação, no seu território, por
parte das entidades obrigadas a conservar os dados, das regras relativas ao seu modo
de armazenamento e tratamento (artigos 7.º e 9.º), destinadas naturalmente a
prevenir o uso ilícito da informação obtida. Por seu turno, e para garantir a
adequada repressão da ilicitude, determinava-se ainda que fossem tomadas as
medidas necessárias para a aplicação plena, no domínio de tratamento de dados, de
«recursos judiciais, responsabilidade e sanções.» (artigo 13.º).
4Ou seja, dados que permitam identificar tanto a fonte quanto o destino da comunicação, sua data, hora e
duração, bem como o tipo de comunicação e o tipo de material utilizado.
10. Esta diretiva, com este conteúdo que acabou de ser resumido, foi
transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Ao definir o regime aplicável ao território nacional, a lei seguiu em geral a
estrutura normativa já adotada pela diretiva. Obedeceu ao quadro geral que nela fora
fixado quanto ao âmbito da obrigação de conservação de dados, quer proibindo
expressamente «[a] conservação de dados que revelem o conteúdo das
comunicações» (artigo 1.º, n.º 2), quer identificando exaustivamente as categorias
dos dados a conservar (artigo 4.º); além disso, precisou o limite temporal de
conservação que fora definido pelo Direito da União, fixando-o em um ano a partir
da data da comunicação (artigo 6.º). Quanto ao acesso aos dados conservados, decidiu que
ele só poderia ser justificado para a «investigação, detecção e repressão de crimes
graves por parte das autoridades competentes» (artigo 3.º, n.º 1), enumerando o que
considerava ser «crime grave» (artigo 2.º, n.º 1, alínea g]) e definindo o procedimento 8
que deveria ser seguido para que, no âmbito de perseguição de tais crimes, e por
despacho fundamentado do juiz de instrução, pudesse ser dada autorização à
«autoridade competente» [Ministério Público ou autoridade policial] para que esta
acedesse à informação que fora retida. Finalmente, quanto à protecção e segurança dos
dados conservados, para além de ter especificado as regras que os fornecedores de
serviços ou redes públicas de comunicações deveriam seguir no modo de
armazenamento (artigo 7.º, n.os 1 a 4), identificou a Comissão Nacional de Proteção
de Dados como sendo a entidade competente para o controlo da aplicação de tais
regras (artigo 7.º, n.º 5), definiu os comportamentos ilícitos, a elas contrárias, que
constituiriam contra-ordenações e distinguiu-os dos que constituiriam crimes
(artigos 12.º e 13.º), e, finalmente, conferiu ainda à mesma Comissão Nacional [de
Proteção de Dados] a competência para a instrução dos processos contra-
ordenacionais e para a aplicação das correspondentes coimas.
II
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União e a invalidação da Diretiva
2006/24/CE
11. A Diretiva 2006/24/CE, de 15 de março, veio no entanto a ser declarada
inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) no Acórdão
Digital Rights Ireland Ltd, proferido pela Grande Secção nos processos C-293/12 e C-
594/12 a 8 de abril de 2014.
Os fundamentos da declaração de invalidade, constantes já do Digital Rights,
viriam mais tarde a ser esclarecidos e completados no Acórdão Tele 2, proferido
9
também pela Grande Secção do TJUE, mas desta vez a 21 de dezembro de 2016,
nos processos C-203/15 3 C- 698/15.5
Nos dois acórdãos, o tribunal partiu do princípio segundo o qual a mera
previsão de uma obrigação de conservação de dados, impendente sobre as operadoras de
telecomunicações, constituía por si só uma medida que não podia deixar ser
questionada face a valores decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia. Em causa estariam, particularmente, os direitos à proteção da vida
privada (artigo 7.º da Carta), à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º) e à liberdade
de expressão (artigo 11.º). [§25 do Digital Rights e § 92 do Tele 2].
Também nos dois acórdãos a assunção deste princípio decorreu de um
pressuposto muito claro: tanto num caso como noutro – tanto no do Digital Rights,
em que o processo tinha como objeto toda a Diretiva de 2006, quanto no do Tele 2,
5
Tendo por objeto, este último Acórdão, a interpretação do n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE.
em que o processo tinha como objeto, apenas, a interpretação do disposto no n.º 1
do artigo 15.º da Diretiva de 2002 – estavam em causa actos da União, sujeitos
naturalmente aos direitos previstos pela Carta; como a eles estariam sujeitos os actos
dos direitos internos dos Estados-Membros que viessem a dar cumprimento às
referidas diretivas, uma vez que seriam sempre, estes últimos, «actos [praticados
pelos Estados-Membros] em aplicação do Direito da União». Nenhumas dúvidas
restariam, pois, quanto à legitimidade de inclusão de todas as normas constantes
destes actos no âmbito de aplicação da Carta, conforme o disposto pelo seu artigo
51.º [sobre este último ponto, e com particular desenvolvimento, vejam-se os § 63 a
81 do Acórdão Tele 2].
Depois, sempre em ambos os acórdãos, o TJUE deixou claro que
considerava a obrigação de conservação de dados como uma ingerência particularmente grave
nos direitos fundamentais em causa. O facto de tais dados, que deveriam ser
conservados, serem «apenas» os dados de tráfego ou de localização não diminuía
10
segundo o TJUE a intensidade da ingerência; pelo contrário, mantinha-a ou
acentuava-a, na exata medida em que «[c]onsiderados no seu todo, estes dados são
susceptíveis de permitir tirar conclusões muito precisas sobre a vida privada das
pessoas cujos dados foram conservados, como os hábitos da vida quotidiana, os
lugares onde se encontram de forma permanente ou temporária, as deslocações
diárias ou outras, as actividades exercidas, as relações sociais dessas pessoas e os
meios sociais que frequentam, [pelo que] estes dados fornecem os meios para
determinar (…) o perfil das pessoas em causa, informação tão sensível, à luz do
respeito da privacidade, como o conteúdo das próprias comunicações.» [§ 99 do Tele
2. Veja-se ainda o §27 do Digital Rights].
12. Porém, e assentes estes pontos, o TJUE não deixou de salientar que esta
ingerência grave em direitos fundamentais (que a obrigação de conservação de dados só
por si constituía) fora prevista para responder a um legítimo objetivo de interesse
geral. Recordando que o artigo 6.º da Carta enunciava tanto o direito das pessoas à
liberdade quanto o seu direito à segurança; que o acesso das autoridades públicas
nacionais aos dados conservados forneceria um contributo não despiciendo «para a
luta contra a criminalidade grave» e contra o «terrorismo internacional»; e que o
combate a este último se apresentava também como «um objectivo de interesse
geral da União» [§41 e 42 do Digital Rights], o Tribunal concluiu que a medida – a
obrigação de conservação de dados – se traduzia, não na aniquilação do conteúdo essencial
de direitos e liberdades fundamentais, mas numa restrição daquele mesmo conteúdo,
no sentido que ao termo “restrição” era dado pelo artigo 52.º da Carta. E como este
último preceito consentia as restrições desde que estas fossem «previstas por lei» e
ordenadas com «observância do princípio da proporcionalidade», o TJUE passou a
averiguar se as normas sob juízo satisfariam, ou não, estas duas exigências.
A averiguação foi feita, no Digital Rights, a partir do seu § 45; e no Tele 2, a
partir do § 94. 11
13. O percurso argumentativo seguido, a partir daqui, pelo Tribunal, teve
naturalmente desfechos diferentes num caso e noutro. No Digital Rights, culminou
com a declaração de invalidade da Diretiva 2006/24/CE. No Tele 2, culminou com a
interpretação do n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE. Assim, enquanto a
primeira decisão teve por efeito a «destruição» de um certo ato [a directiva declarada
inválida], a segunda teve por efeito a identificação dos critérios que deveriam ser
seguidos por quaisquer leis nacionais que quisessem neste domínio, conformar-se
com o Direito da União, fosse ele originário ou derivado.
Todavia, esta diversidade de efeitos (que decorre da diversidade, num caso e
noutro, do objecto do processo) não impede que se continue a ler os dois arestos de
forma integrada e conjunta. É que foi sobretudo aqui, no momento culminante de
realização do juízo de proporcionalidade, que se tornou bem patente a
complementaridade existente entre as duas decisões: o Digital Rights enunciou a este
propósito fundamentos e critérios que serão depois mantidos, esclarecidos e
desenvolvidos pelo Acórdão Tele 2, numa continuidade de pensamento
jurisprudencial que não pode deixar de ser considerada.
14. Subjacente a esta continuidade está um certo entendimento, que em
ambos os casos o Tribunal mantém, sobre o significado a atribuir à primeira
exigência constante do n.º 1 do artigo 52.º da Carta, a saber, a exigência segundo a
qual devem ser previstas por lei todas as restrições aos direitos fundamentais nela [na
Carta] consagrados.
Nas duas decisões o Tribunal «lerá» sempre este requisito à luz de critérios
materiais e não apenas formais. Quer isto dizer que, de acordo com a jurisprudência
do TJUE, não basta à lei restritiva ser, formalmente, «acto legislativo»; mais se lhe
exige que o seja materialmente, por conter uma disciplina normativa suficientemente 12
precisa e específica, de forma a que todos – privados e autoridades públicas – possam
saber de antemão quais os direitos que são restringidos e qual a amplitude da
restrição, adequando assim os seus comportamentos e funções às exigências legais (§
54 do Digital Rights e § 105 do Tele 2).6
Da adoção deste entendimento substancial ou material do conceito de «lei
restritiva» decorrerão consequências importantes para o juízo de proporcionalidade
que é feito pelo TJUE em ambos os arestos. Tanto no caso do Digital Rights quanto
no caso do Tele 2, dirá o Tribunal que, sendo embora em si mesma adequada ao fim
legítimo que se propunha realizar – o combate à criminalidade grave – a medida da
obrigação de conservação dados não era, no entanto, necessária (nem proporcional em
6 Veja-se também o ponto 139 das Conclusões do Advogado Geral Henrik Saugmandsguaard, apresentadas a
19 de julho de 2016 nos processos que darão origem ao Acórdão Tele 2. Aí se salienta que esta interpretação
material do conceito de «lei restritiva» é também a seguida por jurisprudência, abundantemente identificada,
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
sentido estrito), por existirem à disposição do legislador outros meios, aptos à
realização do mesmo fim, menos lesivos dos direitos fundamentais tutelados pela
Carta. É esta a posição de princípio do TJUE, expressa nos §§ 45 e seguintes do
Digital Rights e nos §§ 94 e seguintes do Tele 2. Todavia, como o juízo sobre a
desproporcionalidade da medida, com a sua estrutura de demonstração da sua
desnecessidade e da sua «desproporção em sentido estrito», se associa estreitamente
à noção material de reserva de lei a que acima se fez referência, todos, ou quase
todos, os argumentos que o Tribunal apresenta para justificar ou precisar as suas
conclusões sobre a [ausência de] proporcionalidade acabarão por ser argumentos de
teor negativo. Acabarão por incidir, não tanto sobre o que a «lei restritiva» disse ou
dispôs, mas sobre aquilo que ela, em especificação deficiente, deixou de dizer, de
regular ou de dispor.
15. Uma tal argumentação negativa aplicá-la-á o Tribunal a propósito dos três 13
principais problemas colocados pela regulação em causa, problemas esses já atrás
identificados: por um lado, o âmbito da obrigação da conservação de dados; por outro, o
regime de acesso aos dados conservados; e, por fim, a segurança e a protecção dos dados
conservados. Além disso, e como «lei restritiva», na aceção atrás referida, seriam (de
acordo com o Tribunal) todos os actos normativos que se lhes referissem – fossem
eles actos da União, fossem eles atos dos Estados-Membros em aplicação do Direito
da União – a dita argumentação negativa, decorrente da ideia material da reserva de
lei, acabou por fundar, não apenas a declaração de invalidade da Diretiva
2006/24/CE levada a cabo pelo Digital Rights, mas ainda a interpretação do n.º 1 do
artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE fixadas no Tele 2, com todas as consequências
daí [dessa interpretação] decorrentes para os direitos internos que viessem a
«aplicar» a norma interpretada pelo Tribunal.
16. Assim, e quanto ao âmbito da obrigação de conservação de dados, o Tribunal
considerou desproporcionada toda a regulamentação que previsse «uma
conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dados de
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os
meios de comunicação eletrónica» (§ 112 do Tele 2) por entender que «[u]ma
regulamentação deste tipo não exige nenhuma relação entre os dados cuja
conservação se encontra prevista e uma ameaça para a segurança pública.
Nomeadamente, não está limitada a uma conservação que tenha por objeto dados
relativos a um período temporal e/ou uma zona geográfica e/ou a um círculo de
pessoas que possam estar envolvidas de uma maneira ou de outra numa infração
grave, nem a pessoas que, por outros motivos, mediante a conservação dos seus
dados, podiam contribuir para a luta contra a criminalidade» (idem, § 106; vejam-se
ainda os §§ 58 e 59 do Digital Rights).
Depois, e quanto ao regime de acesso aos dados conservados, disse o Tribunal que
tal acesso só seria justificado se servisse apenas a prevenção e repressão da 14
criminalidade grave, nos termos a definir por cada direito interno; que, por isso, a
informação deveria ser – ainda nos termos a estabelecer por cada legislador nacional
– reservada às autoridades competentes para levar cabo tal repressão; e que se estas
últimas deveriam poder aceder aos dados nos termos de um procedimento que
integrasse um controlo prévio, a efetuar por um órgão jurisdicional ou por uma
autoridade administrativa independente (§ 117 a 121 do Tele 2; § 61 a 62 do Digital
Rights)7.
Finalmente, e quanto à segurança e protecção dos dados conservados, o Tribunal,
tendo em conta o risco de acesso ilícito aos mesmos, bem como a sua «quantidade e
sensibilidade», deixou claro que aos direitos internos caberia definir os termos,
7 Como é evidente, os §§ 117 a 121 do Tele 2 identificaram as exigências a seguir por parte dos direitos
internos que se quisessem conformes com o Direito da União (originário e derivado). Finalidade diferente
serviram os argumentos dos §§ 61 e 62 do Digital Rights, onde a falta de clareza e especificação das regras
(relativas ao acesso) foram uns dos argumentos fundantes do juízo de invalidade da diretiva de 2006.
exigentes, nos quais os serviços de comunicações electrónicas seriam obrigados a
assegurar a plena integridade e confidencialidade dos dados, e a adotar medidas
técnicas e de organização adequadas para «garantir um nível particularmente elevado
de protecção e segurança» (§ 122 do Tele 2). Entre tais medidas o Tribunal salientou
duas: (i) os dados deveriam ser conservados em território da União; (ii) os direitos
internos deveriam atribuir a uma entidade independente a competência para
controlar o cumprimento, por parte dos serviços de comunicação electrónica, dos
seus deveres de garantia da «integridade» e «confidencialidade» dos dados
conservados §§ 112 e 113 do Tele 2)8.
III
15
As consequências para o direito interno
17. A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva 2006/24/CE. O facto de tal diretiva ter sido invalidade pelo Tribunal de
Justiça da União não impede, porém, que se considere que o regime português
relativo à «conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes
públicas de comunicações», que aquela lei visa instituir, é ainda um regime definido
pelos órgãos legislativos da República em aplicação do Direito da União. Com efeito, e
8 E § 67 e 68 do Digital Rights, onde, uma vez mais, a ausência de previsão destas salvaguardas foi fundamento
para a declaração o de invalidade da Diretiva de 2006.
neste domínio, a lei portuguesa continua a ser adoptada nos termos da possibilidade
aberta pelo n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento e do
Conselho, de 12 de julho de 2002.
18. Assim sendo, sobre o legislador nacional impende o dever de reavaliar se
o regime inscrito neste seu acto se mostra ou não conforme com as exigências
decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União, de acordo com a
interpretação que a tais exigências foi dada pela jurisprudência, que vimos
analisando, do Tribunal de Justiça.
19. Ora, a este propósito, se parece claro que a Lei n.º 32/2008 se conforma
com tais exigências em tudo o que diz respeito ao regime de acesso aos dados conservados 16
– por exigir que tal acesso sirva o propósito estrito da prevenção e repressão da
criminalidade grave; por definir em que consiste tal criminalidade; por reservar o
acesso às autoridades competentes; por prever para tanto um procedimento que
integra necessidade de prévia autorização jurisdicional – também parece claro que tal
lei se não conforma com as exigências decorrentes do Direito da União, tal como
foram elas interpretadas pelo TJUE, em tudo o que diz respeito ao âmbito da obrigação
da conservação de dados.
20. Com efeito, e neste último domínio, o legislador português acolhe a
solução que, expressamente, o Tribunal de Justiça censurou: prevê a conservação
generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dos dados de
localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os
meios de comunicação eletrónica, sem limitar tal obrigação em função dos critérios
indicados pelo TJUE nos termos do § 106 e seguintes do Acórdão Tele 2.
21. A este facto, um outro acresce, relativo à segurança e protecção dos dados
conservados. Por um lado, a lei portuguesa não obriga a que os dados sejam
conservados em território da União, em contradição com o que decorre da
interpretação feita pelo TJUE quanto ao sentido do n.º 1 do artigo 15.º da diretiva
de 2002; por outro, o estado actual de aplicação prática da lei é tal que fundados
receios existem de que, neste domínio – no domínio da segurança e protecção de
dados – se não estejam a cumprir as exigências decorrentes da Carta, tal como elas
foram interpretadas pela jurisprudência pertinente do TJUE.
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22. Recorde-se que tais exigências se traduziam: (i) no dever de assegurar, ao
nível nacional, que os serviços de comunicações eletrónicas, adoptassem medidas
técnicas e de organização adequadas para «garantir um nível particularmente elevado
de protecção e segurança»; (ii) no dever de identificar, ainda ao nível nacional, a
entidade independente capaz de controlar e fiscalizar, neste domínio, a atuação dos
operadores das comunicações electrónicas.
23. Ora, como já se disse (cfr. supra, ponto 10), a Lei n.º 32/2008 identificou
a Comissão nacional de Protecção de Dados [CNPD] como sendo a autoridade
pública competente para o controlo da aplicação das regras relativas à segurança e
proteção de dados (artigo 7.º, n.º 3), conferindo-lhe ainda a competência para a
instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das correspondentes
coimas (artigo 14.º da Lei n.º 32/2008).
24. Todavia, através da Deliberação nº 1008/2017, de 18 de julho, a CNPD
resolveu «desaplicar aquela lei [a Lei n.º 32/2008] nas situações que lhe sejam
submetidas para apreciação», por entender que, sendo as normas nela inscritas
lesivas, de acordo com o seu juízo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União e
da Constituição da República Portuguesa, deveria agir «em cumprimento do
primado do Direito da União e da prevalência da Constituição». O dado é relevante,
na exata medida em que é legítimo pensar-se que, por causa dele, podem agora os
operadores de serviços de telecomunicações não dispor de qualquer desincentivo
para incumprir as obrigações que sobre eles impendem, as quais – de acordo com o
Direito da União – deveriam corresponder às exigências de garantia de um «nível
particularmente elevado de protecção e segurança».
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25. Perante todos estre dados, penso, Senhora Ministra da Justiça, que urge
promover a reforma da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, de modo a que o regime
nela fixado se conforme com o Direito, originário e derivado, da União. Na verdade,
a garantia de uma tal conformidade é um dever constitucionalmente assumido pela
República; e, embora cabendo o cumprimento de tal dever ao legislador
parlamentar, não ignoro que a iniciativa de lei, pela incidência que tem em várias
áreas da política de investigação criminal, melhor caberá ao Executivo de que Vossa
Excelência faz parte.
26. Do mesmo modo não ignoro que é também dever do legislador – recte,
que é primacialmente dever do legislador – cumprir as exigências decorrentes da
Constituição; e que, nos domínios de que me venho ocupando, existe uma natural
convergência axiológica entre as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da
União e as normas jusfundamentais da Constituição da República. O direito à
reserva da vida privada; o direito à proteção de dados pessoais; a liberdade de
expressão – enfim, todos os valores pelos quais o TJUE orientou a jurisprudência
que venho de analisar e expor – são valores igualmente, ou até superiormente,
tutelados pela ordem constitucional portuguesa.
27. Todavia, o Tribunal Constitucional, decidindo em processo de
fiscalização concreta (Acórdão n.º 420/2017), não julgou inconstitucional «a norma
que estabelece o dever de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem
pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação os dados
relativos ao nome e ao endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o
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endereço do protocolo IP estava atribuído no momento da comunicação».
28. Uma vez que o Tribunal, em juízo que teve como parâmetro exclusivo as
normas da Constituição da República, entendeu que, neste caso, por estar em causa
um «dado de rede», não havia nem violação do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da
CRP, nem restrição desproporcionada da reserva de vida privada, nada parece
impedir que, em outro caso, estando em causa um outro dado, o Tribunal conclua
pela inconstitucionalidade das normas constantes da Lei n.º 32/2008.
29. Creio no entanto que, perante um regime jurídico como aquele que tal lei
dispõe, que visa, como o afirmou o Tribunal de Justiça da União, a prossecução de
um legítimo objetivo de interesse geral, melhor será que o legislador previna a sua
invalidação por intermédio da competência estritamente cassatória do Tribunal
Constitucional., adequando-o desde já às exigências decorrentes dos direitos
fundamentais.
Eis as razões pelas quais, Senhora Ministra da Justiça, a Vossa Excelência
dirijo esta recomendação.
Apresento-lhe, Senhora Ministra, os meus melhores cumprimentos.
A Provedora de Justiça
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(Maria Lúcia Amaral)