Provedor de Justiça
Documento R2618-88_R2618-88
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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-2618/88
CONSTITUCIONALIDADE: R-23/94
DATA: 1999-09-01
Assunto: Direito dos Consumidores: Restrição de Direitos,
Liberdades e Garantias – Responsabilidade.
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe confere o disposto no art.
281º, n.º 2, alínea d) da Constituição, reproduzido em disposição contida no art.
20º, n.º 3 do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, requer
ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare inconstitucionais com força
obrigatória geral:
i) a norma contida no art. 19º, n.º 1 da Tarifa Geral de Transportes (TGT),
aprovada pela portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, e alterada pela portaria n.º
1160/80, de 31 de Dezembro;
ii) as normas constantes do art. 78º, n.º 1, do art. 79º, n.º 1, do art. 80º, n.º 1,
do art. 81º, n.º 1, do art. 82º, n.º s 1 e 2, e do art. 83º, n.º 1 (na parte que
refere que a importância da indemnização não pode exceder o limite a que se
refere o art. 78º), do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo
Decreto - Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, para os efeitos previstos no art. 282º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
por entender serem estas disposições infractoras da norma contida no art. 60º, n.º
1 da Constituição, quando articulada com as normas constitucionais sobre regime
substantivo de restrições a direitos, liberdades e garantias do art. 18º, nºs 2 e 3,
nos termos e com os fundamentos que seguidamente se expõem.
I - Da norma contida no art. 19º, nº 1 da Tarifa Geral de Transportes
1º
1
Dispõe esta norma que o "Caminho de Ferro não responde pelos danos causados
aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de
enlace".
2º
Pelos danos que o Caminho de Ferro houvesse de responder nos termos gerais,
causados aos seus passageiros por incumprimento ou mora no cumprimento dos
contratos de transporte respectivos, não responde o Caminho de Ferro, ainda que
tenha agido culposamente.
3º
A norma impugnada tem, pois, o efeito de excluir a responsabilidade civil do
Caminho de Ferro por alguns danos que lhe sejam objectiva e subjectivamente
imputados, ou seja, independentemente da culpa da transportadora, dos seus
propostos e comissários.
4º
A norma impugnada, por outro lado, afasta a obrigação de indemnizar todo e
qualquer dano cujo facto causal tenha as características descritas, quer se trate de
lesão patrimonial ou de lesão não patrimonial, quer se trate de dano emergente ou
de lucros cessantes.
5º
Esta norma produz o efeito de romper o equilíbrio garantido entre dois sujeitos de
uma relação jurídica privada, de resto, agravando a debilidade do transportado em
favor da posição mais sólida do transportador.
6º
O passageiro do Caminho de Ferro deve qualificar-se como consumidor, ainda que
correntemente conheça a designação de utente ou utilizador, assim como a relação
jurídica de transporte há-de qualificar-se como relação jurídica de consumo, para o
efeito de se considerar sob a esfera de protecção garantida pelo disposto no art.
60º, n.º 1 da Constituição.
7º
Ainda que a empresa transportadora possua um substracto institucional público, as
suas relações com terceiros inserem-se no domínio dos actos de gestão privada.
8º
2
O direito dos consumidores a serem indemnizados por danos resultantes de atrasos
ou perdas de enlace das composições ferroviárias melhor revela a sua
essencialidade no conteúdo do direito inscrito no art. 60º, n.º 1, in fine, se
atendermos às circunstâncias, por um lado, de haver uma única empresa
prestadora de transporte ferroviário, e por outro lado, de se encontrar o passageiro
consumidor deste serviço numa típica situação contratual de adesão.
9º
O consumidor de transporte ferroviário, ainda que não existisse a norma
impugnada, sempre se encontraria numa posição de franca debilidade contratual,
reduzida que se encontra a liberdade de celebração por força da primeira
circunstância nomeada, comprimida que se mostra a liberdade de estipulação por
efeito da segunda.
10º
"Consumidor é o adquirente de bens de consumo ou de serviços destinados ao seu
uso pessoal, familiar ou doméstico; portanto, uso privado (privaten verwerdung,
private use), não-profissional" (Calvão da Silva, João - Protecção do Consumidor, in
Direito das Empresas, INA, 1990, p. 126).
11º
Segundo o autor citado, serve de escopo à protecção especial do consumidor,
edificada sobre o direito privado que disciplina substancialmente as relações
jurídicas de consumo, "a desigualdade de bargaining power entre o consumidor -
homme faible e o profissional, normalmente uma empresa" (loc. cit, ob. cit, p.
107).
12º
Tudo permite fazer crer, e nada o infirma, que é este o conceito de consumidor que
se encontra sob a esfera de protecção da norma constitucional contida no art. 60º,
n.º 1, onde é garantido um direito à reparação de danos.
13º
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao anotarem o citado preceito não hesitam em
qualificar o direito à reparação de danos causados a consumidores como um direito
com análoga natureza à dos direitos, liberdades e garantias para o efeito de
beneficiar do regime destes últimos (Constituição da República Portuguesa
Anotada, 1993, Coimbra, p. 323).
14º
Do mesmo passo, explicam que este direito dos consumidores a verem reparados
os danos "traduz-se no direito de indemnização dos prejuízos causados pelo
3
fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por
violação do contrato de fornecimento" (idem, p. 324).
15º
A norma impugnada restringe de forma absoluta um dos efeitos que o regime
positivo dos direitos, liberdades e garantias enuncia: a vinculação das entidades
públicas.
16º
Na verdade, a norma contida no art. 19º, n.º 1 da Tarifa Geral de Transportes
desvincula a empresa que explora o serviço do caminho de ferro do cumprimento
de um dever correspectivo do invocado direito fundamental, violando, assim, a
norma que lhe confere suporte (art. 60º, n.º 1, in fine) e o regime de protecção
que à mesma é assegurado no art. 18º, n.º 1 da CRP.
17º
Tão pouco é de admitir que a norma contida no art. 19º, n.º 1 da Tarifa Geral de
Transportes possa ser vista como uma restrição legítima, porquanto não preenche
as exigências cumulativas dispostas no art. 18º, n.ºs 2 e 3.
18º
Em primeiro lugar, falta-lhe fundamento constitucionalmente válido. Isto é, a
medida de restrição introduzida não se encontra ordenada à salvaguarda de
qualquer outro direito ou interesse com significado no sistema constitucional, nem
expresso, nem implícito (art. 18º, n.º 2 da CRP).
19º
Em segundo, diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial do direito à
reparação de danos correntemente verificados em dada actividade, já que exclui,
pura e simplesmente, a sua ressarcibilidade (art. 18º, n.º 3 da CRP).
II - Das normas supracitadas do Regulamento do Serviço Público de
Correios.
20º
É na Parte III do Regulamento do Serviço Público de Correios que se encontra
fixado o regime da responsabilidade civil da empresa operadora perante os utentes
do serviço público de correios.
4
21º
Primeiramente, no art. 73º, são definidos os procedimentos gerais relativos à
apresentação das reclamações pelos utentes: o prazo geral de apresentação da
reclamação e o prazo (especial) de reclamação pelo serviço de telecópia. O
legislador ordinário estipula, ainda, o pagamento de uma taxa por cada reclamação,
bem como prevê uma condição suspensiva para a aceitação de reclamações sobre
correspondências postais registadas.
22º
O art. 74º esclarece que a Parte III (embora, por lapso, seja referido o capítulo)
contém a disciplina jurídica da responsabilidade dos CTT perante os utentes e que
apenas subsidiariamente terão aplicação outras normas, embora tal já resultasse
do artº 4º do Decreto que aprova o diploma.
23º
O art. 75º prevê quatro causas de exclusão da responsabilidade da empresa
operadora: culpa do remetente na produção do dano, casos fortuitos ou de força
maior, não exercício do direito de reclamação no prazo previsto e intervenção de
autoridade competente, nos termos legais.
24º
A responsabilidade dos remetentes, pelos prejuízos causados a outros utentes, não
isenta a empresa operadora do pagamento (solidário) dos danos verificados,
cabendo-lhe, então, exercer o direito de regresso contra o responsável. É o que diz
o art. 76º.
25º
O art. 77º define as regras do pagamento das indemnizações, incluindo as
formalidades que devem verificar-se. Prevê, ainda, um prazo (de prescrição) para o
exercício do direito de indemnização, a possibilidade de cessão do direito à
indemnização, a sub-rogação nos direitos da pessoa a quem a empresa operadora
haja pago a indemnização e o procedimento no caso de responsabilidade por perda
de um objecto posteriormente encontrado.
26º
Os art.s 78º a 83º definem os montantes máximos das indemnizações a que os
utentes têm direito, consoante o tipo de serviço cuja prestação deu origem à
reclamação.
27º
5
O legislador cuidou de determinar com relativa precisão - e aqui, como veremos,
reside o fulcro do pedido de declaração de inconstitucionalidade - a importância a
que o remetente tem direito, em sede de responsabilidade civil contratual, face à
perda, espoliação ou avaria do objecto sobre o qual incidiu o serviço.
28º
Nas correspondências registadas (art. 78º), a importância reclamada não pode
exceder a quantia equivalente a vinte vezes a taxa de registo paga - a qual
pode ser elevada ao quíntuplo por cada saco especial de impressos expedido sob
registo para o mesmo destinatário e destino.
29º
Nas cartas com valor declarado (art. 79º), o montante da indemnização é o
correspondente ao valor real da perda, espoliação ou avaria - não podendo
exceder a importância declarada.
30º
No tocante ao serviço público de telecópia (art. 80º), a indemnização corresponde
ao valor real da perda ou da inutilização do documento apresentado para
reprodução - não podendo exceder o limite estabelecido pela perda de
correspondência registada.
31º
Nas encomendas postais (art. 81º), a indemnização deve corresponder à
importância real da perda, espoliação ou avaria, não podendo, no entanto,
exceder:
a) a importância do valor declarado, se se tratar de encomendas com valor
declarado;
b) a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma
correspondência, em vigor na data da aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40,
respectivamente para uma encomenda até 5 Kg, de mais de 5 Kg até 10 Kg e de
mais de 10 Kg.
32º
No que concerne aos objectos à cobrança (art. 82º), a indemnização é a fixada
para uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com
valor declarado, conforme o caso. Se a empresa operadora tiver entregue o
objecto sem o pagamento da totalidade da quantia devida, a indemnização será
igual à importância não cobrada.
33º
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Por fim, a indemnização pela perda de títulos à cobrança (art. 83º) é
correspondente à importância real do prejuízo causado, não podendo
exceder o limite estipulado para as correspondências registadas.
34º
Vistas as normas que limitam os montantes indemnizatórios, cabe agora averiguar
da sua admissibilidade face à Lei Fundamental.
35º
A obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade civil contratual, pode ter
várias fontes: o incumprimento, a mora no cumprimento, o cumprimento
defeituoso e a impossibilidade da prestação por facto imputável ao devedor.
36º
Qualquer uma destas fontes determina o devedor a ressarcir o credor pelos danos
que lhe haja causado - tanto os danos emergentes, como os chamados lucros
cessantes, tanto "a perda ou diminuição de valores já existentes no património do
lesado", como "os benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou
seja, o acréscimo patrimonial frustrado" (Almeida Costa, Mário Júlio - Direito das
Obrigações, 1984, Coimbra, p. 391).
37º
O autor citado, e em consonância com a generalidade da doutrina, embora
reconhecendo a admissibilidade de excepções, considera que, por princípio, o
damnum emergens e o lucrum cessans são determinantes de indemnização (idem,
p. 392).
38º
A simples diminuição do valor patrimonial é insuficiente para compreender "a
realidade concreta do prejuízo sofrido pelo ofendido", mas ainda para quem perfilhe
esse entendimento, "os lucros cessantes, sendo representados por valores que
ainda não pertenciam ao património do lesado, são susceptíveis de indemnização
apenas por corresponderem ao aproveitamento de bens que o prejudicado já
possuía e não pôde utilizar em virtude da lesão" (Gomes da Silva, Manuel . O Dever
de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, Lisboa, pp. 76 e seg.).
39º
O Código Civil, de resto no sentido que venho apontando, consagrou a plenitude da
obrigação de indemnizar, a qual compreende "não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" (art. 564º, nº
1), havendo o cuidado, por parte do legislador, em apartar lucros cessantes e
danos futuros, relativamente aos quais, a obrigação de indemnizar obedece a
7
diferentes pressupostos, assentes, fundamentalmente, na valoração do Tribunal
produzida sobre o caso concreto.
40º
Não encontra qualquer apoio pertinente, para sustentar que a extensão e
compreensão do dano cuja reparação é garantida constitucionalmente aos
consumidores possuam limites inferiores aos da lei civil, sob pena de o consumidor
encontrar melhor tutela fora desta qualidade.
41º
Permito-me fazer notar, ainda, que a jurisdição constitucional teve já oportunidade
de julgar inconstitucional a primeira norma contida no art. 53º, n.º 3 do Estatuto
dos Correios e Telecomunicações, por entender que fica o consumidor desprovido
da garantia de ressarcimento pela conduta inadimplente do devedor, em termos
que redundam num esvaziamento do conteúdo do direito enunciado no art. 60º, n.º
1, in fine (Acórdão n.º 153/90, da 2ª Secção, proferido no procº 340/87, publicado
na II Série do Diário da República, em 7/09/1990).
42º
Pelos mesmos motivos que foram enunciados a respeito da violação do disposto no
art. 18º, nºs 2 e 3 da CRP pela norma supra impugnada da Tarifa Geral de
Transportes, devem ter-se por inconstitucionais as normas supracitadas do
Regulamento do Serviço Público de Correios, por inexistir direito ou interesse
constitucionalmente protegido que possa legitimar a medida de ablação ao direito
em causa, e por, do mesmo passo, ser atingido o conteúdo essencial do mesmo (o
que não sucederia, por hipótese, se a lei arredasse do âmbito do dever de
indemnizar alguns lucros cessantes, desde que, naturalmente, cumprisse os de
mais requisitos das restrições).
43º
Em todo o mais, valem aqui, com as devidas adaptações, as motivações
sustentadas a respeito da norma impugnada da Tarifa Geral de Transportes.
44º
Resulta do exposto que se defende que a limitação da responsabilidade, na forma
em que o Regulamento do Serviço Público de Correios a concebe, viola o art. 60º,
n.º 1 in fine da Constituição da República Portuguesa, que estipula que os
consumidores têm direito à reparação de danos.
45º
Em anotação a este artigo, referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág.
324.) «o direito à reparação não pressupõe o abandono dos esquemas da
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responsabilidade contratual de cariz subjectivista mas aponta para a
eventual necessidade de uma responsabilidade tendencialmente
objectivista do produtor pelo produto, de forma a resolver-se o problema
da justa distribuição dos riscos inerentes ao consumo de bens produzidos
segundo os esquemas técnicos e tecnológicos modernos».
46º
Ao contrário, no Regulamento do Serviço Público de Correios, o legislador estipulou
que, ainda que fique demonstrada a responsabilidade da empresa operadora, e
ainda que esteja determinado o montante do prejuízo causado, haverá um limite
intransponível no quantitativo de indemnização a pagar.
47º
Acresce que, no actual contexto de desestatização empresarial - cujo corolário, no
tocante às telecomunicações, foi, primeiramente, a transformação dos CTT -
Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P. em sociedade anónima, seguindo-se
a cisão da empresa, com autonomização da Telecom Portugal, S.A. e, por fim, a
privatização da Portugal Telecom, S.A. (cfr. DL nº 87/92 de 14/05 e 122/94 de
14/05) - não parece justificar-se a limitação da responsabilidade contratual da
empresa operadora do serviço público de correios.
48º
Até porque esta limitação abrange, não só os serviços prestados em regime de
exclusividade como, igualmente, os chamados "serviços concorrenciais".
49º
Na realidade, designadamente no tocante às encomendas postais e aos serviços
financeiros, a actuação comercial dos CTT - Correios de Portugal, S.A. é feita, ainda
que utilizando a rede pública de correios, em regime não exclusivo (Cfr. art. 2º e
art. 3º do Regulamento do Serviço Público de Correios).
50º
Este especial regime de responsabilidade civil representa, assim, um injustificado
benefício conferido pelo legislador ordinário aos CTT, quando confrontado com as
empresas (também de direito privado) sujeitas ao regime de responsabilidade civil
contratual sem limitações desta ordem.
51º
Mas, para além de conferir um tratamento preferencial à empresa operadora, este
regime representa um benefício negativo para o consumidor: ao usar a rede pública
do correios, o utente está menos protegido do que ao recorrer aos serviços de uma
empresa comum de direito privado a operar na área de negócios concorrencial.
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52º
No caso, por exemplo, de se perder uma encomenda postal (serviço que, nos
termos da alínea a) do n.º 2 do art. 2º do Regulamento do Serviço Público de
Correios, é não exclusivo) enviada através dos CTT, o utente terá direito a uma
indemnização cujo montante não poderá exceder os quantitativos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 81º; no entanto, se tiver expedido a encomenda
usando os serviços de uma outra empresa postal, o montante da indemnização será
achado com recurso aos meios próprios do regime geral da responsabilidade civil,
designadamente do resultante dos preceitos do Código Civil. Aí, como se sabe, tais
limitações não existem.
53º
E a serem contratualmente estipuladas, as limitações de responsabilidade teriam de
se conformar com o art. 60º, n.º 1, in fine da Constituição da República
Portuguesa, que prevê, como foi referido, o direito dos consumidores à reparação
de danos que lhes forem causados.
54º
Não se vê, portanto, como o próprio normativo legal possa não respeitar a
imposição constitucional da reparação dos danos sofridos pelos consumidores do
serviço de correios prestado pela empresa operadora.
III - Conclusão
A) As relações contratuais entre os passageiros do Caminho de Ferro, transportados
pela Caminhos de Ferro Portugueses, EP, são relações jurídicas de consumo para o
efeito da protecção constitucional garantida no art. 60º, nº 1, na parte em que esta
norma consagra o direito à reparação de danos.
B) Esta norma possui natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que
ex vi do art. 17º, beneficia do regime destes.
C) O direito dos consumidores à reparação de danos vincula directamente todas as
empresas públicas em sentido estrito e as sociedades de capitais públicos, como é o
caso, respectivamente, dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e dos CTT-Correios de
Portugal, SA.
D) Violam a norma contida no art. 60º, nº 1, quando articulada com o disposto no art.
18º, nº 1 da CRP, as normas impugnadas ao afastarem o dever de indemnizar, num
caso totalmente e nos outros não permitindo o ressarcimento integral dos danos
causados aos utentes.
E) Violam a norma contida no art. 60º, nº 1, quando articulada com o disposto no art.
18º, nº 2 da CRP, as normas impugnadas ao restringirem o direito à reparação sem
fundamento em outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.
F) Violam a norma contida no art. 60º, nº 1, quando articulada com o disposto no art.
18º, nº 3, as normas impugnadas, ao restringirem o dano indemnizável a jusante da
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fronteira do conteúdo essencial do direito à reparação, num caso afastando o dever de
indemnizar consumidores por lesão típica de incumprimento ou defeituoso
cumprimento do contrato de transporte ferroviário, no outro caso, por arredaram
totalmente do domínio do dano ressarcível os lucros cessantes e por não permitirem
mesmo, em alguns casos, o ressarcimento da totalidade dos danos emergentes.
Nestes termos, mais requer o Provedor de Justiça, que se declare com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade da norma contida no artº 19º nº. 1 da Tarifa Geral de Transportes,
aprovada pela portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pela portaria nº 1116/80, de 31.12
e das normas constantes do art. 78º, n.º 1, do art. 79º, n.º 1, do art. 80º, n.º 1, do art. 81º, n.º
1, do art. 82º, n.ºs 1 e 2, e do art. 83º, n.º 1 (na parte que refere que a importância da
indemnização não pode exceder o limite a que se refere o art. 78º), do Regulamento do Serviço
Público de Correios, aprovado pelo Decreto-lei n.º 176/88, de 18 de Maio, para os efeitos
previstos no art. 282º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)
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