Provedor de Justiça
Documento R2518-99%20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (9003 palavras)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-2518/99 (A6)
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 1999-07-21
Assunto: Legalidade tributária – Autorização Legislativa:
Tributação de Rendimento Real.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2,
alínea d) da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da
a) Ilegalidade da norma contida no art.º 46.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação do
sentido definido no art.º 2.º, no segmento abaixo identificado da alínea 18), da
lei n.º 41/98, de 04 de Agosto, em consonância com o disposto nos art.ºs 112.º,
n.º 2, e 281.º, 1, b), da Constituição ou, subsidiariamente, a constitucionalidade
da norma contida no art.º 2.º, no segmento abaixo identificado da alínea 18), da
lei n.º 41/98, de 04 de Agosto, por violação do preceito constante do art.º 165.º,
n.º 2 da Lei Fundamental, e, consequentemente, do art.º 46.º, n.º 1, da Lei
Geral Tributária, aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro;
b) Constitucionalidade da norma contida no art.º 2.º, no segmento abaixo
identificado da alínea 23), da lei n.º 41/98, de 04 de Agosto e,
consequentemente, do art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, aprovada
pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação do preceito
constante do art.º 165.º, n.º 2 da Constituição;
c) Constitucionalidade das normas contidas nos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º,
n.º 2, e 75.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo decreto-lei
n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação dos preceitos constantes dos arts.º
13.º, 103.º, n.º 1, 104.º e 2.º da Lei Fundamental;
d) Constitucionalidade das normas contidas nos arts.º 89.º, n.º 2, e 90.º, n.º 2,
da Lei Geral Tributária, aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, por violação dos preceitos constantes dos arts.º 165.º, n.º 1, alínea
i), 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 6, do texto constitucional, nos termos e pelas
razões adiante aduzidas.
1
I) Da ilegalidade do art.º 46.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária por violação do
sentido da autorização legislativa constante da lei n.º 41/98, de 04 de
Agosto.
1.º
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,
veio encurtar, no seu art.º 45.º, n.º 1, o prazo de caducidade do direito à
liquidação das prestações tributárias, anteriormente fixado em cinco anos pelo art.º
33.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, aprovado por sua vez pelo decreto-lei
n.º 154/91, de 23 de Abril.
2.º
A redução daquele prazo é feita em consonância com a directriz traçada pela alínea
17) do art.º 2.º do respectivo diploma de autorização legislativa, traduzido na lei
n.º 41/98, de 04 de Agosto (alterada pelo art.º 51.º, n.º 4 da lei n.º 87-B/98, de
31 de Dezembro), onde se pode ler que para a prossecução dos fins da legislação
em causa fica o Governo autorizado a "rever os prazos de caducidade do direito de
liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmonizando-os com o prazo
de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o
aumento de eficiência da Administração" (sublinhado nosso).
3.º
Sucede que a Lei Geral Tributária vem igualmente introduzir no ordenamento
jurídico tributário novas regras a propósito da suspensão daquele prazo de
caducidade que acabam por inverter, conforme adiante se explicitará, o parâmetro
de actuação definido pela autorização legislativa no que toca à temática em apreço.
4.º
A matéria da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação dos
impostos e demais prestações tributárias tem inevitáveis reflexos ao nível das
garantias dos contribuintes, inserindo-se, por conjugação dos arts.º 165.º, n.º 1,
alínea i), e 103.º, n.º 2 do texto constitucional, na reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, podendo ser regulada pelo Executivo
apenas no âmbito de autorização legislativa concedida para o efeito.
5.º
De facto, e com referência aos denominados princípios da legalidade e da tipicidade
fiscais, adiantam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República
Portuguesa Anotada", 3ª edição revista e actualizada, 1993, pgs. 458 e 459, que
sendo certo que quanto à reserva de lei da Assembleia da República o art. 165.º,
n.º 1, alínea i) apenas fala em criação de impostos, "deve entender-se, contudo,
que naquela expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no n.º 2 [do
art.º 106.º, actual art.º 103.º], desde logo porque se trata de elementos essenciais
à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de
acordo com o sentido histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que arranca
2
originariamente da ideia de autotributação, isto é, de a imposição fiscal só poder
ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus representantes no
parlamento".
6.º
A título ilustrativo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87,
publicado no Diário da República, I Série, de 03 de Julho de 1987, que diz que os
arts.º 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição devem ser lidos
conjugadamente, e que constitui matéria da competência legislativa da Assembleia
da República "não só a criação de cada imposto, mas também a determinação dos
respectivos elementos essenciais enunciados no n.º 2 do artigo 106.º" (pg. 2610).
7.º
Reportando-se à expressão "garantias dos contribuintes" ínsita no art.º 103.º, n.º 2
do texto constitucional, refere Nuno de Sá Gomes que a mesma "abrange, desde
logo, todas as garantias dos contribuintes previstas nos artigos 19.º e segs. do
C.P.T., v.g. as garantias processuais graciosas (reclamação graciosa, direito de
audição e de oposição, recurso hierárquico, etc.) e contenciosas (impugnação do
acto tributário, defesa no processo de execução fiscal, e no processo penal fiscal,
etc.)" (in "Manual de Direito Fiscal", Volume II, Cadernos de Ciência e Técnica
Fiscal (174), DGCI, 1996, pg. 94).
8.º
Na única alusão à questão em apreço, prescreve o diploma que autorizou o
Governo a aprovar a Lei Geral Tributária, que o órgão executivo fica habilitado a
"rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da
prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no
período a que os respectivos benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado de
modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da
Administração" (cfr. alínea 18) do art.º 2.º da lei n.º 41/98; sublinhado nosso).
9.º
A Lei Geral Tributária vem estender a suspensão do prazo de caducidade - prevista
na legislação revogada apenas com a instauração de acção judicial, no contexto de
situações litigiosas e até ao trânsito em julgado da decisão (cfr. art.º 33.º, n.º 2 do
Código de Processo Tributário) - a situações específicas envolvendo
designadamente os casos de benefícios fiscais decorrentes de contratos fiscais
(alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 46.º), admitidas pelo respectivo diploma de
autorização legislativa, introduzindo no entanto, à revelia da orientação definida
pela Assembleia da República, uma causa genérica de suspensão do prazo de
caducidade potenciadora, nos termos que a seguir se expõem, do alargamento
daquele e consagrada para além do permitido pela legislação habilitante,
contrariando assim o sentido da lei com valor reforçado a que estava adstrita.
10.º
3
Refere deste modo o n.º 1 do art.º 46.º da Lei Geral Tributária que o prazo de
caducidade se suspende "com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de
início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-
se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha
ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação" (sublinhado nosso).
11.º
A denominada "inspecção externa" é a efectuada pelos serviços da administração
tributária competentes, nas "instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou
demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações
económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso",
conforme decorre do art.º 13.º, alínea b), do Regime Complementar do
Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo decreto-lei n.º 413/98, de 31
de Dezembro.
12.º
A disposição em causa, que permite que a simples notificação ao contribuinte do
desencadear de uma acção de inspecção externa suspenda o prazo de caducidade
do direito à tributação - e sem prejuízo do facto de cessar aquele efeito, contando-
se o prazo desde o início, caso a duração da inspecção ultrapasse o período de seis
meses desde a notificação daquela - constitui um expediente de que poderá deitar
mão a administração fiscal a seu bel-prazer, promovendo o alargamento indefinido
e até mesmo a inviabilização da operatividade da figura da caducidade do direito se
o mecanismo definido na lei for pela mesma utilizado de forma reiterada e
sucessiva.
13.º
A administração fiscal estará desta forma investida de um poder susceptível de ser
usado de forma arbitrária e que lhe permite instrumentalizar, através de um
método fácil e eficiente, o seu direito à liquidação da prestação tributária, afinal
uma das mais importantes garantias dos contribuintes, no limite e de acordo com a
orientação legislativa actual apenas verdadeiramente asseguradas pelo decurso do
prazo de prescrição da prestação tributária que foi reduzido, com a entrada em
vigor da Lei Geral Tributária, de dez para oito anos (cfr. arts.º 48.º, n.º 1 da Lei
Geral Tributária e o revogado 34.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
14.º
Assiste-se assim por um lado à consagração legal de um mecanismo que permite a
ampliação indefinida - no limite, até ao decurso do prazo de prescrição da
prestação tributária -, por parte da administração fiscal e mediante a notificação ao
contribuinte de sucessivas inspecções externas, do prazo de caducidade do direito à
liquidação dos tributos e, por outro, à possibilidade de extensão da respectiva
suspensão a quaisquer situações em que esteja subjacente uma relação tributária,
em manifesta violação do sentido da lei de autorização legislativa que a respeito
apenas consigna, conforme acima explicitado, o encurtamento daquele prazo e a
dilatação da respectiva suspensão aos casos de contratos fiscais no período a que
4
os benefícios nos mesmos consignados se aplicam (cfr. alíneas 17) e 18) do art.º
2.º da lei n.º 41/98).
15.º
De resto, o diploma que autoriza o Governo a aprovar a Lei Geral Tributária invoca
o aprofundamento, com a nova legislação, de determinados princípios como o
reforço das garantias dos contribuintes, a protecção dos direitos e interesses dos
cidadãos, a igualdade, a justiça e a imparcialidade, conforme decorre, por exemplo,
do preceituado nos seus arts.º 1.º, alterado pelo art.º 51.º, n.º 4, da lei n.º 87-
B/98, e 2.º, alínea 22).
16.º
Adianta Nuno de Sá Gomes, a propósito das autorizações legislativas em sede de
criação de impostos e sistema fiscal, que "o princípio de reserva absoluta de lei
formal não é afastado, na medida em que a conduta impositiva da administração,
em última análise, tem por fundamento e critério de decisão dos casos concretos, a
lei de autorização respectiva que tem que obedecer àqueles requisitos
constitucionais [do art.º 165.º, n.º 2]" (ob. cit., pg. 40 e sublinhado nosso).
17.º
A título meramente ilustrativo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
414/96, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, que
adianta que "a lei de autorização legislativa deverá (...) conter em si a orientação
que deverá presidir à elaboração da legislação respectiva, definindo, assim, o
sentido da lei da autorização legislativa. Se este sentido não há-de corresponder a
uma enunciação minuciosa de todos os aspectos a regulamentar, sob pena de
conter em si próprio o texto legislativo em questão, não poderá, todavia, deixar de
conter de forma clara uma enunciação que possa servir de parâmetro e medida aos
actos delegados" (pg. 9673).
18.º
O art.º 46.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, com a inovação que introduziu ao prever
uma nova causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação dos
tributos mostra-se, pelas razões acima expostas, contrário ao sentido do diploma
de autorização a que estava vinculado - a lei n.º 41/98, de 04 de Agosto -,
resultando na respectiva ilegalidade material por violação de lei com valor
reforçado, de acordo com o disposto no art.º 112.º, n.º 2 da Constituição.
19.º
Sem todavia conceder entendimento contrário, acrescente-se que mesmo que se
entenda que o encurtamento do prazo de caducidade é estipulado pela lei de
autorização legislativa (na alínea 17) do art.º 2.º), independentemente da previsão
de novas causas da respectiva suspensão que possam repercutir-se numa eventual
dilatação do mesmo, sempre se dirá então que o diploma de habilitação legislativa
5
é indefinido, no que ao necessário sentido diz respeito, quanto à matéria em
apreço.
20.º
Assim sendo, e caso não procedesse a ilegalidade aduzida - o que por mera
hipótese se admite - sempre seria inconstitucional a parte da alínea 18) do art.º 2.º
da lei n.º 41/98 relativa à matéria da suspensão do prazo de caducidade, já que o
mencionado preceito não definiria de forma inteligível o sentido da autorização
legislativa, limitando-se a permitir a revisão dos "pressupostos da suspensão do
prazo de caducidade", numa formulação vaga e genérica, com a única explicitação
de que o mesmo pode ser "dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que
os respectivos benefícios se aplicam".
21.º
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 678, a
autorização legislativa é "sempre condicionada, devendo a AR definir o sentido e a
extensão dela, não podendo autorizar o Governo a legislar em certa matéria, sem
mais: a lei de autorização deve indicar qual o sentido e a extensão da alteração
legislativa a introduzir pelo Governo. Tem de haver uma predefinição parlamentar
da orientação política da medida legislativa a adoptar. (...) Destes requisitos
decorre directamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas,
estando claramente proibidas as autorizações genéricas (...). Não é obrigatório,
naturalmente, que a autorização contenha um projecto do futuro decreto-lei (...),
mas ela não pode ser, seguramente, um cheque em branco".
22.º
Invoca-se a propósito um aresto desse Tribunal, onde se pode ler que "se o sentido
da autorização não tem de exprimir-se em abundantes princípios ou critérios
directivos (...), deverá, no mínimo, como condição da sua própria verificação, ser
suficientemente inteligível a fim de poder operar como parâmetro de aferição dos
actos delegados e, consequentemente, como padrão de medida por parte do
legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante" (Acórdão n.º
213/95, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1995, pg.
7034).
23.º
A invalidade constitucional de norma da lei de autorização legislativa, por violação
do art.º 165.º, n.º 2 da Lei Fundamental nos termos acima definidos, desencadeia
a invalidade consequencial ou sucessiva da norma que a utilizou no decreto-lei
autorizado, traduzida, no caso, na inconstitucionalidade do art.º 46.º, n.º 1, da Lei
Geral Tributária, resultado idêntico ao preferido acima.
6
II) Da inconstitucionalidade do art.º 76.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral
Tributária em consequência da invalidade constitucional de parte da alínea
23) do art.º 2.º da lei n.º 41/98, de 04 de Agosto, que autorizou o Governo
a aprovar aquele diploma, por violação do art.º 165.º, n.º 2 da Lei
Fundamental.
24.º
A argumentação utilizada nos artigos imediatamente precedentes é susceptível de
ser aplicada à questão do valor probatório das informações prestadas pela
inspecção tributária, no âmbito da norma prescrita pelo art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da Lei
Geral Tributária.
25.º
Assim, refere o n.º 1 daquele preceito legal que "as informações prestadas pela
inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios
objectivos, nos termos da lei", definindo Diogo de Leite Campos e Outros tais
critérios como "aqueles que assentem numa base científica ou lógica irrefutável e
não em opiniões pessoais, impressões ou palpites de quem elabora as informações"
(em anotação ao preceito em causa in "Lei Geral Tributária comentada e anotada",
Vislis, 1999, pg. 261).
26.º
Verifica-se que a legislação actual estende a atribuição da mencionada força
probatória - prevista anteriormente para os processos judiciais (cfr. arts.º 134.º,
n.º 2, e 121.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário) - a todo o procedimento
tributário, tal como definido pelo art.º 54.º da Lei Geral Tributária.
27.º
Note-se que a norma em causa da Lei Geral Tributária não confere força probatória
plena às informações prestadas pela inspecção tributária nas condições aí referidas,
mostrando-se suficiente para as abalar que o contribuinte gere dúvidas fundadas
sobre os factos nas mesmas consignados (cfr. art.º 346.º do Código Civil).
28.º
No entanto, não é menos verdade que o novo regime legal, especificamente quanto
aos dados sobre os quais versam as informações oficiais, deixa de consagrar sem
limites a regra da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (hoje
recolhida como regra geral no art.º 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), como era o
caso do regime anteriormente constante do Código de Processo Tributário,
prevendo-se agora a inversão do ónus da prova no âmbito da norma em análise.
29.º
7
Não estando de todo em causa a solução material consagrada na actual legislação -
tendo em conta as condições prescritas pelo art.º 76.º, n.º 1 da Lei Geral
Tributária, designadamente as informações oficiais terem que ser fundamentadas e
apoiar-se em critérios objectivos, sob pena de as informações valerem como
elementos probatórios sujeitos à livre apreciação da entidade que tem o poder de
decisão no procedimento -, o certo é que o novo regime jurídico promove uma
verdadeira inversão do ónus da prova que passa assim, naquelas circunstâncias
precisas, a pertencer ao contribuinte, ao contrário do que sucedia, no âmbito do
anterior procedimento tributário e do respectivo regime consagrado pelo Código de
Processo Tributário, mostrando-se pertinente apurar da habilitação do Executivo
para a referida inovação.
30.º
A matéria da determinação do ónus da prova traz consigo consequências
inevitáveis em sede de garantias dos contribuintes - já que a administração fiscal,
não obstante estar sujeita ao princípio do inquisitório (art.º 58.º da Lei Geral
Tributária), não deixa de ser, no âmbito do procedimento tributário, parte
interessada em relação ao sentido da decisão -, inserindo-se, por conjugação dos
arts.º 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2 da Constituição, e pelas razões já acima
expostas, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, o que significa que o Governo apenas a pode regular no âmbito de
autorização legislativa concedida para o efeito.
31.º
Na única referência à temática em causa, pode ler-se na alínea 23) do art.º 2.º do
diploma de autorização legislativa já por diversas vezes identificado, que o
Executivo fica autorizado a "estabelecer normas, de acordo com a Constituição e
em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, sobre (...)
meios de prova e seu valor [e] ónus da prova (...)".
32.º
O sentido da autorização legislativa apenas circunscreve a actuação do Governo às
limitações impostas pela Constituição e pelo Código do Procedimento
Administrativo, determinando assim por remissão o sentido da habilitação do
Executivo, sendo certo que esta última legislação é omissa quanto às regras sobre
a apreciação da prova. Em anotação precisamente ao art.º 87.º do diploma
aprovado pelo decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, reportado aos factos
sujeitos a prova, referem Mário Esteves de Oliveira e Outros, que "em consonância
com o princípio da oficialidade e o princípio da verdade real, a regra acolhida nesta
matéria é a da liberdade de apreciação das provas" (in "Código do Procedimento
Administrativo", 2ª edição actualizada, revista e aumentada, pg. 421).
33.º
Do que fica exposto - sublinhando-se mais uma vez que não é a opção substantiva
que está em causa - resulta que é manifestamente indefinido o sentido da
autorização legislativa quanto à determinação do valor dos meios de prova e do
ónus da prova, não resultando da respectiva leitura qual a orientação a seguir pelo
8
Executivo, se o reforço da presunção a favor dos contribuintes se o reforço da
posição da administração no procedimento tributário, aproveitando aqui a
fundamentação atrás expendida a propósito da invalidade consequencial da norma
do diploma autorizado.
34.º
A título meramente exemplificativo, refira-se ainda o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 606/95, de 08 de Novembro de 1995, publicado no Boletim do
Ministério da Justiça n.º 451, que corrobora o entendimento de que "à luz do n.º 2
do artigo 168.º (hoje 165.º) da Constituição, é sabido que as leis de autorização
legislativa, além do mais, devem definir o objecto e o sentido da autorização, o que
vale por dizer que elas devem fornecer ao Governo indicações claras e precisas da
orientação que deve presidir à disciplina normativa a produzir" (pg. 595).
35.º
A desconformidade com a Constituição da parte da alínea 23) do art.º 2.º da lei n.º
41/98 que habilita o Executivo a "estabelecer normas, de acordo com a
Constituição e em atenção ao disposto no Código do Procedimento Administrativo,
sobre (...) meios de prova e seu valor (e) ónus da prova", por indefinição do
sentido da autorização legislativa nos termos impostos pelo art.º 165.º, n.º 2 da Lei
Fundamental, desencadeia inevitavelmente a invalidade consequencial ou sucessiva
da norma do decreto-lei autorizado, isto é, do art.º 76.º, n.º 1 da Lei Geral
Tributária.
36.º
Por maioria de razão se aduz a inconstitucionalidade do n.º 4 do mesmo preceito,
referente às informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras,
as quais, apesar de se invocar, diferentemente do que faz o n.º 1, a prova em
contrário para que possam ser postas em causa, beneficiam do mesmo regime,
sendo que, como adiantam Diogo Leite de Campos e Outros, ob. cit., pg. 261, "será
de reconhecer a mesma (força probatória das informações oficiais produzidas pela
administração tributária portuguesa) às informações das administrações tributárias
estrangeiras, já que seria incompreensível que se atribuísse maior força probatória
a estas que àquelas", devendo segundo os mesmos autores entender-se "o n.º 4
com o sentido de que a atribuição de força probatória às informações de
administrações tributárias estrangeiras não prejudica a possibilidade de prova em
contrário nem a de gerar dúvidas sobre os factos nelas afirmados, como meios de
contrariar a sua força probatória" (ob. cit., pg. 262).
III) Da inconstitucionalidade dos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º, n.º 2 e
75.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária, por violação dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da tributação do rendimento
real e da proporcionalidade.
37.º
9
O regime da determinação indirecta da matéria colectável, substancialmente
alterado com a publicação da nova Lei Geral Tributária tendo em conta o
anteriormente consagrado pela conjugação de disposições do Código de Processo
Tributário com normas designadamente dos Códigos do IRS e do IRC (CIRS e
CIRC), reveste actualmente contornos específicos que importa analisar do ponto de
vista jurídico-constitucional, o que se fará de seguida.
38.º
Assim, pode ler-se no ainda vigente art.º 81.º do Código de Processo Tributário que
"a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e
com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os
motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação".
39.º
A tributação por métodos indiciários, prevista nos arts.º 38.º do CIRS e 51.º a 56.º
do CIRC, reduzia-se então às situações taxativamente indicadas naqueles preceitos,
isto é, quando a administração fiscal objectivamente pudesse provar a ocorrência
de algum ou alguns dos factos aí previstos, referentes a anomalias e incorrecções
da contabilidade ou dos livros de registo, e nesses casos não pudesse comprovar e
quantificar, directa e exactamente, os elementos indispensáveis à correcta
determinação do lucro tributável, sendo tal tributação efectuada com a indicação do
critério utilizado na determinação da matéria colectável de entre os elencados no
art.º 52.º do CIRC (v. art.º 38.º, n.º 5 do CIRS).
40.º
Acrescente-se que à decisão em apreço era "aplicável, ainda, o regime da
fundamentação dos actos administrativos" do Código do Procedimento
Administrativo, conforme é adiantado por Alfredo José de Sousa e Outro em
anotação precisamente ao art.º 81.º do Código de Processo Tributário, in "Código
de Processo Tributário comentado e anotado", 3ª edição, Almedina, 1997, pg. 168.
41.º
Subjacente a todas as situações em que a matéria colectável era, antes da nova lei,
fixada por métodos indiciários encontrava-se "ou a inexistência de elementos de
escrituração ou a sua não idoneidade para comprovarem o lucro revelado pela
escrita do contribuinte. (...) De notar a preocupação do legislador em objectivar as
aludidas situações, por forma a evitar valorações subjectivas por parte da
Administração Fiscal" (in "Código do IRS comentado e anotado", 2ª edição, DGCI,
1990, pg.172).
42.º
Referindo-se precisamente ao tipo de avaliação indirecta permitida pela legislação
anterior à prevista pela Lei Geral Tributária, esclarece o Relatório da Comissão para
o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, publicado pelo Ministério das Finanças em 30
10
de Abril de 1996, que "com a reforma da tributação do rendimento, de 1989, e o
aprofundamento do princípio da tributação do rendimento real que lhe é
subjacente, ficou claramente reforçada a natureza excepcional e subsidiária da
tributação por métodos indiciários" (pg. 323).
43.º
Tendo presente a orientação e o regime da tributação por métodos indiciários
existentes até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária, atente-se agora nas
alterações que esta última legislação veio introduzir no ordenamento jurídico
tributário a propósito da questão em apreço.
44.º
Deste modo, se as duas primeiras situações que o art.º 87.º da Lei Geral Tributária
estabelece como sendo susceptíveis de avaliação indirecta e que se traduzem nos
casos do regime simplificado de tributação e da impossibilidade de comprovação e
quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta
determinação da matéria tributável (cfr. alíneas a) e b) do preceito) não merecem
reparo, já que implicam que no momento em que deva fazer-se a avaliação não
haja elementos suficientes para aferir de forma exacta o valor da matéria tributável
- no caso do regime simplificado de tributação o sujeito passivo pode optar pela
avaliação directa se existirem elementos de prova suficientes para o efeito (vd.
art.º 81.º, n.º 2, do mesmo diploma legal) - o mesmo já não pode dizer-se
relativamente à terceira situação, que autoriza a administração fiscal a efectuar
aquele tipo de avaliação no caso de "a matéria tributável do sujeito passivo se
afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da aplicação dos
indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente
lei" (alínea c) da norma e sublinhado nosso).
45.º
A aplicação de métodos indirectos com fundamento na alínea c) do art. 87.º da Lei
Geral Tributária realiza-se então no caso "de o sujeito passivo não apresentar na
declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento,
desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade"
(art.º 89.º, n.º 1 e sublinhado nosso), sendo os indicadores objectivos de base
técnico-científica que servem para a determinação indirecta da matéria tributável
"definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição
das associações empresariais e profissionais" podendo consistir em "margens de
lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade,
sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam,
por isso, constituir factores distorcidos da concorrência" (art.º 89.º, n.º 2, e
sublinhado nosso).
46.º
No que toca à situação em apreço, e diferentemente das situações previstas nas
alíneas a) e b) do art.º 87.º da Lei Geral Tributária, "a razão da utilização da
avaliação indirecta da matéria tributável é a existência de razões para suspeitar que
o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria
11
tributável real", conforme referem, em anotação ao preceito, Diogo Leite de
Campos e Outros, ob. cit. pg. 299.
47.º
Sucede que a invocada suspeição sobre a veracidade dos dados resultantes das
declarações dos contribuintes não parte da verificação de qualquer incorrecção,
inexactidão ou falsidade dos elementos ou documentos de suporte apresentados
pelo sujeito passivo, mas no facto de este declarar um valor inferior ao valor que
em cada momento o Ministro das Finanças entende constituir a rentabilidade
normal do exercício da actividade em causa, estabelecida mediante a conjugação
de indicadores objectivos de base técnico-científica que o membro do Governo
define anualmente.
48.º
Assim sendo, é o Ministro das Finanças que determina anualmente a matéria
colectável relativa a cada uma das actividades tributáveis, estando o contribuinte
obrigado a apresentar, na declaração em que se baseia a liquidação, a justificação
do afastamento da matéria tributável daí decorrente em relação à que resulta da
aplicação dos indicadores definidos, de acordo com o que se extrai do disposto no
n.º 1 do art.º 89.º da nova lei tributária.
49.º
Relativamente à matéria do ónus da prova reportada à realidade em apreço e
consubstanciada nos arts.º 74.º, n.º 3 e 75.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral
Tributária, são esclarecedoras as anotações que a propósito são feitas por Diogo
Leite de Campos e Outros, na obra já citada, pg. 246, que adiantam que se está
"perante uma situação em que há uma presunção legal, de base técnico-científica,
ínsita nos indicadores referidos, de que a matéria tributável deve aproximar-se dos
valores para que eles apontam, se não existir qualquer causa que justifique um
afastamento", e que "em face daquela presunção, para se dever considerar
demonstrado, em princípio, que a matéria tributável não é inferior ao valor
apontado para aqueles indicadores, basta estar provada a existência de uma
situação a que estes se aplicam (art.º 350.º, n.º 1 do C.C.). (...) Por isso, será o
interessado quem fica com o ónus de provar que a matéria tributável presumida é
excessiva".
50.º
A solução consagrada na recente Lei Geral Tributária representa assim uma
inversão dos princípios fundamentais do direito fiscal consagrados no texto
constitucional, designadamente os que se prendem com a capacidade contributiva e
com a tributação do rendimento real.
51.º
Conforme refere José Casalta Nabais, "o princípio base por que passa o teste
material do Estado fiscal, e sobretudo quando ele assume a forma de Estado social,
12
é seguramente o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual sobre todos
os cidadãos impende o dever fundamental de pagar impostos (princípio da
generalidade) de acordo com um único critério (princípio da uniformidade), que é o
da capacidade contributiva (princípio da capacidade contributiva stricto sensu),
adiantando que "ele exige que cada indivíduo pague os impostos na proporção ou
proporcionalidade da sua capacidade contributiva revelada pelo rendimento (em
sentido amplo) e pelo património enquanto tais ou enquanto utilizados em consumo
ou na aquisição de bens" (in "Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal
Constitucional", Aequitas, 1993, pgs. 275 e 276).
52.º
A propósito das mencionadas directivas constitucionais, adianta Nuno de Sá Gomes,
ob. cit., pgs. 124 e 125, que "parece indubitável que os princípios da generalidade
e da capacidade contributiva estão implicitamente consagrados no diploma
fundamental não só como decorrências do princípio da igualdade material constante
do art.º 13.º, n.º 2 da C.R.P., como ainda como pressupostos dos "fins da
tributação" assinalados no n.º 1 do art.º 106.º (hoje 103.º), ao dispor que o
"sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras
entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza", como,
finalmente, por o sistema dos impostos, por sua vez, previsto no art.º 107.º (hoje
104.º) da Constituição, ser estruturado com base na tributação do rendimento das
pessoas singulares e das empresas (colectivas) (...) e na tributação do capital (...)
e da despesa (...)", aduzindo ainda que "a tributação justa do rendimento e da
riqueza, ou do património, que é a finalidade do sistema fiscal constitucionalmente
consagrada (...) só é possível se a tributação tiver lugar em obediência aos
princípios da generalidade e da capacidade contributiva".
53.º
Defende o mesmo Autor que "a função garantística decorrente do princípio da
capacidade contributiva, no sentido de que os impostos devem ser estabelecidos de
harmonia com a capacidade económica dos contribuintes pode, eventualmente,
determinar a inconstitucionalidade dos impostos estabelecidos legalmente por
métodos indiciários, por presunções absolutas de riqueza, por ficções jurídicas (...)
que dêem origem a tributações injustas por falta de capacidade económica, como,
de resto, tem sido decidido por vários tribunais constitucionais dos diversos países
(...)", sublinhando que "traduzindo-se o princípio da capacidade contributiva no
dever de concorrer para as despesas públicas na medida da capacidade de pagar,
daí decorre que essa capacidade não pode ser referida ao "homem médio", mas a
cada contribuinte individual e concreto" (ob. cit., pg. 124 e sublinhado nosso).
54.º
A possibilidade de avaliação indirecta da matéria tributável prevista no art.º 87.º,
alínea c) da Lei Geral Tributária e todo o regime legal que lhe está subjacente -
mesmo atendendo a que apenas é aplicável a partir do quarto ano de actividade do
sujeito passivo, que a lei fala em afastamento significativo, e tendo anda presente
as garantias relativas ao direito de audição do contribuinte [cfr. art.º 60.º, n.º 1,
alínea d)] e ao processo inerente ao pedido de revisão da matéria colectável
constante dos arts.º 91.º e seguintes -, mostra-se contrária ao princípio
constitucional da capacidade contributiva, tal como definido através das citações
13
que acima foram feitas, princípio este que segundo José Casalta Nabais não pode
ser encarado como "meramente programático ou ao qual se impute a solução de
problemas manifestamente marginais (ou mesmo simplesmente académicos)",
antes devendo ser visto "como um dos princípios básicos por que passa o teste
material do actual Estado fiscal" (ob. cit., pg. 276).
55.º
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97, publicado
no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1997, "o dever de os cidadãos
pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional.
Como tal, está sujeito a algumas regras equivalentes às dos direitos fundamentais ,
designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que
devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1) e
devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação
indevida (artigo 13.º, n.º 2), isto constituindo o princípio da igualdade tributária"
(pg. 8959). Citando no aresto identificado o autor José Casalta Nabais, adianta o
mesmo Tribunal que a "tributação conforme com o princípio da capacidade
contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a
prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do
imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das diversas
hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do
mesmo" (pg. 8960).
56.º
Não é a avaliação indirecta como meio subsidiário de determinação da matéria
colectável que se pretende pôr em causa com o presente requerimento - tendo em
atenção que tal método se mostra perfeitamente admissível em determinadas
situações, conforme de resto já referido -, mas apenas a forma que a mesma
assume com a inovação introduzida pela alínea c) do art.º 87.º da Lei Tributária.
57.º
De facto, ao presumir-se uma matéria colectável fixada de acordo com indicadores
definidos anualmente pelo Ministro das Finanças, ficando o contribuinte com o ónus
de provar por que razão não atingiu o valor determinado - sendo certo por um lado
que a demonstração em causa poderá não se mostrar fácil dada a disparidade de
situações e a diversidade de circunstancialismos que podem condicionar o exercício
da mesma actividade e, por outro, que se a justificação apresentada pelo sujeito
passivo não satisfizer a administração fiscal esta se encontrará legitimada a liquidar
uma quantia que não corresponde ao montante declarado - o que se faz é
transformar a necessária subsidariedade da avaliação indirecta, que de resto
resulta explicitamente dos arts.º 85.º, n.º 1 e 81.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na
regra geral para a determinação naqueles casos da matéria colectável.
58.º
Em anotação precisamente ao primeiro daqueles preceitos, referem Diogo de Leite
Campos e Outros (ob. cit., pg. 291), resultar do mesmo que "há uma preferência
legal absoluta pela utilização de métodos de avaliação directa para a fixação da
14
matéria tributável, o que se compreende por serem maiores as garantias de rigor
que estes métodos fornecem. (...) Assim, só se pode recorrer à avaliação indirecta
para fixação da matéria tributável quando não for possível proceder a tal fixação
através da avaliação directa e, mesmo nestes casos, utilizar-se-ão na avaliação
indirecta, na medida do possível, as regras da avaliação directa. (...) Corolário
destas normas é que as regras da avaliação indirecta só se utilizarão na medida do
estritamente necessário, nas situações em que for inviável efectuar avaliação
directa".
Não é decerto o caso previsto no art.º 87.º, alínea c) da Lei Geral Tributária, já que
aqui a determinação da matéria colectável por métodos indirectos não parte da
verificação da impossibilidade da aplicação do meio da avaliação directa às
situações aí consignadas, mas de uma verdadeira opção de fundo do legislador, ao
arrepio, conforme referido, dos princípios fundamentais da Constituição económica.
60.º
A determinação de um nível médio de matéria colectável nos termos do preceituado
nos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º, n.º 2 e 75.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral
Tributária já seria admissível se por exemplo fosse utilizada como ponto de partida
para uma acção de fiscalização sobre o sujeito passivo que apresentasse uma
declaração de valores que se afastassem significativamente para menos, sem razão
aparente, de um montante tido como indicativo da rentabilidade da respectiva
actividade, mas não como meio efectivo e mecanismo-regra para a determinação
da quantia a liquidar ao contribuinte, como é permitido pela actual legislação, sem
prejuízo de aquele poder ilidir a presunção, mas neste caso tendo a seu cargo o
ónus daquela prova.
61.º
Pelo que a solução constante designadamente dos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º,
n.º 2 e 75.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária já acima devidamente
mencionados, traduz em si mesma um desvirtuamento dos valores estruturantes
do sistema financeiro e fiscal consagrado na nossa Constituição, revelando-se
aqueles preceitos inconstitucionais por violação dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação do rendimento real ínsitos nos arts.º 13.º, 103.º, n.º 1
e 104.º da Lei Fundamental.
62.º
Acresce que parece não valer a argumentação de que a medida prevista nos
normativos identificados seja imprescindível ou sequer útil no combate à fraude e à
evasão fiscais, revelando-se, como adiante se demonstrará, desproporcionada face
aos fins que visa prosseguir.
63.º
Conforme refere Nuno de Sá Gomes, ob. cit., pg. 132, "na medida em que a
aplicação dos métodos indiciários tem tido carácter sancionatório, isto é, porque se
trata de reacções legais a situações anómalas e irregularidades imputáveis aos
contribuintes, parece que a respectiva aplicação não viola o princípio da
15
generalidade da tributação e da capacidade contributiva, implícitos na 2ª parte do
n.º 1 do art.º 106.º (hoje 103.º) nem o disposto no n.º 2 do art.º 107.º (hoje
104.º), ambos da C.R.P., pois o Estado só não tributa o rendimento real, por factos
imputáveis aos contribuintes", acrescentando que "já é bastante mais controversa a
constitucionalidade da aplicação de métodos indiciários com carácter de
generalidade, a título de luta contra a fraude e a evasão fiscal (...)".
64.º
Sem querer entrar na questão do mérito do mecanismo de determinação da
matéria colectável consagrado no art.º 87.º, alínea c) da Lei Geral Tributária,
mostra-se no entanto pertinente reflectir sobre a eficácia do mesmo,
designadamente para aferir da proporcionalidade da solução face aos fins de
combate à fraude e evasão fiscais que visa prosseguir.
65.º
Assim, é forçoso concluir que a medida em causa se mostrará à partida
potencialmente ineficaz naquele combate, já que o contribuinte que pretenda fugir
ao fisco tenderá a apresentar a respectiva declaração até aos limites do valor da
matéria colectável fixado pelo Ministro da Finanças para a actividade em causa,
ficando quanto a eventuais dados não fornecidos na posição de insuspeito, ao passo
que sobre o sujeito passivo que efectivamente não lucrou o mesmo valor estará
automaticamente lançada a suspeição, estando o mesmo obrigado a provar porque
não atingiu determinado montante, sendo certo que se a justificação não satisfizer
a administração fiscal esta fica legitimada a liquidar a quantia presumida.
66.º
A medida tenderá assim a beneficiar o infractor e a onerar o contribuinte com
rendimentos mais baixos e menor desenvoltura na gestão das suas obrigações
fiscais, a que acresce o facto de a solução consagrada na lei tributária reflectir uma
aparente ineficácia no combate à fraude e à evasão fiscais, revelando-se deste
modo excessiva, irrazoável e desproporcionada, com repercussões óbvias ao nível
do valor fundamental da não discriminação e com sacrifício dos princípios da
capacidade contributiva e da tributação do rendimento real consignados na Lei
Fundamental.
67.º
Sendo certo que, como adianta Nuno de Sá Gomes, "estes métodos só serão
tecnicamente admissíveis mediante estudos apurados sobre os índices a eleger,
sobre os níveis de rendibilidade média das actividades económicas, por sectores,
subsectores, regiões, etc, o que implicará custos elevados e podendo induzir:
práticas abusivas ou até corruptas" (ob. cit., pg. 135).
68.º
Recorda-se que das conclusões do Relatório da Comissão para o Desenvolvimento
da Reforma Fiscal, já atrás mencionado, resulta que "a maioria da Comissão
16
entende que a via do combate à fraude e evasão fiscais não exige o abandono do
princípio da tributação pelo rendimento real e a adopção automática de métodos
indirectos de determinação da matéria tributável". Considera ainda que "tendo em
conta, designadamente, o enquadramento constitucional da tributação das
empresas e o princípio da equidade, a preverem-se estes métodos indirectos, todos
os contribuintes por eles potencialmente abrangidos deverão ter a possibilidade de
optar por uma tributação pelo rendimento real, sujeitando-se às obrigações
contabilísticas e de escrituração correspondentes" (ob. cit. pgs. 355 e 356).
69.º
No último dos acórdãos mencionados no presente requerimento, é ainda trazido à
colação o entendimento de António de Sousa Franco, expresso na obra "Finanças
Públicas e Direito Financeiro", segundo o qual "a tributação real, sobretudo por
razões de justiça e eficiência económica, é preferível - representa um sistema mais
justo, que permite a personalização do imposto e mais uma correcta distribuição da
carga fiscal -, sendo certo que tal forma de tributação tem recebido entre nós uma
concretização efectiva limitada, desde logo porque pressupõe a existência de uma
economia desenvolvida: um elevado grau de precisão e desenvolvimento da
máquina administrativa, uma estrutura económica com empresas de razoável
dimensão, dispondo de processos de contabilidade normalizados e rigorosos, com
sujeitos económicos racionais e uma economia altamente monetarizada e baseada
na troca" (pg. 8959).
70.º
Ora, se porventura ainda não temos a "economia desenvolvida" de que fala o autor,
sendo certo que é sempre um objectivo a atingir e que não se deve conceber uma
solução alternativa ao sistema mais justo e correcto (acompanhado, por exemplo,
de um investimento forte na fiscalização) pensando na dificuldade da respectiva
prossecução, a verdade é que temos uma Constituição com princípios e valores
fundamentais a concretizar, os quais não devem ser preteridos para obviar a um
invocado atraso do país.
71.º
Conforme referem Diogo Leite de Campos e Mônica Leite de Campos, "a proibição
do excesso consubstancia-se e concretiza-se através das normas da adequação e
da necessidade do sacrifício, aplicando-se tanto à actividade legislativa, como à
jurisdicional e ao procedimento administrativo. Revela-se através de uma
correlação entre o meio e o fim (...). Actua, porém, e sobretudo, no domínio do
procedimento administrativo, através das normas de adequação do meio ao fim e
da necessidade do sacrifício imposto ao contribuinte". Acrescentam que "o princípio
da proporcionalidade exige que o procedimento administrativo, legítimo em si, por
adequado e necessário, não envolva para o destinatário prejuízos
desproporcionalmente elevados em relação ao objectivo a atingir" (in "Direito
Tributário", Almedina, 1996, pgs. 147 e 148).
72.º
17
Pelo que a medida prevista nos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º, n.º 2 e 75.º, n.º
2, alínea c), da Lei Geral Tributária se revela violadora do princípio constitucional da
proporcionalidade, um dos valores essenciais do Estado de direito democrático com
expressão no art.º 2.º da Lei Fundamental, e um dos "princípios jurídicos
fundamentais inerentes à ideia de Direito, preestaduais e supra estaduais" nas
palavras de Nuno de Sá Gomes (ob. cit. pg. 31).
IV) Da inconstitucionalidade dos arts.º 89.º, n.º 2 e 90.º, n.º 2 da Lei Geral
Tributária por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da
tipicidade fiscais.
73.º
Prescreve o n.º 2 do art.º 89.º da Lei Geral Tributária, conforme de resto já acima
mencionado, que os indicadores objectivos de base técnico-científica para a
aplicação de métodos indirectos com fundamento no disposto no art.º 87.º, alínea
c), da mesma legislação e que podem consistir em margens de lucro ou
rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam
manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade, "são definidos
anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das
associações empresariais e profissionais" (sublinhado nosso), sendo tal prescrição
reforçada com o disposto por sua vez no art.º 90.º, n.º 2 da mesma legislação,
relativo aos factores que possibilitam a determinação da matéria tributável por
métodos indirectos.
74.º
A definição dos elementos acima identificados nos termos em que se encontra
prevista pelo dispositivo transcrito impõe que se proceda a uma análise sobre a
conformidade jurídico-constitucional da solução consagrada, o que nos leva à
questão da legalidade e da tipicidade fiscais em sede constitucional, a que aliás já
atrás se fez referência, aproveitando também aqui a fundamentação a propósito
expendida.
75.º
Adianta José Casalta Nabais, ob. cit., pgs. 265 e 266, que "o princípio da legalidade
fiscal (...) exprime-se (...) numa reserva material de lei formal que se analisa em
dois aspectos ou (sub) princípios: 1) no princípio da reserva da lei formal (...) que
implica a reserva à lei ou ao decreto-lei (parlamentarmente) autorizado da matéria
fiscal referenciada; 2) no princípio da reserva material ou conteudística, em geral
referido com base na dogmática alemã, por princípio da tipicidade (...), que impõe
que a lei ou o decreto-lei autorizado contenha a disciplina completa da matéria
reservada".
76.º
18
Os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria fiscal encontram-se hoje
consagrados respectivamente nos arts.º 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da
Constituição, sendo que a última revisão do texto constitucional veio acrescentar à
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República "o regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas"
(art.º 165.º, n.º 1, alínea i), 2ª parte).
77.º
A propósito do princípio da tipicidade, consagrado no art.º 103.º, n.º 2 do texto
constitucional, onde se pode ler que "os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes", refere José Cabalta Nabais, ob. cit., pgs. 269 e 270, que "quanto
aos elementos dos impostos a reservar à lei, estão aí incluídas as normas que
definem o an e o quantum dos impostos, ou seja, as normas que criam ou definem
a incidência dos impostos entendida esta no sentido amplo que abarca todos os
pressupostos de cuja articulação resulta o nascimento ou não da obrigação de
imposto e, bem assim, os elementos da mesma obrigação, o que se reconduz à
definição normativa: 1) do facto ou situação que dá origem ao imposto (...); 2) dos
sujeitos activos e passivos (...); 3) do montante do imposto (...); 4) dos benefícios
fiscais".
78.º
Referindo-se precisamente ao mencionado princípio constitucional, adiantam J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 458, que deve "o imposto ser
desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para
desenvolvimento regulamentar nem para discricionariedade administrativa quanto
aos seus elementos essenciais. Sendo essa a indiscutível densificação dogmática do
princípio da tipicidade legal dos impostos, não pode deixar de considerar-se como
constitucionalmente excluída a possibilidade de a lei conferir às autoridades
administrativas (estaduais, regionais ou locais) a faculdade de fixar dentro de
limites legais mais ou menos abertos, por exemplo, as taxas de determinados
impostos".
79.º
Acrescenta igualmente José Casalta Nabais, ob. cit., pg. 273, no âmbito da questão
da intensidade da reserva de lei fiscal, que "esta não se fica pelos princípios ou
bases gerais da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes,
compreendendo antes toda a disciplina normativa destes elementos, a qual não
pode ser assim deixada para regulamentos ou para a acção discricionária da
Administração".
80.º
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, publicado no Diário da República,
I Série, de 15.01.88, refere, por seu turno, que "não cabe na reserva relativa de
competência da Assembleia da República, pelo que se enquadra no domínio da
competência legislativa concorrencial daquele órgão de soberania e do Governo,
tudo o que, em matéria fiscal, excede a determinação daqueles elementos
19
essenciais (v.g., as regras relativas à liquidação e cobrança)" (pg. 138 e sublinhado
nosso). A propósito acrescentam ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
pg. 459, que "fora da reserva parlamentar de lei fiscal parece ficar a matéria da
liquidação e da cobrança (...), naquilo que não afecte as garantias dos
contribuintes, pois ela não consta do elenco mencionado no n.º 2. Em todo o caso
mantém-se a regra da reserva de lei, não podendo a liquidação e a cobrança ser
reguladas por via regulamentar".
81.º
De tudo o que fica exposto, resulta que a fixação pelo Ministro das Finanças dos
indicadores que servem de base à determinação da matéria colectável para efeitos
da respectiva liquidação no âmbito do disposto nos arts.º 89.º, n.º 2 e 90.º, n.º 2
da Lei Geral Tributária, interferindo de forma determinante na definição dos
elementos do imposto mencionados no art.º 103.º, n.º 2 da Constituição, se
mostra contrária aos princípios da legalidade e da tipicidade fiscais que resultam da
conjugação precisamente dos arts.º 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Lei
Fundamental.
82.º
Verifica-se ainda uma violação do art.º 112.º, n.º 6 do texto constitucional, onde se
pode ler que "nenhuma lei pode (...) conferir a actos de outra natureza o poder de,
com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos". Em anotação ao referido preceito, referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pg. 512, que "a deslegalização está sempre
excluída nas matérias sujeitas ao princípio da reserva de lei, sendo inconstitucionais
quaisquer fenómenos de deslegalização incidentes sobre matérias que
constitucionalmente não podem ser reguladas senão por via de lei. A deslegalização
- ou seja a retracção da disciplina legislativa a favor da disciplina por via
regulamentar - só é possível fora do domínio necessário da lei".
83.º
De notar que para além da questão da fixação dos indicadores em apreço, que é
feita à revelia das imposições constitucionais conforme fica demonstrado, a verdade
é que o membro do Governo legalmente habilitado a fazê-lo pode escolher, sendo
certo que nos termos de lei a publicar (art.º 89.º, n.º 2), entre os critérios que nas
circunstâncias o mesmo entenda como mais adequados, aumentando
substancialmente o poder discricionário da administração fiscal na determinação da
matéria colectável nas situações em apreço.
84.º
A possibilidade de escolha pelo Ministro das Finanças dos indicadores relevantes
para efeitos de determinação da matéria tributável nos termos previstos pelos
arts.º 89.º, n.º 2 e 90.º, n.º 2, da nova legislação fiscal, mesmo feita nos termos
legalmente estipulados, traduz em si mesma um poder discricionário da
administração fiscal inadmissível num Estado de direito democrático, que põe
seguramente em crise as exigências que estão subjacentes ao princípio da
segurança jurídica aplicado ao domínio tributário, revelando-se a solução
20
consignada na lei manifestamente potenciadora de profunda indefinição, incerteza e
insegurança para os contribuintes.
85.º
Conforme afirma Saldanha Sanches, ao chamar a atenção para o facto de a
segurança do direito e a justiça na tributação representarem "uma função paralela
como garantias constitucionais contra o arbítrio fiscal" no domínio tributário, "se a
administração fiscal pode lançar tributos a seu bel-prazer, sem normas que limitem
a sua actividade, o lançamento dos impostos terá necessariamente uma natureza
arbitrária, deixando os cidadãos sujeitos a decisões imprevisíveis, destituídas de
regras que lhe dêem previsibilidade e transparência, criando assim uma repartição
da carga fiscal que provém de decisões unilaterais e incontroladas" (in "A
Segurança Jurídica no Estado Social de Direito", Cadernos de Ciência e Técnica
Fiscal, DGCI, 1985, pg. 283).
Nestes termos, ao abrigo dos art.ºs 281.º, n.º 1, a) e b), e n.º 2, d), da Constituição, requer-se
ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória geral:
i) A ilegalidade da norma contida no art.º 46.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária,
a) aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação do sentido
definido no art.º 2.º, na parte mencionada da alínea 18) da lei n.º 41/98, de 04 e
Agosto, em consonância com o disposto no art.º 112.º, n.º 2 da Constituição,
ou subsidiariamente,
ii) A inconstitucionalidade da norma contida no art.º 2.º, na parte mencionada da
alínea 18) da lei n.º 41/98, de 04 de Agosto e, consequentemente, do art.º 46.º,
n.º 1 da Lei Geral Tributária aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, por violação do preceito constante do art.º 165.º, n.º 2 da
Constituição.
b) A inconstitucionalidade do art.º 2.º, na parte mencionada da alínea 23) da lei n.º
41/98, de 04 de Agosto e, consequentemente, do art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação do
preceito constante do art.º 165.º, n.º 2 da Constituição.
c) A inconstitucionalidade dos arts.º 87.º, alínea c), 89.º, 90.º, n.º 2 e 75.º, n.º 2,
alínea c) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
tributação do rendimento real consignados nos arts.º 13.º, 103.º, n.º1 e 104.º da Lei
Fundamental e ainda do da proporcionalidade, ínsito na ideia de Estado de direito
democrático com expressão no art.º 2.º da Constituição.
d) A inconstitucionalidade dos arts.º 89.º, n.º 2 e 90.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, por violação dos princípios
da legalidade e da tipicidade fiscais consignados nos arts.º 165.º, n.º 1, alínea i) e
103.º, n.º 2 do texto constitucional, bem como por violação do art.º 112.º, n.º 6, da Lei
Fundamental.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)
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