Provedor de Justiça
Documento R_CH_2262_09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processo: R-2262/09 (A5)
Texto integral (429 palavras)
Processo: R-2262/09 (A5)
Destinatário: Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação
Assunto: Portador de deficiência;
Dístico de Identificação.
Documento: Chamada de atenção.
Resumo:
Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça contra a decisão do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres que indeferiu um pedido de emissão de cartão
de estacionamento para pessoas com deficiência motora com base na circunstância de o
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, apenas considerar pessoa com
deficiência motora aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade,
congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros
inferiores ou superiores.
No caso reclamado, relevava a situação de um cidadão que padecia de doença pulmonar
obstrutiva crónica e síndrome de apneia do sono, da qual decorria incapacidade para sair
de casa e dificuldade de locomoção na via pública, mas que não lograra obter o
pretendido cartão de estacionamento.
Na medida em que foi considerado que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10
de Dezembro, não autorizava a emissão de cartão de estacionamento a pessoas cuja
deficiência motora não se repercutisse directamente ao nível dos membros inferiores ou
superiores, entendeu-se não existirem motivos de reparo à decisão do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres que foi posta em crise.
Por outro lado, concluiu-se que a suscitada questão do alargamento do âmbito
subjectivo de aplicação da norma às pessoas portadoras de deficiência de funções
extravasava a mera aplicação da lei por entidades administrativas para se situar no
campo das opções de natureza política.
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Não obstante, não deixou o Provedor de Justiça de reconhecer a relevância da matéria,
em especial pelas graves repercussões que tem no quotidiano de pessoas em situação de
desfavorecimento ou de desprotecção, como são os portadores de deficiência.
Assim, foi decidido levar o assunto à consideração da Secretária de Estado Adjunta e da
Reabilitação.
O Provedor de Justiça afirmou estar ciente de que atribuir cartão de estacionamento
apenas a quem é portador de deficiência dos membros inferiores ou superiores
corresponde a uma decisão centrada num elemento mais restrito de aferição (a
deficiência de estruturas do corpo), ao passo que uma opção no sentido de atribuir
relevância, para este efeito, a todas as deficiências de função representaria um
alargamento substancial do âmbito de aplicação.
E de uma eventual alteração daquele critério teria, por certo, implicações muito
relevantes que não podem ser descuradas.
Mesmo não cabendo a este órgão do Estado sindicar as opções de política legislativa,
não deixou o Provedor de Justiça de chamar a atenção da Secretária de Estado Adjunta e
da Reabilitação para a questão.